Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04869/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/17/2010
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APOSENTAÇÃO
FUNCIONÁRIOS DO EX-ULTRAMAR
PROVA DOS REQUISITOS
EXTEMPORANEIDADE
JUROS DE MORA
Sumário:I - O nº 1 do art. 71º do CPTA, atribui ao tribunal o poder de se pronunciar sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido, pelo que terá o tribunal que atender, na decisão a tomar, aos documentos juntos pelas partes à acção, comprovativos dos factos alegados, nos termos dos arts. 467º, nº 2 e 523º, nº 1 do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA;

II - O que se extinguiu, quando terminou em 01.11.90 o prazo de vigência do DL. nº 362/78, foi o prazo para requerer a pensão ao abrigo dessa legislação especial e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo de aposentação, uma vez que estes dependeram de vários factores que, neste caso, atrasaram a decisão final;

III - Se o pagamento da pensão deveria ter ocorrido a partir de 01.10.81, a data da decisão da CGA a deferir esse pedido é irrelevante para efeitos do início do pagamento dos juros, isto porque a constituição em mora ocorreu a partir do momento em que a dívida era líquida e exigível, ou seja, desde o momento que se venceu a primeira pensão a que tinha direito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção, condenando a R., aqui Recorrente, a reconhecer à A. o direito à aposentação, com a consequente entrega à mesma, do quantitativo correspondente às pensões de aposentação vencidas desde 1 de Outubro de 1981, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, às taxas legais.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A) A Caixa Geral de Aposentações entende que a decisão recorrida deve ser revogada, na parte em que não considerou extemporânea a entrega da certidão de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação, a qual somente foi carreada para os autos muito para além do prazo de vigência do regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, que, por força do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho, teve o seu termo a partir de 1 de Novembro de 1990.
B) Ora, se a certidão (n.° ....../06) de prova de efectividade de serviço e respectivos descontos para compensação de aposentação nunca foi carreada para os autos, a Caixa no estrito cumprimento da legalidade a que se encontra vinculada, nunca poderia atribuir a pensão ao autor, quer por esse motivo quer por a lei ao abrigo da qual a pensão foi requerida há muito havia caducado, caso aquele documento, após a sua emissão, tivesse sido apresentada para análise,
C) Aliás, nesse sentido a Ré invocou, em sede de alegações, o Acórdão de 28 de Abril de 2005, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, Secção de Contencioso Administrativo, 1.° Juízo, Processo n.° 7043/03, p qual foi olimpicamente ignorado pelo Tribunal a quo.
D) Os juros moratórios seriam devidos desde 5 ...de Agosto de 2008, termo do período a partir da qual o prazo legal de 90 dias para a Caixa decidir, nos termos dos artigos 72.° e 109.° do Código do Procedimento Administrativo, se inicia, caso, a certidão n.° 393/06, essencial à completa instrução do processo administrativo (ou seja, a prova dos requisitos de tempo de serviço e de efectivação de descontos para compensação de aposentação), apresentada, em juízo, em 7 de Maio de 2008, tivesse sido carreada para a entidade competente para decidir, o que não sucedeu.
E) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, quer por esta Caixa, quer pela doutrina que, como se demonstrou, vem sendo sufragada pelos Tribunais, inclusive, os superiores, verifica-se que a sentença recorrida, por ter violado o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, bem como, quanto aos juros moratórios, os artigos 804.° e seguintes do Código Civil, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada.

