Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 233/24.4BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/21/2024 |
| Relator: | LUÍSA SOARES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ART. 276º DO CPPT PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 48º, nº 1 da LGT, o prazo de prescrição de 8 anos, no caso do IRS, conta-se a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário; II - Sendo a apresentação da reclamação graciosa, o primeiro facto interruptivo, o efeito duradouro da interrupção, prolonga-se até ao termo do processo de impugnação judicial, deduzida na sequência do indeferimento do recurso hierárquico apresentado após o indeferimento da reclamação graciosa (cfr. art. 49º da LGT, na redação aplicável). |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO P.........., apresenta recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra o ato de indeferimento do pedido de prescrição da dívida exequenda no processo de execução fiscal nº 1503201301309528 instaurado para cobrança coerciva de IRS do ano de 2008 no montante de € 1.775.050,11. O Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos: “A) A decisão recorrida resulta de uma errónea apreciação, quer da matéria de facto, quer da matéria de Direito aplicável ao caso. DA MATÉRIA DE FACTO B) Em resposta ao despacho de 19/08/2024 do tribunal a quo, veio a Fazenda Pública “informar, no seguimento do esclarecimento prestado pelo SF de Cascais 1, que não foi elaborada a Informação a que alude o artigo 169.º n.º 1, última parte do CPPT” (bold e sublinhado nossos). C) Está, pois, assente o facto de não ter sido elaborada, no processo de execução fiscal n.º 1503201301309528, a informação a que se refere o artigo 169.º, n.º 1, parte final, do CPPT. D) Teria, portanto, que ter sido considerado como facto provado. E) Tal facto, como se concluirá infra, tem evidente relevância para a decisão. F) Aliás, se não tivesse relevância, não se compreenderia que o Tribunal a quo tivesse, por sua iniciativa, notificado a Fazenda Pública para “informar os autos se o órgão de execução fiscal elaborou a informação prevista no artigo 169.º, n.º 1, última parte do CPPT e, em caso afirmativo, no mesmo prazo, proceder à junção do documento aludido aos autos” (sublinhado nosso). G) Pelo que, à matéria dada como provada, deverá ser aditado o seguinte facto J): No processo de execução fiscal n.º 1503201301309528 não foi elaborada a informação, pelo funcionário competente, a que se refere a última parte do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT. DA MATÉRIA DE DIREITO H) Conforme decorre do facto provado B), constante da Sentença recorrida, o facto interruptivo que se verificou em primeiro lugar foi a reclamação, apresentada em 30 de agosto de 2013. I) A Sentença recorrida, vem defender (a págs. 7) que o efeito interruptivo (duradouro) originado pela referida reclamação graciosa - que é, recorde-se, in casu, o primeiro e único facto interruptivo - se mantém até ao trânsito em julgado da decisão no processo de impugnação judicial. J) O Tribunal a quo trata, para este efeito, como sendo um só (incindível, uno) (i) o processo administrativo/gracioso, que tem natureza e características próprias e que é regulado de forma autónoma pelo próprio legislador (cfr. Capítulo VI do Título II do CPPT) e (ii) o processo de impugnação judicial (que se integra no procedimento judicial tributário e é regulado autonomamente no Título III do CPPT). K) O procedimento tributário está sujeito a princípios, prazos e regras próprios, conforme decorre dos artigos 55.º e seguintes da LGT. Aliás, a lei fixa um prazo máximo para a conclusão do procedimento tributário, que é de 4 messes (cfr. o n.º 1 do artigo 57.º da LGT). L) Independentemente de haver ou não impugnação judicial, o procedimento tem um termo, que não se confunde com o do processo tributário. M) Da leitura conjugada dos artigos 49.º, n.ºs 1, 3 e 4, alínea b) da LGT, resulta que, em caso de reclamação: - n.º 1 - a reclamação interrompe a prescrição; - n.º 3 - sem prejuízo do n.º 4, a interrupção tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar; Se esse facto for a reclamação, é esse o (único) facto interruptivo. - n.