Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01261/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/23/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR ATESTADO MÉDICO DOCUMENTO NOVO |
| Sumário: | I)- Nos termos do artº 78º , nº 1 , do ED , a revisão de processo disciplinar só é possível quando ocorram , cumulativamente , três situações : - verificação de novas circunstâncias ou novos meios de prova ; - que os mesmos não pudessem ter sido utilizados pelo arguido , no processo disciplinar ; - e que estes demonstrem a inexistência de factos que determinaram a condenação . II)- No caso « sub judice » , o atestado médico apresentado , pelo Autor/recorrente , não constitui um meio de prova novo , podendo ter sido apresentado no âmbito da defesa do processo disciplinar em causa , pois esse documento não lhe era desconhecido , pois é o próprio A. quem refere que a junção do novo atestado médico destina-se a fazer a precisão que faltava nos anteriores atestados médicos , juntos ao processo disciplinar . III)- Acresce que tal atestado não se revela apto a produzir efeitos a nível de diminuição da culpabilidade ou de constituir meio de prova de um hipotético estado de inimputabilidade do arguido, á data dos factos , que conduziram à aplicação da pena . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O A/recorrente veio instaurar acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo contra a entidade recorrida , visando a anulação do seu despacho de 01-10-04 , que indeferiu o pedido de revisão de processo disciplinar interposto para aquela entidade , e a sua condenação na anulação daquele despacho e a sua substituição por um outro que o defira . A fls. 103 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Sintra , datada de 15-06-05 , pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial , e por via disso , foi absolvido o Réu do pedido . Inconformado com a sentença , o A/recorrente veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando , a fls. 121 e ss , as respectivas alegações , com as conclusões , de fls. 124 a 125 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 135 e ss , foram apresentadas contra-alegações pelo Ministério da Educação , , com as respectivas conclusões de fls. 139 a 141 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. procurador-Geral Adjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : A)- Na sequência do Processo Disciplinar nº 10.07/7.3.4.1878 instaurado ao Autor , foi-lhe aplicada a pena de aposentação compulsiva . B)- Em 21-07-2001 , o A. requereu junto do SEAE pedido de revisão do processo disciplinar , o qual fez acompanhar do atestado médico subscrito pelo Dr. Rui Severo da Cunha , para o efeito de : « comprovar que , no hiato temporal ocorrido , entre 08-05-95 ( referido no atestado médico junto aos autos ) e Abril de 1999 ( data do novo atestado médico apresentado na fase de recurso ) – no qual se situam os factos que constituíram o objecto do procedimento disciplinar – o Requerente , não só se manteve em consulta regular de psiquiatria como revelava sintomatologia que o impedia de « avaliar » e « compreender » os seus actos e as suas consequências . A saber obviamente : os factos de que foi acusado e a sua reacção perante a nota de culpa contra si deduzida , designadamente , por não ter requerido a nomeação de um representante ou a sua submissão a exame mental » . C)- No atestado médico a que se alude em B) , pode ler-se , designadamente : « estava doente e em tratamento psiquiátrico , desde 08-05-95 a Abril de 1999 , tendo sido seguido , clinicamente , na consulta de psiquiatria e também na mesma altura , nesta Consulta de Clínica Geral e tinha as consequências de Depressão Major » , tinha dificuldade de compreender e avaliar as consequências dos seus actos e tinha indícios de desorganização de personalidade » , « foi acompanhado na consulta de psiquiatria e nesta Clínica Geral até Abril de 1999 » e « por motivos ligados ao tratamento os médicos informaram o doente do seu estado clínico e das suas consequências » . D)- Em 13-09-2004 , foi emitida a informação nº 217/0, constante do p.a. , não paginado , onde se considerou : « Deve ser indeferido o pedido de revisão apresentado pelo ora requerente , por não estarem reunidos os requisitos para tal exigidos no nº 1 , do artº 78º , do EA : o atestado médico , emitido por clínico geral , em 12-03-04 , não constitui um meio de prova novo, pois podia ,como concluía ,então, o STA , ter sido oferecido