Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:62135
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/30/1998
Relator:Fernanda Martins Xavier e Nunes
Descritores:CONTENCIOSO ADUANEIRO
LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS
DISPENSA DE COBRANÇA "A POSTERIORI"
Sumário:I- A informação prestada pelas autoridades do Estado de exportação, de que, na sequência de um
controlo "a posteriori" efectuado a um certificado EURI, se concluiu ser falsa a origem da mercadoria
declarada, é vinculativa para as autoridades do Estado da exportação, pois sendo tal controlo efectuado no âmbito de acordos de cooperação e assistência mútua administrativa, o seu resultado impõe-se às autoridades interessadas, sob pena de se por em causa a funcionalidade do sistema.
      II- O ónus da prova da origem da mercadoria incumbe aos operadores económicos interessados,
sendo as autoridades do Estado da exportação, as competentes para determinar "a posteriori" a origem da mercadoria declarada num certificado EUR1, não prevendo a legislação comunitária qualquer obrigação de aquelas justificarem perante o importador a conclusão a que chegaram quanto à validade do certificado.
       III- A acção de cobrança " a posteriori", a que se alude no nº 2 do citado artigo 2º do Reg. (CEE)
nº 1697/79 não se confunde com a liquidação dos direitos não recebidos a que se alude no n"l do mesmo preceito, antes a supõe.
       IV- A dispensa de cobrança " a posteriori", com os fundamentos do artigo 5º do citado
Regulamento, constitui um processo com tramitação própria e autónomo relativamente a liquidação
desses direitos, da competência da Direcção Geral das Alfândegas e não da entidade liquidadora.
V- Assim, a apreciação dos pressupostos do citado artigo 5º do Regulamento é feita naquele processo e não no processo que culminou com o acto de liquidação, pelo que este não poderia violar a citada norma comunitária.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: