Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 214/19.0BEFUN |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/13/2019 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL; PRAZO; PROCESSO URGENTE; INTEMPESTIVIDADE. |
| Sumário: | I – Nos termos do preceituado no artigo 283º do CPPT os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias.
II – Interposto recurso jurisdicional para além do prazo legalmente previsto, o mesmo não poderá ser apreciado, por intempestivo. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO J…….. e M………, vieram deduzir reclamação judicial do despacho da Directora Regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, datado de 04 de Abril de 2019, que indeferiu o pedido de anulação da venda n.º 28…2017.126, efectuada no âmbito dos processos de execução fiscal n.º 2801201301006..., 28012013010510… e apensos, 2801201401025… e apensos, 2801201401051…, 2801201401051…, 2801201401057..., 2801201401057..., 2801201401092... e apensos, 2801200601038…, 2801200601044… e apensos, 2801200701003…, 2801200701004…, 2801200701007…, 2801200701008…, 2801200701030…, 2801200701036…, 2801200801010…, 2801201201034… e apensos, 2801201301033… e apensos, 2801201401013… e apensos, 2801201401026… e apensos, 2801201401060…, 2801201401063…, 2801201401063…, 2801201401063…, 2801201401074…, 2801201401074…, 2801201401074…, 2801201401077…, 2801201401079… e apensos, 2801201401079…, 2801201401079…, 2801201401120…, 2801201501008…, 2801201501012… e 2801201501025…, a correrem termos no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por decisão de 29 de Agosto de 2019, julgou improcedente a reclamação. Não concordando com a sentença, os recorrentes/reclamantes vieram interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1.ª Os Recorrentes não concordam, nem se conformam com a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo. 2.ª Dos autos recorridos resulta inequivocamente provado, que nunca a Autoridade Tributária, ou através do órgão de execução fiscal, citou ou notificou a qualquer título, a ora Recorrente, M.........., cônjuge do Executado, de quaisquer actos referentes ao processos de execução fiscal e apensos dos autos, em que ocorreu a venda do imóvel penhorado. 3.ª Determina o nº 1 do artigo 239° do CPPT que sempre que exista penhora de bem imóvel, é o cônjuge do executado obrigatoriamente citado para intervir nos autos em causa, legalmente impondo que o órgão de execução fiscal procedesse à citação da Recorrente (cônjuge do executado), sem a qual o que a execução fiscal não poderia ter prosseguido. 4.ª Assim, não sendo chamada a ora Recorrente, através de citação nos autos de execução fiscal dos autos e apensos, em que ocorreu a venda do imóvel penhorado, mostra-se incumprido e violado o disposto no artigo 239°, n° 1 do CPPT. 5.ª Culminando a Lei de forma clara e objectiva a deste incumprimento, ou seja, impõe o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 165º do CPPT que constituí nulidade insanável "A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado.". 6.ª Determinando, o n° 2 do referido preceito que "As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos.". 7.ª Como consta dos autos, nunca a Autoridade Tributária ou através do órgão de execução fiscal, citou a cônjuge do reclamante após a penhora do imóvel, dos fundamentos da execução fiscal, violando com esta grave conduta, os direitos que a este assistiam. 8.ª Resultando claro, com a conduta perpetrada pela Autoridade Tributária, que a defesa, se mostra de forma irreparável comprometida, mantendo-se a decisão proferida. 9.ª À cônjuge do Reclamante, ora Recorrente, M.........., não foi permitido, assumindo a posição de co-executada (artigo 239º do CPPT), poder exercer a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado, como por exemplo: deduzir oposição à execução, oposição à penhora através da reclamação prevista nos artigos 276° a 278° do CPPT, arguir nulidades e pronunciar-se sobre todas as questões controvertidas existentes, deduzir defesa, apresentar prova, requerer diligências, ou seja, não foi acautelado o princípio basilar do contraditório. 10.ª O douto Tribunal a quo, erradamente entendeu que a falta das citações previstas nos artigos 220º e 239º, ambos do CPPT, têm os efeitos previstos no nº 11 do artigo 864º do CPC, (actual nº 6 do artigo 786º do NCPC), não importando a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, das quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário, sem prejuízo do direito da pessoa que devia ter sido citada ser indemnizada pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo ainda da responsabilidade civil, nos termos gerais, que possa recair sobre a pessoa a quem seja imputável a falta de citação. 