Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:223/10.4BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:11/27/2025
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:RENDIMENTOS EMPRESARIAS AGRICOLAS
RENDIMENTO DA CATEGORIA G
QUESTÃO NOVA
Sumário:I - Quando os recorrentes colocam perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.

II- Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelos recorrentes perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido.

III- A única exceção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:
*

I - RELATÓRIO

H …………………………. e M ………………, casados entre si, (ora recorrentes) intentaram recurso, dirigido a este Tribunal, tendo por objeto a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 17.01.2016, que julgou improcedente a Impugnação Judicial que deduziram contra a liquidação adicional de IRS, do ano 2005, (mais-valias tributadas no âmbito da categoria G) proveniente da alienação onerosa, em conjunto com todos os demais herdeiros da herança indivisa do prédio misto denominado Herdade ………………, descrito na Conservatória do Registo Predial de O............... sob o n° ….. e inscrito na matriz rústica sob o art.° ….. e urbana sob os arts …… e …., todas da freguesia de S………., concelho de O................

Os Recorrentes apresentaram as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: “

1ª- OS RECORRENTES, EM 06.06.2005, EM CONJUNTO COM OS OUTROS HERDEIROS DOS PAIS DA RECORRENTE, VENDERAM: O PRÉDIO MISTO, PREDOMINANTEMENTE RÚSTICO, DENOMINADO HERDADE DA …………….;

2ª- A VENDA FOI EFECTUADA PELO PREÇO DE € 2.300.00,00 (DOIS MILHÕES E TREZENTOS MIL EUROS) PAGO PELA FORMA SEGUINTE;

3ª- DO PREÇO AJUSTADO OS VENDEDORES RECEBERAM € 900.00,00 (NOVECENTOS MIL EUROS);

4ª- OS COMPRADORES PAGARAM €189.905,00 (CENTO E NOVENTA E NOVE MIL, NOVECENTOS E SESSENTA E CINCO EUROS) QUE REVERTERAM PARA O RENDEIRO QUE PAGOU AS DÍVIDAS FISCAIS EXISTENTES E FICOU SUBROGADO NOS DIREITOS DE FAZENDA NACIONAL;

5ª- A PARTE RESTANTE DO PREÇO FOI APLICADA NA LIQUIDAÇÃO PELOS COMPRADORES DAS DÍVIDAS COM GARANTIA REAL SOBRE O PRÉDIO A FAVOR DA CAIXA …………………, CRL, DA CAIXA ……………… E DA L …..- COMPANHIA PORTUGUESA ……………….., S.A.;

6ª- A VENDA EFECTUADA COMPREENDEU TODOS OS BENS, EQUIPAMENTOS, ALFAIAS E MAQUINARIA QUE SE ENCONTRAVAM LIGADOS MATERIALMENTE AO MENCIONADO IMÓVEL E NELE SE INEGRAVAM DE FORMA PERMANENTE;

7ª- À DATA DA VENDA EXISTIAM OITO RENDEIROS COM CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL;

8ª - ESTES CONTRATOS FORAM RESPEITADOS E OS RENDEIROS NOTIFICADOS DA VENDA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI;

9ª- OS IMÓVEIS VENDIDOS FAZIAM PARTE DA HERANÇA DEIXADA PELOS PAIS DA RECORRENTE M ………………………….;

10ª- A HERANÇA MANTEVE-SE INDIVISA ATÉ À DATA EM QUE FOI EFECTUADA A VENDA;

11ª- A RECORRENTE M ………………., ENTÃO, ERA TITULAR COMO HERDEIRA, DE SEUS PAIS DE UMA QUOTA IDEAL DE 1/5 OU SEJA 8/40 AVOS, SENDO A AQUISIÇÃO DE 3/40 AVOS POR MORTE DE SEU PAI M ………………, EM 10.05.1992, E 5/40 AVOS POR MORTE DE SUA MÃE M ARIA ………………….., EM 26.10. 1998;

12ª- A LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA É ILEGAL E INJUSTA;

13ª- A ADMINISTRAÇÃO FISCAL FEZ UMA ERRADA QUALIFICAÇÃO DO RENDIMENTO PROVENIENTE DA VENDA DO PRÉDIO MISTO HERDADE ………….. JÁ IDENTIFICADO;

14ª- A ADMINISTRAÇÃO FISCAL CONSIDEROU ESSE RENDIMENTO COMO RENDIMENTO DA CATEGORIA G, A QUE SE REFERE O ARTIGO 9% DO C.I.R.S.:

15ª- EM CONSEQUÊNCIA EFECTUOU A LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA, APLICANDO AS DISPOSIÇÕES DO C.I.R.S. RESPEITANTES À REFERIDA CATEGORIA DE RENDIMENTOS, A SABER, ARTIGO 9°-Nº1, AL. A), ARTIGO 10-Nº1, AL. A) e Nº 4, AL. A), ARTIGO 45° E ARTIGO 50°;

16ª- TAL RENDIMENTO, PORÉM, À FACE DO C.I.R.S. É QUALIFICADO COMO RENDIMENTO EMPRESARIAL AGRÍCOLA;

17ª- A HERDADE DA ……………….. SEMPRE FOI OBJECTO DE EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, CONSTITUINDO UM BEM DO RESPECTIVO IMOBILIZADO, NELA SENDO EXERCIDA ACTIVIDADE AGRÍCOLA NA DATA DA VENDA;

18ª- O RENDIMENTO DERIVADO DA SUA VENDA TAL COMO DOS BENS QUE LHE ESTAVAM AFECTOS É CONSIDERADO PELO C.I.R.S. RENDIMENTO EMPRESARIAL, MAIS PRECISAMENTE, RENDIMENTO AGRÍCOLA;

19ª- ASSIM SE CONCLUI DO DISPOSTO NO ARTIGO 3º-N°1, AL. A) DO C.I.R.S., QUE CONSIDERA RENDIMENTOS EMPRESARIAIS OS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE QUALQUER ACTIVIDADE COMERCIAI, INDUSTRIAL, AGRÍCOLA, SILVÍCOLA OU PECUÁRIA, EM CONJUGAÇÃO COM O DISPOSTO NO N° 2 E ALÍNEA C) DO MESMO ARTIGO;

20ª- A REFEDIDA ALÍNEA C) CONSIDERA RENDIMENTOS EMPRESARIAS (NO CASO AGRÍCOLAS) AS MAIS-VALIAS APURADAS NO ÂMBITO DAS ACTÍVIDADES GERADORAS DE RENDIMENTOS EMPRESARIAIS DEFINIDAS NOS TERMOS DO ARTIGO 43º DO C.I.R.C.;

21ª- NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES CITADAS DO C.I.R.S. AS MAIS-VALIAS ORIGINADAS PELA TRANSMISSÃO ONEROSA DA HERDADE …………….. E OUTROS BENS À MESMA AFECTOS SÃO ENQUADRADAS NA CATEGORIA DOS RENDIMENTOS EMPRESARIAIS AGRÍCOLAS;

22ª- O ARTIGO 10º Nº1, AL. A) DO C.I.R.S. EXCLUI EXPRESSAMENTE DOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA G OS RENDIMENTOS EMPRESARIAIS;

23ª- SEGUNDO OS ARTIGOS 9°-N° 1 E 10°-N° 1, AL. A) SÃO MAIS VALIAS CATEGORIA G “OS GANHOS OBTIDOS QUE NÃO SEJAM RENDIMENTOS EMPRESARIAIS”:

24ª- CONCLUI-SE QUE A LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA VIOLOU AS NORMAS DE INCIDÊNCIA DO C.I.R.S., CONSIDERANDO COMO MAIS-VALIAS CATEGORIA G, RENDIMENTOS EMPRESARIAIS AGRÍCOLAS;

25ª- FORAM IGUALMENTE DESRESPEITADAS AS NORMAS DO C.I.R.S. RESPEITANTES À DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL;

26ª- SENDO DISTINTAS E ESPECÍFICAS AS NORMAS A APLICAR NA DETERMINAÇÃO DAS MAIS-VALIAS CATEGORIA G E NA DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO EMPRESARIAL AGRÍCOLA TRIBUTÁVEL, A LIQUIDAÇÃO IMPUGNADA É TAMBÉM ILEGAL POR NÃO TER ADOPTADO AS NORMAS QUE REGULAM A DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO AGRÍCOLA (ARTIGO 28º E SEGS. DO C.I.R.S.;

27ª - A LIQUIDAÇÃO DE IRS, ALÉM DE ILEGAL, COMO SE DEMOSNTROU, REVELA-SE, ALTAMENTE INJUSTA;

28ª- TRATANDO-SE DE UMA SITUAÇÃO DE CONTTTULARIDADE É APLICÁVEL O ARTIGO 19° DO C.I.R.S., CABENDO AOS RECORRENTES 1/5 DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL.

TERMOS EM QUE,

SENDO A LIQUIDAÇÃO IMPGUGNADA ILEGAL E ALTAMENTE INJUSTA, COMO FICOU DEMONSTRADO, DEVE A MESMA SER ANULADA. E REVOGADA A SENTENÇA QUE A CONFIRMOU.”.


*

A recorrida não contra-alegou.

*

Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.

*

II -QUESTÕES A DECIDIR:

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT].
Nesta conformidade, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, cabe a este Tribunal decidir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao qualificar o rendimento proveniente da venda do prédio misto, designado por “Herdade ……………..”, como rendimento da categoria G, em vez de rendimento empresarial agrícola, afrontando o disposto nos artigos 3º, 9º nº 1 al. a), 10º nº 1 al. a) e nº 4 al. a), do CIRS, bem como os artigos 28º e 43º do mesmo diploma legal.


*

III- FUNDAMENTAÇÃO:

A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:

1. Em 10/5/1992 faleceu M ……….., tendo deixado como herdeiros, J ………………….., M ………………….., M …………………….., C ……………….., M .…………….., Â ………………, M ……………………, F ………………(cf. documento constante de fls. 14 dos autos em suporte de papel).

2. Do processo de liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações, constante de fls. 17 a 23 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, consta a seguinte relação de bens:

“(…)


IMÓVEIS

No Concelho de Oeiras

Verba n.° 5


Fracção BD, correspondente ao 12.° andar esquerdo prédio urbano constituído em propriedade horizontal, situado na Av. …………, n.°39 - 39-A, em A….., (...) com a superfície de 300 m2, inscrita na matriz sob o art.° urbano n.° …….., da freguesia de C………., concelho de O……., com o V.P. de………….1.156.176$00.

Verba n.° 6

Arrecadação com o n.°16, na cave do prédio descrito na verba anterior, inscrita na matriz sob o art.° ……….. da freguesia de C……… Concelho de O………….., com o V.P. de…………………………………………………………………… 46.872$00

Verba n.° 7

No Concelho de O...............


Casa de dois pisos (...), sita na Rua …………, com a S.C. de 85,80 m2 e 15m2 de quintal, inscrita na matriz sob o art. 31 da freguesia de S………….,

Verba n.° 8

Misto - Herdade ………., com casa de habitação, celeiros, estábulos, parqueamento, oficinas, sala de ordenha, viteleiro e pavilhão de engorda, com a área de 601,6250 ha, inscrito na matriz rústica sob o art.° …….. e urbana sob os arts ……..e ….. - todas da freguesia de S…….. com os seguintes valores Patrimoniais:

