Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 152/08.1EPDL |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/18/2021 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; FACTO ILÍCITO; ÓNUS DA PROVA; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; ART. 662.º CPC; PODERES TRIBUNAL AD QUEM |
| Sumário: | |
| Aditamento: | i) Ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, será de alterar a matéria de facto provada nos autos, pois que os factos assentes, a prova testemunhal produzida e a prova documental constante dos autos, associadas a regras de experiência comum, impõem decisão diversa, na medida em que o tribunal a quo terá, inadvertidamente, através do elenco sequencial dos factos provados, invertido a sequência dos factos que foram alegados pelo A., ora RECORRIDO, na sua Réplica;
ii) Não resulta provado nos autos a prática de qualquer facto ilícito por parte do RECORRENTE, que pudesse ter sido a causa do erro que se verificou na execução da obra, não sendo de excluir, segundo as regras da experiência comum, que do mesmo possam ter sido a causa quaisquer outros factos referentes à organização da própria execução da obra ou de comunicação entre o empreiteiro e o dono da obra e, deste, com o empreiteiro e o arquiteto. iii) Em face do disposto no art. 342.º do Código Civil, os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, incluindo a ilicitude, são constitutivos do direito de indemnização dela emergente, competindo, por conseguinte, a sua prova ao lesado; iv) Não tendo o A., ora RECORRIDO, logrado provar o facto ilícito subjacente ao pedido de indemnização que formulou, imperioso se torna julgar a ação totalmente improcedente e absolver o R., ora RECORRENTE, do pedido |
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| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório D…, intentou uma ação administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Município de Ponta Delgada. Por sentença de 31.08.2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, foi julgada parcialmente procedente a ação e, consequentemente, condenado o R. «município de Ponta Delgada a pagar ao autor D… a indemnização no montante de €18 185,55 (7491€+ €10 694,55); e a pagar os custos correspondentes à demolição do edifício principal e da sua reconstrução devidamente implantada até ao nível em que se encontrava em 15 de Outubro de 2004.»
O R., Município de Ponta Delgada, não se conformando com a sentença proferida, veio dela recorrer, culimando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões – cfr. fls. 516 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. A sentença recorrida deu como provados, entre outros, os factos descritos sob as alíneas K) a AA), e o Réu entende que parte desses factos, designadamente os abaixo especificados, têm de ser dados como não provados e eliminados da resposta à base instrutória, ou a sua redacção alterada como adiante se indica. 2. É que, salvo o devido respeito, a análise e apreciação feita na douta sentença recorrida do teor dos depoimentos prestados em audiência e de alguns documentos afigura-se errónea. 3. Em primeiro lugar, importa assinalar os factos dados como provados sob as alíneas U) e V), que a seguir se transcrevem: "U) M… requereu junto da Câmara Municipal de Ponta Delgada o projecto aprovado e todos os elementos inerentes ao Projecto. Cfr. Declaração de D… e depoimento de M… e A…. V) Pela Câmara Municipal de Ponta Delgada foi fornecido a M… cópias do processo de licenciamento n.° … que incluía o Alvará de Construção n.°33/04 e a planta de implantação que contém os carimbos de 12/05/2003 e 02.02.2004 constante do documento n.° 4 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzida. Cfr. documento n.° 4 junto com a p.i., depoimento de M… e depoimento de A…". 4. Ora, a douta sentença não logrou encontrar nos autos nem no processo administrativo qualquer prova documental dos factos aqui vertidos, e talvez seja por isso que estes factos não se encontram localizados no tempo., apesar do vasto manancial de prova documental existente neste processo. 5. O processo de licenciamento de obras de construção é rigorosamente formal, e totalmente escrito, incluindo o fornecimento de cópias de projectos com qualquer certificação, que é sempre pedida por escrito e paga a taxa respectiva - como consta uniformemente dos depoimentos dos Arquitectos J…, testemunha do Autor, e A…, testemunha do Réu, e de A…, testemunha do Réu. 6. Além disso, estes mesmos factos encontram-se descritos, embora sob outra formulação, e com a respectiva referência à prova documental, na alínea Z) da mesma resposta à base instrutória da douta sentença recorria, que é do seguinte teor: ”Z) Em 14 de Janeiro de 2005 M… requereu junto da Câmara Municipal de Ponta Delgada cópia integral dos documentos integrantes do processo n.° … que, após pagas as taxas camarárias devidas lhe foram fornecidas. Cfr. depoimento de M… e A… e documentos de folhas 186 e 187 do processo administrativo." 7. Os factos dados como provados nas alíneas U) e V) supra não se mostram provados, e terão de ser dados como não provados ou simplesmente eliminados da resposta à base instrutória, pois não se mostram como tal nela quesitados, ao passo que o facto vertido na alínea Z) deve manter-se no elenco dos factos provados, com os fundamentos a seguir indicados. 8. Sobre esta matéria, importa ter presente o que foi dito em audiência pelas testemunhas, como adiante se transcreve. "Depoimento da Testemunha do Autor, J… Depoimento prestado no dia 18-10-2016, com início pelas 10:46:03 e termo pelas 11:09:41 horas, gravado no sistema de gravação dos 01:05:50 aos 01:29:42 [01:06:36] M. Juiz: Sabe o que está em causa no presente processo? [01:06:37] Test.: Sim senhor [01:06:38] M. Juiz: E o que é que tem conhecimento que nos possa...? [01:06:42] Test.: O conhecimento que eu tenho foi, houve um projeto de arquitetura para o Sr. D… contruir um anexo [01:06:53] M. Juiz: Que foi o senhor que elaborou? [01:06:54] Test.: Fui eu que elaborei o processo e que eu tinha um afastamento de um anexo, na altura de 3 metros ao muro do vizinho e a Câmara não autorizou esses 3 metros (...) autorizou só o acrescento de 15 metros. Fez-se uma retificação ao processo, fez-se o projeto com o anexo com 15 metros de distância que a Câmara aprovou. Por aquilo que eu tenho conhecimento, a empresa que construiu a casa foi buscar uma cópia (...) foi buscar à Câmara, levantou uma cópia do processo para a construção. Penso que houve, penso não, houve um engano na entrega desse processo ao construtor e em vez de darem o processo que estava autorizado com os 15 metros de afastamento entregaram ao empreiteiro o processo com o afastamento de 3 metros. Ele não tinha conhecimento dos 15 metros (...), levantou o processo. [01:08:04] M. Juiz: Mas o senhor acompanhou o processo da construção? [01:08:09] Test.: Não, eu só soube do processo. Se eu sou requisitado pelos meus serviços para acompanhar a obra, para dirigir a obra é uma coisa, se não sou, eu posso ir à obra, neste caso eu nem fui à obra, nem sabia que a obra tinha começado. [01:08:31 ] M. Juiz: E sabe quem é que construiu a obra? [01:08:35] Test.: Foi um Sr. M…. [01:08:38] M. Juiz: Conhece-o? [01:08:40] Test.: Não, não conheço, nunca o vi. [01:08:43] M. Juiz: Portanto o senhor foi contratado pelo Sr. ...? [01:08:48] Test.: Pelo meu cliente para fazer o projeto, licenciar o projeto. [01:08:56] M. Juiz: E, portanto, foi até ao licenciamento da obra que teve intervenção no procedimento, foi isso? [01:09:01 ] Test.: Só tive conhecimento já depois quando o Sr. D… disse que a obra tinha sido demolida por isto e por aquilo. (...) [01:19:34] Mand. Réu: Sim, sim, sim. Bom dia Sr. Arquiteto [01:19:36] Test.: Bom dia [01:19:43] Mand. Réu: O senhor disse que elaborou o projeto e não voltou a intervir no processo, nem contactou com o empreiteiro. Portanto o senhor como é que diz, qual é a fonte de informação para o senhor dizer que tanto quanto sabe foi o erro ... o erro estava no projeto que lhe foi entregue pela Câmara? Quem é que lhe disse isso? [01:20:051 Test.: Quem é que me disse? [01:20:07] Mand. Réu: Sim [01:20:08! Test.: Foi o proprietário da terra [01:20:10] Mand. Réu: Ah, o Sr. D… é que lhe disse isso? [01:20:14] Test.: Foi [01:20:15] Mand. Réu: Pronto. Mas o senhor não tem mais nenhuma fonte de informação que confirme isso? [01:20:19] Test.: Não, não tenho." 9. Por outro lado, consta depoimento do referido Arquitecto J…, que o Autor tinha em seu poder cópias de todas as peças dos projectos que este elaborou e aquele entregou na Câmara. Por isso, para contratar e proceder à construção da habitação licenciada, o Autor não necessitava de receber - e muito menos de pagar - cópias dos projectos da sua obra para proceder à sua construção, como a seguir se transcreve: "Depoimento da Testemunha do Autor, J… Depoimento prestado no dia 18-10-2016, com início pelas 10:46:03 e termo pelas 11:09:41 horas, gravado no sistema de gravação dos 01:05:50 aos 01:29:42 [01:20:39] Mand. Réu: Que peças? O alvará de licença de construção não é um papelinho só? Quando alguém vai levantar a licença, paga a licença, e é-lhe dada uma cópia do processo para ele construir? [01:20:51 ] Test.: Às vezes a Câmara não tem cópias para entregar. [01:20:551 Mand. Réu: Ah! Então o senhor não sabe se neste caso, foi a Câmara que lhe deu as cópias que ele usou para construir? [01:21:05] Test.: Não fui eu! [01:21:061 Mand. Réu: Ah! Pronto, era só isso que eu estava, então o senhor nem sequer sabe se foi a Câmara? [01:21:111 Test.: Por aquilo que me disseram r01:21:111 Mand. Réu: Ah! Pronto. Quem lhe disse isso foi o Sr. D… e pelos vistos o Sr. D… deve ter recebido essa informação do Sr. M…, porque foi o que foi levantar! Pronto, ok era só porque... Então não é a Câmara sempre que dá as cópias ao... O Sr. D… tinha cópias das peças que o senhor foi fazendo? Foi-lhe dando cópias a ele, ao seu cliente? Oo senhor deu-lhe cópias do projeto que fez? [01:21:381 Test.: Claro! r01:21:391 Mand. Réu: Com os carimbos da entrada na Câmara? [01:21:411 Test.: Não, não. [01:21:411 Mand. Réu: Sem carimbos? [01:21:421 Test.: Porque posso entregar uma cópia ao meu cliente. Como não sou eu que entrego os projetos na Câmara, é o requerente, a Câmara entrega-lhe um projeto. Pode entregar ou pode não entregar. Se o requerente pedir à Câmara uma cópia carimbada, na altura, se ele levar os exemplares que são necessários. Agora se ele levar exemplares a menos a Câmara diz, pronto dá-lhe um papelinho a dizer que entrou o processo. r01:22:111 Mand. Réu: Certo, não lhe dá uma cópia. Mas quando emite a licença também se não tiverem entregues os exemplares suficientes, a Câmara também não lhe entrega nenhum exemplar? Não faz uma cópia autónoma, senão tem de cobrar mais dinheiro, não é? [01:22:231 Test.: Exato, se houver cópias a mais, por aquilo que eu sei, na altura do licenciamento, se há cópias a mais dentro do processo, a Câmara, para não ter aqueles papeis todos entrega as cópias, Mas também se não tiver também não entrega, entrega só o alvará de licenciamento. r01:22:401 Mand. Réu: O senhor não sabe neste caso se foi entregue ou não o conjunto das cópias do projecto de licenciamento? [01:22:471 Test.: Quando levantou a licença de construção? [01:22:501 Mand. Réu: Sim. [01:22:511 Test.: Não sei" 10. E sobre o modo como se processa a entrega na Câmara de Ponta Delgada de exemplares dos projectos para processos de licenciamento de obras e o modo como são facultados exemplares desses projectos ou cópias certificadas dos mesmos pela mesma Câmara pronunciaram-se abundantemente as testemunhas Arquitecto J…, autor do projecto, Arquitecto A…, que deu parecer sobre o projecto e a pretensão urbanística do Autor, e A…, que emitiu o alvará, na qualidade de responsável pelo serviço administrativo de Obras Particulares da Câmara, de cujos depoimentos, que adiante se transcrevem, resulta que: ”Depoimento da Testemunha do Autor, J… Depoimento prestado no dia 18-10-2016, com início pelas 10:46:03 e termo pelas 11:09:41 horas, gravado no sistema de gravação dos 01:05:50 aos 01:29:42 [01:25:33]Mand. Autor: Já agora se me permite, a propósito disto. O que é que consta num alvará de construção? [01:25:39] Test.: Desculpe. [01:25:401 Mand. Autor: O que é que consta num alvará de construção? [01:25:421 Test.: No alvará de construção. Quando o processo de licenciamento para a construção, qualquer construção, há um projeto de arquitetura e há os projetos de especialidades. Depois dos projetos estarem todos aprovados, normalmente o requerente recebe uma carta da Câmara a dizer que tem X tempo, geralmente é um ano, para levantar a licença de construção. E a licença de construção, por aquilo que eu sei, é um papel, é uma licença que a Câmara dá, é o alvará de construção que a Câmara passa e geralmente poderá dar, penso que poderá dar ao requerente cópias carimbadas. Às vezes o que é que acontece, às vezes os requerentes não entregam o número suficiente de processos na Câmara, e a Câmara não tem para entregar essas cópias carimbadas; nesse caso o requerente tem que pedir aos serviços camarários para tirarem uma cópia certificada. [01:26:471 Mand. Autor: Correto, ou seja, eu tenho a minha pretensão urbanística deferida, licença, mas para ter a licença propriamente dita, o alvará, eu tenho um ano para o levantar a partir da data do deferimento. Para isso eu tenho de pagar as respetivas taxas urbanísticas e só aí é que me dão o alvará que é requisito da eficácia das licenças. E a minha pergunta é muito simples. Desse alvará consta, faz parte do alvará os projetos de arquitetura e os projetos de especialidades? [01:27:251 Test.: Não. [01:27:261 Mand. Autor: O alvará é um papel? [01:27:271 Test.: É um papel. [01:27:281 Mand. Autor: É uma folha? [01:27:291 Test.: É uma folha de papel. [01:27:311 Mand. Autor: Não tem os projetos de arquitetura, nem de especialidades, nem de estruturas, nem de aprovisionamento, nem de implantação, nem nada? Não tem? [01:27:381 Test.: Não tem. [01:27:391 Mand. Autor: O alvará? [01:27:401 Test.: O alvará não tem. Eu posso só? [01:27:431 Mand. Autor: Com certeza [01:27:441 Test.: Inclusive aqui o requerente pode começar a construir, desde que tenha esse papel, não é? Mediante cópia que tem em casa, pode ser inclusive cópias sem estarem autenticadas. Pode começar a construir. Estes tipos de problemas só nos surgem ao nível de maus relacionamentos de vizinhanças, mais nada. [01:28:081 Mand. Autor: Certo. [01:28:091 Test.: Não é problemas camarários, não são problemas disto ou daquilo, daquele outro. [01:28:131 Mand. Autor: Disse ali à minha Ilustre Colega, o Sr. Arquiteto disse uma coisa que é importante, que é, não conhecendo o que se passou em concreto, a partir daí porque não... já tinha cessado a sua prestação de serviços, disse que - "a Câmara Municipal é normal entregar cópias do processo se as houver". [01:28:401 Test.: Exatamente. [01:28:411 Mand. Autor: E se não as houver, o que é que é normal fazer? [01:28:441 Test.: Entregam-nos só a licença. [01:28:481 Mand. Autor: Portanto, eu construtor para ter as plantas e para ter o processo tenho que requerer ... [01:28:541 Test.: Não [01:28:561 Mand. Autor: certidões... não? [01:28:59 ] Test.: Requerer cópias autenticadas, exatamente, mas normalmente, ou o requerente dá ... a Câmara pode dar, mas se construir sem ter lá o processo com o carimbo da Câmara, pode ser o arquiteto a dar, pode ser o requerente a dar o processo a ele. [01:29:14] Mand. Autor: Exato [01:29:15! Test.: Porque as coisas estão legais, ninguém está a fazer... [01:29:18] Mand. Autor: Mas se nem o Arquiteto der, nem o dono da obra der, porque não está cá [01:29:23] Test.: Pode requerer à Câmara [01:29:24] Mand. Autor: Pode requerer à Câmara? Requerendo à Câmara, paga uma taxa pelas certidões [01:29:29] Test.: Paga pelas cópias [01:29:30] Mand. Autor: Paga pelas cópias [01:29:32 ] Test.: E não é barato.". ''Depoimento da Testemunha do Réu, A… Depoimento prestado no dia 18-10-2016, com início pelas 14:13:41 e termo pelas 14:44:11 horas, gravado no sistema de gravação dos 00:28:53 aos 00:43:09 [00:29:54] M. Juiz: Sabe o que está em causa no presente processo? [00:29:56] Test.: Sei [00:29:57] M. Juiz: Teve alguma participação no procedimento do licenciamento da obra em causa ou depois no embargo que ocorreu? [00:30:07] Test.: Nos autos de processo de licenciamento sim, passou várias vezes por mim, no embargo não. [0030:18:] M. Juiz: E passou por si exatamente para quê, o processo? [00:30:23] Test.: Aquando da emissão da licença de construção [00:30:34] M. Juiz: Conhece o autor do processo? [00:30:38] Test.: Não (...) [00:30:55] Mand. Réu: Muito obrigada. Sra. A… já disse que interveio neste processo na fase da emissão da licença de obras. Nessa fase o que é que a senhora fez? [00:31:10] Test.: Emiti o alvará. [00:31:11] Mand. Réu: Sim. E para emitir o alvará, qual é o seu trabalho? Que atividades é que desenvolve, digamos, do ponto de vista processual, não é? [00:31:20] Test.: Do ponto de vista processual, portanto, aquilo é a emissão de um documento quase automático. Temos que ter em conta se o processo está deferido ou não, se está em condições para se emitir este documento alvará, mediante a apresentação de documentos, nomeadamente, alvará de empreiteiro, seguro, plano de segurança, termos de responsabilidade, portanto, estando presente todos esses documentos e liquidadas as taxas, nós emitimos o alvará." (...) [00:34:31] Mand. Réu: E diga-me uma coisa. Sabe se neste caso concreto quando foi entregue o alvará, se terá sido entregue cópia das peças todas do processo? [00:34:43] Test.: Em sede de emissão de alvará o que nós facultamos é o que existe em processo, portanto, se foi facultado era o que existia no processo e, portanto, à partida se foi facultado era o que existia cópias a mais no processo [00:34:57] Mand. Réu: Ou seja, quando entregam o... [00:35:00] Test.: o alvará? [00:35:01] Mand. Réu: Não. Quando entregam as peças, os processos, entregam uma série de cópias destinadas a vários fins [00:35:09] Test.: Sim, sim [00:35:10] Mand. Réu: E quando entregam os números certos, há um exemplar de todas as peças que é depois devolvido juntamente com o alvará? [00:35:16] Test.: Sim [00:35:18] Mand. Réu: E quando não há essas peças como é que fazem essa entrega? [00:35:23] Test.: Quando não há não podemos entregar [00:35:26] Mand. Réu: E o que é que acontece? [00:35:30] Test.: Nesse caso ou o dono da obra pede uma segunda via de todo o processo, cópias de todo esse processo, ou ele próprio tem um exemplar que depois faculta ao empreiteiro para executar a obra. [00:35:44] Mand. Réu: Ou seja, quando ele entrega as peças na fase inicial fica sempre com uma cópia carimbada, com a entrada carimbada, não é? [00:35:53] Test.: Ele não fica, se ele fica não é carimbada, portanto essa cópia carimbada... [00:36:00] Mand. Réu: Não, carimbada com a entrada, o carimbo da entrada? [00:36:02] Test.: Não necessariamente. [00:36:03] Mand. Réu: Não necessariamente? [00:36:05] Test.: Não necessariamente [00:36:06] Mand. Réu: Mas então isso se ele não levar o número de exemplares suficientes. Mas se ele levar, fica com uma? [00:36:11] Test.: Se ele assim o manifestar, sim. [00:36:14] Mand. Réu: Se ele manifestar interesse nisso... [00:36:16] Test.: essa vontade [00:36:17] Mand. Réu: ...leva um exemplar a mais para ser carimbado? [00:36:18] Test.: Exatamente. [00:36:19] Mand. Réu: E já fica em posse dele o que foi entregue? [00:36:21] Test.: Sim, o que foi entregue. [00:36:22] Mand. Réu: O que foi entregue, não o aprovado, mas o que foi entregue [00:36:24] Test.: Exatamente [00:36:25] Mand. Réu: uma cópia deles todos, e portanto, no momento em que é emitido o alvará da licença de construção, se os exemplares que foram entregues foram gastos na audição das entidades, nos pareceres, se não há mais nenhum, ele tem que requerer uma cópia? [00:36:42] Test.: Exato." 11. Em face destes depoimentos, que foram prestados por duas pessoas muito habituadas a este procedimento, pois são um arquitecto com gabinete em Ponta Delgada e uma funcionária com largos anos de trabalho no serviço de obras particulares da Câmara de Ponta Delgada, conclui-se que o procedimento normal quanto aos documentos que são entregues a quem requer a emissão de um alvará de licença de obras de construção de uma edificação é o seguinte: a. - Quando um pedido de licenciamento de obra dá entrada, são entregues vários exemplares do projecto da pretensão urbanística, por forma que um deles, o original, fica integrado no processo administrativo da Câmara, destinando-se as cópias a serem enviadas às várias entidades que, em cada caso, tiverem de ser ouvidas sobre aquela pretensão; b. - Se, no momento da emissão do alvará, existir em arquivo algum desses exemplares de projecto entregues pelo requerente, a Câmara faculta-a a quem fizer o levantamento do alvará, seja o requerente seja o empreiteiro, como acontece com frequência. c. - As cópias assim devolvidas estão no mesmo estado em que foram entregues; não têm qualquer carimbo de entrada ou de aprovação, e são devolvidas sem haver lugar a qualquer pagamento. d. - Caso não haja cópias sobrantes, o requerente ou o empreiteiro podem executar a obra por cópias facultadas pelos autores dos projectos, quer de arquitectura quer das especialidades. e. - Se o pretender, o requerente pode sempre adquirir junto da Câmara cópia dos elementos de projecto que quiser, pagando as taxas devidas pela emissão respectiva, de acordo com o Regulamento de Taxas e licenças que estiver em vigor. Neste caso, as cópias serão certificadas. 