Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00408/97
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/09/1999
Relator:José Gomes Correia
Descritores:IRC
FUNDAMENTO LEGAL DA REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO DA CADUCIDADE
Sumário: I- A caducidade do direito de impugnar é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser
alegada em qualquer fase do processo, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
II- O erro na invocação do fundamento legal da decisão constitui erro material devido a lapso manifesto, rectificável, e não causa de nulidade não sendo subsumível nas als. b) e c) do nº 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
III- O prazo para impugnar conta-se nos termos do artigo 279° do Código Civil, sendo portanto um
prazo substantivo, de caducidade da acção, não se suspendendo durante férias, sábados, domingos e dias feriados.
IV- Ocorrendo o termo do prazo para pagamento em 17/01/1996, é manifestamente extemporânea, por tardia, a impugnação judicial de acto tributário deduzida só em 16/05/1996 (art° 123° nº l alínea a do CPT).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: