Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:954/05.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/13/2020
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:NULIDADES PROCESSUAIS
NOTIFICAÇÃO PESSOAL POR RENÚNCIA AO MANDATO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I. Nos termos do artigo 47.º, n.º 2 do CPC a renúncia do mandato é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.

II. A notificação edital apenas é possível depois de promovida a notificação pessoal.

III. Apurado no processo, mediante pesquisa, um novo endereço do Autor, deve ser promovida a sua notificação pessoal para o novo endereço postal, ao invés da notificação edital, ainda que anteriormente tenham sido remetidas notificações por carta registada para outros endereços.

IV. Sem antes indagar se o Autor reside na morada conhecida no processo não se pode dar por verificado o pressuposto em que se baseia a notificação edital, previsto no artigo 233.º, n.º 6 do CPC, de o citando se encontrar ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º do CPC.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

J…….., devidamente identificado nos autos, nos presentes autos de ação administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada por A........, J........ e C........, sendo interveniente principal provocado, A........, contra o Estado português e J........, em que é peticionada a condenação dos Réus ao pagamento da quantia de € 273.938.44 a titulo de danos não patrimoniais e danos patrimoniais, acrescidos de juros legais, a título de responsabilidade civil emergente de acidente de viação que causou a morte da mãe dos Autores, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 03/11/2015, que julgou deserta a instância.


*

Formula o Autor e aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem:

I. A Sentença de fls. do Tribunal a quo que considerou a instância deserta carece de anulação.

II. O Recorrente apenas teve conhecimento da renúncia ao mandato por parte da Il. Advogada, Sra. Dra. A…….., no dia 15.01.2016, ou seja, há menos de dez dias.

III. O n.º 2 do artigo 47.º do NCPC – correspondente ipsis verbis ao revogado n.º 2 do artigo 39.º do CPC – impõe que o mandante seja notificado pessoalmente da renúncia do mandato.

IV. No Despacho de fls. 354 (28.11.2012) o Tribunal a quo ordenou a notificação edital ao Recorrente da renúncia ao mandato, quando deveria ter ordenado a notificação por meio de agente de execução ou de funcionário judicial, as outras modalidades de notificação pessoal previstas no n.º 2 do artigo 233.º do CPC, ex vi artigo 256.º do CPC.

V. No Despacho de fls. 359 (datado de 17.10.2014) o Tribunal a quo ordenou a manutenção da notificação edital do Recorrente, agora na sua actual morada, Praceta L……., n.º …, 2.º direito, 2815-… S……., quando lhe era imposto que ordenasse a notificação pessoal por meio de carta registada com aviso de recepção, conforme prevê o artigo 228.º ex vi artigo 250.º, ambos do NCPC (que entretanto entrara em vigor), mas que correspondem respectivamente aos artigos 236.º e 256.º do revogado CPC.

VI. Já não poderia haver em 17.10.2014 incerteza quanto ao lugar do Recorrente, ali Autor, se é que antes havia.

VII. Estes factos irregulares e contrários à lei, por terem influído na decisão da causa, são geradores de nulidade (n.º 1 do art. 195.º do NCPC), que expressamente se invoca.

VIII. Ademais - e sem prescindir do acima invocado - o próprio acto da notificação edital também omitiu formalidades que a lei prescreve, sendo igualmente nulo.

IX. Porquanto não foi publicado qualquer anúncio, nem sequer na respectiva certidão foi identificado o local da afixação do edital, imposições legais previstas para a citação edital e aplicáveis por analogia à notificação.

X. A Sentença ora impugnada violou o n.º 2 do artigo 39, n.º 2 do artigo 233.º, ex vi artigo 256.º, todos do CPC.

XI. Violou igualmente o n.º 2 do artigo 47.º, n.º 2 do artigo 195.º, artigo 228.º ex vi artigo 250.º, n.º 1 do art. 240.º, n.º 2 do artigo 241.º e n.º 1 do artigo 281.º, todos do NCPC.

XII. As nulidades em apreço inquinam o processo (n.º 2 do artigo 195.º do NCPC), devendo ser anulado tudo o que deles dependa absolutamente, designadamente o Despacho de fls. de 16.02.2015 e a Sentença de fls..

XIII. Não tendo o Recorrente sido devidamente notificado da renúncia ao mandato, a instância não poderia ficar suspensa aguardando o impulso daquele, o qual desconhecia a necessidade de constituir novo mandatário.

XIV. E, consequentemente, a instância não poderia ter sido considerada deserta pelo Tribunal a quo.”.

Pede que seja concedido provimento ao recurso e revogada a sentença, sendo consideradas verificadas as nulidades invocadas e anulado todo o processado, incluindo a sentença.


*

A Entidade Demandada, Estado português, contra-alegou o recurso, formulando as seguintes conclusões:

“1. Como se adiantou, estamos em presença de uma situação que se mostra regulada no artº 39° nºs 2 e 3 do CPC revogado;

2. Ora, sendo obrigatória a constituição de advogado nos presentes autos e tendo a respectiva Mandatária renunciado ao mandato, o mesmo foi notificado, por carta registada com AR, de 8 de Novembro de 2010, para constituir mandatário, no prazo de 20 dias, sob pena de ser ordenada a suspensão da instância;

3. Tal notificação foi feita para a única morada conhecida do A. nos autos sendo certo que, após a devolução da carta o Tribunal tentou, por diversos meios, efectivar a mesma;

4. Porém, a mesma devia ter considerado efectuada, de acordo com a presunção legal que decorre do artº 254° nº 3 do diploma atrás invocado;

5. O A. estava onerado, enquanto parte no processo, ao dever de cooperação que decorre do artº 7º do CPC (anterior 266º) para uma justa e efectiva composição dos litígios, omitindo tal dever impossibilitou que o Tribunal mantivesse com ele um canal de comunicação necessário à satisfação dos seus próprios direitos que ora reclama violados;

6. Certo é que tal obrigação resulta reforçada pelo preceituado no artº 8° ao exortar as partes a agir de boa fé e a observar os deveres de cooperação resultantes do artº 7;

7. Pelo que seria impróprio e, sobretudo, violador da lei, que o Recorrente pudesse vir a beneficiar da sua inércia (propositada ou não) ao não indicar atempadamente ao Tribunal, como devia, a forma de poder ser contactado;

8. O Recorrente não logrou, s.m.o., afastar a presunção de que a notificação da renúncia ao mandato ocorreu em data posterior à presumida;

9. E tendo tal sucedido no ano de 2010, não é crível que o mesmo só tenha vindo a ter conhecimento da situação no final de 2015;

10. Cabia ao Recorrente, enquanto parte num processo, manter actualizados os seus contactos com o Tribunal pelo que não pode agora aproveitar a sua omissão para invocar o desconhecimento e forçar a continuação dos autos legalmente arquivados;

11. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art° 254º nº 3 do CPC revogado há que considerar que a notificação terá ocorrido no terceiro dia posterior ao do registo, efectuado em 8 de Novembro de 2010, ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja daqui decorrendo a inexistência na decisão impugnada de qualquer violação à lei e, designadamente, as expressamente invocadas pelo Recorrente sob a conclusão nº 35 e alínea E) da síntese referida no inicio das presentes alegações;

12. Assim, bem decidiu o Tribunal a quo, ao julgar deserta a Instância, nos termos do artº 281° nº 1 do CPC, pelo que tal decisão deve ser confirmada; e, finalmente, pelas expostas razões,

13. Deve negar-se provimento ao recurso interposto por J.........”.


*

O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões suscitadas pelo Recorrente resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de nulidade processual, em julgar deserta a instância, com fundamento:

1. Falta de notificação da renúncia ao mandato, nos termos do artigo 47.º, n.º 2 do CPC, devendo o tribunal ter ordenado:

(i) a notificação por meio de agente de execução ou de funcionário judicial ou outras modalidades de notificação pessoal, nos termos do artigo 233.º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 256.º do CPC, ao invés da notificação edital, em relação ao despacho datado de 28/11/2012 (fls. 354) e

(ii) a notificação pessoal por meio de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 228.º, ex vi artigo 250.º do CPC, ao invés da notificação edital, em relação ao despacho datado de 17/10/2014 (fls. 359);

2. Falta de formalidades da notificação edital, por não ter sido publicado qualquer anúncio, nem a certidão identificar o local da afixação do edital.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

A decisão recorrida não procedeu ao julgamento da matéria de facto.

DE DIREITO

O presente recurso tem por objeto a decisão judicial que julgou a instância deserta, nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC.

Baseia o Recorrente o recurso em nulidades processuais cometidas no respeitante à notificação da renúncia ao mandato e da suspensão da instância.

Pelo que a fim de saber se foi ou não seguido o legal formalismo dos atos processuais e se foram ou não omitidos atos processuais devidos, tal como invoca o Recorrente, importa, antes de mais, considerar as vicissitudes processuais ocorridas na presente instância.

Analisada a tramitação da instância, dela se extrai a prática dos seguintes atos processuais:

a) Por despacho datado de 05/12/2005 foi admitida a intervenção principal provocada de A........ – fls. 223-224;

b) Em resultado da frustração das diligências para a citação do interveniente principal, por despacho de 10/07/2006 foi ordenada a notificação dos Autores para requererem o que tiverem por conveniente em relação à referida citação – fls. 266;

c) Os Autores requereram a citação edital – fls. 271;

d) Por despacho datado de 09/05/2008 foi ordenada a notificação dos Autores para juntarem aos autos os anúncios relativos à citação edital do interveniente principal – fls. 300;

e) Os Autores foram notificados do despacho antecedente, por ofício datado de 12/05/2008 – fls. 301;

f) Em 06/06/2008 foi proferido despacho a ordenar que os autos aguardem o impulso processual dos Autores, sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, n.º 2, b) do CCJ;

g) Os Autores foram notificados do despacho antecedente por ofício datado de 09/06/2008 – fls. 306;

h) Em 08/02/2010 a mandatária dos Autores veio renunciar ao mandato, requerendo a notificação dos Autores da renúncia e para constituírem novo mandatário – fls. 308;

i) Cada um dos três Autores foi notificado da renúncia ao mandato por carta registada com aviso de receção, para as moradas constantes da petição inicial – fls. 310 e segs.;

j) Todas as notificações vieram devolvidas – fls. 316 e segs.:

k) Em consequência da devolução das cartas registadas, em 18/03/2011 foi proferido despacho a ordenar a notificação por edital dos Autores, nos termos do artigo 248.º do CPC, com a advertência de que é obrigatória a constituição de mandatário e se tal não acontecer no prazo de 20 dias, se suspende a instância – fls. 327;

l) Foram elaborados os Editais com o teor que consta de fls. 328 e segs.;

m) Em 18/04/2011 foi lavrada certidão negativa de afixação de editais por a habitação dos 2.º e 3.ª Autores ter sido demolida pela Câmara Municipal de Lisboa – fls. 334;

n) Em sequência, foi proferido despacho em 09/12/2011 a ordenar que se averigue nas bases de dados disponíveis se existem outros endereços em relação aos 2.º e 3.ª Autores;

o) Efetuada a consulta, identificou-se em relação ao 2.º Autor, ora Recorrente, a morada que consta a fls. 342;

p) Por despacho de 01/06/2012 foi ordenada a notificação do 2.º Autor para o endereço apurado, com a advertência de que é obrigatória a constituição de advogado e se tal não acontecer, se suspende a instância – fls. 347;

q) Por ofício datado de 17/10/2012 foi o 2.º Autor, ora Recorrente notificado para o endereço antes apurado – fls. 349;

r) A carta de notificação veio devolvida, com a indicação de que se mudou – fls. 351;

s) Por despacho datado de 28/11/2012, em consequência da devolução da carta registada com aviso de receção relativa ao ora Recorrente, foi ordenada a notificação por edital para a morada antes conhecida indicada a fls. 342, nos termos do artigo 248.º do CPC, com a advertência de que é obrigatória a constituição de advogado e se tal não acontecer, se suspende a instância – fls. 354;

t) Não tendo sido cumprido o despacho antecedente, em 15/10/2014 foi realizada nova pesquisa sobre o endereço do 2.º Autor, apurando-se novo endereço, como consta a fls. 358;

u) Por despacho de 17/10/2014 foi ordenado o cumprimento do despacho de fls. 354 para a nova morada – fls. 359;

v) Foram elaborados os editais que constam a fls. 360 e 361;

w) Em 31/10/2014 foi afixado o Edital no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada – cfr. fls. 362 a 366;

x) Em 31/10/2014 foi afixado o Edital na morada indicada a fls. 358, correspondente à Praceta L……., n.º ….º dto. C…… e S……, em Almada – fls. 367;

y) Em 16/02/2015 foi proferido despacho a determinar que aguardem os autos nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC – fls. 368;

z) Em 03/11/2015 foi proferida decisão que julgou deserta a instância, nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC – fls. 371;

aa) O ora Recorrente foi notificado por carta registada da decisão antecedente por ofício datado de 04/12/2015 para a morada referida em x) – fls. 379;

bb) Em 14/01/2016 o ora Recorrente veio constituir mandatário – fls. 395 e 396;

cc) Por requerimento datado de 22/01/2016 o 2.º Autor veio arguir nulidades e recorrer da decisão que julgou deserta a instância – fls. 398 e segs..

Será com base nos atos processuais praticados no processo que se apreciarão as questões suscitadas pelo Recorrente.

1. Falta de notificação da renúncia ao mandato, nos termos do artigo 47.º, n.º 2 do CPC, devendo o tribunal ter ordenado:

(i) a notificação por meio de agente de execução ou de funcionário judicial ou outras modalidades de notificação pessoal, nos termos do artigo 233.º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 256.º do CPC, ao invés da notificação edital, em relação ao despacho datado de 28/11/2012 (fls. 354) e

(ii) a notificação pessoal por meio de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 228.º, ex vi artigo 250.º do CPC, ao invés da notificação edital, em relação ao despacho datado de 17/10/2014 (fls. 359)

Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida ao julgar deserta a instância por entender que tribunal devia ter ordenado a notificação por meio de agente de execução ou de funcionário judicial ou outras modalidades de notificação pessoal, nos termos do artigo 233.º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 256.º do CPC, ao invés da notificação edital, em relação ao despacho datado de 28/11/2012 (fls. 354), assim como deveria ter ordenado a notificação pessoal por carta registada com aviso de receção, ao invés da notificação edital, em relação ao despacho datado de 17/10/2014 (fls. 359).

Entende o Recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter ordenado a notificação edital, antes devendo ter promovido outras vias de notificação pessoal para a notificação dos despachos em causa, referidos nas alíneas s) e u) supra identificadas, que respeitam, respetivamente, ao determinar-se a notificação edital para as moradas conhecidas em cada um dos momentos.

Vejamos.

A notificação que está em causa visa dar a conhecer ao Autor a renúncia ao mandato efetuada pela mandatária dos Autores, nos termos do artigo 39.º do anterior CPC, então aplicável.

Segundo tal preceito, epigrafado “Revogação e renúncia do mandato”:

1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas, tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.

2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.

3 - Nos casos em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor; se for do réu, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado.

4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu ou o reconvindo não puderem ser notificados, o juiz solicita ao competente conselho distrital da Ordem dos Advogados a nomeação oficiosa de mandatário, a realizar em 10 dias, findos os quais a instância prossegue, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 43.º e 44.º

5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias.

6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito, quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, seguirá só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da acção.”.

Nos termos do artigo 233.º do CPC, sobre as “Modalidades da citação”:

1 - A citação é pessoal ou edital.

2 - A citação pessoal é feita mediante:

a) Transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A;

b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 237.º-A, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;

c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.

3 - É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 245.º e 246.º

4 - Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.

5 - Pode ainda efectuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, como poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.

6 - A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 251.º.”.

Como decorre do artigo 39.º, n.º 2 do CPC, a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no n.º 3.

Tal foi efetuado para a morada constante da petição inicial, nos termos que consta da alínea i) supra indicada, embora a carta tivesse sido devolvida.

Foi em consequência da devolução da carta registada que, em 18/03/2011, foi proferido despacho a ordenar a notificação por edital do Autor, nos termos do artigo 248.º do CPC, com a advertência de que é obrigatória a constituição de mandatário e se tal não acontecer no prazo de 20 dias, se suspende a instância – vide alínea k).

Essa notificação edital não logrou, no entanto, ser realizada, por a habitação do ora Recorrente ter sido demolida pela Câmara Municipal de Lisboa, impossibilitando a afixação de editais, o que determinou o despacho de 09/12/2011 a ordenar que se averiguasse nas bases de dados disponíveis se existem outros endereços em relação Autor.

Foi apurada uma outra morada, o que motivou o despacho de 01/06/2012 a ordenar a notificação do ora Recorrente para o endereço apurado.

No entanto, mais uma vez, a carta veio devolvida, com a indicação de que o notificando se havia mudado.

Então, frustrada por duas vezes a notificação pessoal do Autor, por carta registada, por em ambos os casos as cartas virem devolvidas, foi ordenada a notificação por edital para a morada anteriormente conhecida.

Porém, antes ainda de se realizar essa notificação edital, em 15/10/2014, porque, entretanto tinham decorridos cerca de dois anos, foi realizada nova pesquisa sobre o endereço do ora Recorrente, apurando-se um novo endereço, como consta a fls. 358 dos autos.

Tal motivou o despacho datado de 17/10/2014 a determinar que o cumprimento do despacho anterior, que ordenara a citação edital, se realizasse no novo endereço.

Em 31/10/2014 foram então afixados Editais quer no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, quer na última morada apurada do Autor, ora Recorrente.

Mais resulta que sem que o ora Recorrente tivesse vindo a juízo, em 16/02/2015 foi proferido despacho a determinar que aguardassem os autos nos termos do artigo 281.º, n.º 1 do CPC, iniciando-se a suspensão da instância, a qual culminou, em 03/11/2015, com a decisão que julgou deserta a instância.

Em face do que antecede pode então concluir-se que antes de ser ordenada a notificação edital foi ordenada a notificação pessoal do Autor e expedidas cartas registadas por duas vezes, para diferentes moradas, vindo ambas devolvidas.

Que só após a frustração por duas vezes das notificações pessoais foi ordenada a notificação edital.

Também se encontra demonstrado que a notificação edital se realizou na morada que corresponde à habitação do Autor.

Que durante todos os anos decorridos, nunca o Autor, ora Recorrente logrou atualizar a sua morada no processo, o que o ora Recorrente justifica com a circunstância de ser o mais novo dos irmãos e o assunto ter sido confiado à sua irmã mais velha.

Por conseguinte, adotou o Tribunal inúmeras diligências com vista à indagação do paradeiro do Autor, as quais durante muito tempo resultaram infrutíferas.

Não obstante, a alegação recursiva do Recorrente revela que entende que o Tribunal estava obrigado a promover a notificação por meio de agente de execução ou de funcionário judicial ou outras modalidades de notificação pessoal, nos termos do artigo 233.º, n.º 2 do CPC, ex vi artigo 256.º do CPC, ao invés da notificação edital, em relação ao despacho datado de 28/11/2012 e que deveria ter sido promovida a notificação pessoal por meio de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 228.º, ex vi artigo 250.º do CPC, ao invés da notificação edital, em relação ao despacho datado de 17/10/2014.

O que significa que entende o Recorrente que o Tribunal deveria ter promovido uma terceira notificação pessoal do Autor, não podendo recorrer à notificação edital, por não se tratar de repetição de atos processuais, por em todos os casos se apurar endereços diferentes.

Deve dizer-se que a notificação do despacho datado de 28/11/2012 não tem relevo autónomo em relação ao despacho seguinte, datado de 17/10/2014, pois sempre está em causa o mesmo conteúdo do ato a notificar que consiste a renúncia ao mandato ao mandante, com a advertência de que é obrigatória a constituição de advogado, sob pena de suspensão da instância.

Do mesmo modo que não assume relevo o primeiro dos citados despachos, de 28/11/2012, por não se ter chegado a realizar a notificação edital nele ordenada.

É na sequência de, em 15/10/2014, se ter realizado nova pesquisa sobre o endereço do Autor e se ter apurado novo endereço que então foi proferido o despacho de 17/10/2014, a ordenar o cumprimento do despacho anterior para a nova morada.

Por isso, é com base neste último despacho que foi realizada a notificação edital.

Entende o Recorrente que também neste momento o Tribunal a quo deveria ter promovido a notificação pessoal para o novo endereço, ao invés da notificação edital.

Consideramos que lhe assiste razão.

Não está em causa a promoção da notificação pessoal do Autor por uma terceira vez para a mesma morada, mas antes uma nova tentativa de notificação pessoal para um novo endereço, diferente daqueles que até aqui eram conhecidos no processo.

Reconhecendo-se que durante largos anos o Autor não promoveu a atualização do seu endereço postal junto do processo, também resulta demonstrado no processo que a primeira frustração da notificação pessoal do Autor ocorreu em consequência da demolição camarária da sua casa de habitação, obrigando-o a uma alteração forçosa de domicílio.

Depois disso ordenou-se a notificação pessoal para uma certa morada, mas sem sucesso e, decorridos mais cerca de dois anos, após se realizar nova pesquisa e se identificar uma outra morada o Tribunal acabou por já não promover a notificação pessoal do Autor.

O que se extrai dos autos é que embora o Tribunal a quo tenha promovido a notificação pessoal por duas vezes para moradas diferentes, nunca chegou a ordenar a notificação pessoal do Autor para a última morada conhecida no processo.

Não se trata de ordenar a notificação pessoal repetidamente para a mesma morada, mas para moradas diferentes, pelo que, não está em causa a repetição do mesmo ato processual.

O que significa que embora o Tribunal a quo não tivesse ad initio e de imediato promovido a notificação por edital, ao invés da notificação pessoal, mediante carta registada, nunca chegou a promover a notificação pessoal do Autor para a morada mais recente conhecida no processo.

A lei prescreve no artigo 39.º, n.º 2 do CPC e no atual artigo 47.º, n.º 2 do CPC que a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, pelo que, sem antes o Autor ser notificado pessoalmente para a morada conhecida no processo, na sequência das indagações efetuadas, não pode ser promovida a notificação edital.

Não tendo sido dado cumprimento ao despacho de 2012 que ordenara a notificação edital e sendo oficiosamente realizadas novas pesquisas sobre o paradeiro do Autor em 2014, perante o conhecimento de um novo endereço em 2014, o Tribunal a quo deveria ter promovido a notificação pessoal do Autor e só se a carta registada viesse devolvida, então promover outra forma de notificação.

Sem antes indagar se o Autor reside na morada conhecida no processo não se pode dar por verificado o pressuposto em que se baseia a notificação edital, previsto no artigo 233.º, n.º 6 do CPC, de o citando se encontrar ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º do CPC.

Por conseguinte, assiste razão ao ora Recorrente quanto à nulidade processual invocada, por falta de notificação pessoal do Autor, não podendo ser promovida a notificação por edital, sem antes se realizar a notificação por carta registada para o novo endereço postal conhecido no processo, nos termos do artigo 228.º ex vi artigo 250.º do CPC, ao invés da notificação edital.


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Em consequência, fica prejudicado, tornando-se inútil apreciar do segundo fundamento da nulidade processual invocada, por falta de formalidades da notificação edital, por não ter sido publicado qualquer anúncio, nem a certidão identificar o local da afixação do edital.

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Pelo que, em face do exposto, assiste razão ao Recorrente quanto à censura que dirige contra a sentença recorrida, enfermando de nulidade processual ao julgar deserta a instância decorrido o período de suspensão da instância por falta de constituição de mandatário, por falta de notificação pessoal do Autor.

Em consequência, será de conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos para o seu prosseguimento se nada mais obstar.


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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Nos termos do artigo 47.º, n.º 2 do CPC a renúncia do mandato é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte.

II. A notificação edital apenas é possível depois de promovida a notificação pessoal.

III. Apurado no processo, mediante pesquisa, um novo endereço do Autor, deve ser promovida a sua notificação pessoal para o novo endereço postal, ao invés da notificação edital, ainda que anteriormente tenham sido remetidas notificações por carta registada para outros endereços.

IV. Sem antes indagar se o Autor reside na morada conhecida no processo não se pode dar por verificado o pressuposto em que se baseia a notificação edital, previsto no artigo 233.º, n.º 6 do CPC, de o citando se encontrar ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 244.º e 248.º do CPC.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida que julgou deserta a instância e ordenar a baixa dos autos para o seu prosseguimento se nada mais obstar.

Custas pelo Recorrido, Estado português.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marques)


(Alda Nunes)