Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00999/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul) |
| Data do Acordão: | 02/03/2004 |
| Relator: | José António Valente Torrão |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS COBRANÇA COERCIVA DE DÍVIDAS RESULTANTES DE ACTO ADMINISTRATIVO ILIGITIMIDADE POSSE |
| Sumário: | 1. Os tribunais tributários de 1' instância são competentes para conhecer de questão relacionada com dívida objecto de execução fiscal proveniente de acto administrativo praticado por Câmara Municipal, no caso, alvará de construção. 2. O fundamento de oposição constante da b) do nº 1 do artigo 286° do CPT - ilegitimidade do executado por não ser possuidor do bem à data do nascimento da dívida exequenda - só procede no caso de propriedade imobiliária (antigas contribuição autárquica ou contribuição predial) ou mobiliária (imposto de camionagem, imposto de circulação e imposto municipal sobre veículos). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo - Sul:
1. A Câmara Municipal do Porto veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de l' Instância do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por António de … contra a execução fiscal nº .../93 instaurada para cobrança da quantia de 1.618.000$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1. Conforme resulta da petição e contestação apresentadas em juízo, a relação jurídica subjacente ao presente processo de oposição é uma relação de direito administrativo, relacionada com a emissão do alvará de licença de construção 26/84, em que a recorrente entende ser-lhe devida pelo recorrido uma prestação pecuniária por não ter este último praticado o acto devido - consistente na cedência de terreno para o domínio público e pavimentação da baía de estacionamento (condição do licenciamento) - o que originou, consequentemente, que a recorrida se tivesse substituído na sua execução por intermédio de terceiro. 2. Recorrente e recorrido não se encontram, por isso, no domínio das relações contratuais ou particulares da C.M.P., antes pelo contrário no domínio das relações de direito administrativo em que a recorrida actua como autoridade pública munida do ius imperi
3. O STA tem vindo a considerar, em casos semelhantes, que os Tribunais Tributários são competentes para conhecer das execuções instauradas para cobrança destas dívidas às autarquias (entre outros, Acórdão do STA de 3/03/1999, R. 021435, in www.dgsi.pt; Acórdão do STA 11/06/1997, in Acs. Dout. STA 431, 1285; e Acórdão do STA 3/07/1996, R. 019892, in www.dgsi.pt 4. Decidindo em sentido contrário, a douta Sentença recorrida violou entre outros os arts. 155.° e 157.° do CPA, o art. 148.°, n.º 2, alínea a) do CPPT, o art. 22.°, n.º 5 da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, vigente à data dos factos, e os arts. 59.°, n.º 3 e 62.° do ETAF.
Termos em que, revogando a douta Sentença recorrida, V. Exas. farão, como sempre, inteira e merecida JUSTIÇA
2. O M°P° é de parecer que o recurso merece provimento (v. fls. 145/146). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1 Instância:
- A Câmara Municipal do Porto entendeu que o oponente deveria proceder à pavimentação de uma parcela de terreno que este cedera gratuitamente à Câmara Municipal e, como o oponente não tivesse I realizado essas obras, a referida autarquia diz tê-las executado e notificou o oponente, em 16 de Abril de 1993 para pagar a quantia de 1' 618 000$00, valor em que avaliou essas obras; - Em 16 de Abril de 1993, a Câmara Municipal do Porto emitiu a guia de receita eventual de que há cópia a fls. 51, com base na qual foi instaurada; a execução fiscal em causa ; - A oposição foi deduzida em 16 de Novembro de 1993.
5. As quatro conclusões das alegações visam uma única questão: a da competência do Tribunal Tributário de 1ª Instância de para conhecer da execução instaurada pela Câmara Municipal do Porto contra o oponente. Com efeito, embora na parte final da decisão recorrida se tenha escrito: “"Pelo exposto, julgo provada e procedente a oposição à execução fiscal, que pelas razões expostas não pode prosseguir”, a verdade é que tal decisão não apreciou o mérito da oposição, limitando-se a concluir pela incompetência do tribunal para conhecer da oposição. Temos então, em primeiro lugar, que conhecer do objecto do recurso e, caso esta questão proceda, haverá então que apreciar o mérito da oposição decidindo se procede ou não o fundamento da falta de posse do bem invocado pelo oponente.
