Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09817/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/24/2013 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | DISSOLUÇÃO DE ÓRGÃO AUTÁRQUICO – CAUSAS DE NÃO APLICAÇÃO |
| Sumário: | 1.A medida tutelar de dissolução de órgão autárquico tem natureza objectiva, devendo ser decretada em face da verificação do incumprimento da lei expresso em concretos actos ou omissões, não cabendo levar em conta apreciações de ordem subjectiva no comportamento dos titulares dos órgãos – cfr. artº 9º da Lei 27/96, 01.08. 2.No tocante às causas de não aplicação das medidas tutelares de perda de mandato e dissolução, o segmento final do artº 10º nº 1 da Lei 27/96, 01.08 refere-se a causas objectivas de inexigibilidade ou à chamada faute de service por funcionamento anormal dos serviços. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Junta de Freguesia …………, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. É errada a convocação da figura legal do impedimento, prevista nos artigos 44º e ss. do CPA, como justificação para se afirmar que os problemas psíquicos do Presidente da recorrente podiam ter sido contornados com a sua substituição. 2. A situação dos autos não é enquadrável em nenhuma das situações previstas no art.° 44.° do CPA, como claramente flui da simples leitura do texto deste normativo. 3. O impedimento constitui manifestação do princípio da imparcialidade e implica a proibição dos órgãos e agentes da administração tomarem decisões sobre assuntos em que tenham um interesse pessoal. O que não é o caso. 4. O Presidente da Junta e responsável pelo envio das contas ao Tribunal de Contas, mercê de problemas psíquicos que contraiu em teatro de guerra, na Bósnia, padecia de incapacidade acidental que o impedia de valorizar devidamente os seus actos e de prever as consequências dos mesmos; 5. Essa incapacidade acidental não era notada por terceiros e designadamente pelos demais membros da Junta, que confiaram na diligência do seu Presidente no envio da documentação solicitada pelo Tribunal de Contas 6. A incapacidade acidental respeita à falta ou grave deficiência do entendimento ou da liberdade da vontade quando corresponde a estados transitórios, designadamente em consequência de doença mental. 7. Nesse estado o indivíduo não tem, enquanto a situação perdura, inteligência ou entendimento suficientes para avaliar as consequências dos seus actos em todas as dimensões 8. É por isso que a doutrina administrativa situa a incapacidade acidental na categoria dos vícios da vontade invalidantes do acto administrativo e não no âmbito da dogmática relativa aos impedimentos. 9. Não se trata de uma situação de faltas, pois nem sequer foi alegado nos autos que os problemas psíquicos do Manuel ……………. impediam a sua comparência. 10. Uma dessas consequências era a impossibilidade do Marcal ……….. avaliar a gravidade da sua conduta, e de tomar as decisões correctas para evitar resultados proibidos por lei. 11. Por isso era e é fundamental a realização do exame psiquiátrico ao Marcal ……….., requerido nos autos, que a Senhora Juíza a quo indeferiu. 12. Tal exame revelaria que o Marcal ………., pese embora com o aparente uso de todas as suas faculdades psíquicas e físicas, não se encontrava em condições de avaliar os efeitos jurídicos da falta de envio da contabilidade ao Tribunal de Contas e de adequar a sua conduta em conformidade. 13. É errada a invocação feita na sentença do disposto nos artigos 29.° e 79.° da Lei n.° 169/99, pois as substituações neles referidas referem-se a vagas (definitivas) nos cargos e não a impedimentos temporários. 14. Por isso a sentença incorreu em erro de julgamento ao subsumir a situação de incapacidade acidental do Marcal ………….. aos casos de impedimentos, faltas e substituições, o que conduz à sua revogação. 15. As causas de exclusão e justificação da culpa são transversais ao sistema jurídico e aplicáveis no contencioso administrativo. 16. Ora, no caso sub judice não pode haver lugar à dissolução de órgão autárquico uma vez que, nos termos gerais de direito, se verifica uma causa - a incapacidade acidental do Presidente da recorrente - que justifica o facto e que exclui a culpa do agente. 17. Só a partir do momento em que começou a ser psiquiatricamente acompanhado é o Sr. Manuel …………… abandonou o estado psíquico de ansiedade e de desvalorização das suas condutas, que a par da sua falta de conhecimento técnicos de contabilidade, o levaram a não remeter as contas em prazo para o Tribunal de Contas. 18. Tendo as contas sido entregues e saldadas as demais responsabilidade do Presidente da Junta, é exagerada a sanção de dissolução do órgão autárquico, tanto mais que não foi considerado na sentença o motivo que conduziu ao atraso, a referida incapacidade acidental do Marcal ……… que devia ter sido considerada justificativa do mesmo. 19. Nestas circunstâncias a dissolução da Junta de Freguesia de ……………. não devia ter sido decretada, porquanto existe uma causa que justifica o atraso na apresentação das contas e, quanto às restantes situações, a multa e o apuramento da responsabilidade do Presidente da Junta, já foram ambas se encontram definitivamente resolvidas. 20. A prova testemunhal produzida em grande medida não foi considerada na sentença. 21. E Tribunal a quo indeferiu a prova pericial requerida, com os fundamentos constante da acta de fls., o que não podia e não devia, uma vez que a mesma era essencial e necessária para se aferir do comportamento do Presidente da Junta de freguesia; 22. Ao indeferir a prova requerida quanto à perícia, a sentença deixou de apreciar os factos que foram alegados pela recorrente, 23. Para além disso não pôde apreciar a questão a que os mesmos diziam respeito - a referida incapacidade acidental do Marcal …………. - como não apreciou em concreto, caindo assim no vício de omissão de pronúncia (artigo 668.°, n.° l, al. d) do CPC), cuja nulidade se requer e deve ser decretada. ; 24. A dissolução, não devia ter sido aplicada, pois mesmo considerando a factualidade dada como provada, não se antolha como da mesma se possa extrair, subjectiva e objectivamente, a qualificação da conduta como gravemente culposa. 25. Por isso à Ré deveria ter sido aplicada outra sanção que não a destituição, uma vez que se verificam os requisitos do artigo 10.° da Lei 27 de 1996 de 01/08, "Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes". 26. Nos termos do artigo 9.° da Lei 27 de 1996 de 01/08, a dissolução do órgão autárquico não é uma imposição legal, já que esta norma não é imperativa. 27. E como o fundamento da decisão é todo ele assente na conduta do Presidente, é desajustada a sanção, já que como se decidiu no acórdão do TCA Sul de 06-12-2012 (Rec. n.° 09441/12), "um vogal da Assembleia de Freguesia não pode ser responsabilizado por omissões de atos que não eram da sua competência". Nestes termos e nos demais que doutamente suprirão deverá o presente recurso ser admitido e em consequência ser a decisão recorrida declarada nula porque viola, entre outras as seguintes disposições legais artigo 44.° do CP A, artigos 29.° e 79.° da Lei 169/99, artigos 9.° e 10.° da Lei 27/96 e artigo 668.° n.° l alínea c) do CPC, pelo que deve a mesma ser revogada, com as legais consequências, pois só assim se fará, Justiça. * O Ministério Público contra-alegou, concluindo como segue: 1. Alegando-se a existência de problemas psíquicos geradores de incapacidade acidental do Presidente da Junta, de tal modo que esse estado, segundo alega a recorrente, esteve na base da omissão de entrega no Tribunal de Contas das contas de gerência de 2009, impunha-se, por parte daquele, a designação de substituto para o cumprimento dessa obrigação. 2. Considerando o interesse público subjacente à obrigação legal de submissão a julgamento das contas, a alegada doença não pode relevar como circunstância justificativa da aludida omissão ou excludente da culpa dos titulares do órgão. 3. A obrigação legal de elaboração e remessa das contas impende sobre o órgão autárquico, pelo que eventuais dificuldades no cumprimento da obrigação podiam e deviam ser resolvidas no interior do órgão. 4. Na douta sentença recorrida o Tribunal "a quo" pronunciou-se sobre a questão suscitada pela recorrente na contestação referente à invocada doença psíquica do Presidente da Junta, tendo-a considerado irrelevante para a solução do pleito de acordo com qualquer solução plausível da questão de direito. 5. Não se impunha a realização da perícia médica requerida, já que, fosse qual fosse o seu resultado, sempre a decisão deste pleito seria a mesma. 6. Inexiste, por isso, a alegada omissão de pronúncia e consequente nulidade da sentença. 7. A não aprovação ou apresentação a julgamento, no prazo legal, das contas configura, objectivamente, e por opção legislativa densificadora do art. 242°, n° 3, da Constituição, acção ou omissão ilegal grave. 8. A sanção de dissolução do órgão é sempre de aplicar, salvo se ocorrer facto justificativo para a omissão de entrega das contas ou causa excludente da culpa dos agentes, 9. Não ocorrendo nenhuma destas situações, como claramente resulta da decisão impugnada, improcede o invocado erro de julgamento por errada aplicação da sanção de dissolução do órgão. * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A) Contra a Junta de Freguesia de ……….. - …… em que é infractor Manuel …………. foi instaurado, em 13/10/2011, pelo Tribunal de Contas o processo autónomo de multa relativo à gerência de 2009 cujo processo de origem corresponde à informação n.° 07/…….. (DVIC-C) de 15/11/2010 - Cfr. fls. 4 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doe. n.' l cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. B) Da informação a que se alude no ponto antecedente extrai-se o seguinte: “(..) Exmo. Senhor Conselheiro Director-Geral: No âmbito dos trabalhos de controlo de entrada de contas cometidos ao DVIC, e de acordo corn o respectivo Regulamento, foram recebidas do DADI as listagens retiradas directamente do confronto entre as aplicações informáticas GESPRO e GENT, contendo a relação das contas em falta, relativas às gerências de 2009, apenas no que respeita às contas entregues era suporte papel e em suporte informático (CD). Face a tal, o DAVIC teve necessidade de proceder ao apuramento das contas prestadas por via electrónica (40 na administração central e 171 na administração local). Após a realização de diversas diligências complementares, dá-se agora por concluída esta lase dos trabalhos, apresentando-se a V. Exa. o respectivo ponto de situação, salientando-se a diminuição do n" de contas em falta, que passaram de 337 para 254 (-25%). As contas em falta centram-se aos áreas III (9), IV (29), V (19) e Vm (206), com ênfase maioritária nos serviços externas do MNE (área IV) e em Associações de Municípios, Freguesias e outras na área autárquica (área VIII), conforme listagens que se anexam. Sendo quanto cumpre referir relativamente à matéria em questão, submeto a presente informação â consideração de V. Exa., para os efeitos que entender por convenientes, designadamente c à semelhança do procedimento seguido quanto às contas de anos anteriores, para apresentação aos Exmos. Conselheiros das respectivas áreas de responsabilidade. DVIC, em 15 de Novembro de 2010 ÁREA VIII (206) (...) Junta de Freguesia de .……….. – ……. Período em falta – 2009 - Cfr. fls. 5 a 10 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doe. n." l cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C) Em 14/12/2010 foi a Ré notificada na pessoa de Manuel ………….. do ofício epigrafado “remessa dos documentos de prestação de contas do exercício de 2009" através do qual o Tribunal de Contas informava que no decurso de uma consulta à base de dados verificou-se não haver registo de entrada naquele Tribunal da conta de gerência acima referida, pelo que não havia sido cumprido o disposto no art.° 52.°, n.° 4 da Lei n.° 98/97 de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pela Lei n.° 48/2006 de 29 de Agosto, solicitando-se que, no prazo de 30 dias, a Ré informasse o que entendesse conveniente sobre este assunto e enviasse os referidos documentos, com a informação de que a falta injustificada de remessa de contas ou a sua remessa intempestiva constituía infracção prevista na alínea a) do n.° l do art.° 66.° da supracitada lei, a qual é punível com multa - Cfr. fls. 11 e 12 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doe. n.