Em contra-alegações conclui-se o seguinte:
a) A recorrida preenche todos os requisitos para efeitos de reconhecimento de aposentação aos ex-funcionários ultramarinos abrangidos pelo Dec, Lei 362/78, de 28/11, e legislação complementar:
- Qualidade de ex-funcionária ultramarina
- O mínimo de 5 (cinco) anos de serviço público nas ex-colónias ultramarinas.
- Descontos correspondentes para compensação de aposentação, em igual período de serviço.
b) Ao contrário do que pretende a recorrente, a segunda condição também foi preenchida, com a junção do respectivo documento comprovativo e que a sentença recorrida dá por provada,
c) A junção do mesmo documento funda-se no n.º 1 do C.P.T.A, conjugado com o n.º 2 do artº 523º do C.P. Civil.
d) A sentença recorrida não violou qualquer norma legal.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos com interesse para a decisão da causa:
1. A A prestou serviço no período de 1 de Janeiro de 1967 a 31 de Dezembro de 1973, no Ministério das Finanças da ex-província ultramarina da Guiné, como Escriturária-Dactilógrata, tendo sido abonada de todos os seus vencimentos e tendo sofrido os descontos legais para compensação de aposentação (cfr. doc. de fls. 30).
2. Por requerimento de 18.09.81, que deu entrada nos serviços da R em 22.09.81, a A. solicitou à R, a atribuição da pensão de aposentação.
3. Interpôs recurso contencioso de anulação do despacho proferido em 24 de Outubro de 2002 pelo Director da R. que indeferiu o seu pedido de aposentação, imputando-lhe vício de violação de lei, mais concretamente, do disposto no artigo 1º, nº 1 do DL nº 362/78, de 28.11 e do artigo 82º do Estatuto da Aposentação (cfr. sentença de fls. 12 e sgts.).
4. Por sentença do TAF de Lisboa de 20.10.05, de fls. 12 e sgts. cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi concedido provimento ao recurso e anulada a decisão recorrida, com fundamento em vício de violação de lei por preterição do disposto no artigo 1º, nº 1 do DL nº 362/78, de 28.11, por a decisão recorrida ter erradamente considerado exigível a posse da nacionalidade portuguesa para a atribuição da pensão em causa.
5. A sentença referida no ponto anterior foi confirmada por acórdão do TCA, proferido em 17 de Janeiro de 2008, de fls. 21, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Em 17 de Março de 2008, foi proferida pelos serviços da R a informação a informação de fls. 181 e 182 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte:
"Execução de Acórdão
Assunto: Pedido de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n" 362/78, de 28 de Novembro e legislação complementar. Referência; Deolinda .............................
Na sequência do despacha de 6 de Fevereiro de 2008, da Direcção desta Caixa, proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no DR., II Série, nº 28, de S de Fevereiro de 2008, em sede de execução de sentença do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de Janeiro de 2008, Proc n° 3195/07, exarado sobre o Parecer nº 69/2008, que determinou que, nos termos do artigo 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, se procedesse à audiência prévia da interessada...
(...)
Assim, por a interessada não ter vindo contrariar os argumentos que constituíram fundamento de indeferimento, os quais, aliás, já haviam sido invocados pela Caixa, em sede de recurso jurisdicional, e que o Tribunal não apreciou por não constarem do acto impugnado, a sua pretensão não poderá ser satisfeita, uma vez que a atribuição de pensão ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, como é entendimento da vastíssima jurisprudência do STA que já se pronunciou sobre esta questão, para a qual o direito de requerer a aposentação depende sempre de os interessados terem efectuado durante, pelo menos, cinco anos, os descontos devidos para compensação de aposentação nos termos do artigo 437° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n° 46.982, de 27 de Abril de 1966, conforme determina o artigo 2° do citado Decreto-Lei n° 362/78, de 28 de Novembro, o que não é o caso, uma vez que não existe, nem a fls. 5 e 19 da p.i., nem em qualquer parte do processo instrutor qualquer documento que possa certificar que a interessada tivesse sido funcionária da ex-administração ultramarina, que tivesse prestado serviço nessa qualidade durante, pelo menos, cinco anos, e que tivesse efectuado descontos para compensação de aposentação, peio que é de indeferir o pedida com aquele fundamento."
7. Sobre esta informação incidiu, em 18.03.2008, o despacho de “Concordo” proferido pela direcção da CGA (cfr docs de fls. 182 e 184 do PA).