º 4 - se o facto for a reclamação, o prazo de prescrição suspende-se enquanto não houver decisão definitiva desta (e desde que verificados os restantes requisitos deste número). N) Quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm entendido que, no caso de o processo a cuja instauração é atribuído efeito interruptivo ser de natureza administrativa, o que releva para determinar o fim do efeito duradouro do facto interruptivo é a decisão final do processo administrativo. O) A decisão final no processo administrativo (ato de indeferimento expresso do recurso hierárquico) data de 14 de novembro de 2014 - facto provado F). P) Pelo que, a reclamação graciosa - facto interruptivo que se verificou em primeiro lugar - inutiliza para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação e (no pressuposto de que se aceita a existência do alegado efeito interruptivo duradouro) o novo prazo começou a correr com a decisão final do processo de natureza administrativa, que ocorreu com o ato de indeferimento expresso do recurso hierárquico, datado de 14 de novembro de 2014. Q) Pelo que, a Sentença deverá ser revogada, e declarada a prescrição que, conforme se defendeu na Reclamação, ocorreu em 8 de maio de 2023. Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio, R) Conforme decorre expressamente do artigo 169.º, n.º 1 do CPPT “[a] execução ficará suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que DEVE SER informado no processo pelo funcionário competente” (bold e sublinhado nossos). S) Ficou provado [e dai a importância do aditamento à matéria de facto de um novo facto J)], do processo de execução fiscal não consta a informação a que se refere a parte final do n.º 1 do art.º 169.º do CPPT. T) Não constando tal informação no processo, não se verifica uma das condições expressamente previstas no art.º 169.º, n.º 1 do CPPT. U) A parte final do n.º 1 do art.º 169.º do CPPT impõe ao funcionário competente do órgão de execução fiscal um dever, uma obrigação. V) Não tendo esse dever sido cumprido, o executado não tem como saber se a execução se encontra ou não suspensa e, portanto, se a sua reclamação (ou mesmo a impugnação judicial) determinou ou não a suspensão da cobrança da dívida – cfr. alínea b) do n.º 4 do artigo 49.º da LGT. W) A matéria de prescrição está sujeita ao princípio da legalidade, não sendo possível adotar interpretações sem apoio no texto da lei (cfr. artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil). X) As causas de suspensão do prazo de prescrição são situações excecionais, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil os limites temporais para a cobrança da dívida. Y) Sendo as causas de suspensão do prazo de prescrição uma das garantias dos contribuintes, estão absolutamente subordinadas ao princípio da legalidade tributária, constitucionalmente consagrado. Z) No caso dos autos, não tendo sido cumprida, pelo funcionário competente do órgão de execução fiscal, a obrigação constante da última parte do n.º 1 do art.º 169.º do CPPT, não se podem considerar verificados os pressupostos da sua aplicação. AA) Uma interpretação da norma contida no artigo 169.º, n.º 1 do CPPT conjugada com o art.º 49.º, nº 4 al. b) da LGT, no sentido de admitir a suspensão da prescrição da dívida exequenda, sem que tenha sido dado cumprimento à parte final do n.º 1 do art.º 169.º do CPPT, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade tributária (também aplicável às causas de suspensão da prescrição), previsto no artigo 103.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa. BB) Pelo que, no caso concreto, nem sequer estão verificados os requisitos para a aplicação do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT. CC) Deste modo, em 15.11.2014 - com a decisão final no processo administrativo recomeçou a contagem do prazo de prescrição que se havia interrompido com a reclamação, pelo que a prescrição da prestação tributária ocorreria em 16.11.2022. DD) Somando os dias das duas suspensões COVID (91 dias da primeira suspensão e 82 da segunda) a prestação tributária prescreveu, no limite, em 8 de maio de 2023. Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por outra que declare a ocorrência da prescrição da dívida exequenda. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”. * * * * O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente.* * Com dispensa de vistos atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao não reconhecer a prescrição da dívida exequenda. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão da causa, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos: A) A 09/07/2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome do Reclamante a liquidação do IRS n.º 2013 5005118163, respeitante ao período de tributação do ano de 2008, no valor a pagar de € 1.773.767,61 (cfr. fls. 1-80 dos autos [fls. 32 do pdf.], numeração do SITAF, assim como as posteriores referências aos autos); B) A 30/08/2013, o Reclamante apresentou reclamação graciosa da liquidação identificada na alínea anterior (cfr. fls. 1-80 dos autos [fls. 34 do pdf.]); C) A 11/11/2013, o Serviço de Finanças de Cascais 1 instaurou o processo de execução fiscal n.º 1503201301309528 contra o Reclamante, para cobrança coerciva da dívida exequenda respeitante ao IRS, referente ao período de tributação do ano de 2008, na quantia exequenda de € 1.775.050,11 (cfr. processo de execução fiscal a fls. 295-334 dos autos [fls. 1 do pdf.]); D) A 31/12/2013, o DIRETOR DE FINANÇAS ADJUNTO da Direção de Finanças de Lisboa proferiu despacho de indeferimento da reclamação apresentada pelo Reclamante e indicada na alínea B) (cfr. fls. 1-80 dos autos [fls. 43 do pdf.]); E) A 04/02/2014, deu entrada na Direção de Finanças de Lisboa o recurso hierárquico interposto pelo Reclamante da decisão de indeferimento da reclamação graciosa identificada na alínea B) (cfr. fls. 1-80 dos autos [fls. 53 do pdf.]); F) A 14/11/2014, a SUBDIRETORA GERAL da Autoridade Tributária e Aduaneira proferiu despacho de indeferimento do recurso hierárquico (cfr. fls. 1-80 dos autos [fls. 60 do pdf.]); G) A 22/05/2015, da decisão de indeferimento mencionada na alínea anterior, o Reclamante apresentou ação de impugnação judicial, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, com o número de processo 1516/15.0BESNT (cfr. informação do órgão de execução fiscal a fls. 282-288 dos autos); H) A 08/11/2018, nos autos identificados na alínea anterior, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação judicial (cfr. certidão a fls. 405-429 dos autos [fls. 5 a 25 do pdf.]); I) A 14/01/2019, a sentença proferida nos autos n.º 1516/15.0BESNT transitou em julgado (cfr. certidão a fls. 405-429 dos autos [fls. 2 do pdf]). * Não ficaram por provar outros factos com relevância para a decisão.* MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTOPara a fixação da matéria de facto provada, a convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, nas alegações das partes, nos documentos e processo de execução fiscal juntos, não impugnados, conforme remissão feita em cada uma das alíneas do probatório.”. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOTendo sido apresentado junto do órgão de execução fiscal requerimento no qual o ora Recorrente formulava pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda, e, tendo o mesmo sido indeferido, apresentou reclamação nos termos do art. 276º do CPPT contra essa decisão pedindo seja declarada prescrita a referida dívida. Por sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, a reclamação foi julgada improcedente nos seguintes termos: “(…) O processo de execução fiscal ora em análise visa a cobrança coerciva do IRS, o qual é qualificado como sendo um imposto periódico, o que significa que o seu prazo de prescrição de oito anos conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (artigo 48.º n.º 1 LGT) ou seja, no caso em apreço, a partir do dia 31/12/2008, tendo em conta que aquele diz respeito ao período de tributação do ano de 2008 (cfr. alínea A) do probatório). Deste modo, em termos absolutos, decorridos os oito anos, a dívida encontrar-se-ia prescrita a 01/01/2017. No entanto, há que atender às eventuais causas de suspensão e interrupção da contagem do prazo de prescrição, as quais se encontram previstas no artigo 49.º. Desta forma, tendo em conta a data dos factos, decorrem do artigo 49.º, da LGT, as seguintes causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição: “1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”. Ora, no caso em apreço, no que concerne às causas que interrompem a prescrição, constata-se que o Reclamante apresentou uma reclamação graciosa do ato de liquidação, a 30/08/2013 (cfr. alínea B) do probatório), facto este que determina a interrupção da contagem do prazo, ocorrendo o efeito instantâneo, inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (cfr. artigos 49.º, n.