Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 652/20.5BELSB-B |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 03/04/2021 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR; EXECUÇÃO PARA O PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA; CUMPRIMENTO IMEDIATO; RECURSO COM EFEITO DEVOLUTIVO; PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELOS EXEQUENTES; INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. |
| Sumário: | I - A decisão sobre a adopção de providências cautelares é uma verdadeira decisão judicial, que define imperativamente os termos em se devem compor os interesses durante a pendência do processo principal; II - A decisão sobre a adopção de providências cautelares deve ser cumprida, de imediato, após a sua notificação às partes, sob pena de poder ser objecto de execução forçada; III – O recurso da decisão cautelar tem, ope legis, efeitos devolutivos, não lhe sendo aplicável as regras dos n.ºs 3 a 5 do art.º 143.º do CPTA; IV - O regime que é imposto à execução das providências cautelares visa conferir-lhes uma efectividade real, garantindo que tais decisões cumprem o efeito útil para o qual estão configuradas; V- No âmbito do processo de execução para pagamento de quantia certa não cabe a possibilidade do Executado fazer depender o pagamento a que foi condenado da prestação de uma caução pelos Exequentes; VI – Para obstar ao efeito imediato que decorre da execução da decisão cautelar é legítimo ao Executado requerer aos Exequentes o pagamento de uma caução, mas tal pretensão tem de ser exercida no âmbito de um incidente a processar por apenso, nos termos dos art.ºs 906.º a 915.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que em execução de decisão cautelar, julgou improcedente a excepção de intempestividade da execução e que julgou procedente o pedido de pagamento à Caixa Geral de Aposentações (CGA) da quantia de €772.518,28, relativa à obrigação de entrega pelo MNE do valor das quotas de aposentação dos ora Recorrentes - ali se incluindo o valor da percentagem que incumbiria à entidade patronal pagar e, também, o que seria da incumbência dos respectivos trabalhadores. Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”A) A douta Sentença recorrida está, salvo o devido respeito, que é muito, inquinada por errada decisão que se pretende impugnar com o presente recurso. B) Existe intempestividade da execução como se demonstrará. C) No dia 1 de julho de 2020, os Exequentes, ora Recorridos, requereram a execução da decisão cautelar, mas a Executada, ora Recorrente, não estava ainda obrigada a dar execução à sentença, uma vez que interpôs recurso e o efeito do mesmo ainda não tinha sido fixado. D) Por despacho do dia 22 de julho de 2020, o Meritíssimo Juiz a quo admitiu o recurso e atribuiu-lhe efeito devolutivo, formando-se, só após esse momento, caso julgado formal. E) Ora, nos termos do n.º 2 do artigo 160.º do CPTA “Quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso.” F) Assim sendo, a Entidade Executada, ora Recorrente, não poderia ter dado cumprimento à execução da sentença antes do dia 22 de julho de 2020, data em que o Tribunal atribuiu efeito devolutivo ao recurso e, tendo sido notificada desse despacho no dia 27 de julho de 2020, só a partir desta data se poderiam contar os 30 dias úteis para que desse execução à sentença, terminando assim o prazo no dia 7 de setembro de 2020. G) Este é também o entendimento correto sobre o trânsito em julgado e a obrigatoriedade da sentença proferida no processo cautelar ao aplicarmos o regime geral do trânsito em julgado e dos recursos em processo civil, “ex vi” do artigo 1.º do CPTA. H) Neste sentido, a decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos do artigo 628.º do CPC. I) Depois de proferida a sentença “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (…)”, de acordo com o previsto no artigo 613.º do CPC”. J) Conforme dispõe o artigo 615.º, n.º 4 do CPC “As nulidades (…) só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”. L) Por outro lado, “Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito do recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.”, conforme prevê o artigo 617.º, n.º 1 do CPC. M) Assim sendo, nos casos em que a sentença admite recurso, transita em julgado só depois de proferido o respetivo despacho de aceitação do recurso e este despacho considera-se complemento e parte integrante da sentença – artigo 617.º, n.º 2 do CPC). N) Só a partir da decisão judicial que admite o recurso é que se forma caso julgado formal dentro do processo, nos termos do artigo 620.º, n.º 1 do CPC, e só a partir dessa data a sentença se torna obrigatória, podendo ser executada, se o recurso tiver efeito apenas devolutivo. O) Consideramos, portanto, também por esta razão, ao contrário do que entendeu a sentença recorrida, que depois da decisão que admitiu o recurso, proferida no dia 22 de julho de 2020, data em que o Tribunal atribuiu efeito devolutivo ao recurso e, tendo sido a Entidade Executada, ora Recorrente, notificada desse despacho no dia 27 de julho de 2020, só a partir dessa data a sentença se tornou obrigatória. P) E tendo a Administração um prazo de 30 dias úteis para a executar, só a partir do dia 7 de setembro de 2020 poderiam os Exequentes, ora Recorridos, ter interposto o presente processo de execução, pelo que ao fazê-lo no dia 1 de julho de 2020 incorreram em manifesta intempestividade. Q) Esta intempestividade inquina o processo de execução desde o seu início pelo que o mesmo deve ser dado sem efeito. R) Não é assim correto o decidido na sentença recorrida ao entender-se que a sentença se tornou imediatamente definitiva a partir do momento em que foi proferida, tendo sido feita uma incorreta aplicação do artigo 122.º do CPTA, tendo de haver sempre um momento em que há o trânsito em julgado formal. S) Ao entender de forma diferente, incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento tendo feito uma incorreta aplicação do artigo 122.º, n.º 1 do CPTA e violado o artigo 160.º, n.º 2 do CPTA e os artigos 613.º, 615.º n.º 4, 617.º, n.ºs 1 e 2 e 620.º, n.º 1 do CPC. T) Por outro lado, os Exequentes, ora Recorridos, não prestaram caução, como impõe o n.º 3 do artigo 704.º do CPC, para que possam ser pagos enquanto a sentença de condenação proferida no processo cautelar estiver pendente do recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que foi aceite apenas com efeito devolutivo. U) Assim, a execução deveria ter sido julgada improcedente, conforme se defendeu na oposição da Entidade Executada, ora Recorrente, por não ter sido prestada caução no valor de € 416.624,90, valor correspondente ao montante não reconhecido pela Entidade Executada por ser da responsabilidade dos Exequentes, sob pena de, não o fazendo causar danos relevantes à Entidade Executada e ao Erário Público. V) A não prestação de caução consubstancia uma clara violação do princípio da legalidade e da igualdade, porquanto, se até ao momento, os Exequentes nunca quiseram que lhes fossem descontadas as suas quotas para a CGA, pelo facto de alegarem que o salário que auferiam não lhe permitir fazê-lo, não será agora que terão como pagar a parte que lhes compete à Entidade Executada. X) A não prestação de caução retira efeito útil ao recurso apresentado pela Entidade Executada, ora Recorrente, no processo cautelar, visto que quando houver uma decisão no recurso já esta terá pago à CGA um valor que é da responsabilidade dos Exequentes, ora Recorridos. Z) Nestes termos, a Entidade Executada, ora Recorrente, ficará prejudicada no valor de € 416.624,90 quando os Exequentes, ora Recorridos, nem sequer demonstraram estarem impedidos de se aposentarem. AA) Nos presentes autos de execução, o artigo 704.º, n.º 3 do CPC é aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA que manda aplicar no processo nos tribunais administrativos, de forma supletiva, o disposto no CPC. BB) Com a decisão ora recorrida a sentença proferida no processo cautelar faz com que este perca o seu carácter de instrumentalidade e de provisoriedade face ao processo da ação administrativa principal, visto que os Exequentes vão conseguir de forma imediata na execução da decisão cautelar aquilo que pedem na ação principal, ou seja, o pagamento da totalidade das quantias devidas à CGA e sem sequer terem de prestar caução. CC) Interpretou e não aplicou o Tribunal “a quo” de forma errada o artigo 704.º, n.º 3 do CPC, incorrendo em erro de julgamento, pelo que deverá a sua sentença ser substituída por outra que ordene a prestação de caução no valor de € 416.624,90 pelos Exequentes, ora Recorridos.” Os Recorridos não contra-alegaram. O DMMP não apresentou pronúncia. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Em aplicação do art.º 663º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art.º 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância. II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste recurso são: - aferir do erro decisório e da violação dos art.º 122.º, n.º 1, 160.º, n.º 2, do CPTA, 613.º, 615.º, n.º 4, 617.º, n.ºs 1 e 2 e 620.º do CPC, porque a presente execução da decisão cautelar é intempestiva, pois a Entidade Executada só fica obrigada à determinação cautelar após a notificação do despacho que aceitou o recurso e não lhe concedeu efeitos suspensivos, porquanto só a partir daí se formou caso julgado formal relativamente àquela sentença; - aferir do erro decisório e da violação do art.º 704.º, n.º 3, do CPC, dos princípios da legalidade, da igualdade e da obrigação de instrumentalidade e de provisoriedade do processo cautelar, porque os Exequentes não prestaram a caução devida, no montante de €416.624,90, relativo à parte das quotas de aposentação que lhes deviam ter sido descontadas; Vem o Recorrente invocar a intempestividade da presente execução da decisão cautelar, basicamente advogando que a decisão cautelar só forma caso julgado formal a partir da data da notificação do despacho que aceitou o recurso e não lhe concedeu efeitos suspensivos. Não tem razão o Recorrente. A decisão sobre a adopção de providências cautelares - ainda que provisória - é uma verdadeira decisão judicial, que define imperativamente os termos em se devem compor os interesses durante a pendência do processo principal. Por seu turno, actualmente, por via da aplicação dos art.ºs 122.º, n.º 1 e 127.º, do CPTA, é também indubitável que a decisão sobre a adopção de providências cautelares deve ser cumprida, de imediato, após a sua notificação às partes, sob pena de poder ser objecto de execução forçada. Nessa conformidade, o recurso da decisão cautelar tem sempre efeito meramente devolutivo, conforme imposto pelo art.º 143.º, n.º 2, al. b), do CPTA. Ou seja, a regra relativa ao efeito devolutivo do recurso da decisão cautelar é imposta pelo art.º 143.º, n.º 2, al. b), do CPTA. Quanto aos n.ºs 3 a 5 do art.º 143.º do CPTA, visam apenas a alteração dos efeitos suspensivos do recurso que derivam da aplicação do n.º 1 daquele preceito. Assim, os indicados preceitos afastam a aplicação quer do art.º 160.º do CPTA, quer dos invocados artigos do CPC – cf., neste sentido, o Ac. do STA n.º 0368/12.6BEAVR-C, de 18/06/2020 e na doutrina ALMEIDA, Mário Aroso de; CADILHA, Carlos Alberto Fernandes - Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4.a ed. Coimbra: Almedina, 2017, pp. 828, 847-850 e 1103; LEONG, Hong Cheng - Processos Executivos Urgentes. In Comentários à revisão do ETAF e do CPTA. Coord. GOMES, Carla Amado; NEVES, Ana Fernanda; SERRÃO, Tiago. 4.a ed. Lisboa: AAFDL, 2020, pp. 1218.1219. GUIMARÃES, Ricardo - Os recursos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos. In Comentários, ob. cit., p. 1111. CALDEIRA, Marco - A Execução das Decisões Proferidas em Processos Cautelares. In Processo Administrativo [Em linha]. 1.a ed. Lisboa: CEJ - Centro de Estudos Judiciários, 2020 Disponível em WWW:<URL:http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_ProcedimentoAdministrativo.pdf>. pp. 64–66. Mais se refira, que o regime que é imposto à execução das providências cautelares visa conferir-lhes uma efectividade real, garantindo que tais decisões cumprem o efeito útil para o qual estão configuradas. Permitir que a decisão cautelar não fosse imediatamente executada, ou atribuir efeitos suspensivos a tal decisão, seria protelar - desnecessariamente - uma regulação que se pretende urgente, após já ter ocorrido uma pronúncia judicial que se debruçou sobre a questão que urge regular provisoriamente. Conforme factos provados, em 04/06/2020, foi proferida sentença cautelar que determinou o deferimento da providência requerida e o “provimento ao pedido de pagamento provisório valores em dívida junto da CGA, por parte da entidade requerida”. Esta decisão foi notificada ao MNE por ofício de 09/06/2020. Mais se provou, que o requerimento executivo foi apresentado em juízo em 01/07/2020 e que até essa data o Executado não tinha efectuado o pagamento a que foi cautelarmente condenado. No caso em apreço, a decisão cautelar encerra uma condenação concreta. Logo, na data da apresentação do requerimento executivo não tinha sido cumprida a condenação cautelar. Nessa mesma medida, porque aquela decisão devia ter sido cumprida, de imediato, após a sua notificação ao Executado, estava este em incumprimento à data da apresentação do requerimento executivo e, nessa mesma data, tal requerimento não era intempestivo. Claudica, pois, a primeira questão suscitada em recurso. Vem o Recorrente, igualmente, arguir a violação do art.º 704.º, n.º 3, do CPC, dos princípios da legalidade, da igualdade e da obrigação de instrumentalidade e de provisoriedade do processo cautelar, porque os Exequentes não prestaram a caução devida, no valor de €416.624,90, relativo à parte das quotas de aposentação que lhes devia ter sido descontada. Como já se indicou, a decisão cautelar, ainda que provisória, era imediatamente vinculativa para o MNE. Mais se indicou, que o recurso da decisão cautelar tinha, ope legis, efeitos devolutivos, não lhe sendo aplicável as regras dos n.ºs 3 a 5 do art.º 143.º do CPTA, que apenas visam a alteração dos efeitos suspensivos do recurso, tal como deriva do n.º 1 daquele preceito. Indique-se, também, que pelo despacho de 22/07/2020, proferido nos autos principais, foi indeferida a requerida alteração do efeito devolutivo ao recurso daquela decisão e da requerida prestação de caução. Ou seja, o presente recurso carece de objecto quando se vise através do mesmo reagir contra o despacho de 22/07/2020, proferido nos autos principais, que indeferiu a alteração dos efeitos do recurso e o pedido de condenação dos Executados no pagamento de uma caução. Portanto, o invocado art.º 704.º, n.º 3, do CPC, não tem aqui nenhuma aplicação, pois tal preceito só pode ser pensado para reagir contra os efeitos da sentença proferida no processo principal - e cautelar - enquanto estiver pendente o correspondente recurso. O presente processo não configura um recurso, mas uma acção de execução de uma decisão cautelar. Em suma, o processo aqui em discussão é um processo executivo para pagamento de uma quantia certa, que segue a tramitação dos art.ºs 170.º e ss. do CPTA, relativamente ao qual não se aplica, claramente, o estipulado no art.º 704.º, n.º 3, do CPC. Conforme decorre dos art.ºs. 170.º e ss. do CPTA, é igualmente manifesto, que no âmbito do processo de execução para pagamento de quantia certa não cabe a possibilidade do Executado fazer depender o pagamento a que foi condenado da prestação de uma caução pelos Exequentes. Ademais, essa circunstância, por si só, não colide com os princípios da legalidade, da igualdade ou com a obrigação de instrumentalidade e de provisoriedade do processo cautelar. Na verdade, a obrigação de pagamento pelo MNE deriva da sentença que foi proferida no processo cautelar e aquela sentença irá perdurar apenas no iter processual do processo principal, isto é, constituiu uma sentença antecipatória e provisória, que pode vir a ser revertida, de facto e de Direito, na data em que a decisão do processo principal seja proferida. Tal como resulta dos presentes autos, a decisão cautelar determinou a condenação do MNE ao pagamento à CGA da quantia total que era devida por aquele Ministério e relativa às quotas dos ora Exequentes. É também certo que esses mesmos Exequentes estarão, necessariamente, obrigados ao reembolso ao MNE dos montantes das quotas que lhe incumbiriam pagar enquanto trabalhadores do MNE. Os Exequentes invocaram no processo cautelar a sua insuficiência económica para pagaram a sua parte das quotas devidas e a proximidade da data em que teriam direito a começar a usufruir da aposentação. Nestes termos, tal como é invocado pelo MNE, esta entidade terá um interesse legítimo em que os Exequentes prestem caução pelo valor que lhes cabe reembolsar ao MNE. Porém, tal interesse não é configurado pelo legislador do CPTA como uma razão para obstar à execução para pagamento de quantia certa, pois o regime dos art.ºs 170.º a 172.º não permite que no âmbito dessa mesma execução se faça depender o pagamento a que a Administração está obrigada da prestação de tal caução. Nessa mesma medida, a sentença recorrida está certa e o presente recurso tem fatalmente que falecer. Sem embrago, acrescente-se, que a possibilidade do Executado requerer a prestação de uma caução pelos Exequentes não é um direito que lhe esteja arredado. De facto, tal direito pode ser exercido no âmbito de um incidente a processar por apenso, nos termos dos art.ºs 906.º a 915.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA. A caução é uma forma de assegurar uma obrigação, é uma garantia especial das obrigações. Em termos processuais, a caução serve para obter ou suspender um efeito imediato, no âmbito de uma dada situação jurídica, que se encontra sob litígio (cf. a este propósito, VARELA, João de Matos Antunes - Das Obrigações em Geral. 7.º ed. Coimbra: Almedina, 2001, pp. 471-476). Nas palavras de Joel Timóteo Ramos Pereira “a prestação de caução consubstancia uma das formas processualmente mais relevantes para a obtenção ou suspensão de um efeito imediato relativamente a uma determinada situação jurídica.” (in, do Autor, O seguro-caução. Uma nova forma de garantia no processo de prestação de contas. [Em linha]. [Consultado em 05-12-2019]. Disponível em: https://www.verbojuridico.net/doutrina/artigos/segurocaucao.html). Por conseguinte, para obstar ao efeito imediato que decorre da execução da decisão cautelar é legítimo ao MNE requerer aos Exequentes o pagamento de uma caução. O que aquele MNE não pode é requerer tal caução no âmbito da própria execução e como argumento para obstar à execução devida. Ou seja, o MNE errou na forma como configurou o seu direito a requerer a prestação de uma caução pelos Exequentes. Pretendendo a prestação de tal caução, cumpria ao MNE apresentar um requerimento para o efeito, a tramitar como incidente e a correr em apenso a estes autos, nos termos dos art.ºs 906.º a 915.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA (cf. a este propósito o Ac. TCAS n.º 615/15.2BECTB-A, de 16/01/2020). Não se estando no âmbito de tal incidente, mas apenas a discutir uma acção de execução para pagamento de quantia certa, a invocação da necessidade de prestação de uma caução não é um argumento válido para obstar ao pagamento da quantia devida. Há, pois, que negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida; - custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA). Lisboa, 4 de Março de 2021. (Sofia David) O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art.º 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Dora Lucas Neto e Pedro Nuno Figueiredo. |