Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2436/14.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/06/2021 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; APOSENTAÇÃO; ANTIGA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA; JURISPRUDÊNCIA DO STA |
| Sumário: | I - O acto emanado da CGA que arquivou o pedido da requerente de atribuição de uma pensão de aposentação por ter exercido funções na antiga Administração Ultramarina constitui um efetivo indeferimento da sua pretensão. II - O regime especial que permitia a atribuição dessa pensão caducou com a entrada em vigor do DL n.º 210/90, de 27.06. III - Consubstancia um segundo e novo pedido de aposentação o que foi apresentado pela requerente em 19.06.2014, pedido esse inadmissível à luz do art. 3.º do DL n.º 210/90 e que não poderia ser deferido ao abrigo do art. 2.º do mesmo DL, ainda que não se tenha provado que lhe fora notificada a decisão final do seu requerimento de aposentação formulado em 20.01.1981. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório E..., Recorrida e ora Reclamante, em que é Recorrente e ora Reclamada CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA), não se conformando com a decisão sumária proferida nos presentes autos, vem, ao abrigo do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, requerer que sobre o recurso apresentado incida acórdão. A Caixa Geral de Aposentações não respondeu à reclamação apresentada. A decisão sumária reclamada, por remissão para a fundamentação do acórdão do STA de 23.04.2020, proc. n.º 2647/14.9BELSB (cuja cópia anexou), concedeu provimento ao recurso jurisdicional que havia sido interposto pela CGA, revogou a sentença recorrida e julgou a acção administrativa totalmente improcedente, absolvendo a Demandada do pedido. 1.1. Nos termos do disposto no art. 652.º, n.º 3, do CPC, “quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, devendo “o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”. De acordo com o n.º 4 do mesmo artigo “a reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso”. A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo art. 635º, n.º 4, do CPC CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636º, n.º 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária. Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pela Recorrente CGA em sede de conclusões, fazendo retroagir o conhecimento do mérito do recurso ao momento anterior à decisão singular de mérito proferida. 1.2. Recapitulando as conclusões apresentadas no recurso interposto para este TCAS pela CGA: A - Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por não ter considerado improcedente a exceção de caso decidido, suscitada pela Ré, tal como foi determinado, em caso semelhante, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de julho de 2011, proferido no Processo n.º 0102/11, em sede de recurso de Revista (disponível em www.djsi.pt). B - Efetivamente, o pedido de pensão formulado pela ora Recorrida, em 21 de janeiro de 1981, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro e legislação complementar, foi arquivado por despacho de 12 de agosto de 1985 (cfr. pontos 3.º e 4.º da matéria de facto provada), ato que se consolidou na ordem jurídica. C - Assim, por a situação da Autora se encontrar consolidada face ao pedido inicial, o pedido apresentado em 19 de junho de 2014 (cfr. pontos 18.º da matéria de facto provada), só poderia ser entendido como novo pedido, porém, manifestamente extemporâneo por ter sido formulado após a publicação do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de junho, tal como é interpretado nos doutos Acórdãos do STA: Processo n.º 0659/11, de 2012-02-28, Processo n.º 0429/11, de 2012-02-23, Processo n.º 0164/11, de 2012-04-26, Processo n.º 0202/12, de 2012-11-22, Processo n.º 0988/13, de 2014-05-22 (disponíveis em www.djsi.pt), que serve de fundamento às presentes conclusões. E - Ora, para a concessão da pensão em causa não basta a prova dos requisitos de tempo de serviço e de descontos para a aposentação, é também necessário que a pensão tenha sido requerida até 1 de novembro de 1990 o que, no caso, tal não aconteceu, uma vez que o pedido apresentado em 19 de junho de 2014 por ter sido formulado após a publicação do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de junho é manifestamente extemporâneo. F - Assim, violou a sentença recorrida o artigo 9.º do CPA, bem como o disposto no n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de junho. A Recorrida, E..., apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido no TAC. • 2. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto não se pronunciou sobre o mérito do recurso. • 3. Com dispensa de vistos, conhecendo do recurso, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida. • 4. Dá-se por reproduzida, nos termos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC, a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida, a qual não é sujeita a impugnação. • 5. A questão objecto do presente recurso, nos termos em que foi colocada pela Recorrente no recurso jurisdicional, tal como identificado na decisão sumária reclamada, consiste em saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito ao ter concluído que a CGA estava obrigada a proceder à reapreciação do pedido de pensão de aposentação apresentado pela Autora em 20.01.1981, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, e alterações subsequentes, analisando os documentos apresentados para a sua instrução, sem exigir como requisito a posse da nacionalidade portuguesa e a calcular, determinar e conceder a pensão devida, desde 1.02.1981, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23/80, de 29 de Fevereiro. • 6. Apreciando, temos que a ora Reclamante vem reclamar da decisão sumária do relator de 12.03.2021 que concluiu pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida, a qual havia julgado procedente a presente acção administrativa especial. A decisão reclamada foi proferida ao abrigo do disposto nos artigos 652.º, n.º 1, al. c), e 656.º do CPC ex vi art. 140.º do CPTA, por remissão para a fundamentação do acórdão do STA de 23.04.2020, proc. n.º 2647/14.9BELSB, que cita e cuja cópia (extraída da base de dados) se anexou. A decisão em causa do relator, na sua parte relevante, é do seguinte teor: “(…) O presente recurso tem por objecto a sentença do TAC de Lisboa julgou a acção administrativa intentada por E... procedente e condenou a CGA a “(…) proceder à reapreciação do pedido de aposentação apresentado pela Autora em 20.01.1984, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro, e alterações subsequentes, analisando os documentos apresentados para a sua instrução, sem exigir como requisito a posse da nacionalidade portuguesa e, nada mais obstando, calcular, determinar e conceder a pensão devida, desde 01.02.1981, nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 23/80, de 29 de fevereiro, e procedendo ainda ao pagamento do montante correspondente às prestações mensais já vencidas, acrescido de juros de mora à taxa legal para as obrigações civis, vencidos e vincendos, desde a data de vencimento de cada uma das prestações até ao seu efetivo e integral pagamento.” Esta matéria - questão objecto do presente recurso - foi já alvo de apreciação pelo STA, havendo agora Jurisprudência reiterada sobre a matéria. Concretamente no acórdão de 23.04.2020, processo n.º 2647/14.9BELSB, em que se faz uma recensão das posições da jurisprudência desse mais Tribunal Superior e sua evolução, vindo a decidir-se que: “I - O ato emanado da CGA que arquivou o pedido da requerente de atribuição de uma pensão de aposentação por ter exercido funções na antiga Administração Ultramarina constitui um efetivo indeferimento da sua pretensão. II - O regime especial que permitia a atribuição dessa pensão caducou com a entrada em vigor do DL n.º 210/90, de 27.06. III - Consubstancia um segundo e novo pedido de aposentação o que foi apresentado pela requerente em 02.07.2013, pedido esse inadmissível à luz do art. 03.º do DL n.º 210/90 e que não poderia ser deferido ao abrigo do art. 02.º do mesmo DL, ainda que não se tenha provado que lhe fora notificada a decisão final do seu requerimento de aposentação formulado em 29.08.1980.” Avulta nesse acórdão a apresentação da realidade fática apurada “que na situação vertente a pretensão de obtenção de aposentação foi formulada pela A. em 29.08.1980 [cfr. n.º 1.1) da factualidade apurada] e alvo de decisão de arquivamento pelo R. em 17.01.1984 [cfr. n.ºs 1.2) a 1.4) da referida factualidade], decisão esta que não foi comunicada/notificada à A., tendo esta formulado um novo requerimento, em 02.07.2013, no qual peticiona a atribuição da pensão de aposentação e que não mereceu qualquer decisão por parte do R. [cfr. n.ºs 1.5) e 1.6) da referida factualidade]. 24. Ora vista esta factualidade e munidos dos elementos extraídos da jurisprudência deste Supremo produzidos sobre a matéria deriva, por um lado, que o despacho de arquivamento do pedido de atribuição do estatuto de pensionista constitui ato de indeferimento da pretensão da A.. 25. E, por outro lado, o requerimento entrado em 02.07.2013 corresponde a um novo pedido de concessão de pensão formulado quando já não estava em vigor o regime definido pelo DL n.º 362/78, por revogado pelo DL n.º 210/90, estando ainda decorrido o prazo neste fixado, pelo não poderia ser deferida a pretensão ao abrigo do art. 02.º do último diploma, sendo que a esta conclusão não obsta o facto da decisão tomada em 17.01.1984 não haver sido notificada à A.” Também aqui o despacho de arquivamento é de 12.08.1985 (cfr. ponto 3.º e 4.º da matéria de facto provada), o qual não foi impugnado administrativamente ou contenciosamente dentro do prazo legalmente previsto. E o pedido apresentado em 19.06.2014 (cfr. pontos 18.º da matéria de facto provada), consubstancia um novo pedido, porém, manifestamente extemporâneo por ter sido formulado após a publicação do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho. Assim sendo, estando perante situações de facto e de direito exactamente coincidentes, aderindo à fundamentação constante do aresto que vimos de citar e nos termos que deste constam, haverá que conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar a acção improcedente, absolvendo a CGA do pedido. (…)”. A decisão proferida pelo relator sobre o mérito da causa é de manter integralmente, nos exactos termos da sua fundamentação que aqui se reitera. Com efeito, no acórdão do STA que fundamentou o acórdão ora reclamado, escreveu-se: “(…) 12. A discussão nos autos centra-se na interpretação e aplicação do regime previsto nos arts. 02.º e 03.º do DL n.º 210/90 [diploma que veio revogar o DL n.º 362/78, de 28.11] à situação sub specie nos termos que se mostram efetuados pelas instâncias e reputadas de erradas pelo R.. 13. Vejamos, cotejando o quadro normativo invocado e jurisprudência firmada sobre a matéria. 14. O referido DL n.º 362/78 havia instituído a atribuição de pensões de aposentação aos antigos funcionários e agentes que prestaram funções na Administração Pública das ex-províncias ultramarinas que não ingressaram no quadro geral de adidos, medida essa que revestiu de «caráter temporário e excecional» [cfr. preâmbulo do citado DL n.º 210/90]. 15. Com efeito, tratava-se de uma pensão especial, equivalente à pensão de aposentação, mas cuja atribuição não resultava da cessação do exercício de funções por aposentação, mas antes prevista naquela legislação específica e que foi ditada por razões de justiça, visando, assim, acudir a situações de carência decorrentes da descolonização e compensar quem havia trabalhado durante um período de tempo [pelo menos cinco anos de serviço] na então Administração Pública ultramarina e que havia efetuado descontos para compensação de aposentação ao abrigo do art. 437.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. 16. A medida, inicialmente fixada em 06 meses, veio a ser objeto de várias e sucessivas prorrogações, a última das quais, por tempo indeterminado, pelo DL n.º 363/86, de 30.10, sendo que decorridos mais de 10 anos de vigência da mesma o legislador, através do referido DL n.º 210/90, entendeu haver deixado de se justificar a vigência daquele DL n.º 363/86 e determinou a sua revogação. 17. E fê-lo revogando aquele DL [cfr. seu art. 01.º] e determinando que «[a]s pensões de aposentação previstas no DL n.º 362/78, de 28 de novembro, requeridas até à data da entrada em vigor do presente diploma vencem-se a partir do mês seguinte ao da receção do respetivo requerimento no serviço competente» [cfr. art. 02.º] e que o «presente diploma entra em vigor no dia 1 de novembro de 1990» [vide art. 03.º]. 18. Temos, assim, que o DL n.º 210/90 veio terminar com a possibilidade de apresentação de novos requerimentos para a obtenção da dita aposentação por se haver reconhecido que o prazo de mais de 10 anos decorrido tinha sido suficiente para que todos os destinatários do regime excecional e temporário instituído pelo DL n.º 362/78 tivessem disposto da oportunidade de beneficiar da medida de proteção social que nele havia sido prevista [cfr. preâmbulo do aludido DL n.