Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04041/00
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:05/11/2000
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
NÃO IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - O objecto do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
II - Tendo a decisão recorrida rejeitado o recurso contencioso com fundamento na impropriedade do meio processual, extemporaneidade da sua interposição e incompetência do Tribunal, aquela transitou em julgado na parte em que julgou procedente a impropriedade do meio processual se o recorrente, nas conclusões das suas alegações, apenas impugna as referidas extemporaneidade e incompetência.
III - Assim, a decisão de rejeição sempre será de manter ainda que o Tribunal de recurso venha a julgar tempestiva a interposição do recurso contencioso e competente o Tribunal para dele conhecer.
IV - Apesar do referido em III, tem utilidade a apreciação, no recurso jurisdicional, da excepção da incompetência material do Tribunal, dado que se se concluír pela sua verificação o recorrente tem a possibilidade de vir a obter a remessa para o Tribunal competente, nos termos do nº 2 do art. 105º do CP Civil, aqui aplicável por força do nº 4 do art. 4º da LPTA.
V - Porque a competência material do Tribunal se afere perante o acto que o recorrente elegeu como objecto do recurso contencioso e cuja eliminação é pedida, não pode o juíz rejeitar o recurso com fundamento na incompetência do Tribunal para conhecer de recurso interposto de um acto que não é o recorrido.
VI - O Tribunal Administrativo é materialmente competente para conhecer do recurso contencioso interposto de um acto tácito que se teria formado sobre um requerimento onde se solicitava, ao abrigo dos arts. 61º, do CPA, e 268º, da CRP, informação sobre os fundamentos pelos quais se considerou o recorrente como conflituoso e sem idoneidade para lhe ser concedida licença para uso ou detenção de quaisquer armas de fogo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: