Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00336/04 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/06/2006 |
| Relator: | Ivone Martins |
| Descritores: | AVALIAÇÃO NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE |
| Sumário: | I – A notificação dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos, isto é, que se reflictam na esfera jurídica dos interessados, é condição da sua eficácia em relação aos notificados, atento o disposto no artigo 36º, n.º 1 do CPPT e 77º, n.º 6 da LGT. II – A falta de qualquer dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 36º, quando é notificada uma decisão procedimental, pode afectar a validade da notificação, pelo que os actos cuja eficácia dependa da notificação que não os contenha, não produzirão efeitos em relação ao destinatário, ainda que a falta de qualquer daqueles requisitos não implique, necessariamente, a invalidade da notificação. III – Só a falta dos requisitos indicados no n.º 9 do artigo 39º (n.º 8 antes da alteração introduzida pelo DL160/03 de 19/7), gera a nulidade da notificação, já que o mesmo dispõe que “o acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou de subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data. “ IV – A impugnação é o meio processual adequado para apreciação da legalidade de actos tributários e não para apreciar a eficácia dos mesmos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO O ERFP, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que julgou procedente a impugnação da 1ª avaliação efectuada à fracção A do prédio Lote 9.1-F, sito em Canada, dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo do Sul, para o que apresentou alegações (fls. 104 a 119) e onde formulou as seguintes Conclusões: 1 ° - Decidiu o Tribunal recorrido anular a notificação do acto de avaliação, concedendo provimento à impugnação sub judice. 2 - Porém, a nosso ver, mal, primeiro, porque a admitir-se a autonomia do acto de notificação, relativamente ao acto de avaliação que é um acto preparatório, o meio próprio para o questionar seria o recurso contencioso de anulação. 3 - Com efeito, os recursos contenciosos sobre questões fiscais são regidos pelas regras do contencioso administrativo, tal como determina o art° 97º, n.º 2, do CPPT. 4 - E, nesse pressuposto, consideramos também, que o acto em causa adquiriu carácter de incontestabilidade por já ter sido largamente ultrapassado o prazo legal para recorrer. 5 - Pois o prazo para interposição de recurso contencioso de acto expresso anulável é de 2 meses, nos termos do art° 28°, n.º 1, al. a), da LPTA. 6 - Acontece que, a notificação ocorreu em 5-03-01, (a fls. 29 dos autos), e, a impugnação sub judice deu entrada em 1.06.01. 7 . Muito depois de 2 meses. 8 - Segundo, porque a lei não comina a insuficiência de notificação, por se não indicarem os fundamentos, com a sua inexistência ou invalidade. 9° - Efectivamente, essa omissão apenas releva no plano da eficácia do acto notificado, relativamente ao contribuinte, para efeitos de tempestividade das garantias graciosas e contenciosas. 10° - É o que se retira do art.º 37° do CPPT, quando prevê a faculdade do contribuinte requerer a comunicação da fundamentação em falta ou passagem de certidão que a contenha, funcionando como ónus do diferimento do prazo de reclamação ou impugnação. 11 ° - Pelo que, caso o contribuinte não tenha feito uso daquele mecanismo nos termos prescritos, a irregularidade sana-se produzindo a notificação todos os seus efeitos próprios, designadamente, o início do decurso do prazo dos meios processuais de contestação ao seu dispor. Assim, pelo exposto e pelo muito que V. Exa doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida. * O recurso foi admitido no efeito meramente devolutivo (fls. 111). * O Recorrido apresentou contra-alegações (fls. 113 e ss.) onde formula as seguintes CONCLUSÕES 1. Decidiu o tribunal recorrido anular a notificação do acto de avaliação por entender, e bem, que a mesma não estava devidamente fundamentada; 2. Nos termos do artigo 99º do C. P. P. T. constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade. 3. Nos termos do artigo 268º da Constituição da República Portuguesa os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos; 4. Ora, a notificação que comunica um acto tributário fixando o valor patrimonial e cuja fundamentação remete para ficha de avaliação que não é notificada ao Impugnante não cumpre o que a tal propósito consagra o artigo 268º da Constituição ou seja a necessidade de fundamentação expressa e acessível 5. Por outro lado a faculdade atribuída pela lei processual ao contribuinte de requerer a comunicação em falta é precisamente isso: UMA FACULDADE! Ou seja, 6. É insuficiente para afastar a nulidade provocada pela violação das garantias dos contribuintes consagradas constitucionalmente. Assim, pelo exposto, deve ser negado provimento ao presente recurso e confirmada a sentença recorrida * Os autos foram com vista à DPGA junto deste Tribunal, que deu o seu douto parecer de fls. 133 a 134, onde se lê: “” (...) Entende a sentença recorrida que o impugnante tem razão quando invoca vício de forma relativamente à notificação da 1ª avaliação, por nela não se conterem os elementos da respectiva fundamentação. Parte a decisão recorrida deste pressuposto para arredar do caso sob apreço a utilização do preceituado no n.º 7 do art. 134° do CPPT, por entender que o impugnante não estava «em condições de o poder discutir... (o mérito da avaliação)..., pois ele não conhecia o que dizia a caderneta». (fls. 105) III - Dispõe o art. 134° n.º 7 do CPPT que «a impugnação referida neste artigo não tem efeito suspensivo e só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação», o que no caso acarretava para o impugnante a necessidade de atempadamente apresentar a reclamação prevista no art. 279° do CCPPIIA, não o tendo feito como decorre dos elementos constantes dos autos 1, pelo que ficou impossibilitado de discutir o resultado da avaliação. A sentença recorrida ao aceitar que a insuficiência da notificação acarreta a possibilidade de apresentação de impugnação nos temos do art. 99° al. d) do CPPT, fez uma incorrecta interpretação das disposições legais que prevêem a impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais, V.g. o art. 134° do CPPT. A insuficiência da notificação por não ser acompanhada dos fundamentos da avaliação não gera a respectiva invalidade, só a torna ineficaz externamente, devendo o contribuinte utilizar o dispositivo legal do art. 370 do CPPT, o que não foi feito no caso dos autos. IV - A invocação na petição inicial de preterição de formalidades legais da notificação, seria atendível em sede de impugnação por estar expressa no n.º 2 do art. 134° do CPPT, se estivessem esgotados os meios graciosos postos ao dispor do impugnante, o que no caso não se verificou por ter deixado esgotar o prazo para a reclamação atrás referida. Deste modo não se afigura correcta a decisão encontrada na sentença recorrida de anular a notificação, com os fundamentos ali invocados. Pelo exposto, entende-se que a sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação da matéria de facto e uma incorrecta interpretação dos preceitos legais que fundamentam a decisão, devendo ser revogada. (.) 1 Ac do TCA de 28.09.2004 rec. 7223/02; Ac do TCA de 03.07.2001 rec. 3439/00 “” * Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. *************** Questões decidendas: As questões a decidir nestes autos consistem em saber se, não o Recorrido requerido a notificação dos elementos em falta nos termos do artigo 37º, n.º 1 do CPPT, pode, na impugnação judicial, ver anulado o processado com base na alegada nulidade da notificação do resultado da avaliação. ***** B. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na sentença recorrida foi feito o seguinte julgamento da matéria de facto: “ ”Estão provados os seguintes factos com interesse para a causa: 1 - Por escritura pública de 18/12/2000, a impugnante adquiriu, por compra, a fracção autónoma letra "A", correspondente ao rés-do-chão direito do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na urbanização Barral, Canada, lote 9, I-F, pelo preço de 13.250.000$00, prédio esse então omisso na matriz da freguesia de Cabanas do Concelho de Tavira; 2 - O referido prédio urbano foi declarado para inscrição na matriz em 06/02/2001 pelo facto de ser novo; 3 - Na avaliação que se lhe seguiu foi atribuída à dita fracção autónoma o valor patrimonial de 6.926.400$00, por laudo de 06/02/2001; 4 - Igual valor foi atribuído aos rés-do-chão direito e esquerdo do lote 9, 1 E, sito no mesmo local, tendo o laudo a data de 13/03/2001; 5 - Aos rés-do-chão direito e esquerdo do lote 9, 1 G, sito no mesmo local, foi dado o valor patrimonial de 4.296.600$00, por laudo de 19/09/2000; 6 - O impugnante foi notificado da avaliação da sua fracção em 05/03/2001 (cfr. fls. 29); 7 - Apresentou ele depois reclamação contra tal avaliação em 14/03/2001; 8 - Tal reclamação foi-lhe indeferida por ter sido apresentada um dia depois do respectivo prazo; 9 - A petição da presente impugnação deu entrada em juízo em 01/06/2001. ***** Com base nos elementos juntos aos autos e nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1 al. a) do CPC, ex vi artigo 2º, e) do CPPT, aditam-se ao probatório os seguintes factos: 10 – O Recorrido não requereu, nos termos do disposto no artigo 37º do CPPT, a notificação da fundamentação do acto de avaliação nem certidão que contivesse a mesma fundamentação. **************** C. O DIREITO O Mmo. Juiz fundamentou a procedência da impugnação do seguinte modo: “” Dispõe o art° 134.º n° 1 do C.P.P.T. que os actos de fixação de valores patrimoniais podem ser impugnados no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, com fundamento em qualquer ilegalidade. Especifica, depois, o n° 2 que são ilegalidades, a preterição de formalidades legais e o erro de facto ou de direito na fixação dos ditos valores patrimoniais. Alega o impugnante, como fundamento da sua pretensão, que há vícios de forma, na notificação que lhe foi feita ao dar-lhe conhecimento da avaliação da sua fracção, quando aí apenas se disse que o prédio "foi avaliado sob o n° 1 da caderneta de avaliação n° 1/2000". E é óbvio que existe tal vício. Sabe lá o contribuinte o que consta da caderneta de avaliação n° 1/200. É certo que o n° 7 do dito art° 134° do C.P.P.T. diz que a impugnação referida nesse artigo só poderá ter lugar depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação. Tal meio gracioso era a petição de uma segunda avaliação, caso o contribuinte não concordasse com o resultado da 1 a avaliação, conforme art° 279° do C.C.P. e Imp. S/ Ind. Agrícola, "ex. vi" art° 8° n° 1 do Dec. lei n° 442 - c/88, de 30/11. Estamos, assim, no âmbito do fundo da questão, ou seja, do mérito. Porém, a situação aqui em causa não tem que ver com esse mérito, até porque o contribuinte não estava em condições de o poder discutir, pois ele não sabia o que dizia a dita caderneta. É certo que a não notificação ao contribuinte da fundamentação do acto de avaliação é uma pretensão de uma formalidade legal. Mas não é a este tipo de formalidade legal que se refere o n° 2 do dito art° 134°. As formalidades legais aí referidas têm que ver com o próprio funcionamento da comissão de avaliação e não com o acto posterior a esta, da notificação do laudo de tal comissão. Estamos assim fora do âmbito dos ditos n.ºs 2 e 7 do referido art° 134°, para cairmos no âmbito mais amplo e geral da falta de notificação da fundamentação do acto de avaliação da respectiva comissão o que acarreta a anulação de tal acto de notificação, que não pode deixar de ter autonomia em relação a tudo mais. Tem, assim, inteira razão o impugnante, pois a notificação que lhe foi feita é inválida e insere-se no âmbito do art° 99° al. d) do dito C.P.P.T .. III - Por tudo o exposto, julgo procedente a impugnação deduzida e anulo o acto de notificação feito ao impugnante do resultado da avaliação em causa. “” ***** A Recorrente vem pedir a revogação da sentença recorrida nos termos das conclusões acima transcritas, defendendo por um lado e em síntese, que a lei não comina a insuficiência de notificação, por se não indicarem os fundamentos, com a sua inexistência ou invalidade (8), que essa omissão apenas releva no plano da eficácia do acto notificado, relativamente ao contribuinte, para efeitos de tempestividade das garantias graciosas e contenciosas (9), sendo o que se retira do art.º 37° do CPPT, quando prevê a faculdade do contribuinte requerer a comunicação da fundamentação em falta ou passagem de certidão que a contenha, funcionando como ónus do diferimento do prazo de reclamação ou impugnação (10) e, por outro lado, o acto em causa adquiriu carácter de incontestabilidade por já ter sido largamente ultrapassado o prazo legal para recorrer. O Recorrido, por seu lado, defende a manutenção da sentença recorrida por, em síntese, nos termos do artigo 99º do CPPT, constituir fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, porque nos termos do artigo 268º da CPR, os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos e, porque o disposto no artigo 37º do CPPT constitui uma faculdade, logo é insuficiente para afastar a nulidade provocada pela violação das garantias dos contribuintes consagradas constitucionalmente. Adiantamos desde já que a sentença recorrida não se poderá manter. O que o Recorrido alega na petição inicial, em relação a esta matéria, é que não foi notificado dos fundamentos da avaliação, uma vez que lhe remeteram apenas a decisão a qual remetia para a caderneta n.º 1/2000, pelo que é nula a respectiva notificação, devendo ser anulado todo o processado a partir da mesma. Apreciando: A notificação dos actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos, isto é, que se reflictam na esfera jurídica dos interessados, é condição da sua eficácia em relação aos notificados, atento o disposto no artigo 36º, n.º 1 do CPPT e 77º, n.º 6 da LGT. Por outro lado, as notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências, constituindo notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista (art. 36º, n.º 2 e 3 do CPPT). Aliás, a exigência da notificação como condição de eficácia dos actos com eficácia externa da administração tributária é também formulada pelo artigo 268º, n.º 3 a CRP. A falta de qualquer dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 36º, quando é notificada uma decisão procedimental, pode afectar a validade da notificação, pelo que os actos cuja eficácia dependa da notificação que não os contenham não produzirão efeitos em relação ao destinatário, ainda que a falta de qualquer daqueles requisitos não implique, necessariamente, a invalidade da notificação. Só a falta dos requisitos indicados no n.º 9 do artigo 39º (n.º 8 antes da alteração introduzida pelo DL 160/03 de 19/7), gera a nulidade da notificação, já que o mesmo dispõe que “o acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou de subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data. “ Ora não é o caso da notificação aqui em causa, nem o Recorrido o alegou em sede de Impugnação. Nos restantes casos, ou seja, no casos não previstos no n.º 9 do artigo 39º do CPPT, o vício que afecta a notificação ficará sanado se o destinatário não pedir a notificação dos requisitos em falta ou a passagem de certidão que os contenha, nos termos do artigo 37º do CPPT, cujo artigo dispunha e dispõe que: 1 – Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento. 2 – Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida. 3 – A apresentação do requerimento previsto no n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento autêntico. 4 – No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial. Se a notificação foi efectuada sem a respectiva fundamentação, face ao disposto na norma transcrita, cabia ao Recorrido requerer, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, e no prazo para a reclamação para requerer a 2ª avaliação, isto é, de oito dias, a notificação dos documentos em falta ou certidão que contivesse os mesmos. Todavia, o Recorrido não só não requereu a notificação dos documentos em falta, nem certidão que os contivesse usando da faculdade que a lei lhe permitia, como apresentou a reclamação sem tais elementos. Assim sendo, decorrido que foi o prazo previsto no n.