12. Ora, o pedido da cópia "de todo o projecto da moradia" do Autor só foi feito pelo empreiteiro quando juntou ao processo administrativo a procuração do Autor que lhe deu legitimidade para aceder a toda a informação e a praticar certos actos no processo, o que aconteceu em 22-11-2004 - fls. 182 a 185. 13. E o pagamento dessas cópias teve lugar apenas em 14-01-2005 - fls. 186 e 187. 14. Ou seja, as cópias certificadas com o carimbo da data do despacho de deferimento da pretensão urbanística do Autor só foram facultadas ao empreiteiro em 14-01-2005, a pedido deste, apresentado em 22-11-2004, já depois de ter sido decretado o embargo da obra que teve lugar em 15-10-2004, e quase um ano após a emissão e entrega do alvará de licença de construção, que teve lugar em 20-02-2004. 15. Como consta dos documentos de fls. 134 a 152 do processo administrativo, a enunciação sequenciada dos factos relevantes do processo de licenciamento é a seguinte: a. - Em 30-01-2004, o Arquitecto A… emitiu uma informação técnica - fls. 134 - da qual consta que: b. - Em 04-09-2003 o projecto de arquitectura tinha sido aprovado- (o que só aconteceu após o Autor ter entregue em 04-08-2003, a nova planta com a implantação das edificações a 15m de distância de ambos os prédios limítrofes - vejam-se o requerimento assinado pelo Arquitecto J…, escolhido pelo Autor, a fls. 52 e a planta de fls. 53, que acompanhou aquele requerimento.) c. - Em 28-01-2004, o aqui Autor tinha entregue a rectificação do perfil A/B da modelação do terreno na sua última versão (onde se mantém o local de implantação das edificações a 15 m de cada um dos confinantes, e a cota de soleira passa para 39,10); d. - Em 15-11-2003 os projectos de especialidades tinham sido apreciados em parecer final; e. - Em 02-02-2004, sobre esta informação, e mediante o parecer favorável da Directora do Departamento datado de 30-01-2004 - exarado no canto superior esquerdo da mesma - o Vereador com competências na área deferiu a pretensão do Autor, por despacho exarado no canto superior direito do mesmo documento. f. - Em 16-02-2004, procedeu-se ao cálculo da taxa devida pelo processo de licenciamento respectivo tendo em conta as medições do edificando, no valor de € 494,01, a que acrescia o preço do livro de obra no valor de € 6,54, a serem pagos no momento da emissão do alvará de licença de construção - fls. 135 e 136 do processo administrativo. g. - Em 20-02-2004, o Autor deu entrada do pedido de emissão do alvará acompanhado de todos os documentos referentes ao empreiteiro e ao responsável técnico pela obra, legalmente exigíveis e exigidos pela comunicação que havia sido dirigida ao Autor em - fls. 138 a 150 do processo administrativo. h. - Em 20-02-2004, ou seja, nessa mesma data, foram emitidas pela Câmara Municipal duas facturas/recibos correspondentes aos pagamentos do livro de obra e da taxa devida pela licença de construção correspondente à pretensão do Autor, nos valores acima indicados de € 6,54 e € 494,01 respectivamente, e, após o seu pagamento, também na mesma data foi emitido o alvará de obras de construção n° 33/03 - fls. 150, 151 e 152 do processo administrativo. i. - Não foi paga qualquer quantia por cópias certificadas de quaisquer peças do processo ou do projecto - nem tal vem alegado pelo Autor em parte alguma das suas peças processuais. 16. Se, no momento da emissão do alvará de licença de construção, havia algum exemplar dos projectos entregues pelo Autor que tivesse sobrado da consulta às várias entidades que legalmente tinham de emitir - como emitiram - parecer sobre a pretensão urbanística deste, este exemplar teria ou terá sido entregue ao empreiteiro - que levantou aquela licença usando um requerimento assinado pelo Autor - mas o dito exemplar dos projectos era a versão dos mesmos tal como fora entregue pelo Autor, ou seja, sem qualquer carimbo de entrada ou de aprovação. 17. Por isso, a planta junta pela p.i. como doc. 4 não foi entregue pela Câmara Municipal de Ponta Delgada ao empreiteiro M… no acto de emissão do alvará, como, de resto, foi alegado nos artigos 18 a 22° da réplica do Autor. 18. - Em 13-10-2004 - cerca de oito meses após a emissão do alvará - após queixa de um vizinho confinante segundo a qual o anexo da moradia estaria a ser construído apenas a 4, 10 m de distância da sua propriedade, em desconformidade com o legalmente exigido -os 15 metros de distância previstos no PDM - a Câmara Municipal, após uma acção do seu Serviço de Fiscalização, ordenou o embargo da obra - fls. 153 a 158 do processo administrativo. 19. - Em 15-10-2004, foi elaborado o auto de embargo da obra, de que foi dado conhecimento ao empreiteiro, no local, e foi efectuado o ponto de situação em que os trabalhos respectivos se encontravam - fls. 162 a 164 e 172 a 174 do processo administrativo. 20. - Em 22/11/2004, o empreiteiro M… deu entrada de um requerimento em seu nome próprio, no qual tratou dos seguintes assuntos - fls. 182 a 185 do processo administrativo: a) - requereu que toda a correspondência do processo de licenciamento em causa nos autos passasse a ser enviada para a morada ali indicada no cabeçalho do requerimento, que era a sua própria morada; b) - juntou uma procuração notarial do Autor na qual este o constituía seu procurador com poderes especiais para o representar perante a Câmara Municipal e outras entidades ligadas ao licenciamento de obras, Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada, Serviço de Finanças, e outros; c) - requereu ainda Fotocópias de todo o projecto da moradia já referida. 21. - Em 14-02-2005, a Câmara Municipal emitiu a factura recibo correspondente ao custo desta cópia, de € 102,50 tendo-a entregue, devidamente carimbada, com a data de entrada das peças e a data do despacho de aprovação da pretensão urbanística respectiva - fls. 186 e 187 do processo administrativo. 22. Como se pode constatar, a primeira versão daqueles factos descrita sob as alíneas U) e V) da resposta à base instrutória da douta sentença recorrida não tem correspondência com o que resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas ali indicadas, mas também pelos de outras, além de não ter suporte documental no processo administrativo. 23. Já a versão desses factos dada na alínea Z) tem total suporte documental a fls. 182 a 187 do processo administrativo e no depoimento prestado pela testemunha A…. 24. O depoimento prestado pelo empreiteiro - por escrito, no Consulado-Geral de Portugal em Vancouver, Canadá, junto aos autos em 04-11-2016, perguntado sobre o teor dos quesitos 21°, 22° e 23° da base instrutória respondeu nos termos seguintes: "Pergunta: 21) A obra foi executada pelo empreiteiro, M…, que desconhecia o processo de licenciamento? Resposta: 21° - Sim, a obra foi executada por mim depois de ter em meu poder todos os originais do Projecto e todos os elementos integrantes aprovados pela Câmara; Pergunta: 22) E de acordo com a planta fornecida pela Câmara, constante do doc. 4 junto com a p.i. ? Resposta: 22° - Desconheço o que consta do doc. 4 junto com a p.i. Pergunta: 23) O empreiteiro desconhecia que a planta que estava a executar não correspondia à versão final, efetivamente licenciada? Resposta: 23° - Sim, desconhecia. (...) Pergunta 26) De acordo com o projeto final aprovado, era possível implantar no terreno toda a construção? Resposta 26° - Não conheço o Projecto Final." 25. Como resulta destas respostas, o empreiteiro não só não conhecia o projecto final como também não conhecia a planta junta com a p.i. como doc. 4. 26. Veja-se o facto dado como provado na alínea S) da resposta à base instrutória, que a seguir se transcreve: 27. "S) Do alvará de obras de construção n.° 33/2004 de 20.02.2004 fazia parte integrante, entre outros elementos, o projecto de arquitectura aprovado, bem como os projectos de especialidades também aprovados, em que se integram a planta de implantação e de perfis do terreno na versão final aprovada. Cfr. depoimentos das testemunhas M…, A…e A…" (sublinhado nosso). 28. Esta questão foi suscitada pelo Réu na contestação como um argumento de direito uma vez que, nos termos da lei - n° 6 do artigo 76° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, e Portaria n.° 1107/2001, de 18 de Setembro, concretamente o seu anexo IV, então em vigor -, um alvará de licença de obras particulares tem de identificar o número do processo a que se refere a licença que nele se consubstancia, identifica o titular da licença, o local da obra, a descrição registral e o artigo matricial do prédio onde vai ser executada, as características da construção, além de conter a indicação do despacho que as aprovou, a identificação do autor desse despacho e a declaração de que a obra aprovada por aquele despacho, com as indicadas características, respeita o disposto no PDM. 29. Da indicação expressa do despacho que aprovou as obras cuja licença de construção ali se titula resulta, inequivocamente, quais são as obras concretamente licenciadas, que não poderão ser outras que não as aprovadas pelo concreto despacho ali identificado. 30. O objectivo de total transparência e uniformidade de procedimentos nesta matéria foi, aliás, o que determinou o legislador a adoptar modelos fixados em por portaria para todos os tipos de licenciamentos de obras de urbanização ou de edificação, como consta do preâmbulo da e Portaria n.° 1107/2001, de 18 de Setembro, aprovada ao abrigo do n° 6 do artigo 76° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, que a provou o RJUE na sua versão original, então em vigor. 31. E, por isso, como defendeu em audiência, o Ilustre mandatário do Autor no interrogatório das testemunhas, o alvará é um simples papel, uma única folha de papel e não um papel com outras folhas e plantas anexas. E, contudo, preenchidos todos os requisitos e informações exigidos no anexo IV da referida portaria, não haverá qualquer dúvida, para ninguém, de qual a obra ou obas cuja construção está ali licenciada ou autorizada, porque o despacho ali identificado proferido no processo ali também referenciado contém todas as referências necessárias para permitir identificar as obras e o modo como serão executadas, designadamente, a sua implantação. 32. Por isso, não se compreende a razão por que a douta decisão recorrida optou por mudar o tempo do verbo fazer na formulação que constava do quesito 13) da base instrutória - o presente do indicativo -"Do alvará de obras de construção n° 33/2004 de 20.02.2004 faz parte integrante, (...)." - passando-o para o pretérito imperfeito do indicativo - "Do alvará de obras de construção n.°33/2004 de 20.02.2004 fazia parte integrante, (...)." 33. - Na douta sentença recorrida quis dar-se-lhe - como se deu, e disso se retiraram várias conclusões - o sentido de que, quando o alvará foi emitido e entregue ao empreiteiro, em 2004-02-20, este era constituído, fisicamente, não só pela "folha de papel", mencionada pelas testemunhas J… e A…, a instâncias do Ilustre Mandatário do Autor, mas também por cópias dos projectos aprovados; e isto para concluir que, nestas cópias, teria sido entregue ao empreiteiro naquela altura, a planta junta pela p.i. como doc. 4 - com um carimbo da data de entrada do pedido de licenciamento e com outro carimbo identificando a data do despacho de deferimento daquele pedido - e que, por isso, a errada implantação do anexo da moradia, sem respeitar a distância mínima de 15m dos terrenos confinantes - imposta pelo PDM e pelo processo de licenciamento em todos os seus pareceres, todos comunicados ao requerente do licenciamento - tinha resultado de erro camarário que consistiria na entrega ao empreiteiro desta planta certificada com aqueles dois carimbos, certo que aquela planta não correspondia à versão do projecto de arquitectura aprovada. 34. Pelo que o facto descrito sob a alínea S) da resposta à base instrutória deve se retirado do elenco da matéria de facto relevante para a decisão da causa, por se tratar de uma questão de direito relativa ao conteúdo emergente do alvará de licença de construção da edificação requerido pelo Autor, que e consta de fls. 150 do processo administrativo, tal como ele se mostra elaborado, em conformidade com o modelo aprovado pela Portaria n.° 1107/2001, de 18 de Setembro, então em vigor. 35. Mas a douta decisão recorrida também ignorou que, depois do embargo da obra, e certamente para confirmar se havia ou não erro de implantação que fora invocado domo fundamento daquele, o empreiteiro, como procurador do titular do alvará, tinha requerido fotocópias de todo o projecto da moradia" em causa - fls. 182 do processo administrativo. 36. E a cópia certificada que lhe foi então facultada - cfr. fl. 186 do processo administrativo, onde consta o cálculo da taxa devida pela prestação de serviços de emissão das cópias referidas, que serviu de base à emissão da factura/recibo respectiva, importou no valor total de €102,50, que foi paga pelo empreiteiro em 14-01-2005, e era constituída por: - de folhas escritas - 105 unidades em formato A4; - de folhas desenhadas: 4 unidades em formato A1, 31 unidades em formato A3; e 13 unidades em formato A4. 37. Como é óbvio, entre estas cópias certificadas, estava a da planta de implantação e perfis do terreno junta com o requerimento inicial do licenciamento, que consta de fls. 26 do processo administrativo, a qual, depois de certificada, foi retirada do conjunto da cópia emitida e usada separadamente, como doc. 4 da p.i. . 38. Mas o requerente e titular do alvará bem sabia qual era a real implantação que fora imposta pela Câmara, em cumprimento do PDM, na apreciação liminar do projecto, pois ele próprio a aceitara e tinha entregue na Câmara Municipal, por duas vezes - uma em 04-08-2003 e outra em 28-01-2004, novas plantas onde constava o local de implantação das edificações a 15 m de cada um dos confinantes, como já acima esclarecido e resulta de fls. 52 e 53 e de fls. 130 e 131 todas do processo administrativo; 39. Se, por razões do seu foro pessoal -, por exemplo, pelo facto de morar na Alemanha e vir poucas vezes ao local da obra - (1) não transmitiu ao empreiteiro por si contratado qual era o projecto que lhe fora aprovado; (2) não contratou com o arquitecto autor do projecto os serviços deste para a acompanhar a obra ou, ao menos, para verificar o cumprimento dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, designadamente, o PDM, quanto à real implantação das edificações; contratou um empreiteiro cujo diretor técnico de obra não confirmou sequer a implantação dos edifícios feita não se sabe por quem como consta do depoimento deste, Eng. ou (3) não veio á obra entre 0202-2004 e 15-10-22004 (data de aprovação das obras e data do seu embargo) às quais o Réu, a Câmara Municipal e os seus órgãos e funcionários são totalmente alheios, não pode querer imputar a estes o resultado da sua incúria. 40. Aliás, é de duvidar muito que o Autor não tivesse vindo a S. M… durante tantos meses seguidos, quando tinha uma empreitada em curso, num local onde costumava vir de férias, e onde pretendia exercer uma actividade turística - nem que fosse só para ver como estavam a correr as suas obras, tanto mais que ele e sua esposa, nos anos imediatos, mesmo sem a casa completa e tendo de pagar renda muito elevada por outa casa para nela ficar alojado, veio a esta Ilha passar férias, pelo menos de 3 a 17 de Abril e 30 de Outubro a 13 de Novembro de 2005, de 15-10 a 29-11 de 2006, de 23-05 a 06-06 de 2007, como se encontra dado como provado nos factos descritos sob as alíneas AH) a AQ da resposta à base instrutória. 41. E não se olvide que, tendo pedido licença para construir uma habitação, destinava-a a à actividade de turismo de habitação, sem a sujeitar às atinentes regras legais, e ao respectivo licenciamento específico, além de não ter declarado tal actividade para efeitos fiscais em Portugal - nem, muito provavelmente, na Alemanha; e mesmo assim alegou já ter assinado contratos de arrendamento daquela casa para vários turistas alemães, e previa um prejuízo elevado pelo facto de a casa não estar construída, tudo como foi alegado na p.i. e levado à base instrutória sob os quesitos 30, 31 e 32, com a seguinte redacção: ” 30) Na decorrência do referido supra, o autor viu-se obrigado a deslocar-se a Portugal, gastando para o efeito a importância de € 3 550,00 em viagens e de € 2 630,00 em alojamento? 31) O autor viu-se obrigado a rescindir contratos de arrendamento / turismo de habitação, entretanto sinalizados, relativos ao ano de 2005, no valor de € 13 720,00 32) A impossibilidade de arrendar o imóvel nos anos de 2006, 2007 e 2008 causou ao autor prejuízos de pelo menos € 41 160,00?" Aos quais a douta sentença recorrida respondeu o que consta do facto provado sob a alínea ”AR) Nos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, porque a obra não estava concluída, não pôde ser efectivamente arrendada. Cfr. declaração do sautor e depoimento da testemunha G…." 42. Aliás, para convencer o tribunal da seriedade da postura do Autor na matéria de que se ocupam estes autos, o seu Ilustre Mandatário insistiu com a testemunha por si arrolada, e acima já identificada, no segmento do depoimento que a seguir se transcreve: ”Depoimento da Testemunha do Autor, J… Depoimento prestado no dia 18-10-2016, com início pelas 10:46:03 e termo pelas 11:09:41 horas, gravado no sistema de gravação dos 01:05:50 aos 01:29:42 [01:14:21i Mand. Autor: Alguma vez como arquiteto, como prestador de serviços ao Sr. B…, ele lhe disse - ”Eh pá, construa e depois legalize"? [01:14:31i Test.: Não, nunca [01:14:34] Mand. Autor: À moda portuguesa, não? [01:14:35i Test.: Não, não, não. [01:14:39i Mand. Autor: Quis sempre seguir as regras legais e regulamentares em vigor? [01:14:44] Test.: Daquilo que eu tenho conhecimento, quando o primeiro processo foi indeferido pela Câmara por causa do afastamento e a Câmara exigiu os 15 metros, o processo decorreu normalmente, alterou-se, fez-se um novo processo para os 15 metros, a Câmara deferiu, licenciou-se, tudo normal. [01:15:01] Mand. Autor: E durante esse período, que demorou mais algum tempo do que inicialmente previsto por causa desses aditamentos, o Sr. B… lhe disse "Eh pá, avance lá a obra enquanto segue a legalização"? [01:15:13] Test.: Não, não." 43. E isto depois de já ter sido declarado pela mesma testemunha, como já acima se transcreveu, mas agora s repete, por comodidade de raciocínio, o seguinte: [01:08:04] M. Juiz: Mas o senhor acompanhou o processo da construção? [01:08:09] Test.: Não, eu só soube do processo. Se eu sou requisitado pelos meus serviços para acompanhar a obra, para dirigir a obra é uma coisa, se não sou, eu posso ir à obra, neste caso eu nem fui à obra, nem sabia que a obra tinha começado. [01:08:31 ] M. Juiz: E sabe quem é que construiu a obra? [01:08:35] Test.: Foi um Sr. M…. [01:08:38] M. Juiz: Conhece-o? [01:08:40] Test.: Não, não conheço, nunca o vi. [01:08:43] M. Juiz: Portanto o senhor foi contratado pelo Sr. ...? [01:08:48] Test.: Pelo meu cliente para fazer o projeto, licenciar o projeto. [01:08:56] M. Juiz: E, portanto, foi até ao licenciamento da obra que teve intervenção no procedimento, foi isso? [01:09:01 ] Test.: Só tive conhecimento já depois quando o Sr. D… disse que a obra tinha sido demolida por isto e por aquilo. (...)" 44. Mas importa ainda analisar a resposta dada sob a alínea W) base instrutória que é do seguinte teor: "W) A obra foi então em parte executada por M…, enquanto empreiteiro da obra e outros trabalhadores sob a sua direcção, de acordo com aquela planta de implantação constante do documento n.°4 junto com a petição inicial. Cfr. depoimento de M… e A…."(sublinhado nosso). 45. Como já acima se salientou, em nenhuma destas respostas U) e V) se explicita a data em que cada um dos factos ali descritos terá acontecido; e por isso mesmo não se compreende a inserção da palavra "então" na redacção da alínea que se segue(w), pois fica-se sem saber a que momento esta palavra se refere: "Então"? Quando? 46. A fonte da redacção concreta desta resposta: a Réplica do Autor,; para cabal enquadramento e melhor compreensão desta questão, reproduzem-se os artigos 18° a 22° da réplica, com o n° 21 repetido porque assim consta da peça em causa: "18º É precisamente a partir daí, mais propriamente, a partir do vertido nos artigos 26, 27, e 28° da contestação que a Ré se confunde ou pretende confundir: o que está em questão não é o alvará n° 33/2004 e o seu conteúdo que, de acordo com a ale (art. 77° do RJUE), deverá conter o seguinte: (segue-se transcrição desta disposição legal). 19° Mas apenas e tão-só o documento entregue pela própria Câmara a quem aí se deslocou para o feito de execução da obra (portanto, numa fase muito posterior ao deferimento da pretensão edificatória e respectivo título (basta atentar nas respectivas datas, que quase distam um ano.); " (negrito e sublinhado no original). "20° E, naturalmente, quem aí se deslocou, tem de ser uma pessoa física e não uma sociedade, pelo que não se entende o alcance dos artigos 34° a 36° da Contestação!!!" "21° Como bem refere, o cidadão em questão era procurador do Autor (em virtude deste residir na Alemanha e raramente se deslocar a Portugal), e nessa qualidade deslocou-se efectivamente à Câmara Municipal de Ponta Delgada onde requereu em 14 de Janeiro de 2005 (note-se que o alvará foi emitido em 20 de Fevereiro de 2004, como refere a Ré no art. 25° da Contestação) cópia das plantas de implantação para executar a obra - cfr. doc. 3 da p.i." (negrito e sublinhados no original). 21º Foi-lhe entregue pelos Serviços Camarários a planta de implantação devidamente carimbada em 12 de Maio de 2003 (data da recepção) e em 2 de Fevereiro de 2004 (data do despacho de aprovação), conforme melhor se alcança com a planta junta à p.i. sob o doc. 4 e que, como se referiu, constitui aqui prova documental - talvez por isso a Ré não lhe fez qualquer referência, pois perante provas irrefutáveis, o silencia pode ser uma atitude descomprometedora... (negrito no original). ”22° A obra foi então executada pelo empreiteiro de acordo com essa planta, que lhe foi entregue pela Câmara, com as consequências já descritas." (negrito e sublinhados do original)." 47. Significa isto que, na própria versão do Autor, vertida na sua doutíssima Réplica, o que aconteceu foi que: - A planta junta como doc. n° 4 com a p.i. foi facultada ao empreiteiro em 14-01-2005, após o seu requerimento das cópias de todo o projecto, que apresentou como procurador do Autor, em 22-11-2004, ou seja, depois de a obra já ter sido embargada, o que tinha ocorrido em 15-10-2004. 48. Por isso, não tem qualquer suporte nem documental, nem testemunhal, nem sequer nas peças processuais das partes, a tese adoptada na douta sentença recorrida de que a causa da incorrecta e ilegal implantação da edificação do Autor foi do facto de a Câmara Municipal de Ponta Delgada ter facultado ao empreiteiro, antes da construção, a planta junta com a p.i. como doc. 4, onde constam os dois carimbos com as datas de entrada do processo e de aprovação do projecto geral da obra. 49. Ou seja, a douta sentença recorrida efectuou uma inversão na sequência dos factos que foram alegados pelo Autor na sua Réplica, com a consequência directa de ter invertido também as responsabilidades das partes na matéria. 50. Em face de tudo o exposto, a matéria de facto deve ser reapreciada, de modo que as respostas dadas à douta base instrutória na douta sentença recorrida sob as alíneas U), V) e W) devem ser eliminadas do elenco dos factos dados como provados. 51. E, pelo contrário, deve manter-se nos seus exactos termos o facto vertido na resposta à base instrutória a matéria vertida na alínea Z), por conter a versão correcta e provada documental e testemunhalmente. 52. Talvez se consiga compreender melhor a diferente forma como estas questões da matéria de facto quesitada e respondida, e como foi organizada a decisão sobre a matéria de facto provada, se repararmos que, para além das diversas alterações legais de cariz adjectivo entretanto verificadas, se deve ter em conta que: - O alvará de que se fala foi emitido em 2004-02-20; - a alegação dos elementos que o integram, feita na contestação, foi feita em 24-11-2008; - o douto despacho saneador foi proferido em 2013-02-14; - a douta sentença recorrida foi proferida em 2020-08-31. 53. Trata-se de um lapso de tempo que facilita e até induz erros em todos os intervenientes processuais, mas não pode, de modo nenhum, dele resultar, como acontece no caso sub judice, a inversão da posição das partes em matéria de responsabilidade civil por factos ilícitos, com a penalização do Município de Ponta Delgada aqui Réu cuja Câmara Municipal cumpriu rigorosamente a sua função de proteger o interesse público tal como ele está consagrado nos instrumentos legais a seu cargo referentes à gestão do território. 54. Sobretudo quando, como é o caso, foi o Autor que não cumpriu os seus deveres de cidadania e de diligência no modo como executou uma obra da sua iniciativa e responsabilidade, e no modo como recrutou as pessoas singulares ou colectivas para o adjuvarem nessa execução; provavelmente para não suportar os encargos que a obra tal como estava projectada e aprovada importava. 55. Os depoimentos das testemunhas referidas e os documentos mencionados não deixam margem para dúvida e impõem decisão diversa da que foi tomada pelo tribunal a quo, quer quanto aos factos provados quer os não provados, sendo certo que do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre todos os pontos da matéria de facto em causa e quanto aos concretos pontos dos depoimentos prestados pelas testemunhas, através da respectiva transcrição parcial ou referenciação no sistema de gravação do tribunal a quo , podendo, assim o Tribunal ad quem alterar a decisão sobre a matéria de facto proferida na 1a instância, nos termos acima indicados, ao abrigo disposto no artigo 712°, n° 1 alíneas a) e b) do Código de Processo Civil. 56. Em face da prova existe os autos e acima devidamente referenciada, e ainda de tudo o que foi alegado supra, deve ser alterada a redacção dada na douta sentença recorrida na parte respeitante às alíneas K) a Z) resposta à base instrutória, que deverá passar a ser a seguinte, em que as alíneas M), N) e Q) mantêm a redacção dada na douta sentença recorrida: K) Com data de 1 de Agosto de 2003 foi pela Câmara Municipal de Ponta Delgada enviado a D… para a morada C…, comunicação relativa ao assunto "Construção de Moradia - Lombas de Baixo - Mosteiros" com o seguinte teor: "Relativamente ao seu processo de obras acima identificado, cumpre-me informar V. Ex.a de que, por despacho de 2003/07/15, do Senhor Vereador com Competências Delegadas na área de Obras Particulares, o projecto de arquitectura foi aprovado com os condicionalismos expressos na Informação do Departamento de Planeamento, Urbanismo e Ambiente, cuja cópia se anexa, devendo, para prosseguimento do mesmo, serem apresentados, no prazo de 6 meses, os projectos das especialidades, conforme determina o n.°4 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.°555/99 de 16 de Dezembro. "Cfr. Documento de folhas 51 do processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido. L) na sequência do que, em 04-08-2003, o arquitecto J… juntou ao procedimento nova planta de implantação da construção da moradia do Autor, na qual o anexo já dista 15 metros da extrema do terreno, após o que o projecto de arquitectura foi aprovado por despacho de 4 de Setembro de 2003. Cfr. documentos de folhas 52 e 53 e de fl. 134 todas do processo administrativo. M) Com data de 27 de Outubro de 2003 foi pela Câmara Municipal de Ponta Delgada enviado a D… para a morada C…, comunicação relativa ao assunto "Construção de Moradia - Lombas de Baixo - Mosteiros" com o seguinte teor: "Na sequência do despacho de 2003/10/17 do senhor Vereador com Competências Delegadas na área de Obras Particulares, cumpre-me informar V. Ex.a que, de acordo com a informação de Parecer Final, cuja cópia se anexa, o seu processo acima identificado, carece de rectificações. Mais informo V. Ex.as que, as referidas rectificações deverão ser apresentadas num prazo nunca superior a 6 meses, sob pena de, ser considerado deserto o procedimento, nos termos do artigo 111.° do Código de Procedimento Administrativo." Cfr. documento de folhas 117 do processo administrativo. N) Com data de 22 de Dezembro de 2003 foi pela Câmara Municipal de Ponta Delgada enviado a D… para a morada C…, comunicação relativa ao assunto "Construção de Moradia - Lombas de Baixo - Mosteiros" com o seguinte teor: "Sobre o assunto mencionado em epígrafe, e em cumprimento do despacho de 2003/12/17 do senhor Vereador com Competências Delegadas na área de Obras Particulares, cumpre-me informar V. Ex. a de que, a concessão da licenca de construção encontra-se condicionada à apresentação das rectificações solicitadas na informação de Parecer Final, cuja cópia se anexa." Cfr. documento de folhas 128 do processo administrativo e que se dá por integralmente reproduzido. O) Na sequência de uma reclamação de um vizinho quanto à cota de soleira/altura do edifício em relação às moradias vizinhas, em 30-12-2003, o arquitecto J… juntou ao procedimento os elementos/rectificações solicitados. Cfr. documentos de folhas 129 (que constitui requerimento assinado pelo arquitecto J… com data de com o seguinte teor: "Em resposta ao V. Ofício …, datado de 03 do corrente, venho por este meio entregar os elementos solicitados, no respeitante à redução da altimetria do terreno. A cota de soleira passou a ser de 39.10.") e folhas 130 (nesta planta o anexo mantém a distância de 15 metros da extrema do terreno) e seguintes do procedimento administrativo que se dão por reproduzidos e depoimento do próprio. P) Com data de 17-02-2004, foi pela Câmara Municipal de Ponta Delgada enviado a D… para a morada R…, comunicação relativa ao assunto "Construção de Moradia - Lombas de Baixo - Mosteiros" na qual se referia designadamente o seguinte: " Para os devidos efeitos informo V. Ex.a de que o processo em referência foi deferido por despacho de 2004/02/02 do Senhor Vereador com Competências Delegadas na área de Obras Particulares, devendo a respectiva licença ser requerida no prazo de 1 ano a contar desta notificação". Cfr. documento de folhas 137 do processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido. Q) A partir de final de 2003, início de 2004 no procedimento n.°… que decorreu na Câmara Municipal de Ponta Delgada, passou a figurar como morada de D…, a rua das Lombas, Mosteiros, Ginetes. Cfr. documentos de folhas 118, 132, 133 e 137 do processo administrativo. R) Em 20-02-2004, foram juntos ao procedimento o certificado do IMOPPI emitido a favor do construtor identificado como "A…, Lda", o "Plano de Segurança e Saúde" elaborado por F…, Engenheiro Técnico Civil, e "Termo de Responsabilidade pela Direcção Técnica da Obra com data de 18 de Fevereiro de 2004, e assinado também por F…. Cfr,. documentos de folhas 139 a 145 do processo administrativo, que se dão por integralmente reproduzidos. S) Nessa mesma data foi emitido o alvará de obras de construção n.° 33/2004, depois de pagas as taxas referentes ao licenciamento da obra e emissão do alvará e ao fornecimento do livro de obra - cfr. documentos de fls. 150, 151 e 152 do processo administrativo. T) - Em 12-10-2004 foi dirigido um requerimento à Câmara Municipal de Ponta Delgada Por L.... Cfr. documento de folhas 153 e 154 do processo administrativo, que se dá por integralmente reproduzido. U) - Em 13-10-2004, a Câmara Municipal, após uma acção do seu Serviço de Fiscalização, ordenou o embargo da obra - fls. 153 a 158 do processo administrativo. V) Em 15-10-2004 foi pela Câmara Municipal de Ponta Delgada elaborado "auto de embargo e suspensão de obras particulares" relativo ao "embargo das obras de construção de uma moradia e anexo" em que "o empreiteiro responsável pela obra do senhor D… é o senhor M…" que "estava levando a efeito em desacordo com a planta de implantação. "Cfr. documento de folhas 162 e 163 do processo administrativo. X) Em 12-11-2004, M… foi constituído procurador de D… com "poderes especiais para junto da Câmara Municipal de Ponta Delgada, Delegação de Saúde ou quaisquer outras Entidades, requerer quaisquer Licenças, nomeadamente a utilização (construção e habitação), vistorias, quaisquer rectificações, modificações ou averbamentos...".Cfr. documentos de folhas 182 a 185 do processo administrativo, que se dá por reproduzido, procuração que foi junta ao procedimento n.°… em 22 de Novembro de 2004. Z) - Em 22/11/2004, o empreiteiro M… deu entrada de um requerimento, no qual tratou dos seguintes assuntos - fls. 182 a 185 do processo administrativo: a) - requereu que toda a correspondência do processo de licenciamento em causa nos autos passasse a ser enviada para a morada ali indicada no cabeçalho do requerimento, que era a sua própria morada; b) - juntou a procuração notarial do Autor passada a seu favor nos termos descritos na alínea V) supra; c)- requereu ainda Fotocópias de todo o projecto da moradia já referida, e a a cópia certificada pedida foi -lhe facultada em 14-01-2005, mediante o pagamento da taxa respectiva, de €102,50, e era constituída por: 105 unidades de folhas escritas em formato A4; 4 unidades de de folhas desenhadas em formato A1, 31 unidades de folhas desenhadas em formato A3; e 13 unidades de folhas desenhadas em formato A4. 57. Com esta alteração da matéria de facto, salvo o devido respeito por opinião contrária, não estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Réu. 58. É óbvio que a responsabilidade pelo erro de implantação é do próprio Autor na medida em que, como dono da obra, não cuidou de a acompanhar directamente ou por pessoa que conhecesse o processo do licenciamento e as suas vicissitudes, atento o facto de se encontrar ausente na Alemanha, onde vivia; e é do empreiteiro, que não cuidou de tomar conhecimento do processo antes de iniciar a obra, e ainda além disso, contratou um director de obra que não conhece as leis e os regulamentos e planos de ordenamento a que a obra estava sujeita; e é deste director de obra, que o foi muito pouco... 59. Por outro lado, o Autor aceitou a decisão do embargo e corrigiu os erros de implantação da obra e até já executou nela a construção de uma churrasqueira e um solário, o que significa que renunciou ao direito a processar o Réu por este motivo. 60. Introduzindo-se, como se entende ser devido, que o nem o Município nem os seus órgãos cometeram qualquer acto ilícito, nunca lhes poderá ser assacada qualquer responsabilidade pelos prejuízos ou encargos que o Autor alegadamente sofreu em resultado da forma como foi executada a empreitada de construção da sua morado, cuja licença havia sido titulada pelo alvará n° 33/2004 da Câmara Municipal de Ponta Delgada. 61. Pelo que a acção terá de ser considerada totalmente improcedente por não provada, com todas as legais consequências. (…)».
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado e concluído como se segue – cfr. fls. 594 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. Há dois factos centrais insofismáveis e não postos em causa pelo Recorrente: (1) há uma planta entregue pela Câmara Municipal, com carimbo de “aprovada” (doc. 4 junto com a P.I.), que, afinal, erroneamente não corresponde ao licenciado; (2) há uma execução da obra que corresponde expressamente a essa planta e, consequentemente, está em desconformidade com o licenciado. 2. Em causa no recurso, conforme respetivas conclusões, está apenas a data de entrega dessa planta (e suas consequências), e não a planta camarária que atesta uma aprovação errada e que corresponde ao executado. 3. É evidente, até pelos próprios factos provados e não atacados no recurso, e pela normalidade dos acontecimentos, atenta a experiência comum e as presunções judiciais, a verdade dos acontecimentos... 4. Assim, no recurso está em confronto a verdade, a realidade: em fevereiro de 2004, para executar a obra licenciada, o empreiteiro levanta na Câmara Municipal a planta do doc. 4 junto com a P.I., com carimbo de “aprovada”, e executa a obra nos seus exatos termos; contudo, esta é embargada em outubro de 2004 e, para perceber o que se passou no processo, em novembro de 2004 é constituído representante do dono de obra e em janeiro de 2005 requer cópias de todo o processo; e a ficção, a inverosimilhança: o dono de obra aguarda pela licença para construir, mas constrói em desconformidade e a obra é embargada em outubro de 2004; em janeiro de 2005 aproveita uma planta carimbada erradamente pela câmara para justificar a execução desconforme que, coincidentemente, é igual a essa planta (mas que só posteriormente foi entregue pela Câmara como sendo, erradamente, a “aprovada”!!) 5. Deste confronto percebe-se, naturalmente, a verdade dos factos e, portanto, a correção e justiça da apreciação de toda a prova (documental e testemunhal) produzida nos autos. 6. O recurso assenta, apenas, num aproveitamento de um lapso de escrita de uma data e uma confusão entre os recibos de 20-2-2004 e 14-01-2005 (na réplica), facilmente suprível e suprida pela prova produzida. 7. Não obstante, permitiu ao Recorrente construir uma “fábula”, mas que não tem qualquer sentido e muito menos contacto com a realidade e, sobretudo, com o provado nos autos. 8. Toda essa fábula é inverosímil e contraditória com o decurso normal dos acontecimentos! 9. Aliás, quando se solicitam certidões do processo (o que aconteceu em 14 de janeiro de 2005), não se carimba folha-a-folha os seus documentos, e a planta fornecida em 20 de fevereiro de 2004, junta como doc. 4 com a P.I. está, até, duplamente carimbada: dois carimbos camarários nela apostos, um de 2-5-2003, carimbo de entrada, e outro de 2-2-2004, carimbo da aprovação, como expressamente “confessou” a última testemunha do Réu, funcionária camarária, na última resposta em sede de audiência de julgamento - ver depoimento de 18/10/2016, às 14-11-25, min. 41 a 43). 10. Para além do mais, insiste-se, é totalmente inverosímil que a planta que corresponde ao executado tenha sido apenas entregue ao empreiteiro depois do embargo, em 14-1-2005, e não em 20-02-2004, pois ela corresponde totalmente à execução da obra embargada em outubro de 2004, o que, claramente, tal como confessado pelo empreiteiro, só poderia ter-lhe sido entregue antes da execução, pelo que a tese do Recurso é impossível e contraria toda a prova dos autos. 11. Como tal, a alteração da matéria de facto não tem nem suporte na prova (documental e testemunhal), nem na normalidade e cronologia habitual da experiência comum e presunções judiciais respetivas. 12. Por conseguinte, ainda que se admita alguma confusão na forma como a sentença depois articula tais factos dados como provados (o que não altera, no essencial, a prova realizada e a justiça e justeza da decisão proferida pelo Exmo. Senhor Juiz a quo), ficou plenamente provado que a obra foi executada de acordo e em conformidade com a planta junta como doc. 4 na P.I., com o carimbo de “aprovado em 2-02-2004”, fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Ponta Delgada ao empreiteiro, aquando do levantamento do alvará e outras peças escritas para a execução da obra. 13. Acontece que essa planta, por onde, confessadamente (pelo empreiteiro), a obra foi executada, não correspondia, erroneamente e ao invés do atestado pelo carimbo da Câmara Municipal nela aposto (como confessou a última testemunha, funcionária camarária, na última questão em sede de audiência de julgamento) ao projeto final aprovado (páginas 16 e 17 da sentença). 14. Daí que a decisão quanto à matéria de facto não mereça qualquer reparo. 15. Aliás, de toda a prova dada como provada, nenhum concreto ponto foi grosseiramente apreciado, antes pelo contrário, como aliás o demonstra a omissão de alegação e prova do Réu quanto a eventuais erros sobre os critérios que nortearam a apreciação do Exmo. Senhor Juiz a quo... 16. A pergunta central dos autos é simples: porque é que depois de um longo e burocrático procedimento (proc. n.° …), havia um cidadão alemão, que aguardou pela concessão da licença camarária para construir finalmente a sua moradia, o fez, afinal, em desconformidade com a mesma? 17. Como simples e óbvia é a respetiva resposta: pelas razões dadas como provadas na sentença. 18. Assim cumpre, desde já, registar a excelência da apreciação da prova efetuada pelo Julgador e o cumprimento de todas as regras processuais para o efeito, tendo, nomeadamente, analisado criticamente as provas, indicado as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificado os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, bem como tomou em devida consideração os factos que estão admitidos por acordo e provados por documentos, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência. 19. O Recorrente ao escolher cirurgicamente passagens de alguns testemunhos e ao descontextualizá-las, designadamente, face a outros testemunhos e prova documental, olvida que, no domínio da prova testemunhal, vigora o princípio da livre apreciação das provas; 20. E tenta negar o indesmentível: que há uma planta errada entregue e carimbada pela Câmara Municipal e que a obra ilegal se encontra implantada de acordo com ela, pelo que basta estas duas evidências para se concluir que a sentença é intocável e que se fez Justiça. 21. Elucidativo o testemunho do empreiteiro que executou a obra quando afirma que “foram-me entregues os originais do Projeto, contendo o Alvará de Construção, Planta de Implantação e elementos integrantes” (resposta ao quesito 20.°); 22. E que “a implantação da moradia e anexo foi feita de acordo com o Projeto aprovado que me foi entregue pela Câmara" resposta ao quesito 27.°). 23. Ora, este “projeto aprovado" que foi entregue pela Câmara Municipal ao empreiteiro foi exatamente a tal planta junta como doc. 4 com a P.I., por onde se “guiou" para executar a obra e que corresponde exatamente ao executado (daí o embargo e a desconformidade com o licenciado, pois essa planta, afinal, era a errada, apesar de conter o carimbo de aprovação com a data da licença: 2-2-2004). 24. Improcedem, portanto, as conclusões do recurso sob os n.°s 1 a 57 com a interpretação, efeitos e consequências nele pretendidas. 25. Quanto à matéria de direito e às conclusões n.°s 57 a 61 do recurso, resulta adequado o enquadramento no instituto da responsabilidade civil, pelo que a sentença não merece qualquer reparo. 26. Em suma, basta comparar a planta entregue pela Câmara Municipal ao empreiteiro (como sendo a “aprovada em 2-2-2004") com os erros da execução da obra, para perceber que são “exatamente os mesmos", pelo que só poderia ter sido entregue antes da execução e, portanto, determinado a desconformidade da obra com o licenciado, gerando a responsabilidade bem identificada na sentença recorrida. 27. Desta forma, deve o recurso improceder totalmente (…)».
I. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto – cfr. conclusões de recurso n.º 1 a 57 – aferindo, designadamente, que: i) as respostas dadas à base instrutória na sentença recorrida sob as alíneas U), V) e W) da matéria de facto, devem ser eliminadas do elenco dos factos dados como provados e, pelo contrário, deve manter-se nos seus exatos termos o facto na alínea Z) da matéria de facto, por conter a versão correta e provada documental e testemunhalmente – cfr. conclusões, designadamente, n.º 7 a 11, 22 e 23, 50 e 51; ii) o facto descrito sob a alínea S) da matéria de facto deve se retirado do elenco da matéria de facto relevante para a decisão da causa, por se tratar de uma questão de direito relativa ao conteúdo emergente do alvará de licença de construção da edificação requerido pelo Autor, que e consta de fls. 150 do processo administrativo, tal como ele se mostra elaborado, em conformidade com o modelo aprovado pela Portaria n.° 1107/2001, de 18 de Setembro, então em vigor – cfr. conclusões n.º 26 a 34.º.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: II.2. De direito i) Do erro de julgamento da matéria de facto em que incorreu a sentença recorrida nas respostas dadas à base instrutória sob as alíneas U), V) e W), alegando o Recorrente que as mesmas devem ser eliminadas do elenco dos factos provados, mantendo-se, assim, nos seus exatos termos, o facto na alínea Z) da matéria de facto, por conter a versão correta dos mesmos, provada documental e testemunhalmente – cfr. conclusões, designadamente, n.º 7 a 11, 22 e 23, 50 e 51. Vejamos. Sobre a possibilidade de duplo grau de apreciação da matéria de facto pelo tribunal ad quem rege o disposto no art. 662.º do CPC (art. 712.º CPC1961), aplicável ex vi art. 140.º do CPTA, ao dispor, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», que «1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. 3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma: a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância; b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições; d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade. 4 - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.» Sobre esta matéria, o Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 10.10.2019, P. 0296/13.8BEMDL 01073/17(1) já teve oportunidade de se pronunciar nos seguintes termos: «Resulta claramente deste preceito [art. 662.º do CPC] a existência de um poder-dever de carácter vinculado, como o termo “deve’’, plasmado nos seus números 1 e 2, em contraste com o termo ‘’pode’’, constante do texto do anterior, o indicia. A 2ª instância passa, goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, podendo, para tal, e se necessário, reapreciar os meios de prova fornecidos pelas partes ou que se mostrem acessíveis porque processualmente adquiridos. Ou seja, a reapreciação da matéria de facto por parte da 2ª instância tem a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância, pois só assim poderá ficar plenamente assegurado “o duplo grau de jurisdição”. Neste âmbito a 2ª instância não poderá deixar de formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que deve fazer a primeira instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação relacionada com a convicção que serviu de base à decisão impugnada em função do princípio da imediação da prova. E, ao apreciar livremente as provas carreadas para os autos, valora-as e pondera-as, recorrendo às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus próprios conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se delas para formar a sua convicção. Assim, a competência em matéria de facto é qualitativamente idêntica à da primeira instância, restringida às situações referidas neste artigo. Mas, nem por isso, a competência da 2ª instância de modificação da decisão sobre a matéria de facto é uma cópia da competência em matéria de facto da primeira instância. Na verdade, o Tribunal de 2ª instância não pode olvidar o julgamento que foi realizado por um Tribunal a quem cabe fazer uma aproximação imediata e próxima das provas que lhe são presentes. Assim como não pode exorbitar os seus poderes processuais de cognição, postergando o princípio dispositivo, consagrado no n.º 1 do art.º 5.º do CPC, atendendo a factos não oportunamente alegados pelas partes. (…) Como resulta do Ac. do STJ de 22.03.2018 “II. A natureza e estrutura da decisão de facto, bem como a economia da sua sindicância pelo tribunal ad quem, justificam o ónus, por banda do impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso e o sentido da pretensão recursória nesse particular. III. Assim, os requisitos formais de admissibilidade da impugnação da decisão de facto, mormente os constantes do artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC, têm em vista, no essencial, garantir uma adequada inteligibilidade do objeto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso. IV. No caso em que o apelante especificou, mediante transcrição, cada um dos pontos de facto dados por provados e por não provados que pretendia impugnar, fazendo-o com meridiana clareza sob determinados pontos do corpo das alegações, pontos estes depois expressamente indicados nas respetivas conclusões e até indicando, na maior parte delas, os próprios pontos de facto impugnados constantes da sentença, tem-se por observado o ónus impugnativo prescrito no artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do CPC. V. No caso em que o apelante, sob cada ponto/número do corpo das alegações em que impugnou especificadamente os pontos de facto em causa, formulou ali, de forma concisa e destacada, o sentido da decisão pretendida relativamente a cada ponto de facto impugnado, remetendo depois, em sede de cada uma das conclusões, para aqueles pontos/números do corpo das alegações, tem-se também por observado o ónus impugnativo exigido pelo artigo 640.º, n.º 1, alínea c), do CPC.” Não tem, pois, qualquer sentido a imposição de um ónus impugnativo ao recorrente nestes termos sem que daí adviesse um dever de pronúncia concreto relativamente aos concretos pontos invocados na matéria de facto como erradamente avaliados.» (sublinhados nossos).
Por inteira adesão com a doutrina que dimana deste aresto do Supremo Tribunal Administrativo, e retomando o caso em apreço, desde já se adianta que o julgamento da matéria de facto levado a cabo pelo tribunal a quo não é para manter. Vejamos em que termos e porquê. Nas alíneas U) e V) da matéria de facto consta o seguinte: U) M… requereu junto da Câmara Municipal de Ponta Delgada o projecto aprovado e todos os elementos inerentes ao Projecto. Cfr. declaração de D… e depoimento de M… e A…. V) Pela Câmara Municipal de Ponta Delgada foi fornecido a M… cópias do processo de licenciamento n.° … que incluía o Alvará de Construção n.°33/04 e a planta de implantação que contém os carimbos de 12/05/2003 e 02.02.2004 constante do documento n.° 4 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzida. Cfr. documento n.°4 junto com a p.i., depoimento de M… e depoimento de A…. Por seu turno, nas alíneas W) e Z) subsequentes, consta o seguinte: W) A obra foi então em parte executada por M…, enquanto empreiteiro da obra e outros trabalhadores sob a sua direcção, de acordo com aquela planta de implantação constante do documento n.°4 junto com a petição inicial. Cfr. depoimento de M… e A…. Z) Em 14 de Janeiro de 2005 M… requereu junto da Câmara Municipal de Ponta Delgada cópia integral dos documentos integrantes do processo n.°… que, após pagas as taxas camarárias devidas lhe foram fornecidas. Cfr. depoimento de M… e A… e documentos de folhas 186 e 187 do processo administrativo.
Como foi salientado pelo Recorrente, os factos que constam das alíneas U) e V) supra transcritas não estão datados. Por outro lado, é evidente a similitude dos factos reproduzidos nas alíneas U) e V), face ao que consta da alínea Z) da matéria de facto, supra transcritos idem. Acresce que o A., ora Recorrido, na versão dos factos que apresentou, designadamente, nos artigos 21.º (com numeração repetida) e 22.º da Réplica, é claro ao dizer que: «21° Como bem refere, o cidadão [o empreiteiro] em questão era procurador do Autor (em virtude deste residir na Alemanha e raramente se deslocar a Portugal), e nessa qualidade deslocou-se efectivamente à Câmara Municipal de Ponta Delgada onde requereu em 14 de Janeiro de 2005 (note-se que o alvará foi emitido em 20 de Fevereiro de 2004, como refere a Ré no art. 25° da Contestação) cópia das plantas de implantação para executar a obra - cfr. doc. 3 da p.i." (negrito e sublinhados no original). 21º Foi-lhe entregue pelos Serviços Camarários a planta de implantação devidamente carimbada em 12 de Maio de 2003 (data da recepção) e em 2 de Fevereiro de 2004 (data do despacho de aprovação), conforme melhor se alcança com a planta junta à p.i. sob o doc. 4 e que, como se referiu, constitui aqui prova documental - talvez por isso a Ré não lhe fez qualquer referência, pois perante provas irrefutáveis, o silencia pode ser uma atitude descomprometedora... (negrito no original). 22° A obra foi então executada pelo empreiteiro de acordo com essa planta, que lhe foi entregue pela Câmara, com as consequências já descritas.» (sublinhados nossos) O que acaba de ser dito, ficou vertido nos factos provados nos autos mas, no nosso entender, de uma forma pouco precisa, senão vejamos: Não está provado documentalmente que a planta junta como documento n.º 4 à petição inicial tenha sido entregue ao empreiteiro da obra aquando o levantamento do alvará de obras – cfr. alíneas U) e V) da matéria de facto, cuja fundamentação foi feita por referência a prova testemunhal que se revela inconclusiva - acrescendo que nos referidos factos não está indicado o momento temporal em que tais factos ocorreram. O que está provado documentalmente e temporalmente localizado no tempo é que a referida planta junta como doc. n° 4 com a petição inicial terá sido facultada ao empreiteiro em 14.01.2005 – cfr. alínea Z) da matéria de facto -, após este ter requerido cópia integral do procedimento, que apresentou como procurador do A., ora Recorrido, em 22.11.2004 – cfr. alíneas T) e U) da matéria de facto. Note-se que o pedido de obtenção de cópia integral do procedimento de licenciamento naturalmente que pressupõe, no seu cumprimento por parte do Recorrente, todos os elementos do mesmo, no caso, a versão inicial da planta, as retificações e a versão final da mesma. Deverá ser uma cópia fidedigna de todo o procedimento. Assim, não pode concluir-se que o único momento em que o A., ora Recorrido, poderia ter tido acesso ao documento n.º 4 junto com a petição inicial foi aquando a entrega do alvará. Na verdade isso não resulta provado documentalmente nos autos, ao invés da prova documental do momento em que, na sequência do pedido de cópia integral do procedimento, que formulou através do seu procurador, momento em que, naturalmente, tal planta lhe foi entregue. Não resulta, pois, provado nos autos, sem margem de dúvida razoável, que os serviços da Câmara Municipal de Ponta Delgada tenham facultado ao empreiteiro, aquando a entrega do alvará, a planta em causa ou qualquer outra – cfr. texto das alíneas U) e V) da matéria de facto. O que resulta sem dúvida provado é que tais plantas terão sido entregues, aquando o pedido de cópia integral do procedimento – cfr. alínea Z) da matéria de facto. Razão pela qual este tribunal ad quem, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, supra citado e transcrito, entende ser de alterar a matéria de facto provada nos autos, pois que os factos assentes, a prova testemunhal produzida e a prova documental constante dos autos, associadas a regras de experiência comum, impõem decisão diversa, na medida em que o tribunal a quo terá, inadvertidamente, através do elenco sequencial dos factos provados, invertido a sequência dos factos que foram alegados pelo A., ora Recorrido, na sua Réplica. Razão pela qual procede o erro de julgamento em apreço, devendo ser eliminadas as alíneas U) e V) da matéria de facto, mantendo-se, na sua integralidade, o facto constante da alínea Z), por provado. A esta conclusão não obsta o facto constante da alínea W), pois que a obra foi realizada laborando em erro não parece controvertido e o facto em causa apenas diz que a obra foi executada tendo por base o documento n.º 4 junto com a petição inicial – sem que daqui se possa concluir que o documento n.º 4 foi entregue pelos serviços do Recorrido -, pois que, controvertido está aferir o facto que deu azo a tal erro na execução da obra. Face ao exposto, fica prejudicado o conhecimento do segundo erro de julgamento de facto - identificado alínea ii) supra -, em virtude de o mesmo se tratar de um aspeto meramente instrumental e que deveria ser tido em conta em sede de apreciação do julgamento de direito.
Assim, neste pressuposto, imperioso se torna revogar a sentença recorrida também quanto a fundamentação de direito, e conhecendo em substituição, absolver do pedido o R., ora Recorrente. Vejamos porquê. O discurso fundamentador do tribunal a quo, quanto à ocorrência de facto gerador de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, foi o seguinte: «(…) A ilicitude consiste na violação de um dever jurídico, materialmente, na violação de um direito de outrem, ou seja na infracção de um direito subjectivo, sendo que formalmente ilicitude encerra o conceito de violação quer de disposições legais, destinadas a proteger interesses de terceiros, quer, como se retira especificamente no regime estabelecido pelo artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48051, a violação de normas regulamentares, princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. Está provado que M… foi em 12 de Novembro de 2004 constituído procurador de D… com “poderes especiais para junto da Câmara Municipal de Ponta Delgada, Delegação de Saúde ou quaisquer outras Entidades, requerer quaisquer Licenças, nomeadamente a utilização (construção e habitação), vistorias, quaisquer rectificações, modificações ou averbamentos...”. Está provado que nessa qualidade M… requereu junto da Câmara Municipal de Ponta Delgada o projecto aprovado e todos os elementos inerentes ao Projecto. E está provado que pela Câmara Municipal de Ponta Delgada foi fornecido a M… cópias do processo de licenciamento n.° … que incluía o Alvará de Construção n.°33/04 e a planta de implantação que contém os carimbos de 12/05/2003 e 02.02.2004 constante do documento n.°4 junto com a petição inicial. Está provado que a obra foi então em parte executada por M…, enquanto empreiteiro da obra e outros trabalhadores sob a sua direcção, de acordo com aquela planta de implantação constante do documento n.°4 junto com a petição inicial. Está provado que M… desconhecia que a planta junta como documento n.°4 da petição inicial, apesar de conter a data do despacho que aprovou as obras de construção que foram tituladas pelo alvará n.°33/04 (2/2/2004) não correspondia à versão final efectivamente licenciada. Está provado que a casa principal foi construída com uma implantação diferente da decorrente da licença (que consta da planta de folhas 130 do processo administrativo). E que M… foi o empreiteiro da obra em causa, sendo então sócio-gerente da sociedade “A…. Ou seja, o empreiteiro dirigiu-se à Câmara Municipal devidamente mandatado, solicitou o projecto aprovado e todos os elementos inerentes ao Projecto e foram-lhe fornecidos elementos que não correspondiam aos solicitados, na medida em que constituíam uma versão anterior à versão do projecto aprovado e licenciado. A obra foi executada não de acordo com o projecto aprovado, mas de acordo com a planta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal de Ponta Delgada e que não correspondia ao projecto final aprovado. Os serviços municipais não actuaram com a diligência e prudência comum e normalmente exigível e tanto basta, para concluir pela existência do primeiro pressuposto - o facto ilícito.» Esta decisão, não pode, pois, manter-se, na medida em que, como vimos, não se pode concluir, como fez, que o erro em que se incorreu na execução da obra, seguindo uma planta que não continha a implantação correta, se deva a incúria dos serviços do R. ora Recorrente, pois que não se logrou provar quais os documentos que foram entregues ao empreiteiro aquando o levantamento do alvará, tendo presente também que o empreiteiro poderia ter seguido quaisquer outros documentos, duplicados, que estivessem na posse do dono da obra, ora Recorrido. Na verdade, mesmo dando como provados todos os factos que o tribunal a quo elencou para conhecer desta questão, e assim considerando que: M… foi em 12 de Novembro de 2004 constituído procurador de D… com “poderes especiais para junto da Câmara Municipal de Ponta Delgada, Delegação de Saúde ou quaisquer outras Entidades, requerer quaisquer Licenças, nomeadamente a utilização (construção e habitação), vistorias, quaisquer rectificações, modificações ou averbamentos...”. – cfr. alínea T); Que nessa qualidade M… requereu junto da Câmara Municipal de Ponta Delgada o projecto aprovado e todos os elementos inerentes ao Projecto. – cfr. alínea Z). Que pela Câmara Municipal de Ponta Delgada foi fornecido a M.. cópias do processo de licenciamento n.° … que incluía o Alvará de Construção n.°33/04 e a planta de implantação que contém os carimbos de 12/05/2003 e 02.02.2004 constante do documento n.°4 junto com a petição inicial. – cfr. alínea Z). Que a obra foi então em parte executada por M…, enquanto empreiteiro da obra e outros trabalhadores sob a sua direcção, de acordo com aquela planta de implantação constante do documento n.°4 junto com a petição inicial – cfr. alínea W) – pois que o erro na execução da obra é apenas a consequência e não a causa do mesmo. Que M… desconhecia que a planta junta como documento n.°4 da petição inicial, apesar de conter a data do despacho que aprovou as obras de construção que foram tituladas pelo alvará n.°33/04 (2/2/2004) não correspondia à versão final efectivamente licenciada. – cfr. alínea AA). E que a casa principal foi construída com uma implantação diferente da decorrente da licença (que consta da planta de folhas 130 do processo administrativo) – cfr. alínea AB), em nenhum destes factos se consegue provar que foi por qualquer conduta do Recorrido que o erro na implantação/execução da obra se verificou, pelo que inexiste qualquer conduta ilícita e culposa provada nos autos. Na verdade, o facto descrito sob a alínea S) da matéria de facto – que reflete os elementos que devem constar do alvará de obras, nada prova em concreto, pois que, da sua leitura e contexto resulta que o mesmo apenas reflete – cfr. fls. 150 do processo administrativo – a sua conformidade com o modelo aprovado pela Portaria n.° 1107/2001, de 18.09., então em vigor. Dos factos provados resulta sim, que o Recorrido, depois do embargo da obra – cfr. alínea Y) da matéria de facto -, requereu cópia integral dos documentos integrantes do processo n.º … – cfr. alínea Z) da matéria de facto. E esta cópia certificada que lhe foi então facultada - cfr. doc. 3 junto com a petição inicial -, onde consta o cálculo da taxa devida pela prestação de serviços de emissão das cópias referidas, que serviu de base à emissão da fatura/recibo respetiva, importou no valor total de €102,50, que foi paga em 14.01.2005 - cfr. alínea Z) da matéria de facto por referência a fls. 182 e 186 e 187 do processo administrativo. Neste pressuposto, de entre todos estes documentos estaria também a planta inicial de implantação do terreno, pois que havia sido junta com o requerimento inicial do licenciamento – cfr. alínea I) da matéria de facto e fls. 26 do processo administrativo – assim como a planta final – cfr. alínea AB) da matéria de facto. Acresce que o Recorrido sabia qual a correta implantação da obra, pois que se tratou de uma retificação/alteração ao projeto que havia apresentado inicialmente, na sequência do que fez entregar nos serviços do Recorrente, novas plantas – a 30.12.2003 -, onde constava o local de implantação das edificações a 15 m de cada um dos confinantes – cfr. alínea O) da matéria de facto, respetivamente, por referência a fls. 130 e 131 do processo administrativo. Em face do que não pode este tribunal de recurso manter a decisão recorrida, pois que não resulta provado nos autos a prática de qualquer facto ilícito por parte do Recorrente, que pudesse ter sido a causa do erro que se verificou na execução da obra, não sendo de excluir, segundo as regras da experiência comum, que do mesmo possam ter sido a causa quaisquer outros factos referentes à organização da própria execução da obra ou de comunicação entre o empreiteiro e o dono da obra e, deste, com o empreiteiro e o arquiteto. Em face do disposto no art. 342.º do Código Civil, os factos integradores dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, incluindo a ilicitude, são constitutivos do direito de indemnização dela emergente, competindo, por conseguinte, a sua prova ao lesado. Não tendo o A., ora Recorrido, logrado provar o facto ilícito subjacente ao pedido de indemnização que formulou, imperioso se torna julgar a ação totalmente improcedente e absolver o R., ora Recorrente, do pedido.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a ação totalmente improcedente. Custas pelo Recorrido em ambas as instâncias. Lisboa, 18.11.2021 Dora Lucas Neto (Relatora) Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira _____________ (1) Disponível em www.dgsi.pt) |