| Decisão Texto Integral: |
I - RELATÓRIO.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a impugnação deduzida anulando a liquidação do Imposto único de Circulação (IUC) relativo às viaturas com as matrículas 3.-..-.P, 6.-..-.0, 6.-..-.7, 6.-..-.3, 8.-..-.9, 1.-..-.E, 2.-..-.B, ordenando a restituição do montante do imposto à Impugnante.
Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos termos seguintes:
A. Decidiu o douto Tribunal, anular as liquidações respeitantes aos veículos automóveis com as matrículas 3.-..-.P, 6.-..-0, 6.-..-.7, 6.-..-.3, 8.-..-.9, 1.-..-.E, 2.-..-.B, relativos a fevereiro de 2014, por se justificar, nos termos do incumprimento do contrato de locação financeira.
B. Ressalvando a devida vénia, não pode a Fazenda Pública concordar com tal decisão, uma vez que independentemente de os locatários financeiros poderem serem equiparados, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do CIUC, a proprietários, só o serão desde que se cumpram os requisitos legais, o que implica que estes devam exteriorizar e publicitar a propriedade através do registo.
C. Ao contrário do entendimento da douta sentença que ora se recorre, o artigo 3.° n.° 1 do CIUC, não estabelece uma presunção, limitando-se, sim, a identificar quem são os sujeitos passivos do IUC, impondo o artigo 6.°, n.° 1 do mesmo código, que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matricula ou registo em território nacional.
D. Aliás como se supra expôs não só não o Impugnante não ilide a presunção da propriedade, como nos documentos que fazem parte integrante dos autos refere que os utilizadores dos veículo incumpriram os contratos de locação financeira, referindo ainda que por incumprimentos os veículos se mantém na posse dos utilizadores.
E. Nesta senda, considerando que os elementos essenciais relativos à propriedade constam no registo, ao contrário do entendimento do douto Tribunal, quer através da matrícula quer através do registo, as viaturas com as matrículas 3-..-.P, 6.-..-.0, 6.-..-.7, 6.-..-.3, 8.-..-.9, 1.-..-.E, 2.-..-.B, encontravam-se em nome do Impugnante, ora recorrido, estando, desta forma, justificada a tributação em sede de IUC na sua esfera jurídica.
F. No caso em apreço, não foi feita qualquer prova pelo Impugnante, ora recorrido, quanto ao cumprimento desta obrigação, como aliás lhe competia, pelo que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não foi ilidida a presunção prevista no artigo 3.° do CIUC.
G. Pelo exposto, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, pois os atos tributários em crise não enfermam de qualquer vício de violação de lei, resultando provado dos autos, que era o ora Impugnante, que configurava na qualidade de proprietário, e portanto deve ser considerado, o sujeito passivo do IUC.
H. Concluindo, quanto às matrículas supra identificadas, estavam já cessados os contratos de financiamento, conforme confessado pelo Impugnante, assim, por aplicação da regra geral consagrada no n.° 1 do art. 3.° do CIUC, o Impugnante é o sujeito passivo do imposto e não se comprova que as liquidações padeçam de erro ou vício, pelo que devem manter-se na ordem jurídica.
I. Assim fazendo jus, ao estabelecido na Lei, que configura como fundamento do parecer n.° …/22, emanado pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público que supra transcrevemos e reiteramos.
J. Assim como configurou fundamento no deferimento parcial da reclamação graciosa ora proferida: “Relativamente à inexistência da locação por ter o locador procedido ao seu cancelamento junto da Conservatória do Registo Automóvel, cumpre analisar duas questões. A primeira, é que no presente processo todos os veículos forma objeto de contrato de locação de acordo com a informação constante da base de dados da Autoridade Tributária. A segunda, é que é improcedente para a determinação do sujeito passivo do imposto, o facto de existirem veículos cuja locação não está registada mas que estão em poder dos locatários que incumpriram as clausulas contratuais - o incumprimento contratual não resulta na alteração do registo da propriedade do veículo, pelo que de acordo com o estatuído m artigo 3.° do IUC, a reclamante é sujeito passivo do imposto." * O recorrida apresentou contra-alegações, as quais concluiu da forma seguinte:
“Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fezcorreta e exata interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, e interpretou e aplicou corretamente a Lei, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo JUSTIÇA”.
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O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por entender, em síntese, que é irrelevante para a questão de saber quem é sujeito passivo de IUC que um antigo locatário (pois que não renovou a locação) que também não é proprietário (pois não comprou o veículo) mantenha a detenção do veículo após a extinção do contracto, pois deixa de ser equiparado a sujeito passivo (porquanto carece de qualquer fundamento a aplicação do n.° 2 do art. 3.° do Código do IUC) e não é o proprietário registado do veículo (portanto, não é abrangido pelo n.° 1), sendo que o facto gerador do IUC não é nem a posse nem a mera detenção, nem a utilização ou a circulação, mas antes, a propriedade registada (ou um dos outros direitos equiparados no n.° 2 do art. 3.°), a aplicação do n.° 2 do art. 3.° na falta de vigência (já para não falar de registo) de um dos direitos contratuais ali expressamente previstos incorreria em clara violação do princípio da legalidade fiscal.”
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Colhidos os vistos legais vêm os autos à conferência para decisão.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.°, n.° 4 e artigo 639.°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões das alegações, a questão central do recurso reconduz-se a saber se houve erro de julgamento de facto e de direito, relativamente à matéria da locação financeira e ilisão do artigo 3.°, do CIUC.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte: "
A) A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu sessenta e quatro liquidações de Imposto Único de Circulação, cujo prazo voluntário de pagamento da obrigação tributária terminava em fevereiro de 2014, relativamente ao mesmo número de veículos automóveis, registados em nome do, ora impugnante, no montante global de €11.838,21, cf. fls. 112 a 404 do PAT;
B) Em 17.03.2014, o impugnante deduziu Reclamação Graciosa, das referidas liquidações com os fundamentos que se dão por reproduzidos, Cf. fls. 3 a 29 do Processo de R.G.;
C) Por Despacho do Chefe de Divisão, em substituição do Diretor de Finanças de Lisboa, datado de 27.05.2014, foi parcialmente deferida a Reclamação Graciosa no montante de €10.090,69 com exceção de 7(sete) com as matrículas 3.-..-.P, 6.-..-.0, 6.-..-.7, 6.-.-.3, 8.-..-.9, 1.-..-.E e 2.-..-.B, com fundamento de que os referentes contratos de locação financeira tinham terminado antes da data do vencimento da obrigação, Cf. fls. 36 a 39 do Proc. RG;
D) O veículo automóvel 3.-..-.P foi entregue pelo ora impugnante, por contrato datado de 23-4-2005, a A… LDA., contribuinte fiscal n°…, residente em …, … …, tendo sido entregue ao Banco por incumprimento, em 10 de março de 2016, o qual foi vendido pela impugnante e 01.05.2016, encontrando-se em poder do locatário até à data em que foi entregue, Cf. Doc.11 do Proc. RG e depoimento da testemunha M…;
E) O veículo automóvel 6-..-.0 foi entregue pelo ora reclamante, por contrato datado de 23-6-2006, B… LDA, contribuinte fiscal n°…, residente em …, continuava em poder do mesmo, ao abrigo do citado contrato, no mês de fevereiro de 2014, Cf. Doc.19 do Proc. RG e depoimento da testemunha M…;
F) O veículo automóvel 6.-..-.7 foi entregue pelo ora reclamante, por contrato datado de 23-2-2007, C… LDA, contribuinte fiscal n° …, residente em …, continuava em poder do mesmo, ao abrigo do citado contrato, no mês de fevereiro de 2014, Cf. Doc. 27 do Proc. RG e depoimento da testemunha M…;
G) O veículo automóvel 6..-..-.3 foi entregue pelo ora reclamante, por contrato datado de 23-4-2007, D…, contribuinte fiscal n°…, residente em …, continuava em poder do mesmo, ao abrigo do citado contrato, no mês de fevereiro de 2014, Cf. Doc. 41 e depoimento da testemunha M…;
H) O veículo automóvel 8.-..-.9 foi entregue pelo ora reclamante, por contrato datado de 23-2-2008, C… LDA, contribuinte fiscal n° …, residente em …, que o havia recebido em 23-2-2008, e continuava em poder do mesmo, ao abrigo do citado contrato, no mês de fevereiro de 2014, Cf. Doc. 71 e depoimento da testemunha M…;
I) O veículo automóvel 1.-..-.E foi entregue pelo ora reclamante, por contrato datado de 17-4-2002, E…, contribuinte fiscal n° …, residente em …, foi entregue pelo locatário ao Banco e vendido em 2006 não tendo o comprador efetuado o registo em seu nome, continuando a viatira em poder deste no mês de fevereiro de 2014, Cf. Doc. 85 e depoimento da testemunha M…;
J) O veículo automóvel 2.-..-.B foi entregue pelo ora reclamante, por contrato datado de 8-1-2009, F… LDA, contribuinte fiscal n.° …, residente em …, continuava em poder do mesmo, ao abrigo do citado contrato, no mês de fevereiro de 2014, Cf. Doc. 107 e depoimento da testemunha M…;
K) Em todos os contratos designados de locação financeira, consta na cláusula 7a, nos termos da qual, no termo do contrato de locação, o locatário tem opção de compra do veículo por um preço residual, descontado da caução já paga, em sede do contrato que por vezes é igual a zero conforme resulta em relação aos veículos identificados nos pontos anteriores;
L) Em todos os contratos, identificadas nos pontos anteriores inclusive, aqueles, cujo contrato de locação financeira havia terminado, os respetivos veículos encontravam-se na posse dos seus locatários, por já haverem sido vendidos ao respetivo locatário ou por estes os não terem devolvido no termo do contrato, forçando o impugnante a intentar contra os locatários os competentes procedimentos judiciais, Cf. depoimento da testemunha M…;”
Mais se consignou na sentença recorrida o seguinte:
"Factos não provados.
Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa.”* No que concerne à motivação da matéria de facto, consignou-se na sentença recorrida o seguinte:
"A decisão da matéria de facto teve por base o exame dos elementos documentais e informações oficiais constantes dos autos, a que foi sendo feita referência em cada uma das alíneas do probatório e do depoimento da testemunha arrolada pelo impugnante.
Para a prova dos pontos 7 a 10 do probatório relevou o depoimento da testemunha M… , Gestor de Contencioso da G… com conhecimento direito dos factos o que contribuiu para a descoberta da verdade material. Mais confirmou ao tribunal que à exceção das viaturas 3.-..-Z. e 1.-..-.E todas as demais viaturas, a saber: 6.-B.., NIPC: …; 6.-..-.7, NIPC: …; 2.-..-.8 NIF …; - 8.-..-.9, NIPC: …; 2.-…-.B, NIPC: …; - 6.-..-.3 não foram entregues até à presente data pelos locatários das mesmas encontrando-se em contencioso interno na impugnante.
O depoimento da testemunha foi claro, conciso e sem hesitações o que logrou convencer o tribunal da sua veracidade.”
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o imposto único de circulação (IUC) dos veículos em causa, com fundamento de ter sido feita elisão da presunção de propriedade do art.° 3.°, do Código do IUC.
Para tanto, a recorrente defende que uma vez que independentemente de os locatários financeiros poderem serem equiparados, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do CIUC, a proprietários, só o serão desde que se cumpram os requisitos legais, o que implica que estes devam exteriorizar e publicitar a propriedade através do registo, pois ao contrário do entendimento da sentença, o artigo 3.° n.° 1 do CIUC, não estabelece uma presunção, limitando-se a identificar quem são os sujeitos passivos do IUC, impondo o artigo 6.°, n.° 1 do mesmo código, que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matricula ou registo em território nacional, sendo que o Impugnante não ilide a presunção da propriedade e nos documentos que fazem parte integrante dos autos refere que os utilizadores dos veículo incumpriram os contratos de locação financeira, referindo ainda que por incumprimentos os veículos se mantêm na posse dos utilizadores, concluindo que estavam já cessados os contratos de financiamento, conforme confessado pelo Impugnante, pelo que pela aplicação da regra geral consagrada no n.° 1 do art. 3.°, do CIUC, o Impugnante é o sujeito passivo do imposto.
Por sua vez, na decisão recorrida, diz-se o seguinte:
“Constata-se no caso em apreço, que à exceção dos sete veículos identificados no probatório, entenderam os serviços da AT que o impugnante tinha cumprido o estipulado no citado artigo 19° do CIUC e deferiram parcialmente a reclamação graciosa.
Porém, com tem vindo a jurisprudência dos tribunais superiores(l), o preceituado no art.3° n° 1 do CIUC, consagra uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário, sendo que tal presunção é ilidível, por força do preceituado no art.73°da Lei Geral Tributária (LGT).
Neste conspecto, não obstante os contratos de locação financeira terem terminado antes do termo da data da obrigação tributária, impunha-se ao Impugnante ilidir a presunção de que também estes veículos se encontram na posse dos seus locatários e, assim sendo, a propriedade dos mesmos lhe deve ser atribuída para efeitos de IUC.
Com efeito, a propriedade de veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório (art.5° n°s 1 e 2 do D.L. n° 54/75, de 12-02), sendo que a obrigação de proceder ao registo recai sobre o comprador - sujeito ativo do facto sujeito a registo, que é, no caso, a propriedade do veículo (art.8°-B n° 1 do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel por força do art.29° do D.L. n° 54/75, de 12-02, conjugado com o art.5° n° 1 al. a), deste último diploma).
No entanto, o Regulamento do Registo Automóvel (D.L. n° 55/75, de 12-02) contém um regime especial, em vigor desde 2008, para entidades que, em virtude da sua atividade comercial, procedam com regularidade à transmissão da propriedade de veículos automóveis e de acordo com o aludido regime, que se encontra estabelecido no art.25° n° 1 al. d), do D.L. n° 55/75, de 12-02 (versão resultante do D.L. n° 20/2008, de 31-01), o registo pode ser promovido pelo vendedor, mediante um requerimento subscrito apenas por si próprio.
(...)
“Neste contexto, o impugnante tinha de provar, a fim de ilidir a presunção que decorre do transcrito art.3° n° 1 do C.I.U.C., que à semelhança dos demais veículos cuja propriedade foi reconhecida pela AT, também quanto a estes não era o seu proprietário no período a que dizem respeito as liquidações impugnadas.
Ora, em sede de prova testemunhal, o impugnante demonstrou essa realidade, ou seja, que a impugnante não era à data da exigibilidade do imposto a proprietária dos veículos antes evidencia que o registo dos veículos automóveis estava ou continuava na titularidade da impugnante, mas aqueles estavam em poder de locatários (clientes da impugnante), a quem estavam entregues em regime de locação financeira titulada por contrato.
Que o locatários incumpriram tais contratos, não só não pagando as respetivas rendas como continuando com os veículos em seu poder forçando em certos casos o impugnante a intentar contra eles os competentes processos judiciais, ou não registaram o veículo em seu nome, nos caos em que o contrato foi cumprido, apesar de lhes ter sido remetida pelo impugnante a respetiva documentação, situações que foram identificadas.
Ora, sendo a situação jurídica de locação financeira equiparada à de propriedade para efeitos de incidência subjetiva do imposto (art.°3.°, n.°s 1 e 2 do Código do IUC), julgamos que a prova produzida nos autos daquela situação jurídica e da entrega efetiva dos veículos aos locatários, em cujo poder se encontravam à data da exigibilidade do imposto (art.°4.° do Código do IUC), é suficiente para ilidir a presunção de incidência subjetiva do IUC sobre o proprietário inscrito, em que se suportaram as liquidações tributárias cuja anulação é peticionada nos autos pelo impugnante.
Neste conspecto, soçobram os fundamentos vertidos pela Fazenda Pública, devendo as liquidações de IUC relativas a estes sete veículos serem anuladas e direcionadas aos seus proprietários oportunamente identificados pelo impugnante, através do respetivo número fiscal de contribuinte, o que implica a procedência da impugnação, o que se fará no dispositivo a sentença."
Vejamos.
O artigo 3.°, n.° 1, do Código do IUC estabelecia, na redação anterior ao Decreto- Lei n.° 41/2016, de 1 de Agosto, e aplicável aos autos, que são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
O n.° 2 do referido artigo 3.° estipulava que são equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
Por outro lado, por força do disposto no artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 54/75, de 12 de fevereiro, o registo de veículos automóveis tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.
Já o artigo 5.°, n.° 1, alíneas a), d), e e), do Decreto-Lei n.° 54/75 consagra que estão sujeitos a registo, o direito de propriedade e de usufruto, a locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes, e o aluguer por prazo superior a um ano, quando do respetivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade.
Acresce, que nos termos do artigo 7.° do Código do Registo Predial, ex vi artigo 29.° do Decreto-lei n.° 54/75, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo define.
Daqui retira-se que muito embora o registo não tenha eficácia constitutiva e funcione como uma presunção ilidível de que o detentor do registo é o proprietário do veículo, a verdade é que esse titular do registo tem de efetuar a prova de molde a afastar a presunção.
Por sua vez, o n.° 2 do art. 3.° do CIUC dispõe que são equiparados a proprietários os locatários financeiros, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
Temos, então, duas questões essenciais a apreciar, a obrigação declarativa a que se refere o artigo 19.°, do CIUC e a elisão da presunção estabelecida no artigo 3.° do IUC.
Refira-se, antes de mais, que a recorrente não impugna a matéria de facto, tal como vem estabelecido no artigo 640.°, do CPC pelo que a mesma se encontra estabilizada.
No que concerne ao incumprimento declarativo e ao disposto no artigo 19.°, do CIUC, existem inúmeros Acórdãos que contrariam a posição defendida pela AT.
Se é certo que o artigo 19.° do CIUC prevê uma obrigação acessória de as entidades locadoras fornecerem à AT a identificação dos locatários, é igualmente, certo que não se trata se uma formalidade ad substanciam, não impedindo que, em momento ulterior, quer em fase graciosa, quer em fase contenciosa, os locadores façam prova da existência dos contratos de locação.
Veja-se neste sentido os Acórdãos deste TCAS de 25.03.2021 (Processo: 1347/14.4BELRS) de 11.01.2024 (Processo: 1460/16.3BELRS) e 12.09.2024 (Processo: 48/15.0BELRS).
Quanto à questão da incidência subjetiva do imposto afigura-se-nos que a recorrente tem razão.
Com efeito, o direito de propriedade não se confunde com a posse ou mera detenção do veículo, ideia em que o Impugnante parece assentar a sua tese.
Constitui jurisprudência fiscal assente, de que é exemplo do sumário do acórdão do STA, de 03.06.2020, no processo n.° 0467/14.0BEMDL:
"l - Na sua redação originária, o artigo 3° n° 1, do CIUC não considera proprietários os titulares inscritos no registo, mas os que como tal selam considerados de acordo com as regras do registo.
II - Ao considerar proprietários os que como tal sejam considerados de acordo com as regras do registo automóvel, o legislador está a valer-se da presunção derivada do registo, presunção esta ilidível nos termos gerais.
III - A alteração introduzida no artigo 3° n° 1 do CIUC pelo Decreto-Lei n° 41/2016, de 1 de agosto, não tem natureza interpretativa"
O contribuinte pode, assim, demonstrar, para efeitos de tributação nesta sede, que, ainda que constasse do registo automóvel como titular do direito de propriedade sobre determinado veículo, não era efetivamente o titular desse direito à data da liquidação em causa (vide, neste sentido, designadamente, os Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo, em 18/04/2018, no processo n.° 206/17; em 03/06/2020, no processo n.° 467/14.OBEMDL e, mais recentemente, em 08/06/2022, no processo n.° 0217/16.6BESNT).
Aponta ainda a jurisprudência, sobre a ilisão da presunção, de que é exemplo o acórdão do TCAS de 28.11.2019, processo n° 2126/13.1BELRS, que: a ilisão da presunção obedece à regra constante do art. 347.°, do C.Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto. O que significa que não basta à parte contrária opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346.° do C.Civil) que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal (...)."
O Acórdão do TC proferido no processo n.° 1057/2023, de 05 de novembro de 2025, julgou inconstitucional a norma constante do artigo 3.°, n.° 1, do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.° 22-A/2007, de 29 de junho, na redação resultante do Decreto-Lei n.° 41/2016, de 01 de agosto, na interpretação segundo a qual o imposto deve incidir sobre as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário, por violação do disposto no artigo 13.°, n.° 1, e 103.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa.
Só no caso de contrato válido, que preveja o direito de opção de compra, é que o proprietário deixa de ser sujeito passivo de imposto.
Cumpre ainda convocar o regime do registo automóvel que, conforme estatui o artigo 1° do Decreto-lei n° 54/75, de 12.02, "[o] registo de veículos tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico.".
Revertendo as considerações expostas ao caso dos autos, verificamos que os contratos em causa já haviam terminado, tendo, todavia, as viaturas permanecido na posse dos ex locatários porque não procederam à restituição dos mesmos, conforme se apurou no probatório.
Assim sendo, estes possuidores não podem ser equiparados aos locatários para efeitos da incidência subjetiva do imposto.
Todas as viaturas se encontravam registadas a favor da Impugnante, conforme consta do probatório e não é controvertido.
Conforme resulta da decisão recorrida e das próprias alegações, é não controvertido que os contratos de locação sub judice já haviam cessado na data da exigibilidade do imposto, logo não é a posse por incumprimento das obrigações contratuais relacionadas com a restituição do veículo que determinam a manutenção do estatuto de sujeito passivo por equiparação a proprietário operada pelo n.° 2 do artigo 3.° do CIUC.
Sendo, igualmente, de relevar que o expendido L) da matéria de facto é manifestamente insuficiente para fundar a procedência, desde logo, porque é uma asserção absolutamente genérica que em nada permite ilidir a presunção aqui em causa.
Neste âmbito, vide, designadamente, o expendido no Acórdão deste TCAS, proferido no processo n° 2069/13.9BELRS, de 29 de maio, e que se extrata na parte relevante:
"Com base no ponto B) da matéria de facto extraído dos documentos constantes do processo administrativo concluiu-se na sentença que os contratos de locação financeira em que a recorrente se sustenta para comprovar que eram os locatários os possuidores titulados que deviam ser considerados sujeitos passivos do imposto impugnado já tinham chegado ao seu termo. Ora, se já havia transcorrido o prazo de duração do contrato acordado pelas partes, ocorreu a sua extinção, por caducidade, pelo decurso do prazo de duração do contrato de locação financeira.
Pretende a recorrente que, com base na asserção de que todos os veículos em causa nos autos foram objecto de contratos de locação financeira, se conclua que se mantém e verifica a posse titulada por terceiro. No entanto, é a própria recorrente que reconhece que a relação contratual que invoca se encontra extinta, quando no artigo 18.° da petição inicial, para defender o argumento de que os veículos em causa estão abrangidos pelo disposto no artigo 3.°, n.° 2 do CIUC, refere que «tendo embora os contratos de locação financeira a eles referentes terminado, certo é que os locatários respetivos – identificados na reclamação graciosa em causa (....) artigo 11.° - incumpriram tais contratos, não só não pagando as respetivas rendas, como continuando com os veículos em poder deles e forçando até, em certos casos a intentar contra eles os competentes procedimentos judiciais (...)». Assim, se os contratos em questão caducaram pelo decurso do seu prazo, não é a posse por incumprimento das obrigações contratuais relacionadas com a restituição do veículo que determinam a manutenção do estatuto de sujeito passivo por equiparação a proprietário operada pelo n.° 2 do artigo 3.° do CIUC. Com efeito, a equiparação a proprietário que resulta da aludida norma, só constitui o locatário como sujeito passivo do IUC se se mantiver vigente o contrato e enquanto se mantiver como locatário. Assim, o locatário só pode ser equiparado a proprietário, para o efeito da incidência subjetiva de IUC, se vigorar o contrato de locação financeira, ou seja, enquanto se mantiver a relação jurídica de locação financeira. Finda esta, cessa a referida equiparação. O incumprimento do dever de restituição do veículo locado, findo o contrato, nos termos do artigo 10.°, n.° 1 alínea k) do Decreto-Lei n.° 149/95, de 24 de junho, não prorroga a sua vigência, nem impede que a recorrente recupere todas as faculdades inerentes ao direito de propriedade, como «intentar contra eles os competentes procedimentos judiciais.» No fundo, a recorrente alega uma detenção ilegal pelos anteriores locatários para sustentar que não é sujeito passivo, quando afinal é proprietária dos veículos, atuação que configura venire contra factum proprium. A sua argumentação é até contraditória com os termos dos contratos que celebra com os locatários que estabelecem que se mantém a reserva da propriedade na esfera da ora recorrente bem como a previsão do prazo de 60 dias após o vencimento do valor residual que constitui o termo do contrato de locação para o exercício da opção de compra, sob pena de, sem aviso prévio, realizar todas as diligências necessárias à «retoma» do bem locado. Mais se prevendo que a efetiva transmissão da propriedade do bem locado apenas se verifica após integral pagamento do valor residual, rendas vencidas e demais encargos previstos (cf. artigo 7.° dos contratos). A prova que à recorrente se impunha efetuar, era a de que não é a proprietária por ter transmitido os veículos, ou que, por qualquer ato jurídico foi celebrado um contrato que equipare a proprietário cada uma das pessoas singulares ou coletivas que identifica no artigo 11.° da petição inicial, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do CIUC. No entanto, antes da prova, importava a alegação de factos que integram a previsão legal daí a desnecessidade da produção de prova testemunhal. A alegação de que os contratos de locação findaram, que não lhe foi restituída a posse, mantendo-se os veículos em causa na posse dos contratantes que em alguns casos não lhe pagaram rendas, são irrelevantes, pois não constituem factos que permitam subsumir a situação sub judice na previsão do artigo 3.°, n.° 2 do CIUC como alega e pretende a recorrente.”
É inequívoco que a Impugnante é a proprietária registada dos veículos em causa. Poderia, no entanto, ilidir tal presunção.
Como explicita Agostinho Cardoso Guedes (in "A incidência subjetiva do Imposto Único de Circulação no âmbito dos contratos de locação financeira ou Outos Contratos de Locação com Opção de Compra", Separata da Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n? 23, 2013, ISCAP, fls. 15 e seguinte):
"A prova da venda do veículo pode ser feita por qualquer meio uma vez que a lei não exige para este contrato forma escrita. Assim, e designadamente, a prova pode ser feita por confissão, verbal ou escrita, por testemunhas ou por documento. Neste último caso, por exemplo, a prova pode ser feita por apresentação de uma declaração de venda (incluindo a declaração preparada para efeito de registo) ou de uma fatura/recibo da venda do veículo.
Feita esta prova, a Administração Fiscal fica impedida de exigir ao vendedor o pagamento do IUC uma vez que assim fica afastada a presunção resultante do registo. (...)"
Como também já avançado supra, "não basta à parte que pretenda ilidir a presunção legal opor a mera contraprova - a qual se destina a lançar dúvida sobre os factos (art. 346° do C. Civil) que torne os factos presumidos duvidosos - pelo contrário, ela tem de demonstrar, através de prova positiva e concludente, que o facto presumido não é verdadeiro" (cfr. acórdão do TCAS de 28.11.2019, processo n° 2126/13.1BELRS).
Ora, a Impugnante não fez prova cabal, concludente, que permita ilidir a presunção derivada do registo, em que consta como proprietária dos veículos.
Com efeito, resulta do probatório que os ex locatários não restituíram as viaturas obrigando, mesmo o recorrido a intentar ações judiciais.
Pelas razões explicitadas, resta concluir que se afiguram legítimas as liquidações do IUC emitidas em nome da Impugnante.
A sentença que assim não decidiu não pode manter-se, padecendo de erro de julgamento. *
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V. DECISÃO.
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida.* Custas a cargo da recorrida (art.° 527.°, n.°s 1 e 2, do CPC).
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Registe e notifique.
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Lisboa, 14 de maio de 2026
Sara Loureiro
Rui Ferreira (em substituição)
Patrícia Manuel Pires |