Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05794/09 |
| Secção: | CA . 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/07/2011 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES – CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO |
| Sumário: | I – Antes da entrada em vigor do CPTA, a reclamação ou o recurso hierárquico previstos nos artigos 164º e 168º, nº 2 do CPA, quando interpostos de acto susceptível de impugnação contenciosa directa, tinham natureza meramente facultativa, pelo que não suspendiam nem interrompiam o prazo do recurso contencioso. II – O nº 4 do artigo 59º veio justamente modificar este regime jurídico, ao estatuir que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”. III – A retoma do prazo de impugnação contenciosa passou a operar com a notificação de decisão expressa proferida sobre a impugnação administrativa [reclamação ou recurso hierárquico] ou com o decurso do prazo legalmente estipulado para decidir [que no caso presente, é de 30 dias úteis, de acordo com o disposto nos artigos 165º e 175º do CPA], ou seja, com o facto que ocorrer em primeiro lugar. IV – No caso dos autos, a reclamação contra o despacho de fixação da pensão de aposentação do autor deu entrada nos serviços da CGA em 5-11-2004, pelo que de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 59º do CPTA, essa reclamação/impugnação administrativa teve como efeito suspender o prazo de impugnação contenciosa do acto em causa; porém, essa suspensão cessou necessariamente com o decurso do prazo legalmente estipulado para a CGA decidir a reclamação, ou seja, decorridos 30 dias úteis sobre o requerimento [cfr. artigo 165º do CPA]; no caso, o prazo de suspensão terminou no dia 21-12-2004, isto é, após terem decorrido os 30 dias úteis que a CGA tinha para decidir a reclamação do autor. V – Mesmo que se considerasse como termo inicial para impugnar contenciosamente o despacho que fixou a pensão do autor – e que, como se viu, foi o acto objecto da acção administrativa especial intentada pelo autor, como decorre do artigo 1º da respectiva petição inicial – a data de 22-12-2004, o prazo de três meses previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA completou-se no dia 22-3-2005, e não, como erradamente considerou o despacho de fls. 57/65, na data em que a reclamação do autor foi decidida, ou seja, 31-8-2005. VI – Tendo a acção em causa dado entrada no extinto TAF de Loures no dia 29-11-2005, há muito que esse prazo se encontrava esgotado, o que conduz à conclusão de que nessa data já tinha caducado o direito do autor impugnar o despacho da direcção da CGA de 9-12-2003, que reconheceu e fixou a sua pensão de aposentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a anulação do despacho da Direcção da CGA, de 9-12-2003, que lhe reconheceu o direito à aposentação e fixou o valor da respectiva pensão, e ainda a condenação da CGA a emitir decisão no sentido de ser atribuída pensão de aposentação correspondente à remuneração total que o autor auferia no activo, no montante de € 1.415,17. Proferido despacho-saneador em 1-9-2006, nele se julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção que havia sido invocada pela CGA [cfr. fls. 57/65 dos autos]. Após as partes terem produzido alegações, veio a ser proferida sentença em 15-1-2009, que julgou a acção, condenando a CGA a atribuir a pensão de aposentação ao autor correspondente à remuneração que auferiria caso se mantivesse no posto ou graduação, ou seja, no montante de 1.415,17 € [cfr. fls. 121/129 dos autos]. Inconformada com o decidido no despacho-saneador e com o decidido na sentença, veio a CGA interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “I – DA DECISÃO VERTIDA NO DESPACHO SANEADOR QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO 1ª – Ao contrário do entendimento vertido no despacho saneador de que ora se recorre a presente acção sempre não pode ser considerada tempestiva. 2ª – Tal como se comunicou ao impetrante no ofício que consta transcrito em A) dos factos assentes [e que o mesmo junta como doc. nº 1 à sua p.i.], "O pagamento da pensão constitui encargo do Serviço do activo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação". 3ª – Ora, a pensão do interessado foi publicada em 30-1-2004, na II Série do Diário da República, nº 25, Aviso nº 1143/2004, onde se pode ler que "...torna-se pública a lista dos aposentados e reformados a seguir identificados que, a partir do próximo mês de Fevereiro [...] passam a ser abonados da respectiva pensão pela Caixa Geral de Aposentações". 4ª – De resto, em 5 de Novembro de 2004 já o interessado afirmava que se encontrava a receber a pensão [cfr. alínea D) dos factos assentes]. Desde Fevereiro de 2004, como se viu. 5ª – Tendo em conta que o recorrido veio dizer ao Tribunal – no seu articulado de resposta à contestação apresentada pela CGA – que em 31-8-2005 foi notificado da decisão que recaiu sobre a reclamação que apresentara em 5-11-2004 [cfr. artigo 3º do referido articulado de resposta], encontram-se, assim, reunidos elementos suficientes para se afirmar, com toda a segurança, que o prazo de impugnação de 3 meses, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA, já se mostrava ultrapassado na data em que foi proposta a acção administrativa especial. 6ª – Admitindo – apenas para efeito de raciocínio – que o prazo de impugnação previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA só se começaria a contar a partir de 30-1-2004 [data da publicação da aposentação em Diário da República], verifica-se que, até 5-11-2004 [data da reclamação que suspendeu o prazo de impugnação contenciosa], teriam decorrido 9 meses e 5 dias. 7ª – E se o recorrido afirmou, no artigo 3º do seu articulado de resposta à contestação apresentada pela CGA, que em 31-8-2005 foi notificado da decisão que recaiu sobre a reclamação que apresentara em 5-11-2004, há que ter presente que, no dia seguinte – 1-9-2005 –, o prazo de impugnação deixa de se encontrar suspenso, retomando a sua contagem. Desta forma, é inequívoca a constatação de que, entre 1-9-2005 e 29-11-2005 [dia imediatamente anterior à data da apresentação da p.i. ao Tribunal], se cumpriram mais 2 meses e 29 dias. Súmula: Prazo decorrido entre 30-1-2004 e 5-11-2004 – 9 meses e 5 dias; [Prazo suspenso entre 6-11-2004 e 31-8-2005 (nº 5 do artigo 59º do CPTA]; Prazo decorrido entre 1-9-2005 e 29-11-2005 – 2 meses e 29 dias; Prazo de impugnação decorrido até à propositura da acção: 1 ano e 4 dias. 8ª – A acção administrativa especial proposta pelo autor contra esta Caixa é intempestiva por ter sido formulada fora do prazo de impugnação de 3 meses, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA. II – DA DECISÃO PROFERIDA PELA SENTENÇA DE 15-1-2009. 9ª – A sentença recorrida entendeu que, no cálculo da pensão do interessado, não devia ter sido deduzida a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, correspondente a 10% da remuneração total, tal como é efectuado ao pessoal do activo, uma vez que não se lhe aplica o disposto no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 170/94, de 24 de Junho. 10ª – O recorrido foi aposentado por incapacidade em 23-8-1975, no ex-Estado de Angola, tendo em 1-4-1990, já em Portugal, interrompido a sua situação de aposentação e transitando para os quadros da PSP, como adido, ao abrigo do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 417/80, de 19 de Dezembro, e legislação complementar. 11ª – O artigo 19º do Decreto-Lei nº 58/90, de 14 de Fevereiro, estabeleceu que "É considerado na situação de pré-aposentação o pessoal abrangido pelo Decreto-Lei nº 417/86, de 19 de Dezembro...", prescrevendo, ainda, o nº 5 do mesmo artigo que "A remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação que seja chamado à efectividade de serviço é igual à do pessoal no activo do mesmo posto e escalão". 12ª – Tais alterações ao regime previsto no Decreto-Lei nº 417/86 vieram a ser consagradas nos artigos 69º e 77º do Estatuto da PSP pelo Decreto-Lei nº 447/91, de 27 de Novembro, ficando, assim, instituído o regime da pré-aposentação, no qual o autor veio a ser integrado, paga pelo orçamento da PSP. 13ª – O nº 3 do artigo 77º-A do Decreto-Lei nº 447/91, de 27 de Novembro, determina que "O pessoal com funções policiais que se encontre numa das condições previstas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do artigo 77º pode optar pela passagem à situação de aposentação, nos termos consignados no Estatuto da Aposentação." [o autor aposentara-se originariamente com base em incapacidade]. 14ª – O regime de pré-aposentação em que o interessado foi integrado permitiu-lhe alcançar uma situação mais favorável do que aquela que teria apenas em função da aposentação que lhe fora fixada em 1975 [pensão proporcionalmente calculada com base nos 30 anos e 6 meses que tinha de serviço]. 