Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00232/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/24/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I)- De acordo com o artº 34º , 3 , do DL nº 155/92 , de 28-07 , o pagamento das obrigações resultantes dos encargos relativos a anos anteriores e deles transitados , prescreve no prazo de três anos , a contar da data em que efectivamente se constituiu o efectivo dever de pagar . II)- Tendo transitado em julgado , em 11-12-02 , a decisão que reconheceu o direito do exequente ao abono de uma diuturnidade , o prazo de prescrição dos juros de mora devidos apenas se pode ter iniciado em tal data , pelo que quando o requerente formulou o pedido do seu pagamento à Administração, em 01-07-04 , ainda não havia decorrido o respectivo prazo de três anos . III)- O recurso contencioso é um processo judicial em que , pela função que desempenha no sistema de meios processuais do contencioso administrativo , deve considerar-se que o recorrente manifesta a vontade de exigir todas as prestações que lhe couberem em reposição da situação actual hipotética e o pagamento de juros indemnizatórios pela mora no pagamento de prestações pecuniárias , integrando-se no universo dos deveres da Administração em execução de sentença . IV)- Por isso , o prazo de prescrição do direito a juros de mora tem de considerar-se interrompido na data em que a autoridade recorrida foi notificada para a resposta . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O exequente veio requerer a execução do Acórdão do TCA , proferido no Processo nº 2652/99 , confirmado pelo Ac. do STA , de 20-11-02 , e que transitou em julgado , em 11-12-02 . Refere , designadamente , que apesar do acórdão em referência ter já transitado em julgado , a entidade ora executada , o Sr. SEAF , não lhe deu como lhe competia , no prazo de 30 dias , após o trânsito , a respectiva execução . Pelo requereu a execução do acórdão , tendo sido notificado , em 16-06-04, do despacho, de 25-05-04 , do SEAF . Embora o aludido despacho lhe reconheça o direito à diuturnidade , nega-lhe o direito ao pagamento dos juros de mora , razão por que se vê forçado a requerer ao TCAS a execução do acórdão em referência e , em consequência , a declaração de nulidade do aludido despacho , na parte em que lhe nega direito aos juros de mora , nos termos do artº 176º , nº 5 , do CPTA . E uma vez que , conforme jurisprudência uniforme nos Tribunais Administrativos , cabe à Administração , na reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado , e quando se verifica um retardamento no pagamento dos abonos , pagar juros de mora . É certo que o despacho , cuja nulidade se requer , suscita a questão da prescrição dos jutos , mas o facto é que o respectivo prazo só poderia começar a correr quando o direito aos juros pudesse ser exercido , o que só ocorreu com o reconhecimento judicial do direito à diuturnidade pretendida ( cfr. artº 306º , nº 1 , do CC ) . Requer-se , pois , que a entidade executada seja condenada , não só a pagar ao exequente as diuturnidades vencidas , entre Abril de 1989 e Setembro de 1989 , no valor de € 74.82 , com os juros de mora devidos às taxas legais até integral pagamento . Termos em que requer a declaração de nulidade do despacho do SEAF , na parte em que nega direito ao pagamento de juros de mora , bem como a condenar o SEAF , a pagar ao exequente a quantia global de € 196.01, por força do reconhecimento do direito à diuturnidade adquirida , em 12-03-89, bem como nos juros que se vençam até integral pagamento , sobre a quantia de capital em dívida de € 74.82 , e ainda no pagamento de sanção pecuniária compulsória , caso a entidade executada não proceda àquele pagamento , no prazo limite estabelecido , nos termos do artº 169º , nº 1 , do CPTA . A fls. 26 e ss , o SEAF veio apresentar a sua contestação , alegando que deve ser julgado improcedente o pedido formulado pelo exequente , dado a entidade ora executada já ter reconhecido o direito e procedido às operações necessárias ao pagamento da diuturnidade devida , por força de execução de julgado , e dado nada mais haver a pagar ao exequente , em virtude de ter ocorrido a prescrição dos juros de mora . A fls. 40 e ss , o exequente veio apresentar a sua réplica , requerendo que o SEAF seja condenado a pagar ao exequente os juros pelo pagamento tardio da diuturnidade devida , bem como no pagamento de sanção pecuniária compulsória , caso a entidade executada não proceda àquele pagamento , no prazo que lhe for fixado para o efeito . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 43 e verso , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve deferir-se o pedido do exequente . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : A)- A recorrente iniciou funções , na DGI , em regime de tarefa , em 12-03-84 , na 2ª Repartição de Finanças de Gondomar , até 12-03-84 , data em que foi provido na categoria de Liquidador Tributário Estagiário , tendo iniciado funções , em 14-04-84 . B)- Relativamente ao período em que permaneceu como « falso tarefeiro », entre 12-03-84 e 13-04-89 , foi o recorrente abonado dos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas , subsídios de fárias e de Natal . C)- Pela forma que consta do documento de fls. 11 dos autos ,em 05-08-97, o recorrente requereu ao Director Geral dos Impostos o abono das diferenças de vencimentos e uma diuturnidade referentes à categoria de Liquidador Tributário Estagiário , entre 12-03-84 e 13-04-89 , período em que trabalhou como « falso tarefeiro » . D)- Na ausência de decisão sobre o requerimento , pela forma que consta do documento de fls. 7 , dos autos , em 16-01-98 , deu entrada nos serviços um recurso hierárquico , dirigido ao Sr. Ministro da Finanças , que não obteve decisão . E)- Por douto acórdão do TCA , de 24-01-2002 , no Proc. nº 2652/99 , foi acordado conceder provimento parcial ao recurso e anulado o acto , no que respeita à diuturnidade pretendida . F)- Por douto acórdão do STA , de 20- 11-02 , Proc. nº 360/02-12 , foi confirmado o Ac. recorrido . G)- Tal acórdão transitou em julgado , em 11-12-02 . G)- O recorrente , ora exequente , veio instaurar , em 01-07-2004 , a presente execução do douto Acórdão do TCA . O DIREITO : O exequente veio requerer a execução do Acórdão do TCA , de 24-01- -2002, proferido nos autos 2652/99 , e confirmado pelo Ac. do STA , que transitou em julgado , em 11-12-07 . Pelo referido acórdão foi , efectivamente , reconhecido ao ora exequente o direito à diuturnidade a que tem direito , por ter completado o tempo para tal necessário , em 12-03-89 . E por despacho nº 1230/2004-XV , do SEAF , de 25-05-04 , foi determinado o abono , ao ora exequente , dessa diuturnidade pelo tempo que lhe for devida . O ora exequente pretende ainda que , por força da execução de julgado e tendo em conta a reconstituição da situação actual hipotética que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado , lhe são devidos juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor , desde a data em que a diuturnidade foi adquirida até à data do seu efectivo pagamento A questão posta em causa no presente processo é , unicamente , a de saber se o exequente tem ou não , por força de execução de julgado direito aos peticionados juros moratórios . O executado refere que , quanto aos juros moratórios , nada foi decidido pelo Tribunal e , só , em 12-01-04 , o exequente efectuara tal pedido Que deve ser julgado improcedente o pedido formulado . O exequente refere que ao contrário do que entende a autoridade recorrida , o pagamento de juros de mora integra o dever de execução do douto Acórdão em questão . Entendemos que o exequente tem razão . Efectivamente , é o próprio executado que , por despacho , de 25-05-04, dterminou o abono ao exequente da diuturnidade pelo tempo que fora devida . Quanto à questão de saber se a obrigação de pagamento de juros estava prescrita ,entendemos que não . No entendimento do douto Ac. do STA , de 03-02-04 , Rec. nº 01505/03 , que acolhemos , deve entender-se que « os juros correspondentes a quantias não atempadamente pagas são devidos , independentemente de estarem ou não prescritos no acórdão exequendo , de 24-01-02 , sendo por outro lado que « não se encontram prescritos os juros peticionados , porque o prazo de prescrição só se iniciou com o trânsito em julgado da decisão exequenda , que reconheceu o direito ao exequente do abono de uma diuturnidade . Assim sendo , não se encontram prescritos os juros peticionados , porque o prazo de prescrição só se iniciou com o trânsito em julgado da decisão exequenda ( 11-12-02 ) , que reconheceu o direito do exequente à diuturnidade que reclamara . E o exequente instaurou a presente petição em 01-07-04 , pelo que o prazo só poderia começar a correr , quando o direito aos juros pudesse ser exercido , o que só ocorreu com o reconhecimento judicial do direito à diuturnidade pretendida . ( artº 306º , 1 do CC) . Ora , o exequente está a pedir pela primeira vez os juros de mora , na sequência da anulação contenciosa de um acto admiistrativo ilegal e que , portanto , o seu pedido de reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado só se coloca , manifestamente , após aquela anulação contenciosa confirmada pelo Ac. do STA , de 11-12-02 , e não antes . E de acordo com o artº 34º, 3 , do DL nº 155/92 , de 28-07 , o pagamento das obrigações resultantes de encargos relativos a anoos anteriores e deles transitados , prescreve no prazo de três anos , a contar da data em que se constituiu , efectivamente , o dever de pagar . Tal normativo , e , concretamente , tal dever , e em conjugação com o que se prescreve nos artºs 28º e 31º , do mesmo Diploma , reporta-se ao momento em que se processar o montante exacto da obrigação , ou , como se reafirma , no ac. do STA , de 02-04-03 , Rec. nº 01442/02 , respeita a dívidas exigíveis já efectivamente liquidadas e que não foram pagas no momento em que se venceu a obrigação . Ora , à luz do exposto não podem encontrar-se prescritos os juros peticionados , porque o prazo de prescrição nunca se pode ter iniciado antes de 11-12-02 , data do mencionado trânsito em julgado da decisão que reconheceu o aludido direito do exequenete , pelo que quando o exequente formulou o seu pedido de pagamento , em 01-07-04 , ainda não havia decorrido o aludido período de três anos . Por sua vez o artº 310º , al. d) , do CC , dispõe que os juros convencionais ou legais prescrevem no prazo de cinco anos . Porém , por força do artº 310º , al. d , do CC , a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito , seja qual for o processo a que o acto pertence . Como decorre do Ac. do STA , de 15-03-03 , Rec. nº 38 575 A , o prazo de prescrição do direito a juros de mora tem de se considerar interrompido , na data em que aquela autoridade requerida foi citada para a resposta , nos termos do artº 43º , da LPTA , notificação essa que ocorreu , em 29-03-99 , antes do prazo de prescrição , antes do prazo de prescrição referido . « A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente ( artº 326º , 1 , do CC ) , e , « se a interrupção resultar de citação , notificação ou acto equiparado , ou de compromisso arbitral , o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo . ( artº 327 , 1 , do CC ) . Por isso , antes do trânsito em julgado do acórdão , de 11-12-02 , , qiue pôs termo ao processo de recurso contencioso , não se iniciou novo prazo de prescrição . Assim , tendo o presente processo de execução de julgado sido apresentado, em 01-07-04 , formulando , explicitamente , o pedido de pagamento de juros , tem de concluir-se que , independentemente da resposta que se dê à questão de saber qual dos dois prazos (de três ou cinco anos ) é aplicável , é seguro que não decorreu o prazo de prescrição dos juros de mora reclamados pelo requerente . ( cfr. Ac. do STA , de 02-06-04, Rec. nº 041 169 ) . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em ordenar a execução do acórdão do TCA , de 24-01-02 , lavrado no recurso contencioso nº 2652/99, do seguinte modo : a)- Condenar o executado SEAF , a praticar , ou mandar praticar , no prazo de 30 dias , os seguintes actos : - pagar ao exequente os juros de mora pelo pagamento tardio da diuturnidade devida ; - condenar o executado na sanção pecuniária compulsória de 5% do valor do salário mínimo nacional mais elevado , por cada dia de atraso sobre o prazo supra indicado para a execução . ( artºs 169º , nº 1e 2 , e 179º , nº 3 , do CPTA ) . Custas a cargo do executado , fixando-se a procuradoria em metade . Lisboa , 24-02-05 |