º 210/90]. 19. A aplicação do aludido quadro legal suscitou várias e sucessivas questões para cuja análise e solução este Supremo Tribunal foi sendo convocado e sobre as quais teve oportunidade de emitir sucessivas pronúncias. 20. Assim e com pertinência para a análise da discussão da situação sub specie colhe-se da jurisprudência que uniformemente foi produzida como primeiro elemento a reter o de que com a entrada em vigor do DL n.º 210/90 [01.11.1990] terminou o prazo para requerer a pensão de aposentação que havia sido especialmente fixada pelo DL n.º 362/78 não estando, nessa medida, abrangidos pela disciplina do aludido regime os pedidos de aposentação que após aquela data viessem a ser apresentados peticionando a sua atribuição [cfr., entre outros e nos mais recentes, os Acs. deste STA de 23.02.2012 - Proc. n.º 0429/11, de 28.02.2012 - Proc. n.º 0659/11, de 26.04.2012 - Proc. n.º 01164/11, de 22.11.2012 - Proc. n.º 0202/12, de 03.04.2014 - Proc. n.º 01255/13, de 22.05.2014 - Proc. n.º 0988/13, de 25.09.2014 - Proc. n.º 0984/13, de 15.09.2016 - Proc. n.º 0208/16, de 06.02.2020 - Proc. n.º 02349/11.8BELSB in: «www.dgsi.pt/jsta» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário], constituindo os atos do ente demandado «CGA, IP» que arquivaram os pedidos de atribuição do estatuto de pensionista ao abrigo daquele regime efetivas decisões de indeferimento daquelas pretensões visto conterem, em termos implícitos, o indeferimento da pretensão, correspondendo, assim, indiscutivelmente, a atos administrativos dado definidores da posição da Administração relativamente à pretensão formulada, e que, nessa medida, os requerimentos que após tal arquivamento vierem a ser deduzidos constituem ou correspondem a novos pedidos de concessão dessa pensão e que, estando sujeitos ao limite temporal supra referido, serão inadmissíveis a partir de 01.11.1990 [vide, entre outros e para além dos atrás citados, os Acs. de 06.02.2002 (Pleno) - Proc. n.º 047.044, de 26.06.2003 (Pleno) - Proc. n.º 01140/02, de 13.02.2014 - Procs. n.ºs 0184/13 e 0564/13]. 21. Para além disso, como segundo elemento que importa igualmente reter da jurisprudência produzida, ressalta o entendimento de que a ausência de demonstração da ocorrência/existência de notificação daquele ato de arquivamento não infirma as conclusões enunciadas no parágrafo antecedente e isso quer seja porque na situação concreta do requerimento que, entretanto, veio a ser formulado resulte/derive que o requerente acabou por tomar ou revelou conhecer de algum modo a anterior decisão que determinou o arquivamento do procedimento [cfr. entre outros, os Acs. de 13.02.2014 - Procs. n.ºs 0184/13 e 0564/13, de 03.04.2014 - Proc. n.º 01255/13, de 25.09.2014 - Proc. n.º 0984/13], ou quer seja porque o pedido de atribuição da pensão de aposentação formulado já haver sido decidido e o procedimento se mostrar em decorrência extinto, dado a isto não obstar a ausência de notificação e o facto de aquele ato não se mostrar firme na ordem jurídica, razão pela qual, estando extinto, não se pode entender que, por aplicação do art. 02.º do DL n.º 210/90, o requerente tinha direito ao deferimento do seu requerimento visto este corresponder a um novo pedido formulado para além da data limite em referência e que não poderia vir a ser deferido ao abrigo do citado preceito [cfr. o Ac. de 06.02.2020 - Proc. n.º 02349/11.8BELSB]. 22. Revertendo agora à análise da situação sub specie e presentes, por um lado, os quadros factual concretamente apurado e normativo invocado/convocado e, por outro lado, os elementos extraídos da jurisprudência produzida sobre a temática em discussão, que aqui se secundam e reiteram atento, inclusive, o disposto no n.º 3 do art. 08.º do Código Civil, temos que assistirá razão ao R., aqui recorrente, na crítica que acometeu ao acórdão recorrido, não podendo o mesmo manter-se. 23. Com efeito, constata-se da realidade fática apurada que na situação vertente a pretensão de obtenção de aposentação foi formulada pela A. em 29.08.1980 [cfr. n.º 1.1) da factualidade apurada] e alvo de decisão de arquivamento pelo R. em 17.01.1984 [cfr. n.ºs 1.2) a 1.4) da referida factualidade], decisão esta que não foi comunicada/notificada à A., tendo esta formulado um novo requerimento, em 02.07.2013, no qual peticiona a atribuição da pensão de aposentação e que não mereceu qualquer decisão por parte do R. [cfr. n.ºs 1.5) e 1.6) da referida factualidade]. 24. Ora vista esta factualidade e munidos dos elementos extraídos da jurisprudência deste Supremo produzidos sobre a matéria deriva, por um lado, que o despacho de arquivamento do pedido de atribuição do estatuto de pensionista constitui ato de indeferimento da pretensão da A.. 25. E, por outro lado, o requerimento entrado em 02.07.2013 corresponde a um novo pedido de concessão de pensão formulado quando já não estava em vigor o regime definido pelo DL n.º 362/78, por revogado pelo DL n.º 210/90, estando ainda decorrido o prazo neste fixado, pelo não poderia ser deferida a pretensão ao abrigo do art. 02.º do último diploma, sendo que a esta conclusão não obsta o facto da decisão tomada em 17.01.1984 não haver sido notificada à A., pois, como sustentado no recente acórdão deste Supremo de 06.02.2020 [Proc. n.º 02349/11.8BELSB], atrás citado, «ainda que ela não possa ser oposta àquele como ato firme na ordem jurídica, o procedimento não deixou de se extinguir». 26. Nessa medida, mostrando-se findo aquele procedimento o requerimento que veio a ser formulado pela A., apenas em 02.07.2013, apresenta-se como novo e, como tal, inadmissível face ao disposto no art. 03.º do DL n.º 210/90. 27. Em face do explicitado, procedem as críticas acometidas pelo R. ao acórdão recorrido, que assim não pode manter-se, já que o seu juízo infringe o disposto, nomeadamente, nos arts. 02.º e 03.º do DL n.º 210/90, e não assistindo razão à A., aqui recorrida, na pretensão que deduziu terá a mesma que ser julgada improcedente.” Alega a ora Reclamante que o acto de indeferimento não lhe foi comunicado e que a Jurisprudência do STA referida na decisão de 1.ª instância lhe é favorável. Porém, não só a referida Jurisprudência – era referido o ac. do STA de 24.05.2012, proferido no proc. n.º 119/12 - evoluiu no sentido descrito no acórdão do STA fundamento – este de 23.04.2020 -, como neste expressamente se ponderou aquele circunstancialismo. Com efeito, sublinhou-se no citado acórdão: “a pretensão de obtenção de aposentação foi formulada pela A. em 29.08.1980 [cfr. n.º 1.1) da factualidade apurada] e alvo de decisão de arquivamento pelo R. em 17.01.1984 [cfr. n.ºs 1.2) a 1.4) da referida factualidade], decisão esta que não foi comunicada/notificada à A., tendo esta formulado um novo requerimento, em 02.07.2013, no qual peticiona a atribuição da pensão de aposentação e que não mereceu qualquer decisão por parte do R. [cfr. n.ºs 1.5) e 1.6) da referida factualidade]. // 24. Ora vista esta factualidade e munidos dos elementos extraídos da jurisprudência deste Supremo produzidos sobre a matéria deriva, por um lado, que o despacho de arquivamento do pedido de atribuição do estatuto de pensionista constitui ato de indeferimento da pretensão da A.. // 25. E, por outro lado, o requerimento entrado em 02.07.2013 corresponde a um novo pedido de concessão de pensão formulado quando já não estava em vigor o regime definido pelo DL n.º 362/78, por revogado pelo DL n.º 210/90 (…).” As situações de facto e de direito são, como referido na decisão sumária reclamada, exactamente coincidentes, pelo que reivindicam igual tratamento e decisão. Pelo que, nada mais importando apreciar, na improcedência da presente reclamação, terá que manter-se a decisão do relator. • 7. Sumariando (adoptando as conclusões do ac. do STA citado): I - O acto emanado da CGA que arquivou o pedido da requerente de atribuição de uma pensão de aposentação por ter exercido funções na antiga Administração Ultramarina constitui um efetivo indeferimento da sua pretensão. II - O regime especial que permitia a atribuição dessa pensão caducou com a entrada em vigor do DL n.º 210/90, de 27.06. III - Consubstancia um segundo e novo pedido de aposentação o que foi apresentado pela requerente em 19.06.2014, pedido esse inadmissível à luz do art. 3.º do DL n.º 210/90 e que não poderia ser deferido ao abrigo do art. 2.º do mesmo DL, ainda que não se tenha provado que lhe fora notificada a decisão final do seu requerimento de aposentação formulado em 20.01.1981. • 8. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação apresentada e confirmar a decisão sumária do relator. Custas pela Reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. Notifique. Pedro Marchão Marques (relator). O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento: Alda Nunes e Lina Costa. |