15ª – Pelo que, tendo o interessado requerido em 3-2-2003 a cessação do exercício de funções, com efeitos a 1-4-2003, e solicitado a sua aposentação nos termos no nº 2 do Decreto-Lei nº 259/94, de 22 de Outubro [cfr. fls. 19 do processo instrutor], a CGA limitou-se a aplicar os dispositivos legais aplicáveis, atribuindo-lhe da uma pensão de aposentação, desde aquela data, nos termos do Decreto-Lei nº 259/94, de 22 de Outubro, por referência ao Decreto-Lei nº 170/94, de 25 de Junho, e com observância do disposto no nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 170/94, de 25 de Junho. 16ª – A douta decisão recorrida violou o nº 3 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 170/94, de 25 de Junho, devendo, assim, ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a acção proposta nos presentes autos.” [cfr. fls. 136/144 dos autos]. O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 151/159 dos autos]. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso interposto não merece provimento [cfr. fls. 176 dos autos]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. A 9 de Dezembro de 2003 foi proferido despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por delegação de poderes publicada no DR, II Série, nº 62, de 24 de Março de 2002, e nos termos do artigo 97º do Estatuto da Aposentação – Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro – pelo qual "foi reconhecido [ao autor] o direito à aposentação", nos termos que a seguir se transcrevem: “Assunto: Pensão definitiva de aposentação Informo V. Exª de que, nos termos do artigo 97º do Estatuto da Aposentação [EA] – DL nº 498/72, de 09/12 – foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2003-12-09, da Direcção da CGA [proferido por delegação de poderes publicada no DR, II Série, nº 62, de 2002-03-14], tendo sido considerada a sua situação existente em 2003-04-01, nos termos do artigo 43º do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2003 é de 1.273,65 €, com base nos seguintes elementos: Tempo efectivo: 29a 07m Tempo CNP: 07a 04m Tempo de percentagem: 13a 04m Tempo considerado: 36a 00m Tempo total: 50a 03m Remuneração base: 1.211,45 € Outras remunerações base: 203,72 € Remuneração total: 1.415,17 € Outras remunerações [artº 47º, nº 1, al. b]: 0,00 € O pagamento da pensão constitui encargo do serviço do activo até ao último dia do mês em que for publicada em Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação. É devedor da(s) quantia(s) abaixo mencionada(s), cujo pagamento terá início a partir do 1º abono a efectuar pela Caixa: Sobrevivência: 145,45 € Tempo: 13a 01m 19d Período(s): 1959-01-02 1962-07-01 1962-07-02 1964-03-31 1964-04-01 1964-12-31 1965-01-01 1966-11-30 1966-12-01 1969-08-31 1969-09-01 1970-11-30 1970-12-01 1971-07-31 1971-08-01 1972-07-31 1972-08-01 1973-09-30 Sempre que haja dívida para a aposentação será paga na razão de 7,5% da pensão mensal e, para a sobrevivência, no máximo de 60 prestações mensais, sendo de 1,25 € o valor mínimo de cada prestação, desde que não seja requerido o seu pagamento integral ou em menor número de prestações. OBSERVAÇÕES O montante da pensão será alterado posteriormente em conformidade com o que for informado pelo Centro Nacional de Pensões.” – cfr. doc. nº 1 junto com a pi. ii. A 5 de Novembro de 2004 deu entrada nos serviços da ré um requerimento assinado pelo autor, dirigido ao Núcleo de Exposições e Reclamações da Caixa Geral de Aposentações, no qual, "não concordando com a pensão que lhe foi atribuída e se acha a receber nesta data", solicita a apreciação do valor da Pensão de Aposentação nos seguintes termos: “De harmonia com as conclusões a que o exponente chegou, pela análise cuidada da legislação aplicável, solicita muito respeitosamente a V. Exª uma apreciação cuidada da sua situação, bem como das normas por onde foi feito o cálculo da sua pensão e de modo a que sobre a mesma não caiam encargos que julga não ser de suportar, colocando-o numa posição de desigualdade perante colegas seus, aos quais foram feitos cálculos diferentes e daí estarem a receber pensões também diferentes.” – cfr. doc. nº 2 junto com a pi. iii. A 31 de Agosto de 2005, foi proferida decisão sobre o requerimento identificado na alínea que antecede, que a seguir se transcreve: “Assunto: Pensão de aposentação Reportando-me à carta acima indicada, começo por salientar que V. Exª é titular de uma pensão de aposentação, atribuída relativamente a 2003.04.01, nos termos do Dec.Lei nº 259/94, de 22/10 [por referência ao Dec.Lei nº 170/94, de 24/6], pelo que, conforme previsto no nº 3 do artigo 1º deste último