O Direito
A sentença recorrida julgou procedente a acção, condenando a R., aqui Recorrente, a reconhecer à A. o direito à aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, desde 01.10.1981, data da apresentação do pedido, com o correspondente pagamento das pensões em falta desde aquela data, acrescido de juros de mora.
Considerou a sentença recorrida, por um lado, como provado o tempo de serviço prestado na antiga Administração Portuguesa Ultramarina e da efectivação dos respectivos descontos, pela apresentação, com a p.i , em 07.05.2008, a fls, 30, de uma certidão emitida pelo Ministério das Finanças da República da Guiné-Bissau, em 06.31.2006, onde se acha indicado o período de tempo em que prestou serviços e o organismo para o qual prestou, atestando-se ainda, na referida certidão, que a A, efectuou os descontos legais.
Dessa certidão resulta claro que a A. efectuou tais descontos, dela constando: “... tendo auferido todos os seus vencimentos nos períodos indicados e sofreu os respectivos descontos para a compensação de aposentação”.
Estando este documento certificado pelo Encarregado da Secção Consular de Portugal em Bissau, nos termos impostos pelos arts. 365º do CC e 540º do CPC.
Por outro lado, entendeu não ser extemporânea a junção em 07.05.2008, uma vez que tal não significa que não se verificam os factos na mesma provados e a sua ocorrência antes do pedido de aposentação.
Mais decidiu que sendo a pensão devida desde 01.10.1981, primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do DL. nº 210/90, nos termos do seu art. 2º, verifica-se o incumprimento da obrigação pecuniária por parte da CGA desde essa data, nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 806º do CC, visto a mora do devedor ser independente da interpelação judicial, como decorre da alínea a) do nº 2 do art. 805º do CC.
A Recorrente defende que ao considerar tempestiva a apresentação da certidão em 07.05.2008, a sentença recorrida não respeitou o prazo de vigência do DL nº 362/78, o qual terminou em 01.11.90, por força do DL nº 210/90, de 27/6.
Quanto aos juros defende que apenas são exigíveis desde 05.08.2008, ou seja, 90 dias após a junção da certidão ao processo, nos termos dos arts. 72º e 109º do CPA, e caso a mesma tivesse sido carreada para o processo instrutor, o que não aconteceu.

Vejamos.
Conforme resulta do probatório, por sentença de 20.10.05, posteriormente confirmada pelo acórdão do TCA de 17.01.08, foi anulado o despacho da CGA, de 24-10-02, que indeferira o pedido de aposentação da Autora com fundamento em que a mesma não possuía a nacionalidade portuguesa.
Já em 20.03.97 a Autora tinha interposto recurso contencioso com vista à anulação do indeferimento tácito do pedido de desarquivamento do processo por não ser necessária a posse da nacionalidade portuguesa de acordo com a jurisprudência que entretanto se tinha formado nesse sentido, tendo sido anulado o acto por sentença de 18.11.97, confirmada por acórdão do TCA de 18.03.99 ( cfr. matéria provada na sentença de 20.10.05).
Por despacho de 18.03.2008 foi, de novo, indeferido o pedido de aposentação da Autora, agora com base na falta de prova, constante do processo instrutor, de que esta tenha sido funcionária ultramarina e que tenha prestado serviço nessa qualidade durante pelo menos cinco anos, efectuando os descontos para compensação de aposentação.
Na presente acção pede-se a condenação da aqui Recorrente à prática do acto devido, nos termos do art. 66º do CPTA, cujo nº 2 determina que “ainda que a prática de acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória”.
Para tanto, o nº 1 do art. 71º do CPTA, atribui ao tribunal o poder de se pronunciar sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido, pelo que terá o tribunal que atender, na decisão a tomar, aos documentos juntos pelas partes à acção, comprovativos dos factos alegados, nos termos dos arts. 467º, nº 2 e 523º, nº 1 do CPC, aplicável por força do art. 1º do CPTA.
Assim, a sentença recorrida, ao considerar como provados, nos termos da certidão de 6.11.2006, junta com a petição, os requisitos necessários à obtenção da pensão a que se refere o n º 1 do art. 1º do DL. n° 362/78, de 28/11, não enferma de erro de julgamento.
E, ao contrário do que alega a Recorrente, não se verifica a extemporaneidade da sua apresentação, por o prazo de vigência do estatuído pelo DL nº 362/78, ter terminado em 01.11.90, por força do nº 1 do DL. nº 210/90, de 27/6.
Quanto à invocação que a Recorrente faz ao acórdão deste TCA de 28.04.05, Proc. 7043/03, não estando a sentença recorrida obrigada a referi-lo, diga-se, no entanto, que a situação aí em causa não corresponde à dos presentes autos, já que nos casos dos aí recorrentes não constava dos processo instrutor, nem da matéria assente que tivessem sido efectuados descontos para a compensação da aposentação como exigido pelo DL nº 362/78 (alteração do DL nº 23/80, de 29/2).
Ora, no que se refere ao prazo de vigência do DL. nº 362/78, que terminou em 01.11.90, o que se extinguiu foi o prazo para requerer a pensão ao abrigo dessa legislação especial e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo de aposentação, uma vez que estes dependeram de vários factores que, neste caso, atrasaram a decisão final.
Aliás, alguns deles, são, também, da responsabilidade da CGA, como seja os sucessivos indeferimentos ilegais que obrigaram já a dois processos judiciais e a não constatação da invocada inexistência de todos os pressupostos, em qualquer das decisões tomadas no processo, de modo a definir, nestas, definitivamente, a situação jurídica da Autora no que se refere ao seu direito à pensão em causa, com violação do princípio da globalidade da decisão contido no art. 107º do CPA.
Efectivamente, não faz sentido, indeferir o pedido por falta da nacionalidade portuguesa, sem aferir se a Autora detinha os requisitos específicos exigidos na lei e, nomeadamente, o de ter sido funcionária do Estado Português.
Tanto mais que, no requerimento de 22.09.1981, se referia expressamente a qualidade de funcionária e o tempo de serviço de 14 anos.
Ora, verifica-se, que a Autora, já à data da primeira decisão, detinha todos os pressupostos necessários ao deferimento do seu pedido de atribuição da pensão, uma vez que o requisito da nacionalidade portuguesa não era exigível.
Assim, a Recorrente constituiu-se em mora quanto ao pagamento das pensões, logo que não pagou a primeira prestação.
De facto, se o pagamento da pensão deveria ter ocorrido a partir de 01.10.81 (até em cumprimento da sentença de 18.11.97), a data da decisão da CGA a deferir esse pedido é irrelevante para efeitos do início do pagamento dos juros.
E isto porque a constituição em mora ocorreu a partir do momento em que a dívida era líquida e exigível, ou seja, desde o momento que se venceu a primeira pensão a que tinha direito.
É, aliás, a partir do momento que é devida a pensão, que a jurisprudência tem considerado que são devidos juros de mora ( cfr. entre outros, os acs. deste TCAS de 16.02.06, Proc. 01006/05, de 17.05.07, Proc. 1729/06, de 27.09.07, Proc. 2090/06 e de 11.09.08, Proc 02594/07).
No sumário deste último acórdão refere-se o seguinte:
“l .O termo do vencimento e consequente exigibilidade da pensão de aposentação requerida por funcionários e agentes dos antigos territórios ultramarinos dá-se “a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente”, da Caixa Geral de Aposentações - vd. Artº único nº 2 do 363/86, de 30.10, mantido pelo art. 2º do DL 210/90 de 27.06.
2. Adquirido e vencido o direito à pensão acrescem juros por mora debitoris calculados às taxas legais de referência em vigor em cada momento, desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito até ao cumprimento efectivo - cfr. Artºs 559º nº 1 e 805º nº 2 a), ambos do C. Civil e art único nº 2 do DL 363/86, de 30.10.
3. Entende-se por juro, o rendimento de um crédito pecuniário, determinado em função do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital contado da data do vencimento, e da taxa de remuneração.”
Nestes termos, no presente caso, e tal como entendeu a sentença recorrida, são também devidos juros, desde 01.10.81 até efectivo pagamento de todas as pensões já vencidas, e a vencerem-se até ao pagamento da pensão correspondente ao mês posterior ao da decisão da atribuição da pensão.
Improcedem, consequentemente, as conclusões da Recorrente, devendo a sentença recorrida manter-se.

Pelo exposto, acordam em:
a) - negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida;
b) - condenar a Recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 4 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) CCJ).

Lisboa, 17 de Junho de 2010
Teresa de Sousa
Coelho da Cunha
Carlos Araújo