11.ª Ao abrigo do artigo 2.º do CPPT, as normas do CPC, só serão subsidiariamente aplicáveis se houver uma lacuna, de natureza adjectiva, na regulamentação do CPPT e dos diplomas a que se refere o seu artigo 1.º. 12.ª Acresce que, a norma invocada, actual nº 6 do artigo 786º, do NCPC, não carece de ser integrada subsidiariamente ao CPPT, uma vez que não existe lacuna adjectiva nesse âmbito que leve a tal aplicação. 13.ª Isto porque, o legislador fiscal preceituou integral e imperativamente no CPPT o regime da venda no processo de execução fiscal, onde se inclui a citação do cônjuge, convocação de credores e motivos de anulação da venda (257º do CPPT). 14.ª A referida norma do nº 6 do artigo 786º do NCPC, visa proteger e garantir a segurança jurídica dos adquirentes em processo de execução fiscal. 15.ª Não obstante, já existe norma que visa regular tal situação, presente no nº 8 do artigo 257º do CPPT, onde consta que : “8 - A anulação da venda não prejudica os direitos que possam assistir ao adquirente em virtude da aplicação das normas sobre enriquecimento sem causa.“. 16.ª Pelo que, falecendo assim o requisito da omissão, previsto no artigo 2º do CPPT, via de uma norma própria que acautela tal situação, o fundamento invocado, com base no nº 6 do artigo 786º do CPC, não pode proceder, em caso de falta de citação do cônjuge, previsto nos artigos 220º e 239º do CPPT. 17.ª Termos em que, se impõe a anulação de todos os actos praticados pela Autoridade Tributária, através do órgão de execução fiscal, após penhora do prédio misto, localizado no Sítio da P……., freguesia e concelho de Câmara de Lobos, inscrito na respetiva matriz predial, a parte urbana sob o artigo 10… e parte rústica sob o artigo 5…, da secção AK, descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o n.º 69…/20140130, por verificada a nulidade insanável prevista nos artigos 239°, n° 1 e 165°, n°1, al. a) e n° 2 do CPPT, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Termos em que, nos melhores de direito e com o suprimento de Vossas Excelências, Venerados Desembargadores, deve a presente sentença ser revogada, e em consequência, serem anulados todos os actos praticados pela Autoridade Tributária, ou pelo órgão de execução fiscal competente, após penhora do prédio misto, localizado no Sítio da P.........., freguesia e concelho de Câmara de Lobos, inscrito na respetiva matriz predial, a parte urbana sob o artigo 10… e parte rústica sob o artigo 5…, da secção AK, descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o n.º 69…/20140130, por verificada a nulidade insanável prevista termos dos artigos 239°, n°1 e 165°, n°1, al. a) e n° 2 do CPPT.» * A recorrida optou por não contra alegar. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido do recurso não ser apreciado, por intempestivo. * Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Foram instaurados no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos os processos de execução fiscal n.ºs 2801201301051… e apensos, 2801201401025… e apensos, 2801201401057…, 2801201401057…, por falta de pagamento de Imposto Único de Circulação de 2011, 2012 e 2013, referente aos veículos com as matrículas SD-...-80 e UX-…-38, e os processos executivos n.ºs 2801201301006..., 2801201401051…, 2801201401051…, e 2801201401092… e apensos, por falta de pagamento de coimas de 2013, contra o ora Reclamante, J.......... – cfr. informação constante de fls. 22 a 24 dos autos (suporte digital) e respetivos processos executivos apensos. 2. Foram instaurados no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos os processos de execução fiscal n.ºs 2801200601038…, 2801200601044… e apensos, 2801200701003…, 2801200701004…, 2801200701007…, 2801200701008…, 2801200701030…, 2801200701036… e 2801200801010…, contra a sociedade “J.........., Lda”, com o NIPC 511 193 ... – cfr. informação constante de fls. 22 a 24 dos autos (suporte digital) e respetivos processos executivos apensos. 3. Foram instaurados no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos os processos de execução fiscal n.