38 473$00………………………………………………… - art.° 536

11.810$00………………………………………………… - art.° 535

1. 391.670$00 …………………………………… - art.° 0001M - M1


Verba n.° 9

Fracção A, na Urbanização do …………….., Lote 23, com 2 assoalhadas, cozinha, casa de banho e arrecadação, s.c. - 59,19 m2, inscrita na matriz sob o art.° 2516 - A, freguesia de V.N. de M………… com o V.P. de…………….786.240$00

PASSIVO DA HERANÇA

Verba n.° 10


Divida resultante de empréstimo destinado à atividade agrícola, ao Banco …………… Doc. n.° 1 ……………………………………………... 2.250.000$00

3. Em 27/10/1998 faleceu M…………….., tendo deixado como herdeiros, J ………………….., M ……………………….., M ………………………, C …………………, Â ………………………, M ……………………, M ………………………. (cf. documento constante de fls. 24 dos autos em suporte de papel).

4. Do processo de liquidação de Imposto sobre as Sucessões e Doações, constante de fls. 25 a 31 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, consta a seguinte relação de bens:

“(…)

« Texto no original»

(…)”

5. Em 12/5/2005, os herdeiros identificados no ponto 1, designados com primeiros outorgantes ou promitentes vendedores e a Sociedade ……………. "Agua ………..”, Lda. e J ……………….. na qualidade de segundos outorgantes ou promitentes-compradores, celebraram o “Contrato Promessa de Compra e Venda” constante de fls. 53 a 59 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido e da qual consta o seguinte:

“(…)

« Texto no original»

(…)

«Texto no original»

(…)

«Texto no original»

(…)

« Texto no original»

(…)”.

6. Em 6/6/2005, foi celebrado o contrato de compra e venda, prometido e descrito no ponto anterior, por escritura pública, no qual foi transmitida onerosamente o direito de propriedade do prédio descrito no ponto que antecede, conforme certidão constante de fls. 34 a fls. 47 dos autos em suporte de papel seguintes e cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

7. Em 22/07/2009, no âmbito de um procedimento de inspecção interna determinada pela Ordem de Serviço n.° 0I200901050, de 21/7/2009, a Administração Tributária emitiu o "projecto de correcções” dos elementos declarados pelos impugnantes em sede de IRS para o exercício de 2005, constante de fls. 62 a 64 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:

“(…)

« Texto e quadros no original»

(…)”

8. Em 25/8/2009, a Chefe de Divisão por delegação de competências do Director de Finanças emitiu o despacho constante de fls. 61 dos autos em suporte de papel, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, no qual determinou a alteração dos elementos declarados pelos impugnantes em sede de IRS do exercício de 2005, nos termos do projecto de correcções identificado no ponto anterior.

9. Em 26/8/2009 a Direcção de Finanças de Santarém emitiu o ofício n.° 8930, dirigido aos impugnantes com o assunto: “Notificação do Despacho Final” (cf. ofício a fls. 60 dos autos em suporte de papel).

10. Em 7/9/2009 a Administração Tributária emitiu a liquidação de IRS n.° ……………822 no valor de EUR 72.144,08, com o documento de compensação n.° …………….956, com data limite de pagamento de 19/10/2009 (cf. liquidação e compensação a fls. 9 a 12 dos autos em suporte de papel).

11. Em 18/1/2010 a presente impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças do Cartaxo (cf. carimbo a fls. 3 dos autos em suporte de papel).”.


*

Relativamente à motivação da decisão de facto, o Tribunal a quo disse o seguinte:

“A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada.”.


*

Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que, quer por acordo, quer documentalmente, está demonstrada, adita-se ao probatório, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do CPC, ex vi artigo 281.º do CPPT, a seguinte factualidade:

12) A recorrente mulher, na declaração de rendimentos para 2005, declarou, no anexo G), mais-valia relativa à venda do prédio misto, inscrevendo 180.000 EUR como valor de realização – Herdade …………- (Cf. fls. 50/51 do PA em suporte físico apenso).


*


IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

Está em causa nos presentes autos uma impugnação judicial dirigida contra o ato de liquidação de IRS de 2005, que o Tribunal a quo julgou improcedente, mantendo o mesmo na ordem jurídica.

Inconformados, os impugnantes, ora recorrentes, insurgiram-se contra o decidido em primeira instância, defendendo que aquele Tribunal errou no ajuizado, na medida em que, o que está em causa é um rendimento empresarial agrícola e não um rendimento da categoria G, sublinhando que o artigo 10º nº 1 al. a) do CIRS exclui da categoria G os rendimentos empresariais.

Advoga ainda que, as normas para determinação do rendimento tributável foram, também, afrontadas, visto que, estando em causa rendimento empresarial agrícola seria de convocar o artigo 28º do CIRS, sendo a liquidação injusta.

Apreciando.

Antes de mais importa dar conta que a decisão sobre a matéria de facto não foi posta em causa, encontrando-se, por isso, estabilizada.

Sobrevoando a factualidade apurada, dali decorre que o prédio misto, denominado “Herdade da Flor do Brejo”, é composto por dois artigos matriciais urbanos e um rústico que veio a ser adquirido pelos recorrentes, e demais herdeiros, por morte dos pais da recorrente mulher, prédio esse que foi vendido em conjunto pelos herdeiros em 06.06.2005 pelo preço de 2.300.000 EUR.

O preço da transmissão foi decomposto em três parcelas, nomeadamente a quantia de 189.965,97 EUR que foi pago por entregue por conta de pagamento de dívidas fiscais (estipulado no contrato promessa de compra e venda); 900.000 EUR entregues aos vendedores (herdeiros) e o restante preço foi entregue para pagamento de dívidas que incidiam sobre o prédio.

No contrato definitivo foi ainda entregue aos compradores bens, equipamentos, alfaias e maquinaria que se incluíam na propriedade/herdade.

Antes da venda da “Herdade …………..”, aquele prédio foi relacionado na relação de bens por morte dos pais da recorrente mulher, como bem imóvel, onde se relacionou igualmente o passivo.

Informa ainda o probatório que aquando da venda do dito prédio misto a recorrente, na declaração de rendimentos referente ao ano de 2005, na declaração de rendimentos daquele ano declarou a venda daquele imóvel no anexo G, tendo inscrito como valor de realização 180.000 EUR (correspondente a 1/5 dos 900.000 EUR que entendia ser o valor do ganho, depois de retirados os valores das dívidas que respeitavam ao prédio).

Por outro lado, consultando a PI, constatamos que na mesma, os recorrentes, enquanto impugnantes, defenderam que a liquidação era ilegal, por ofender a capacidade contributiva/lucro efetivo. Sublinharam que em junho de 2005 foi vendida a Herdade, sendo a recorrente dona de uma quota ideal, juntamente com outros herdeiros, e que, no ano da venda obteve uma mais valia de 191.800,25 EUR (cf. ponto 13 e 19 da PI), sustentando que, para efeitos de mais valias, os valores foram determinados por defeito na medida em que deveria acrescer, proporcionalmente, aos quinhões hereditários, as quantias relacionadas como dívidas, nos termos do artigo 51º do CIRS.

Acrescentam que o ganho efetivo não foi 2.300.000 EUR, mas 1/5 de 900.000 EUR que foi recebido pelos (5) herdeiros, sendo o restante valor afeto a dívidas.

Diante do assim alegado, o Tribunal, conforme adiantamos, conclui pela legalidade da liquidação, o que fez, louvando-se do seguinte discurso fundamentador:

“(…) Vêm os impugnantes sustentar, que a qualificação e enquadramento legal da referida alienação é ilegal, uma vez que os bens faziam parte de um quinhão hereditário que não foi objecto de partilha entre os impugnantes os outros co-herdeiros, o direito a uma quota ideal da herança não pode qualificar-se como um direito real sobre bens imóveis, pelo que as mais-valias não estão sujeitas a IRS, mais alegam erro na quantificação da matéria tributável, na medida em que o valor de aquisição dos imóveis considerado para efeitos de apuramento do rendimento de mais-valia, derivado da sua alienação no ano de 2005, é apenas de 900.000,00 e não os contratados EUR 2.300.000,00, considerando as despesas e dividas da herança, nos termos do disposto no artigo 51.° do CIRS.