° l cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D) Em 14/03/2011 a Direcção-Geral do Tribunal de Contas elaborou o seguinte ponto de situação relativo à entrada de contas de gerência de 2009: “(..) Em cumprimento do determinado no despacho de V. Exa. exarado a fls. 1., procedeu-se à expedição do oflcio-circular nº. 20438, de 30.11.2010 a fls.7, dirigido ás entidades constantes da listagem de fls 3 a 6. no sentido de que se pronunciassem sobre a falta de remessa ao Tribuna! de Contas dos documentos de prestação de contas do exercício de 2009 e, simultaneamente, procederem ao seu envio no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Mais se informou que a falta injustificada de remessa de contas ou á sua remessa intempestiva, constituía infracção prevista na alínea a) do nº, l do artº. 66° da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pela Lei nº 48/2006, de 29 de Agosto, a qual é punível com muita. Decorrido o prazo estabelecido por V. Exa...verifica-se, contudo, a falta de resposta por parte de 71 entidades conforme listagem a fls. 10, das quais, em relação a 3, decorrem diligências noutros processos relacionadas com o mesmo objectivo, pelo que se propõe que rias restantes situações se proceda à notificação nominal dos presidentes em exercício das autarquias respectivas, em carta registada com aviso de recepção, para que se pronunciem no prazo máximo de l0 (dez) dias úteis, relativamente à falta de resposta ao oficio circular nº. 20438, de 30. í l .2010. nos termos e para os efeitos do disposto no artº 13º da Lei nº. 98/97, de 26 de Agosto, informando-os de que na falte de resposta incorrerão na aplicação de multa a fixar entre € 510 e € 4.080 de acordo com o previsto nos artigos 66º e 67º da mesma disposição legal, com a nova redacção dada pela Lei nº 48/06, de 29 de Agosto. DVIC.2. em 14 de Marco de 2011. Anexo: Entidade - Junta de Freguesia de …………– ……….. - Cfr. fls. 13 a 15 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doe. nº l cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. E) Em 28/04/2011, o Tribunal de Contas dirigiu à Ré na pessoa do seu Presidente Manuel Marcal Nunes o seguinte ofício: “(..) Assunto: Falta de resposta ao Ofício-circular nº 20438, de 30.11.2010 - Conta de gerência de 2009. Em cumprimento de despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro da Área exarado nos autos à margem identificados, fica V. Exa. por este meio notificado, na qualidade de Prei dente da Junta de Freguesia de …….. - …………., para se pronunciar, no prazo máximo de 10 (dez) dias ateis contados a partir da data de assinatura do aviso de recepção, relativamente à falta de resposta ao ofício acima identificado, referente à omissão do envio dos documentos de prestação de contas do exercício de 2009, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13° da Lei n°. 98/97, de 26 de Agosto. Mais se informa que na falta de resposta incorrerá V. Exa. na aplicação de multa a fixar entre € 510 e e 4.080, de acordo cora o previsto nos artigos 66° e 67º da Lei n". 98/97, de 26 de Agosto com a nova redacção dada nela Lei n". 48/2006. de 29 de Agosto. - Cfr. fls. 16 e 17 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doe. n.º l cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. F) Em 06/09/2011 foi elaborada a seguinte proposta: “(..) Em cumprimento do determinado no despacho de Vossa Excelência exarado a fls. O, procedeu-se à notificação nominal dos presidentes cm exercício das autarquias relacionadas a fls. 10 para se pronunciarem, relativamente à falta cie resposta ao oficio nº 20438, de 30.11,2010, referente à omissão do envio dos documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2009. informando-os de que na falta de resposta no prazo de H) ((te) dias úteis, incorreriam na aplicação de muita a fixar entre € 510 e C 4.080, de acordo com o previsto nos artigos 66° e 67º da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pela Lei nº 48/2006, de 29 de Agosto. Findo que se encontra o prazo determinado por V. Exa, cumpre informar que os autarcas adiante relacionados persistem na falta de resposta e/os tio envio de quaisquer dos documentos solicitados encontrando-se qualificados em dois grupos distintos: 1. Sem histórico de natureza semelhante; 2. Autarcas em que a omissão de resposta a pedidos de idêntica natureza, relativos a gerências anteriores, conduziu à constituição de processos autónomos de multa. Consequentemente, relacionam-se os autarcas e respectivas entidades (29) de acordo com o anteriormente descrito: Autarca: Manuel ……………. Entidade: Junta de Freguesia de ………….. – ……….. Face ao exposto propõe-se a V. Exa., ao abrigo do disposto na alínea a) do nº, l do artigo 66° e da alínea e) do nº 4, do artº. 78º, ambos da Lei nº. 98/97, de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pela Lei nº. 48/2006, de 29 de Agosto, que: A, Em relação aos autarcas indicados no grupo 1., e tendo presente a inexistência de antecedentes, se proceda à aplicação de multa pelo valor mínimo (€ 510,00), acrescido dos emolumentos definidos no artigo 14° do Decreto-Lei nº. 66/96. de 31 de Maio; e B. Em relação aos identificados no grupo 2. se proceda à aplicação de multa pelo valor de € 1.020,00, acrescido dos emolumentos definidos no artigo 14º ao Decreto-I.,ci n". 66/96, de 31 de Maio fixando-se o prazo de pagamento de 10 (dez) dias úteis, e remetendo os respectivas processos à Secretaria deste Tribunal para os procedimentos convenientes. Cfr. fls. 18 a 20 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doe. n.° l cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. G) Em 16/04/2011 foi proferido o seguinte despacho pelo Sr. Juiz Conselheiro junto do Tribunal de Contas: “(..) Face ao conteúdo da informação constante de fls. 11 a 13, e relativamente à fato de resposta a diligências no sentido de serem remetidos os documentos de prestação de contas relativos ao exercício de 2£09 pelo Sr. Manuel ………………, na qualidade de presidente em exercício da Freguesia de ……….. - ………….., determino que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n", l do artigo 66º e ila alínea e) do nº. 4, do artº 78º, ambos da Lei n°. 98/97. de 26 de Agosto, com a nova redacção dada pela Lei nº. 48/2006, de 29 de Agosto, se proceda á aplicação de multa pelo valor de € 1.020,00 (mil e vinte euros), acrescido dos emolumentos definidos no artigo 14a do Decreto-Lei nº. 66/96, de 31 de Maio, fixando-se o prazo de pagamento de 10 (dez) dias úteis, remetendo-se o presente processo à Secretaria deste Tribunal para os efeitos aqui determinados. Cfr. fls. 21 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doe. n.° l cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. H) Em 27/10/2011 foi proferido o seguinte despacho pelo Sr. Juiz Conselheiro junto do Tribunal de Contas: “(..) Atendendo ao preceituado na al. e), nº2, art.º 34º da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, a qual estabelece o quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias e conforme resulta do disposto do nº 1 do artigo 51° da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, as juntas de freguesia prestam contas, estando legalmente obrigadas a remeter as mesmas ao Tribunal de Contas, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele que respeitam, vide nº 4 do artigo 52° da já citada Lei. Notificada a Junta de freguesia de ……….. - ………a fim de dar cumprimento à obrigação legal de remessa da conta de gerência relativa ao ano de 2009 peia mesma não foi dada qualquer resposta ao instado. Assim, verificado o incumprimento da lei, bem como a falta de cooperação com o Tribunal, ordenamos a Manuel ………… presidente da Junta de freguesia de ………..- …………, a remessa a este Tribunal, no prazo de 10 DIAS úteis, a contar da data da sua notificação, dos documentos de prestação de contas relativos à gerência de 2009. O ora determinado, é sob a cominação expressa caso incumpra no prazo estipulado, incorrer no crime de desobediência qualificada, previsto no nº 2 do artigo 68º da Lei n° 98/97 e no artigo 348° do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Mais determinamos que no ato de cumprimento da ordem de notificação agora emitida, seja também o infrator notificado do nosso despacho de condenação em multa. Notifique-se pessoalmente. - Cfr. fls. 24 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doe. n." l cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. I) Em 29/11/2011 foi a Ré, na pessoa do seu Presidente Manuel ……………, notificada do despacho a que se alude no ponto antecedente - Cfr. fls. 30 e 31 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doe. n.° l cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. J) Em 31/01/2012 o Chefe de Divisão de Apoio Processual da Secretaria do Tribunal de Contas certificou o seguinte: “(..) CERTIDÃO NEGATIVA (artigo 68º nº 2 da Lei nº 98/97). Certifico não ter sido remetidos a este Tribunal, até à presente data, os documentos de prestação de contas referentes à gerência do ano de 2009 da junta de freguesia de ……….. - …….. Mais certifico ter terminada no dia 15.12.2011 o prazo de 10 dias úteis, concedido a Manuel ……………, no despacho de fls. 20-20v, para a remessa dos documentos de prestação de contas supra referidos, vide a certidão de notificação pessoal agora junta a fls. 26 dos autos. Conforme o disposto nº 2 do artigo 68.° da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto, o incumprimento da ordem de remessa dos documentos de prestação de contas contida no despacho de fls. 20-20v, no prazo fixado, constitui crime de desobediência qualificada. Assim, e no cumprimento do disposto nos artigos 242.º e 243.º do Código do Processo Penal/ lavrei a presente certidão, a qual vai por mim ser assinada - Cfr. fls. 32 da certidão emitida pelo Tribunal de Contas junta aos autos com a petição inicial sob o doe. n.° l cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. K) A Junta de Freguesia da ………. reuniu em 30/10/2009 para atribuição de cargos tendo sido nomeados Manuel ……….. como Presidente da Junta, Rui …………. como Secretário e Carlos …………… como Tesoureiro -Cfr. acta junta aos autos com o requerimento de fls. 64 do SITAF, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. L) Em 30/04/2011, a Junta de Freguesia da …….. contratou uma entidade externa, a empresa "C………..", para elaborar as contas relativas ao ano de 2009 - Cfr. depoimento de João …………………... M) Cerca de dois dias depois, a contabilidade referente ao ano de 2009 estava organizada e pronta para ser enviada ao Tribunal de Contas - Cfr. depoimento de João Ricardo Fernandes Frazão Moreira de Oliveira. N) A prestação de contas relativa ao ano de 2009 foi remetida ao Tribunal de Contas por ofício datado de 10/07/2012 - Cfr. documento n.° 2 junto aos autos com a contestação, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Factos não provados: 1) Que tenha sido em finais de 2011 que a Junta de Freguesia tenha contratado a empresa "C……….." para elaborar as contas relativas ao ano de 2009 - Cfr. depoimento de João ………………….. DO DIREITO a. omissão de pronúncia – artº 668º nº 1 d) CPC; Vem assacada a nulidade da sentença por incorrer em desconformidade primária de direito adjectivo, artº 668º nº 1 d) CPC, porque “Ao indeferir a prova requerida quanto à perícia, a sentença deixou de apreciar os factos que foram alegados pela recorrente (.. ) não pôde apreciar a questão a que os mesmos diziam respeito - a referida incapacidade acidental do Marcal ……….. - como não apreciou em concreto, caindo assim no vício de omissão de pronúncia (artigo 668.°, n.° l, al. d) do CPC), cuja nulidade se requer e deve ser decretada.”. Todavia, a questão nos moldes colocados não se reconduz à omissão de pronúncia em sede de sentença, pois o que está em causa é a discordância por parte do ora Recorrente dos fundamentos de indeferimento do meio de prova requerido – perícia médica às faculdades mentais nos anos de 2009 a 2012 – por despacho de 18.12.2012, fls. 304/307 dos autos. Pelo exposto improcede a questão da nulidade de sentença trazida a recurso nos itens 22 e 23 das conclusões. b. dissolução de órgão autárquico unipessoal; A questão trazida a recurso pelo ora Recorrente nos itens 4 a 12 e 15 a 21 e 24 a 27 das conclusões de recurso vem configurada por reporte ao enquadramento factual alegado na contestação por si apresentada na presente acção de dissolução de órgão autárquico interposta pelo Ministério Público (artº 11º nº 2 Lei 27/96, 01.08, Lei da Tutela Administrativa), no caso, dissolução da Junta de Freguesia da ……….., órgão executivo colegial (artº 23º nº 1, Lei 169/99, 18.09), instaurada com fundamento na não apresentação junto do Tribunal de Contas dos documentos de prestação de contas referentes à gerência do ano de 2009 por parte do Presidente da Junta, o ora Recorrente, de acordo com o regime do artº 9º f) da Lei 27/96, 01.08. Efectivamente, nos artigos 13º a 24º, 29º e 32º a 36º da contestação o ora Recorrente suscitou a matéria de “ter vindo a sofrer de problemas psicológicos desde 1996, problemas estes relacionados com o facto de o mesmo ter estado na guerra da Bósnia” (artigo 32º) matéria de facto que enquadra na previsão do artº 10º nº 1 da Lei 27/96, regime das causas de não aplicação desta medida tutelar restritiva da autonomia local (artºs. 242º nºs 2 e 3 CRP) consequente da verificação de incumprimento grave da lei por omissão de deveres jurídicos do Presidente da Junta. É neste sentido que se entende a fundamentação do indeferimento do meio probatório de perícia às faculdades mentais do ora Recorrente, por despacho em sede de audiência e constante da acta de julgamento, especificamente a fls. 307 dos autos, em que o Mmo. Juiz se estriba, pois “(..) não se extrai da alegação que esse estado possa ter afectado o exercício das funções. Aliás, o que decorre da contestação é que o Sr. Presidente da Junta de Freguesia tem vindo a exercer as suas funções (..)”. Vem agora invocado em sede de recurso que a perícia é necessária em ordem a demonstrar que o ora Recorrente não remeteu os documentos de prestação de contas referentes à gerência do ano de 2009 como ordenado pelo Tribunal de Contas porque “(..) padecia de incapacidade acidental que o impedia de valorizar devidamente os seus actos e de prever as consequências dos mesmos (..)” e, consequentemente, “(..) não pode haver lugar à dissolução de órgão autárquico uma vez que, nos termos gerais de direito, se verifica uma causa - a incapacidade acidental do Presidente da recorrente - que justifica o facto e que exclui a culpa do agente (..)”, cfr. itens 4 e 16 das conclusões. Todavia, não assiste razão ao ora Recorrente na interpretação sustentada quanto ao artº 10º nº 1 da Lei 27/96, 01.08. * O artº 242º nº 1 CRP circunscreve a tutela exercida sobre as autarquias locais à verificação do cumprimento da lei, o que significa que as medidas tutelares são adoptadas tendo como pressuposto a “(..) verificação preliminar do incumprimento da lei, em concretos actos ou omissões. A mais restritiva surge no nº 3: a dissolução de órgão autárquico, pressupondo tratar-se de um órgão colegial e requerendo a verificação de um acto ou de uma omissão especialmente graves. (..)”, sendo que “(..) o sentido destas medidas é o de repor condições de regular gestão das autarquias locais, criando, se necessário for, comissões administrativas. Mais do que sanções punitivas, a perda de mandato e a dissolução deveriam permitir ao Estado e às Regiões Autónomas ultrapassar situações de bloqueio institucional que ponham em causa o regular funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. Bem se compreende, pois, que o texto constitucional jamais exija como requisito a mera culpa dos eleitos locais, muito menos o dolo. (..)” (1) Embora parte da doutrina especializada ponha em relevo a desvirtuação do poder de tutela administrativa por via da jurisdicionalização adoptada com a Lei 27/96 no domínio da perda de mandato e dissolução, nos termos constitucionais o controlo tutelar administrativo “(..) é exercido sobre actos e omissões ilegais dos órgãos sujeitos ao poder tutelar. Os comportamentos dos titulares dos órgãos encontram-se, pois, fora do alcance do poder tutelar, a menos que se projectem em actos funcionais ou omissões imputáveis ao órgão sujeito ao poder da tutela administrativa (..) a dissolução constitui uma vicissitude subjectiva do órgão que respeita aos seus titulares e significa a “cessação global das funções dos titulares de um órgão colegial com a necessidade de subsequente nova designação de todos” (..) O que de específico nos parece encontrar na dissolução, não é tanto uma estrutura sancionatória (pois a sanção recai apenas sobre os titulares), mas de uma manifestação de auto-tutela com o sentido de impedir uma lesão actual, grave e contrária à lei, ora contra o Estado ora contra terceiros, o que nos aproxima, por estranho que pareça, dos traços da legítima defesa (artº 337º do Código Civil). Será confrontar os titulares do órgão dissolvido com a responsabilidade política por realização de novo sufrágio. Cremos, assim, não dever haver lugar a apreciações de ordem subjectiva no comportamento dos titulares dos órgãos autárquicos quando se trate de dissolução, quando se trate de responsabilidade orgânica. A medida tutelar é de natureza objectiva e a dissolução deve ser decretada, por mais piedosas que se revelassem as intenções dos titulares dos órgãos, ao deliberarem a aprovação dos actos ilegais graves cuja verificação determina a dissolução. A apreciação da culpa do agente só faz sentido de um ponto de vista disciplinar ou criminal ou de outro ilícito subjectivo – que não é o caso. O que faz todo o sentido considerar é um conjunto de causas objectivas de inexigibilidade, com o sentido de demonstrar que razoavelmente o órgão não teria podido deliberar de outra forma ou deixado de deliberar, ou se agiu, ao fim e ao cabo, com faute de service, “em que a prova ou existência de uma conduta censurável passa para as relações entre a Administração e o titular do seu órgão ou agente” [apud Maria da Glória Dias Garcia, A responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, Lisboa/1997, p.73] (..)” (2) * Na medida em que o Presidente configura um órgão unipessoal dentro do órgão executivo colegial que é a Junta de Freguesia – vd. artº 23º nºs. 1 e 2 da lei 169/99, 18.09 - cabe ter presente que a dissolução do órgão unipessoal envolve necessáriamente a dissolução do órgão colegial em que se insere, no caso, a respectiva Junta, vd. artº 14º nº 1 da Lei 27/96, 01.08, diversamente do que ocorre em caso de decretamento da medida de perda de mandato de órgãos unipessoais que desencadeia a sua substituição pelo eleito imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou coligação, nos termos previstos para a vacatura dos presidentes da câmara e dos presidentes da junta, artºs. 79º nº 1 ex vi dos artºs 57º nº 1 e 29º nº 1 a) Lei 169/99, 18.09. (3) * Do que vem de ser dito se conclui que a perícia médica, enquanto meio de prova requerido, não tem fundamento substantivo na exacta medida em que a alegada perturbação psíquica do ora Recorrente nos anos de 2009 a 2012 não assume relevância jurídica no quadro da medida tutelar de dissolução fundada na verifica de não apresentação junto do Tribunal de Contas dos documentos de prestação de contas referentes à gerência do ano de 2009, isto porque, como referido, no tocante às causas de não aplicação das medidas tutelares, o segmento final do artº 10º nº 1 da Lei 27/96, 01.08 refere-se a causas objectivas de inexigibilidade ou à chamada faute de service por funcionamento anormal dos serviços. Neste sentido, improcedem as questões suscitadas nos itens 4 a 12 e 15 a 22 e 24 a 27 das conclusões de recurso, mostrando-se prejudicada a matéria trazida a recurso nas conclusões sob os itens 1 a 3, 13 e 14 pela solução jurídica dada às questões anteriormente referidas. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e por fundamentação distinta, confirmar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrente. Oportunamente, com menção de trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artº 15º nº 7 da Lei 27/96, 01.08. Lisboa, 24.ABR.2013, (Cristina dos Santos) ................................................................................................................ (António Vasconcelos) .................................................................................................................... (Paulo Gouveia) ................................................................................................................................ (1) Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa – Anotada, Tomo III, Coimbra Editora/2007, pág. 502; André Folque, A tutela administrativa nas relações entre o Estado e os Municípios, Coimbra Editora/2004, págs. 259 e 243. (2) André Folque, A tutela administrativa … págs. 243, 387 e 390/391; Carlos Cadilha, Regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas, Coimbra Editora/2008, págs. 163/164. (3) André Folque, A tutela administrativa … pág. 392. |