5.1. Entendeu a decisão recorrida que dos documentos juntos aos autos "não se descortinava que a dívida exequenda corresponda a qualquer tributo lançado pela autarquia". Por outro lado, também " não existe qualquer liquidação em que se efectue a aplicação de um qualquer regulamento ou outro diploma legal a factos concretos e se obtenha o valor em dívida". E mais adiante:" Em causa no processo de execução não está uma relação jurídica tributária, porque a dívida em causa não respeita a impostos, taxas ou rendimentos municipais". Porém, dos documentos juntos aos autos (V. fls. 32 a 46) resulta que ao oponente foi concedido um alvará de construção e que a parcela de terreno em causa e que deu origem à dívida exequenda tem relação com esse alvará. A concessão de alvará de construção constitui um acto administrativo pelo que, como bem refere a recorrente, nas suas alegações, tem aqui aplicação o disposto no artigo 155, nº 1 do CPA. Assim, por aplicação do disposto naquele artigo (n.°s 1, 3 e 4) e do disposto nos artigos 62°, nº 1 c) e 59, nº 3 do ETAF e 22°, nº 5 da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro, os Tribunais Tributários de lª Instância são competentes para conhecer de questões relacionadas com a cobrança coerciva das prestações pecuniárias que devam ser pagas por força de acto administrativo (Neste sentido, entre outros, v. os Acórdãos do STA cujo sumário se encontra junto às alegações da recorrente - fls. 120 e 121). Temos então de concluir que procedem as conclusões das alegações, pelo que a decisão recorrida em de ser revogada.
5.2. Revogada a decisão recorrida e uma vez que esta não conheceu do mérito da oposição, e porque nada obsta a que este Tribunal agora o faça (artigo 753° do CPC), passaremos a apreciar o mérito da oposição. O oponente veio invocar na sua petição de oposição, como fundamento da mesma, que “na altura a que se reporta a dívida à Câmara Municipal do Porto - 15/4/93 - não era possuidor dos bens que a originaram”. Isto porque desde o início das obras (Maio de 1993) até ao seu término (15/4/93) o executado nunca foi possuidor do bem ou bens em questão. Deste modo, atento o disposto no artigo 286°, n° 1 b) do CPT, o oponente seria parte ilegítima na execução.
Mas será assim?
Da prova produzida nos autos resulta que a dívida foi liquidada com base no facto de a CMP ter considerado o oponente responsável pelas obras da parcela de terreno cedida para integrar o domínio público municipal. Notificado o oponente para realizar as obras e não as tendo feito, foram elas realizadas pelo Município que liquidou as despesas para pagamento por parte do oponente. Não tendo este satisfeito o pagamento, procedeu-se seguidamente à cobrança coerciva. Temos então que não se verifica neste caso dívida referente a qualquer bem possuído pelo oponente, mas antes dívida resultante de acto administrativo praticado com fundamento no alvará que constitui o doc. de fls. 32. Como bem refere o M°P° no seu parecer de fls. 84 " a invocada inexistência de posse não constitui, no caso concreto em apreço, fundamento de oposição à execução, porquanto só pode verificar-se em relação a tributos incidentes sobre o uso e fruição de bens". E, com efeito, assim é, já que a alínea b) do nº 1 do artigo 286° do CPT, tal como hoje a b) do nº 1 do artigo 204° do CPPT, visava os impostos sobre a propriedade imobiliária (Contribuição Autárquica e Contribuição Predial, hoje extintas)e os impostos sobre a propriedade mobiliária (Imposto sobre a Circulação, Imposto de Camionagem e Imposto Municipal sobre Veículos). Deste modo, o fundamento invocado pelo oponente na sua petição de oposição não se enquadra na citada alínea b) do nº 1 do artigo 286° do CPT, pelo que a oposição tem de improceder.
6. Nestes termos e pelo exposto decide-se: a) Revogar a decisão recorrida assim se dando provimento ao recurso; b) Conhecer do mérito da oposição, em substituição do Tribunal Tributário de 1ª Instância, julgando a oposição improcedente.
Custas pelo oponente apenas em 1ª Instância.
Lisboa, 3 de Janeiro de 2004 ass) João António Valente Torrão ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa ass) José Ascensão Nunes Lopes |