Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 637/17.9BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/22/2026 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | DESPACHO CONJUNTO Nº ..., DOS MINISTÉRIOS DA SAÚDE E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, Nº 235, DE 8 DE OUTUBRO DE 1999 DOENÇA CRÓNICA PAGAMENTO DO SUBSÍDIO PARA ASSISTÊNCIA A FILHO COM DOENÇA CRÓNICA |
| Sumário: | I - O Despacho Conjunto nº ..., dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, II Série, nº 235, de 8 de Outubro de 1999, veio densificar a deficiência profunda e a doença crónica para efeitos do Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de Abril, que regulamentou a protecção na maternidade, paternidade e adopção que foi revogado pelo Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril, atento o Decreto-Lei nº 347/98, de 9 de Novembro que procedeu à definição e regulamentação do subsídio para assistência a filhos, adoptados ou filhos de cônjuge do beneficiário, que sejam deficientes profundos ou doentes crónicos, e alarga o prazo para o requerimento das prestações de protecção social à maternidade. II - A cronicidade da doença denominada asma da qual padece a filha da Recorrida teria de ser insofismavelmente substanciada por declaração médica o que, apenas nesses termos, bastaria para a sua comprovação e para obtenção dos presentes fins específicos, como sejam o pagamento do subsídio para assistência a filho com doença crónica pelo prazo limite de 6 meses – cfr nº 2 do Despacho Conjunto nº ... e artºs 20º e 76º do Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril. III - Por sua vez, a alínea b) do nº 1 deste Despacho cataloga que “a doença crónica é de longa duração, com aspetos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante”. IV - Concatenados estes dois normativos – alínea b) do nº 1 e o nº 2 – evidencia-se que a comprovação de uma patologia e a caracterização sobre a mesma ser crónica, é realizada por um médico descrevendo o quadro clínico da paciente que a permitam enquadrar em conformidade e, deste modo, atestar a sua configuração. V - Donde, o Recorrente não pôs em causa a doença de que padece a filha da Recorrida, contudo a condição crónica da asma por aquela sofrida em que o respectivo acompanhamento é imprescindível, considerando o documento apresentado para o efeito, não é abarcada na alínea b) do nº 1 do Despacho Conjunto nº ... e nos artºs 20º e 76º do Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril, o que vale por dizer que não lhe é devido o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:I. Relatório Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Leiria (ISS, IP – CDL) tendo sido notificado da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 20 de Dezembro de 2021, que julgou procedente a acção administrativa intentada por A..., na qual peticionava a sua condenação a proferir acto administrativo de atribuição do subsídio por assistência ao seu filho com doença crónica, entre 26 de Novembro de 2015 e 12 de Maio de 2016 e entre 24 de Maio e 26 de Julho, bem como a atribuição do subsídio por doença entre 13 e 23 de Maio, todos de 2016, daquela vem interpor recurso jurisdicional. Nas suas alegações de recurso, o Recorrente, formulou as seguintes conclusões: “A. O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu julgar procedente a presente ação e em consequência condenar, o Réu, Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de leiria, doravante Recorrente, nos termos que a seguir se transcreve: “(…) a praticar um ato administrativo que atribua à Autora o subsídio por assistência a filho com doença crónica (…) e a praticar um ato administrativo que atribua à Autora o subsídio por doença (…)”. B. Sucede que, para assim decidir, afigura-se-nos que o Mm. º Juiz do Tribunal a quo, incorreu numa errada interpretação dos factos e do direito, daí se justificando a interposição do presente recurso. C. Salvo o devido respeito, que é muito, e melhor entendimento em sentido contrário, a Sentença do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e/ou de direito, ao omitir ou desconsiderar factos relevantes para a boa decisão da causa e, em consequência, errar na interpretação e aplicação das regras de direito aplicáveis. D. Da decisão proferida pelo Tribunal a quo, de que ora se recorre e, mormente, no que respeita, ao alegado preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 13.º do Decreto-lei n.º 28/2004 de 04 de fevereiro, artigos 22.º a 25.º da lei n.º 91/2009 e pontos 1 al- b) do Despacho Conjunto n.º ... do Ministério da Saúde e do Trabalho e Solidariedade, que levaram a que, a Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Leiria, proferisse despacho de indeferimento do pedido de atribuição de subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, bem como, quanto à questão da dispensa da Audiência Prévia. E. A..., Autora/Recorrido nos presentes autos, solicitou nos serviços do aqui Recorrente, a atribuição do subsídio por assistência a filho com doença crónica por um período de 6 meses, com base no disposto no artigo 4.º n.º 1 alínea e) da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o disposto nos artigos 35.º n.º 1 al. n) e 53.º, ambos do Código do Trabalho. Tendo, para o efeito, apresentado o Modelo RP5053 e respetiva Declaração Médica. F. O referido requerimento foi apresentado pelo Recorrido na sequência da atribuição, pela sua entidade empregadora, da Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, prevista no artigo 53.º da lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por um período de 6 meses, com início a 26 de novembro de 2015 e termo a 26 de maio de 2016, para assistência à sua filha B..., à data com 10 anos de idade. G. Contudo, a Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Leiria, indeferiu a atribuição do referido subsídio. H. Uma vez que, o Despacho Conjunto n.º ... do Ministério da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, institui uma Licença especial para acompanhamento de filho, adotado ou filho de cônjuge que seja portador de deficiência ou doença crónica. I. Ora, por todas as particularidades que envolvem as doenças crónicas e a subjetividade relativa aos doentes delas portadoras, implica que nenhuma formulação geral da gravidade clínica destas doenças se adapte a todas as situações concretas. J. Nessa medida, e para efeito de reconhecimento do direito ao subsídio por assistência a doentes crónicos, estabelece o disposto no Ponto 1, alínea b) do referido Despacho, que é necessário aferir-se se: “a doença crónica é de longa duração, com aspetos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante” (o negrito é nosso). K. Dependendo, ainda, a sua atribuição da apresentação da certificação médica que comprove a necessidade de assistência. L. Ora, no âmbito da proteção na parentalidade salienta-se, ainda, que a atribuição do subsídio para assistência a filho, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril, alterado pelos Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, visa situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente. M. Sendo que, no caso em apreço, a declaração médica remetida (Cfr. fl. 17 do Processo Administrativo) apenas menciona que a menor “B... com 10 anos de idade apresenta uma doença crónica – Asma. Tem apresentado crises repetidas algumas das quais com necessidade de recorrer de forma urgente às urgências do Hospital Pediátrico. Toma medicação base em casa. Necessita pela asma, pelas crises que apresenta de estar perto da mãe o que não acontece no momento devido a esta estar a trabalhar em ... e a B... reside em ...”. N. Ora, em nenhum momento, o Recorrente põe em causa a doença, apenas levanta a questão quanto, à mesma, ser causa impeditiva do exercício da atividade laboral por parte do Recorrido, atendendo a que as crises foram episódicas, tal como resulta de prova documental carreada para o processo e que a menina frequentou a escola. Comprovando-se, assim, não estar o seu contexto escolar particularmente afetado pela doença. O. Da prova apresentada pelo Recorrido, consta que a menor ao longo do ano letivo 2015/2016 apresentou faltas justificadas ou consultas médicas. Não existindo, inclusivamente, qualquer documento de internamento. O que tinha sido solicitado, pela Recorrente, conforme resulta fls. 50 do Processo Administrativo, para avaliação do pedido formulado pelo Recorrido. P. Nessa medida, e uma vez que, a prova carreada para o processo, levanta dúvidas quanto à sua caraterização como doença crónica no contexto do disposto no Ponto 1 alínea b) do Despacho Conjunto n.º ... foi solicitado os serviços ao abrigo do disposto no artigo 24.º n.º 2, alínea f) do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, a colaboração do serviço de Verificação da Incapacidade para apreciação da referida declaração, designadamente sobre se a patologia/situação referenciada, se enquadrava no Ponto 1 do Despacho Conjunto do Ministério da Saúde e do Trabalho e Solidariedade n.º ... (conforme fls. 26 Processo administrativo). Q. Tendo o Sr. Dr. D..., médico, e Assessor Técnico de Coordenação, emitido parecer, conforme resulta de fls. 26 do Processo Administrativo, que “O quadro clínico apresentado nas “Declarações Médicas …” elaboradas pela dra. C... não permite incluir a doença na alínea b) do Despacho Conjunto n.º ...…”. R. Nunca a Recorrente colocou em causa a veracidade do atestado médico. Apenas, à luz do quadro normativo em vigor e acima mencionado, não se encontra devidamente comprovada que o contexto da vida familiar, escolar e laboral, se manifeste particularmente afetado pela patologia em presença. S. Conforme resulta do disposto no artigo 266.º da CRP, os princípios da prossecução do interesse público e o princípio da proporcionalidade, constam de entre os mais importantes aplicáveis à atuação dos órgãos e agentes administrativos. T. Estando a administração obrigada a prosseguir o interesse público pelo meio que represente um menor sacrifício para as posições jurídicas dos particulares, adotando os comportamentos adequados aos fins prosseguidos. U. E, considerando que o Recorrido, sempre poderia ter recorrido ao Subsídio para assistência a filho, nos termos do disposto no art.º. 19.º de Decreto-Lei n.º 91/2009, ficando por essa via protegida nas situações de impedimento para o exercício da atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível à sua filha, por um período máximo de trinta dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. E, tendo em conta que a menina continuou a frequentar normalmente a escola. V. Consequentemente, o requerimento de atribuição de subsídio de doença no período de 13.5.2016 a 23.05.2016, apresentado pelo Recorrido, nunca poderia ter sido deferido, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro , alterado pelos Decretos-Leis n.º 146/2005, de 26 de agosto e n.º 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho e pelo Decreto-lei n.º 133/2012, de 27 de junho: “A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações. X. Entende, assim, o Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e/ou direito, ao omitir ou desconsiderar factos relevantes para a boa decisão da causa e, em consequência, errar na interpretação e aplicação das regras de direito aplicáveis. Bem como, ao dispensar a produção de prova requerida. Y. Uma vez que, na lei processual administrativa, a audiência prévia está regulada nos artigos 87.º A e 87.º - B do CPTA. Sendo a própria exposição de Motivos da proposta de lei n.º 113/XII (PL 521/2012, de 22.11.2012), que precede a Lei n.º 41/2013, que aprovou o CPC clarificadora quanto a essa questão, ao referir que: “A audiência prévia é, por princípio, obrigatória, porquanto só não se realizará nas ações não contestadas que tenham prosseguido em regime de revelia inoperante” (o sublinhado é nosso). Z. Acontece que, no presente caso, foi o Recorrente notificado e proferido despacho de dispensa da audiência prévia, no mesmo ato processual do saneador-sentença, sendo deles notificados em simultâneo, pelo que, conforme resulta já de diversos Acórdãos, entre os quais, o Acórdão do TCAS, datado de 12.09.2019, Processo n.º 1780/14.1BESNT, o mesmo considera que tal “(…) teve por efeito, vedar às partes o direito ao contraditório sobre a diferente tramitação da causa”. Verificando-se, assim “(…) por omissão do despacho devido em tempo processualmente útil e adequado, não foi facultada (…) a possibilidade de se pronunciar sobre a diferente tramitação da causa, que sobre o que verdadeiramente releva, requerer a audiência prévia.” (o sublinhado é nosso). AA. Isto, quando o Mm. Juiz, por despacho de 22.05.2018, notificou o Demandado, ora Recorrente, para no prazo de 10 dias, indicar os factos relativos aos quais pretendia produzir a prova testemunhal requerida na Contestação. BB. Ocorrendo, assim, uma efetiva omissão de despacho judicial devido em tempo útil, pois cabendo ao poder discricionário do juiz dispensar ou não a realização da audiência prévia, já não lhe assiste o poder de deixar de proferir tal despacho em tempo adequado, sob pena de coartar o direito de as partes fazerem uso do disposto no artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA. CC. Tendo assim, o Tribunal a quo, não só, omitido a tramitação legal prevista que contempla a realização da audiência prévia, omitindo a prolação do despacho de dispensa da audiência prévia no tempo devido, como privou as partes de se pronunciarem e de requererem a realização da audiência prévia potestativa. DD. Além de que, não é possível formular um qualquer juízo de que a omissão da tramitação devida não possa influir no exame ou na decisão da causa. EE. Face ao sobredito, poderá concluir-se que o Recorrido, não cumpria os requisitos para atribuição do Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, por não se encontrar preenchidos os requisitos estabelecidos no Despacho Conjunto ... do Ministério da Saúde e do Trabalho e Solidariedade. FF. Bem como, não cumpriu o prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade, na sequência da interrupção de registo de remunerações durante seis meses consecutivos, para atribuição do Subsídio por doença. GG. Por todo o exposto, é irrepreensível a legalidade dos atos impugnados, não padecendo os mesmo de qualquer vicio e muito menos dos que lhe são assacados, pelo que, dúvidas não restarão quanto ao manifesto erro da decisão do Tribunal a quo, devendo o presente Recurso ser julgado procedente. Nestes termos e nos demais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida, tudo com as devidas consequências como é de inteira JUSTIÇA!”