Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04933/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 10/11/2006 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE QUANTIAS NOS COFRES DO ESTADO PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido do art.º 40º do D.L. 155/92, de 28.7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo Sul: José ...., id. a fls. 2, interpôs o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 11.5.2000, pelo qual lhe foi indeferido o recurso hierárquico interposto do acto da Inspectora Geral da Educação que lhe ordenou a reposição de quantias indevidamente recebidas a título de vencimentos pelo Conservatório de Música de Coimbra. Imputa, para tanto, ao acto recorrido, os vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e por revogação ilegal de acto constitutivo de direitos. A Autoridade Recorrida respondeu defendendo a validade do acto impugnado. Em alegações, tanto o Recorrente como a Autoridade Recorrida mantiveram as suas posições iniciais. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Cumpre decidir.* 1. Factos provados com relevo: . A professora Maria ..., na qualidade de Directora pedagógica do Conservatório Regional de Castelo Branco, emitiu, em 8.9.1989, a certidão junta como documento 8 à petição de recurso (fls. 72 dos presentes autos), da qual consta que o ora Recorrente, então aluno, concluiu o Curso Superior de Canto com a classificação de 15 valores. . Nos anos escolares de 1989/90 e 1990/91, o ora Recorrente foi docente nas Escolas C+S da Casa Branca e C+S Eugénio de Castro, ambas de Coimbra (fls. 23, ponto 2.6). . Nos contratos de prestação de serviço por si assinados e pelos Presidentes dos Conselhos Directivos respectivos, foi-lhe reconhecida como habilitação académica o Curso Geral de Canto, o Curso Geral de Composição e as seguintes disciplinas: 6° ano de Educação Musical, 5o ano de Piano, 3o ano de Flauta, 3o ano de História da Música e Acústica (fls. 23, ponto 2.6). . Estes contratos reportavam-se a uma carga horária de 16 horas semanais, vigoraram durante os respectivos anos escolares e o ora Recorrente foi abonado pela letra J da tabela de vencimentos da função pública (fls. 24, ponto 2.7). . Desde o ano escolar de 1991/1992 até ao dia 24.12.1996 o ora Recorrente exerceu funções no Conservatório de Música de Coimbra como docente habilitado com o Curso Superior de Canto, qualidade esta aceite pela Comissão Instaladora do Conservatório de Música de Coimbra (fls. 26, pontos 3.6 e 3.7). . O primeiro contrato celebrado pelo ora Recorrente com o então Presidente da Comissão Instaladora foi válido até ao final do respectivo ano escolar (1991/92), incidia sobre um horário de 18 horas/semanais e foi abonado pela letra E da tabela de vencimentos da função pública (fls. 24, ponto 2.8). . Ao longo desse ano lectivo o seu vencimento foi reconvertido para a «nova» escala indiciária então vigente para a função pública, sendo remunerado até 1.1.1992 pelo índice 144, escalão 4o (fls.24, ponto 2.8). . A partir desta data e até ao final do respectivo ano escolar, passou a ser abonado pelo índice 160, escalão 4o (fls.24, ponto 2.8). . Durante o ano lectivo 1991/92, inclusive, e até 24.12.1996, data desde a qual o ora Recorrente se encontra aposentado, este foi sempre remunerado pela escala indiciária correspondente às habilitações académicas aceites pelo Conservatório de Música de Coimbra, Curso Superior de Canto (fls.24, ponto 2.9). . O Chefe de Serviços de Administração Escolar da Escola de Música do Conservatório Nacional certificou, em 8.11.1995, que o ora Recorrente frequentou o Curso Superior de Canto com o seguinte aproveitamento: 1984/85 Terceiro ano de História da Música (15 valores); 1984/85 Terceiro ano de Composição (15 valores); 1984/85 Sexto ano de Composição (18 valores); 1984/85 Acústica (15 valores); 1988/89 Segundo ano superior de Canto (15 valores); 1988/89 Segundo ano de Italiano (14 valores) – frequência; mais adianta que, para a conclusão do referido curso falta-lhe a aprovação no exame de Italiano (documento junto como n.º 9 com a petição de recurso, a fls. 73). . Na sequência da matéria de facto referida na informação n° 04/PG/98, de 20.5.1998, referente às habilitações académicas do ora Recorrente foi instaurado processo de averiguações, por despacho de 28.5.1998, do Delegado Regional da Inspecção Geral da Educação (cfr. fls. 21). . Em 22.6.1998 foi elaborado o relatório do processo de averiguações, junto como documento n.º 5 da petição de recurso, a fls. 21, do qual se extrai o seguinte: “ (...) 3 - CONCLUSÕES Da análise das diligências efectuadas, conclui-se que: 3.1- A professora Maria do Carmo Gomes, na qualidade de Directora pedagógica do Conservatório Regional de Castelo Branco, certificou o aluno José .... com a conclusão do Curso Superior de Canto, porém, à data que o fez, já não tinha competência para o exercício de tal função. 3.2 -O acto referido no ponto anterior, foi assumido, na convicção, de que ainda tinha legitimidade para o desempenho de tal cargo. 3.3- O Conservatório Regional de Castelo Branco sempre foi um estabelecimento de ensino particular, sem autonomia pedagógica, não podendo por isso, nos termos do estipulado no n° 1, alínea d) e n° 2, do Art.º 35°, Capitulo II, do Decreto-Lei n° 553/80, de 21 de Novembro, certificar as habilitações aos seus alunos. 2. O enquadramento jurídico. 3.4 - A certidão de habilitações passada pela Escola de Música do Conservatório Nacional, refere que o professor José ...., não concluiu o Curso Superior de Canto, ao abrigo do Decreto n° 18881, de 25 de Setembro de 1930, pelo facto de lhe faltar a realização do exame de Italiano. 3.5 - Por falta de competência na certificação e ausência de um dos elementos essenciais, o exame de Italiano, o certificado passado pelo Conservatório Regional de Castelo Branco é nulo. 3.6 - Desde o início do ano escolar de 1991/92 até ao dia 24 de Dezembro de 1996, o professor José .... exerceu funções no Conservatório de Música de Coimbra (estabelecimento de ensino oficial), como docente habilitado com o Curso Superior de Canto. 3.7-A Comissão Instaladora do Conservatório de Música de Coimbra responsável pela primeira aceitação das habilitações académicas do professor José ...., já não se encontra no exercício das suas funções, 3.8 - Desde o inicio do ano escolar de 1987/88 até ao final do ano lectivo de 1995/96, o mesmo, exerceu funções de professor acumulante no Conservatório Regional de Coimbra (e. e. particular) tendo aí, a partir do ano lectivo de 1993/94, sido remunerado como docente portador de habilitação com grau superior. Esta remuneração foi assumida, na convicção, de que o docente em causa tinha como habilitação académica, o Curso Superior de Canto. 3.9 - Durante os períodos referidos nos pontos anteriores (3.6 e 3.8), o docente em causa, auferiu de vencimentos de acordo com habilitações que na realidade não possuía. 3.10- Em função da situação criada no Conservatório de Música de Coimbra e pela aplicação do estipulado no art. 36° e seguintes do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de Julho, o professor José ...., recebeu a mais, o valor global ilíquido de 2 530 S59S00, assim discriminado: Ano de 1993 (período entre 01 de Junho inclusive, a 31 de Dezembro) Diferencial apurado: 391 858$00 Ano de 1994 Diferenciai apurado: 690 564$00 Ano de 1995 Diferencial apurado: 829 830$00 Ano de 1996 (até 24 de Dezembro, data a partir da qual o referido professor obtém a aposentação) Diferencial apurado: 618 307$00 Valor global ilíquido apurado: 2 530 559$00 3.11 – Os elementos da antiga Comissão Instaladora do Conservatório de Música de Coimbra ao aceitarem o certificado em causa, não o questionado, quando era a sua obrigação fazê-lo, cometeram a infracção disciplinar por omissão. 3.12 - Contudo, o tempo passado, mais de três anos sobre a referida omissão e sobre o fim do exercício de funções da ex-Comissão Instaladora (ano lectivo 1993/94), implica a prescrição de Procedimento Disciplinar nos termos do n° 1 do artigo 4o do Estatuto Disciplinar. 3.13 - A manutenção da situação pela actual Comissão Instaladora, que assumiu funções a partir do ano lectivo 1994/95, provém da aceitação do reconhecimento anterior e pode enquadrar-se numa postura normal de desempenho que não justifica tratamento de índole disciplinar, 4 - PROPOSTA Tendo em conta os factos mencionados em 2 e as conclusões explanadas em 3, proponho o seguinte: 1 - que do ponto de vista disciplinar, o presente processo seja arquivado. 2 - que seja decidida por entidade competente, a reposição dos valores recebidos a mais, descriminados no documento de fls 48 a 53 e sinteticamente reproduzidos no ponto 3.10 deste relatório, de acordo com o estipulado no art. 36º e seguintes do Decreto-Lei n° 155/92, de 28 de Julho. 3 - que, do teor da decisão, seja dado conhecimento à Caixa Geral de Aposentações para possíveis acertos da pensão de reforma atribuída, ao professor José .... e ao averiguante. (...) “ . Com a data de 13.1.2000 foi emitida a informação n.º 21/NITP/2000 da Inspecção-Geral da Educação, da qual se extrai o seguinte (documento 2 da petição de recurso, a fls. 15): “ (...) 5 - Nestes termos, sou de parecer que se devem adoptar as duas seguintes providências: a) Unia vez que o instrutor é de parecer que a utilização pelo decente J. .... de um certificado falso de habilitações, que produziu em favor do próprio efeitos remuneratórios indevidos, durante o período de 1/6/93 até 24/12/96, não integra um crime de falsificação tipificado no art.º 256° do C.P., - do qual não participou oportunamente nos termos do art.° 8º do E.D. e do art° 242.1b) do C.P.P. terá de entender-se que a infracção disciplinar correspondente, - que não chegou a ser autonomizada no processo de averiguações, - se encontra prescrita por terem decorrido mais de três anos sobre o termo de utilização dos seus efeitos em matéria de processamento de vencimentos (24.12.96), devendo, por conseguinte, o processo de averiguações ser arquivado por se terem extinguido, por prescrição, as responsabilidades disciplinares quer da professora Maria do Carmo Gomes, por ter emitido em 08.09.89 o certificado falso e em condições irregulares, na qualidade de Directora Pedagógica do Conservatório Regional de Castelo Branco, quer do professor J. .... peia utilização desse mesmo certificado nas condições referidas; b) Quanto à regularização dos valores remuneratórios processados em excesso, deverá o professor J. .... proceder à reposição apenas dos valores que, calculados à data da notificação que vier a ser feita da decisão deste processo, tenham sido pagos pelo Conservatório de Música de Coimbra há menos de cinco anos devendo" esta Escola emitir a respectiva guia de reposição e normalizar a situação contributiva junto da Caixa Geral de Aposentações. (...) ”. . Sobre esta informação recaiu o despacho da Inspectora-Geral da Educação, de 24.1.2000 (documento 2 da petição de recurso, a fls. 15): “Concordo. Proceda-se em conformidade”. . Não se conformando com o teor deste despacho, o ora Recorrente interpôs recurso hierárquico, alegando que os vencimentos recebidos pressupõem actos administrativos válidos e que já não são revogáveis (cfr. fls. 12, ponto 5). . Com a data de 27.3.2000 foi emitida a informação n.º 300/NITP/2000 sobre este recurso e da qual se extrai o seguinte (documento 1 da petição de recurso, a fls. 11-13): “ (...) 8. Os actos administrativos da Direcção do Conservatório de Música de Coimbra que tenham autorizado ou determinado o processamento de vencimentos superiores àqueles, a que o prof. .... tinha direito, resultaram do facto de o docente ter entregue na Escola/Conservatório uma certidão comprovativa de que o mesmo era titular do Curso Superior de Canto, a qual, na medida em que não traduzia a verdade, era um documento contendo informação falsa, que o docente não poderia desconhecer. 9. Ainda que esta conduta não tenha sido considerada criminal ou disciplinarmente punível em razão da superveniência da prescrição do respectivo procedimento (ou da amnistia), a verdade é que a sua responsabilidade quanto aos correspondentes efeitos pecuniários (responsabilidade civil/administrativa) perante a Administração Pública não deverá considerar-se automaticamente regularizada por força do reconhecimento das referidas prescrição ou amnistia. 10. Por outro lado, o cálculo da importância global, indevidamente recebida por razões que devem ser imputadas também ao recorrente, - que razoavelmente não poderia alegar desconhecer a situação falsa, que esteve na base desses pagamentos, - traduz-se na realização de simples operações de aritmética ou seja na soma das diferenças de vencimentos, que se encontram fixados em documentação do conhecimento público, não sendo de invocar a indefinição quanto à obrigação de repor, na medida em que os créditos do Estado se encontram claramente definidos. (...) ” . Em 18.4.2000 foi emitido o parecer n.º 110/GAJ/2000 (documento 1 da petição de recurso, a fls. 9-10), do qual se retira o seguinte: “ (...) 3. A reposição em prestações da quantia em dívida, deverá obedecer ao regime jurídico previsto no art° 38° do Decreto-Lei n° 155/92, de 28.06, regime que se não adequa à proposta que vem formulada nesta matéria (prestações mensais não superiores a 10% da pensão de reforma do ora recorrente). 4. Mas se assim o entender, pode o recorrente, em requerimento fundamentado, solicitar, junto das entidades ai mencionadas, que a reposição do montante em dívida se faça em prestações nos prazos e limite mínimo mensal previstos nos nºs 1 e 2 do art° 38° do citado diploma legal. (...) “ . Sobre este parecer recaiu o despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 11.5.2000, ora recorrido (documento 1 da petição de recurso, a fls. 9): “Concordo. Deve, no entanto, ter-se em consideração o que os diplomas de execução orçamental têm disposto sobre matéria da reposição de dinheiros públicos”. 2. Enquadramento jurídico. São as seguintes as conclusões apresentadas pelo Recorrente que definem o objecto do recurso: 1ª - Resulta da matéria de facto alegada e que se deve ter por apurada que o ora recorrente não actuou com dolo ou intenção de perceber proveitos indevidos à custa do Estado; 2ª - Antes - e pelo contrário - face ao condicionalismo factual e até jurídico, na legitima convicção de que as habilitações académicas que lhe haviam sido atribuídas eram «boas», isto é, correspondiam à realidade; 3ª - Pelo que o acto ora recorrido se encontra ferido de vício de erro nos pressupostos de facto, equiparável a violação de lei; 4ª - Por outro lado, cada acto de processamento e pagamento de vencimentos constitui um acto administrativo destacável; 5ª - Só podendo, por isso, ser revogado pela autoridade administrativa no prazo de um ano (prazo máximo para o recurso contencioso), sob pena de ser tornar caso resolvido; 6ª - Ora, considerando que o período de reposição de vencimentos ditos auferidos a mais vai de 4 de Julho de 1995 e 24 de Dezembro de 1996, o despacho que ordenou a reposição é ilegal, por praticado muito para além de um ano após o último processamento de vencimentos; 7ª - Sendo certo que os art°s. 36° e seguintes do Dec. Leis 155/92 apenas são aplicáveis quanto à exigibilidade de créditos já existentes e liquidados (definidos), e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor; 8ª - Sendo que esta se verifica e define com cada acto de processamento e pagamento de vencimentos; 9·- Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente, com fundamento em vício de erro nos pressupostos de facto (equiparável a violação de lei) e vício de violação concreta de lei, designadamente, os art°s. 141°, n°1 e 133° do Código de Procedimento Administrativo, 28°, n° 1, alínea c), da LPTA e 36° e seguintes do Dec. lei 155/92, anulando-se o acto recorrido, com as legais consequências. O erro nos pressupostos de facto: a revogação ilegal de acto constitutivo de direitos. Embora, em abstracto, estes vícios sejam distintos, no caso concreto a respectiva análise mostra-se incindível, razão pela qual serão apreciados em conjunto. Antes de mais cabe referir que a eventual responsabilidade do ora Recorrente (amnistiada ou prescrita) no conteúdo e uso do certificado junto como documento n.º 8 à petição de recurso (fls. 32), revela-se, na nossa perspectiva, irrelevante para a solução do caso presente. De todo o modo, sempre se dirá que se mostra algo caricata a tentativa de inverter responsabilidades, esboçada na informação em que se apoiou o acto impugnado (documento 1 da petição de recurso, a fls. 11-13). O Recorrente não é, de todo, responsável pelo conteúdo desta certidão; não foi ele a entidade que a emitiu, antes se mostra como mero destinatário (ou beneficiário) da mesma. Nem era ao Recorrente que cabia verificar se as suas habilitações correspondiam ao Curso Superior de Canto ou não, para efeito do contrato de prestação de serviço, como docente, que veio a celebrar com a Administração. Era à autoridade administrativa que celebrou com o Recorrente o contrato de prestação de serviços que competia fazer essa verificação. Também aqui e nesse aspecto o ora Recorrente estava apenas na veste de particular, sem qualquer responsabilidade administrativa. Quanto ao uso do documento (eventualmente falso), o Recorrente limitou-se a apresentar um documento com o teor que foi dado pela entidade, com poderes administrativos, que (implicitamente) se arrogou a competência para o fazer (caso contrário não a teria emitido). Não resulta dos autos que o Recorrente tenha minimamente contribuído para o teor da certidão ou que tenha induzido em erro ou coagido a pessoa que a emitiu. Nessa perspectiva o Recorrente não conhecia, nem tinha de conhecer, se o conteúdo da certidão correspondia ou não à realidade. Falar, neste âmbito, na “responsabilidade civil/administrativa” do ora Recorrente, com o que quer que isso signifique, é completamente descabido. E menos sentido faz ainda quando se tenta, no reverso da medalha, desresponsabilizar as autoridades administrativas que intervieram no processo, como se estas fossem inimputáveis ou irresponsáveis. Contudo, o cerne da questão no presente recurso traduz-se, em primeiro lugar, em saber se o facto de o ora Recorrente não ter o Curso Superior de Canto certificado pelo Conservatório Nacional (ver documento 9 da petição de recurso, a fls. 33), constitui ou não um elemento essencial dos sucessivos actos de processamento de vencimentos aqui em causa. Isto porque das duas uma: ou o referido facto constitui um elemento essencial dos actos de processamento, como pretende a Autoridade Recorrida, e, nesse caso, tais actos são nulos – art.º 133º, n.1, do Código de Processo Civil - ou não constituiu um elemento essencial e, nesta segunda hipótese, tais actos são meramente anuláveis, segundo a regra geral da invalidade dos actos administrativos e uma vez que não estamos perante uma qualquer outra hipótese de nulidade – n.º 2º do art.º 133º, e art.º 135º, ambos do Código de Procedimento Administrativo. A serem actos nulos pode a respectiva nulidade ser declarada a todo o tempo e por qualquer autoridade administrativa ou tribunal, sem prejuízo da atribuição de efeitos jurídicos à situação de facto decorrente dos actos nulos, por força do decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais do direito – art.º 134º, n.º 3, do Código de Procedimento Administrativo. Sendo actos anuláveis e constitutivos de direitos - porque neles se reconhece ao ora Recorrente o direito a receber por um determinado índice, superior ao que lhe caberia face às habilitações certificadas pelo Conservatório Nacional –, apenas poderiam ser revogados, de acordo com a regra geral consignada no art.º 140º, n.º 1, al. b), e 141º, n.º 1, ambos do Código de Procedimento Administrativo, no prazo de um ano – art.º 28º, n.1 al. c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Facilmente se conclui que o facto em análise, a certificação das habilitações do Recorrente, não constitui um elemento essencial dos actos de processamento de vencimento. Essencial no acto de processamento de vencimentos é a manifestação de vontade por parte da Administração (expressa ou tácita, explícita ou implícita) no sentido de reconhecer ao interessado o direito a receber uma determinada importância a esse título e a materialização desse acto pelo processamento. A posse, por parte de quem recebe o vencimento, de determinadas habilitações, a que a lei faz corresponder um determinado índice, é um mero pressuposto, de facto e de direito, do acto de processamento. E nem se trata, neste caso, de um pressuposto directo dos actos de processamento. O facto de o ora Recorrente ter concluído (ou não) o Curso Superior de Canto foi objecto do acto de reconhecimento de habilitações, contido na certidão documentada a fls. 34, emitida pela então Directora do Conservatório Regional de Castelo Branco. Foi, portanto, um pressuposto deste acto de reconhecimento. Por sua vez este acto de reconhecimento foi pressuposto dos contratos celebrados com o ora Recorrente. Em suma, o facto, em si mesmo, de ter (ou não) concluído o Curso Superior de Canto, além de não ser um elemento essencial dos actos de processamento, mostra-se, até, um pressuposto meramente indirecto ou mediato, destes actos. Em todo o caso, o erro sobre os pressupostos de facto e de direito, não sendo cominado pela lei com a nulidade, como sucede no caso presente, apenas é sancionável com a anulabilidade, de acordo com o disposto no art.º 135º do Código de Procedimento Administrativo. Entramos agora numa segunda questão que aqui se suscita: sendo os actos de processamento de vencimentos, neste caso, meramente anuláveis, poderia ter sido exigida a restituição das diferenças de vencimento nos cinco anos que antecederam a reforma do ora Recorrente, face ao disposto no art.º 40º, n.o1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.6, ou apenas poderia ter sido exigida até ao limite temporal de um ano após o processamento de cada vencimento, nos termos das disposições combinadas do art.º 141º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo, e do art.º 28º, n.1 al. c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos? A resposta aqui é simples, face à uniformidade da Jurisprudência dos Tribunais Administrativos sobre o tema: o prazo prescricional de cinco anos, estabelecido do art.º 40º do D.L. 155/92, de 28.7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos (ver os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.11.1998 (Pleno), recurso n.º 41.173, de 11.3.1999, recurso n.º 37.914, de 5.7.2005, recurso n.º 159/04, e de 23.5.2006, recurso n.º 01024/04: e acórdãos dos Tribunal Central Administrativo Sul, de 31.3.2005, recurso n.º 00541/05, e de 11.5.2006, no recurso n.º 11946/03). E não se diga, como faz a Autoridade Recorrida, que com este entendimento se esvazia de sentido útil o disposto no art.º 40º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.6. Está aqui em jogo, por um lado, o legítimo interesse do Estado em reaver as importâncias indevidamente pagas a terceiros (a exigir um prazo alargado) e, por outro, o interesse genérico na segurança e na certeza jurídicas (a impor para a revogabilidade dos actos constitutivos de direitos um limite temporal relativamente curto). Ora o equilíbrio entre esses interesses consegue-se plenamente com a interpretação sufragada pelos Tribunais Superiores Administrativos e com a qual se concorda inteiramente. Existindo um crédito já definido é compreensível o prazo extenso de 5 anos para a restituição, uma vez que, nesse caso, a certeza é precisamente a que resulta da definição do crédito, ou seja, vai no sentido da restituição ao Estado. Assim, como se compreende a restituição, a todo o tempo, ou no decurso de 5 anos após a declaração de nulidade, pois esta sanção só surge nos actos administrativos cuja validade é afectada de forma mais grave. Já se o acto administrativo que reconheceu o direito de um particular a receber do Estado uma determinada importância está afectado de um vício que determina apenas a sua anulabilidade, é razoável que a restituição deva ser exigida no prazo de um ano, prazo este que é coincidente com o prazo que o Ministério Público, em defesa da legalidade, tem para impugnar actos ao abrigo do disposto no art.º 28º, n.o1, al. c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Face ao exposto, forçoso é concluir que o acto impugnado viola efectivamente a lei, ao ordenar a restituição de importâncias pagas a título de vencimentos depois de decorrido o prazo de um ano a que alude o art.º 1410, n.o1, do Código de Procedimento Administrativo, quando é certo que os respectivos actos de processamento não se encontram afectados de vício susceptível de determinar a sua nulidade. * Pelo exposto, os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, acordam em conceder provimento ao recurso, anulando, em consequência, o acto impugnado. Não é devida tributação por dela estar isenta a autoridade recorrida. * Lisboa, 11.10.2006(Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |