Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09259/16
Secção:CT
Data do Acordão:05/19/2016
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ANULATÓRIO/JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO/PENHORA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA/INQUÉRITO-CRIME/IMPERATIVO DE JUSTIÇA/NOVO REGIME LEGAL
Sumário:I – Embora na sentença recorrida nenhuma alusão seja feita ao acórdão que anulou a anterior decisão interlocutória e que desse acórdão consta suficientemente sinalizado que este Tribunal Central não subscrevia o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo de que a única questão suscitada nos autos era a de saber se é ou não admissível a penhora de casa de morada de família - e que outras questões havia, igualmente suscitadas, que mereceriam ser apreciadas, como seja a da possibilidade de suspensão do processo de execução nos exactos termos em que o mesmo se encontrava até que fosse definitivamente decidido o processo crime invocado, com fundamento em imperativo de justiça -, o certo é que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé não deixou de apreciar essa questão, que qualificou como “prévia”, e de a liminarmente indeferir julgando que não constituía fundamento da pretensão deduzida, sendo, por essa razão, impossível concluir-se pela nulidade da sentença por omissão de pronúncia invocada pela recorrente.
II – Se a reclamante invoca, nuclearmente: que o tributo em exigência no processo de execução nasce de declarações de rendimentos que verdadeiramente nunca foram percebidos pelo executado (marido), alegadamente provenientes de contratos celebrados pelo mandatário daquele, munido de uma procuração irrevogável e por este abusivamente utilizada; que o referido executado é pessoa dotada de inteligência na zona fronteiriça com a debilidade e que foi essa debilidade e a sua consequente incapacidade que o impediram de compreender efectivamente as circunstâncias dos negócios que celebrara por intermédio do seu mandatário, com os quais em nada beneficiou; que se encontra instaurado, desde o ano de 2011, processo-crime para apuramento das responsabilidades do referido advogado e demais entidades intervenientes em toda a situação e que na sequência dos referidos acontecimentos, mormente da instauração da execução, todo o agregado familiar (incluindo filhos menores) passou a viver em situação difícil, e que serão absolutamente nefastos os efeitos que decorrerão do prosseguimento da execução, quer do ponto de vista do seu património, quer do ponto de vista moral, concluindo pelo pedido de suspensão da execução, não podia o tribunal a quo ter concluído que a questão suscitada nos autos era a de saber se a casa de morada de família pode ou não, à luz do regime jurídico vigente, ser objecto de penhora.
III - O princípio da justiça, para muitos, como nós, o mais estrutural dos princípios de um Estado de Direito e que todos os demais princípios devem absorver, concretizar, ser emanação ou ter como pressuposto primeiro, vincula a Administração Pública e vincula, salvo o devido respeito, acima de tudo, os Tribunais.
IV - No que ao primeiro concerne (Administração), o princípio da justiça, constitucionalmente consagrado, postula que toda a actividade da Administração tem necessariamente que ter por critério primeiro os valores fundamentais, designadamente o respeito pela dignidade da pessoa humana e a efectividade dos seus direitos fundamentais, isto é, constitui «a última ratio da subordinação da Administração ao Direito, o qual permite invalidar os actos que afrontem valores elementares da ordem jurídica, do alterum non laedere” e do “suum cuique tribuere”.
V - A consagração constitucional do princípio da justiça, e a sua inquestionável aplicação ao direito tributário por força da Constituição - e também da sua especifica consagração no artigo 5.º n.º 2, da Lei Geral Tributária - impõe que o aplicador do direito, o julgador, chamado a decidir, conclua pelo afastamento da tributação, ainda que legalmente conforme, se dessa tributação resultar uma situação profundamente injusta, isto é, que repugne à consciência jurídica geral por ofensa dos princípios e direitos elementares da pessoa humana.
VI – Neste contexto, são absolutamente inidóneas a uma decisão de justiça, considerações de mera legalidade ou normas de natureza procedimental, como as que foram chamadas à colação pela sentença recorrida, sobretudo quando as mesmas, para além de não serem pertinentes para a verdadeira questão suscitada pela reclamante, constituem o pressuposto ou fundamento da necessidade de aplicação do princípio da justiça.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I - Relatório
Liliana..., intentou ao abrigo do disposto nos artigos 276º e 278º, nº3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário reclamação da decisão de penhora do prédio urbano - registado sob o artigo matricial nº5321, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o artigo 2399 - de que é proprietária e concretizada no âmbito do processo de execução fiscal nº..., que corre termos no Serviço de Finanças de ... para cobrança de dívida de Imposto de Rendimento de Pessoas Singulares, do ano de 2008.

Após o Tribunal a quo ter indeferido a produção da prova testemunhal arrolada na petição inicial, interpôs a reclamante recurso jurisdicional desse despacho e, posteriormente, após ter sido proferida decisão de mérito julgando a reclamação improcedente, interpôs igualmente recurso desta.


Por acórdão deste Tribunal Central, foi revogado o despacho de indeferimento da produção de prova, com a consequente procedência do recurso jurisdicional que o tinha por objecto, ordenada a baixa dos autos para que fosse concretizada aquela produção e os autos prosseguissem a sua normal tramitação com oportuna prolação de nova sentença.


Recebidos os autos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, e em cumprimento do acórdão supra referido, foi designada data para inquirição das testemunhas, as quais foram ouvidas, bem como ordenada a junção de certidão do processo de natureza criminal que corria termos nos Serviços do Ministério Público de Loulé e, por fim, na sequência da junção deste, requerida informação do estado desses autos.


Notificados todos os intervenientes processuais dos referidos actos e após o Ministério Público se ter pronunciado, novamente, pela improcedência da reclamação – com fundamento em que a existência de um processo crime não é fundamento de sustação da execução – foi proferida nova sentença julgando improcedente a reclamação.


De novo inconformada, interpôs a Reclamante recurso jurisdicional, aí concluindo nos seguintes termos:

«a) A sentença recorrida ignora o pedido de sustação da execução formulado pela ora recorrente, fundada em imperativo de justiça - conclusões a), b), c), d), n) e o) da p.i,

b) Deixando de se pronunciar sobre questão que se devia pronunciar pelo que é nula -art.º615º, n.º1, al. d) do CPC ex vi art.º2º do CPPT, vício que se invoca expressamente para todos os efeitos legais.

c) Factos essenciais da reclamação da recorrente - capacidade de contratar do seu marido e situação económica do agregado familiar - foram ignorados pelo tribunal a quo na sentença recorrida, tanto na factualidade provada como na não provada.

d) A referida omissão do tribunal recorrido violou o artigo 607º, nº4, do CPC, porquanto o tribunal deve declarar na fundamentação os factos provados e quais os que julga não provados.

e) Porque só o tribunal recorrido está na posse de todos os elementos do processo, deve a decisão proferida em 1ª instância ser anulada - art.º662.º, n.º2, al. c) do CPC ex vi artº2.ºdo CPPT, baixando o processo para que o tribunal a quo rectifique a sentença, indicando se a matéria dos artigos, 9º, 10º, 12º a 30º, 32º, 47º, 49º a 53º, 55ºa 66º, da pi, deve ou não ser considerada provada, por se revelar essencial à procedência ou não da reclamação da ora recorrente.

f) Assim não se entendendo, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada - art.º662.º, n.º1 do CPC ex vi art.º2.º do CPPT, dando-se por assente ainda que,

- O marido da reclamante é pessoa depressiva, dotada de uma inteligência na zona fronteiriça com a debilidade (...);

- O tributo que originou a penhora do imóvel acima referido pertença da reclamante foi provocado por negócios jurídicos ruinosos cujas contrapartes exploraram a incapacidade de contratar do marido da reclamante, e,

- A ora reclamante é auxiliada mensalmente por sua sogra, com muitas centenas de euros para fazer face aos encargos correntes do seu agregado familiar, designadamente com a alimentação, vestuário, prestação da casa e assistência médica e medicamentosa.


g) E, por força do princípio da justiça material, deve a execução fiscal ser sustada, art.º55.º da LGT, até que seja proferida decisão, transitada em julgado, nos autos crime nº.../11.7TALLE que correm termos no Ministério Público de Loulé.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo, Justiça!»

Admitido o recurso e notificada a Fazenda Pública, por esta não foram apresentadas contra-alegações.

Neste Tribunal Central, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, entendendo que há manifesta omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo - ao não ter conhecido nem decidido da questão de saber se a execução fiscal devia ser sustada por referência aos fundamentos invocados pela Reclamante – tal como anteriormente havia já sido decidido por este Tribunal Central.

Tendo sido recebidos os autos neste Tribunal Central, foi requerido que fosse oficiado aos Serviços do Ministério Público junto da Comarca de Loulé para que prestassem informação quanto ao actual estado dos autos crime, tendo sido informado que nos mesmos ainda não tinha sido proferido despacho final.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo, cumpre agora apreciar e decidir, visto a tal nada obstar.