. * A Recorrida nas contra-alegações apresentou as seguintes conclusões: “A) De acordo com o disposto no artigo 144º nº 2 do CPTA o requerimento de interposição de recurso inclui as alegações nos quais são enunciados os vícios imputados à decisão recorrida e formuladas conclusões. B) Isto se diz porquanto, para além das alegações apresentadas pela recorrente serem reprodução do articulado da contestação anteriormente apresentada delas não se vislumbrando os vícios imputados à decisão recorrida, C) as conclusões, ou melhor, o que ali a Recorrente intitula de conclusões, mais não são do que a reprodução ipsis verbis da motivação do recurso, não havendo qualquer esforço de sintetização legalmente exigido. Mais, D) nelas estão totalmente omissos os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas alegadamente violadas, pelo que, em boa verdade tais conclusões se deverão considerar inexistentes. E) Assim, não se cumprindo as exigências legais a que alude o artigo 639º do CPC forçoso é concluir que a Recorrente não cumpriu com o ónus de formular conclusões omissão que de acordo com o disposto no artigo 145º nº 2 al. b) do CPTA, importa na rejeição do recurso ou, em última instância e sem conceder sobre o atrás expendido, sob pena de ser o presente recurso rejeitado, determinará o convite ao aperfeiçoamento conforme disposto no nº o n.º 4 do art. 146.º do CPTA. F) No que concerne à audiência prévia, à sua dispensa e à notificação juntamente com o despacho saneador sentença, de acordo com o nº 2 do artigo 87ºB do CPTA (na redação atualmente em vigor e aplicável ao presente processo por força do disposto no artigo 13º nº 2 da lei 118/2019) o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destina apenas facultar às partes a discussão de facto e de direito e este tencionar conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. G) Neste caso, e à contrário do estabelecido no nº 3 do artigo 87ºB do CPTA, a lei não exige que as partes sejam notificadas do despacho proferido expressamente para esse fim, ato processual que resultaria num ato processual manifestamente inútil e desnecessário. H) A alteração preconizada pela Lei 118/2019 de 17 de setembro veio introduzir a diferença entre a alínea b) do nº 1 do artigo 87º A e as al. d), e) e f) do mesmo número e artigo, estabelecendo que só nestas últimas se exige a notificação às partes da eventual dispensa da audiência prévia, pois só nestas situações as partes a essa dispensa se poderão opor. I) Atualmente, com a redação introduzida pela Lei 118/2109 ao artigo 87º-B do CPTA, nas situações em que a audiência prévia se destina apenas a facultar as partes a discussão da matéria de facto e de direito e o juiz tenciona conhecer imediatamente do mérito da causa, esta não tem carácter obrigatória nem obrigatória é a prolação e notificação prévia do despacho a que alude o nº 3 do citado artigo. J) Entendimento que se encontra sufragado no Acórdão do TCA Norte, proferido no processo 762/16.3BECBR de 18 de Dezembro de 2020, disponível para consulta in www.dgsi.pt não tendo a sentença incorrido em qualquer nulidade processual. K) No que concerne ao erro de julgamento da matéria de facto, o Tribunal tem o dever de selecionar apenas a matéria que, em seu entender, interessa para a decisão da causa baseando a sua decisão de acordo com o princípio da livre apreciação da prova apenas existindo erro de julgamento de facto quando o Tribunal decida mal ou contra factos apurados. L) Acresce que o recurso quanto à matéria de facto impõe ao recorrente um ónus rigoroso cujo incumprimento implica a sua imediata rejeição. M) In casu, e embora invoque ter existido erro quanto à apreciação da matéria de facto, ao contrário do que determina o nº 1 do artigo 640º do C.P.C. o recorrente não cumpriu o dever que lhe competia nada tendo referido quanto aos factos concretos que considerava incorrectamente julgados, não procedendo à identificação dos concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diferente nem especificando a decisão que, em seu entender deveria ter sido proferida quanto às questões de facto impugnadas. N) Tais especificações deveriam constar quer das alegações de recurso e, obrigatoriamente, nas suas conclusões, omissão que importa, na parte correspondente à impugnação da matéria de facto, a rejeição imediata do presente recurso por inobservância dos requisitos legais. O) E também não existe qualquer erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito aplicável. P) Conforme resulta dos factos provados (alíneas B a J) a Autora/Recorrida deu integralmente satisfação aos pressupostos objetivos e formais da concessão do subsídio para assistência a filho portador de doença crónica, tal como se exige e resulta do teor das normas conjugadas do artigo 4.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 35/2014 de 20.06 e o disposto nos artigos 35.º, n.º 1, al. n) e 53.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, do disposto no artigo 20.º e 76º do decreto-lei n.º 91/2009 e ponto 1 alínea b) do Despacho Conjunto nº .... Q) No que concerne à certificação médica e à caracterização da doença como doença crónica, como bem refere a sentença aqui recorrida «Não cabe à segurança social substituir-se ao médico assistente, nem essa apreciação foi deixada, pelo legislador, à sua discricionariedade.». R) Assim, considerando integralmente procedente a pretensão da recorrida no que à atribuição do subsidio para assistência a filho portador de doença crónica concerne, e considerando que, por força da norma contida no artigo 22.º, n.º 1 do decreto-lei n.º 91/2009, a concessão do subsídio de assistência a filho com doença crónica equivale a trabalho prestado e a registo de remunerações para efeitos do decreto-lei n.º 28/2004, outra não poderia ter sido a decisão preconizada relativamente ao direito da Recorrida a beneficiar do subsidio por doença. S) Assim, considerando o que antecede, bem andou a sentença recorrida a qual não merece qualquer reparo. Pelo exposto e nos demais de direito, deverá ser rejeitado o presente recurso. Se assim não se entender, o que só por hipótese se admite, convidada a Recorrente a corrigir e aperfeiçoar as conclusões apresentadas, ainda assim deverá ser este recurso rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto e, quanto ao demais, considerado integralmente improcedente, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, não emitiu parecer.