Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00197/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/01/2004 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO |
| Sumário: | A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia só ocorre se houver falta absoluta de fundamentação, não bastando que a mesma seja deficiente ou incompleta. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. O Banco ....veio requerer a reforma do Acordão proferido a fls. 124 e seguintes dos autos e, subsidiariamente a sua nulidade. Alega, em síntese, que a “carta enviada em 27.10.03, à requerente, ora recorrente”, não refere que envia um “Projecto de resposta ao parecer da CADA”, tendo sido indevidamente apreciada, o que, nos termos do art. 669 nº 2 do Cod. Proc. Civil, implicaria decisão diversa da proferida, e que o Acordão proferido é nulo por falta de fundamentação, por não especificar suficientemente os fundamentos de facto e de direito. Salvo o devido respeito, o requerente não tem razão. A reforma da sentença é, na verdade, possível quando “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que, o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração”. Ora, não é esta a situação dos autos. O documento de fls. 26 (carta com referência DJU/2004/000183, de 26.01.04) foi, a nosso ver, devidamento considerado e valorizado pelo Acordão proferido, sendo fundamental para a decisão de considerar tempestiva a intimação. Tal documento, só por si, não implicaria decisão diversa e, sobretudo não se mostra que o mesmo não tenha sido considerado ou tomado em consideração por lapso manifesto (art. 669 nº 2, alínea b) do Cód. Proc. Civil). Na verdade, não só o respectivo conteúdo foi transcrito em sede de matéria de facto (cfr. alínea F) da matéria especificada), como também sobre o mesmo foi emitido que valorizou o “reconhecimento expresso do lapso efectuado” pelo Banco de Portugal. A nosso ver, poderá eventualmente existir erro de julgamento, mas não se mostra integrado o requisito previsto na al. b) do nº 2 do art. 669º do Código de Processo Civil, de molde a facultar a reforma do Acórdão. Quanto à invocada nulidade do Acórdão, é patente que a mesma se não verifica. O Acordão proferido encontra-se clara e suficientemente fundamentado, do ponto de vista factual, verificando-se que a matéria assente coincide com a fixada em 1ª. instância, o que nenhum reparo então mereceu do Banco de Portugal. A fundamentação de direito, embora não exaustiva, é lógica e suficiente, sendo aliás de notar que, em relação a tal tipo de fundamentação, só ocorre nulidade se houver falta absoluta de fundamentação, e não apenas fundamentação deficiente ou incompleta (cfr. Antunes Varela, Bezerra e Sampaio e Nova, Manual de Proc. Civil, 2ª ed. p. 684 e seguintes; Ac. S.T.J. de 1.3.90; AJ, 6º 90, p. 13; Ac. STA de 12.7.2000, Ac. Dout. nº 472, p. 532). 2. Em face do exposto, acordam em indeferir os pedidos da entidade recorrida, mantendo o acórdão nos seus precisos termos. Sem custas. 1.09.04. as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) António Ferreira Xavier Forte José Carlos de Almeida Lucas Martins |