II. Objecto do Recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°). Pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões:

- É nula a sentença recorrida por o Tribunal a quo não ter conhecido de questão suscitada pela reclamante na sua petição inicial [suspensão do processo executivo por imperativo de justiça, atentos os factos que estão subjacentes à sua instauração e às circunstâncias de vida em que se encontra por causa daqueles mesmos factos] e por ter omitido a declaração de “provado” ou “não provado” relativamente a um conjunto de factos [vertidos nos artigos 9.º, 10.º, 12.º a 30.º, 32.º, 47.º, 49.º a 53.º, 55.º a 66.º da petição inicial] relevantes para a decisão daquela mesma questão;

- Sendo dada resposta afirmativa a qualquer uma das questões antecedentes, devem os autos baixar à 1ª instância para aí ser proferida nova decisão, por apenas o Tribunal a quo estar em condições de conhecer da questão omitida, decidir da prova produzida e efectuar aquela fundamentação?

- Padece a sentença recorrida de erro de julgamento por não ter integrado no probatório factos essenciais à apreciação da pretensão da recorrente, como sejam, os factos relativos à «capacidade de contratar do seu marido» e à «situação económica do agregado familiar», devendo os mesmos, caso não seja ordenada a baixa dos autos, serem aditados ao probatório?


- Deve a sentença ser revogada e proferida decisão que, julgando procedente a reclamação, determine a sustação da execução fiscal até que seja proferida decisão com trânsito em julgado no processo crime actualmente em inquérito e que corre termos sob o n.º .../11.7TALLE na Comarca de Loulé, por força do princípio da justiça material que conforma o direito tributário?

III. Fundamentação de Facto

3.1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou provados e com relevo para a apreciação do mérito dos autos os seguintes factos:

A) A reclamante é casada com PEDRO... também Reclamante no processo que correu termos neste Tribunal, sob o n°.../12.4BELLE (cfr. fls. 312 e 313 dos autos do processo de execução fiscal).

B) Entre 13/01/2010 e 22/02/2010, a Reclamante e o seu marido PEDRO ..., foram alvos de uma inspecção externa de âmbito parcial (IRS) ao exercício de 2008 e ainda exercício de 2005 e 2006 (cfr. fls. 230 a 257 dos presentes autos);

C) Em 18/05/2010 foi autuado processo de execução fiscal contra a Reclamante e seu marido, com o n°..., instaurado no Serviço de Finanças de ..., por dívida de IRS do ano de 2008, no montante de €373.025,87 (cfr. fls. 17 dos autos);

D) Em 16/10/2013 a Reclamante foi citada pessoalmente e notificada do acto de penhora sobre o prédio urbano designado por Lote 33, sito em ..., registado na matriz sob o n°5.321, com o valor patrimonial de €111.350,00 (cfr. fls. 300 e 327 dos autos de execução fiscal);

E) Tal penhora serviu para garantia da dívida exequenda no valor de €212.537,98 (cfr. fls. 263-274 dos autos do processo de execução fiscal);

F) No prédio urbano melhor identificado na alínea D), residem a Reclamante, o seu marido e dois filhos menores e aí, tomam as suas refeições, dormem e recebem familiares e amigos, sendo o seu centro estável de vida pessoal, social e familiar (por acordo);

G) Em 31/10/2012 foi proferida douta sentença no processo .../12.4BELLE que correu termos neste tribunal em que era Reclamante, o marido da ora Reclamante (cfr. fls. 45 a 52 dos presentes autos);

H) Correm termos nos Serviços do Ministério Público de Loulé, os autos .../11.7TALLE, resultante de queixa-crime apresentada pela Reclamante e seu marido, contra Elder... e L..., Lda (cfr. fls. 433 a 686 dos autos).

3.2 Mais ficou consignado, a título de «Fundamentação do julgamento» que «Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta aos autos, cuja veracidade não foi posta em causa e no depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento.

O depoimento das testemunhas foi esclarecedor quanto à situação económica e familiar da Reclamante, como foi o caso do depoimento da sua sogra, Maria..., que, não obstante a sua relação familiar, depôs de forma clara e concreta.

Mais resultou esclarecedor o depoimento das restantes duas testemunhas que contribuíram com o seu depoimento claro e coerente, para o conhecimento deste Tribunal, da personalidade do marido da Reclamante».

3.2. O Tribunal a quo julgou ainda que «Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados».

IV. Fundamentação de Direito

Como resulta já do exposto no ponto I deste acórdão, a Reclamante está inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal a quo, à qual imputa, a vários títulos, o vício fulminante da nulidade e erros de julgamento de facto e direito.