A Administração Tributária entende que só as despesas e encargos que tenham uma relação directa, um nexo de causalidade decorrente da própria alienação dos bens imóveis relevam para a liquidação de mais-valias.

Cumpre apreciar,

(…)

Nos termos do artigo 10.° do CIRS constituem mais-valias os ganhos obtidos que resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, considerando-se a sua obtenção no momento da transmissão real e efectiva dos bens, isto é com a transmissão civil do bem.

Não há qualquer dúvida de que, enquanto uma herança se mantiver indivisa, cada um dos herdeiros é titular de um direito a uma quota de uma massa de bens, que constitui um património autónomo, e não de um direito “individual” - no sentido de um direito de que é único titular ou co-titular, mas relativamente a um bem ou direito especificado - sobre cada um dos bens que a integram.

Neste sentido, ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 7/5/2009, no processo n.° 08B3572, disponível para consulta em www.dgsi.pt, no qual se pode ler:

(…)

Contudo, em ambas as situações estava em causa a alienação de quinhão hereditário, sem qualquer especificação ou destaque dos bens imóveis que o compunham, pelo que ambas as situações, não estavam contempladas pela norma de incidência do artigo 10.° do IRS.

No presente caso, os impugnantes herdaram diversos bens móveis e imóveis, porém não procederam à alienação de um quinhão da herança, mas à venda de um imóvel especificado e destacado da mesma, tendo intervindo no negócio todos os herdeiros da respectiva herança, com base na contitularidade do direito de propriedade que a todos cabia, nos termos do artigo 2091.° do Código Civil.

Na qualidade de promitentes vendedores e de titulares em comunhão ou compropriedade, procederam à sua transmissão onerosa.

Nos termos do artigo 1403.° n° 2 do C. Civil, “os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.”

O momento de aquisição dos bens por sucessão 'mortis causa' é o da abertura da herança, os contitulares transmitiram onerosamente um imóvel destacado do quinhão hereditário (cf. ponto n.° 1 a n.° 6 dos factos provados).

Ou seja, não se vislumbra qualquer interpretação extensiva ou analógica da norma de incidência do imposto, prevista no artigo 10.° do CIRS, uma vez que nos termos da escritura de compra e venda, consta a transmissão onerosa de bem imóvel especificado, não a universalidade ou quinhão dos bens que compunham a herança.

Se assim não se entender, o destacamento e alienação de bens imóveis através da venda por parte de todos os comproprietários (herdeiros) antes da partilha, constituiria uma forma de fuga à norma de incidência prevista no artigo 10.° do CIRS.

Da leitura atenta da jurisprudência invocada, resulta que naqueles casos não ocorreu a transmissão de um bem imóvel específico, destacado, com a intervenção de todos os contitulares do direito de propriedade, mas a transmissão, de um quinhão da herança, uma quota ideal, que incluía bens imóveis e por parte de alguns dos herdeiros, o que importava inclusive a possibilidade do pagamento de tornas por parte dos compradores aquando da partilha, situação que efectivamente não está enquadrada na norma de incidência.

No caso dos autos, foi efectuada a alienação onerosa do imóvel identificado como o prédio misto sito no denominado Herdade …………., freguesia de S……….., concelho de O............... sob o n.° ………., inscrição G2, apresentação 13 de 29/9/1993 e seus averbamentos e inscrito na matriz, quanto à parte rustica, sob o artigo 1, secção ………….om o valor patrimonial tributário de EUR 6.941,62 e quanto à parte urbana, sob os artigos ……..° e ……..° com os valores patrimoniais tributários, respectivamente, EUR 1.352,82 e de EUR 4.409,06, destacado da herança por todos os seus contitulares e transmitido por contrato oneroso de compra e venda, situação perfeitamente enquadrável na norma de incidência do artigo 10.° do CIRS que não excepciona a compropriedade ou se restringe a titulares únicos do direito de propriedade.

Pelo que, improcede o alegado erro de qualificação do facto tributário subjacente à liquidação.

No que se refere ao alegado erro de quantificação, por a Administração Tributária não ter considerado a parte correspondente das dividas que faziam parte da herança e que alegadamente estavam directamente ligadas ao imóvel transmitido, designadamente o valor de EUR 189.965,97 pagos a D ………………, em virtude de o mesmo ter procedido à liquidação de divida naquele valor, à Fazenda Nacional, sub-rogado nos direitos de credito da Fazenda Nacional e a liquidação das dividas aos credores com garantia real sobre o prédio alienado, para cancelamento das inscrições C-3 e F-10 a favor da Caixa de …………………, CRL, G-2 a favor da Caixa ……………, S.A. e G-2 a favor da L…………- Companhia ……………….., S.A.

Os impugnantes invocam o artigo 51.° do Código do IRS e o facto de o pagamento das dívidas ter sido essencial à efectivação da sua alienação onerosa.

A disposição legal constante do artigo 51.° do CIRS, prevê a possibilidade de acrescer ao valor de aquisição das mais-valias as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação ou aquisição do imóvel, as decorrentes de obrigações legais e impostas aos alienantes, não as que as partes, no domínio do livre arbítrio contratual considerem essenciais à celebração do negócio.

Nesta medida, são somente admitidas as despesas e encargos que sejam inerentes à aquisição e à alienação do imóvel, ou sejam sua parte integrante.

A divida fiscal no valor de EUR 189.965,97, existia porque não foram pagos tributos à Fazenda Pública, a sua existência não se deve à aquisição ou alienação do imóvel, mas única e exclusivamente por falta do seu pagamento e era exigível aos herdeiros, independentemente da alienação do imóvel.

No que se refere às despesas com créditos bancários, nenhum dos créditos foi realizado para a aquisição ou construção do bem imóvel. Os impugnantes alegam nos quesitos 8.° e 11.° da petição inicial que se trataram de dívidas destinadas à actividade agrícola.

Todavia a sua alegada relação directa com a aquisição do prédio misto ou com a sua alienação não é concretizada nos factos alegados.

Não basta que as despesas sejam necessárias, para que o negócio se realizasse nos moldes acordados, ou meramente conexas porque destinadas à actividade agrícola exercida pelos seus proprietários.

A acumulação de dívidas e a oneração de imóveis para a sua garantia, não está contemplada pelo legislador como um mecanismo de redução dos ganhos a declarar e de redução da tributação fiscal.

Os Impugnantes não esclarecem a razão de ser - o motivo ou fundamento - de cada um dos créditos bancários que oneravam o imóvel.

“Os custos ou encargos necessários à sua obtenção” são, os “inerentes”, isto é, os que são indissociáveis da operação, não os que lhe não dizem directamente respeito, porque colocados a montante da operação.

A não contabilização, nos termos do artigo 51.° do CIRS, das dívidas invocadas, também não viola o princípio da capacidade contributiva ou de justiça material, uma vez que o valor alcançado com a alienação do imóvel ingressou efectivamente no património dos impugnantes na proporção da sua quota, diminuindo o seu passivo e extinguindo dívidas, cujo pagamento lhes seria exigido na respectiva proporção da sua quota, independentemente da alienação do imóvel.

Pelo exposto, deve improceder na totalidade a presente impugnação”.

