Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03364/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 02/12/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | TRANSIÇÃO DE CARREIRAS REPOSICIONAMENTO ESCALONAR |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Ana Maria ..., residente na Av. ..., Lote ...., 1º., ...., em Olivais Sul, Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 13/5/99, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do acto que, em aplicação do D.L. nº. 404-A/98, de 18/12, a integrara no índice 260 da categoria de assistente administrativo principal. O Ministro da Educação, alegando que o acto recorrido fora praticado em sua substituição, apresentou resposta, onde concluíu pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, só a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª. – O índice remuneratório em que a recorrente se encontrava posicionada em 31/12/97 era ilegal por ofensa dos princípios da igualdade consagrados nos arts. 13º. e 59º. nº 1 al. a) da CRP e ainda do princípio da equidade interna estabelecido pelo art. 14º. do D.L. nº. 184/89, de 2/6; 2ª. – O acto recorrido ao manter aquele posicionamento para efeitos de integração no regime criado pelo D.L. nº 404-A/98, ofendeu as citadas disposições legais; 3ª. – O acto recorrido, ao considerar que a referida ilegalidade não podia ser apreciada no presente recurso, violou o disposto no D.L. nº. 404-A/98, designadamente o nº 6 do art. 20º. deste diploma”. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela procedência do recurso. A fls. 63, veio a entidade recorrida informar que, em consequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral decretada pelo Ac. do Tribunal Constitucional de 26/4/2000, publicado no D.R., II Série, de 23/5/2000, procedera à rectificação do posicionamento retributivo da recorrente. A digna Magistrada do M.P. promoveu que se declarasse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, atento à revogação implícita do acto impugnado e à perda de objecto do recurso. Notificada para se pronunciar sobre esta questão da inutilidade superveniente da lide, a recorrente veio dizer que considerava a sua pretensão satisfeita, embora o processo devesse prosseguir até que se verificasse o pagamento das diferenças remuneratórias resultantes do novo posicionamento. A fls. 73, veio a entidade recorrida informar que já processara as diferenças remuneratórias devidas à recorrente com efeitos a 23/5/2000, conforme resultava da decisão contida na al. b) da Parte III do referido Acórdão do Tribunal Constitucional. Notificada desta informação, a recorrente veio dizer que o pedido que formulara no recurso era “muito mais amplo, no tempo, do que o relativo ao período abrangido pelo Acórdão nº 245/2000 do Tribunal Constitucional”, pelo que o recurso deveria prosseguir os seus termos. A digna Magistrada do M.P. promoveu que se declarasse a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) A recorrente foi integrada na categoria de 3º. oficial administrativo por lista nominativa elaborada ao abrigo do art. 6º. do Dec. nº. 69/78 e publicado no D.R., II Série, nº 238, de 15/10/79; b) A recorrente foi promovida, após concurso, a 2º. oficial administrativo em 11/12/84 e a 1º. oficial administrativo em 1/12/90; c) Em 1/4/95, a recorrente progrediu para o escalão 3, índice 240 e em 1/4/98 progrediu para o escalão 4, índice 250; d) Por aplicação do D.L. nº. 404-A/98, a recorrente transitou para assistente administrativo principal, tendo sido posicionada no escalão 4, índice 245, com efeitos desde 1/1/98 e no escalão 5, índice 260, com efeitos desde 1/4/98; e) As funcionárias Filomena ..., Maria da Graça ... e Maria ..., em 1/10/89 data da entrada em vigor do novo sistema retributivo , detinham a categoria de 3º. oficial, desde 1/1/78, com três diuturnidades, tendo sido integradas no escalão 3, índice 180; f) As referidas funcionárias, em 1/12/90, foram promovidas a 2º. oficial e posicionadas no escalão 3, índice 200; g) As funcionárias referidas na al. e), em 1/1/91 foram posicionadas no escalão 4, índice 210, tendo progredido ao escalão 5, índice 240, em 1/1/92 e ao escalão 6, índice 250, em 1/2/95; h) Por aplicação do D.L. nº. 404-A/98, as funcionárias identificadas na al. e) transitaram para a categoria de assistente administrativo principal, tendo sido posicionadas no escalão 5, índice 260, com efeitos desde 1/1/98 e no escalão 6, índice 280, com efeitos desde 1/4/98 (quanto à Filomena ... e à Maria da Graça ...) ou 1/6/98 (quanto à Maria ...); i) Através do requerimento constante de fls. 9 e 10 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Ministro da Educação, recurso hierárquico do acto que, em aplicação do D.L. nº. 404-A/98, a integrara no índice 260; j) Em 13/5/99, o Secretário de Estado da Administração Educativa, em substituição do Ministro da Educação, negou provimento a esse recurso hierárquico, com fundamento na informação nº 22/GJ/99, de 1/5, constante de fls. 11 a 18 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; l) Em consequência do Ac. do T. Constitucional de 26/4/2000, publicado no DR, I Série-A, nº 119, de 23/5/2000, que declarou, com força obrigatória geral, inconstitucionais as normas dos arts. 3º, nº 1, do D.L. nº 204/91, de 7/6, e 3º., nº 1, do D.L. nº 61/92, de 15/4, procedeu-se a um reposicionamento escalonar da recorrente, nos termos constantes do documento de fls. 64 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, tendo sido processadas as diferenças remuneratórias que lhe eram devidas com efeitos a 23/5/2000. x 2.2. A digna Magistrada do M.P. suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente da lide, com o fundamento que o presente recurso contencioso perdeu o seu objecto, por o acto impugnado ter sido implicitamente revogado por aquele que, em aplicação do Ac. do T.C. de 26/4/2000, procedeu ao reposicionamento escalonar da recorrente.Vejamos se esta questão procede. Não há dúvidas que o acto a que se refere a al. l) dos factos provados revogou implicitamente o acto que fora objecto do recurso hierárquico, satisfazendo a pretensão a pretensão da recorrente de ser posicionada no 6º. escalão, índice 280, da categoria de assistente administrativo principal. Porém, dado o teor do aludido Ac. do T.C. que, quanto às diferenças de vencimento, fixou só para o futuro os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, à recorrente só foram processadas as diferenças remuneratórias que lhe eram devidas com efeitos a partir de 23/5/2000. Considerando que a procedência do presente recurso contencioso lhe permitiria obter o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período anterior a 23/5/2000, a recorrente entende que a sua pretensão ainda não foi satisfeita. Não tendo o acto revogatório em obediência ao referido Ac. do T.C. produzido efeitos retroactivos quanto às diferenças remuneratórias, a questão que se coloca é a de saber se a procedência do presente recurso e a execução da respectiva sentença anulatória permitiria que à recorrente fossem abonadas diferenças remuneratórias de montante superior às que já lhe foram processadas. Afigura-se-nos que a resposta a esta questão deve ser negativa. A força obrigatória geral da declaração de inconstitucionalidade traduz-se na vinculatividade para todas as entidades públicas e privadas, incluindo, portanto, todos os órgãos administrativos e todos os Tribunais. E o mesmo sucede em relação à fixação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, ao abrigo do nº 4 do art. 282º. da CRP, que devem ser acatados por todos os Tribunais (cfr. Jorge Miranda in “Manual de Direito Constitucional”, Tomo II, 3ª ed., 1996, pag. 506) Assim, ressalvadas as situações de caso julgado (cfr. nº 3 do citado art. 282º), tanto a Administração como os Tribunais estavam obrigados a respeitar a decisão do Tribunal Constitucional que, quanto às diferenças remuneratórias, fixou só para o futuro os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Neste termos, e atento à inexistência de caso julgado, nunca poderia a recorrente vir a obter, com a procedência do presente recurso contencioso, o pagamento das diferenças remuneratórias respeitantes ao período anterior a 23/5/2000, por a tal se opôr a aludida fixação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. Portanto, considerando a revogação do acto objecto do recurso hierárquico e a perda da utilidade do presente recurso contencioso, procede a arguida questão prévia. x 3. Pelo exposto, acordam em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º., al. e), do C.P. CivilSem Custas cfr. art. 447º., do C.P. Civil. x Lisboa, 12 de Fevereiro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Maria Isabel de São Pedro Soeiro |