Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1206/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/11/2000 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO APOSENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA EX-ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA |
| Sumário: | I- A sentença em 1a instância está limitada pelo objecto do recurso contencioso segundo o figurino que o recorrente desenha na petição inicial através da causa de pedir e do pedido. O recurso jurisdicional tem por objecto a sentença do tribunal " a quo" a que criticamente se imputam erros e vícios de julgamento. II- É em função dos fundamentos concretos do acto que a legalidade deste deve ser apreciada, não cabendo no objecto do recurso jurisdicional o tratamento de questão que a sentença recorrida não considerou por se tratar de matéria que a Administração não elegeu como essencial ou determinante na decisão administrativa. III- Isto significa que quando o recorrente jurisdicional aborda matéria nova, o tribunal de recurso não tem que sobre ela se pronunciar. IV- O regime estabelecido pelo DL nº 362/78, de 28/11, com as alterações posteriores, é especial porque se dirige a situações diferentes e especiais e se reporta a funcionários e agentes administrativos das ex-províncias ultramarinas que perderam a nacionalidade portuguesa em virtude da independência destas. V- Segundo tal diploma não é necessária a nacionalidade portuguesa para que tais funcionários beneficiem do direito à aposentação, bastando que tenham prestado cinco anos de serviço e efectuado descontos para esse efeito durante o mesmo período. VI- O DL 362/78 afastou a força vinculativa externa e interna derivada do Acordo estabelecido entre as Repúblicas de Portugal e de Cabo-Verde aprovado pelo DL nº 524-M/76, de 5/7, na medida em que Portugal passou a assumir a responsabilidade que no articulado cabia a Cabo-Verde. E nisso não há qualquer inconstitucionalidade. |
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