diploma, beneficia do regime especial de actualização das pensões, por indexação às remunerações líquidas [isto é, deduzidas do desconto legal de 10% para a CGA, a que se procede no activo] da mesmo posto e escalão do activo, até perfazer 70 anos de idade – o mesmo acontecendo com o seu colega Celestino Lourenço Monteiro, que se confirma também beneficiar do regime, mais favorável, de actualização da pensão por indexação ao activo. Na verdade, tendo passado à situação de aposentado em 75.08.23, em Angola, V. Exª veio a ser abrangido, já em Portugal, pelo regime especial de actualização das pensões previsto no Dec.Lei nº 417/86, de 19/12 [e legislação complementar], para o pessoal da PSP com funções policiais, aposentado com menos de 70 anos de idade, que manifestasse disponibilidade para o serviço – sendo que, em 90.04.03, transitou para os quadros da PSP, como «adido», a fim de exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico. Posteriormente, com a publicação do Dec.Lei nº 58/90, de 14/2, foi criada, em função da disponibilidade para o serviço, a situação de pré-aposentação, adaptando-se o regime previsto no Dec.Lei nº 417/86. As alterações nesse sentido foram posteriormente consagradas nos artigos 69º e 77º do Estatuto da PSP pelo Dec.Lei nº 447/91, de 27/11, ficando instituído, então, o regime da pré-aposentação, em que veio a ser integrado, paga pelo orçamento da PSP, e que é distinto dos regimes de activo e de aposentação. Confirma-se, pois, que a respectiva pensão se encontra correctamente fixada e actualizada, de acordo com as disposições legais em vigor aplicáveis ao seu caso, pelo que nada se oferece alterar. Por último, peço a melhor compreensão para a demora verificada na resposta ao assunto exposto, a qual se ficou a dever ao elevado número de correspondência que diariamente dá entrada nesta Caixa.” – cfr. doc. nº 3 junto com a pi. iv. A pensão de aposentação fixada pelo despacho supra transcrito na alínea i. que antecede, foi objecto de publicação no dia 30 de Janeiro de 2004, na II Série do Diário da República – cfr. documento junto aos autos a fls. 94 e segs.. v. O autor alistou-se na Guarda Fiscal em Angola em 1962. vi. Prestou serviço naquela força de segurança até ao ano de 1965, data da sua integração na Guarda Fiscal de Angola na PSP de Angola, onde se manteve no serviço activo até 1975, ano a partir do qual passou à situação de aposentado, tendo-lhe sido contados trinta anos e seis meses de serviço efectivo. vii. A 1-4-1990, ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº 1 do DL nº 417/86, de 19/12, interrompeu a situação de aposentação e transitou para os quadros da PSP como adido, a fim de exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico. viii. Em consequência do que antecede foi-lhe suspenso o pagamento da pensão de aposentação pela CGA e passou a ser pago pela PSP o respectivo vencimento, diuturnidades e demais abonos em função da sua graduação como adido – cfr. artigo 3º, nº 2 do DL nº 417/86, de 19/12 –, no valor de 1.415,17 Euros [mil quatrocentos e quinze euros e dezassete cêntimos]. ix. A 1-4-2003 o autor requereu a cessação do exercício de funções como adido nos quadros da PSP, nos termos do artigo 4º, nº 1 do DL nº 417/86, de 19/12. E, por se mostrar também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, adita-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, o seguinte facto: x. A presente acção deu entrada no extinto TAF de Loures em 29-11-2005 – cfr. fls. 1 dos autos. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como se viu, vêm interpostos dois recursos jurisdicionais: o primeiro – cujo conhecimento se afigura prioritário – do despacho de fls. 57/65, que desatendeu a arguição da excepção da caducidade do direito de acção, que havia sido suscitada na contestação da CGA; e o segundo, da sentença do TAC de Lisboa, proferida em 15-1-2009, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo aqui recorrido, e condenou a CGA a atribuir a pensão de aposentação ao autor correspondente à remuneração que auferiria caso se mantivesse no posto ou graduação, ou seja, no montante de 1.415,17 € [cfr. fls. 121/129 dos autos]. Comecemos então pela apreciação do recurso interposto do despacho que desatendeu a arguição da excepção da caducidade do direito de acção. Neste particular, fundamentou-se tal decisão nos seguintes termos: “[…] O artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA, estabelece que a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de