Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00385/04 |
| Secção: | CA- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 11/25/2004 |
| Relator: | Magda Espinho Geraldes |
| Descritores: | DEVER LEGAL DE DECISÃO NOTIFICAÇÃO ACTO EXPRESSO CARÊNCIA DE OBJECTO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Encontrando-se a situação da interessada já definida, anteriormente, por acto administrativo de indeferimento expresso, acto esse praticado há menos de dois anos, aquando da apresentação da última pretensão da interessada, não tinha a autoridade recorrida o dever legal de decidir esta pretensão, não se tendo formado com o seu silêncio qualquer acto tácito de indeferimento. II - A notificação do acto expresso ao interessado sendo obrigatória para a Administração, de acordo com o disposto no artº 268º, nº3 da CRP e artº 66º do CPA, é uma formalidade exterior e posterior ao próprio acto, não contendendo com a sua existência, validade ou perfeição, mas apenas com a sua eficácia ou oponibilidade. Todavia, a inoponibilidade do acto expresso à recorrente, por o mesmo não lhe ter sido notificado, não afecta a sua existência e validade, subsistindo o acto na ordem jurídica, não podendo o mesmo deixar de ser considerado. III - Inexistindo o acto tácito de indeferimento impugnado, carece o recurso contencioso de objecto, sendo ilegal a sua interposição, nos termos do disposto no artº 57º & 4º do RSTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo A ..., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, com fundamento em carência de objecto, rejeitou o recurso contencioso de anulação por si interposto de acto tácito de indeferimento do seu pedido de aposentação, formulado à CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES. Apresentou as seguintes conclusões em alegações de recurso: “a) É verdade que, tal como se afirma na douta sentença recorrida tendo a pretensão da interessada sido expressamente indeferida, não se formou acto tácito de indeferimento, nem é isso que se defendeu no recurso contencioso. b) A questão é esta: é que dessa decisão a recorrente não foi notificada, sendo certo que nos autos não existe qualquer prova do contrário. c) E a verdade é que a entidade recorrida, nos termos do artº 55º da LPTA, e tal como se sustenta no acórdão, em anexo, estava obrigada a comunicar à recorrente a decisão em causa. d) Admite-se como provável que no processo instrutor existe uma cópia de tal decisão endereçada à recorrente. e) Mas essa suposta cópia, só por si, não prova que a recorrente tenha recebido o original e a entidade recorrida não pode provar, nem o fez, pelas vias postais normais, sendo certo que na resposta à questão prévia a recorrente alegou a falta de notificação da mesma decisão. f) Ora, nada sabendo do seu pedido inicial, a recorrente não tinha outro remédio, senão renovar o mesmo pedido. g) Decorridos mais de três meses sobre a data desse pedido, naturalmente, que se formou acto tácito de indeferimento, tal como ele é definido no artº 109º do C.P.A. h) Repetindo o que atrás já foi dito, tal preceito legal estabelece que a falta (...) de decisão sobre a pretensão dirigida à Administração confere ao interessado a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação. i) Foi o que a recorrente fez na ausência de qualquer sinal ou resposta da recorrida e sendo certo que o pedido inicial, como já se constatou, não redundou em indeferimento tácito, ao contrário do último, tal facto, como não podia deixar de ser, originou a impugnação respectiva sob a forma de recurso contencioso. j) Assim sendo, deve-se forçosamente concluir da existência de indeferimento tácito e, bem assim, do objecto do recurso contencioso, não havendo por conseguinte, qualquer justificação para a rejeição do mesmo recurso. k) Normas violadas: nº1 do artº 1 do Dec.Lei 362/78, artº 109º do C.P.A. e artº 57, parag. 