º 1 da LGT e artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil (CC)). Nestes autos, a questão alvo de dissídio centra-se, em síntese, em determinar o momento em que o novo prazo de prescrição começa a correr, entendendo o Reclamante que foi com o termo do procedimento administrativo, ou seja, com a decisão de indeferimento do recurso hierárquico, contestando a Fazenda Pública esta posição, defendendo que foi com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação judicial (cfr. alíneas F), G) e I) do probatório). Ora, o Reclamante, através do recurso aos meios graciosos e, subsequentemente, judiciais, pretendia colocar em causa a legalidade do ato de liquidação, o que significa que este ato apenas estabilizou na ordem jurídica com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação judicial. Pelo que a posição do Reclamante, em cindir o procedimento administrativo do processo judicial, para efeitos de prescrição, não pode ser acolhida, pois o ato tributário cuja legalidade pretendia ver apreciada é o mesmo, tendo lançado mão dos meios que tinha ao seu dispor para sindicar o ato de liquidação, o que justifica que se entenda que após a ocorrência do efeito instantâneo da interrupção do prazo, já aludido, se verifique o efeito duradouro, que determina que “o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.” (cfr. artigo 327.º, n.º 1 do CC). Neste sentido, ainda que numa situação factual diferente da dos autos, mas a propósito da extensão dos efeitos que ocorrem com o facto que interrompe a prescrição, veja-se o sufragado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30-11-2022, no processo n.º 01262/22.8BEBRG (disponível para consulta em www.dgsi.pt), de onde se extrai: “Atendendo a que o Recorrente interpôs em 29 de outubro de 2010 uma reclamação graciosa, que foi indeferida, tendo originado um recurso hierárquico cujo indeferimento foi objeto da impugnação judicial cuja decisão não transitou (…) é este o facto interruptivo da prescrição da dívida de ISD que operou nos termos do disposto no n.º 1 do art. 49.º da LGT, inutilizando todo o prazo decorrido até aí, sendo que, por se encontrar ainda pendente de decisão final a impugnação judicial originada pelo indeferimento do recurso hierárquico interposto da respetiva decisão de indeferimento, esta causa interruptiva continua a operar.”. Como já foi dito, para o apuramento do decurso do prazo de prescrição, no caso em apreço, não há justificação para cindir o procedimento administrativo do processo judicial, quando, na realidade, o processo é só um, centrando-se o seu objeto na discussão da legalidade do ato de liquidação, que apenas se consolida na ordem jurídica com a decisão transitada em julgado, na fase judicial da sua apreciação, pois “(…) os efeitos duradouros que o ato interruptivo produz na pendência do processo só terminarão com o termo do processo.” (in, SOUSA, JORGE LOPES DE, “Sobre a prescrição da obrigação tributária, notas práticas”, Áreas Global, 2.ª edição 2010, pagina 71). Assim sendo, provou-se nestes autos que a sentença proferida no processo de impugnação judicial só transitou em julgado no dia 14/01/2019 (cfr. alínea I) do probatório) , o que determinou, a partir desta data, o início da contagem do prazo de oito anos de prescrição, o que significa que - independentemente das causas de suspensão do prazo em causa que possam ter ocorrido, que, de qualquer modo, apenas adiavam o ocorrência do termo do prazo de prescrição - em termos absolutos, a prescrição da dívida exequenda apenas se verificaria a 15/01/2027, concluindo-se, assim, que a mesma não se encontra prescrita, ficando prejudicado o conhecimento dos restantes fundamentos.”. Insurgindo-se contra o decidido, veio o Reclamante apresentar recurso jurisdicional, invocando erro de julgamento de facto e de direito da sentença recorrida. Quanto ao erro de julgamento de facto o Recorrente alega que dos autos consta documento que permite dar como assente que não foi elaborada, no processo de execução fiscal nº 1503201301309528, a informação a que se refere o art. 169º, nº 1, parte final do CPPT, devendo tal facto ser considerado como provado (cfr. conclusões B) a F) das alegações). Compulsados os presentes autos e atento o disposto no artigo 662º, n.º 1 do CPC do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2º do CPPT, acorda-se em aditar ao probatório o seguinte facto: J) - Na sequência de pedido formulado pelo Tribunal, a Fazenda Pública informou os autos nos seguintes termos: “A Representante da Fazenda Pública [RFP] junto deste Tribunal, notificada do douto despacho de 19‐08‐2024, vem muito respeitosamente informar, no seguimento do esclarecimento prestado pelo SF de Cascais 1, que não foi elaborada a Informação a que alude o artigo 169º nº 1, última parte do CPPT”. (cfr. doc. 005404485 27-08-2024 12:34:07, numeração SITAF) Estabilizada a matéria de facto, vejamos agora o alegado erro de julgamento ao não ter sido reconhecida a prescrição da dívida exequenda. Desde já afirmamos a nossa concordância com a decisão proferida pelo tribunal a quo e acima transcrita. Vejamos porque assim o entendemos. No caso em apreço está em causa dívida exequenda referente a IRS do ano de 2008, pelo que, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 48º da LGT, a dívida prescreve no prazo de oito contados, no caso dos impostos periódicos como é o IRS, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Desta forma a contagem do prazo de prescrição de 8 anos iniciou-se em 01/01/2009 e terminaria a 31/12/2016 caso não existissem causas de interrupção ou suspensão da prescrição nos termos do art. 49º da LGT. Do probatório resulta que o facto interruptivo que ocorreu em primeiro lugar foi a reclamação graciosa deduzida em 30/08/2013 - cfr. alínea B). O tribunal a quo considerou que o efeito interruptivo duradouro decorrente da reclamação graciosa mantém-se até ao trânsito em julgado da decisão do processo de impugnação judicial (apresentada na sequência de indeferimento do recurso hierárquico, por sua vez apresentado na sequência do indeferimento da reclamação graciosa). Não concordando com tal entendimento vem o Recorrente defender que o facto relevante que determinou o fim do efeito duradouro decorrente da apresentação da reclamação graciosa foi a decisão final proferida no procedimento administrativo, a saber, a decisão de indeferimento do recurso hierárquico e não o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação judicial. Para o efeito alega que: i) quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm entendido que, no caso de o processo, a cuja instauração é atribuído efeito interruptivo, ser de natureza administrativa, o que releva para determinar o fim do efeito duradouro do facto interruptivo é a decisão final do processo administrativo; ii) que in casu ocorreu com o ato de indeferimento expresso do recurso hierárquico, pelo que a reclamação graciosa - facto interruptivo que se verificou em primeiro lugar - inutiliza para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação e o novo prazo começou a correr com a decisão final do processo de natureza administrativa – o ato de indeferimento expresso do recurso hierárquico, datado de 14 de novembro de 2014 - encontrando-se a dívida prescrita, no limite, em 08 de maio de 2023. Em defesa da sua tese invoca o disposto no Acórdão do STA proferido no processo nº 0748/09 datado de 12/08/2009 (e não de 12/09/2020 como, certamente por lapso, o recorrente mencionou). Desde já se afirma que não lhe assiste razão. Na verdade a jurisprudência invocada pelo Recorrente foi proferida tomando em consideração o disposto no art. 49º da LGT, na redação anterior à Lei nº 53-A/2006 de 29/12, no âmbito do qual havendo várias causas de interrupção da prescrição, todas elas deviam ser consideradas. E quando no referido Acórdão se afirma que “[a] redacção actual do n.º 3 do artigo 49.° da LGT, [estabelece] expressamente que a interrupção se opera uma única vez (…). O facto interruptivo inutiliza para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação e o novo prazo só começa a correr com a decisão final (processo de natureza administrativa), a decisão que puser termo ao processo de execução fiscal ou o trânsito em julgado da decisão (processo judicial)”, entendemos que esta afirmação se reporta às situações em que o processo termina com a decisão final proferida no processo administrativo e não prossegue para a fase judicial, ou, prosseguindo para essa fase, só termina com o trânsito em julgado do processo judicial, bem como às situações em que é proferida decisão que põe termo ao processo de execução fiscal. Do exposto resulta que, tal como foi decidido pelo tribunal a quo, o primeiro facto interruptivo da prescrição ocorreu com a apresentação da reclamação graciosa e manteve-se esse efeito até ao termo do processo de impugnação judicial, porquanto a legalidade da liquidação que deu origem à dívida exequenda ficou estabilizada com o trânsito em julgado da impugnação judicial, apresentada na sequência do indeferimento do recurso hierárquico que, por sua vez, foi apresentado na sequência do indeferimento da reclamação graciosa, daí que o prazo de prescrição tivesse sido interrompido em 30/08/2013 com a apresentação da reclamação graciosa e manteve-se até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação judicial. Desta forma iniciando-se novamente o prazo de prescrição de oito anos a partir do trânsito em julgado da decisão do processo de impugnação judicial, isto é, a partir de 14/01/2019, conclui-se que na presente data não se mostra prescrita a dívida de IRS do ano de 2008. Vem ainda o Recorrente invocar que, não constando do processo de execução fiscal a informação a que alude a parte final do nº 1 do art. 169º do CPPT, o executado não tem como saber se a execução está ou não suspensa, defendendo que, no caso concreto, nem sequer estão verificados os requisitos para a aplicação do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, resultando assim que em 15.11.2014 - com a decisão final no processo administrativo recomeçou a contagem do prazo de prescrição que se havia interrompido com a reclamação, pelo que a prescrição da prestação tributária ocorreria em 16.11.2022. Somando os dias das duas suspensões COVID (91 dias da primeira suspensão e 82 da segunda) a prestação tributária prescreveu, no limite, em 8 de maio de 2023. Não lhe assiste razão. Na verdade como resulta expressamente do Acórdão do STA de 05/08/2009 – proc. 0693/09 a propósito da informação mencionada na parte final do nº 1 do art. 169º do CPPT “A informação a que se refere aquele n.º 1 in fine, corporiza mero acto de trâmite, sem qualquer efeito constitutivo, não tendo qualquer relevo na aplicação do regime da suspensão da execução, operando esta ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora, sendo condição necessária e suficiente para o efeito.”. Este entendimento é igualmente perfilhado por Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado vol. III, 6ª Edição, pág. 227 ao afirmar, na nota 24 a propósito da informação sobre a garantia, o seguinte: “Na parte final do nº 1 do art. 169º do CPPT estabelece-se que deverá ser informado no processo pelo funcionário competente se está garantida a dívida exequenda. Esta informação é um mero «acto de trâmite, sem qualquer efeito constitutivo, não tendo qualquer relevo na aplicação do regime da suspensão da execução, operando esta ope legis, por força da prestação de garantia ou efectivação da penhora, sendo condição necessária e suficiente para o efeito», sendo a sua utilidade obstar à prática de actos inúteis e ilegais, como é o prosseguimento da execução após estar garantida a dívida exequenda e acrescido.”. Desta forma se conclui que a interpretação que o Recorrente faz da parte final do nº 1 do art. 169º do CPPT e a consequente relevância que lhe atribui na contagem do prazo de prescrição, não merece acolhimento. E da mesma forma improcede a alegada inconstitucionalidade material invocada por violação do princípio da legalidade tributária. O Recorrente alega que as causas de suspensão do prazo de prescrição enquanto garantia dos contribuintes, estão absolutamente subordinadas ao princípio da legalidade tributária, constitucionalmente consagrado. Pelo que, não tendo sido cumprida, pelo funcionário competente do órgão de execução fiscal, a obrigação constante da última parte do n.º 1 do art.º 169.º do CPPT, não se podem considerar verificados os pressupostos da sua aplicação, concluindo que, uma interpretação da norma contida no artigo 169.º, n.º 1 do CPPT conjugada com o art.º 49.º, nº 4 al. b) da LGT, no sentido de admitir a suspensão da prescrição da dívida exequenda, sem que tenha sido dado cumprimento à parte final do n.º 1 do art.º 169.º do CPPT, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade tributária (também aplicável às causas de suspensão da prescrição), previsto no artigo 103.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa. A argumentação do Recorrente não colhe porquanto a referida informação é considerada um ato de trâmite e não uma causa constitutiva da suspensão da execução, não colidindo com o regime legalmente instituído quanto às causas de suspensão da prescrição, pelo que improcede a alegada inconstitucionalidade material. Por tudo o que vem exposto e tomando em consideração o enquadramento fáctico-jurídico vertido na sentença recorrida, conclui-se que não ocorreu qualquer erro de julgamento ao considerar não prescrita a dívida exequenda, improcedendo todos os fundamentos invocados pelo Recorrente. Desta forma nega-se provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida. Da condenação em custas Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a atividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar. Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 1.775.050,11, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça. * * V- DECISÃOEm face do exposto, acordam em conferência as juízas da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 21 de novembro de 2024 Luisa Soares Susana Barreto Hélia Gameiro Silva |