três meses, contados nos mesmos termos que os prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no CPC [artigo 144º do CPC, aplicável ex vi do nº 3 do mesmo artigo 58º], prazo que corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória [artigo 59º, nº 1 do CPTA]. Sobre esta questão veio a ré, em sede de contestação de fls. 32, alegar a verificação da excepção de caducidade do direito de acção, invocando e pedindo, em síntese, que: "Prescreve, também o nº 2 do artigo 164º do CPA que "a reclamação dos demais actos factos susceptíveis de recurso contencioso] não suspende nem interrompe o prazo de interposição do recurso que no caso couber". Ora, tendo em conta a data em que o autor foi notificado do acto praticado por esta Caixa – necessariamente entre 2003-12-09 [data do ofício que comunicou a fixação da pensão] e 2004-11-05 [data da sua reclamação] e a data em que a presente acção deu entrada neste Tribunal, conclui-se que há muito se encontrava esgotado o prazo de impugnação de três meses, previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA. Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exª, deve a deduzida excepção ser julgada procedente por provada, com as legais consequências." Contudo, dos presentes autos e do processo administrativo instrutor não consta qualquer menção à data de notificação do acto impugnado, este datado de 9 de Dezembro de 2003, e junto como doc. nº 1 da p.i.. E também é certo que, embora o ofício referido esteja datado de 9 de Dezembro de 2003, não há qualquer elemento que indicie, em termos probatórios, que a carta tenha sido efectivamente enviada nesse dia, pelo que também não se pode fazer funcionar a presunção a que se refere o artigo 254º, nº 2 do CPC [neste sentido, vide Acórdão do STA, de 14 de Dezembro de 2005, Processo nº 0905/05]. Deste modo, inexistindo prova nos autos, nem no processo administrativo instrutor, da data em que o autor foi notificado da decisão em análise, a impugnação administrativa supra identificada na alínea B) da matéria de facto supra tem de se considerar tempestiva para todos os efeitos legais e, designadamente, para aplicação do nº 4 do artigo 59º do CPTA, que se tem de ter presente e que a seguir se transcreve: "[...] nº 4 – A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal". Esta inovação, nos termos da qual a utilização de qualquer meio de impugnação administrativa passa a ter efeito suspensivo sobre o prazo de impugnação contenciosa dos actos administrativos, tem o alcance imediato de proceder à revogação tácita do artigo 164º do CPA [Neste sentido, Mário Aroso de Almeida, in "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", 2ª edição, Almedina, 2003, págs. 168 e segs., e também, Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA Anotado, vol. l, 1ª edição, Almedina, pág. 391]. Face ao exposto, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 59º, nº 4 e 58º, nº 2, alínea b) e nº 3, todos do CPTA, tendo apenas como referência a data em que a resposta à reclamação apresentada pelo autor [cfr. alíneas B e C da matéria de facto] foi emitida, a 31 de Agosto de 2005, e tendo a presente acção dado entrada neste Tribunal a 29 de Novembro de 2005, outra conclusão não se pode tirar, salvo melhor opinião, que não seja a da sua tempestividade. III. Nestes termos, julga-se improcedente a excepção de caducidade do direito acção invocada pela ré”. Importa, agora, apreciar se a questão da excepção da caducidade do direito de acção foi bem decidida pelo despacho de fls. 57/65. Como decorre da matéria de facto dada como assente, a CGA reconheceu e fixou o direito à aposentação do autor por despacho datado de 9 de Dezembro de 2003, fixando a respectiva pensão em € 1.273,65, tendo enviado ao interessado o ofício com a referência nº SAC332AF.2413986/00, igualmente com data de 9-12-2003 [cfr. fls. 10/11 dos autos]. Deste modo, o despacho de fls. 57/65, considerando inexistir qualquer elemento que indicie, em termos probatórios, que o ofício supra referido tenha sido efectivamente enviada nesse dia, e também qualquer prova nos autos ou no processo administrativo instrutor, sobre a data em que o autor foi notificado da decisão que reconheceu e fixou a sua pensão de aposentação, concluiu que a impugnação administrativa tinha de se considerar tempestiva para todos os efeitos legais, até porque o nº 4 do artigo 59º do CPTA procedeu à revogação tácita do artigo 164º do CPA, dado que a utilização de qualquer meio de impugnação administrativa passou a ter efeito suspensivo sobre o prazo de impugnação contenciosa dos actos administrativos. Mas, salvo o devido respeito, o despacho em causa não interpretou correctamente, ou em toda a sua extensão, o nº 4 do artigo 59º do CPTA. Com efeito, antes da entrada em vigor do CPTA, a reclamação ou o recurso hierárquico previstos nos artigos 164º e 168º, nº 2 do CPA, quando interpostos de acto susceptível de impugnação contenciosa directa, tinham natureza meramente facultativa, pelo que não suspendiam nem interrompiam o prazo do recurso contencioso. Como apontam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, “daí resultavam duas consequências: a reclamação ou o recurso hierárquico deviam ser interpostos dentro do prazo de recurso contencioso; o facto de ter sido interposto qualquer desses meios administrativos e de estes se encontrarem ainda pendentes não dispensava a interposição oportuna de recurso contencioso, sob pena de ficar precludido o direito de impugnação contenciosa” [cfr. CPTA Anotado, 3ª edição, 2010, Almedina, a pág. 401]. O nº 4 do artigo 59º veio justamente modificar este regime jurídico, ao estatuir que “a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”. Deste modo, a retoma do prazo de impugnação contenciosa passou a operar com a notificação de decisão expressa proferida sobre a impugnação administrativa [reclamação ou recurso hierárquico] ou com o decurso do prazo legalmente estipulado para decidir [que no caso presente, é de 30 dias úteis, de acordo com o disposto nos artigos 165º e 175º do CPA], ou seja, como é óbvio, com o facto que ocorrer em primeiro lugar. No caso dos autos – sempre admitindo que o autor não teve conhecimento do ofício de 9-12-2003, onde a CGA o notificava da fixação do valor da sua pensão de aposentação, em data compreendida entre aquela e a da reclamação apresentada, o que ainda assim não parece ser o caso, já que aquele demonstrou ter tido conhecimento desse facto em data anterior a 5-11-2004, como não podia deixar de ser, já que a pensão em causa começou a ser-lhe paga pela CGA a partir do 1 de Fevereiro de 2004 – a reclamação contra o despacho de fixação da pensão de aposentação do autor deu entrada nos serviços da CGA em 5-11-2004 [cfr. fls. 12/13 dos autos e ponto ii. do probatório]. Ora, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 59º do CPTA, essa reclamação/impugnação administrativa teve como efeito suspender o prazo de impugnação contenciosa do acto em causa; porém, essa suspensão cessou necessariamente com o decurso do prazo legalmente estipulado para a CGA decidir a reclamação, ou seja, decorridos 30 dias úteis sobre o requerimento [cfr. artigo 165º do CPA]. No caso, o prazo de suspensão terminou no dia 21-12-2004, isto é, após terem decorrido os 30 dias úteis que a CGA tinha para decidir a reclamação do autor. Do exposto decorre que mesmo que se considerasse como termo inicial para impugnar contenciosamente o despacho que fixou a pensão do autor – e que, como se viu, foi o acto objecto da acção administrativa especial intentada pelo autor, como decorre do artigo 1º da respectiva petição inicial – a data de 22-12-2004, o prazo de três meses previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 58º do CPTA completou-se no dia 22-3-2005, e não, como erradamente considerou o despacho de fls. 57/65, na data em que a reclamação do autor foi decidida, ou seja, 31-8-2005. Deste modo, tendo a acção em causa dado entrada no extinto TAF de Loures no dia 29-11-2005, há muito que esse prazo se encontrava esgotado, o que nos leva a concluir que nessa data já tinha caducado o direito do autor impugnar o despacho da direcção da CGA de 9-12-2003, que reconheceu e fixou a sua pensão de aposentação. E, sendo assim, ao julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, o despacho de fls. 57/65 incorreu em erro de julgamento, nomeadamente por violação do disposto no nº 4 do artigo 59º do CPTA, razão pela qual o mesmo não pode manter-se, ficando deste modo prejudicada a apreciação do recurso da sentença de fls. 121/129. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional do despacho de fls. 57/65, revogando o mesmo, e julgam procedente a excepção de caducidade do direito de acção invocada pela CGA, absolvendo esta da instância, ficando prejudicado o conhecimento do recurso da sentença de fls. 121/129. Custas a cargo do autor, em ambas as instâncias. Lisboa, 7 de Dezembro de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |