Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02154/07
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/12/2008
Relator:José Correia
Descritores:CADUCIDADE DAS GARANTIAS NOS TERMOS DOS ARTºS 183-A DO CPPT
Sumário:I) -Consoante o art. 169º do CPPT, só a reclamação, a impugnação ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, é que suspendem a execução desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artº 195º do CPPT ou prestada nos termos do art. 199º do CPPT, ou desde que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda.
II) -De todo o modo, a execução terá necessariamente que suspender-se após a prestação de garantia ou após a penhora de bens suficientes (no caso de não ser requerida a prestação de garantia ou, sendo-o, não chegar a ser prestada).
III) -A falta de decisão da impugnação deduzida contra a liquidação da quantia exequenda, dentro do prazo de três anos impõe, legalmente, a caducidade da garantia prestada pelo impugnante, ao abrigo do disposto no art. 183°A do CPPT.
IV) -Revelando o complexo fáctico firmado que a recorrente impugnou judicialmente a liquidação dos tributos constitutivos da quantia exequenda em 17.01.2002, cujo processo ainda não se mostra decidido, já ocorreu a caducidade nos termos pretendidos pela reclamante e dissentidos pela AF.
V) -A ratio do instituto da caducidade liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extinguem as garantias, sendo que todas as compressões dos direitos e garantias dos contribuintes têm de constar de lei formal.
VI) -A tese da AF é inaceitável pois se configura um favorecimento da sua posição em face do contribuinte porque a impugnação deverá ser decidida com a mesma rapidez e eficiência pois, doutro modo, estava o contribuinte a ser penalizado, efeito discriminatório que a lei não pretende com o regime de caducidade que é de interesse público visto estar estabelecida em benefício quer da AF, quer do contribuinte.
VII) -Ademais, o que é veraz é que o regime da caducidade da garantia estabelecido no artº 183º A do CPPT é sim sancionatório da morosidade na decisão dos procedimentos e processos referidos pelas entidades competentes, prevenindo o sistema legal um justo equilíbrio ao sancionar igualmente o contribuinte pelo afastamento da caducidade da garantia quando o atraso resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado, mas essa penalização está prevista para funcionar só depois da garantia prestada, independentemente da iniciativa da sua prestação pertencer à AF ou ao contribuinte. – cfr. nº 3 do artº 183º A do CPPT.
VIII) -A Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, teve como primordial finalidade o reforço das garantias do contribuinte e a simplificação processual, sendo a «voluntas legis» claramente a de permitir ao contribuinte ver a sua reclamação ou qualquer outro dos procedimentos ou processos indicados nos citados normativos rapidamente decididos, sem perder de vista o interesse de garantia de segura e certa cobrança da dívida exequenda e prevenção contra expedientes dilatórios do contribuinte.
IX) -Decorre do diploma em referência, que as medidas de agilização dos procedimentos e actos processuais pelo mesmo instituídas pretenderam beneficiar quer os contribuintes, quer o Estado, pelo que em ambos os pólos está em causa o interesse público cuja realização está subordinada ao princípio da legalidade e à indisponibilidade da obrigação tributária.
X) -O interesse público do referido regime na já assinalada bivalência emerge claramente da principiologia a que o legislador submete a sua aplicação pois a lei deverá ter em conta os princípios da transparência, da compatibilização dos interesses financeiros do Estado com as necessidades de celeridade, certeza e segurança jurídicas, da subsidiariedade, segundo o qual tais medidas só se justificam se não for possível regularizar a situação nos prazos curtos na lei fixados, e da proporcionalidade, segundo o qual as medidas a aplicar não devem exceder o necessário para atingir os objectivos definidos, por isso se cominando a caducidade das garantias em tais prazos quando a responsabilidade da delonga é da AF e se prolongando os mesmos quando a mesma é imputável ao contribuinte, com o que fica também concretizado o princípio da igualdade de armas.
