Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02093/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/23/2008
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:RECURSO INTERLOCUTÓRIO DE DESPACHO JUDICIAL QUE INDEFERIU A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA
Sumário:1) Pelo depoimento de parte pretende-se obter uma prova por confissão, como resulta desde logo da Secção III do Capitulo III, do Código do Processo Civil subordinado à Instrução do Processo, artº 513. ° e segs.
2) Ora, em matéria tributária lidamos no nosso sistema e, por enquanto, com direitos indisponíveis. Tudo aponta, pois, para que não seja admissível a prova por depoimento de parte em matéria fiscal se bem que, não estará o Juiz inibido de ouvir quem bem entender no âmbito dos seus amplos poderes inquisitórios na busca da verdade material e apreciando no final, livremente, a prova por si dinamizada.
3) A admissão ou não de uma testemunha com fundamento de que a mesma pode depor como parte deve ser aferida, não em tese geral, mas em relação aos autos em concreto.
4) Parte, nos presentes autos, de oposição não é a sociedade originariamente executada mas, antes, o oponente ora recorrente e a Fazenda Pública, esta enquanto entidade exequente que contra aquele, por via da reversão, dirigiu a execução fiscal.
5) Por isso é admissível que o gerente revertido e oponente nos presentes autos possa indicar como sua testemunha outro co-gerente da mesma sociedade originariamente executada o qual, por sua vez, é também revertido como responsável subsidiário pelas mesmas dívidas e desencadeou processo de oposição autónomo a correr os seus trâmites legais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recurso interlocutório de despacho judicial que indeferiu a inquirição de testemunha arrolada
Recorrente: Ludjero Duarte Coelho.
Recorrida: Mª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:

I - RELATÓRIO:
L...vem recorrer do despacho judicial de 08/05/2007 proferido a fls. 79 dos autos que lhe indeferiu a inquirição de uma testemunha que arrolou com a apresentação da petição de oposição

O recorrente apresentou as seguintes conclusões:
A) o douto despacho recorrido que impediu o depoimento da testemunha em causa fundou-se no facto de que esta, podendo ser chamada a depor como parte, não podia intervir como testemunha;

B) o chamamento para depoimento de parle da dita testemunha apenas lhe poderia advir da qualidade de administrador da sociedade devedora principal e em sua representação;
C) contudo tal sociedade não é parte nos autos de oposição, pelo que, em consequência, nem esta nem qualquer dos seus representantes poderiam ser chamados a depoimento de parte;
D) Ademais, tal testemunha renunciou a seu cargo de administrador em 1996, pelo que, não sendo actualmente representante da sociedade em causa, não poderia, ainda assim, ser chamado a depor como parte (entenda-se, em representação da parte);
E) a admissão ou não de uma testemunha com fundamento de que a mesma pode depor como parte deve ser aferida, não em tese geral, mas em relação aos autos em concreto subjudice
F) e nos autos de oposição em concreto, salvo melhor opinião, a testemunha em causa nunca poderia ser chamada a depor como parte, pelo que mal andou o douto despacho recorrido quando não a admitiu a depor como testemunha.
Termos em que. nos melhores de Direito e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ter provimento e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido, vindo a ser retomada a tramitação processual adequada, nomeadamente, com a admissão do depoimento da testemunha arrolada pelo oponente aqui recorrente, só assim se fazendo cabal JUSTIÇA.



Não foram apresentadas contra-alegações.


O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.




Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO:
Com interesse para a decisão da causa mostram-se provados os seguintes factos, desta forma se alterando o decidido na 1ª Instância:

1) O ora recorrente veio em 18/08/2003 apresentar oposição, na qualidade de revertido, pelas dívidas da sociedade “ LM...- Indústria, Comércio e Marqueting, AS, objecto de processo de execução nº 0272-96/100332.1 e apensos a correr termos no Serviço de Finanças de Ferreira do Alentejo..
2) Na petição inicial da oposição que deu origem aos presentes autos indicou como testemunha, além de outras, V....
4) Em 08/05/2007 foi proferido despacho nos autos de oposição nº 670/05 do Tribunal Administrativo E fiscal de Beja em que é oponente V..., despacho do seguinte teor:

“—Nos termos e para os efeitos do disposto no artº 617º do CPC, ex vi artº 2º, alínea e) do CPPT, estão impedidos de depor como testemunhas os que na causa possam depor como partes. Ora sucede que, compulsados os autos, apuro que L...e V..., (fls. 9 e 15 a 17 dos autos) são/foram administradores com poderes de gerência da devedora originária, qualidade que os habilita a depor como parte (caso tivesse sido requerido o seu § depoimento pela parte contrária, o que não ocorreu: artº 553-, nº 3 do CPC ex vi artº 2, alínea e) do CPPT) e os impede de depor como testemunhas. Nestes termos, verifico o impedimento de L...e V... em depor como testemunhas e determino a sua não admissão. Custas do incidente pelos Oponentes, que fixo respectivamente em 1 UC( cfr. artº 116º nº 1 do CCJ). Notifique”.

5) Na mesma data, referida em 4), foi ainda determinado que se procedesse à inquirição de testemunhas( que eram as mesmas) também quanto à matéria dos presentes auto se que se extraísse certidão da acta de inquirição para junção aos presentes autos, o que foi feito.

6) Não se conformando com tal despacho veio o ora recorrente em 10/05/2007 interpor o presente recurso.

III - Do Direito:

Apreciando neste TCA

Quid Juris?
Muito embora a decisão que admitiu o recurso, no que respeita ao seu efeito e regime de subida não vincule este TCA, entendemos que, no presente caso, e atendendo ao estado dos autos e ainda por razões de economia e celeridade processual deve ser tomado conhecimento imediato do mesmo recurso com o que se acentua o efeito útil do mesmo referido pela Mª Juíza de 1ª Instância.
Está em causa saber se o gerente revertido e oponente nos presentes autos pode indicar como sua testemunha outro co-gerente da mesma sociedade originariamente executada o qual, por sua vez, é também revertido como responsável subsidiário pelas mesmas dívidas e desencadeou processo de oposição autónomo a correr os seus trâmites legais.
Considerou a Mª juíza que não, na consideração de que a testemunha indicada pelo ora recorrente por ter sido administrador da sociedade devedora originária pode depor como parte nos termos do artº 553º nº 3 do CPC ex-vi artº 2º alínea e) do CPPT e que tal possibilidade o impede de depor como testemunha nos presentes autos.

Adiantamos, desde já, que não podemos concordar com o despacho recorrido.

Pelo depoimento de parte pretende-se obter uma prova por confissão, como resulta desde logo da Secção III do Capitulo III, do Código do Processo Civil subordinado à Instrução do Processo, art. ° 513. ° e segs, em que aquela tem por título Prova por confissão das partes, art. ° 552. °, (requerimento do depoimento de parte). O depoimento de parte é uma das formas de alcançar esta (confissão judicial).

Dispõe aquela norma do art.° 553.°

1 - O depoimento de parte pode ser exigido de pessoas que tenham capacidade judiciária.

2 (Este n.° 2 tem a redacção do Dec-Lei n.° 457/80) - Pode requerer-se o depoimento de inabilitados, assim como de representantes de incapazes, pessoas colectivas ou sociedades; porém o depoimento só tem valor de confissão nos precisos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

3 - Cada uma das partes pode requerer não só o depoimento da parte contrária, mas também o dos seus compartes.



Conhecida a norma relativa ao depoimento de parte, há que ponderar que o despacho recorrido assentou na possibilidade em abstracto de ser requerido o depoimento de parte desde logo da testemunha cujo depoimento para instrução dos presentes autos não foi admitido. Ilustrativo de tal consideração em abstracto é o passo do despacho que refere: (...caso tivesse sido requerido o seu depoimento pela parte contrária, o que não ocorreu)

Ora, tem absoluta razão o recorrente ao chamar a atenção que a admissão ou não de uma testemunha com fundamento de que a mesma pode depor como parte deve ser aferida, não em tese geral, mas em relação aos presentes autos em concreto. De facto, parte, nos presentes autos, não é a sociedade originariamente executada mas, antes, o oponente ora recorrente e a Fazenda Pública, esta enquanto entidade exequente que contra aquele, por via da reversão, dirigiu a execução fiscal.
Só se a Sociedade tivesse sido demandada é que faria sentido o despacho recorrido e, caso tivesse sido proferido nos autos onde fosse parte a dita sociedade.

Logo é verdade que, em consequência, nem a sociedade nem qualquer dos seus representantes podiam ser chamados a depoimento de parte, nos presentes autos de oposição.
Isto compreende-se melhor se atentar-mos na doutrina que está subjacente à prova por confissão da parte. A regra básica é que estejamos no âmbito de direitos disponíveis. Só neste âmbito a confissão será eficaz ( vide artº 353º nº 1 do C. Civil).
Ora em matéria tributária lidamos no nosso sistema e, por enquanto, com direitos indisponíveis. Isto é rigoroso em matéria de prática de actos tributários e também o é, segundo cremos, em matéria de cobrança de dívidas originadas por liquidação de factos tributários. ( neste sentido se pronunciam A. José de Sousa e J. Silva Paixão em anotação ao artº 115º do CPPT comentado e Anotado – Almedina a afls. 278).
Tudo aponta, pois, para que não seja admissível a prova por depoimento de parte em matéria fiscal se bem que, não estará o Juiz inibido de ouvir quem bem entender no âmbito dos seus amplos poderes inquisitórios na busca da verdade material e apreciando no final, livremente, a prova por si dinamizada.

Ultrapassados os escolhos legais levantados à inquirição da testemunha em causa, nos presentes autos, ainda transparece uma manifesta utilidade na produção da prova requerida pois que poderá suceder que a testemunha cuja inquirição se pretende pode, atenta a sua qualidade de co-gerente da sociedade originariamente executada, contribuir para a dilucidação dos factos referidos nos articulados 8º a 12º da petição inicial.

Por tudo o exposto o despacho recorrido não se pode manter.

4 - Decisão
Termos em que acordam os Juizes deste TCA em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido para ser substituído por outro que com os mesmos fundamentos não indeferira a inquirição da dita testemunha arrolada.

Sem custas.
Lisboa, 23/04/2008
Ascensão Lopes
José correia
Pereira Gameiro