Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4488/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/28/2000 |
| Relator: | Carlos Maia Rodrigues |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA COMPETÊNCIA DO TCA |
| Sumário: | I. O Tribunal Central Adminbistrativo é competente para julgar os recursos das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo, proferidas nos meios processuais acessórios, incluindo a suspensão de eficácia - qualquer que seja a matéria a que o acto diga respeito - e ainda para julgar (em 1a instância) os pedidos de suspensão de eficácia dos actos proferidos pelos membros do Governo, mas apenas os respeitantes ao funcionalismo público - cfr. art. 40º, al. a) e b) do ETAF. II. Assim, o Tribunal Central Administrativo é incompetente para julgar um pedido de suspensão de eficácia de um acto proferido pela Ex.ma Senhora Ministra do Planeamento, que indefiriu uma reclamação de um despacho que "rescindiu" um contrato de incentivos financeiros (Dec. Lei 34/95, de 11 de Fevereiro), uma vez que o mesmo não é um acto relativo ao funcionalismo público. |
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