* Prescindindo dos vistos aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos mesmos, vêm os autos à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.* II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, respectivamente por omitir ou desconsiderar factos relevantes para a boa decisão da causa e reflexamente errar na interpretação e utilização das regras de direito aplicáveis. * III. Factos (dados como provados e não provados na decisão recorrida): “A) A autora é professora no agrupamento de escolas em ... (cfr. doc. 1 e 11, da petição); B) A autora é mãe de B..., nascida em 25.08.2005 (cfr. doc. 2, da petição); C) No ano lectivo de 2015/2016 a filha da autora faltou à escola nos dias 16 e 17 de Setembro e 23 de Outubro de 2015, 14 de Março, 19 de Abril e 09 de Maio de 2016 (cfr. doc. 4, da petição); D) As faltas da menor foram dadas por motivos de saúde, com necessidade de deslocação às urgências hospitalares (cfr. doc. 4, da petição conjugado com os doc. 5, 6, 7, 8, 9 e 10, do mesmo articulado); E) A autora requereu à directora do Agrupamento de Escolas ..., onde trabalha, a concessão de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica com início a 26 de Novembro de 2015 e termo em 26 Maio de 2016 (cfr. doc. 11, da petição); F) A autora disse no requerimento que a sua filha sofre de doença crónica, vive consigo em comunhão de mesa e habitação e que o pai não está impedido de exercer o poder paternal e que não irá usufruir da mesma licença (cfr. doc. 11, da petição); G) A autora juntou ao requerimento que apresentou na escola uma declaração médica, datada de 07.10.2015, onde consta o seguinte: «(…) Eu, (…), pediatra (…) declaro por minha honra que a menina B... de 10 anos apresenta uma doença crónica – Asma. Tem feito crises repetidas algumas das quais com necessidade de recorrer de forma urgente às urgências do Hospital Pediátrico. Toma medicação base em casa. Necessita pela asma, pelas crises que apresenta de estar perto da mãe o que não acontece no momento devida a esta estar a trabalhar em ... e a B... reside em .... (…)» (cfr. doc. 12, da petição); H) O requerimento foi deferido pela escola em 30.10.2015 (cfr. doc. 11, da petição); I) No dia 23.11.2015 a autora entregou nos serviços da segurança social um requerimento para pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica (cfr. doc. 12, da petição); J) Juntou a declaração médica referida em G) que antecede (cfr. doc. 12, da petição); K) No dia 20.01.2016 a autora insistiu junto dos serviços da segurança social para que fosse decidido o requerimento apresentado em 23.11.2015 (cfr. doc. 13, da petição); L) No dia 05.02.2016 a autora voltou a insistir junto dos serviços para que decidissem o requerimento (cfr. doc. 14, da petição); M) Em 12.02.2016 foi remetido à autora, e por si recebido, o ofício n.º 00024105, no qual foi solicitado à autora «declaração médica comprovativa da necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível ao filho» (cfr. doc. 15, da petição); N) A autora, em 17.02.2016, juntou declaração médica que juntou em 23.11.2015 e referida em G e J que antecedem (cfr. doc. 16, da petição); O) Em 28.04.2016, através de ofício n.º 00070350, recebido pela autora, a segurança social comunicou pretender indeferir o requerimento da autora, dizendo o seguinte: «(…) Não ser o descendente portador de deficiência ou doença crónica (n.º 1 do art.º 20.º). O quadro clínico apresentado nas Declarações Médicas, datas de 25/11/2015 e 29/02/2016, elaboradas pela Dr.ª C... não permitem reconhecer a deficiência ou doença crónica nos termos do Despacho Conjunto n.º ... dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade. (…) » (cfr. doc. 18, da petição); P) A autora reclamou, em 06.05.2016 (cfr. doc. 19, da petição); Q) Em 22.04.2016 a autora requereu à directora da escola a renovação da licença para assistência à filha por mais 2 meses, entre 24.05.2016 e 26.07.2016, com base nos mesmos fundamentos (cfr. doc. 20, da petição); R) O requerido suportou-se em declaração médica de 20.04.2016, que atestou o mesmo que a declaração referida em G que antecede (cfr. doc. 20, da petição); S) Em 29.04.2016 a autora apresentou junto da segurança social novo requerimento a pedir a prorrogação do subsídio para assistência a filho com doença crónica entre 24.05.2016 e 26.07.2016 (cfr. doc. 21, da petição); T) O requerimento apresentado à escola e referido em O, foi deferido em 02.05.2016 (cfr. doc. 20, da petição); U) Entre 13.05.2016 e 23.05.2016 a autora esteve incapacitada para trabalhar (cfr. certificado médico, junto como doc. 22, da petição); V) O Instituto da Segurança Social comunicou à autora que não havia atribuição de subsídio de doença visto «não ter cumprido novo prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou (art.º 10º) interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade, na sequência da interrupção de registo de remunerações durante seis meses consecutivos» (cfr. doc. 23, da petição); W) A autora apresentou uma exposição à segurança social, dizendo, em suma, que a ausência de registos remuneratórios se deve à circunstância de não ter sido processado o subsídio de assistência a filho com doença crónica que pediu em 23.11.2015 (cfr. doc. 24, da petição); X) A segurança social pediu à autora, em resposta, «documentos comprovativos do período de internamento da criança» e «documentos comprovativos dos períodos de ausências, por motivos de saúde, do estabelecimento de ensino que a criança frequenta» (cfr. doc. 25, da petição); Y) Em 23.01.2017, através do ofício n.º 00012858, a segurança social comunicou à autora a decisão de indeferimento do pedido de concessão do subsídio de assistência a filho com doença crónica, dizendo que o descendente não é portador de doença crónica (n.º 1 do art. 20.º) e que «o quadro clínico apresentado nas Declarações Médicas, datadas de 25/11/2015 e 29/02/2016, elaboradas pela Dr.ª C..., não permitem reconhecer a deficiência ou doença crónica nos termos do Despacho Conjunto n.º ... dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade» (cfr. doc. 28, da petição); Z) Em 19.05.2017, através do ofício n.º 00080507, a segurança social comunicou à autora que o seu pedido de concessão de subsídio de desemprego foi indeferido, com fundamento de não se mostrar cumprido «o novo prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou (art.º 10º) interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade, na sequência da interrupção de registo de remunerações durante seis meses consecutivos» (cfr. doc. junto pela autora no requerimento de ampliação da instância, incorporado no SITAF sob o registo n.º 004799266, de 10.07.2017). * Não provado. 1. Que a menor filha da autora, nos dias em que foi assistida no Hospital por motivos de saúde, tenha ficado internada (os doc. 5 a 10 apenas atestam a presença nas urgências e nenhuma que tenha sido efectuado o internamento da menor, sendo que todos os documentos atestam a saída da menor poucas horas após a admissão em urgência)”. * IV. Direito O Recorrente vem invocar nas conclusões de recurso que “Z. Acontece que, no presente caso, foi o Recorrente notificado e proferido despacho de dispensa da audiência prévia, no mesmo ato processual do saneador-sentença, sendo deles notificados em simultâneo, pelo que, conforme resulta já de diversos Acórdãos, entre os quais, o Acórdão do TCAS, datado de 12.09.2019, Processo n.º 1780/14.1BESNT, o mesmo considera que tal “(…) teve por efeito, vedar às partes o direito ao contraditório sobre a diferente tramitação da causa”. Verificando-se, assim “(…) por omissão do despacho devido em tempo processualmente útil e adequado, não foi facultada (…) a possibilidade de se pronunciar sobre a diferente tramitação da causa, que sobre o que verdadeiramente releva, requerer a audiência prévia.” (o sublinhado é nosso). AA. Isto, quando o Mm. Juiz, por despacho de 22.05.2018, notificou o Demandado, ora Recorrente, para no prazo de 10 dias, indicar os factos relativos aos quais pretendia produzir a prova testemunhal requerida na Contestação. BB. Ocorrendo, assim, uma efetiva omissão de despacho judicial devido em tempo útil, pois cabendo ao poder discricionário do juiz dispensar ou não a realização da audiência prévia, já não lhe assiste o poder de deixar de proferir tal despacho em tempo adequado, sob pena de coartar o direito de as partes fazerem uso do disposto no artigo 87.º-B, n.º 3 do CPTA. CC. Tendo assim, o Tribunal a quo, não só, omitido a tramitação legal prevista que contempla a realização da audiência prévia, omitindo a prolação do despacho de dispensa da audiência prévia no tempo devido, como privou as partes de se pronunciarem e de requererem a realização da audiência prévia potestativa”. A Recorrida, nas conclusões das contra-alegações deduz que “F) No que concerne à audiência prévia, à sua dispensa e à notificação juntamente com o despacho saneador sentença, de acordo com o nº 2 do artigo 87ºB do CPTA (na redação atualmente em vigor e aplicável ao presente processo por força do disposto no artigo 13º nº 2 da lei 118/2019) o juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destina apenas facultar às partes a discussão de facto e de direito e este tencionar conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. G) Neste caso, e à contrário do estabelecido no nº 3 do artigo 87ºB do CPTA, a lei não exige que as partes sejam notificadas do despacho proferido expressamente para esse fim, ato processual que resultaria num ato processual manifestamente inútil e desnecessário. H) A alteração preconizada pela Lei 118/2019 de 17 de setembro veio introduzir a diferença entre a alínea b) do nº 1 do artigo 87º-A e as al. d), e) e f) do mesmo número e artigo, estabelecendo que só nestas últimas se exige a notificação às partes da eventual dispensa da audiência prévia, pois só nestas situações as partes a essa dispensa se poderão opor. I) Atualmente, com a redação introduzida pela Lei 118/2109 ao artigo 87º-B do CPTA, nas situações em que a audiência prévia se destina apenas a facultar as partes a discussão da matéria de facto e de direito e o juiz tenciona conhecer imediatamente do mérito da causa, esta não tem carácter obrigatória nem obrigatória é a prolação e notificação prévia do despacho a que alude o nº 3 do citado artigo”. Vejamos. No intróito da decisão recorrida encontra-se inserto que “Considerando que os autos reúnem os elementos necessários à prolação de decisão final e sendo desta forma inútil a abertura de uma fase instrutória, dispensa-se a inquirição das testemunhas arroladas (cfr. artigo 90.º, n.º 3, do CPTA). Nos termos previstos no artigo 87.º-B, n.º 2, do CPTA, na redacção dada pela lei n.º 118/2019, de 17.09, dispensa-se ainda a realização de audiência prévia e passa-se a proferir decisão final”. Estabelece o nº 3 do artº 90º do CPTA que “No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário”. O artº 87º-B do CPTA, sob a epígrafe ‘Não realização da audiência prévia’ dispõe que “1 - A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória. 2 - O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. 3 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados. 4 - Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos requerimentos probatórios”. Ora, sopesada a prova existente nos autos, que inclusive comporta o processo administrativo, atentando que o núcleo petitório demandava a apreciação sobre questões de direito, a apreensão da verdade material podia ser unicamente composta pelos elementos documentais o que não beliscava a justa composição do litígio, assim se encaminhando, desde logo, para o pronto conhecimento do mérito da causa ex vi da elaboração da decisão final, pelo que a abertura de uma fase instrutória era despicienda e, nessa medida, não havia que convocar a produção da prova testemunhal – vide nº 3 do artº 90º do CPTA. Por sua vez, à luz do nº 2 do artº 87º-B daquele diploma, tornava-se inútil convocar a audiência prévia, pois face ao pedido e à causa de pedir encontrava-se já devidamente balizada a prova documental, pelo que a sua estabilidade não se mostrava comprometida perante a concessão da discussão de facto e de direito pelas partes. Tal, motivou a dispensa da realização da audiência prévia, o que além de garantir a equidade processual, não delonga, sem mais, a respectiva tramitação evitando-o o juiz a quo, pela rigorosa antecedente ponderação e discernimento real da motivação da acção e do seu enquadramento e desfecho, atentos os elementos coligidos para o efeito. Este juízo que o julgador faz de encerrar a fase da instrução, dispensando a realização da demais prova além da, no caso, documental, eximindo-se de ser produzida a audiência prévia, essa sua determinação não implica que seja notificada por via de despacho dirigido às partes, dando-lhes prazo para exercerem o contraditório, em ordem ao consignado no nº 3 do supra aludido normativo e diploma legal. Em conclusão, nada há de negativo a apontar ao juiz a quo por ter encarreirado os autos para a prolação da decisão final nos termos que levou a cabo. O Recorrente nas conclusões de recurso vem expor que “B. (…) afigura-se-nos que o Mm. º Juiz do Tribunal a quo, incorreu numa errada interpretação dos factos e do direito, daí se justificando a interposição do presente recurso. C. Salvo o devido respeito, que é muito, e melhor entendimento em sentido contrário, a Sentença do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e/ou de direito, ao omitir ou desconsiderar factos relevantes para a boa decisão da causa e, em consequência, errar na interpretação e aplicação das regras de direito aplicáveis. D. Da decisão proferida pelo Tribunal a quo, de que ora se recorre e, mormente, no que respeita, ao alegado preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 13.º do Decreto-lei n.º 28/2004 de 04 de fevereiro, artigos 22.º a 25.º da lei n.º 91/2009 e pontos 1 al- b) do Despacho Conjunto n.