| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
O Instituto Nacional de Emergência Médica, IP - INEM, IP, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores - STFPSA em representação de um conjunto identificado de seus associados, veio intentar Ação tendente a;
“a) Reconhecer-se a todos os trabalhadores abrangidos pelo disposto no g do art.º 3° do Regulamento Interno do IMEM o direito a um dia do descanso complementar, a ser gozado nos oito dias seguintes, por cada dia Feriado em que lhes caiba trabalhar;
b) Condenar o Demandado á adoção das condutas necessárias ao respeito de tal direito, designadamente a estabelecer em todas as respetivas escalas de turnos os dias de descanso compensatório devidos pelo trabalho em dias feriados;
c) Condenar-se o Demandado ao pagamento da compensação e respetivos juros de mora pelo trabalho prestado em dias feriados pelos trabalhadores supra identificados desde a entrada em vigor, a 24/10/2008, do Regulamento Interno do INEM, nas quantias que vão estimadas no artigo 117° supra ou noutras que melhor resultem dos documentos em poder da parte contrária e a apurar em execução da sentença;
d) Condenar-se o Demandado em indemnização pela omissão Ilícita, culposa do nº 1 do Artº 13º do DL n.º 72/79, traduzida na violação reiterada do direito fundamental dos Interessados ao repouso e ao lazer, em montante a sor doutamente arbitrado pelo Tribunal segundo juízos de equidade de equidade mas nunca inferior ao dobro das quantias apuradas no artigo 117° supra, bem como os Juros de mora até Integral pagamento”, Inconformado com a decisão proferida em 1ª Instância, em 28 de janeiro de 2020, que, nomeadamente, determinou que a demandada fosse condenada na adoção de todas as condutas necessárias ao respeito pelo direito ao descanso compensatório, designadamente, estabelecendo em todas as escalas de turnos os dias de descanso compensatório devidos pelo trabalho em dias feriados e no pagamento da compensação ressarcitória em substituição do descanso compensatório - trabalho prestado em dias feriados no período de 200510-24 a 2011-04-13, no valor de €106.891,91, acrescido dos juros de mora vincendos, veio recorrer para esta instância, aí concluindo:
“i. A sentença recorrida, na medida em que não contém o raciocínio que permitiu a validação pelo tribunal a quo dos valores totais reclamados pelo A. nos artigos 117.° e 118.° da PI, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida e por isso é nula, nulidade que aqui se invoca nos termos do artigo 615.° n.º 1 alínea b) e n.º 4 do mesmo artigo, ambos do CPC, aplicável por força do artigo 1° do CPTA.
ii. Na sentença recorrida em nenhum momento é indicado que valor de remuneração é devida por cada hora de trabalho prestado pelos representantes do A. em feriados e que raciocínio factual e/ou jurídico se socorreu para ali chegar, nem quais os dias trabalhados em 2011 (sendo que o pedido é apenas até ao 2010).
iii. Sendo que tribunal a quo condena o R. na quantia de €136.908,06, a título de compensação ressarcitória e em substituição do descanso compensatório referente ao trabalho prestado em dias feriados entre 2005-10-24 a 2011-04-13, quando não foram provados os vencimentos base mensais auferidos pelos representantes do A. referentes aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2010 e 2011.
iv. A sentença em crise não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida e por isso é nula, nulidade que aqui se invoca nos termos do artigo 615.° n.º 1 alínea b) e n.º 4 do mesmo artigo, ambos do CPC, aplicável por força do artigo 1° do CPTA
v. A sentença recorrida, na medida em que condena o R. no valor de €136.908,06, fazendo tábua rasa da redução do pedido que havia operado por força da extinção da instância dos 12 (doze) dos 58 (cinquenta e oito) trabalhadores inicialmente representados pelo A., é nula, nos termos do artigo 615.° n.º 1 alínea e) do CPC, aplicável por força do artigo 1° do CPTA, o que desde já se invoca.
vi. Quanto à Responsabilidade Civil Extracontratual por facto ilícito não se mostram verificados os respetivos pressupostos, desde logo porque nem sequer pode ser invocado uma má organização ou mau funcionamento do “serviço”, aliás as dificuldades informáticas e orçamentais invocadas pelo R. devem ser julgadas como facto provado, porque o mesmo resulta de forma claro do testemunho prestado em sede de julgamento pela testemunha M....... entre 00h.10min.31seg. e os 00h.22min.40seg da gravação da audiência de julgamento de 21/01/2022 (10-16-59).
vii. Quanto à Responsabilidade Civil Extracontratual por facto ilícito inexiste culpa ou negligência do R., não consta dos factos provados qualquer dano objetivo sofrido pelos trabalhadores representados pelo A. e, sem danos, não há nexo causal para estabelecer.
viii. Caso assim não se entenda, o que, não se concedendo, por mera cautela de patrocínio se admite, sempre ainda se dirá que a acumulação da condenação na compensação ressarcitória em substituição do descanso compensatório do trabalho em dias feriados com a condenação de indemnização a título de danos não patrimoniais constitui uma duplicação de reparação dos mesmos danos, que consubstancia um enriquecimento injustificado dos associados do A. e um claro empobrecimento do R. que se traduz numa redução de afetação de recursos na missão e atribuições que lhe estão acometidas pelo Decreto-Lei 34/2012, de 14 de fevereiro (artigo 3.°), ou seja, na prestação de cuidados na emergência pré-hospitalar.
ix. Caso assim não se entenda, também, sempre se dirá que fazer corresponder a indemnização a título de danos não patrimoniais à exata medida da compensação ressarcitória não faz cumprir a mesma os critérios de equidade, não só porque causa da mesma absorver as violações e desconformidades que lhe fomos apontado nas presentes conclusões de recurso, mas sobretudo porque o mesmo valor se mostra claramente desequilibrado aos danos em causa e não atende à situação económica do R., à sua missão e atribuições, violando o artigo 494.° do CC, aplicável por força do artigo 496.° n.º 4 do mesmo diploma
x. Em face de todo o exposto, deve a douta sentença ser revogada, dando-se provimento ao recurso e negando-se, concomitantemente, a pretensão dos Autores e absolvendo-se, assim, a Ré do pedido. E assim se fazendo Justiça!”
O Sindicato, em representação dos seus indicados associados, veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 13 de abril de 2020, aí concluindo:
“1ª - Quanto à questão da determinação do valor da remuneração dos interessados, provados como estão os vencimentos auferidos em 2009 e sabendo-se que o tempo decorrido entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007 não contou para efeitos de progressão, a determinação dos vencimentos dos anos de 2005 a 2008 e de 2010 a 2011 decorre de meras operações de cálculo matemático.
2ª - Acresce que, para a determinação do valor a pagar a cada trabalhador como compensação monetária pela não atribuição do descanso compensatório pelo trabalho em dias feriados e dado que ao caso se aplica o DL n.º 62/79, de 30 de Março, para proceder aos cálculos dos valores devidos a título da compensação basta aplicar as regras deste diploma legal aos dias feriados que cada um dos Interessados trabalhou no período relevante, acrescendo os juros de mora determinados na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. E,
3ª - Importa ter presente, sobretudo, o facto de o Réu na sua contestação não ter impugnado os montantes indicados pelo Autor na PI a título da compensação devida a cada trabalhador. Pelo que
4ª - Outro caminho não restava ao Tribunal que dar por inquestionados esses montantes e, logo, dá- los como assentes por acordo.
5ª - Ademais, como decorre do disposto do n.º 3 do art.° 8° e do n.º 1 do art.° 84°, ambos do CPTA, o INEM, enquanto entidade demandada, estava legalmente obrigado a proceder à entrega nos autos, não só do processo administrativo, «assim como de todos os demais documentos respeitantes à matéria do processo» de que é detentor. Pelo que,
6ª - Não tendo o INEM entregue nos autos os recibos de vencimento dos interessados dos anos de 2005 a 2008, 2010 e 2011 - de que é manifestamente detentor - , tal facto não lhe pode aproveitar nem dele se pode prevalecer, sob pena de venire contra factum proprium. Na verdade,
7ª - Face a não ter impugnado os valores constantes da PI, face ao princípio da legalidade em sentido estrito aplicável aos vencimentos dos trabalhadores da função pública, face às presunções previstas no art.° 349° do Código Civil e face ao princípio da proibição de “venire contra factum proprium”, não é lícito nem pode ser permitido ao INEM vir invocar e aproveitar-se da circunstância de não resultarem assentes «quais os vencimentos base mensais auferidos pelos representantes do A. nos anos de 2005 a 2008, 2010 e 2011». Por outro lado,
8ª - Contrariamente ao implicitamente sugerido no seu recurso, é falso que o R. na sua contestação haja invocado quaisquer «dificuldades informáticas, de organização e orçamentais». Aliás,
9ª - Se bem se analisar a referida contestação, nela não constam invocados quaisquer factos por via dos quais o INEM pretendesse contraditar os alegados pelo Sindicato na PI, isto é, por via dos quais, nos termos da lei, o réu expusesse as razões de facto que se opusessem à pretensão do autor.
10ª - Acresce que também no Projeto de Despacho Saneador, elaborado conjuntamente pelas Partes e entregue em juízo (de fls. 953), se encontra referida qualquer matéria relativa às ditas «dificuldades informáticas, de organização e orçamentais», nem sequer nos factos controvertidos que as Partes deixaram à decisão do Tribunal. Portanto,
11ª - Não constando da matéria de facto invocada na contestação nem levada ao Projeto de Despacho Saneador, trata-se de questões que não podiam ser conhecidas pelo Tribunal. Na verdade,
12ª - Se porventura o Tribunal tivesse conhecido da matéria das - só agora no recurso - alegadas «dificuldades informáticas, de organização e orçamentais» estaria manifestamente a incorrer em excesso de pronúncia o que inquinaria a sentença de nulidade nos termos previstos na parte final da al. d) do n.º 1 do art.° 615° do CPC.
13ª - Nesta conformidade, bem decidiu o douto Tribunal a quo ao não conhecer de tal matéria visto que as partes - nenhuma das partes - a submeteu à sua apreciação. Por outro lado,
14ª - Quanto ao que o INEM afirma de que «inexiste culpa ou negligência do R., não consta dos factos provados qualquer dano objetivo sofrido pelos trabalhadores representados pelo A.» e perante os factos provados na douta sentença recorrida, contraditando aquela afirmação, cumpre concluir que:
a) no período que mediou entre a data da entrada em vigor do Regulamento Interno do Pessoal do INEM, em 24/10/2005, que procedeu à aplicação do DL n.º 62/79 ao INEM, e a data da propositura da presente ação mediaram cinco anos, cinco meses e dezoito dias;
b) apesar de todos os interessados terem declarado por escrito darem o seu acordo à decisão do INEM de serem compensados em numerário pelos dias feriados trabalhados, nem assim lhes foi paga a compensação;
c) na falta de resposta por parte do INEM aos vários pedidos de informação apresentados, os trabalhadores interessados viram-se forçados a apresentar três ações de intimação judicial para a prestação de informações e passagem de certidões;
d) e nem após terem requerido execução da última sentença de intimação lograram obter, até à data da propositura da presente ação, todas as informações que peticionaram;
e) pois nem mesmo assim foram notificados do montante apurado do cálculo do montante a que os requerentes teriam direito pelos dias de trabalho prestado em dias feriados no período compreendido entre 24/10/2005 e 30/12/2008;
f) os interessados porfiaram incessantemente por uma solução extrajudicial do problema que motivou a presente ação;
g) o INEM, apesar de todas as insistências, nunca resolveu o problema;
h) entre o primeiro requerimento dos interessados, em 08/09/2008, e a data da propositura da presente ação, em 13/04/2011, mediaram dois anos, sete meses e cinco dias.
15ª - Ora, o que antecede revela com toda a clareza que o INEM não tem razão quando afirma no seu recurso que «inexiste culpa ou negligência do R.». Pois,
16ª - O reiterado incumprimento da lei por parte do INEM durante cerca de cinco anos e meio, mesmo após todas as insistências dos interessados, designadamente através de variadíssimos requerimentos e de três ações de intimação judicial para a prestação de informações e passagem de certidões é, aos olhos do cidadão médio e face à ordem jurídica vigente, manifesta e grosseira negligência reveladora de um elevado grau de culpa. E,
17ª - À luz dos factos provados, evidente e claríssimo se torna que se os trabalhadores se encontraram impedidos, durante quase cinco anos e meio, de usufruírem do descanso compensatório a que tinham direito por trabalharem em dias feriados isso provoca neles - como em qualquer cidadão nas mesmas circunstâncias - notórias lesões perturbadoras do ritmo biológico natural do ser humano e impeditivas do usufruto dos lazeres, atividades e afazeres familiares próprios dos dias de descanso indevidamente suprimidos, com repercussões negativas, imediatas e futuras, na saúde e bem-estar dos trabalhadores, proporcionais ao tempo de descanso compensatório negado.
18ª - Pelo que o INEM também não tem a menor razão quando afirma que «não consta dos factos provados qualquer dano objetivo sofrido pelos trabalhadores representados pelo A.». Por outro lado,
19ª - Quanto à alegada «duplicação de reparação dos mesmos danos», mais uma vez o INEM não tem razão. Na verdade
20ª - E pelo contrário, verifica-se que, estranhamente, confunde conceitos e institutos jurídicos e, nessa confusão, mistura coisas que são imiscíveis. Pois,
21ª - Uma coisa é a reparação de lesão patrimonial que a douta sentença recorrida ordena por via da condenação à compensação ressarcitória em substituição do descanso compensatório que foi lesado; outra, bem diferente e com fundamentos jurídicos diversos, é a condenação em indemnização por danos não patrimoniais sofridos.
22ª - Tanto basta para demonstrar que não ocorreu qualquer «duplicação de reparação dos mesmos danos» e que, assim, tal invocação por parte do INEM não faz o menor sentido. Finalmente,
23ª - O INEM também não tem qualquer fundamento nem a menor razão quando vem impugnar a douta sentença recorrida por entender que a mesma no tocante à «indemnização a título de danos não patrimoniais», segundo ele, «não faz cumprir a mesma os critérios de equidade», «mas sobretudo porque o mesmo valor se mostra claramente desequilibrado aos danos em causa e não atende à situação económica do R., à sua missão e atribuições».
24ª - Primeiro, porque mesmo procurando nas alegações em que aparenta sustentar-se tal conclusão, não se consegue descortinar - porque nada consta - em que se baseia para afirmar que «não faz cumprir a mesma os critérios de equidade» e que «o mesmo valor se mostra claramente desequilibrado aos danos em causa».
25ª - Ora, desconhecendo-se em que o Recorrente se funda para produzir tais afirmações, mostra-se materialmente impossível contraditá-las, pelo que terão ser tidas como conclusões vazias de conteúdo e de sustentação, logo, manifestamente descabidas, inconsequentes e improcedentes.
26ª - Segundo, quando o INEM diz que a douta sentença recorrida, no tocante à «indemnização a título de danos não patrimoniais», «não atende à situação económica do R., à sua missão e atribuições» não tem também qualquer fundamento nem a menor razão.
Efetivamente:
27ª - Da conjugação do disposto no art.° 172° e no n.º 3 do art.° 175°, ambos do CPTA, resulta claro que aos organismos do Estado, sejam de administração direta ou indireta, não é lícita a invocação de uma situação de insuficiência económica como causa legítima de inexecução de sentença. E,
28ª - Por outro lado, no caso em apreço foi o INEM que se colocou na situação, reiterada durante quase cinco anos e meio, de incumprimento da lei, geradora, além do mais, de danos não patrimoniais sofridos pelos trabalhadores interessados, embora soubesse e não pudesses alegar desconhecer que lhe compete prosseguir o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (n.º 1 do art.° 266° da CRP), pelo que tal incumprimento da lei, reiterado e muitíssimo prolongado no tempo, revela um manifesto menosprezo pelo cumprimento estrito deste ditame constitucional, o qual não pode ser tolerado pela Justiça.
29ª - Aliás, as invocações do recurso do INEM nesta matéria revelam, mais uma vez, estar a venire contra factum proprium. Porquanto,
30° - Está a tentar prevalecer-se do estatuto jurídico que o regula como argumento para se furtar às consequências do seu próprio incumprimento da lei.
31ª - Ora, se porventura colhessem os argumentos do INEM nesta matéria, estar-se-ia claramente a beneficiar o infrator da lei em detrimento dos lesados por tal conduta infracional, o que a ordem jurídica repudia em absoluto, porque, em bom rigor, significaria premiar o que abusou do seu poder de autoridade e de predomínio para se eximir ao cumprimento estrito da lei a que estava vinculado.
32ª - No que se mostrariam violados os princípios constitucionais da justiça material no sentido de equidade ou da igualdade perante a justiça, aplicando-se uma solução manifestamente desrazoável e incompatível com a ideia de Direito que se colhe na Constituição, bem como da igualdade na vertente da proibição do arbítrio e da proporcionalidade. Na verdade,
33ª - Se porventura a tese do INEM nesta matéria viesse a ter acolhimento - o que não se concede nem concebe mas que se invoca por cautela -, a norma ou bloco normativo que se pudesse invocar em seu favor resultaria materialmente inconstitucional por colidir com o princípio da justiça material, aqui no sentido de equidade ou da igualdade perante a justiça, com o princípio da razoabilidade e com a ideia de Direito que daquele promana, visto que premiando o infrator da lei, atenderia à sua meramente alegada e não demonstrada situação de suposta insuficiência económica para o isentar da indemnização por danos não patrimoniais devida em razão da seu reiterado e prolongado no tempo incumprimento da lei e das inerentes obrigações que tinha para com os seus trabalhadores de lhes proporcionar o descanso compensatório por trabalharem em dias feriados.
34ª - Mas, noutra perspetiva, o eventual acolhimento da tese do Recorrente de que na fixação da indemnização por danos não patrimoniais o Tribunal deveria atender à situação económica do INEM - situação que este não concretiza sequer qual seja - violaria também o princípio da igualdade na vertente da proibição do arbítrio. Efetivamente,
35ª - O artigo 13.°, n.º 1, da Constituição implica ou contém a proibição do arbítrio, tal como o Tribunal Constitucional considerou no acórdão n.º 187/2013 ao julgar estar em causa nesse preceito a proibição de medidas manifestamente desproporcionadas ou inadequadas, por um lado, à ordem constitucional dos valores e, por outro, à situação fáctica a regulamentar ou à questão a decidir. Ora,
(Inexistem no original as conclusões 36ª a 39ª)
40ª - À luz deste entendimento, a norma ou bloco normativo que se pudesse invocar em apoio da tese do INEM nesta matéria seria também materialmente inconstitucional por violação do artigo 13.°, n.º 1, da Constituição na vertente da proibição do arbítrio visto a mesma não ser suscetível de credenciar racionalmente tal tratamento de favor ao infrator da lei.
41ª - De outra perspetiva vistas as coisas, tal norma ou bloco normativo contenderia ainda com o princípio constitucional da proporcionalidade em sentido estrito enquanto instrumento de justiça material. Porquanto:
42ª - Na situação em apreço, caso porventura fosse dado acolhimento à tese do INEM, a norma ou bloco normativo em que se apoiasse tal decisão mostrar-se-ia também violadora das exigências de justa medida ou de razoabilidade que decorrem do princípio da proporcionalidade, rectius da proporcionalidade em sentido estrito, porquanto tal norma revelar-se-ia como medida manifestamente excessiva e desproporcionada para alcançar o fim pretendido de proteger a situação económica do INEM, o qual, aliás, se revelou inadimplente visto que, reiterada e continuadamente, violou a lei e as inerentes obrigações que tinha para com os seus trabalhadores de lhes proporcionar o descanso compensatório por trabalharem em dias feriados e, portanto, nem sequer será merecedor de tal proteção.
43ª - Tanto mais que, tendo em consideração a esfera pessoal dos trabalhadores atingidos, se revelaria uma afetação inadmissível ou intolerável do seu ponto de vista e por razões atinentes à sua subjetividade, designada e especialmente por se lhes afigurar iníqua, pois estiveram cerca de cinco anos e meio a pugnar, sem êxito, por lhes ser reconhecido o direito em causa.
Termos em que o recurso do INEM deve ser julgado totalmente improcedente e confirmada a douta sentença recorrida.”
Em 16 de março de 2022 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso interposto.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 16 de junho de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, nomeadamente, o facto de, alegadamente, a Sentença não conter o raciocínio que permitiu a validação pelo tribunal a quo dos valores totais reclamados pelo A”, não especificar “os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida”, não ser “indicado que valor de remuneração devida por cada hora de trabalho prestado pelos representantes do A. em feriados”, não se mostrarem “verificados os objetivos/pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito”, inexistir “culpa ou negligência do R” e não existir “qualquer dano objetivo sofrido pelos trabalhadores representados pelo A.”, bem como as suscitadas nulidades.
Mais vem recursivamente suscitado que “a acumulação da condenação na compensação ressarcitória em substituição do descanso compensatório do trabalho em dias feriados com a condenação de indemnização a título de danos não patrimoniais constitui uma duplicação de reparação dos mesmos danos” e que “fazer corresponder a indemnização a título de danos não patrimoniais ao objeto medida da compensação ressarcitória não faz cumprir a mesma os critérios de equidade”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada e não provada:
“Resulta Provado:
A) Pelo Despacho Normativo n° 46/2005, publicado no DR, I Série-B, de 19/10/2005, foi aprovado o Regulamento Interno do Pessoal do INEM, a ele anexo: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA e cfr. fls. 913 a 947;
B) O n° 5 do art. 3o do referido Regulamento Interno dispõe que: “Ao pessoal que presta serviço
nos centros de orientação de doentes urgentes, no Centro de informação Antivenenos, no Centro de Apoio Psicológico e Intervenção em Crise, no Centro de Intervenção e Planeamento para Situações de Exceção, no Serviço de Telecomunicações e no Serviço de Informática, bem como ao pessoal afeto às viaturas médicas de emergência e reanimação, às ambulâncias, aos helicópteros e à logística de emergência médica, e ainda àquele que procede à proteção de saúde de altas individualidades, é aplicável o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n° 62/79, de 30 de
Março, independentemente do vínculo contratual que possuam.”'. por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA e cfr. fls. 913 a 947;
C) Tal Regulamento entrou em vigor a 2005-10-24: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA e cfr. fls. 913 a 947;
D) Por força do dito Regulamento, a partir dessa data o regime de horário de trabalho dos representados do A. passou a regular-se pelo DL n° 62/79, de 30 de março, que no n° 1 do art. 13° dispõe: “1- A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes. 2- Quando o trabalho não esteja organizado por turnos, será concedida dispensa de trabalho na manhã que se segue a cada período de trabalho noturno, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondentes ao trabalho semanal normal. por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA e cfr. fls. 913 a 947;
E) Os representados do A. prestam serviço ao R. no âmbito dos serviços referidos em B): por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA e cfr. fls. 913 a 947;
F) Os associados do A. prestam serviço ao R. em regime de turnos rotativos sete dias por semana: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA e cfr. fls. 913 a 947;
G) Os referidos turnos são de laboração contínua, segundo escalas de serviço previamente determinadas pelos competentes serviços e hierarquias do INEM: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA e cfr. fls. 913 a 947;
H) Em razão de tal regime de horário de trabalho, concretizado por via das referidas escalas e de acordo com o que nelas é determinado, cabe, frequente e ciclicamente, a cada um dos representados do A., bem como a outros colegas seus, prestar trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA e cfr. fls. 913 a 947;
I) Após a data da entrada em vigor do Regulamento Interno referido em A) os representados do A., bem como outros colegas seus, continuaram a prestar serviço em regime de turnos, designadamente em dias feriados: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA e cfr. fls. 913 a 947;
J) Os representados do A. apresentaram ao R. requerimentos sobre a matéria em 200809-08, 2009-02-10, 2009-08-04, 2010-04-28, 2010-06-02, 2010-08-19 e 2010-11-11: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA e cfr. fls. 913 a 947; doc. 59 a 69 juntos com a Petição Inicial - PI;
K) Nos seus requerimentos iniciais todos os representados do A., além de solicitarem a comprovação oficiosa dos feriados trabalhados, requereram que fossem apurados os posteriores às datas dos requerimentos e, bem assim, que o seu direito ao descanso compensatório fosse respeitado para o futuro: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA e cfr. fls. 913 a 947; doc. 59 a 69 juntos com a PI;
L) Entretanto, outros colegas dos associados do A., apresentaram ao R. idênticos requerimentos nos quais declararam desde logo a sua expressa adesão ao peticionado pelos demais colegas: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA e cfr. fls. 913 a 947; doc. 61 a 69 juntos com a PI;
M) A título indicativo, todos os representados do A. identificaram nos respetivos requerimentos iniciais os dias feriados que, até às datas dos mesmos, haviam trabalhado: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA e cfr. fls. 913 a 947;
N) Em 2008-11-22, quatro dos representados do A. apresentaram ao R. pedido de informações sobre o estado do procedimento e, não tendo obtido resposta, a 2008-1222, aqueles requerentes apresentaram pedido de intimação judicial que correu seus termos: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA e cfr. fls. 913 a 947; doc. 70 a 71 juntos com a PI;
O) Em 2009-02-02, veio o aqui R. informar que o problema se encontrava em estudo mas que se previa .prolação da respetiva decisão no processo mencionado até ao final do mês de Fevereiro... por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947 e n° 7 da Resposta anexa ao doc. 71 junto com a PI;
P) Em 2009-03-12 os representados do A. apresentaram ao R. pedido de informação sobre a existência ou não de decisão e, caso negativo, qual a nova data para que se previa a prolação da decisão: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947 e doc. 72 junto com a PI;
Q) Em 2009-04-06, os mesmos requerentes apresentaram novo pedido de intimação judicial que correu sob o proc. n° 794/09.8BELSB neste TAC de Lisboa: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947 e doc. 72 e 73 juntos com a PI; Na resposta prestada em juízo, bem como em ofícios enviados aos representados do A., o R. veio informar que esperava .até ao final do mês de maio a receção do supramencionado parecer jurídico e, bem assim, a finalização da análise dos elementos em causa e a consequente decisão sobre o requerimento dos ora intimantes...”'. por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947 e doc. 73 juntos com a PI;
R) Após novos requerimentos com pedidos de informação e novo pedido de intimação judicial, designadamente de 2009-06-17 e 2009-08-04 vieram os requerentes aludidos em a tomar conhecimento que, em 2009-07-06, o Conselho Diretivo do Demandado havia concordado/autorizado com a Informação/Proposta n° 147/2009 - DRH na qual, entre outras coisas, consta:"...
b) atendendo ao facto de actualmente ser impossível a concessão do gozo do direito reclamado em conjunto, consequência da escassez de profissionais sentido ao nível do INEM, que se proceda ao cálculo do montante a que os requerentes teriam direito pelos dias de trabalho prestados em dias feriados no período compreendido entre 24/10/06 e 31/12/08. Tal medida, destinar-se-ia em caso de concordância de ambas partes, (entidade empregadora pública o trabalhador) ao pagamento de um valor remuneratório em substituição dos dias feriados trabalhados. : por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947 e doc. 74 a 77, sobretudo 78 juntos com a PI; vide alínea Z) infra;
Em 2010-04-06, 45 dos representados do A. apresentaram requerimento por via do qual comunicavam ao Conselho Diretivo do INEM a sua concordância à medida aprovada na deliberação de 2009-07-06 no qual, no essencial, diziam e requeriam:
"... Tal como é do conhecimento de V. Exa., os requerentes, através de dois requerimentos conjuntos autónomos, o primeiro de 8/9/2008, o segundo de 10/2/2009, solicitaram a V. Exa. se dignasse reconhecer o seu direito ao descanso compensatório pelo serviço prestado em dias feriados desde 24/10/2006 e que ordenasse a definição das condições do gozo do direito em causa, após acordo com os interessados.
Do mesmo passo, requereram o apuramento oficioso dos concretos dias feriados em que os Requerentes prestaram trabalho e fossem emitidas instruções e dar ordens tendo em vista evitar violações futuras do referido direito.
Após várias vicissitudes, vieram a tomar conhecimento que, por deliberação desse Conselho Diretivo de 6/7/2009, havia sido decidido, transcrevendo da Informação-Proposta n° 147/2009-DRH desse instituto: “b) atendendo ao facto de atualmente ser impossível a concessão do gozo do direito reclamado em conjunto, consequência da escassez de profissionais TOTE e ATE sentida ao nível do INEM, que se proceda ao cálculo do montante a que os requerentes teriam direito pelos dias de trabalho prestados em dias feriados no período compreendido entre 24/10/05 e 30/12/08. Tal medida, destinar-se-ia em caso de concordância de ambas as partes, (entidade empregador pública e trabalhador) ao pagamento de um acréscimo remuneratório em substituição dos dias feriados trabalhados. ”
Todavia, até à presente data, ainda não foi apresentada aos Requerentes a ali falada concreta indicação do montante que a cada um é devido em vista à obtenção da concordância dos Requerentes.
Assim, tendo por objetivo agilizar a mais rápida solução do problema, os Requerentes vêm declarar que, face aos motivos invocados, dão a sua concordância à medida proposta e aprovada, ou seja, de substituição do efetivo gozo dos dias de descanso compensatório pelo valor correspondente ao trabalho prestado em feriados, calculado nos termos previstos no D.L. n° 62/79, de 30/3. Requerendo ainda que sejam informados do estado do procedimento tendente á execução da Deliberação desse Conselho Diretivo de 6/7/2009..:’: por admissão - art 574° n.0 2 do CPC ex VÍ art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947 e doc. 79 junto com a PI;
S) Confrontados com o silêncio sobre a pretensão informativa acima transcrita, a 201005-10, 3 dos representados do A. requereram a intimação judicial em ação que correu termos sob o n.º 915/10.8BELSB deste TAC de Lisboa: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947 e doc. 80 junto com a PI;
T) Em resposta, o ora R. informou o Tribunal que *.. .para que se possa avançar para a resposta ora reclamada pelos intimantes, é condição indispensável proceder a esta análise prévia, a qual se prevê estar ultimada em prazo nunca inferior a 20 (vinte) dias...”\ por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex VÍ art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947 e doc. 81 junto com a PI;
U) Por Sentença de 2010-07-16, o Tribunal intimou o ora R.: “...a prestar informação sobre o andamento dado ao requerimento apresentado pelos Requerentes ou, caso não tenha sido proferido qualquer ato de trâmite ou informação e decisão quanto ao mesmo, certificar negativamente tais factos... : por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947 e doc. 82 junto com a PI;
V) Em 2010-08-24, foi judicialmente requerido o cumprimento da Sentença acima mencionada e notificado o ora R. veio apresentar resposta em que declarava: “...Assim sendo, logo que elaborada a presente análise, será desse facto, bem como das respetivas conclusões, dado de imediato conhecimento a V. Exa...”! por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947; doc. 83 a 85 junto com a PI;
W) Até à data da propositura da presente ação ainda não havia sido dado conhecimento aos interessados das conclusões antes referidas: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947;
Z) Em 2009-07-06 o R. deliberou proceder: .ao cálculo do montante a que os requerentes teriam direito pelos dias de trabalho prestado em dias feriados no período compreendido entre 24/10/05 e 30/12/08...”'. por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947; doc. 74 a 77, sobretudo 78 juntos com a PI; vide alínea S) supra;
AA) Os representados do A. não foram notificados do montante apurado: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947; e conforme testemunho de Ma M.......;
BB) Todos os representados do A., embora em momentos e por requerimentos diferentes, concretamente por requerimentos de 2010-04-06,2009-10-01,2010-04-28, 2010-06-02, 2010-08-19 e 2010-11-11, declararam, uns, dar a sua concordância à medida aprovada pelo R. em 2009-07-06 de "... pagamento de um acréscimo remuneratório em substituição dos dias feriados trabalhados..: e, outros, aderir ao requerido pelos primeiros requerentes: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1° do CPTA; cfr. fls. 913 a 947; doc. 78 e 79 e doc. 61 a 69, juntos com a PI;
CC) Os primeiros declararam que.' “...face aos motivos invocados, dão a sua concordância à medida proposta e aprovada, ou seja, de substituição do efetivo gozo dos dias de descanso compensatório pelo valor correspondente ao trabalho prestado em feriados, calculado nos termos previstos no D.L. n° 62/79, de 30/3... : por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1° do CPTA; cfr. fls. 913 a 947;
DD) Os atuais representados do A. detinham à data da propositura da ação as seguintes situações profissionais:
1) A........, a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência;
2) A.M......., a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência;
3) A.R......., trabalhadora do INEM a exercer funções no CODU de Lisboa, em regime de permanência, com a categoria de assistente operacional, mas até 31.12.2008 era detentora da categoria de Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência de 2a classe;
4) A.A......., a categoria de Técnico Operador Telecomunicações de Emergência;
5) A.S......., a categoria de Técnica de Ambulância de Emergência;
6) Â. M......., a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência de 2a;
7) António Maria Prazeres Bernardo, a exercer funções de Técnico de Ambulância de Emergência em regime de permanência,
8) A.P......., a categoria de Auxiliar de Telecomunicações de Emergência de 2a classe;
9) A.F......., a categoria de Auxiliar de Telecomunicações de Emergência;
10) B......., a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência de
2a;
11) C......., a categoria de Técnica Operadora de Telecomunicações de Emergência 2a;
12) C.A......, a categoria de Tripulante de Ambulância;
13) C.M........, a categoria de Auxiliar Telecomunicações de Emergência;
14) C.I........, a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência;
15) C.S........, a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência de 2a classe;
16) D........, a categoria de Técnico de Ambulância de Emergência;
17) E........, a categoria de Técnico Operador Telecomunicações de Emergência;
18) E.A......., a categoria de Técnico de Ambulância de Emergência;
19) G........, a categoria de Técnico Operador Telecomunicações de Emergência;
20) I........, a categoria de Técnico Operador Telecomunicações de Emergência;
21) J........, a categoria de Auxiliar de Telecomunicações de Emergência de 2a classe;
22) J.M........, trabalhador do INEM a exercer funções de Técnico de Ambulância de Emergência em regime de permanência;
23) J.V........, a categoria de Auxiliar Telecomunicações Emergência Principal;
24) J.C......., a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações de 2a classe;
25) L......., a categoria de Técnico Operador Telecomunicações de Emergência;
26) M........, a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência de 2a classe;
27) M.A......., a exercer funções de Técnico de Ambulância de Emergência, em regime de permanência;
28) M.R......., a categoria de Operador de Telecomunicações de Emergência;
29) M.S......., a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência de 2a classe;
30) M.M......., a categoria de Técnico Operador Telecomunicações de Emergência;
31) N........., a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência de 2a classe
32) N.M........., a categoria de Técnico de Ambulância de Emergência;
33) P........., a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência de 2a classe;
34) P.N........, a categoria de Técnico Operador Telecomunicações de Emergência;
35) R........, a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência de 2a classe;
36) R.J......., a categoria de Técnico Operador Telecomunicações de Emergência;
37) R.M........, a categoria de Técnico Operador Telecomunicações de Emergência;
38) S........, a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência de 2a classe;
39) S.L......., a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações Emergência;
40) S.T........, a categoria de Técnico de Ambulância de Emergência;
41) S.C........, a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência;
42) S.I........, a categoria de Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência de 2a;
43) T.........., a categoria de Operador de Telecomunicações Emergência;
44) T.C........., a exercer funções de Técnico de Ambulância de Emergência, em regime de permanência;
45) T.D........., a categoria de Técnico Operador Telecomunicações de Emergência;
46) V.........., a categoria de Técnico Operador Telecomunicações de
Emergência: por admissão - ait 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947e doc. 61 a 69 juntos com a PI;
EE) De 2005-10-24 a 2011 -04-13 os associados do A., prestaram serviço nos seguintes dias feriados:
1. A........
Ano 2005: 1 dezembro; 25 dezembro.
Ano 2006: 01 janeiro; 16 abril; 25 abril; 01 maio; 10 junho; 13 junho; 15 junho; 01 novembro; 01 dezembro; 08 dezembro; 25 dezembro.
Ano 2007: 06 abril; 08 abril; 25 abril; 15 agosto; 05 outubro; 01 novembro.
Ano 2008: 01 janeiro; 21 março; 23 março; 01 maio; 22 maio (cfr.doc. 86 junto com a PI); 10 junho; 13 junho: 05 outubro
Ano 2009: 01 janeiro; 10 abril; 12 abril; 25 abril; 01 maio; 10 junho; 11 junho; 15 agosto; 01 novembro; 01 dezembro.
Ano 2010: 25 abril; 01 maio; 15 agosto; 01 novembro; 01 dezembro.
2. A.M....... Ano 2005: 01 dezembro; 08 dezembro.
Ano 2006:01 janeiro; 16 abril; 01 maio; 10 junho; 15 junho; 15agosto; 05 outubro; 01 dezembro; 08 dezembro; 25 dezembro.
Ano 2007: 01 janeiro; 25 abril; 01 maio; 10 junho; 13 junho; 01 novembro; 01 dezembro; 08 dezembro; 25 dezembro.
Ano 2008: 21 março; 25 abril; 13 junho; 05 outubro; 01 novembro; 01 dezembro Ano 2009: 01 janeiro; 01 maio; 10 junho; 13 junho; 05 outubro; 01 dezembro.
Ano 2010: 04 abril.
3. A.R.......
Ano 2005: 08 dezembro (cfr.doc. 20 (mapa de escalas) junto com a PI;)
Ano 2006: 06 abril (cfr.doc. 63 junto com a PI); 08 abril; 14 abril; 25 abril; 10 junho (cfr.doc. 66 junto com a PI); 13 junho; 15 junho; 15 agosto; 05 outubro; 01 novembro;
Ano 2007: 01 janeiro; 25 abril; 01 maio; 07 junho; 15 agosto; 01 novembro; 01 dezembro; 08 dezembro; 25 dezembro
Ano 2008: 01 janeiro; 23 março; 01 maio; 13 junho; 15 agosto; 01 novembro; 01 dezembro; 08 dezembro Ano 2009:10 abril; 12 abril; 11 junho; 01 dezembro; 08 dezembro Ano 2010: 25 abril; 03 junho; 10 junho; 13 junho; 15 agosto.
4. A.A.......
Ano 2005: 01 dezembro; 25 dezembro.
Ano 2006:01 Janeiro; 16 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 15 Junho; 15 Agosto; 01 Novembro; 01 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2007: 06 Abril; 08 Abril; 25 Abril; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 25 Dezembro. Ano 2008:21 Março; 23 Março; 01 Janeiro; 13 Junho; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2009:12 Abril; 25 Abril; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro.
Ano 2010: 02 Abril; 13 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 08 Dezembro.
5. A.S.......
Ano 2006: 15 agosto; 05 outubro; 05 outubro; 01 dezembro; 25 dezembro (2 turnos).
Ano 2007: 01 janeiro; 15 agosto; 08 dezembro; 25 dezembro
Ano 2008: 23 março; 25 abril; 01 maio; 10 junho; 13 junho; 15 agosto
Ano 2009: 10 abril; 25 abril; 01 novembro; 01 dezembro; 08 dezembro; 25 dezembro
Ano 2010: 01 janeiro; 04 abril; 01 maio; 03 junho; 10 junho; 13 junho; 15 agosto; 05 outubro; 01 novembro.
6. Â. M…… Ano 2005: 01 dezembro; 08 Dezembro; 25 dezembro
Ano 2006: 16 abril; 25 Abril; 15 Agosto; 01 Novembro; 01 Dezembro
Ano 2007: 08 abril; 01 Maio; 07 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2008: 23 Marco; 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 5 Outubro; 8 Dezembro
Ano 2009: 01 janeiro; 12 Abril; 10 Junho; 11 Junho; 01 Novembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2010: 01 janeiro; 02 Abril; 04 Abril; 01 Maio; 03 Junho; 10 Junho; 13 Junho; 08 Dezembro.
7. A. M……. Ano 2005: 01 novembro; 01 dezembro; 08 dezembro;
Ano 2006: 14 abril; 16 abril; 01 maio: 15 junho; 01 dezembro Ano 2007: 08 abril; 25 abril; 07 junho; 10 junho; 05 outubro; 08 dezembro Ano 2008: 01 janeiro; 21 março; 01 dezembro; 08 dezembro Ano 2009: 01 janeiro; 12 abril; 01 maio; 10 junho; 01 novembro Ano 2010: 02 abril; 04 abril; 25 abril.
8. A.P....... Ano 2005: 05 Outubro; 1 Novembro
Ano 2006: 01 janeiro (cfr.doc. 44 junto com a PI); 01 maio;10 Junho; 01 novembro (cfr.doc. 57 junto com
a PI); 01 Dezembro; 08 Dezembro
Ano 2007: 06 Abril; 08 Abril; 25 Abril; 13 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2008: 01 Janeiro; 15 Agosto; 05 Outubro
Ano 2009: 25 Abril; 01 Dezembro; 08 Dezembro Ano 2010: 05 Outubro; 08 Dezembro.
9. A.F.......
Ano 2005: 01 novembro; 01 dezembro; 25 dezembro
Ano 2006: 16 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 05 Outubro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2007: 01 Janeiro; 06 Abril; 01 Maio; 15 Agosto; 01 Dezembro; 08 dezembro (cfr.doc. 74 junto com a PI)
Ano 2008: 01 Janeiro, 21 Março: 25 Abril; 01 Novembro
Ano 2009: 01 Janeiro; 10 Abril; 12 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 11 Junho; 15 Agosto; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2010: 01 Janeiro; 02 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro.
10. B…..
Ano 2005: 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2006: 14 Abril; 16 Abril; 25 Abril; 15 Agosto; 01 Novembro
Ano 2007: 08 Abril; 01 Maio; 07 Junho; 10 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 01 Novembro; 25 Dezembro Ano 2008: 01 Maio; 22 maio (cfr.doc. 84 junto com a PI); 10 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 08 Dezembro
Ano 2009: 01 Janeiro; 12 Abril; 01 Maio; 11 Junho; 15 Agosto; 08 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2010: 01 Janeiro; 02 Abril; 04 Abril; 01 Maio; 03 Junho; 10 Junho; 13 Junho.
11. C.......
Ano 2005: 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2006: 14 Abril; 16 Abril; 25 Abril; 13 Junho; 15 Junho; 15 Agosto; 1 Dezembro.
Ano2007:08abril (cfr.doc. 63juntocoma PI) ;07 Junho; 15Agosto; 05Outubro; 08 Dezembro; 25 Dezembro. Ano 2008: 1 Maio; 22 maio (cfr.doc. 84 junto com a PI); 10 Junho; 13 Junho; 05 Outubro; 08 Dezembro.
Ano 2009: 01 Janeiro; 12 Abril; 01 Maio; 11 Junho; 05 Outubro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2010: 01 Janeiro; 02 Abril; 04 Abril; 01 Maio; 03 Junho; 10 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 08 Dezembro.
12. C.A......
Ano 2005: 01 novembro
Ano 2006: 01 janeiro; 25 abril; 01 maio; 10 junho; 13 junho; 05 outubro; 08 dezembro; 25 dezembro Ano 2007: 06 abril; 06 abril; 08 abril; 25 abril; 01 maio; 01 maio; 01 novembro; 01 dezembro; 08 dezembro Ano 2008: 21 março; 23 março; 25 abril; 01 de maio; 22 maio; 10 junho; 13 junho; 05 outubro; 01 novembro; 01
; 01 Dezembro; 08 Dezembro Ano 2010: 01 janeiro; 02 Abril; 04 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 03 Junho; 10 Junho; 13 Junho; 01 Novembro; 08 Dezembro
Ano 2011: 01 janeiro.
13. C.M........
Ano 2005: 05 outubro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2006: 14 Abril; 01 Maio; 05 Outubro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2007: 01 Janeiro; 06 Abril; 10 Junho; 13 Junho 15 Agosto 08 Dezembro
Ano 2008: 01 Janeiro; 21 Março; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 01 Novembro.
Ano 2009: 01 Janeiro; 10 Abril; 12 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 11 Junho; 01 Dezembro; 08 Dezembro. Ano 2010: 01 Janeiro; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro.
14. C.I........
Ano 2005: 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2006: 01 Janeiro; 16 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 15 Agosto; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2007: 25 Abril 07 Junho 13 Junho 05 Outubro 01 Novembro 01 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2008: 01 Janeiro; 21 Março; 23 Março; 13 Junho; 05 Outubro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2009: 12 Abril; 25 Abril; 11 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 01 Novembro.
Ano 2010: 2 Abril; 15 Agosto.
15. C.S........
Ano 2005: 01 Dezembro 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2006: 01 Janeiro; 16 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 15 Junho; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2007: 25 Abril; 07 Junho; 13 Junho; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2008: 01 Janeiro 21 Março 23 Março 10 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 08 Dezembro; .25 Dezembro
Ano 2009: 12 Abril; 25 Abril; 11 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 01 Novembro; 01 Dezembro.
Ano 2010: 02 Abril; 15 Agosto; 05 Outubro; 25 Dezembro.
16. D........
Ano 2005: 01 novembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2006: 01 janeiro; 14 abril; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2007: 01 Janeiro; 25 Abril; 01 Maio; 07 Junho; 10 Junho; 13 junho; 01 Dezembro Ano 2008: 01 Janeiro; 21 Março; 25 Abril; 22 Maio; 10 Junho; 15 Agosto: 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2009: 01 Janeiro; 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 01 Dezembro Ano 2010: 04 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 03 Junho; 15 Agosto; 01 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2011: 01 Janeiro
17. E........ Ano 2005: 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro;
Ano 2006: 01 Janeiro; 14 Abril; 16 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 15 Junho; 05 Outubro; 05 Outubro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2007: 01 Janeiro; 06 Abril; 01 Maio; 10 junho (cfr.doc. 66 junto com a Pl);13 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2008: 01 Janeiro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2009: 01 Janeiro; 10 Abril; 12 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 01 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2010: 01 Janeiro; 02 Abril; 04 Abril; 03 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 25 Dezembro.
18. E…… Ano 2005: 01 Dezembro 25 Dezembro
Ano 2006: 16 Abril; 25 Dezembro
Ano 2007: 06 Abril; 08 Abril; 05 Outubro; 05 Outubro; 25 Dezembro Ano 2008: 21 Março; 23 Marco; 22 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 15 Agosto:
Ano 2009: 25 Dezembro
Ano 2010: 01 Janeiro; 04 Abril; 10 Junho; 05 Outubro; 01 Dezembro; 25 Dezembro
19. G........ Ano 2005: 01 Dezembro; 08 Dezembro
Ano 2006: 01 Janeiro; 01 Janeiro; 16 Abril; 01 Maio; 15 Agosto; 05 Outubro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2007: 01 Janeiro; 25 Abril; 01 Maio; 13 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro
Ano 2008: 21 Março; 25 Abril; 13 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2009: 01 Janeiro; 25 Abril; 01 Maio; 05 Outubro; 25 Dezembro
Ano 2010: 25 Abril; 13 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 25 Dezembro.
20. I……
Ano 2005: 08 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2006: 13 Junho; 15 Agosto; 01 Novembro
Ano 2007: 01 Janeiro; 06 Abril; 08 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 07 Junho; 01 Dezembro.
Ano 2008: 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 01 Novembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2009: 25 Abril; 01 Novembro; 01 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2010: 01 Janeiro; 01 Maio; 10 Junho; 08 Dezembro.
21. J........
Ano 2005: 01 Novembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2006: 14 Abril; 16 Abril; 25 Abril; 13 Junho; 15 Junho; 15 Agosto; 1 Novembro; 1 Dezembro Ano 2007: 08 Abril; 07 Junho; 5 Outubro; 8 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2008: 23 Março; 01 Maio; 22 Maio; 10 Junho; 13 Junho
Ano 2009: 01 Janeiro; 12 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 11 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2010: 01 Janeiro; 02 Abril; 04 Abril; 01 Maio; 03 Junho; 10 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 08 Dezembro
22. J.M........
Ano 2005: 01 de novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2006: 01 Janeiro; 14 Abril; 16 abril; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 15 Junho 05 Outubro; 01 Novembro
Ano 2007: 06 Abril; 08 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 07 Junho; 10 Junho; 13 junho;
05 Outubro; 01 Novembro; 08 Dezembro
Ano 2008: 01 Janeiro; 25 abril; 01 maio; 10 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 01 Dezembro; 08 Dezembro.
Ano 2009: 01 Janeiro; 10 Abril; 12 Abril; 11 Junho; 13 Junho.
Ano 2010: 02 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 15 Agosto.
23. J.V........
Ano 2005: 01 Novembro; 01 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2006: 01 janeiro (cfr.doc. 44 junto com a PI); 16 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 15 Junho; 01 novembro; 01 dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2007: 13 Junho; 01 Novembro; 25 Dezembro
Ano 2008: 01 Janeiro; 21 Março; 22 maio (cfr.doc. 85 junto com a Pl);13 junho; 05 Outubro; 25 Dezembro Ano 2009: 12 Abril; 25 Abril; 11 Junho; 13 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro Ano 2010: 02 Abril; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
24. J.C.......
Ano 2005: 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2006: 14 Abril; 16 Abril; 25 Abril; 10 Junho; 13 Junho; 15 Junho; 01 Novembro
Ano 2007: 08 Abril; 07 Junho; 10 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2008: 23 Março; 25 Abril; 10 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 08 Dezembro
Ano 2009: 01 Janeiro; 25 Abril; 10 Junho; 11 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2010: 01 Janeiro; 02 Abril; 04 Abril; 01 Maio; 03 Junho; 10 Junho; 13 Junho; 08 Dezembro.
25. J. M……
Ano 2005: 08 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2006: 14 Abril; 25 Abril; 05 Outubro; 01 Novembro; 08 Dezembro
Ano 2007: 01 Janeiro; 06 Abril; 08 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 08 Dezembro
Ano 2008: 01 Janeiro; 21 Março; 01 Maio; 10 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro
Ano 2009: 01 Janeiro; 10 Abril; 12 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 01 Dezembro; 08 Dezembro
Ano 2010: 01 Janeiro; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro.
26. L.......
Ano 2005: 01 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2006: 01 Janeiro; 14 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2007: 01 Janeiro; 06 Abril; 08 Abril; 25 Abril; 07 Junho; 10 Junho; 13 Junho: 15 Agosto
Ano 2008: 21 março; 23 Março; 25 Abril; 01 Maio; 22 maio (cfr.doc. 84 junto coma Pl);10 Junho; 15 Agosto;
05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro Ano 2009: 01 Janeiro; 12 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 11 Junho; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro Ano 2010: 01 Janeiro; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro.
27. M........ Ano 2005: 01 Novembro; 01 Dezembro
Ano 2006: 01 Janeiro; 01 Janeiro; 14 Abril; 01 Maio; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2007: 01 Janeiro; 06 Abril: 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 08 Dezembro.
Ano 2008: 01 Janeiro; 21 Março; 23 Marco; 01 Maio; 01 Dezembro; 08 Dezembro
Ano 2009: 01 Janeiro; 10 Abril; 01 Maio; 25 Dezembro
Ano 2010: 01 Janeiro; 02 Abril; 04 Abril; 01 Maio; 03 Junho; 10 Junho; 13 Junho; 08 Dezembro.
28. M.A.......
Ano 2006: 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro
Ano 2007: 01 Janeiro; 15 Agosto; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro
Ano 2008: 01 Janeiro; 23 Março; 15 Agosto; 05 Outubro; 08 Dezembro; 25 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2009: 01 Janeiro; 10 Abril; 12 Abril; 10 Junho; 11 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 5 Outubro; 25 Dezembro Ano 2010: 01 Janeiro; 02 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 15 Agosto; 05 Outubro; 08 Dezembro.
29. M.S.......
Ano 2005: 01 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2006:01 Janeiro; 16 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 15 Junho; 15Agosto; 01 Novembro; 01 Dezembro;
08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2007: 06 Abril; 08 Abril
Ano 2008: 21 Março; 23 Marco; 15 Agosto; 05 Outubro; 25 Dezembro
Ano 2009: 12 Abril; 25 Abril; 11 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 08 Dezembro
Ano 2010: 02 Abril; 15 Agosto; 05 Outubro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
30. M.M.......
Ano 2005: 01 Dezembro
Ano 2006: 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 05 Outubro; 08 Dezembro
Ano 2007: 01 Janeiro; 08 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 01 Novembro; 08 Dezembro;
Ano 2008:01 Janeiro; 21 Março; 23 Março; 22 maio (cfr.doc. 84juntocomaPI);25Abril;01 Maio; 10 Junho;
13 Junho; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro Ano 2009: 01 Janeiro
Ano 2010: 04 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 03 Junho; 13 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro.
31. N......... Ano 2005: 25 Dezembro
Ano 2006: 14 Abril; 16 Abril; 25 Abril; 15 Agosto; 01 Novembro; 01 Dezembro
no 2007:07 Junho; 10 Junho; 13 junho (cfr.doc. 66 junto com a Pl);05 Outubro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2008: 23 Março; 01 Maio; 15 Agosto
Ano 2009: 01 Janeiro; 12 Abril; 01 Maio; 05 Outubro; 25 Dezembro
Ano 2010: 01 Janeiro; 02 Abril; 04 Abril; 01 Maio; 03 Junho; 08 Dezembro.
32. N.M.........
Ano 2005: 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2006: 16 abril; 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 15 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 08 Dezembro
Ano 2007: 01 Janeiro; 08 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 07 Junho; 13 junho; 05 Outubro
01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro
Ano 2008:01 Janeiro; 01 Janeiro; 23 Março; 25 Abril; 22 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2009: 25 Abril; 11 Junho; 13 Junho Ano 2010: 01 Novembro.
33. P.........
Ano 2005: 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2006: 14 Abril; 25 Abril; 13 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 08 Dezembro Ano 2007: 01 Janeiro; 25 Abril; 01 Maio; 07 Junho; 10 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 01 Novembro Ano 2008: 01 Janeiro; 21 Março; 25 Abril; 10 Junho; 13 Junho; 01 Novembro; 25 Dezembro Ano 2009: 13 Junho; 25 Dezembro
Ano 2010: 04 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 03 Junho; 10 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 01 Novembro; 08 ezembro; 25 Dezembro.
34. P.N........
Ano 2005: 01 Dezembro; 08 Dezembro
Ano 2006: 01 Janeiro; 16 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 15 Junho; 15 Agosto 05 Outubro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2007: 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 15 Agosto; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2008: 13 Junho; 25 Dezembro
Ano 2009: 10 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 05 Outubro; 25 Dezembro
Ano 2010: 04 Abril; 25 Abril; 03 Junho; 13 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 25 Dezembro.
35. R........
Ano 2005: 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2006: 14 Abril; 16 Abril; 25 Abril; 13 Junho; 15 Junho; 01 Novembro; 01 Dezembro.
Ano 2007: 08 Abril; 07 Junho; 13 Junho; 05 Outubro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2008: 23 Marco; 01 Maio; 22 maio (cfr.doc. 84 junto com a PI); 10 Junho; 13 Junho; 08 Dezembro
Ano 2009: 01 Janeiro; 12 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 08 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2010: 01 Janeiro; 01 Maio; 03 Junho; 10 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 08 Dezembro.
36. R.J.......
Ano 2005: 01 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2006:01 Janeiro; 16 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 15 Junho; 01 Novembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2007: 01 Maio; 25 Abril; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2008: 01 Janeiro; 21 Março; 23 Março; 01 Maio; 22 maio (cfr.doc. 86 junto com a PI); 15 agosto; 05 Outubro
Ano 2009: 12 Abril; 25 Abril; 11 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro Ano 2010: 01 Janeiro; 02 Abril; 25 Abril; 15 Agosto; 05 Outubro; 25 Dezembro.
37. R.M........
Ano 2005: 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2006: 01 Janeiro; 01 Maio; 15 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 01 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2007: 06 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 01 Novembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2008: 21 Março; 25 Abril; 13 Junho; 01 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2009: 01 Janeiro; 10 Abril; 12 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 05 Outubro; 25 Dezembro
Ano 2010: 04 Abril; 25 Abril; 13 Junho; 01 Dezembro; 25 Dezembro.
38. S........
Ano 2005: 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2006: 25 Abril; 13 Junho; 15 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro
Ano 2007: 01 Maio; 07 Junho; 13 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 08 dezembro (cfr.doc. 75 junto com a PI);
Ano 2008: 23 Março; 22 maio (cfr.doc. 86 junto com a PI); 10 Junho; 13 Junho; 08 Dezembro
Ano 2009: 01 Janeiro; 01 Maio; 10 Junho; 11 Junho; 15 Agosto
Ano 2010: 01 Janeiro; 02 Abril; 04 Abril; 03 Junho; 15 Agosto.
39. S.L.......
Ano 2005: 05 Outubro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2006: 14 Abril; 25 Abril; 13 Junho; 15 Agosto; 01 Novembro
Ano 2007: 01 Janeiro; 25 Abril; 01 Maio; 01 Novembro; 01 Dezembro
Ano 2008:01 Janeiro; 21 Março; 23 Março; 25 Abril; 01 Maio; 22 maio (cfr.doc. 86 junto com a Pl);10 Junho; 13 Junho; 01 Novembro; 25 Dezembro
Ano 2009: 12 Abril; 25 Abril; 13 Junho; 15 Agosto; 01 Novembro; 25 Dezembro Ano 2010: 01 Janeiro; 04 Abril; 01 Maio; 03 Junho; 10 Junho; 13 Junho.
40. S.T........
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa Ano 2005: Dezembro
Ano 2006: 01 Janeiro; 14 abril; 16 abril; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 15 Junho; 15 Agosto; 01 Novembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2007: 06 Abril; 8 Abril; 10 Junho; 13 junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2008: 25 Abril; 01 maio;10 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro Ano 2009: 10 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 01 Novembro; 25 Dezembro Ano 2010: 04 Abril; 05 Outubro; 25 Dezembro.
41. S.C........
Ano 2005: 08 dezembro: cfr.doc. 43 junto com a PI; 25 dezembro: cfr.doc. 43 junto com a PI;
Ano 2006: 14 abril; 25 abril (cfr.doc. 47 junto com a PI); 01 maio; 13 junho; 05 outubro (cfr.doc. 54 junto com a PI); 01 novembro; 08 dezembro: cfr.doc. 58 junto com a PI;
Ano 2007: 01 janeiro; 01 maio; 06 abril; 08 abril; 25 abril; 07 junho; 10 junho; 01 novembro; 01 dezembro Ano 2008: 01 janeiro; 25 abril; 01 maio; 22 maio (cfr.doc. 86 junto com a PI); 10 junho; 13 junho.
42. S.I........
Ano 2005: 08 Dezembro
Ano 2006: 25 Abril; 13 Junho; 15 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 08 Dezembro Ano 2007: 01 Janeiro; 06 Abril; 08 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 07 Junho; 10 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro Ano 2008: 01 Janeiro; 21 Março; 23 Março Ano 2009: 10 Abril; 25 Abril; 15 Agosto; 01 Novembro; 01 Dezembro
Ano 2010: 01 Janeiro; 25 Abril; 01 Maio; 03 Junho; 10 Junho; 13 Junho; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
43. T..........
Ano 2005: 01 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2006: 16 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 15 Junho; 15 Agosto; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro
Ano 2007: 06 Abril; 08 Abril; 25 Abril; 07 Junho; 13 Junho; 05 Outubro; 08 Dezembro Ano 2008:01 Janeiro; 21 Março; 23 Março; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro
Ano 2009: 01 Janeiro; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 11 Junho; 13 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro
Ano 2010: 25 Abril; 01 Maio; 10
Ano 2005: 05 outubro; 01 novembro; 01 dezembro; 08 dezembro (cfr. doc. 15 (mapa escalas) junto com a Pl); 25 dezembro.
Ano 2006: 01 janeiro (cfr.doc. 66 (mapa escalas) junto com a Pl); 14 abril; 16 abril; 25 abril; 01 maio; 10 junho: cfr.doc. 19 (mapa escalas) junto com a Pl; 15 junho: cfr.doc. 19 (mapa escalas) junto com a Pl; 05 outubro; 01 novembro; 01 dezembro; 08 dezembro.
Ano 2007: 01 Janeiro; 06 Abril; 08 abril; 25 Abril; 01 Maio; 07 Junho; 10 Junho; 15 Agosto; 01 Novembro; 01 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2008: 01 janeiro; 21 Março; 23 Março; 25 Abril; 01 maio; 22 Maio; 10 Junho; 13 junho; 15 agosto; 05 Outubro; 01 Novembro; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2009: 12 Abril; 25 Abril; 10 Junho; 11 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro.
Ano 2010: 01 Janeiro; 02 Abril; 04 Abril, 01 Maio; 03 junho; 13 Junho; 15 Agosto; 01 Novembro.
44. T.D......... Ano 2005: 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2006:01 Janeiro; 01 Maio; 15 Junho; 15 Agosto; 05 Outubro; 01 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2007: 01 Janeiro; 06 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 13 Junho; 01 Novembro; 01 dezembro: cfr.doc. 78 junto com a Pl; 25 Dezembro.
Ano 2008: 25 Abril; 22 maio: cfr.doc. 86 junto com a Pl; 05 Outubro; 01 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2009: 01 Janeiro; 10 Abril; 01 Maio; 05 Outubro; 25 Dezembro.
Ano 2010: 04 Abril; 25 Abril; 03 Junho; 13 Junho; 05 Outubro; 01 Novembro; 25 Dezembro.
45. V.......... Ano 2005: 01 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2006: 01 Janeiro; 16 Abril; 25 Abril; 01 Maio; 10 Junho; 01 Dezembro; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2007: 06 Abril; 08 Abril; 25 Abril; 07 Junho; 13 Junho; 05 Outubro; 25 Dezembro.
Ano 2008: 01 Janeiro; 21 Março; 23 Março; 01 maio: cfr.doc. 84 junto com a Pl; 13 Junho; 15 Agosto; 08 Dezembro; 25 Dezembro.
Ano 2009: 12 abril; 11 junho; 13 junho; 15 agosto; 08 dezembro.
Ano 2010: 25 dezembro : por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947; fls. 996 a 1032; fls. 1037; fls. 1041; doc. 2 a 21 juntos de fls. 1118 a 1187 e despacho 54. 2 de fls. 1366 a 1381;
FF) No ano de 2009, os associados do A. auferiram vencimentos mensais ilíquidos que oscilaram entre €904,32 e €1.872,63: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947 e doc. 86 a 111 junto com a PI;
GG) E como vencimentos base auferiam entre €621,34 e €871,93 mensais, sendo que a maioria recebia €692,71: por admissão - art. 574° n.º 2 do CPC ex vi art. 1o do CPTA; cfr. fls. 913 a 947 e doc. 86 a 111 junto com a PI;
HH) Os pagamentos em causa nos presentes autos (referentes ao descanso compensatório, quando em razão da escala de turnos a que os associados do A. estavam sujeitos, tiveram de prestar trabalho (normal) em dias feriados, de 2005-1024 a 2011-04-13) não foram pagos pelo R. aos representados do A.: cfr. fls. 1298 versus fls. 1212 e testemunho da Ma M.......;
II) Em 2011-04-13, o A. intentou neste Tribunal a presente ação: cfr. fls. 1 a 637;
JJ)A prestação de trabalho por parte dos associados do A. em dias feriados não foi ainda compensada com um dia de descanso: vide Tema de Prova 4 - despacho 54.2 de fls. 1366 a 1381 versus prova documental e testemunhal e alínea KK) infra;
KK) De 2005-10-24 a 2011-04-13 o R. não facultou aos trabalhadores associados do A. descanso compensatório em relação ao trabalho prestado em dias feriados: vide Tema de Prova 6 - despacho 54.2 de fls. 1366 a 1381; versus prova documental e testemunhal; e alínea JJ) supra.
*FACTOS NÃO PROVADOS:
Face à prova produzida no seu conjunto, não resultou assente:
• quais os vencimentos base mensais auferidos pelos representados do A. nos anos de 2005 a 2008, 2010 e 2011: vide Tema de Prova 1 - despacho 54. 2 de fls. 1366 a 1381 e ausência de prova documental e testemunhal;
• se os representados do A. transitaram para a Tabela Remuneratória Única com os vencimentos base auferidos em 2008-12-31: vide Tema de Prova 2 - despacho 54.2 de fls. 1366 a 1381 e ausência de prova documental e testemunhal;
• se de 2005-10-24 a 2011-04-13 o associado do A., António Maria Prazeres Bernardo, prestou serviço nos seguintes dias feriados: Ano 2007: 01 maio; 15 agosto: vide Tema de Prova 3 ■ despacho 54.2 de fls. 1366 a 1381 versus fls. 996 a 1032; fls. 1037, fls. 1041 e ausência de prova testemunhal;
• se das escalas de serviço dos respetivos turnos consta a indicação dos dias de descanso compensatório: vide Tema de Prova 5 - despacho 54.2 de fls. 1366 a 1381 e ausência de prova documental e testemunhal;
IV – Do Direito
Refira-se que em 5 de janeiro de 2023 foi neste TCAS proferido o seguinte Despacho:
Em 28 de janeiro de 2022 foi proferida Sentença nos presentes Autos no TAC de Lisboa; ~
Em 11 de fevereiro de 2022 veio o INEM requerer a correção de erros materiais na Sentença, nomeadamente no que concerne a "erros de cálculo".
No seguimento de Despacho nesse sentido, em 13 de abril de 2022 o Sindicato vem afirmar que nada tem a opor à correção de erros materiais.
Se é certo que o TAC de Lisboa veio em 25 de maio a sustentar a Sentença recorrida, (…) nada parece ser dito quanto aos erros materiais de "erro de cálculo" invocados.
Assim, baixem os autos, a titulo devolutivo, ao TAC de Lisboa a fim de que seja emitida pronuncia expressa relativamente ao Requerimento do INEM de 11 de fevereiro de 2022.
Efetivamente, em 28 de janeiro de 2022 foi proferida Sentença nos presentes Autos no TAC de Lisboa, sendo que em 11 de fevereiro de 2022 veio o INEM requerer a correção de erros materiais na Sentença, nomeadamente no que concerne a "erros de cálculo", sendo que em 13 de abril de 2022 o Sindicato já havia afirmado nada ter a opor à correção de erros materiais.
Correspondentemente, o TAC de Lisboa, em 23 de janeiro de 2023, veio retificar a Sentença nos termos reproduzidos na transcrição que se fará, quer no discurso fundamentador da Sentença, quer no seu segmento decisório, que consistiu na mera distribuição individualizada dos valores indemnizatórios fixados.
Assim, por forma a enquadrar a questão controvertida, infra se transcreverá, no que aqui releva, o que em matéria de “direito” se discorreu em 1ª instância:
“(...) DO DIREITO AO DESCANSO COMPENSATÓRIO DO TRABALHO PRESTADO EM DIAS FERIADOS:
(…)
Como decorre dos autos e o probatório elege, os representados do A. trabalharam em dias feriados e, até à interposição da presente ação, não lhes foi compensado (em espécie ou em numerário) o correspondente descanso compensatório: cfr. alínea A) a KK) supra, sobretudo alínea DD) e EE) versus HH), JJ) e KK) supra.
Descanso compensatório esse que, independentemente do vínculo contratual de cada um dos representados do A., se mostra devido à luz das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como, ainda atento o que o R. se autovinculou: cfr. art. 13° n.º 1 do DL n.º 62/79, de 30 de março ex vi art. 3º n.º 5 do Regulamento Interno do Pessoal do INEM, publicado no DR, I Série-B, de 2005-10-19 (tempus regit actum); art. 2o n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na redação introduzida pela Lei n.º 26/2006, de 30 de junho (tempus regit actum); art. 59°, art. 16° a art. 18° todos da Constituição da República Portuguesa - CRP; alínea A) a KK) supra, sobretudo S) e Z) supra.
Deste modo, considerada a factualidade assente e sem necessidade de mais amplas considerações (atente-se nas ulteriores posições assumidas nos presentes autos pelo R.: vide v.g. fls. 1079; fls. 1305; fls. 1322; fls. 1363 e fls. 1408) impõe-se o reconhecimento do direito dos trabalhadores representados pelo A. ao reclamado descanso compensatório referente aos dias feriados em que trabalharam, desde 2005-10-24 (data de entrada em vigor do Regulamento Interno do Pessoal do INEM) até 2011-04-13 (data de autuação da presente ação): cfr. art. 13° n.º 1 do DL n.º 62/79, de 30 de março ex vi art. 3º n.º 5 do Regulamento Interno do Pessoal do INEM, publicado no DR, I Série-B, de 2005-1019 (tempus regit actum); alínea A) a KK) supra, sobretudo DD) e EE) supra.
Consequentemente impõe-se condenar, como requerido, o R. à adoção das condutas necessárias ao efetivar do respeito do assinalado direito, consubstanciadas, por um lado, no estabelecimento em todas as escalas de turnos os dias de descanso compensatório devidos pelo trabalho em dias feriados: cfr. art. 13° n.º 1 do DL n.º 62/79, de 30 de março ex vi art. 3° n.º 5 do Regulamento Interno do Pessoal do INEM, publicado no DR, I Série-B, de 2005-10-19 (tempus regit actum); alínea A) a KK) supra, sobretudo DD) e EE) supra.
E, por outro lado - considerado também o teor da deliberação de 2009-07-06 e a anuência dos trabalhadores representados do A. -, ainda na condenação do R. no pagamento de compensação ressarcitória e em substituição do descanso compensatório referente ao trabalho prestado em dias feriados, de 2005-10-24 a 2011-04-13: cfr. art. 13° n.º 1 do DL n.º 62/79, de 30 de março ex vi art. 3° n.º 5 do Regulamento Interno do Pessoal do INEM, publicado no DR, I Série-B, de 2005-10-19 (tempus regit actum); alínea A) a KK) supra, sobretudo S), Z); DD) e EE) supra.
Tal compensação em substituição do identificado descanso compensatório prestado mostra-se, em face da factualidade assente (v.g. valor do vencimento base em 2009, bem como a identificação dos feriados em que os trabalhadores representados pelo A. trabalharam) e das normas regulamentares e legais aplicáveis, corretamente calculada no articulado sob o n.º 117 e 118° da PI, totalizando (incluindo os juros de mora vencidos até à data da interposição da presente ação) o valor de €106.891,91 cfr. art. 13° n.º 1 do DL n.º 62/79, de 30 de março ex vi art. 3° n.º 5 do Regulamento Interno do Pessoal do INEM, publicado no DR, I Série-B, de 2005-10-19 (tempus regit actum); art. 806.°, n. °3 do CC e alínea A) a KK) supra.
A repartição por cada um dos Associados representados é a seguinte:
1) A........, € 2.529,31
2) A.M......., € 2.397,68
3) A.A......., € 2.275,31
4) Â. M......., € 2.216,68
5) A.F......., € 2.590,02
6) B......., € 2.247,11
7) C......., € 2.646,11
8) C.M........, € 2.266,18
9) C.I........, € 2.276,45
10) E........, € 2.686,69
11) G........, € 2.337,31
12) I…….., € 2.200,34
13) J........, € 2.259,35
14) J.V........, € 2.584,22
15) J.C......., € 2.233,14
16) L......., € 2.522,80
17) M.R......., € 2.518,11
18) M.M......., € 2.301,82
19) N........., € 2.153,89
20) P.N........, € 2.272,90
21) R........, € 2.235,50
22) R.J......., € 2.399,60
23) R.M........, € 2.216,04
24) S........, € 2.254,43
25) S.L......., € 2.411,17
26) S.C........, € 2.300,34
27) T.........., € 2.587,24
28) T.D........., € 2.367,35
29) V.........., € 2.308,02
30) A.P......., € 2.261,62
31) C.S........, € 2.337,95
32) M........, € 2.217,43
33) M.S......., € 2.134,98
34) P........., € 2.031,48
35) S.I........, € 2.277,55
36) A.S......., € 2.161,27
37) C.A......, € 2.590,09
38) D........, € 2.666,94
39) E……, € 2.292,72
40) S.T........, € 2.561,81
41) A.R......., € 2.615,10
42) N.M........., €2.634,13
43) M.A......., € 2.169,62
44) T.C........., € 2.589,74
45) A. M….., € 2.225,64
46) J.M........, € 2.560,21.»
DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO:
(…)
A responsabilidade civil da administração por ilícitos praticados no exercício das suas funções ou por causa desse exercício, ao abrigo do disposto no DL n.º 48051, de 196711-21 [tempus regit actum), assenta em pressupostos idênticos aos do art. 483° a 510°, art. 562° a art. 572° todos do CC, e que são:
1. o facto (comportamento ativo ou omissivo);
2. a ilicitude (ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios);
3. a culpa (nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico);
4. o dano (lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante);
5. o nexo de causalidade (entre o facto e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada).
1. Do facto:
Os elementos carreados para os autos revelam que os trabalhadores do R., representados pelo A., trabalharam em dias feriados no período entre 2005.10.24 a 2011.04.13, sem que o R. lhes tenha permitido o gozo do correspondente descanso compensatório e/ou procedido à compensação em substituição determinada em deliberação do R.: cfr. alínea A) a KK) supra.
Verifica-se, pois, facto potencialmente gerador de responsabilidade civil extracontratual, pelo que, importa apreciar se ocorreu ofensa de direitos e/ou de disposições legais e, consequentemente, se se mostra preenchido, ou não, o pressuposto da ilicitude.
2. Da ilicitude:
Pese embora este tipo de responsabilidade corresponda, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos que tem consagração legal no art. 483°, n° 1 do CC, há, no entanto, que ter em atenção o disposto no art. 6º do DL n.º 48051, de 1967-11-21 (tempus regit actum), que neste domínio particular nos dá uma definição de ilicitude, a saber: «... são ilícitos os atos jurídicos que violem normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração...».
(…)
Descendo ao caso concreto, os factos dados como provados mostram exuberantemente o desrespeito, por banda do R., das normas legais e regulamentares a que estava obrigado, mas mostram também que o R. adotou, reiteradamente, conduta incumpridora da deliberação a que se autovinculara: alínea A) a KK) supra, sobretudo S) e Z) supra.
Ponto é que, valendo aqui, mutatis mutandis o supra aduzido quanto ao reconhecido direito dos trabalhadores representados pelo A. ao reclamado descanso compensatório referente aos dias feriados em que trabalharam, desde 2005-10-24 até 2011-04-13, o facto é que a conduta omissiva e procrastinatória assumida pelo R. consubstanciou violação de tal direito: (…) Destarte mostra-se outrossim preenchido o pressuposto da ilicitude.
3. Da culpa:
Importa chamar agora à colação o disposto no art. 4o do DL n.º 48051, de 1967.11.27 (tempus regit actum):"... 1. A culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487° do Código Civil. 2. Se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.0 do Código Civil... ”,
O invocado art. 487° do CC estabelece que: "... 1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. 2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso...”.
Merece ainda destaque a circunstância de que o pressuposto de responsabilidade civil culpa convoca as seguintes modalidades: o dolo (intenção de provocar um determinado resultado danoso), o qual pode ser direto ou eventual e a negligência (v.g. violação de deveres de cuidado), a qual pode assumir o grau de grosseira ou leve.
Em síntese, pode afirmar-se que o regime da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas públicas consagrado no DL n.º 48051, de 1967-11-27 (tempus regit actum) é o seguinte: responsabilidade exclusiva da entidade pública no caso de o ato ilícito ser praticado com culpa leve; responsabilidade exclusiva da entidade pública perante os lesados se o ato ilícito for praticado com culpa grave, com direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados; responsabilidade solidária da entidade pública com o titular do órgão ou agente se o ato ilícito for praticado com dolo e responsabilidade exclusiva do titular do órgão ou agente se estes tiverem excedido os limites das suas funções.
Do probatório dimana, com meridiana clareza que o assinalado facto ilícito (recorde-se: trabalho prestado pelos associados do A., em dias feriados sem o correspondente gozo do direito ao descanso compensatório e/ou compensação em substituição, em violação das normas legais e regulamentares a que o R. estava obrigado e autovinculado) ocorreu com negligência decorrente do funcionamento anormal da organização dos serviços do R., porquanto a (des)organização proporcionou, permitiu e possibilitou que, por um lado, o trabalho prestado não tenha sido compensado por dia descanso compensatório nem, bem assim, que tenha sido sequer em substituição, tempestivamente, compensado monetariamente: cfr. alínea A) a KK) supra e factos não provados.
Na verdade, resuma da factualidade assente que, pelo menos, desde 2009-07-06, que o R. havia determinado proceder ao cálculo das quantias em divida e ora reclamadas a título de substituição pelo descanso compensatório não gozado pelos trabalhadores, ora representados pelo A., não tendo logrado, até à presente data, proceder à sua quantificação e pagamento: cfr. alínea A) a KK) supra e factos não provados.
Poder-se-á objetar, como a dado passo sustenta o R. (vide v.g. fls. 1079; fls. 1305; fls. 1322; fls. 1363 e fls. 1408), que a compensação em substituição do descanso compensatório referente ao trabalho prestado em dias feriados, de 2005-10-24 a 201104-13, não foi ainda calculada, processada e paga, por dificuldades informáticas e orçamentais, mas essa alegação não foi provada, como se lhe impunha à luz das regras do ónus da prova: cfr. art. 342° do Código Civil - CC.
Antes resultando dos autos que as supra identificadas condutas antijurídicas estão na origem e concorrem entre si, para o desfecho conhecido e que consubstancia a causa de pedir e justifica os pedidos na presente sede formulados: cfr. art. 13° n.º 1 do DL n.º 62/79, de 30 de março ex vi art. 3° n.º 5 do Regulamento Interno do Pessoal do INEM, publicado no DR, I Série-B, de 2005-10-19 (tempus regit actum); alínea A) a KK) supra.
As assinaladas situações de desrespeito das normas legais e regulamentares aplicáveis, bem como à deliberação prolatada e, bem assim a omissão de diligência no cumprimento da mesma, consubstanciam, objetivamente, má organização ou do mau funcionamento “do serviço”, mas não evidenciam, espelham ou provam a intenção de provocar um resultado doloso em concreto, pelo que, se qualifica a culpa do R. como negligente e leve: cfr. alínea A) a KK) supra.
Ou seja, resulta dos factos provados, a inexistência de adoção de tempestivos comportamentos preventivos ou reparadores por banda do R., situados na faixa delimitada por aquilo que, de acordo com as circunstâncias concretas, seria razoavelmente exigível a um Instituto Público com as atribuições e competências do R. e que, significaria, tão só, que tivesse sido garantido o cumprimento de procedimentos que assegurassem o efetivo descanso compensatório (em espécie e/ou em numerário) dos seus trabalhadores, relativamente ao trabalho normal e em turnos prestado em dias feriados, no período de 2005-10-24 a 2011-04-13: (…)
4. Do dano:
Dispõe o art.º 562° do CC: .quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
O conceito de dano para efeitos de responsabilidade civil administrativa abrange os danos emergentes (privação de vantagens que existiam na esfera jurídica do lesado à altura da lesão) e os lucros cessantes (privação de vantagens que iriam formar-se na esfera jurídica do lesado se não tivesse ocorrido a lesão); bem como os danos presentes (os que já ocorreram no momento da fixação da indemnização) e os danos futuros (os que ainda não ocorreram no momento da fixação da indemnização) e, os danos patrimoniais (suscetíveis de avaliação pecuniária) e os danos morais (pretium doloris, ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença, ou do abalo psíquico-emocional, etc.).
Balizado que está o conceito de dano para efeitos de responsabilidade civil administrativa importa recordar que o pedido indemnizatório formulado assenta no trabalho prestado pelos associados do A., em dias feriados sem o correspondente gozo do direito ao descanso compensatório e/ou compensação em substituição, sendo, por isso, invocados danos nas esferas jurídicas dos trabalhadores, de ordem não patrimonial.
O A. identifica os danos reclamados como tendo natureza material e imaterial e não diretamente mensuráveis, face às repercussões negativas, imediatas e futuras, na saúde e bem-estar dos trabalhadores que representa, proporcionais ao tempo de descanso compensatório negado, sublinhando que a diminuição dos tempos de descanso devido, para mais em situação como a presente de laboração por turnos rotativos são profundamente perturbadores do ritmo biológico natural do ser humano e ainda impeditiva do usufruto dos lazeres, atividades e afazeres familiares próprios dos dias de descanso indevidamente suprimidos.
Aplicando o direito aos factos importa agora determinar se, no caso concreto, se verificam os invocados danos não patrimoniais.
A resposta mostra-se afirmativa: cfr. alínea A) a KK) supra.
Na exata medida em que resultando, como nos presentes auto resulta, assente que os trabalhadores do R., ora representados pelo A., trabalharam em dias feriados, sem que lhes tivesse sido conferida a possibilidade de gozarem o correspetivo descanso compensatório (em espécie ou em numerário), é ainda notório, para qualquer cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a quaisquer operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos, que tais circunstâncias acarretam danos, consubstanciados nas invocadas repercussões negativas, imediatas e futuras, na saúde e bem-estar dos trabalhadores, proporcionais ao tempo de descanso compensatório negado, ainda perturbadoras do ritmo biológico natural do ser humano e impeditivas do usufruto dos lazeres, atividades e afazeres familiares próprios dos dias de descanso indevidamente suprimidos aos trabalhadores ora representados pelo A.: (…)
Vale isto por dizer que:"... a «notoriedade», vista no facto x ou y, histórico, sociológico, etc., é a conhecida pelo juiz, sem que este necessite de recorrer a operações lógicas e cognitivas, como a juízos presuntivos: o facto apresenta-se notório ao juiz, porque ele o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado (…)
Um facto é notório quando o juiz o conhece como tal, colocado na posição do cidadão comum, regularmente informado, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, nem a juízos presuntivos...”: cfr. Acórdão do TRCRB, de 2010-06-22, processo n.º 1803/08.3TBVIS.C1, disponível em www.dgsi.pt.
Ponto é que, resulta do conhecimento geral pertinente à cultura média ou comum, que o reiterado trabalho em dias feriados (recorde-se: de 2005-10-24 a 2011-04-13), sem a possibilidade do gozo do legal e correspetivo descanso compensatório (em espécie ou em numerário), provoca as invocadas e identificadas repercussões negativas, imediatas e futuras, na saúde e bem-estar dos trabalhadores, proporcionais ao tempo de descanso compensatório negado, ainda perturbadoras do ritmo biológico natural do ser humano e impeditivas do usufruto dos lazeres, atividades e afazeres familiares próprios dos dias de descanso indevidamente suprimidos, revelando assim os autos, como factos notórios, os invocados danos não patrimoniais: cfr. art. 412° n.º 1 do CPC; A. dos Reis, CPC Anot., normalidade, a produção daquele dano ou quando omitida a ação, que em condições de normalidade, teria previsivelmente permitido impedir a produção daquele dano.
O que sucedeu no caso concreto: cfr. alínea A) a KK) supra.
Como resulta dos autos, e de tudo quanto supra se aduziu, a conduta procrastinatória do R. foi, no concreto circunstancialismo apurado, pautada por omissões ilícitas e culposas (culpa leve), violadoras dos direitos e interesses dos trabalhadores associados do A., tendo sido ainda causa adequada sem a qual o evento e os supra identificados danos não teriam ocorrido: cfr. A) a KK) supra.
Na verdade, os danos acima identificados mostram-se objetivamente imputáveis à inexistência do gozo do direito ao descanso compensatório e/ou compensação em substituição, uma vez que, feito um juízo de prognose póstuma, é possível concluir que se oportunamente assegurado tal direito ao descanso compensatório, era previsível impedir, ou minorar, a produção dos assinalados danos: cfr. alínea A) a KK) supra.
Sendo os requisitos da obrigação de indemnização por responsabilidade civil extracontratual de natureza cumulativa e concluindo-se, como no caso se conclui, pelo preenchimento de todos eles, assistirá então ao A. o direito a ser indemnizado pelo R. relativamente aos danos reclamados que se mostram provados: cfr. alínea A) a KK) supra e não provados.
Do quantum indemnizatório:
Tendo-se concluído que se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, cumpre proceder agora à fixação do valor da indemnização devida ao A..
De notar que o A. peticiona quantia "... nunca inferior ao dobro do valor...” fixado como ressarcimento monetário em substituição do descanso compensatório preterido (vide articulado sob o n.º 113° da PI), por considerar ser esta a importância devida como indemnização dos danos de ordem não patrimonial sofridos e agora em apreciação.
Aqui chegados, importa ter presente que a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar, por apelo às regras da equidade, de alguma forma o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas e também sancionar a conduta do lesante, ou seja, a indemnização dos danos não patrimoniais visa, assim, compensar o lesado e sancionar o lesante: vide Ac. RC. 31-3-1 987: CJ 1987.2.°- 85.
O montante da indemnização por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, sendo certo que tal indemnização deverá constituir, repisa-se, uma compensação pela lesão sofrida, já que, pela natureza dos bens jurídicos violados, a mesma não pode assumir uma função ressarcitória: cfr. art. 496° do CC.
Ponto é que equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto: vide Ac. RE. 13-10-1988: BMJ.380.°-560.
Destarte, revertendo à situação dos factos e como decorre do supra aduzido, constata-se que foi reconhecido o direito dos trabalhadores representados pelo A. ao descanso compensatório relativamente ao trabalho prestado em dias feriados, no período de 200510-24 a 2011-04-13, tendo sido ainda fixado o valor global de €106.891,91 como ressarcimento em substituição do identificado descanso compensatório: (…)
Donde, da confluência dos factos apurados com o direito aplicável, observado o montante de €106.891,91 como referencial para fixar o valor da indemnização em apreço (leia-se: indemnização devida a titulo de danos não patrimoniais e, portanto, agora como compensação dos trabalhadores representados pelo A.), considerando a reiterada conduta omissiva e procrastinatória e o grau de culpabilidade do R. (recorde-se, e como supra aduzido, qualificada como: culpa leve), bem como a natureza de Instituto Público do R. e a qualidade de trabalhadores do R. dos representados pelo A., mostra-se adequada a fixação de igual importância de €106.891,91, repartida individualmente nos termos acima explanados, desta feita a titulo de compensação pelos danos de ordem não patrimonial sofridos, acrescida dos juros vincendos até integral pagamento: (…)
Correspondentemente, decidiu-se em1ª Instância:
“1. Julgo improcedente a suscitada exceção de prescrição;
2. Reconheço o direito ao descanso compensatório, dos trabalhadores do R. nos presentes autos representados pelo A., e referente ao trabalho prestado em dias feriados no período de 2005-10-24 a 2011-04-13, consequentemente;
3. condeno o R.:
3.1. Na adoção de todas as condutas necessárias ao respeito pelo direito ao descanso compensatório, designadamente, estabelecendo em todas as escalas de turnos os dias de descanso compensatório devidos pelo trabalho em dias feriados;
3.2. no pagamento da compensação ressarcitória em substituição do descanso compensatório acima referido (trabalho prestado em dias feriados no período de 2005-10-24 a 2011-04-13), no valor de €106.891,91, acrescido dos juros de mora vincendos, assim repartida individualmente:
1) A........, € 2.529,31
2) A.M......., € 2.397,68
3) A.A......., € 2.275,31
4) Â. M......., € 2.216,68
5) A.F......., € 2.590,02
6) B......., € 2.247,11
7) C......., € 2.646,11
8) C.M........, € 2.266,18
9) C.I........, € 2.276,45
10) E........, € 2.686,69
11) G........, € 2.337,31
12) I……., € 2.200,34
13) J........, € 2.259,35
14) J.V........, € 2.584,22
15) J.C......., € 2.233,14
16) L......., € 2.522,80
17) M.R......., € 2.518,11
18) M.M......., € 2.301,82
19) N........., € 2.153,89
20) P.N........, € 2.272,90
21) R........, € 2.235,50
22) R.J......., € 2.399,60
23) R.M........, € 2.216,04
24) S........, € 2.254,43
25) S.L......., € 2.411,17
26) S.C........, € 2.300,34
27) T.........., € 2.587,24
28) T.D........., € 2.367,35
29) V.........., € 2.308,02
30) A.P......., € 2.261,62
31) C.S........, € 2.337,95
32) M........, € 2.217,43
33) M.S......., € 2.134,98
34) P........., € 2.031,48
35) S.I........, € 2.277,55
36) A.S......., € 2.161,27
37) C.A......, € 2.590,09
38) D........, € 2.666,94
39) Eurico Alexandre André Ruivo, € 2.292,72
40) S.T........, € 2.561,81
41) A.R......., € 2.615,10
42) N.M........., €2.634,13
43) M.A......., € 2.169,62
44) T.C........., € 2.589,74
45) A.M…, € 2.225,64
46) J.M........, € 2.560,21. e ainda;
3.3. no pagamento de indemnização, desta feita a titulo de compensação dos danos não patrimoniais sofridos, no valor de €106.891,91, com a mesma repartição individual do ponto anterior, acrescida dos juros de mora vincendos.”
Vejamos:
Recorre o INEM da Sentença proferida em 1ª Instância, em virtude de entender que a mesma:
a) «não contém o raciocínio que permitiu a validação pelo tribunal a quo dos valores totais reclamados pelo A. nos artigos 117.° e 118.° da PI, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida e por isso é nula»
b) «em nenhum momento é indicado que valor de remuneração é devida por cada hora de trabalho prestado pelos representantes do A. em feriados e que raciocínio factual e/ou jurídico se socorreu para ali chegar, nem quais os dias trabalhados em 2011 (sendo que o pedido é apenas até ao 2010)»
c) «condena o R. na quantia de €136.908,06, a título de compensação ressarcitória e em substituição do descanso compensatório referente ao trabalho prestado em dias feriados entre 2005-10-24 a 2011-04- 13, quando não foram provados os vencimentos base mensais auferidos pelos representantes (3) do A. referentes aos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2010 e 2011»;
d) «na medida em que condena o R. no valor de €136.908,06, fazendo tábua rasa da redução do pedido que havia operado por força da extinção da instância dos 12 (doze) dos 58 (cinquenta e oito) trabalhadores inicialmente representados pelo A., é nula»
e) «não se mostram verificados os objetivo pressupostos [da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito], desde logo porque nem sequer pode ser invocado uma má organização ou mau funcionamento do “serviço”, aliás as dificuldades informáticas e orçamentais invocadas pelo R. devem ser julgadas como facto provado»;
f) Ainda quanto à responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, «inexiste culpa ou negligência do R., não consta dos factos provados qualquer dano objetivo sofrido pelos trabalhadores representados pelo A. e, sem danos, não há nexo causal para estabelecer»
g) «a acumulação da condenação na compensação ressarcitória em substituição do descanso compensatório do trabalho em dias feriados com a condenação de indemnização a título de danos não patrimoniais constitui uma duplicação de reparação dos mesmos danos, que consubstancia um enriquecimento injustificado dos associados do A. e um claro empobrecimento do R.»
h) «fazer corresponder a indemnização a título de danos não patrimoniais ao objeto medida da compensação ressarcitória não faz cumprir a mesma os critérios de equidade, não só porque causa da mesma absorver as violações e desconformidades que lhe fomos apontado nas presentes conclusões de recurso, mas sobretudo porque o mesmo valor se mostra claramente desequilibrado aos danos em causa e não atende à situação económica do R., à sua missão e atribuições»
Diga-se, desde logo, que os lapsos manifestos invocados, se mostram já materialmente corrigidos, o que consistiu na mera atribuição individualizada dos valores indemnizatórios fixados.
Com efeito, e no que respeita às nulidades suscitadas nas conclusões i., iv., v., refira-se o seguinte:
Conclusão i:
“i. A sentença recorrida, na medida em que não contém o raciocínio que permitiu a validação pelo tribunal a quo dos valores totais reclamados pelo A. nos artigos 117.° e 118.° da PI, não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida e por isso é nula, nulidade que aqui se invoca nos termos do artigo 615.° n.º 1 alínea b) e n.º 4 do mesmo artigo, ambos do CPC, aplicável por força do artigo 1° do CPTA.
Sem necessidade de abundante fundamentação ou argumentação, refira-se que se não vislumbra nem reconhece qualquer insuficiência na fundamentação adotada, pois que independentemente de se poder, ou não, concordar com a mesma, perceciona-se o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa.
Como se sumariou no acórdão do TCAN nº 3332/10.6BEPRT, de 15.02.2015, aqui aplicado mutatis mutandis, “A fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”
A exigência legal e constitucional (cfr. arts 268º, nº 3 da CRP) de fundamentação do ato administrativo visa, pois, que os seus destinatários possam compreender o ato praticado e dele discordar, dando a conhecer o iter cognoscitivo e volitivo da Administração e permitindo a defesa do particular, oscilando o grau de exigência da fundamentação em função da natureza do ato administrativo em causa (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 10/10/2014, proc. nº 01932/07.0BEPRT, e o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23/10/2014, proc. nº 11329/14.
Não se reconhece pois a verificação da nulidade suscitada.
Conclusão iv:
iv. A sentença em crise não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão proferida e por isso é nula, nulidade que aqui se invoca nos termos do artigo 615.° n.º 1 alínea b) e n.º 4 do mesmo artigo, ambos do CPC, aplicável por força do artigo 1° do CPTA
Vale aqui o referido no precedente item analisado
Conclusão v:
v. A sentença recorrida, na medida em que condena o R. no valor de €136.908,06, fazendo tábua rasa da redução do pedido que havia operado por força da extinção da instância dos 12 (doze) dos 58 (cinquenta e oito) trabalhadores inicialmente representados pelo A., é nula, nos termos do artigo 615.° n.º 1 alínea e) do CPC, aplicável por força do artigo 1° do CPTA, o que desde já se invoca.
Tendo o referido valor sido corrigido logo em 1ª Instância para €106.891,91, exatamente “por força da extinção da instância dos 12 (doze) dos 58 (cinquenta e oito) trabalhadores inicialmente representados pelo A., a situação mostra-se sanada e ultrapassada, em face do que se não verifica a invocada nulidade.
Verifiquemos o demais invocado, atenta a matéria dada como provada.
DA DETERMINAÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS INTERESSADOS
Refira-se, desde logo, que os valores remuneratórios dos aqui Representados, resultam do que se mostra legalmente estabelecido.
Uma vez conhecido o valor pago em determinado ano, o apuramento da remuneração dos interessados constitui uma mera operação aritmética, pois que o empregador público não dispõe de qualquer poder discricionário para decidir os vencimentos que paga aos seus trabalhadores, uma vez que os mesmos estão subordinados ao princípio da legalidade.
Assim, provados como estão os vencimentos auferidos em 2009 e sabendo-se que o tempo decorrido entre 30 de Agosto de 2005 e 31 de Dezembro de 2007 não contou para efeitos de progressão, a determinação dos vencimentos dos anos de 2005 a 2008 e de 2010 a 2011 decorre de meras operações de cálculo aritmético, enquanto "ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido" (art.° 349° CC).
Ademais, para a determinação do valor a pagar a cada trabalhador como compensação monetária pela não atribuição do descanso compensatório pelo trabalho em dias feriados e aplicando-se o DL n.º 62/79, de 30 de Março, para proceder aos cálculos dos valores devidos a título da compensação, basta aplicar as regras deste diploma legal aos dias feriados que cada um dos Interessados trabalhou no período relevante, acrescendo os juros de mora determinados na Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril, ao que acresce que o INEM na sua contestação não impugnou os valores indicados pelo Autor, no artigo 117° da PI, a título da compensação devida a cada trabalhador.
Assim, ficaram os referidos montantes assentes por acordo, pois que não tendo sido impugnados os valores constantes da PI, mal se compreende como vem o INEM a questionar os valores remuneratórios individualmente encontrados.
DAS «DIFICULDADES INFORMÁTICAS, DE ORGANIZAÇÃO E ORÇAMENTAIS»
Em bom rigor, a presente questão apenas vem inovatoriamente suscitada em sede de Recurso, pois que na Contestação do INEM, em devido tempo apresentada, nada se refere a este respeito, pelo que a referida questão não poderia, sequer, ser apreciada por este tribunal de Recurso, pois que não foi, nem poderia ser, objeto de qualquer apreciação por parte do tribunal a quo.
Qualquer apreciação que agora se fizesse de tal questão trazida agora inovatoriamente aos autos, constituiria num excesso de pronúncia, inquinando a decisão nos termos previstos na parte final da al. d) do n.º 1 do art.° 615° do CPC, pois que que «A sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras» - n.º 1 do art.° 95° do CPTA”.
DA INEXISTÊNCIA DE CULPA OU NEGLIGÊNCIA DO INEM
A propósito do alegado pelo INEM de acordo com o qual «inexiste culpa ou negligência do R., não consta dos factos provados qualquer dano objetivo sofrido pelos trabalhadores representados pelo A..», importa atender ao teor dos factos provados supra transcritos, de onde, e no que aqui releva, resulta o seguinte:
a) No período que mediou entre a data da entrada em vigor do Regulamento Interno do Pessoal do INEM, em 24/10/2005, que procedeu à aplicação do DL n.º 62/79 ao INEM, e a data da propositura da presente ação mediaram 5 anos, 5 meses e 18 dias;
b) Apesar de todos os interessados terem declarado por escrito darem o seu acordo à decisão do INEM de serem compensados em numerário pelos dias feriados trabalhados, não lhes foi paga a compensação;
c) Na falta de resposta por parte do INEM aos vários pedidos de informação apresentados, os trabalhadores interessados apresentaram três ações de intimação judicial para a prestação de informações e passagem de certidões;
d) Nem após terem requerido execução da última sentença de intimação não obtiveram todas as informações que peticionaram;
e) Não foram notificados do montante a que teriam direito a titulo dos dias de trabalho prestado em dias feriados no período compreendido entre 24/10/2005 e 30/12/2008;
f) Entre o primeiro requerimento dos interessados, em 08/09/2008, e a data da propositura da presente ação, em 13/04/2011, mediaram dois anos, sete meses e cinco dias.
Importa assim sublinhar que, incontornavelmente, o n.º 1 do art.° 13° do DL n.º 62/79 estabelece que: «A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes», sendo que nunca o INEM atribuiu aos trabalhadores aqui representados o descanso compensatório reclamado, sendo que, como já afirmado, no período que mediou entre a data da entrada em vigor do Regulamento Interno do Pessoal do INEM, em 24/10/2005, que procedeu à aplicação do DL n.º 62/79 ao INEM, e a data da propositura da presente ação mediaram 5 anos, 5 meses e 18 dias.
Perante o descrito, mal se compreende que possa o INEM afirmar que «inexiste culpa ou negligência do R.», pois que durante todo esse período, não cuidou de corrigir a situação.
Efetivamente, o reiterado incumprimento do legalmente estabelecido por parte do INEM durante cerca de cinco anos e meio, é patente que, no mínimo, se verificou uma manifesta negligência, consubstanciadora da verificação de culpa, independentemente de quaisquer problemas pontuais de que padecesse o seu sistema informático.
Em face de tudo quanto se discorreu, e por ser manifesta a verificação de danos objetivos sofridos pelos aqui Sindicalmente representados, acompanha-se o entendimento e fundamentação de facto e de direito expendida em 1ª Instância justificativa da atribuição dos valores individualmente discriminados a titulo de trabalho prestado em substituição do descanso compensatório prestado em dias feriados no período de 2005-10-24 a 2011-04-13.
DOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Decorre do artigo 496º do CC que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).
Como se sumariou no acórdão deste TCAS nº 493/13.6BESNT, de 09.02.2023, “nos termos do art.º 496.º, n.º 3 e como supra se disse, o montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.º 494.º do CC.
A indemnização dos danos não patrimoniais é pois limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo.
O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.
Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.”
Tal como refere Mota Pinto, in "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª Ed., pág. 115, “Estes danos não patrimoniais (…) resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (…).
A sua verificação tem lugar quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica (…) Não sendo estes prejuízos avaliáveis em dinheiro, a atribuição de uma soma pecuniária correspondente legitima-se, não pela ideia de indemnização ou restituição, mas pela de compensação.// os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem ideal”.
Não enumerando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização, caberá ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica (Neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, in CC anotado, 4.º edição, pág. 499).
“O julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.
Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu”. (Cfr. Ac. do TCA Norte de 18/1/2007, rec. N.º 00348/04.5BEPRT)
A indemnização dos danos não patrimoniais é pois limitada àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496° do CC), medindo-se tal gravidade através de um padrão objetivo.
A indemnização por danos não patrimoniais tem uma natureza mista, visando por um lado reparar, mais do que indemnizar e por outro sancionar a conduta do lesante.
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpa do agente, a situação económica do lesante e do lesado, e as demais circunstâncias do caso (arts. 494º e 496º, nº 3 do C.Civil), até ao limite do pedido globalmente formulado pelo Autor.
Neste enquadramento legal, cabe ao julgador, ao fixar a indemnização por tais danos, guiar-se por critérios de equidade, sendo que a gravidade daqueles danos há de aferir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias do caso) e não à luz de fatores subjetivos.
Danos não patrimoniais são pois prejuízos que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.
Na fixação da indemnização deve atender-se pois aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Feito o precedente enquadramento, vejamos em concreto:
O objetivo predominante da presente Ação era o ressarcimento dos aqui Representados enquanto descanso compensatório do trabalho prestado em dias feriados.
Viabilizado o referido entendimento, e vindo a ser pagos os correspondentes juros de mora, entende-se estar satisfeita a pretensão do Sindicato.
Na realidade, uma vez pago o valor devido aos aqui representados com juros de mora, deixa de subsistir qualquer obrigação de reparar qualquer lesão na esfera jurídica daqueles, inexistindo, pois, acrescidos prejuízos insuscetíveis de serem avaliados pecuniariamente.
Com efeito, os juros de mora servem, exatamente, para indemnizar os trabalhadores pelo atraso, pela delonga do pagamento dessa compensação ressarcitória, sendo que tudo o demais quanto vem alegado constitui um mero incómodo acrescido sofrido pelos trabalhadores, insuscetível de merecer acrescido ressarcimento indemnizatório, por não merecer a tutela do direito.
Efetivamente, cumular a devida condenação compensatória e ressarcitória em substituição do descanso compensatório do trabalho em dias feriados e a condenação indemnizatória a título de danos não patrimoniais “consubstanciados nas invocadas repercussões negativas, imediatas e futuras, na saúde e bem dos trabalhadores, proporcionais ao tempo de descanso compensatório negado, ainda perturbadoras do ritmo biológico natural do ser humano e impeditivas do usufruto dos lazeres, atividades e afazeres familiares próprios dos dias de descanso indevidamente suprimidos aos trabalhadores ora representados pelo A." constituiria a atribuição de uma indemnização redundante.
Com a atribuição dos valores legalmente devidos, com os correspondentes juros de mora, ficam os trabalhadores aqui representados suficiente e adequadamente indemnizados e compensados pela falha detetada no comportamento do INEM, não se justificando a duplicação do valor indemnizatório atribuído, ao contrário do decidido em 1ª Instância.
Acresce que mal se compreenderia a razão pela qual, em termos de equidade, o valor indemnizatório atribuído a titulo de danos não patrimoniais, deveria corresponder ao valor da compensação ressarcitória.
Deste modo, entende-se não se encontrar suficientemente justificada a atribuição acrescida de indemnização por danos não patrimoniais, independentemente do seu valor, uma vez que, como ficou já dito, uma vez pago o valor ressarcitório e compensatório legalmente devido aos trabalhadores e os correspondentes juros de mora, fica reposta a legalidade funcional, sendo que o demais alegado mais não se consubstancia que não em meros incómodos não suscetíveis de merecer a atribuição de um valor indemnizatório autónomo. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder parcial provimento ao Recurso do INEM, revogando-se o segmento decisório relativo aos danos não Patrimoniais, mantendo-se o demais decidido em 1ª Instância.
Custas por ambas as partes em função do decaimento.
Lisboa, 13 de setembro de 2023
Frederico de Frias Macedo Branco
Alda Nunes
Lina Costa
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