Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11986/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/03/2004 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1ª Juízo liquidatário do Tribunal Central Administrativo Sul : LUÍS .....interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso de declaração de nulidade da decisão do Chefe da 2ª repartição da Direcção do Serviço de Pessoal da Armada, publicado na OP2/12/18Janeiro/80, que lhe aplicou a “ pena acessória de baixa de posto “ e da execução material dessa decisão com efeitos a partir de 13/5/80, por “ (...) a autoridade do caso julgado do acórdão de 11-02-88 não pode(r) deixar de se estender ( de abranger) às referidas decisões sobre o acto de 18-01-80 por serem “ decisões de questões preliminares que foram antecedente lógico imprescindível à emissão da parte dispositiva do julgado”. Portanto, a autoridade de caso julgado impede este Tribunal de contrariar ou repetir o decidido sobre o acto publicado na OP2/18JAN/80 ( de que não é um acto nulo e de que se consolidou na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido) “- Cfr. fls. 104, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 117 e segs., cujas conclusões aqui se dão por reproduzidas. Pretende, em síntese, que os pressupostos invocados não têm correspondência nos factos pelo que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ( conclusão l ) ), e que ao sustentar que a decisão de 18/1/80 do Sr. Chefe da Repartição foi declarada válida em diferente processo, incorreu em erro de julgamento por violação dos artºs 6º do ETAF e 673º do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 96 a 100 dos autos . O DIREITO : A matéria de facto apurada na sentença recorrida não padece de erro de julgamento, sendo confirmada pelos Acórdãos do STA e STMilitar, cujas cópias se encontram juntas aos autos e ao processo instrutor. O alegado em II do corpo das alegações jurisdicionais não se mostra procedente, pois que em parte alguma se consignou que a decisão do Chefe de Repartição, contenciosamente sindicada nestes autos, tinha constituído o objecto de outros recursos contenciosos, sendo certo que face ao consignado nas alíneas h), i) e J), a mesma decisão tácita imputada ao CEMA, foi efectivamente objecto de dois recursos contenciosos, um que correu termos perante o STM e que culminou com o Ac. de 17/12/82 e o outro perante o STA e que foi decidido pelo Ac. de 11/2/88. Não se verifica, pois, qualquer erro de julgamento sobre os factos assentes na sentença recorrida, os quais permitem alicerçar a construção jurídica aí desenvolvida e que determinou a rejeição do recurso contencioso, sem que tal possa importar a violação do disposto nos artºs 6º do ETAF e 673º do CPC, quanto mais não fosse por que o recorrente viu apreciada no Ac. de 11/2/88, proferido pelo Venerando STA, a legalidade do acto do Chefe da 2ª Repartição da DSP da Armada, que determinou a sua “ baixa de posto “, nos termos referidos na sentença recorrida, e conformou-se com o aí decidido, não podendo decorridos mais de oito anos sobre o trânsito em julgado dessa pronúncia judicial que lhe foi desfavorável, tentar reverter essa situação mediante a impugnação desse acto, sob o pretexto da sua alegada nulidade o que, aliás, não havia sido acolhido pelo STA, verificando-se também que o decidido na OS nº 88, de 13 Maio de 1980, nomeadamente no que se refere à sua passagem à RAb - e que terá sido objecto de recurso hierárquico, culminando no alegado indeferimento tácito imputado ao CEMA -, não pode ser descontextualizado da anterior decisão que determinou a sua “ baixa de posto “, não constituindo essas duas decisões administrativas realidades completamente estanques ou estranhas entre si... Em suma, sufraga-se o entendimento expresso na sentença recorrida para cuja fundamentação se remete e, consequentemente, nega-se provimento ao presente recurso jurisdicional. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em metade dessa quantia. Notifique. Lisboa, 3 de Junho de 2004 |