Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6604/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/28/2002 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL JUROS DE MORA MEIO IDÓNEO PARA DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DOS JUROS DE MORA |
| Sumário: | 1. O direito ao pagamento de juros de mora resulta do facto de o contribuinte não efectuar o pagamento da dívida no prazo do pagamento voluntário do imposto ou da taxa. 2. Assim, impugnando o contribuinte parte de uma liquidação, ainda que posteriormente obtenha vencimento, terá de pagar juros de mora sobre o montante em dívida, se não pagou no prazo de pagamento voluntário a totalidade da mesma. 3. Instaurada a execução fiscal pela totalidade da dívida e ainda que parte dela venha a ser anulada, o contribuinte tem de pagar os juros de mora que vierem a ser liquidados sobre a parte restante em dívida, ainda que prove na execução que ofereceu ao credor, e este recusou, a importância que resta por pagar. 4. É que, por um lado, o credor não é obrigado a aceitar o pagamento parcial, pelo que não estava obrigado a aceitar o pagamento da parte que o devedor reconhecia como legal e, por outro, o meio próprio para discutir a legalidade dos juros de mora, a taxa e ou o prazo da sua contagem é a reclamação graciosa ou impugnação judicial a que se refere o CPT (hoje CPPT). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1. “M..., SA”, com sede na Rua..., n.º..., Porto, veio recorrer das decisões do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que constituem fls. 30 e 42º vº, que indeferiram o pagamento da importância em dívida no montante de 2.127.300$00, sem pagamento de juros de mora e demais acrescido, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: a) As decisões recorridas negaram à ora recorrente a faculdade de liquidar em singelo a quantia de Esc. 2. 127.300$00 correspondente aos valores que não foram por si impugnados, por considerar que sobre a mesma quantia se venceram juros por falta de pagamento atempado da mesma. b) A recorrente arguiu e propôs-se provar nos autos recorridos ter oferecido o pagamento da parte não impugnada antes de instaurada a execução, junto da Câmara Municipal do Porto e, depois de instaurada a mesma, junto da Repartição de Finanças respectiva e do Tribunal recorrido. c) A recorrente procurou por diversas vezes proceder ao pagamento da importância de Esc. 2.127.300$00, quantia que não tinha sido objecto de reclamação graciosa ou impugnação fiscal e, que como, tal se encontrava em dívida. d) Foi sempre sucessivamente negado à recorrente, pela Câmara Municipal do Porto, pela Repartição de Finanças do 4° Bairro Fiscal do Porto e pelo Tribunal recorrido, a possibilidade de pagar a quantia em dívida. e) A faculdade conferida pelo nº 3 do artigo 109º do Código de Processo Tributário, isto é, a possibilidade de pagar a parte da colecta que não for objecto da reclamação graciosa ou impugnação judicial, resultou apenas da redacção que foi dada ao referido artigo pelo Dec. Lei. nº47/95 de 10 de Março... f) ...não existindo tal possibilidade na redacção do Código de Processo Tributário anterior à entrada em vigor do referido Dec. Lei 47/95 de 10 de Março. g) A possibilidade de pagamento das quantias que não foram alvo de reclamação ou impugnação foi assim posterior à extracção da certidão da alegada dívida da ora recorrente e à instauração da execução em questão. h) ...o que só por si impediu a ora recorrente de concretizar o pagamento dos Esc. 2. 127.300$00. i) É pressuposto da admissibilidade do referido pagamento que o mesmo se faça antes da extracção da certidão da dívida (artº 9º nº 3 do CPT) o que, dada a data da publicação do Dec. Lei 47/95 de 10 de Março e a data da extracção da certidão da dívida da ora recorrente, impediu a realização daquele. j) A ora recorrente não pode concordar de forma alguma com a exigência de pagamento de juros de mora por parte do Tribunal recorrido por sempre ter oferecido o pagamento atempado. l) A recorrente caucionou tal pagamento através de garantia bancária prestada à ordem dos autos recorridos não obstante a impugnação incidir apenas sobre a importância cuja anulação já foi efectuada, isto é, sobre Esc.5.210.400$00. m) A recorrente sempre ofereceu o pagamento da quantia em dívida pelo que a mora é, assim, do credor (artº 813º do Código Civil). n) Durante a mora do credor não há lugar ao vencimento de juros (artº 814° nº 2 do Código Civil). o) Sendo assim sempre seria possível o pagamento em singelo. p) Deduzida impugnação/reclamação e ambas indeferidas, mantendo a Câmara Municipal do Porto a pretensão da receber o montante sem separação do depois impugnado e não impugnado, é indubitável que produzindo a anulação efeitos já depois de instaurada a execução, só no âmbito desta será possível apreciar os fundamentos do requerido pela ora recorrente. q) Assim, os doutos despachos recorridos violaram o artº 814º nº 2 do Código Civil. r) No entanto, nunca os juros seriam contabilizados sobre 2.127.300$00 atenta a anulação operada pela Câmara Municipal do Porto de Esc.482.952$00 em 5 de Julho de 2000, mas apenas sobre Esc.1.684.952$00. s) Ao prazo máximo da contagem dos juros de mora previstos na lei geral tributária é aplicável o disposto no artº 297 do Código Civil (artº 5º do Dec. Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro). t) O prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos (artº 44º, nº 2 da Lei Geral Tributária). u) Assim, apenas poderiam ser contabilizados os juros de mora vencidos nos três anos anteriores ao pagamento por conta efectuado nos autos recorridos em 2 de Novembro de 2000. v) A taxa de juros de mora por dívidas fiscais vigentes nos três anos anteriores à data do pagamento por conta foi 1,5% nos termos do Dec. Lei n° 49 168,de 5 de Agosto de 1969 com as alteraç6es nele introduzidas pelo artº 55 da Lei nº 1-B/96 de 23 de Março e de 1% nos termos do Dec. Lei 73/99 de 16 de Março. x) Pelo que não é manifestamente aplicável a taxa de 2% fixada nos termos da Lei 199/90, de 18 de Junho. x) Deve assim ser revogada a decisão e admitido o pagamento da quantia em singelo, actualmente no valor de Esc.1.684.952$00, devendo a decisão em causa ser substituída por outra que defira o então requerido. 2. O MºPº é de parecer que o recurso merece provimento, devendo ser revogados os despachos recorridos, ordenado-se p prosseguimento dos autos por forma a adquirir elementos de facto necessários à decisão do requerido (v. fls.105). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos que resultam dos autos e com interesse para a decisão: a) Contra a recorrente foi instaurada em 31.12.1994 a execução fiscal nº ..., que corre pelo 3º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, para cobrança da quantia de 7.378.304$00, referente a taxa por legalização de obras de 1ª categoria no prédio da Rua..., n.º..., Porto no ano de 1994. b) A recorrente impugnou a liquidação da referida taxa na parte excedente a 2.127.300$00, tendo obtido a anulação do montante impugnado. c) Pela CMP foi emitido o título de anulação que constitui fls. 23 com data de 15.3.96, no montante de 5.210.400$00. d) Em consequência daquela anulação foi mandada prosseguir a execução pela diferença e demais encargos, nomeadamente juros de mora (v. despacho de fls. 30). e) Relativamente à mesma dívida foi ainda emitido um título de anulação, que constitui fls. 41, datado de 5.7.2000, no montante de 482.952$00. f) Na sequência dessa anulação foi a execução mandada prosseguir nos termos do referido na d) supra (v. despacho de fls. 42-vº). g) Em 12.7.2000 a recorrente fez comparecer no Tribunal um funcionário seu, a fim de solicitar guias para o pagamento do remanescente da dívida, não tendo efectuado o pagamento da mesma por terem sido liquidados juros de mora sobre aquela importância (v. informação de fls. 42). 5. Nos presentes autos pretende a recorrente pagar apenas a quantia ainda em dívida em singelo porque, em seu entender, não é responsável pelo atraso no pagamento já que se ofereceu, tanto na CMP, como no Tribunal para pagar a parte da dívida não contestada, sendo certo que a mesma não foi aceite. Quid juris? 5.1. Se a dívida está a ser exigida em execução fiscal é porque, evidentemente, não foi paga no prazo de pagamento voluntário. Ora, em matéria de juros de mora, o artº 1º do DL nº 49.168, de 5.8.69 estipulava que estavam sujeitos a juros de mora as dívidas ao Estado ... e às autarquias locais provenientes de ... taxas... quando pagas depois do prazo de cobrança à boca do cofre. O artº 1º do DL nº 73/99, de 16.3, diploma em vigor a partir de 1.4.1999 e que veio revogar o acima referido (com excepção do artº 4º), veio estipular também que ficavam sujeitos a juros de mora as dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público provenientes de... taxas... que sejam pagas depois do prazo de pagamento voluntário, considerando-se este o que estiver na lei previsto como tal. Então, notificado para pagar determinada dívida liquidada, o contribuinte ou paga no prazo de pagamento voluntário ou, caso o não faça, tem de pagar juros de mora pelo período decorrido desde o termo do pagamento voluntário. Num caso como o dos autos, em que o contribuinte discorde de parte da liquidação, tem duas hipóteses: - ou paga a totalidade da dívida liquidada e, caso venha a ver a dívida parcialmente anulada, terá direito ao reembolso correspondente e juros indemnizatórios; - ou não paga a dívida, arriscando-se a ter de pagar juros de mora sobre a totalidade da dívida ou da parte em que ficar vencido. O facto de prestar caução, como sucedeu no caso dos autos, apenas evita o prosseguimento da execução até final, antes de resolvida a impugnação da liquidação da mesma, não tendo qualquer influência na liquidação dos juros de mora por falta de pagamento no prazo de pagamento voluntário. 5.2. Quanto ao facto de a recorrente ter oferecido o pagamento da importância que entendia devida, o mesmo é irrelevante, pois o credor não é obrigado a aceitar o pagamento parcial da dívida. Na verdade, de acordo com o artº 763º nº 1 do Código Civil, a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado ou imposto por lei ou pelos usos. Sendo assim, ainda que se provasse o referido facto (e é certo que, quanto à intenção do pagamento no tribunal está provado o facto da g) do probatório) em nada alteraria o direito do Estado aos juros de mora e, obviamente, às custas da execução a que a recorrente deu causa. 5.3. É claro que não se nega ao contribuinte o direito de discutir a legalidade da liquidação dos juros de mora, pois pode acontecer até que eles não sejam devidos, ou que o não sejam pelo tempo liquidado ou pela taxa aplicada. No caso dos autos a recorrente discute essa taxa bem como o prazo de contagem dos juros. Porém, tal discussão tem meios processuais adequados, não podendo ter lugar no âmbito da execução fiscal, como é o caso dos autos. Isto mesmo estabelecia o artº 8º nº 1 do DL nº 49.168, de 5.8.69 ao estipular que os devedores poderiam reclamar contra a liquidação de juros ou impugná-la com os fundamentos e nos termos do CPT (v. hoje o artº 6º do DL nº 73/99, de 16.3, de conteúdo idêntico). Sendo assim improcedem globalmente as conclusões das alegações, pois os juros de mora são devidos por o pagamento da dívida não ter tido lugar no prazo de pagamento voluntário e, quanto à taxa e ao prazo de contagem, a recorrente não pode discutir nestes autos essas questões por não ser este o meio processual adequado. 6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso mantendo-se os despachos recorridos. Custas pela recorrente com duas UC de taxa de justiça. Lisboa, 28 de Maio de 2002 |