4º do R.S.T.A.” Em contra-alegações, a autoridade recorrida concluiu pela improcedência do recurso. O Exmº Magistrado do Mº Pº pronunciou-se pelo não provimento do recurso. OS FACTOS Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida. O DIREITO A sentença recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto pela ora recorrente com o fundamento de o mesmo carecer de objecto, visto não se ter formado o acto tácito de indeferimento que a recorrente impugna. Dispõe o artº 109º, nº1 do CPA que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior a falta , no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.” Para que se forme este acto tácito de indeferimento é necessário que a autoridade administrativa a quem o mesmo é imputado tenha o dever legal de decidir a pretensão que lhe é formulada. Ora, o artº 9º, nº2 do CPA dispõe que: “ Não existe o dever de decisão quando o órgão competente tenha praticado, há menos de dois anos, um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.” Considerando a matéria de facto apurada nos autos e atento o disposto nas normas legais citadas, no caso dos autos, a autoridade recorrida já se havia pronunciado, tomando uma decisão sobre o caso concreto da recorrente, com referência aos fundamentos que esta invoca no seu requerimento apresentado em 14.03.03, através do prolação do acto administrativo consubstanciado no despacho da Direcção da CGA, datado de 18.11.02, que recaiu sobre o seu requerimento apresentado em 12.11.02, e onde se concluiu que tal requerimento era extemporâneo, devendo o pedido ser indeferido, pelo que não estava a autoridade recorrida obrigada a decidir a pretensão formulada em tal requerimento (cfr. alíneas f) a j) da matéria de facto). Esta decisão terá sido comunicada à recorrente pelo ofício nº SAC321AB1736336, dos Serviços da CGA (cfr. fls. 20 do pa). Todavia a recorrente alega não ter sido notificada da mesma, sendo certo que dos autos e processo administrativo apenso não consta prova de que tal notificação tenha sido efectuada, sendo para tanto insuficiente a mera junção ao pa da cópia do referido ofício. A recorrente, não obstante alegar a falta de notificação de tal acto expresso, aceita a existência do mesmo, chegando mesmo a alegar (cfr. conclusão “a) - É verdade que, tal como se afirma na douta sentença recorrida tendo a pretensão da interessada sido expressamente indeferida, não se formou acto tácito de indeferimento, nem é isso que se defendeu no recurso contencioso”), que não se formou acto tácito de indeferimento. Impugna, porém, o decidido em 1ª instância por entender que não foi notificada da decisão expressa. Mas carece de fundamento bastante para lograr obter provimento no recurso. A notificação do acto expresso ao interessado sendo obrigatória para a Administração, de acordo com o disposto no artº 268º, nº3 da CRP e artº 66º do CPA, é uma formalidade exterior e posterior ao próprio acto, não contendendo com a sua existência, validade ou perfeição, mas apenas com a sua eficácia ou oponibilidade. Todavia, a inoponibilidade do acto expresso à recorrente, por o mesmo não lhe ter sido notificado, não afecta a sua existência e validade, subsistindo o acto na ordem jurídica, não podendo o mesmo deixar de ser considerado. Ora, para que se possa presumir o indeferimento tácito previsto no artº 109º, nº1 do CPA, é necessário que o órgão da Administração seja solicitado por um interessado a tomar uma decisão que vise produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e que aquele órgão tenha o dever legal de decidir tal pretensão, nos termos do disposto no artº 9º, nºs 1 e 2 do CPA. Encontrando-se a situação da interessada, aqui recorrente, já definida, anteriormente, pelo acto administrativo de indeferimento expresso consubstanciado no despacho datado de 18.11.02, acto este praticado há menos de dois anos, aquando da apresentação da última pretensão da recorrente - 14.03.03 - não tinha a autoridade recorrida o dever legal de decidir esta pretensão, não se tendo formado com o silêncio da autoridade recorrida qualquer acto tácito de indeferimento. Inexistindo o acto tácito de indeferimento impugnado, carece o recurso contencioso de objecto, sendo ilegal a sua interposição, nos termos do disposto no artº 57º & 4º do RSTA. Assim, a questão prévia da carência de objecto do recurso contencioso, por inexistência do acto tácito de indeferimento imputado à autoridade recorrida, mostrava-se procedente, face à inexistência do dever legal de decisão, tendo a sentença recorrida feito correcta interpretação da matéria de facto que apurou e correcta aplicação das normas legais que invocou, não merecendo a censura que lhe é dirigida. Improcedem, pois, as conclusões das alegações de recurso. Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º juízo, em: a) - negar provimento ao recurso jurisdicional; b) - condenar a recorrente nas custas com 200 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria. LISBOA, 25.11.04 Ass: Magda Geraldes Ass: Gonçalves Pereira Ass: António Vasconcelos |