XI) -O deferimento da caducidade das garantias, verificadas as condições legalmente previstas, importa o levantamento das mesmas, não obstante as mesmas hajam sido constituídas e a caducidade verificada antes da revogação do artº 183º A do CPPT e a sua declaração haver sido requerida depois.
XII) -A Lei Nova ao dispor sobre os efeitos dos factos, apenas visa os factos novos e que, assim, é inaplicável às situações por ele previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga, ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início da sua vigência.
XIII) – Assim, com a apresentação do requerimento de prestação de garantia, ficou determinado na ordem jurídica que o regime aplicável ao caso dos autos era o regulado na Lei Antiga pelo que, a data de entrada do requerimento de prestação de garantia a 13 de Julho de 2004, revela que a lei que rege a caducidade da mesma é o estabelecido no artº 183º A do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:

1.- O EXMº RFP, inconformado com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do TAF de Lisboa que declarou a caducidade da garantia em questão dela recorre concluindo as suas alegações como segue:
“1. O despacho proferido fez uma aplicação inadequada da lei;
2. Por inexistência de norma, ao tempo de apresentação do requerimento;
3. Violando, por isso, os art.° 169° do CPPT, em articulação com os art°s 8°, n° 3 do art°12° e art°13° todos da LGT.
Mais se requer certidões do requerimento, do pedido da garantia prestada como da douta decisão proferida, conforme dispõe o n°2 do art° 742° do CPC, aplicável "ex vi" al. c) do art° 2° do CPPT.
Nestes termos e nos demais de Direito, Deverá a douto despacho recorrida ser revogado e substituído por outro, de modo a que seja mantida a garantia prestada, como parece ser legal e de inteira JUSTIÇA”.
Houve contra – alegações, assim concluídas:
“42. O Recorrido conclui as suas alegações requerendo que o presente recurso seja julgado totalmente improcedente e, consequentemente, seja mantido o douto despacho proferido, porquanto:
a) Constitui causa de caducidade da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal, o decurso de mais de três anos sobre a apresentação da impugnação judicial sem que esta tenha sido decidida, nos termos do artigo 183°-A do CPPT;
b) O facto constitutivo da caducidade da garantia prestada verificou-se in casu com o decurso de três anos sobre a apresentação, em 17/1/2002, da impugnação judicial sem que esta tenha sido decidida, na plena vigência do 183.°-A do CPPT;
c) Os artigos 8º e 13° da LGT e 169º do CPPT não têm qualquer elemento de conexão relevante para a questão decidenda nos presentes autos.
d) O artigo 94° da Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, interpretado no sentido de que a revogação do 183°-A do CPPT importa a validação de garantia prestada e já caducada no seu âmbito de vigência, contraria frontalmente o artigo 12º da LGT, assim como o artigo 12º do Código Civil, e os princípios da segurança jurídica e da confiança ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, da não retroactividade da lei restritiva de direitos liberdades e garantias e da não retroactividade da lei fiscal, inscritos nos artigos. 2º, 18°, n° 3 e 103°, n° 3, respectivamente, todos da Constituição da República Portuguesa.
e) O douto despacho recorrido não violou qualquer norma, designadamente o artigo 169° do CPPT e os artigos 8°, 12°, n° 3 e 13° da LGT.
f) A Recorrente não invocou, nas suas conclusões, qualquer outro fundamento que possa pôr em causa a legalidade da declaração de caducidade da garantia prestada.
g) A declaração de caducidade da garantia é conforme ao direito aplicável ao tempo do respectivo facto constitutivo, pelo que não existe motivo para alterar a decisão do Tribunal a quo.
Termos em que,
A decisão a quo não merece qualquer censura, devendo ser mantida no que respeita à declaração de caducidade da garantia bancária, com todas as consequências legais, como é de JUSTIÇA.”
O EPGA emitiu parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso merece provimento.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

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2.- Na decisão recorrida considerou-se que para a decisão importa ter em conta em sede fáctica que:
a) -A petição inicial da presente impugnação foi recebida na Secretaria Central do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em 17 de Janeiro de 2002;
b) -Para cobrança da dívida tributária decorrente do não pagamento da liquidação nestes autos impugnada, foi instaurado o processo de execução fiscal n° 3654-01/10346.5, que tramita pelo Serviço de Finanças de Oeiras -2;
c) -A Impugnante prestou garantia no âmbito daquele processo de execução fiscal;
d) -Nos presentes autos de impugnação não foi ainda proferida sentença.

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3.- Perante as alegações de recurso e o circunstancialismo atrás fixado, cumpre enfrentar a questão decidenda que é a de saber se a garantia prestada pelo impugnante e executado cai no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A do C.P.P.T..
Para decidir declarar a caducidade da garantia prestada pela Impugnante no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3654-01/10346.5, que tramita pelo Serviço de Finanças de Oeiras – 2, o Mº Juiz « a quo» fundamentou que, considerando que:
“Nos termos do n° 1 do artigo 183°-A do CPPT, a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação.
Conforme decorre da norma em análise (artº 183°-A n° 1 do CPPT), constitui pressuposto da caducidade da garantia prestada para suspender a execução, a pendência, por período superior a três anos, de processo de impugnação judicial.
Assim sendo, e mostrando-se que a presente instância se iniciou em 17 de Janeiro de 2002, acha-se decorrido, até 14.02.2007 (data do requerimento), período superior a três anos sem que tenha havido recurso a prova pericial, ou que o atraso na tramitação dos autos seja imputável ao Impugnante (cfr. n° s 2 e 3 do artº 183°-A).
Estão pois preenchidos os legais pressupostos para que se reconheça a caducidade da garantia prestada nos autos de execução, decisão a que de seguida se procederá, não obstante o decurso do prazo a que alude o n° 4 do art. 183°-A do CPPT”.
Aderimos sem reservas, quer a essa fundamentação, quer à decisão nela baseada.
Com efeito, de acordo com o disposto no art. 183-A do CPPT: “A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição, caduca se a reclamação oficiosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição ou se a impugnação judicial, o recurso judicial ou a oposição não estiverem julgados em l ª instância no prazo de dois anos a contar da data da sua apresentação.”
A recorrente FªPª insurge-se contra esse entendimento considerando que o despacho proferido fez uma aplicação inadequada da lei por inexistência de norma, ao tempo de apresentação do requerimento violando, por isso, os art.° 169° do CPPT, em articulação com os art°s 8°, n° 3 do art°12° e art°13° todos da LGT.
Já o recorrido vem defender o julgado afirmando, em substância, que constitui causa de caducidade da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal, o decurso de mais de três anos sobre a apresentação da impugnação judicial sem que esta tenha sido decidida, nos termos do artigo 183°-A do CPPT e, assim sendo, o facto constitutivo da caducidade da garantia prestada verificou-se in casu com o decurso de três anos sobre a apresentação, em 17/1/2002, da impugnação judicial sem que esta tenha sido decidida, na plena vigência do 183°-A do CPPT.
Mais aduz que os artigos 8º e 13° da LGT e 169º do CPPT não têm qualquer elemento de conexão relevante para a questão decidenda nos presentes autos e que o artigo 94° da Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, interpretado no sentido de que a revogação do 183°-A do CPPT importa a validação de garantia prestada e já caducada no seu âmbito de vigência, contraria frontalmente o artigo 12º da LGT, assim como o artigo 12º do Código Civil, e os princípios da segurança jurídica e da confiança ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático, da não retroactividade da lei restritiva de direitos liberdades e garantias e da não retroactividade da lei fiscal, inscritos nos artigos. 2º, 18°, n° 3 e 103°, n° 3, respectivamente, todos da Constituição da República Portuguesa.
Já o EPGA se pronunciou pela procedência do recurso ao sustentar que a declaração de caducidade da garantia foi requerida extemporaneamente, depois de o artº 183º A do CPPT ter sido revogado pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007. E, não havendo lei à sombra da qual foi formulado o requerimento nem sendo a declaração judicial de caducidade de conhecimento oficioso, de nada valerá ao requerente invocar o direito que no devido tempo não exerceu e não pode o Tribunal declarar o que a lei já não consente nem permite sequer a invocação pelo interessado.
Quid juris?
A ratio do instituto da caducidade liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extinguem as garantias, sendo que todas as compressões dos direitos e garantias dos contribuintes têm de constar de lei formal.
A «latere», dir-se-á que na lógica argumentativa da AF se configura mais um favorecimento da sua posição em face do contribuinte porque a impugnação deverá ser decidida com a mesma rapidez e eficiência pois, doutro modo, estava o contribuinte a ser penalizado, efeito discriminatório que a lei não pretende com o regime de caducidade que é de interesse público visto estar estabelecida em benefício quer da AF, quer do contribuinte.
Ademais, o que é veraz é que o regime da caducidade da garantia estabelecido no artº 183º A do CPPT é sim sancionatório da morosidade na decisão dos procedimentos e processos referidos pelas entidades competentes, prevenindo o sistema legal um justo equilíbrio ao sancionar igualmente o contribuinte pelo afastamento da caducidade da garantia quando o atraso resultar de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado, sendo que está por seu lado a penalizar o contribuinte, mas essa penalização está prevista para funcionar só depois da garantia prestada, independentemente da iniciativa da sua prestação pertencer à AF ou ao contribuinte. – cfr. nº 3 do artº 183º A do CPPT.
Com efeito, a Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, teve como primordial finalidade o reforço das garantias do contribuinte e a simplificação processual.
A «voluntas legis» é claramente a de permitir ao contribuinte ver a sua reclamação ou qualquer outro dos procedimentos ou processos indicados nos citados normativos rapidamente decididos, sem perder de vista o interesse de garantia de segura e certa cobrança da dívida exequenda e prevenção contra expedientes dilatórios do contribuinte.
É que, como decorre do diploma em referência, as medidas de agilização dos procedimentos e actos processuais pelo mesmo instituídas pretenderam beneficiar quer os contribuintes, quer o Estado, pelo que em ambos os pólos está em causa o interesse público cuja realização está subordinada ao princípio da legalidade e à indisponibilidade da obrigação tributária.
Não resulta da sua letra e não pode ser espírito da lei que a contrapartida da garantia da caducidade da garantia constituída só ocorra quando ela haja sido requerida pelo contribuinte e não quando os respectivos pressupostos tenham verificação, tanto mais que a faculdade de aquele constituir a garantia é instituída em razão da sua conveniência.
E se a lei não distingue sobre se a caducidade tem de ser requerida logo que verificada ou depois de a mesma ocorrer, o regime em causa é aplicável à garantia constituída quando existia lei que o consentia, sendo indiferente que esse direito venha depois a ser extinto na ordem jurídica.
O interesse público do presente regime na já assinalada bivalência emerge claramente da principiologia a que o legislador submete a sua aplicação pois a lei deverá ter em conta os princípios da transparência, da compatibilização dos interesses financeiros do Estado com as necessidades de celeridade, certeza e segurança jurídicas, da subsidiariedade, segundo o qual tais medidas só se justificam se não for possível regularizar a situação nos prazos curtos na lei fixados, e da proporcionalidade, segundo o qual as medidas a aplicar não devem exceder o necessário para atingir os objectivos definidos, por isso se cominando a caducidade das garantias em tais prazos quando a responsabilidade da delonga é da AF e se prolongando os mesmos quando a mesma é imputável ao contribuinte.
Assim a intenção declarada do legislador era a cobrança dos débitos fiscais sem que dela pudessem resultar riscos para o interesse do Estado e do contribuinte nas referidas vertentes, inexistindo qualquer disposição no diploma limitativa dos direitos do contribuinte como a pretendida pela recorrente FªPª.
E no articulado do diploma o legislador não distingue, no plano das consequências derivadas da pendência dos procedimentos e processos pendentes, entre as situações em que a caducidade foi requerida logo que verificada e quando ainda existia no ordenamento jurídico que consagrava esse direito potestativo e aquela em que o pedido de decretamento da caducidade ocorre depois da revogação desse regime, pelo que não é lícito ao intérprete preencher a eventual lacuna ditando a norma que aquele criaria, de modo a distinguir o regime nas sobreditas situações. Para além de a analogia não ser consentida por estarmos no campo das garantias do contribuinte cujo reforço o legislador visou com o diploma de que se fala, semelhante entendimento configura-se como a «fraude à lei».
No ensinamento de Francesco Ferrara in Interpretação e Aplicação das Leis, 2ª ed., pág. 130, traduzido pelo Prof. Manuel de Andrade, «O jurista há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela».
Isso pressupõe que o intérprete não se cinja a meras operações lógicas, antes devendo realizar complexas apreciações de interesses, obviamente dentro do âmbito legal, pois toda a norma tem um escopo a alcançar, uma função e uma finalidade a cumprir, pelo que ela tem de ser entendida no sentido que melhor responda à consecução do resultado que quer obter.
E para se determinar a finalidade prática da disposição de direito, haverá que atender às relações da vida, para cuja regulamentação a norma foi criada e partir do princípio de que a lei quer dar satisfação às exigências económicas e sociais que derivam das relações, procedendo-se à apreciação dos interesses em causa.
Através dessa apreciação, poderá o intérprete concluir que o legislador pecou por excesso ou por defeito devendo aquele, para fazer corresponder o que está dito ao que foi querido, proceder por forma a além restringir (interpretação restritiva) e aqui alargar a letra da lei (interpretação extensiva).
«In casu», poderia dizer-se que ocorre uma formulação estreita de mais, que não se entende que tenha sido deliberada, antes se tratando de um silêncio involuntário, havendo que reintegrar o pensamento legislativo tanto mais que é sobre a interpretação extensiva que se baseia a já referida proibição dos actos in fraudem legis , pois, como se refere na obra citada de Francesco Ferrara, pág. 151, «...o mecanismo da fraude consiste na observação formal do ditame da lei, e na violação substancial do seu espírito:-tantum sententiam offendit et verba reservat. O fraudante, pela combinação de meios indirectos, procura atingir o mesmo resultado ou pelo menos um resultado equivalente ao proibido; todavia, como a lei deve entender-se não segundo o seu teor literal, mas no seu conteúdo espiritual, porque a disposição quer realizar um fim e não a forma em que ele pode manifestar-se, já se vê que, racionalmente interpretada, a proibição deve negar eficácia também àqueles outros meios que em outra forma tendem a conseguir aquele efeito».
Mas em bom rigor o que há que operar é uma interpretação que aponta literal, histórica, lógica e teleologicamente de modo a negar validade à sustentada pelo Fisco, que prevê que só as garantias prestadas, oferecidas ou requeridas pela executada, na qualidade de impugnante no domínio da vigência do artº 183º A - cf. art. 69°, al. f), 169°, 195°, 199° e 183°-A, n° l do C.P.P.T. têm a virtualidade de suspender a execução e cabem no âmbito da caducidade prevista no n° l do art. 183°-A; e, porque a caducidade da garantia exige, cumulativamente, a verificação dos pressupostos previstos no art. 183°-A e a aplicação dos termos aí estatuídos, com as necessárias adaptações, a garantia prestada para suspender a execução em caso de impugnação e a não decisão desta no prazo de três anos a contar da sua interposição (n° l do art. 183°- A do C.P.P.T. ) são na hipótese sub judicio, esses pressupostos, sendo que o impugnante, in casu, prestou essa garantia e até à data não foi proferida decisão transitada em, julgado na impugnação judicial.
Verifica-se, pois, absoluta contrariedade e incompatibilidade dessa interpretação, com norma supra - ordenada e principal que é o ordenamento contido na Lei nº 15/01 e com os princípios atrás enunciados, pelas razões «ex abundantis» expostas.
Na verdade, não pode aceitar-se que as assinaladas antinomias e desacertos invocados pela recorrente se filiam em defeitos de coordenação e/ou esquecimentos do legislador.
Da concretização da hermenêutica que reputamos correcta, decorre que não há qualquer lacuna pois o caso está contemplado na referida regulamentação jurídica e, por isso, é insusceptível de interpretação extensiva, como parece defender a recorrente FªPª.
Decorre dos termos do art. 169º do CPPT, que a reclamação, a impugnação ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, só suspendem a execução desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artº 195º do CPPT ou prestada nos termos do art. 199º do CPPT, ou desde que a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda. Isto é, a reclamação, a impugnação ou o recurso judicial, não impedem a instauração da execução. Mas, de todo o modo, a execução terá necessariamente que suspender-se após a prestação de garantia ou após a penhora de bens suficientes (no caso de não ser requerida a prestação de garantia ou, sendo-o, não chegar a ser prestada). O núcleo das garantias constitucionais fica, portanto, salvaguardado com este regime de suspensão obrigatória, nesta fase, da execução instaurada, pois que, se a impugnação for julgada procedente, a execução se extinguirá necessariamente devido à consequente anulação da dívida e pois que o executado só responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora no caso de não dar conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução (nº 4 do art. 169º do CPPT).
Como decorre daqueles casos, a suspensão da execução só é possível quando haja sido prestada garantia ou efectivada penhora, durando aquela suspensão até se decidirem definitivamente os referidos processos, sem prejuízo de ser declarada a caducidade das garantias nos termos dos artigos 183º A e 235º do CPPT.
A suspensão nos casos - como o dos autos- em que há controvérsia judicial, seja quanto à legalidade, seja quanto à eficácia, quer mesmo quanto ao respectivo montante da dívida, é ditada pela necessidade de se aguardar pela decisão final da demanda, o julgamento final da causa, passando então a determinar-se v.g. a legalidade ou ilegalidade do tributo, a irresponsabilidade do oponente pelo pagamento porque inexiste lei que crie o tributo que lhe está sendo exigido, não foi gerente ou, tendo-o sido, agiu sem culpa, porque a dívida já prescreveu, o título é falso ou ocorrem outras razões enquadráveis na tipificação do artº 204º do CPPT, tudo de harmonia com a decisão proferida, etc. etc. . Mas o legislador veio reforçar as garantias do contribuinte por razões de ordem pública referidas à celeridade processual, evitando que as delongas imputáveis aos serviços da AT e à administração judiciária penalizem o contribuinte, independentemente de ter sido por iniciativa deste ou do exequente público que foram constituídas as garantias a que aludem os artºs. 183 A e 235º do CPPT.

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Numa outra perspectiva, a data da prática do acto processual determinada pela data da entrada do requerimento de prestação de garantia, de harmonia com o disposto no artº 143º nº3 e 150 º n.º1 do CPC ex vi art.º1 do CPPT, determina o regime adjectivo que o que o rege (….)”, o mesmo é dizer que o presente pedido de declaração de caducidade de garantia se afere pela lei vigorante ao tempo da prática do acto; estamos, pois, no domínio do princípio “tempus regit actum”, por força do qual o artº 183º A do CPPT se aplica à presente acção que, no caso vertente, era norma em vigor à data da sua propositura.
Segundo a hermenêutica que reputamos mais correcta e perfilhamos, o que o normativo do artigo 94° da Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro determina é a aplicação imediata, o que vale dizer às relações processuais pendentes e não às relações subjectivas materiais que sejam objecto de cognição do próprio processo e cuja regulação pode ser feita por normas substantivas insertas em outros compêndios legais.
Tal interpretação é consentânea com os princípios gerais de aplicação da lei no tempo, com o da aplicação imediata mas com respeito pela validade dos actos já praticados, com a letra da lei e com os princípios gerais de aplicação temporal das normas de direito substantivo consagrados no artº 12º do Ccivil.
Na parte final do nº 1 deste preceito consigna-se que «ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular».
Preocupado com a tutela da confiança, segurança e estabilidade dos efeitos jurídicos já produzidos pelos factos, apenas os considera dignos de protecção à luz da lei sob a qual foram produzidos quando deliberadamente seja outra a vontade do legislador expressa na lei nova e conquanto ela não ofenda qualquer princípio constitucional (cfr. artºs. 277º e 207º da Constituição da República).
Seguindo essa linha de raciocínio o artº artigo 94° da Lei n° 53-A/2006 só seria aplicável aos actos constituídos antes da sua entrada em vigor se fosse essa a vontade expressa do legislador.
Essa vontade não está inequivocamente afirmada, devendo resolver-se a dúvida, se a houvesse - e não há - com a ressalva de retroactividade constante do nº 1 do artº 12º do Ccivil.
Coloca-se aqui a questão de saber quando é que se entendem produzidos pelos factos que a lei visa regular os efeitos jurídicos, a que o Prof. J. Baptista Machado dá resposta na sua obra «Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil», pág. 125:
«Um efeito de direito produziu-se sob o domínio da LA quando na vigência desta lei se verificaram o facto ou os factos que, de acordo com a respectiva hipótese legal da LA, o desencadeiam».
Destarte, aplicando tal doutrina ao caso dos autos, desde o momento em que foi requerida a prestação da garantia, ficou determinado na ordem jurídica que o recorrente poderia beneficiar do regime de caducidade consagrado no artº 183º A do CPPT; mas, dado que a própria lei não ressalvou a aplicabilidade imediata do artº 94º da Lei n° 53-A/2006, sendo inequívoca a vontade do legislador no sentido de que a partir da vigência da Lei Nova não fosse aplicada às situações constituídas anteriormente, terá, pois, de assentar-se que a Lei Nova não atribui eficácia retroactiva às suas normas como decorre do disposto no nº 1 do artº 12º do Ccivil ao estabelecer que a lei só dispõe para o futuro, presumindo-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E também ao nº 2 do mesmo preceito legal que estatui que quando a lei dispuser sobre os efeitos dos factos, a lei nova só visa, em caso de dúvida, os factos novos.
Assim e ainda de acordo com Baptista Machado, in ob. cit., págs. 99, 100 e Introdução. pág. 234, a lei nova respeita integralmente as situações jurídicas constituídas «ex lege», por força da verificação de certos factos. Por tal razão, além de acobertada dentro da ressalva da parte final do nº 1, também se acha englobada na previsão do nº 2 , primeira parte, do referido artº 12º do C. Civil.
Deve por isso concluir-se que a Lei Nova ao dispor sobre os efeitos dos factos, apenas visa os factos novos e que, assim, é inaplicável às situações por ele previstas cujos pressupostos, segundo a lei antiga, ocorreram sob o domínio desta lei, só se aplicando aquele às situações que se tenham constituído pela ocorrência dos factos integradores da respectiva previsão legal a partir do início da sua vigência.
Do que vem dito resulta que com a apresentação do requerimento de prestação de garantia, ficou determinado na ordem jurídica que o regime aplicável ao caso dos autos era o regulado na Lei Antiga.
Assim sendo, a data de entrada do requerimento de prestação de garantia a 13 de Julho de 2004, revela que a lei que rege a caducidade da mesma é o estabelecido no artº 183º A do CPPT, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida ao sufragar esse entendimento.
A ser assim, como é, a decisão recorrida deverá manter-se, improcedendo o recurso.

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4.- Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.
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Lisboa, 12/02/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)