pelo arguido no decurso da instrução do processo disciplinar, como se impunha , pelo que este documento médico , por tudo o que fica exposto , não é apto a demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação ... » . E)- Sobre a informação identificada na alínea anterior , o SEAAE proferiu o seguinte despacho , datado de 01-10-2004 : « Concordo , pelo que indefiro o presente pedido de revisão , com os fundamentos de facto e de direito constantes deste parecer » . F)- O mandatário do A. foi notificado , em 26-10-2004 , do teor do despacho identificado na alínea anterior , o qual foi acompanhado da informação constante da alínea D) , do probatório . O DIREITO : O recorrente alega , em síntese , no recurso jurisdicional que interpôs , que o atestado médico exibido em sede de revisão do processo disciplinar , comprova que , à data da prática dos factos , que conduziram à punição disciplinar , estava « impossibilitado de avaliar e compreender as consequências dos seus actos e bem assim de organizar a sua defesa » , não fazendo sentido concluir-se ( como faz o acórdão recorrido ) que durante a instrução do processo disciplinar « não tenha apresentado qualquer documento que atestasse o seu estado clínico « quando podia tê-lo feito » . Que o Ac. do TCA , de 24-05-2001 , no Proc. nº 2817/99 ( no âmbito do recurso contencioso interposto do despacho punitivo , de 12-01-99 , que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva ) não obstante ter negado provimento ao recurso ( dele recorreu para o STA , que o confirmou , em 04- -11-2003 Rec. nº 048169 ) levantou , entre outras , a seguinte questão : « Mas se for verdade que o recorrente se encontra realmente doente do foro psicológico ?» para concluir que a superveniência « de novos dados , quiçá susceptíveis de diminuírem a culpabilidade do arguido ou de lhe retirarem imputabilidade , quando muito só poderão ser utilizados em sede de revisão do processo disciplinar ( artº 78º , do ED ) » . A esta questão respondeu o atestado médico junto ao pedido de revisão – documento novo – que veio « explicitar de que tipo de doença o recorrente padecia e as razões relativamente à incompletude dos documentos médicos anteriormente apresentados » . Que o novo documento , ora exibido – alínea C) , da matéria fáctica – não pode ser apresentado com a defesa ( durante a instrução do processo disciplinar ) , nem pode ser valorado pelo instrutor , por o recorrente não o possuir e lhe ter sido vedado conhecer a patologia de que sofre , comprova que, à data dos factos , o ora recorrente apresentava « dificuldade em compreender e avaliar as consequências dos seus actos e tinha indícios de desorganização de personalidade » não dispondo , consequentemente , « da necessária liberdade de inteligência para poder ser considerado imputável ou que tenha agido com culpa », o que , consequentemente , « constituiu fundamento para a procedência do pedido , nos termos previstos , no artº 78º , 1 , do ED . Ora , a questão dos autos resume-se , pois , em saber se o atestado médico fundamenta ( como pretende o recorrente ) ou não ( como sustenta a entidade recorrida ) o pedido de revisão do processo disciplinar . O artº 78º , 1 , do ED , dispõe que « A revisão dos processos disciplinares é admitida a todo o tempo , quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem twr sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar » . Nos termos deste preceito , a revisão do processo disciplinar só se verifica , quando ocorrem , cumulativamente , as seguintes situações : a) verificarem-se novas circunstâncias ou novos meios de prova ; b) que os mesmos sejam demonstrativos da inexistência dos factos que determinaram a condenação ; e c) ainda , que os mesmos não possam ter sido utilizados , pelo arguido no processo disciplinar . Como bem refere a douta sentença recorrida , o que fundamenta o pedido de revisão de que tratamos , como decorre da previsão legal citada , não pode consistir , pois , na invalidade do acto punitivo , questão apenas passível de ser apreciada na via contenciosa ou administrativa ,mas apenas na injustiça da pena aplicada . Sobre a figura da revisão do processo disciplinar escreve o Prof. Marcelo Caetano que . « ... O pedido de revisão há-de ter por objecto demonstrar , com novos meios de prova , que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram , ou que o condenado não fora o autor deles ou então que este não era responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade . Para que os meios de prova sejam novos importa que o arguido no processo disciplinar não os tivesse podido utilizar na sua defesa , que por ainda não existirem , quer por então serem desconhecidos ou estarem inacessíveis » ( Cfr. Manual , 10ª edição , 2º vol. , pág. 870 ) . No caso « sub judice » , conforme resulta do Ac. do STA , de 04-11-03 , in Recurso nº 48169 , os factos que foram imputados ao recorrente , e pelos quais veio a ser sancionado com a pena de aposentação compulsiva , ocorreram entre Outubro de 1995 e Fevereiro de 1998 . À data em que interpôs recurso contencioso para o TCA , do despacho do Secretário de Estado que lhe aplicou a pena punitiva ( Rec. n. 2817/99 , de 24- -05-01 ) , o recorrente exibiu um atestado médico , subscrito por um médico especialista de doenças nervosas e de psiquiatria , datado de 08-05-95 , que comprovava doença deste desde aquela data até 16-05-95 , e ainda os relatórios médicos datados de 07-04-99 e de 09-04-99 , este último subscrito pelo mesmo especialista , que lhe havia passado o atestado de 08-05-95 , esclarecia , à data em que foi emitido , que o recorrente sofria de « forte depressão » , com « indicadores de perturbação do tipo psicótico e « desorganização da sua personalidade » , devido a « uma enorme carga de tensão situacional » . Sobre estes documentos trazidos aos autos , após o acto punitivo , assinalou-se no Ac. do TCA , de 24-05-01 , que « nunca puderam ser levados ao procedimento disciplinar . De resto , não reportam expressamente o estado psíquico do recorrente no período em que os factos censurados terão ocorrido , o que sempre se tornaria essencial à determinação da censurabilidade da descrita conduta do agente . E no Ac. do STA , de 04-11-03 , in Rec. nº 48 169 (que confirmou o Ac. do TCA , de 24-05-01 ) refere-se que « ... os relatórios médicos juntos datam de 1999 e , portanto , foram obtidos já após a aplicação da sanção pelo despacho contenciosamente recorrido , sendo que se referem apenas ao estado de saúde do arguido à data em que foram emitidos , sendo inconclusiva para o efeito , porque não precisada no tempo , a referência feita pelo médico , no relatório referido no nº 17º do probatório do acórdão recorrido , de que o recorrente « é seguido com diagnóstico de depressão Major ... » e quando afirma que «Quanto ao atestado médico datado de 08-05-95 , apenas comprova que o arguido esteve doente desde 08-05-95 a 16-06-95 , não especificando sequer a doença de que padecia ...» concluindo que « entre este atestado e os referidos relatórios de Abril de 99 , decorreram cerca de quatro anos , relativamente aos quais se desconhece o estado de saúde do arguido , não tendo sido junta qualquer prova de que o mesmo padecia de anomalia mental ou estava impossibilitado de organizar a sua defesa neste processo , sendo certo que os factos que lhe são imputados » bem como « a resposta do arguido à nota de culpa » são « posteriores ao atestado médico datado de 08-05-95 e os relatórios posteriores às datas das infracções . É , pois , no propósito de precisar as questões levantadas pelo Ac. do TCA , bem como as imprecisões sus9citadas no Ac. do STA , que se apresenta , junto com o pedido de revisão do processo disciplinar , um atestado médico ( documento novo ) que , na perspectiva do recorrente , comprova que no momento das infracções se encontrava inibido da sua capacidade de livre apreciação , não tinha capacidade para avaliar a ilicitude da sua conduta , nem «capacidade para efectuar uma defesa adequada » . Entendemos que o atestado , ora , junto constitui um documento novo , em termos de subscrição e de datação , mas não pode « corporizar um novo meio de prova , cuja utilização fosse inacessível ao arguido no decurso do procedimento disciplinar » . Com efeito , o atestado acima referido , datado de 12-03-04 , subscrito por Clínico Geral , pretende esclarecer , agora , que no período de quase quatro anos ( de 08-05-95 data do 1º atestado médico , até Abril de 1999, momento em que foram passados os relatórios ) o recorrente foi seguido , ininterruptamente , quer nas consultas de psiquiatria , quer nas de clínica geral , com um diagnóstico de Depressão Major com « dificuldade de compreender e avaliar as consequências de seus actos » e « tinha indícios de desorganização de personalidade » e ainda noticia que « ... por motivos ligados ao tratamento não informaram o doente do seu estado clínico e dos seus tratamentos » . Porém , não alcança o desiderato pretendido . Ora vejamos : - Não esclarece os motivos concretos , precisos , por que nunca foi transmitido ao recorrente a informação sobre o seu estado clínico , podendo-se perguntar se a doença de que padecia ,ou padece de tal gravidade que o afecta, ou afectava ao ponto de não poder avaliar e compreender as consequências dos seus actos , não era , igualmente , impeditiva de continuar a leccionar , sabendo-se do esforço , a nível psíquico que a profissão de professor comporta? - Por que motivo não foi comunicado a nenhum familiar o seu estado clínico tão grave e duradouro ( quase 4 anos ) ? - Também não se vislumbra a razão pela qual o médico especialista , em Abril de 1999 , quando elaborou o relatório deixou por « precisar » , no sentido em que este atestado o pretende – a gravidade da doença que acometeu o recorrente ao longo destes 4 anos , sendo certo , e , a fazer fé no presente atestado , que a depressão Major – doença de que o recorrente padecia – ( curada desde Abril de 1999 – deixou de ser seguido na consulta de Psiquiatria é o próprio atestado que o refere ) . - Tal só se compreende e disse-se no Acórdão do STA , no relatório de Abril de 1994 , e o atestado de 08-05-95 , atestarem « ... apenas o estado de saúde à data em que foram emitidos » . Assim , o atestado apresentado não pode ser considerado como um novo meio de prova – quase nove anos sobre o início da doença ( de 08-05-95 –data do 1º atestado médico – até 12-03-04 ) e subscrito por um médico não especialista (quando andava na consulta psiquiátrica ) – por não precisar de forma clara , consistente , coerente e irrefutável que , durante o período da prática das infracções , bem como no momento da apresentação da sua defesa , o recorrente tenha estado privado da liberdade e do discernimento necessários para avaliar e determinar a sua conduta . Com bem refere a douta sentença recorrida , atento que a revisão do processo disciplinar exige a verificação cumulativa dos três pressupostos já mencionados e face ao que se deixou enunciado , fácil é de concluir que o atestado médico não constitui um meio de prova novo , podendo ser apresentado no âmbito da defesa do processo disciplinar em causa ,aliás sempre se diga , que esse documento não lhe era desconhecido , pois como o autor refere , a junção do novo atestado médico destina-se a fazer a precisão que faltava nos anteriores atestados médicos , juntos ao processo disciplinar , aquando da apresentação da defesa . E porque assim se entende , não se aceita , nem pode aceitar-se que sob a capa de um « documento novo » , se pretenda eliminar as hipotéticas deficiências da defesa , apresentada em processo disciplinar . A virtualidade desta medida excepcional , que é o processo de revisão , só « será respeitada se a novidade dos factos/ou meios de prova for , do mesmo passo pressuposto da concessão da revisão do processo e condição da respectiva procedência . Seria defraudar a lei conhecer do mérito da revisão e dar-lhe procedência a partir de circunstâncias ou meios de prova que pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar » ( Cfr. Ac. do STA , de 19-02-2003 , Rec. nº 01519/02 ) . Finalmente , quanto aos demais pedidos formulados , o artº 66º , do CPTA , prescreve que a acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática , dentro de determinado prazo , de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado . O artº 67º , do mesmo Código , estabelece como pressupostos desse pedido , a verificação de uma das seguintes situações : a) Tenha sido apresentado requerimento que constitua o orgão competente no dever de decidir , não tendo sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido ; b) Tenha sido recusada a prática do acto devido ; c) Tenha sido recusada a apreciação de requerimento dirigido à prática do acto . Ora , o documento junto pelo A. , para sustentar o pedido de revisão do processo disciplinar , não se enquadra na previsão contida no artº 78º , do ED , pelo que nenhuma censura há a fazer à conduta do Réu , quando decidiu indeferir o pedido formulado , em 21-07-2001 , pois não tinha , por esta via , o dever legal de decidir . Improcede a condenação do Réu à prática do acto devido . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença , nos seus precisos termos . Custas pelo A. , fixando-se a taxa de justiça em 10 UC , com redução a metade ( artº 446º , nº 1 , do CPC , artºs 73º-D , nº 3 , e 73º-E , nº 1 , al. b) , do CCJ , aplicáveis « ex vi » artº 189º , do CPTA ) . Lisboa 23-02-06 |