Diante das questões que foram colocadas ao Tribunal, a decisão recorrida decidiu nos termos acima transpostos, sendo que, relativamente ao assim decidido nenhum ataque é feito pelos recorrentes, sendo que, o inconformismo quanto ao decidido redunda num questão nova, carecendo, como se verá, o presente recurso de objeto.

Com efeito, não obstante nos artigos 1.º a 11.º os Recorrentes estabeleçam a descrição da situação de facto e concluam no artigo 12.º com a ilegalidade da liquidação impugnada, a verdade é que nada sindicam, ou apartam quanto à fundamentação jurídica em que se fundou a improcedência.

Ou seja, o Tribunal a quo, entendeu que na situação colocada estava em causa a venda de um imóvel devidamente identificado, cuja previsão, para tributação estava contida no artigo 10º nº 1 al. a) do IRS e que, relativamente à quantificação, quer as dívidas à AT quer as dividas existentes com créditos bancários não estavam abrangidas pelo artigo 51º do CIRS, não se tratando de despesas inerentes à alienação, juízo este que não foi contrariado pelos recorrentes, sublinhando que, com o pagamento daquelas dívidas também foi reduzido o passivo dos recorrentes sem que fosse afetada a capacidade contributiva.

No entanto, no presente recurso, o que os recorrentes advogam de modo inovatório, é que existe erro de julgamento na medida em que estavam em causa rendimentos que não se inserem na categoria G, tratando-se, antes, de rendimentos empresariais agrícolas, os quais não estão abrangidos pela dita categoria, sendo a tributação injusta e ilegal.

Contudo, como se viu do aduzido na PI, em momento algum os recorrentes colocaram em causa que em causa não estivessem ganhos decorrentes de mais valias com a venda de imóveis, inseridos na categoria G, os quais assim declararam (cf. ponto 12 dos factos provados).

Por isso, a questão agora colocada no recurso é nova, não foi alegada na PI e, por isso, não apreciada pelo Tribunal recorrido.

Além disso, não é questão de conhecimento oficioso.

Na verdade, quando os recorrentes colocam perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova.

Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelo recorrente perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido, sendo que, a única exceção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes. Porém, como se disse, não é essa a situação colocada.

Bem sabemos que o artigo 10, nº.1, do CIRS, evidencia o caráter seletivo da tributação das mais-valias, consagrando uma espécie de "numerus clausus" em matéria de incidência fiscal (norma de incidência negativa). Assim e desde logo, afasta-se da qualificação como mais-valias os ganhos que devam considerar-se como rendimentos resultantes de atividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artigo 3º, do mesmo diploma. Por isso, apenas os ganhos inesperados ou imprevistos, não enquadráveis numa atividade profissional ou empresarial são passíveis de delimitação nas diversas alíneas do examinado artigo 10º nº.1, do CIRS.

Trata-se de ganhos que resultam de uma valorização de bens devido a circunstâncias externas, e por isso, independente de uma atividade produtiva do seu titular.

Nos termos do artigo 3º, nº.1, al. a), os rendimentos empresariais e profissionais devem derivar da prática habitual e reiterada de atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas ou pecuárias. Todavia, a incidência de imposto também abarca ganhos de atos únicos ou isolados, reconduzíveis às identificadas atividades, dado que reveladores de iguais manifestações de capacidade contributiva.

Porém, como visto, esta realidade não foi alegada pelos recorrentes nos seus articulados, estando este Tribunal vedado de a conhecer, por se tratar de questão só agora trazida ao recurso.

Por assim ser, tal é o bastante para o recurso naufragar, sendo de manter a decisão recorrida por não padecer dos vícios assacados.


*

No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da parte vencida, que, in casu, é a recorrente.

*


V- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não tomar conhecimento do recurso.

Custas a cargo dos recorrentes.


*

Lisboa, 27 de novembro de 2025

Isabel Silva
(Relatora)
___________________
Margarida Reis
(1ª adjunta)
______________
Patrícia Manuel Pires
(2ª adjunta)
________________