E pese embora na sentença recorrida não seja feita expressamente qualquer referência ao acórdão proferido por este Tribunal Central, que cuidamos de deixar relevado no relatório que ora elaborámos, o certo é que o seu teor não pode deixar de ser convocado por ser nele que a ora recorrente também assenta a nulidade de omissão de pronúncia, a falta de fundamentação dos factos provados e não provados com relevo para a apreciação do pedido de suspensão da execução com fundamento em imperativo de justiça e, por fim, por esse acórdão ser ainda convocado na sindicância peticionada no que se reporta ao próprio julgamento de facto.

4.1. É, pois, por aquelas nulidades que, antes de mais, iniciaremos a nossa apreciação do recurso, adiantando, desde já, que salvo o devido respeito, nenhuma delas se verifica.

Na verdade, e começando pela nulidade por omissão de pronúncia, importa salientar que constitui entendimento absolutamente pacífico na jurisprudência e na doutrina há muitos anos que a nulidade por omissão de pronúncia, enquanto infracção do dever legal do juiz conhecer e decidir de questão suscitada pelas partes, nos termos em que aquele dever se mostra consagrado no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, só ocorre quando o Tribunal deixa, “em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.».

No caso concreto, a recorrente fundamenta a nulidade por omissão afirmando, em conclusão, que a sentença recorrida ignorou «o pedido de sustação da execução formulado pela ora recorrente, fundada em imperativo de justiça, vertido nas conclusões a), b), c), d), n) e o) da p.i», assim cometendo omesmo erro que havia cometido na decisão anterior», já que, não obstante no «acórdão de 22 de Janeiro último, que decidiu anular o despacho interlocutório» tivesse ficado sinalizado que o «thema decidendumnos nos presentes autos (…) para além da ilegalidade da penhora, também era o de aferir a susceptibilidade de se sustar a execução», tal matéria foi completamente ignorado na sentença recorrida (cfr. fls. 719 dos autos, §§ 9 a 12).

Não cremos, porém, insista-se, que deva ser reconhecida razão à recorrente.

Na verdade, embora, como já o dissemos, na sentença recorrida nenhuma alusão seja feita ao acórdão que anulou a anterior decisão interlocutória e seja correcto afirmar-se que consta desse acórdão, suficientemente sinalizado que este Tribunal Central não subscrevia o entendimento de que a única questão suscitada nos autos era a de saber se é ou não admissível a penhora de casa de morada de família e que outras havia, igualmente suscitadas, que mereceriam ser apreciadas, como seja a da possibilidade de suspensão do processo de execução nos exactos termos em que o mesmo se encontrava até que fosse definitivamente decidido o processo crime invocado, com fundamento em imperativo de justiça, o Tribunal a quo não deixou de apreciar dessa questão.

Efectivamente, consta da sentença recorrida o seguinte:

Questões prévias:
A Reclamante vem alegar que a decisão que ditou a penhora do imóvel em causa teve por origem, negócios ruinosos para o marido da Reclamante cujas contrapartes exploraram a incapacidade de contratar daquele e que por imperativo de justiça, aquela decisão, deve ser sustada, aguardando decisão do procedimento criminal que corre contra o mesmo. Mais conclui que tal decisão viola os artigos 55.°, 59.°, n.° 2, e 78.° da Lei Geral Tributária, 169.° e 199.° do CPPT, 97.°, n.°1 do CPC e os artigos 20.°, n.°1, e 268.°, n.° 4, da CRP.
Não tem razão a Reclamante no que afirma, nem tão pouco, tais fundamentos são susceptíveis de anular a penhora ou mesmo constituir uma questão prejudicial à execução em curso.
Na verdade, os referidos artigos da LGT, referem-se a procedimentos tributários, enquanto que, o acto de penhora, tem natureza processual; os normativos invocados do CPPT, dizem respeito à existência de garantia e à suspensão do processo executivo, que não à legalidade do acto de penhora; os artigos da CRP referidos, são atinentes ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, o que no caso não se mostra prejudicado, pois que a Reclamante veio reagir contra o acto de penhora através de meio processual.
Assim sendo, estas causas de pedir, não são idóneas à anulação da penhora.».
Ou seja, o Tribunal a quo não deixou de apreciar a questão/pedido suscitada pela recorrente – recorde-se, sustação da execução com fundamento em imperativos de justiça material -, qualificando-a juridicamente como questão prévia e, pelas razões apontadas, considerando o invocado como inidóneo “à anulação da penhora».
Não há, pois, omissão de conhecimento de questão/pedido que ao juiz se impunha apreciar, ainda que os pressupostos de facto e direito em que essa questão/pedido foi apreciado e o pedido por referência ao qual foi realizado possam estar errados.
Porém, como é por demais sabido, e já o explicitámos supra, tal não consubstancia nulidade por omissão de pronúncia, antes, a confirmar-se, erro de julgamento que, na sede própria, será objecto de apreciação, uma vez que também os erros de julgamento de facto e direito constituem objecto deste recurso jurisdicional.
Relativamente à nulidade da sentença por omissão de pronúncia por não terem sido declarados como provados ou não provados factos com relevo para a decisão daquela questão, carece igualmente a recorrente de razão.
Antes de mais, adiantamos que nesta parte as conclusões de recurso são bastante confusas, não sendo completamente perceptível se a recorrente, ao alegar que o Tribunal a quo não declarou se determinados factos, relevantes para a decisão de mérito, estão provados ou não, ainda está efectivamente a defender, numa outra vertente, uma omissão de pronúncia ou a falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão.
Diga-se, no entanto, desde já que, seja qual tenha sido a sua verdadeira intenção recursória, isto é, independentemente de a melhor interpretação das conclusões ser a integração do alegado numa ou noutra das referidas nulidades, é manifesto a sua improcedência.
Para que de forma clara fique demonstrado o que vimos dizendo, basta que tenhamos presente, por um lado, o que dissemos quanto ao que deve ser entendido por omissão de pronúncia e, por outro, quais os pressupostos cuja verificação deve estar comprovada para que se deva concluir pela nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e/ou de direito.
Ora, é igualmente pacífico, e também há muitos anos, que para que seja reconhecido o vício elencado no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário - nesta matéria paralelo ao preceituado no artigo 615.º, nº.1, al. b), do Código de Processo Civil - e que consagra que é nula a sentença quando nela não sejam especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Ou seja, e por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito e não a mera insuficiência ou mediocridade da motivação que, podendo afectar o valor doutrinal da sentença e determinar a sua revogação em recurso, não produz a nulidade.
Lida atentamente a sentença facilmente se conclui que o Tribunal a quo “não omitiu” os factos que entendeu estarem provados e os que entendeu não estarem provados, tendo devidamente fundamentado os factos daquela forma apurados.
E suma, no caso, não pode afirmar-se que, relativamente às questões que a sentença apreciou, haja falta absoluta de motivação da própria decisão, que haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que decisão assenta, sendo que também não integra esta nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito a eventual não pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso ou suscitadas pelas partes.
Questão distinta, mais uma vez, é a de saber se o Tribunal seleccionou para o julgamento das questões que entendeu pertinentes todos os factos relevantes, isto é, se do probatório constam todos os factos que o julgador deveria ter considerado para essa decisão e se desses extraiu todas as ilações (de facto e direito) devidas. Mas tal, como deixámos já expresso supra, a verificar-se, consubstanciará erro de julgamento e não nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação.
Aliás, a própria recorrente não deixa de reconhecer que é à questão do erro de julgamento que o alegado se reconduz ao, com o mesmo fundamento, peticionar o aditamento de factos ao probatório e ao deles extrair a ilação de uma decisão de direito distinta. E, nessa medida, na sede própria igualmente será apreciada.
Improcede, pois, nesta parte e com este fundamento o recurso interposto no que se reporta às nulidades de omissão de pronúncia e falta de fundamentação suscitadas.

4.2. Inconformada com o probatório, que reputa de manifestamente insuficiente para conhecimento da questão de suspensão da execução, requer a recorrente a sua ampliação nos seguintes termos:

«- O marido da reclamante é pessoa depressiva, dotada de uma inteligência na zona fronteiriça com a debilidade (...);

- O tributo que originou a penhora do imóvel acima referido pertença da reclamante foi provocado por negócios jurídicos ruinosos cujas contrapartes exploraram a incapacidade de contratar do marido da reclamante, e,

- A ora reclamante é auxiliada mensalmente por sua sogra, com muitas centenas de euros para fazer face aos encargos correntes do seu agregado familiar, designadamente com a alimentação, vestuário, prestação da casa e assistência médica e medicamentosa.».

Ora, para além de ser evidente a natureza meramente conclusiva de parte dos factos apontados, não podemos desconsiderar o facto de que em nenhuma das conclusões de recurso são indicados os meios probatórios capazes de sustentar a realização de um aditamento ao probatório por este Tribunal Central, o que, só por si, é fundamento de rejeição do recurso nesta parte, nos termos do preceituado no artigo do Código de Processo Civil.

Efectivamente, encontrando-se hoje atribuído aos Tribunais Centrais, por força do preceituado no artigo 640.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT) em matéria de sindicância do julgamento de facto uma intervenção acrescida quando comparada com o regime anteriormente vigente e sendo evidente ter o legislador neste novo regime processual acolhido expressamente a opção de que essa sindicância e alteração devem ser entendidas como uma “função normal da 2.ª instância” é igualmente manifesto que esse mesmo regime trouxe consigo um violento sancionamento de recursos genéricos que nesta especifica vertente sejam interpostos, “apenas admitindo a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente(cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130 e Ac. do TCA Sul de 20-11-2014, proferido no processo n.º 11339/14, disponível em www.dgsi.pt).

Ora, no caso vertente é evidente que a Recorrente nas conclusões não cumpriu os ónus a seu cargo para que possa impugnar a decisão sobre a matéria de facto, impostos pelo já citado artigo 640.º do CPC, designadamente, para o que ora releva, não especificou quais os meios de prova que, em seu entender, determinariam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados, isto é, cujo aditamento requer.

É certo, não o olvidamos, que ao longo das suas alegações de recurso a recorrente convoca os depoimentos das testemunhas e estabelece entre estes e aqueles factos, de forma implícita, uma relação, chamando, também a este propósito, à colação, de novo, o teor do acórdão por nós proferido, na parte em que se salientou a relação entre aqueles factos, a pretensão e a necessidade de produção da prova indicada.

Mas, mesmo que nos fosse permitido considerar essa indicação dos meios de prova apenas em sede de alegações, o que, como se sabe, é muito discutível, sendo bem maioritária a jurisprudência que a rejeita, o certo é que, nem nas alegações de recurso a Recorrente identifica que concretas testemunhas depuseram sobre cada um dos factos cujo aditamento requer e muito menos que parte desses depoimentos (gravados) deveria ser atendido por este Tribunal de recurso para fundamentar a alteração peticionada.

E, nessa medida, forçoso é concluir pela rejeição do recurso também nesta parte.

4.3. A posição que adoptamos, e o circunstancialismo legal que a determina, não impede, no entanto, que este Tribunal de recurso, para conhecer do erro de direito apontado à sentença não julgue absolutamente imprescindível aditar factos ao probatório, os quais, por se encontrarem documentalmente comprovados, se aditam, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

H) Do “Relatório de Avaliação Psicológica” realizado a PEDRO... consta, designadamente, que «da entrevista clínica ressaltam traços compatíveis com uma perturbação dependente de personalidade como sejam. A dificuldade de tomar decisões sem excessivo suporte e aconselhamento de outros, a necessidade de tarnsferir responsabilidades para outros em áreas importantes da sua vida entre outros traços de marcada dependência cuja inflexibilidade e desadaptação parecem causar uma deficiência funcional significativa. Apesar de mostrar uma relativa eficácia no que concerne a actividades rotineiras 8por exemplo, o seu trabalho), mostra-se incapaz de gerir as suas finanças que estão entregues á sua mulher. (…) Do ponto de vista da Inteligência Geral, o Senhor Pedro ... apresenta um desempenho compatível com uma inteligência na zona fronteiriça com a debilidade. (…). Conclusão O senhor Pedro ... apresenta um quadro psicológico onde sobressaem traços de dependência emocional, ambivalência decisional e comprometimento das funções cognitivas superiores, bem como da sua gestão. Neste quadro, o Senhor Pedro denota severas dificuldades no comportamento auto-organizado, com excepção das pequenas rotinas e hábitos do seu quotidiano. Em questões que ultrapassem essas rotinas e hábitos, o Senhor Pedro ... tem dificuldades que podem comprometer severamente o seu desempenho e, como tal, a sua gestão de pessoas e bens.» (cfr. documento de fls. 589-592, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

I) Nos autos de inquérito identificados em H), não foi ainda proferido despacho final (cfr. documento de fls. 751 do processo, cujo teor aqui se dá).


4.4. Estabilizada a matéria de facto, importa, agora, enfrentar a questão nuclear deste recurso, qual seja, aferir se a sentença deve ser revogada e proferida decisão que, julgando procedente a reclamação, determine a sustação da execução fiscal até que seja proferida decisão com trânsito em julgado no processo crime actualmente em inquérito e que corre termos sob o n.º .../11.7TALLE na Comarca de Loulé, por força do princípio da justiça material que conforma o direito tributário.


Nesse sentido, comecemos por salientar que é para nós absolutamente líquido que nunca esteve em questão nestes autos aferir da admissibilidade legal da penhora de casa de morada de família, questão que a recorrente, na sua petição inicial nunca colocou. Já o havíamos afirmado, no acórdão em que anulamos o despacho interlocutório através do qual havia sido indeferida a produção da prova testemunhal ao aí decidir da relevância de tais depoimentos e da relevância de outros meios de prova oferecidos nos autos, designadamente os relatórios médicos, para efeitos de conhecimento do pedido de sustação do processo de execução por imperativo de justiça e, designadamente, para efeitos de prova dos factos em que tal pretensão se sustentava.


Recordando, agora, tais factos, temos que, para o que ora releva, a Recorrente invocou, nuclearmente, que o tributo em exigência no processo de execução nasce de declarações de rendimentos que verdadeiramente nunca foram percebidos pelo executado Pedro..., marido da reclamante, alegadamente provenientes de contratos celebrados pelo seu mandatário, munido de uma procuração irrevogável e que abusivamente terá sido utilizada por aquele.


Mais é alegado que o referido executado é pessoa dotada de inteligência na zona fronteiriça com a debilidade e que só essa debilidade e a sua consequente incapacidade para compreender efectivamente as circunstâncias dos negócios que celebrara por intermédio do seu mandatário, sendo que em nada beneficiou com os mesmos, tendo já instaurado processo crime para apuramento das responsabilidades do referido advogado e demais entidades intervenientes em toda a situação.


Por fim, salienta as circunstâncias familiares e sociais em que na sequência dos referidos acontecimentos, mormente da instauração da execução, passou a viver todo o agregado familiar e os efeitos absolutamente nefastos que decorrerão do prosseguimento da execução quer do ponto de vista do seu património, quer do ponto de vista moral.

Do probatório da sentença recorrida, podemos concluir que, de tudo quanto foi alegado apenas resultaram expressamente provados:

- Os factos relativos à queixa-crime instaurada pela Reclamante e seu marido, contra Elder... e L..., Lda., sendo evidente que no que concerne ao objecto da participação – apresentada em 2011 e ainda em fase de inquérito -, os factos aí descritos e as condutas imputadas aos denunciados, aqui incluído o seu mandatário à data dos negócios em questão, não divergem, minimamente dos que são chamados à colação nesta reclamação: a dívida fiscal de quase um milhão de euros da reclamante e do marido nasce de vários contratos celebrados pelo seu advogado, previamente munido de procuração irrevogável, por si obtida com exploração da ingenuidade e debilidade do executado, totalmente ruinosos para o seu património por da sua alienação nunca terem recebido a contraprestação monetária então declarada (cfr. petição de reclamação, em especial artigos 11.º a 43.º e queixa crime documentada nos autos de fls. 58 a 63);

- Os factos relativos ao retrato psicológico do marido da reclamante descrito na petição inicial: do ponto de vista da “Inteligência Geral”, aquele “apresenta um desempenho compatível com uma inteligência na zona fronteiriça com a debilidade”, isto é, que o executado apresenta um quadro psicológico onde sobressaem traços de dependência emocional, ambivalência decisional e comprometimento das funções cognitivas superiores, bem como da sua gestão, denotando severas dificuldades no comportamento auto-organizado, com excepção das pequenas rotinas e hábitos do seu quotidiano e, por fim, que em questões que ultrapassem essas rotinas e hábitos, o executado tem dificuldades que podem comprometer severamente o seu desempenho e, como tal, a sua gestão de pessoas e bens.

Na sentença recorrida, constatamos, a questão de saber se tais factos eram bastantes a preencher a justificar a sustação da execução com fundamento em imperativo de justiça nem sequer foi apreciada. Aliás, o Tribunal a quo, em obediência ao acórdão anulatório do despacho interlocutório, inquiriu as testemunhas, e se não seleccionou quaisquer factos com base no seu depoimento não terá sido por desrespeito a este Tribunal Central, mas, como se vê da sentença recorrida, tão só, cremos, por os julgar totalmente irrelevantes por não constituírem os mesmos “causa de pedir idónea à pretensão de anulação» como decidiu na segunda sentença proferida, não sendo, salvo o devido respeito, correcto afirmar-se que naquela se manteve inalterada a sentença anteriormente proferida, uma vez que, a questão da sustação com fundamento em imperativo de justiça aí não tinha sido apreciada.

Do que vimos dizendo resulta, pois, que embora o Tribunal a quo seja absolutamente livre na sua apreciação de mérito dos autos – note-se que o acórdão anulatório versou sobre o despacho de indeferimento da prova, não tendo chegado a apreciar da bondade do mérito da decisão, cuja sindicância, por prejudicada, não chegou a realizar – o certo é que, tal como tínhamos já deixado indiciado, a questão suscitada pela reclamante não era a da susceptibilidade de ser penhorado um imóvel, sendo este casa de morada de família, tal como não é, e mal equacionada igualmente foi a questão em sede de “questão prévia” a da anulação da penhora fundado em imperativo de justiça.

