Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 62135 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/30/1998 |
| Relator: | Fernanda Martins Xavier e Nunes |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS DISPENSA DE COBRANÇA "A POSTERIORI" |
| Sumário: | I- A informação prestada pelas autoridades do Estado de exportação, de que, na sequência de um controlo "a posteriori" efectuado a um certificado EURI, se concluiu ser falsa a origem da mercadoria declarada, é vinculativa para as autoridades do Estado da exportação, pois sendo tal controlo efectuado no âmbito de acordos de cooperação e assistência mútua administrativa, o seu resultado impõe-se às autoridades interessadas, sob pena de se por em causa a funcionalidade do sistema. II- O ónus da prova da origem da mercadoria incumbe aos operadores económicos interessados, sendo as autoridades do Estado da exportação, as competentes para determinar "a posteriori" a origem da mercadoria declarada num certificado EUR1, não prevendo a legislação comunitária qualquer obrigação de aquelas justificarem perante o importador a conclusão a que chegaram quanto à validade do certificado. III- A acção de cobrança " a posteriori", a que se alude no nº 2 do citado artigo 2º do Reg. (CEE) nº 1697/79 não se confunde com a liquidação dos direitos não recebidos a que se alude no n"l do mesmo preceito, antes a supõe. IV- A dispensa de cobrança " a posteriori", com os fundamentos do artigo 5º do citado Regulamento, constitui um processo com tramitação própria e autónomo relativamente a liquidação desses direitos, da competência da Direcção Geral das Alfândegas e não da entidade liquidadora. V- Assim, a apreciação dos pressupostos do citado artigo 5º do Regulamento é feita naquele processo e não no processo que culminou com o acto de liquidação, pelo que este não poderia violar a citada norma comunitária. |
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| Decisão Texto Integral: |