Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02093/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/23/2008 |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | RECURSO INTERLOCUTÓRIO DE DESPACHO JUDICIAL QUE INDEFERIU A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA |
| Sumário: | 1) Pelo depoimento de parte pretende-se obter uma prova por confissão, como resulta desde logo da Secção III do Capitulo III, do Código do Processo Civil subordinado à Instrução do Processo, artº 513. ° e segs. 2) Ora, em matéria tributária lidamos no nosso sistema e, por enquanto, com direitos indisponíveis. Tudo aponta, pois, para que não seja admissível a prova por depoimento de parte em matéria fiscal se bem que, não estará o Juiz inibido de ouvir quem bem entender no âmbito dos seus amplos poderes inquisitórios na busca da verdade material e apreciando no final, livremente, a prova por si dinamizada. 3) A admissão ou não de uma testemunha com fundamento de que a mesma pode depor como parte deve ser aferida, não em tese geral, mas em relação aos autos em concreto. 4) Parte, nos presentes autos, de oposição não é a sociedade originariamente executada mas, antes, o oponente ora recorrente e a Fazenda Pública, esta enquanto entidade exequente que contra aquele, por via da reversão, dirigiu a execução fiscal. 5) Por isso é admissível que o gerente revertido e oponente nos presentes autos possa indicar como sua testemunha outro co-gerente da mesma sociedade originariamente executada o qual, por sua vez, é também revertido como responsável subsidiário pelas mesmas dívidas e desencadeou processo de oposição autónomo a correr os seus trâmites legais. |
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| Decisão Texto Integral: | Recurso interlocutório de despacho judicial que indeferiu a inquirição de testemunha arrolada Recorrente: Ludjero Duarte Coelho. Recorrida: Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: I - RELATÓRIO: L...vem recorrer do despacho judicial de 08/05/2007 proferido a fls. 79 dos autos que lhe indeferiu a inquirição de uma testemunha que arrolou com a apresentação da petição de oposição O recorrente apresentou as seguintes conclusões: A) o douto despacho recorrido que impediu o depoimento da testemunha em causa fundou-se no facto de que esta, podendo ser chamada a depor como parte, não podia intervir como testemunha; B) o chamamento para depoimento de parle da dita testemunha apenas lhe poderia advir da qualidade de administrador da sociedade devedora principal e em sua representação; C) contudo tal sociedade não é parte nos autos de oposição, pelo que, em consequência, nem esta nem qualquer dos seus representantes poderiam ser chamados a depoimento de parte; D) Ademais, tal testemunha renunciou a seu cargo de administrador em 1996, pelo que, não sendo actualmente representante da sociedade em causa, não poderia, ainda assim, ser chamado a depor como parte (entenda-se, em representação da parte); E) a admissão ou não de uma testemunha com fundamento de que a mesma pode depor como parte deve ser aferida, não em tese geral, mas em relação aos autos em concreto subjudice F) e nos autos de oposição em concreto, salvo melhor opinião, a testemunha em causa nunca poderia ser chamada a depor como parte, pelo que mal andou o douto despacho recorrido quando não a admitiu a depor como testemunha. Termos em que. nos melhores de Direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ter provimento e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido, vindo a ser retomada a tramitação processual adequada, nomeadamente, com a admissão do depoimento da testemunha arrolada pelo oponente aqui recorrente, só assim se fazendo cabal JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO: Com interesse para a decisão da causa mostram-se provados os seguintes factos, desta forma se alterando o decidido na 1ª Instância: 1) O ora recorrente veio em 18/08/2003 apresentar oposição, na qualidade de revertido, pelas dívidas da sociedade “ LM...- Indústria, Comércio e Marqueting, AS, objecto de processo de execução nº 0272-96/100332.1 e apensos a correr termos no Serviço de Finanças de Ferreira do Alentejo.. 2) Na petição inicial da oposição que deu origem aos presentes autos indicou como testemunha, além de outras, V.... 4) Em 08/05/2007 foi proferido despacho nos autos de oposição nº 670/05 do Tribunal Administrativo E fiscal de Beja em que é oponente V..., despacho do seguinte teor: “—Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 617º do CPC, ex vi artº 2º, alínea e) do CPPT, estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes. Ora sucede que, compulsados os autos, apuro que L...e V..., (fls. 9 e 15 a 17 dos autos) são/foram administradores com poderes de gerência da devedora originária, qualidade que os habilita a depor como parte (caso tivesse sido requerido o seu § depoimento pela parte contrária, o que não ocorreu: artº 553-, nº 3 do CPC ex vi artº 2, alínea e) do CPPT) e os impede de depor como testemunhas. Nestes termos, verifico o impedimento de L...e V... em depor como testemunhas e determino a sua não admissão. Custas do incidente pelos Oponentes, que fixo respectivamente em 1 UC( cfr. artº 116º nº 1 do CCJ). Notifique”. 5) Na mesma data, referida em 4), foi ainda determinado que se procedesse à inquirição de testemunhas( que eram as mesmas) também quanto à matéria dos presentes auto se que se extraísse certidão da acta de inquirição para junção aos presentes autos, o que foi feito. 6) Não se conformando com tal despacho veio o ora recorrente em 10/05/2007 interpor o presente recurso.
III - Do Direito: Apreciando neste TCA Quid Juris? Pelo depoimento de parte pretende-se obter uma prova por confissão, como resulta desde logo da Secção III do Capitulo III, do Código do Processo Civil subordinado à Instrução do Processo, art. ° 513. ° e segs, em que aquela tem por título Prova por confissão das partes, art. ° 552. °, (requerimento do depoimento de parte). O depoimento de parte é uma das formas de alcançar esta (confissão judicial). Dispõe aquela norma do art.° 553.° 1 - O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária. 2 (Este n.° 2 tem a redacção do Dec-Lei n.° 457/80) - Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades; porém o depoimento só tem valor de confissão nos precisos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados. 3 - Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes. |