A questão, insiste-se, que estes autos desde o inicio suscitam é, em resumo nosso, a de saber se o facto de alguém (reclamante) que se sente gravemente prejudicada em termos patrimoniais, pessoais e familiares, por actos de terceiros em quem o seu marido, com capacidades mentais diminuídas, confiou, in casu, um mandatário judicial, confrontado com a penhora do seu imóvel e casa de morada de família no âmbito de um processo de execução fiscal cuja dívida nasce dos tais actos abusivamente praticados por aquele mandatário e outro, tem direito a que seja reconhecido, por imperativo de justiça, que a execução seja sustada até que seja decidido o processo crime instaurado contra aqueles que alegadamente intencionalmente o prejudicaram.

Foi esta questão que o Tribunal a quo, lamentavelmente, não compreendeu que estava suscitada ou, se preferirmos, lamentavelmente não equacionou como relevante para efeitos de aplicação do clamado imperativo de justiça.

Adiantámos, desde já, que se a reclamante tivesse, para além de alegado, provado tais factos, este Tribunal Central não teria dúvidas em lhe reconhecer tal direito, tal como a reclamante diz, por imperativo de justiça.

Na verdade, o princípio da justiça, para muitos, o mais estrutural dos princípios de um Estado de Direito e que todos os demais princípios devem absorver, de alguma forma concretizar, ser emanação ou ter como pressuposto primeiro, vincula a Administração Pública e vincula, salvo o devido respeito, acima de tudo, os Tribunais.

No que aos primeiros concerne (Administração), o princípio da justiça, constitucionalmente consagrado, postula que toda a actividade da Administração tem necessariamente que ter por critério primeiro os valores fundamentais, designadamente o respeito pela dignidade da pessoa humana e a efectividade dos seus direitos fundamentais. O princípio da justiça traduz, como se afirma em Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria da Republica, «a última ratio da subordinação da Administração ao Direito, o qual permite invalidar os actos que afrontem valores elementares da ordem jurídica, do alterum non laedere” e do “suum cuique tribuere”.(1)

Mas a consagração constitucional do princípio da justiça, e a sua inquestionável aplicação ao direito tributário por força da Constituição e também da sua específica consagração no artigo 5.º n.º 2, da Lei Geral Tributária, mais do que permitir, impõe que o aplicador do direito, o julgador, chamado a decidir, vá mais longe e conclua pelo afastamento da tributação, ainda que legalmente conforme, se dessa tributação resultar uma situação profundamente injusta no sentido de situação que repugne à consciência jurídica geral por ofensa a princípios e direitos elementares da pessoa humana: a «tributação resultante de uma aplicação da lei fiscal ter-se-á por materialmente injusta quando da sua imposição decorrer a preterição de princípios gerais ou específicos do ordenamento jurídico que, por exigências de coerência postuladas por este, devam em concreto prevalecer.».

São, pois, neste contexto para que fomos pela reclamante convocados, absolutamente inidóneas a uma decisão de justiça, considerações de mera legalidade ou normas de natureza procedimental, como as que foram chamadas á colação pela sentença recorrida, por as mesmas não questionarem, antes constituírem até o pressuposto, da necessidade de aplicação daquele princípio.

Porém, por um lado, porque a reclamante efectivamente não provou neste processo (ou certeiramente não questionou a decisão da matéria de facto, o que nesta sede é já, com o devido respeito, irrelevante) o nexo de causalidade entre os factos invocados e o processo de execução fiscal, nem a situação de grave carência económica e os graves prejuízos morais que alegadamente resultarão para si e para o seu agregado familiar da não sustação do processo executivo e, por outro, porque a participação crime, o curso do processo de inquérito ou o eventual estado de debilidade mental que o seu marido poderá padecer não reúnem força bastante para que este Tribunal Central possa concluir, in casu, por imperativo de justiça, dever ser afastado o regime legal que determina o prosseguimento da execução, isto é, que determine a sustação do processo de execução fiscal, não pode deixar de improceder o presente recurso, ainda que essa sustação possa vir a ser eventualmente determinada por alterações legais entretanto aprovadas e cuja entrada em vigor no ordenamento jurídico português está eminente.

V – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, com os fundamentos expostos no ponto 4.4. do presente acórdão, manter na ordem jurídica a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.

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Lisboa, 19 de Maio de 2016

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[Anabela Russo]

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[Lurdes Toscano]

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[Ana Pinhol]

(1)Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 20-3-1996, integralmente disponível em www.dgsi.pt