ºs 2801201201034… e apensos, 2801201301033… e apensos, 2801201401013… e apensos, 2801201401026… e apensos, 2801201401060…, 2801201401063…, 2801201401063…, 2801201401063…, 2801201401074…, 2801201401074…, 2801201401074…, 2801201401077…, 2801201401079… e apensos, 2801201401079…, 2801201401079…, 2801201401120…, 2801201501008…, 2801201501012… e 2801201501025…, contra a sociedade “N....... – C......., Lda.”, NIPC 508 048 ... – cfr. informação constante de fls. 22 a 24 dos autos (suporte digital) e respetivos processos executivos apensos. 4. As execuções fiscais mencionados em 2. reverteram contra o Reclamante J............, na qualidade de responsável subsidiário, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, datado de 11 de novembro de 2010 – cfr. fls. 44 e 45 do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 2801200601038.... apenso e informação constante de fls. 22 a 24 dos autos (suporte digital). 5. As execuções fiscais mencionados em 3. reverteram contra o Reclamante J............, na qualidade de responsável subsidiário – cfr. informação constante de fls. 22 a 24 dos autos (suporte digital) e despachos de reversão constantes dos respetivos processos executivos. 6. Os Reclamantes, J..........e M.........., encontram-se casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, desde 30 de abril de 1983 – cfr. certidões constantes de fls. 72 a 74, 79 a 81, 126 a 128 e 141 e 142 do PEF n.º 2801200601038.... apenso. 7. No âmbito dos processos de execução fiscal referidos nos pontos 1., 2. e 3. que antecedem, foi penhorado em 11 de abril de 2016 o prédio misto, localizado no Sítio da P.........., freguesia e concelho de Câmara de Lobos, inscrito na respetiva matriz predial, a parte urbana sob o artigo 10... e parte rústica sob o artigo 5…, da secção AK, descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos sob o n.º 69…/20140130, com os valores patrimoniais tributários de € 13.930,00 e € 311,32, respetivamente – cfr. fls. 141 a 144 do PEF n.º 2801200601038.... apenso. 8. Sobre o prédio referido no ponto antecedente recaía penhora registada a favor do “B…. – B……., S.A.”, pela Ap. 967, datada de 30 de janeiro de 2014 – cfr. certidão constante de fls. 141 e 142 do PEF n.º 2801200601038.... apenso. 9. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, datado de 12 de julho de 2017, foi ordenada a marcação da venda do prédio mencionado no ponto 7., à qual foi concedido o n.º 2801.2017…, ficando nomeado como fiel depositário o Reclamante J..........– cfr. fls. 144 do PEF n.º 2801200601038.... apenso. 10. A venda n.º 2801.2017.... foi anunciada por edital, datado de 12 de julho de 2017, no âmbito do qual se indicava o valor base de venda de € 10.180,31, o início do prazo de licitação (em 23 de julho de 2017, pelas 10h:00m) e o término do mesmo (em 07 de agosto de 2017, pelas 10h:00m) – cfr. fls. 145 e 146 do PEF n.º 2801200601038.... apenso. 11. Por ofício n.º 30…, datado de 12 de julho de 2017, foi o “B…… – B…., S.A.” “citado na qualidade de credor e nos termos do artigo 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” da marcação da venda n.º 2801.2017.... – cfr. fls. 154 e 154/verso do PEF n.º 2801200601038.... apenso. 12. Da mesma forma, foi a “O........., S.A.” citada na qualidade de credora “nos termos do artigo 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário” da marcação da venda n.º 2801.2017...., por ofício n.º 30…, datado de 12 de julho de 2017 – cfr. fls. 156 e 156/verso do PEF n.º 2801200601038.... apenso. 13. Em resposta ao ofício n.º 30…, referido no ponto 11., pelo “B….. – B……, S.A.” que “na sequência da reunião extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal ocorrida no dia 20 de dezembro de 2015 […] foi deliberado aplicar ao B…… – B……, S.A. uma medida de resolução (Deliberação de Resolução)”, sendo que “a Deliberação de Resolução […] transferiu para uma sociedade veículo constituída para o efeito, atualmente denominada O........., S.A., todos os ativos «não performantes»” – cfr. fls. 165 do PEF n.º 2801200601038.... apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14. Em 07 de agosto de 2017, pelas 10h:30m, no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, foi realizada a abertura das licitações efetuadas por leilão eletrónico na venda n.º 2801.2017...., não estando presente qualquer interessado – cfr. fls. 167 do PEF n.º 2801200601038.... apenso. 15. No mesmo dia, 07 de agosto de 2017, o prédio referido em 7., foi adjudicado a E......., pelo valor de € 16.252,00, autor da licitação de valor mais elevado no âmbito da venda n.º 2801.2017.... – cfr. fls. 167 a 172 do PEF n.º 2801200601038.... apenso. 16. A sociedade “O........., S.A.” veio, através do seu mandatário, reclamar créditos na sequência da venda n.º 2801.2017.... – cfr. informação constante de fls. 58 a 60 dos autos (suporte digital). 17. Em 15 de setembro de 2017, os ora Reclamantes apresentaram pedido de anulação da venda judicial n.º 2801.2017...., com fundamento “em falta de citação do cônjuge para os efeitos previstos no art. 220º e/ou 239º, ambos do CPPT”, dirigido ao Serviço de Finanças de Câmara de Lobos – cfr. fls. 192 a 201 do PEF n.º 2801200601038.... apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 18. Remetidos os autos de execução à Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, pela mesma foi emitida, em 02 de abril de 2019, informação n.º …-…-JNS, relativa ao pedido de anulação de venda mencionado no ponto antecedente, com o seguinte teor: “Texto Integral” “Texto Integral” “Texto Integral” “Texto Integral” 19. Sobre a informação mencionada no ponto que antecede recaiu despacho de concordância da Diretora Regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, datado de 04 de abril de 2019 – cfr. fls. 46 a 56 dos autos (suporte digital). 20. A presente reclamação foi apresentada junto do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, em 08 de maio de 2019 – cfr. fls. 26 dos autos (suporte digital). * FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem factos não provados, com interesse para a solução da causa. * MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto dada como provada, efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e dos processos de execução fiscal apensos, conforme o especificado nos vários pontos daquela factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.» * Com vista à apreciação da tempestividade do presente recurso, este Tribunal dá como provados os seguintes factos: 21- Em 29 de Agosto de 2019 foi proferida sentença nos autos – Cfr. fls. 58 a 67; 22 – Em 30 de Agosto de 2019, por carta registada, foi remetida notificação da sentença aos Reclamantes – Cfr. SITAF; 23 – Em 19 de Setembro de 2019 Recorrentes interpuseram recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal acompanhado das respectivas alegações – Cfr. fls. 68 a 82. - De Direito O presente recurso visava a apreciação do erro de julgamento da decisão recorrida proferida em 29 de Agosto de 2019 pelo TAF do Funchal, a qual julgou improcedente a reclamação judicial do despacho da Directora Regional da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, datado de 04 de Abril de 2019, que indeferiu o pedido de anulação da venda n.º 2801.2017..... Foi, porém, suscitada pelo DMMP a intempestividade do presente recurso, a qual cumpre apreciar, uma vez que, a proceder, obsta à apreciação do presente recurso jurisdicional. Vejamos. O DMMP, no seu parecer, refere que o recurso não deverá ser apreciado, por intempestivo. Assegurado o contraditório relativamente à intempestividade do recurso, as partes nada disseram. In casu, a norma que legitima a interposição de recurso é o artigo 283º do CPPT, por se tratar de processo urgente (como decorre do nº6 do artigo 278º do CPPT), o qual dispõe o seguinte: “Os recursos jurisdicionais nos processos urgentes serão apresentados por meio de requerimento juntamente com as alegações no prazo de 10 dias.” Aqui chegados, definido o quadro jurídico aplicável, regressemos ao recorte probatório dos autos, para aferir do cômputo do prazo. A sentença foi proferida em 29 de Agosto de 2019, tendo sido notificada aos Recorrentes por carta registada datada de 30 de Agosto de 2019, logo considera-se notificada, em 2 de Setembro de 2019. Considerando que o prazo de interposição de recurso era de 10 dias, temos que o mesmo terminou no dia 12 de Setembro de 2019. Ora, tendo o recurso sido apresentado em 19 de Setembro resulta que o mesmo é intempestivo, ainda que tenha sido paga a multa prevista no nº5 do artigo 139º do CPC, já que, à data em que foi interposto o recurso já tinha decorrido a dilação de 3 dias ali prevista, concretamente em 17 de Setembro. Assim, tudo visto e ponderado, sendo o recurso extemporâneo tal determina o não conhecimento do objecto do recurso, em obediência ao consagrado nos artigos 641.º, do CPC, nº 2, alínea a), e 652.º, nº1, alínea h), aplicáveis ex vi artigo 281.º do CPPT, e a tal não obsta o despacho de admissão datado de 23 de Setembro de 2019, porquanto a decisão que admite o recurso, fixa a sua espécie e determina o seu efeito, não vincula este T.C.A. Sul, conforme resulta do nº5 do artigo 641.º do CPC. IV-Decisão Custas pelos Recorrentes. Registe e Notifique. Lisboa, 13 de Dezembro de 2019 (Isabel Fernandes) (Catarina Almeida e Sousa) (Benjamim Barbosa) |