º ... do Ministério da Saúde e do Trabalho e Solidariedade, que levaram a que, a Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Leiria, proferisse despacho de indeferimento do pedido de atribuição de subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, bem como, quanto à questão da dispensa da Audiência Prévia. (…) G. (…) a Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições do Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Leiria, indeferiu a atribuição do referido subsídio. (…) K. Dependendo, ainda, a sua atribuição da apresentação da certificação médica que comprove a necessidade de assistência. (…) O. Da prova apresentada pelo Recorrido, consta que a menor ao longo do ano letivo 2015/2016 apresentou faltas justificadas ou consultas médicas. Não existindo, inclusivamente, qualquer documento de internamento. O que tinha sido solicitado, pela Recorrente, conforme resulta fls. 50 do Processo Administrativo, para avaliação do pedido formulado pelo Recorrido. P. Nessa medida, (…) a prova carreada para o processo, levanta dúvidas quanto à sua caraterização como doença crónica no contexto do disposto no Ponto 1 alínea b) do Despacho Conjunto n.º ... (…)”. A Recorrida, nas conclusões das contra-alegações expressa que “C) as conclusões, ou melhor, o que ali a Recorrente intitula de conclusões, mais não são do que a reprodução ipsis verbis da motivação do recurso, não havendo qualquer esforço de sintetização legalmente exigido. Mais, D) nelas estão totalmente omissos os concretos aspetos de facto que considera incorretamente julgados ou as normas jurídicas alegadamente violadas, pelo que, em boa verdade tais conclusões se deverão considerar inexistentes. E) Assim, não se cumprindo as exigências legais a que alude o artigo 639º do CPC forçoso é concluir que a Recorrente não cumpriu com o ónus de formular conclusões omissão que de acordo com o disposto no artigo 145º nº 2 al. b) do CPTA, importa na rejeição do recurso ou, em última instância e sem conceder sobre o atrás expendido, sob pena de ser o presente recurso rejeitado, determinará o convite ao aperfeiçoamento conforme disposto no nº o n.º 4 do art. 146.º do CPTA”. Vejamos. A alínea b) do nº 2 do artº 145º do CPTA preceitua que o requerimento de recurso é indeferido quando “b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 146.º”. Este último normativo estabelece que “Quando o recorrente, na alegação de recurso contra sentença proferida em processo impugnatório, se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido, o relator deve convidá-lo a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afectada”. In casu, o Recorrente apresentou conclusões no requerimento de recurso, pelo que o cerne quanto à formulação recursiva passa, agora, por saber se deduziu nas mesmas “(…) quais os concretos aspectos de facto que considera incorrectamente julgados ou as normas jurídicas que considera terem sido violadas pelo tribunal recorrido (…)” e isso foi materializado. Sem nos debruçarmos, nesta fase, sobre a pertinência e alcance dos fundamentos trazidos à liça pelo Recorrente quanto ao acerto do decidido pelo Tribunal a quo no que concerne à matéria de facto efectuada na decisão recorrida, vislumbramos nas conclusões recursivas que o expendeu a seu modo, ou seja, manifestando-o entre o que se integra no formalismo exigível e o limite da complacência para o efeito, dado que atendeu ao previsto no nº 2 do artº 144º do CPTA: “(…) no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões”, conjugado com o instituído na alínea b) do nº 2 do artº 145º, logo sendo descabido accionar o convite preconizado no nº 4 do artº 146º, todos do CPTA e supra transcritos. Nestes termos, o recurso do Recorrente garante o inerente conhecimento quer no que tange à matéria de facto como à de direito da decisão recorrida. Aproveitamos, agora, para nos determos sobre as conclusões recursivas sinalizadas pelo Recorrente quanto à deficiente ou mesmo omissa factualidade de facto, de que a sentença recorrida se apropriou para a aplicação do direito e chegar à solução que se lhe deparou viável. A circunstância de o Recorrente defender que do Probatório não poderia resultar que à Recorrida lhe deve ser prestado o subsídio de assistência a filho, que durante esse período esse subsídio corresponde a remunerações e, talqualmente, lhe reconhecer o pagamento do subsídio de doença, não enforma o erro de julgamento de facto. Isto porque, em rigor, o Tribunal a quo considerou factos comprovados por documentos carreados nos autos e que pautou ao direito para conduzirem ao supracitado desfecho da acção na 1ª Instância. O que pretende o Recorrente obter deste TCA Sul prende-se em confrontar o que foi operado pelo Tribunal a quo ao coligir documentos que, a seu ver, não são apropriados para dar forma à fundamentação que culminou no dispositivo da decisão recorrida, reconduz-se à apreciação do erro de julgamento de direito que faremos em seguida. O Recorrente defende que “L. (…) no âmbito da proteção na parentalidade salienta-se (…) que a atribuição do subsídio para assistência a filho, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 09 de abril, alterado pelos Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, visa situações de impedimento para o exercício de atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente. (…) P. Nessa medida, e uma vez que, a prova carreada para o processo, levanta dúvidas quanto à sua caraterização como doença crónica no contexto do disposto no Ponto 1 alínea b) do Despacho Conjunto n.º ... foi solicitado os serviços ao abrigo do disposto no artigo 24.º n.º 2, alínea f) do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, a colaboração do serviço de Verificação da Incapacidade para apreciação da referida declaração, designadamente sobre se a patologia/situação referenciada, se enquadrava no Ponto 1 do Despacho Conjunto do Ministério da Saúde e do Trabalho e Solidariedade n.º ... (conforme fls. 26 Processo administrativo). (…) V. Consequentemente, o requerimento de atribuição de subsídio de doença no período de 13.5.2016 a 23.05.2016, apresentado pelo Recorrido, nunca poderia ter sido deferido, uma vez que, de acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 04 de fevereiro , alterado pelos Decretos-Leis n.º 146/2005, de 26 de agosto e n.º 302/2009, de 22 de outubro, pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho e pelo Decreto-lei n.º 133/2012, de 27 de junho: “A atribuição do subsídio de doença depende de os beneficiários, à data do início da incapacidade temporária para o trabalho, terem cumprido um prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações”. A Recorrida manifestou nas conclusões das contra-alegações que “P) Conforme resulta dos factos provados (alíneas B a J) a Autora/ Recorrida deu integralmente satisfação aos pressupostos objetivos e formais da concessão do subsídio para assistência a filho portador de doença crónica, tal como se exige e resulta do teor das normas conjugadas do artigo 4.º, n.º 1, al. e), da Lei n.º 35/2014 de 20.06 e o disposto nos artigos 35.º, n.º 1, al. n) e 53.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, do disposto no artigo 20.º e 76º do decreto-lei n.º 91/2009 e ponto 1 alínea b) do Despacho Conjunto nº .... Q) No que concerne à certificação médica e à caracterização da doença como doença crónica, como bem refere a sentença aqui recorrida «Não cabe à segurança social substituir-se ao médico assistente, nem essa apreciação foi deixada, pelo legislador, à sua discricionariedade.». R) Assim, considerando integralmente procedente a pretensão da recorrida no que à atribuição do subsidio para assistência a filho portador de doença crónica concerne, e considerando que, por força da norma contida no artigo 22.º, n.º 1 do decreto-lei n.º 91/2009, a concessão do subsídio de assistência a filho com doença crónica equivale a trabalho prestado e a registo de remunerações para efeitos do decreto-lei n.º 28/2004, outra não poderia ter sido a decisão preconizada relativamente ao direito da Recorrida a beneficiar do subsidio por doença”. Vejamos. O Despacho Conjunto nº ..., dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade, publicado no Diário da República, II Série, nº 235, de 8 de Outubro de 1999, veio densificar a deficiência profunda e a doença crónica para efeitos do Decreto-Lei nº 154/88, de 29 de Abril, que regulamentou a protecção na maternidade, paternidade e adopção que foi revogado pelo Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril, atento o Decreto-Lei nº 347/98, de 9 de Novembro que procedeu à definição e regulamentação do subsídio para assistência a filhos, adoptados ou filhos de cônjuge do beneficiário, que sejam deficientes profundos ou doentes crónicos, e alarga o prazo para o requerimento das prestações de protecção social à maternidade. No referido Despacho Conjunto determinou-se quanto à doença crónica o seguinte: “1 - Para efeitos do reconhecimento do direito ao subsídio por assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, considera-se: (…) b) Doença crónica, a doença de longa duração, com aspectos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, que implica gravidade pelas limitações nas possibilidades de tratamento médico e aceitação pelo doente cuja situação clínica tem de ser considerada no contexto da vida familiar, escolar e laboral, que se manifeste particularmente afectado. 2 - A comprovação de deficiência profunda ou doença crónica é feita através de declaração passada pelo médico assistente do menor”. Na alínea O) do Probatório da decisão recorrida consta que “Em 28.04.2016, através de ofício n.º 00070350, recebido pela autora, a segurança social comunicou pretender indeferir o requerimento da autora, dizendo o seguinte: «(…) Não ser o descendente portador de deficiência ou doença crónica (n.º 1 do art.º 20.º). O quadro clínico apresentado nas Declarações Médicas, datas de 25/11/2015 e 29/02/2016, elaboradas pela Dr.ª C... não permitem reconhecer a deficiência ou doença crónica nos termos do Despacho Conjunto n.º ... dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade. (…)»”. O artº 20º do referido Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril, prevê o que segue: “1 - O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, concedido nas situações de impedimento para o exercício de actividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica é concedido por período até seis meses, prorrogável até ao limite de quatro anos. 2 - A concessão do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica depende de: a) O filho viver em comunhão de mesa e habitação com o beneficiário; b) O outro progenitor ter actividade profissional e não exercer o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de prestar a assistência”. O nº 1 do artº 22º ordena que “O reconhecimento do direito aos subsídios previstos neste capítulo dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições durante o respectivo período de concessão, sendo considerado como trabalho efectivamente prestado”. Os artºs 75º e 76º sempre do mesmo diploma, ditam, respectivamente, o que segue: “Artigo 75.º 1 - A atribuição do subsídio para assistência a filho depende da apresentação de certificação médica ou declaração hospitalar.Meios de prova do subsídio para assistência a filho 2 - A certificação médica de deficiência, na situação de filho com deficiência com 12 ou mais anos de idade, é dispensada no caso de estar a ser atribuída uma prestação por deficiência. 3 - A certificação médica de doença crónica, na situação de filho com doença crónica com 12 ou mais anos de idade, apenas é exigível aquando da apresentação do primeiro requerimento. Artigo 76.º 1 - A atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica depende de apresentação da certificação médica que comprove a necessidade de assistência.Meios de prova do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica 2 - É aplicável à concessão deste subsídio o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo anterior. 3 - A prorrogação da concessão do subsídio depende de comunicação do beneficiário de que a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica se mantém, no prazo de 10 dias úteis antes do termo do período de concessão”. Cumpre apreciar se no caso sub juditio se encontram cumpridos os pressupostos legais para caracterização da doença crónica da filha da Recorrida, ao contrário do que defende o Recorrente que a mesma não pode assim ser definida; analisa-se igualmente como aferir da atribuição do subsídio à Recorrida para a assistência à filha e a concessão do subsídio de doença da sua progenitora, apelando novamente ao Probatório, mais precisamente às alíneas B), E) F), G), H), I), J), M), O), S), U), W) e V). Atentando na matéria de facto provada, a Recorrida é mãe de B..., nascida em 25 de Agosto de 2005 tendo requerido à directora do Agrupamento de Escolas ..., onde trabalha, a concessão de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica com início a 26 de Novembro de 2015 e termo em 26 Maio de 2016, mencionando que a sua filha sofre de doença crónica, vive consigo em comunhão de mesa e habitação e que o pai não está impedido de exercer o poder paternal e que não irá usufruir da mesma licença. Juntou a este requerimento, uma declaração médica, de 7 de Outubro de 2015, com o teor: «(…) Eu, (…), pediatra (…) declaro por minha honra que a menina B... de 10 anos apresenta uma doença crónica – Asma. Tem feito crises repetidas algumas das quais com necessidade de recorrer de forma urgente às urgências do Hospital Pediátrico. Toma medicação base em casa. Necessita pela asma, pelas crises que apresenta de estar perto da mãe o que não acontece no momento devida a esta estar a trabalhar em ... e a B... reside em .... (…)»”. Em 30 de Outubro de 2015, a Recorrida obteve da escola o deferimento deste pedido. Assim, em 23 de Novembro de 2015, a Recorrida entregou nos serviços do Recorrente um requerimento para pagamento do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tendo juntado a declaração médica de 7 de Outubro de 2015, antecedentemente supra reproduzida. Sucede que em 28 de Abril de 2016, o Recorrente informou a Recorrida pretender indeferir essa pretensão, visto que “«(…) Não ser o descendente portador de deficiência ou doença crónica (n.º 1 do art.º 20.º). O quadro clínico apresentado nas Declarações Médicas, datas de 25/11/2015 e 29/02/2016, elaboradas pela Dr.ª C... não permitem reconhecer a deficiência ou doença crónica nos termos do Despacho Conjunto n.º ... dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade. (…) »”. Em 29 de Abril de 2016, a Recorrida apresentou junto do Recorrente novo requerimento a pedir a prorrogação do subsídio para assistência a filho com doença crónica entre 24 de Maio e 26 de Julho, ambos de 2016. A decisão recorrida traz à colação que “entre 26.11.2015 e 26.07.2016, a autora deveria ter auferido o subsídio para assistência a filho, resta daqui retirar o preenchimento dos pressupostos para a atribuição do subsídio por doença, em função da incapacidade para o trabalho sofrida pela autora entre 13.05.2016 e 23.05.2016 (cfr. al. U, do probatório). Com a incapacidade para o trabalho por doença, o subsídio para assistência a filho suspende nessa data, ou seja, entre 13.05.2016 e 23.05.2016, retomando-se em 24.05.2016 até à data do termo, em 26.07.2016 (cfr. al. S, do probatório). De facto, também quanto a este subsídio por doença, o único aspecto controvertido consiste na ausência de remunerações registadas nos seis meses anteriores (cfr. al. V, do probatório). Contudo, reconhecendo-se o direito da autora em auferir o subsídio para assistência a filho nos termos do artigo 20.º, do decreto-lei n.º 91/2009, tem plena aplicação o disposto no artigo 22.º, n.º 1, do mesmo diploma: «O reconhecimento do direito aos subsídios previstos neste capítulo dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições durante o respectivo período de concessão sendo considerado como trabalho efectivamente prestado.» Ou seja, o subsídio por assistência a filho equivale ao registo de remunerações”. Não comungamos deste entendimento do juiz a quo. A cronicidade da doença denominada asma da qual padece a filha da Recorrida teria de ser insofismavelmente substanciada por declaração médica o que, apenas nesses termos, bastaria para a sua comprovação e para obtenção dos presentes fins específicos, como sejam o pagamento do subsídio para assistência a filho com doença crónica pelo prazo limite de 6 meses – cfr nº 2 do Despacho Conjunto nº ... e artºs 20º e 76º do Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril. Por sua vez, a alínea b) do nº 1 deste Despacho cataloga que “a doença crónica é de longa duração, com aspetos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante”. Concatenados estes dois normativos – alínea b) do nº 1 e o nº 2 – evidencia-se que a comprovação de uma patologia e a caracterização sobre a mesma ser crónica, é realizada por um médico descrevendo o quadro clínico da paciente que a permitam enquadrar em conformidade e, deste modo, atestar a sua configuração. O Recorrente possibilitou que a alegada condição de cronicidade, indispensável à caracterização da doença padecida pela filha da Recorrida fosse por esta elucidada, tendo-lhe solicitado a apresentação de «declaração médica comprovativa da necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível ao filho», sendo que em resposta tornou a lhe ser fornecida a já entregue em 17 de Fevereiro de 2016 – cfr Alíneas M) e N) da Matéria Assente. Donde, esse requisito não foi avalizado e em decorrência, pelo ofício nº 00070350, o Recorrente comunicou à Recorrida «(…) Não ser o descendente portador de deficiência ou doença crónica (n.º 1 do art.º 20.º). O quadro clínico apresentado nas Declarações Médicas, datas de 25/11/2015 e 29/02/2016, elaboradas pela Dr.ª C... não permitem reconhecer a deficiência ou doença crónica nos termos do Despacho Conjunto n.º ... dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade. (…)». Subsequentemente, mais lhe informou que não havia atribuição de subsídio de doença, visto «não ter cumprido novo prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou (art.º 10º) interpolados, com registo de remunerações, à data do início da incapacidade, na sequência da interrupção de registo de remunerações durante seis meses consecutivos». Importa que igualmente o Recorrente solicitou à Recorrida «documentos comprovativos do período de internamento da criança» e «documentos comprovativos dos períodos de ausências, por motivos de saúde, do estabelecimento de ensino que a criança frequenta» sendo que, finalmente pelo ofício de 23 de Janeiro de 2017, a notificou da decisão de indeferimento do pedido de concessão do subsídio de assistência a filho com doença crónica, fundamentando que o descendente não é portador de doença crónica. Donde, o Recorrente não pôs em causa a doença de que padece a filha da Recorrida, contudo a condição crónica da asma por aquela sofrida em que o respectivo acompanhamento é imprescindível, considerando o documento apresentado para o efeito, não é abarcada na alínea b) do nº 1 do Despacho Conjunto nº ... e nos artºs 20º e 76º do Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de Abril, o que vale por dizer que não lhe é devido o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. A Recorrida podia ter-se socorrido do subsídio para assistência a filho previsto no artº 19º do referido diploma: “1 - O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de actividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos: a) Menor de 12 anos ou, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização; b) Maior de 12 anos, um período máximo de 15 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil. 2 - Aos períodos referidos no número anterior acresce um dia por cada filho além do primeiro. 3 - A concessão do subsídio para assistência a filho depende de o outro progenitor ter actividade profissional, não exercer o direito ao respectivo subsídio pelo mesmo motivo ou estar impossibilitado de prestar a assistência e, ainda, no caso de filho maior, este se integrar no agregado familiar do beneficiário. 4 - Relevam para o cômputo dos períodos máximos de concessão do subsídio para assistência a filho os períodos de concessão do subsídio para assistência a netos, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º”. Concluímos, então, que não se mostra devido à Recorrida o deferimento do pedido do subsídio por assistência a filho com doença crónica, entre 26 de Novembro de 2015 e 12 de Maio de 2016 e entre 24 de Maio e 26 de Julho, nem a atribuição do subsídio por doença entre 13 e 23 de Maio, todos de 2016. Consequentemente, procede o recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente. * V. Decisão Nestes termos, face ao exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida e julgando a acção improcedente. Custas pela Recorrida. ***
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