Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00408/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/09/1999 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | IRC FUNDAMENTO LEGAL DA REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL CONHECIMENTO OFICIOSO DA CADUCIDADE |
| Sumário: | I- A caducidade do direito de impugnar é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, porque foi estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. II- O erro na invocação do fundamento legal da decisão constitui erro material devido a lapso manifesto, rectificável, e não causa de nulidade não sendo subsumível nas als. b) e c) do nº 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. III- O prazo para impugnar conta-se nos termos do artigo 279° do Código Civil, sendo portanto um prazo substantivo, de caducidade da acção, não se suspendendo durante férias, sábados, domingos e dias feriados. IV- Ocorrendo o termo do prazo para pagamento em 17/01/1996, é manifestamente extemporânea, por tardia, a impugnação judicial de acto tributário deduzida só em 16/05/1996 (art° 123° nº l alínea a do CPT). |
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| Decisão Texto Integral: |