º 1 do artigo 37º do CPPT, a irregularidade da notificação ficou sanada e, tendo ficado sanada, o Recorrido já não poderia invocar tal irregularidade para qualquer efeito e, muito menos, para em sede de impugnação arguir a declaração de nulidade da mesma. Com efeito, como refere Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, 4ª Ed., 2003, pag. 235, “” este artigo 37º, assim, reporta-se aos casos de falta de indicação na notificação da fundamentação do acto notificado, dos meios de reacção contra ele, do prazo para os utilizar e dos outros requisitos que estejam previstos especialmente nas leis tributárias, sem incluir os indicados no n.º 8 do art. 39º. No caso da falta daqueles requisitos do acto de notificação, o interessado poderá requerer a sua notificação ou passagem de certidão que os contenha, (….). Na falta de tal requerimento, o vício do acto de notificação ficará sanado ou, pelo menos, deixará de ser relevante para afastar os efeitos normais da notificação (…). O Recorrido alega que o exercício do direito previsto no artigo 37º, n.º 1 do CPPT é uma faculdade e que a mesma é insuficiente para afastar a nulidade provocada pela violação das garantias dos contribuintes consagradas constitucionalmente. Efectivamente, trata-se de uma faculdade mas que, em determinados casos, se transforma em ónus na medida em que, não exercendo a mesma, o contribuinte perde o direito a invocar, mais tarde, a irregularidade da notificação. O vício só não ficaria sanado se o mesmo constituísse nulidade nos termos do artigo 39º, n.º9 do CPPT, o que não acontece no caso dos autos. De qualquer modo, no caso dos autos, o Recorrido nem sequer estava obrigado a requerer 2ª avaliação, pois que não estão em causa, pela sua parte, direitos indisponíveis. Assim, se não era obrigado a requerer segunda avaliação, podendo conformar-se com o resultado da 1ª avaliação, também não se vê como é que, não usando da faculdade prevista no artigo 37º, n.º 1 do CPPT, poderia ter como resultado a declaração de nulidade da notificação que não continha a fundamentação do acto. Quer este TCAS quer o STA têm tomado sobre o assunto a posição referida acima acerca das notificações deficientes e, por todos, transcreve-se parte do Ac. deste Tribunal de 14/2/2006, Rec. 00872/02, uma vez que no mesmo se indicam vários arestos e doutrina sobre o mesmo assunto: “” (…) Ora, neste considerando, importa realçar que eventuais vícios que afectem a operação material de notificação não se transmitem ao próprio acto administrativo objecto de notificação, pois que constituem realidades diversas. Os vícios que afectam o acto administrativo (tributário no caso), geram, consoante as circunstâncias, a respectiva inexistência, nulidade, ou anulação (cfr. art. 124.° n.° 1 do CPPT). Por seu turno, a deficiente notificação do acto administrativo, em termos tais que a afectem decisivamente, com excepção dos casos referenciados no n.° 8 do artigo 39.° do CPPT, só gera a ineficácia do acto que é, ou deveria ser, levado ao conhecimento do interessado (cfr. artigos 77.° n.° 6 da LGT, e 36.° n.° 1 do CPPT). A propósito, veja-se o Acórdão do Venerando STA, de 30.04.2003, proferido no processo n.° 0241/03, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt. de que se transcreve parte do respectivo sumário: "/ - A notificação, ao contribuinte não integra o acto tributário, pelo que a sua falta ou irregularidade não afecta a validade deste mas apenas a sua eficácia. II - Assim, fundamentação do acto e notificação da fundamentação são realidades diversas, apenas a primeira constituindo vício de forma determinante da sua anulabilidade.". A propósito, veja-se ainda o recente Acórdão do Venerando TCA Sul, de 16.12.2004, proferido no processo n.° 07340/02, igualmente disponível para consulta em http://www.dgsi.pt. de que também se transcreve parte do sumário: "A falta ou insuficiência de comunicação dos fundamentos da liquidação não se confunde com a falta de fundamentação do acto, sendo que só esta é que constitui vício que invalida o acto tributário (cfr. art. 77° da LGT) e que é susceptível de determinara sua anulação (desde que pedida dentro dos prazos legais para o efeito)". Atento o exposto, constituindo o processo de impugnação judicial um meio processual de reacção contra um acto tributário que enferme de vício, cuja arguição, procedendo, conduza a uma das consequências previstas no referenciado art. 124.° do CPPT, conclui-se que os vícios da notificação, porque não afectam o acto tributário, não constituem fundamento de impugnação. Neste sentido já decidiu o Venerando TCA, em Acórdão de 20.05.2003, proferido no processo n.° 06229/02, igualmente disponível em http://www.dgsi.pt. de que se transcreve o seguinte excerto: "Como temos vindo a afirmar só terá sentido atacar o acto tributário com fundamento em preterição de vícios formais, quando estes respeitem a qualquer formalidade intrínseca à formação do acto ou do acto em si e não actos externos, embora fazendo parte da cadeia de formação não entram na constituição do acto. Neste sentido, a notificação, ela própria, constitui um outro acto, totalmente autónomo (neste âmbito) do acto tributário, passível de outros tantos vícios conducentes à sua respectiva nulidade ou anulação mas não mais que isso; a existência de um qualquer vício ou irregularidade ocorrida na notificação só poderá ter como consequência a anulação do acto de notificação mas não do acto tributário. Em consequência, a anulação da notificação não é idónea para acarretar vício de forma do acto tributário em si nem constitui fundamento de impugnação.". Perante a eventual deficiente notificação do acto tributário, por omissão da comunicação dos elementos essenciais referidos no n.° 2 do artigo 36.° do CPPT, caberia à ora Impugnante diligenciar na respectiva obtenção, nos termos do n.° 1 do artigo 37.° do CPPT, em nada ficando prejudicada no seu direito de defesa, já que o prazo para tal se conta a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida (cfr. art. 37.° n.° 2 do CPPT).” E foi com base nesta fundamentação que o Tribunal « a quo» julgou a presente impugnação judicial totalmente improcedente, e em consequência, manteve o acto de liquidação objecto do presente processo. O EPGA adere à fundamentação da sentença ao professar o entendimento de que a irregularidade da notificação, sendo um acto exterior e posterior à liquidação não interfere na sua legalidade, sendo certo que, uma vez que, segundo a recorrente, tal notificação não era acompanhada da fundamentação, deveria ter requerido que lhe fossem notificados os elementos em falta. Esse ponto de vista corresponde ao que é jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, incluindo este Tribunal Central Administrativo Sul. (….) Sobre a notificação diremos que estamos plenamente de acordo com o expendido pelo Mº Juiz, secundado pelo EPGA, quando sustentam que a notificação é exterior ao acto, não constituindo a sua falta ou os vícios de que enferme, vício susceptível de implicar a anulação do acto administrativo, tornando apenas inexigível o que houver sido liquidado. É que, a ineficácia do acto tributário não pode reconduzir-se à sua ilegalidade, pois que, face ao artº 268º, nº2 da Constituição da República, todas as liquidações adicionais, enquanto actos administrativos fiscais «de eficácia externa» destinados a produzir efeitos na esfera jurídica do contribuinte estão sujeitos a notificação e a falta desta notificação não afecta a existência e validade do acto, mas é uma condição da sua eficácia (cfr. Esteves de Oliveira, «Direito Administrativo», Vol. I, pag. 517 e 593). (….) ( ….) Donde que, daquele preceito decorre que a notificação apenas tem de dar conhecimento ao interessado da prolação efectuada do acto donde emerge a obrigação de pagamento. E o acto de liquidação e a notificação dele são realidades jurídicas distintas:- o primeiro é a resolução definitiva e executória da Administração sobre a aplicação de uma norma material num caso concreto e a segunda é o acto de comunicação do acto anterior, ou seja, o acto através do qual o particular toma conhecimento do acto anterior; os vícios daquele afectam a sua validade e a irregularidade formal deste afecta simplesmente a eficácia do primeiro mas não a sua validade, não se produzindo, sem a notificação ao seu destinatário, as consequências que o acto da liquidação encerra. Como expende Rogério Soares no seu Direito Administrativo, Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1977/78, págs. 171, a «energia operativa» do acto não é libertada ao destinatário sem o acto de comunicação (notificação), dependendo a eficácia do acto da sua notificação. Donde que assiste completa razão o Mº Juiz quando afirma que a notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento (cfr. Código do Procedimento Administrativo, artº 67.º), como acontece na situação dos autos, em que tendo a recorrente recebido as notificações para pagamento da tributação devida, nada a impedia de lançar mão da faculdade do nº 1 do artigo 37.º do CPPT, para se habilitar com todos os dados de que precisasse para se esclarecer sobre a legalidade do acto impugnado e se decidir pela apresentação ou não apresentação de impugnação, pois não sofre dúvida de que só a falta de fundamentação do acto constitui preterição de formalidade legal. A faculdade consentida pelo art. 37.º do CPPT é o modo único de sanação da deficiência da notificação, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios. (…) “” Quanto aos fundamentos de impugnação judicial, o Acórdão parcialmente transcrito também se refere ao assunto. De qualquer modo, porque o recorrido vem alegar que a alegada nulidade da notificação é fundamento de impugnação judicial nos termos do artigo 99º do CPPT, passamos a conhecer da questão: Dispõe o artigo 99º do CPPT que “Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente: a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) B) Incompetência; c) Ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida; d) Preterição de outras formalidades legais. Ou seja, de acordo com o disposto no artigo transcrito, os fundamentos da impugnação judicial respeitam ao acto notificado, não à notificação do mesmo. O que é fundamento de impugnação são as decisões dos órgãos da Administração Tributária que, ao abrigo de normas de direito público, neste caso de direito tributário, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta ou, como se diz no artigo 9º, n.º 2 da LGT, todos os actos em matéria tributária que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos. Portanto, a impugnação judicial é o meio processual adequado para obter a anulação de um acto praticado pela administração tributária, ou a declaração da sua nulidade ou inexistência, conforme art. 124º, n.º 1 do CPPT. Tal significa que a impugnação é o meio processual adequado para apreciação da legalidade de actos de liquidação de tributos, actos de fixação da matéria colectável, quando não haja lugar a liquidação de tributos, actos de indeferimento total ou parcial das reclamações de actos tributários, etc. Isto é, os fundamentos têm de estar ligados à legalidade de actos tributários e não à eficácia dos mesmos actos. Ora, como se referiu acima, a notificação do acto tributário tem a ver com a eficácia do acto administrativo-tributário e não com a legalidade do acto notificado. Como tal, ao contrário do que o Recorrido alega, o fundamento por si alegado, ou seja o da alegada nulidade da notificação do acto tributário, que no caso dos autos consistiu no da avaliação da fracção autónoma, não cabe na previsão do artigo 99º do CPPT, porque não está em causa qualquer vício do próprio acto de avaliação, nem sequer existe, com resulta dos autos, falta de fundamentação do mesmo acto de avaliação. Esta só não foi notificada ao Recorrido e, como tal, também não existe qualquer violação ao disposto no artigo 268º da CRP. Se o recorrido não usou dos meios legais para defender os seus direitos, sibi imputet. Deste modo, salvo melhor opinião, o recurso interposto pelo ERFP merece provimento. *************** D. DECISÃO Termos em que acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo do Sul, em conferência, em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida, julgando-se a impugnação improcedente. Custas pelo Recorrido, com quatro UC de Taxa de Justiça. Lisboa, 2006-06-06 Ivone Martins Jorge Lino Pereira Gameiro Feito por meios mecanográficos, com versos em branco – art. 138º CPC. |