Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:829/14.2BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:05/21/2020
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:VALOR DA CAUSA
ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:
I - O valor da causa deverá ser fixado de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 97.º-A do CPPT, isto é, quando seja impugnada a liquidação, o valor deverá ser o da importância cuja anulação se pretende.


II - Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO


G….., LDA, vem recorrer da sentença de fls. 420 a 459 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de indeferimento parcial do recurso hierárquico que interpusera na sequência do indeferimento da reclamação graciosa dirigida contra as liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2008 e 2009.

A Recorrente finalizou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:

«A) - À acção de impugnação foi fixado o valor de € 109.946,45, porém as liquidações impugnadas ascendem ao somatório de € 71.743,00, pelo que este deveria ter sido o valor da acção, em vez de € 109.946,45.

B) - A Recorrente discorda da douta sentença recorrida, na parte em que considerou que não foi feita prova relativamente à correcção por alegada omissão de proveitos no ano de 2008 no valor de € 105.000,00.

C) - Designadamente, a Recorrente discorda da valoração que foi dada pela douta sentença recorrida dos seguintes factos:
- H….. solicitou a transferência para a Impugnante de créditos que detinha sobre as sociedades M….. Ltd., sendo aquela transferência a título de adiantamento por conta do valor de aquisição de um imóvel que pretendia adquirir em Portugal; e
- A Impugnante / Recorrente restituiu os valores recebidos das sociedades M….. Ltd., uma vez que H….. não adquiriu qualquer imóvel em Portugal.

D) - Entende a Recorrente que, da prova produzida, resultam efectivamente provados os factos supra tendo a douta sentença recorrida incorrido em errónea apreciação e valoração dos documentos juntos aos autos, em conjugação com os depoimentos de H….., corroborado pela testemunha J….. e com as regras da experiência comum.

E) - Com efeito, o Sr. H….. esclareceu que em 2008, para efeitos de compra de um imóvel intermediado pela impugnante, mandou transferir para esta créditos seus que detinha em empresas: "M….." e "C….. LTD", sendo as transferências efetuadas a título de adiantamento não serviram para pagar o preço porque a aquisição não veio a concretizar-se, tendo depois este valor lhe sido devolvido pela Impugnante/Recorrente; mais, a própria testemunha mostrou e entregou ao Tribunal "a quo" manuscritos assinados por si, comprovativos das ordens de transferências dadas a favor da Impugnante/Recorrente (depoimento da 2ª sessão de inquirição de testemunhas realizada a 19 de maio de 2016, aos minutos 00:02:10 e seguintes; minutos 00:03:06; minutos 00:03:40; minutos 00:04:35 e seguintes.

F) - Os factos supra foram corroborados pelo depoimento do contabilista certificada da Impugnante/Recorrente, o Sr. J….., conforme se constata passagens extraídas da 1a sessão de inquirição de testemunhas realizada a 17 de março de 2016, aos minutos 00:52:00; minutos 00:54:00; minutos 00:56:21, e ainda minuto 00:44:45 quanto à actividade imobiliária desenvolvida pela Recorrente.

G) - Quanto à restituição dos valores, é a própria AT que no relatório de inspecção confirma que houve restituição de valores ao Sr. H….., conforme resulta de folhas 7 (últimos dois parágrafos), 8, 9 e 10 e ainda do anexo 3 ao referido relatório de inspecção, onde consta declaração da autoria do Sr. H….. confirmando a realização do estorno dos adiantamentos feitos à Recorrente.

H) - Conjugado com os depoimentos prestados, há ainda que fazer a valoração dos documentos que a testemunha H….. apresentou ao Tribunal "a quo" aquando da sua inquirição, e ambos os documentos são datados (um em 10/01/2008 e outro em 20/03/2008), sendo que num deles refere expressamente "valor destina-se para a compra de um apartamento".

l) - Os documentos acima referidos foram desvalorizados na douta sentença recorrida por não haver comprovativo de entrega ao seu destinatário, contudo, o facto das ordens expressas dadas pela testemunha H….. coincidirem com as efectivas transferências contabilizadas pela Recorrente demonstram que as ordens dadas às referidas M….. e C….. Ltd. foram efectivamente cumpridas conforme demandado pelo detentor dos créditos juntos das respectivas entidades.

J) - Além do mais, referindo-se as ordens de transferência de créditos detidos pelo referido H….., as respectivas ordens escritas não eram documentos que estivessem ao alcance da Recorrente, pelo que, em sede de inspecção a Recorrente não poderia ter conseguido provar através de documentos próprios e pessoais do Sr. H…...

K) - Donde, dos depoimentos supra transcritos, conjugados com a devida valoração dos documentos juntos aos autos, deve ser extraída a conclusão que as transferências ordenadas pelas entidades M….. e C….. Ltd. foram feitas a favor da Recorrente, a pedido do Sr. H….., por daquelas ser credor, e tiveram em vista a compra de um apartamento à Recorrente.

L) - Assim, a Recorrente logrou fazer prova de que os valores transferidos não resultaram em obtenção de proveitos (por venda ou comissões na venda de imóvel) porquanto o negócio não chegou a concretizar-se, tendo sido devolvido o adiantamento feito, conforme confirmação do próprio H….. e do contabilista da Recorrente.

M) - Assim se conclui que a douta sentença recorrida incorreu em errónea apreciação da prova efetuada, incorrendo, consequentemente, em errónea valoração dos factos, ao dar por não provados os factos acima identificados na conclusão C).

N) - Face ao supra exposto, entende a Recorrente que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na parte em que mantém as correcções da AT relativamente ao montante de €105.000,00, no exercício de 2008, indevidamente considerado proveitos.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser e anulada a douta sentença recorrida ser fixada à acção o valor de € 71.743,00 e na parte em que julgou não provados os factos enunciados na conclusão C) supra, e em consequência ser anulada a liquidação de IRC de 2008 na parte em que tributa como proveito o montante de 105.000,00.»


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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da procedência parcial do recurso (cfr. fls. 488 e 489 dos autos).

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Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.


Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, o objecto do mesmo está circunscrito às seguintes questões:

- Da correcção do valor da causa fixado;

- Do erro de julgamento da matéria de facto, nomeadamente, por errónea apreciação da prova efectuada e, consequentemente, errónea valoração dos factos;

- Do erro de julgamento de direito.

***


II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1. De Facto

A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:


«A. Em 2007/2008, C….., D….. e M….. solicitaram empréstimos a B….., sócio da Impugnante, tendo posteriormente restituído, através de cheque, de forma faseada, o valor recebido – cf. depoimento das testemunhas C….., D….. e M…..;

B. Em 26.01.2012, ao abrigo das Ordens de Serviço n.os OI….. e OI….., foi iniciada pela AT uma acção de inspecção à Impugnante, em sede do IRC e do IVA, relativamente aos exercícios de 2008 e 2009 – cf. fls. 1 a 23 do PAT, que se dão por integralmente reproduzidas;

C. Em 24.10.2012, foi concluído o RIT elaborado na sequência da acção de inspecção referida no ponto B. que antecede, no qual, além do mais, consta o seguinte:

“III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável

(…)

III.1.4– Cheques depositados na sociedade G….. Lda sendo referentes a empréstimos de sócios:

(…)

Na data acordada na notificação, o sujeito passivo na pessoa do seu sócio-gerente, o Sr. B….., apenas exibiu um documento (em ANEXO Nº 4), não assinado, com o título “cheques como empréstimo de sócio”, no qual refere “os cheques abaixo descriminados, representam valores que me foram restituídos pelos seus titulares (…)” e menciona para cada número de cheque solicitado, um nome que pretende identificar como sendo o titular do mesmo:

a) “- Cheque nº ….. no montante de 6.606,00 €, cujo titular é: J…... Na contabilidade consta como documento o talão de depósito de cheques contabilizado a 31-1-2009 – nº de documento interno 11;

b) - Cheque nº ….. no montante de 2.400,00 €, cujo titular é: A…... Na contabilidade consta como documento o talão de depósito de cheques contabilizado a 30-09-2009 – nº de documento interno 129;

b) - Cheque nº ….. no montante de 2.400,00 €, cujo titular é: A…... Na contabilidade consta como documento o talão de depósito de cheques contabilizado a 31-10-2009 – nº de documento interno 141;

b) - Cheque nº ….. no montante de 2.400,00 €, cujo titular é: A…... Na contabilidade consta como documento o talão de depósito de cheques contabilizado a 30-12-2009 – nº de documento interno 170;

c) - Cheque nº ….. no montante de 3.000,00 €, cujo titular é: A…... Na contabilidade consta como documento o talão de depósito de cheques contabilizado a 30-11-2009 – nº de documento interno 158;

c) - Cheque nº ….. no montante de 3.000,00 €, cujo titular é: A…... Na contabilidade consta como documento o talão de depósito de cheques contabilizado a 30-12-2009 – nº de documento interno 169;

d) - Cheque nº ….. no montante de 2.071,80 €, cujo titular é: M…..;

d) - Cheque nº ….. no montante de 1.482,50 €, cujo titular é: J…... Estes dois cheques estão no talão de depósito de cheques contabilizado a 30-11-2009 – nº de documento interno 159;

Cheque nº ….. no montante de 3.500,00€, cujo titular é: A…... Na contabilidade consta como documento o talão de depósito de cheque contabilizado a 30-12-2009 – nº de documento interno 171;

d) - Cheque nº ….. no montante de 1.800,61 €, cujo titular é: M…..;

- Cheque nº ….. no montante de 3.245,00 €, cujo titular é: M…...

Estes dois cheques estão no talão de depósito de cheques contabilizado a 30 -12-2009 – nº de documento interno …...

Observações:

Os cheques referidos na alínea b), parecem pagamentos parciais da mesma pessoa;

Os cheques referidos na alínea c), parecem pagamentos parciais da mesma pessoa;

Em relação aos cheques descritos na alínea d), é do senso comum que valores emprestados não pormenorizem cêntimos.

Pelo exposto conclui-se o seguinte:

è os montantes dos cheques acima referidos foram contabilizados a débito da conta de Bancos, por contrapartida das sub-contas 25 – sócios/empréstimos;

è o sujeito passivo não exibiu a copia dos referidos cheques que foram solicitados;

è o sujeito passivo não fez prova de que a conta mencionada nos cheques pertença aos sócios da G….. Lda;

è o sujeito passivo não fez a prova de que se tratava de entrada de meios monetários na sociedade, por empréstimos de sócios;

è o sujeito passivo apenas referiu, que foram cheques passados por diferentes particulares, para restituição de valores ao sócio da G….. Lda;

è o sujeito passivo não fez assim a prova de que se tratava de entrada de meios monetários na sociedade, por empréstimos de sócios;

è pelo que se considera que houve entradas de meios monetários na conta de bancos da sociedade G….. Lda, as quais não estão devidamente justificadas e se consideram para efeitos fiscais, como resultantes de proveitos ou ganhos não declarados, infracção ao disposto no artº 20º do CIRC.

(…)

Não se recorre à avaliação indirecta, por não se verificar a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável, quer do IVA, quer do IRC.

Os valores em falta relativos à omissão de proveitos estão exactamente determinados, e são iguais aos valores, cuja origem não foi justificada, depositados em contas da empresa.

Em sede de IRC è Acresce ao quadro 07 do apuramento do resultado fiscal do exercício de 2009 è + 31.905,91 €

(…)

III.1.5– Transferências bancárias a favor da sociedade G….. Lda, e contabilizadas como adiantamentos do cliente H…..:

a) O sujeito passivo emitiu a 25-01-2008 um documento denominado “Recibo Ext. nº …..”, à entidade H….., no montante de 55.000,00 €, o qual foi contabilizado a 31-01-2008 a débito da conta de bancos – 1201, por contrapartida da conta 2183220 – adiantamento de clientes – países terceiros - H…..

Contudo, analisado o documento em anexo, verifica-se que se trata de uma transferência interbancária, a favor da sociedade G….. Lda, por ordem de M….. (em ANEXO Nº 5).

b) O sujeito passivo emitiu a 02-04-2008 um documento denominado “Recibo nº280015” à entidade H….., no montante de 25.000,00 €, o qual foi contabilizado em Abril de 2008, a débito da conta de bancos – 1201 por 25.000,00 €, por contrapartida a crédito da conta 21111235 – clientes c/c – mercado nacional - H….., no montante de 4.757,90 € e a crédito da conta 2181235 – Adiantamentos de cliente – clientes mercado nacional - H….., no montante de 20.242,10€ (em ANEXO Nº 5).

Contudo, analisado o documento em anexo, verifica-se que se trata de uma transferência interbancária, a favor da sociedade G….. Lda, por ordem de C….. LTD.

c) O sujeito passivo emitiu a 25-04-2008 um documento denominado “Recibo nº …..” à entidade H….., no montante de 25.000,00 €, o qual foi contabilizado em Abril de 2008, a débito da conta de bancos – 1201 por 25.000,00 €, por contrapartida a crédito da conta 2181235 – Adiantamentos de cliente – clientes mercado nacional - H….., no montante de 25.000,00 €. Contudo, analisado o documento em anexo, verifica-se que se trata de uma transferência interbancária, a favor da sociedade G….. Lda, por ordem de C….. LTD (em ANEXO Nº 5).

O sujeito passivo foi notificado para justificar as entradas de meios financeiros na conta bancária da sociedade G….. Lda, conforme notificação de exibição de elementos da contabilidade, efectuada a 28-02-2012.

No dia acordado o sujeito passivo, na pessoa do sócio-gerente B….., exibiu uma declaração (já referida e em ANEXO Nº 3), onde se pode ver o nome do Sr. H….., cidadão de nacionalidade angolana, (…) residente (…) Angola, na qual o mesmo declara que “para os devidos e legais efeitos que, por conta do pagamento antecipado do fornecimento de bens e equipamentos a efetuar pela firma G…..

– ….. Lda (…) efetuou as seguintes transferências a favor da indicada empresa G….. Lda: 17/01/2008 M….. 55.000,00€, 02/04/2008 C….. Ltd 25.000,00 €, 25/04/2008 C….. Ltd 25.000,00 €”.

Na declaração apresentada, refere também que “declara e reconhece que, tendo acordado com a indicada firma – G….. Lda – a resolução do contrato de fornecimentos para o qual fez as indicadas transferências, por antecipação, esta empresa efetuou o estorno dos valores correspondentes a essas transferências da seguinte forma:

O….. – Transf. BCP 10.000,00€

O….. – Transf. BCP 10.000,00€

D….. – Transf. BCP 1.000,00€

H….. – Chq. ….. BPN 22.500,00€

H….. – Chq. ….. BCP 24.000,00€

H….. – Chq. ….. BCP 20.000,00€

H….. – Chq. ….. BCP 5.000,00€

H….. – Pagamento B….. 25.000,00€

H….. – Chq ….. BCP 20.000,00€

H….. –Chq ….. BCP 3.000,00 €

H….. – Chq ….. BCP 15.000,00 €”

Na declaração conclui que “a firma G….. Lda nada lhe deve na presente data a qualquer título, nem a nenhuma das empresas por si representadas a qualquer título”.

Da análise aos documentos de suporte que constam na contabilidade, verifica-se que:

è há três entradas de meios financeiros na conta de bancos da sociedade G….. Lda, via transferências interbancárias, no exercício de 2008, que totalizam 105.000,00 €;

è a transferência de 55.000,00 € foi classificada na contabilidade como um adiantamento do cliente H….., na sub-conta cliente países terceiros,

è a referida transferência de 55.000,00 €, embora contabilizada como um adiantamento do cliente H….. – cliente de países terceiros, tem como documento de suporte um documento bancário, no qual o ordenante da transferência bancária é uma entidade totalmente diferente, M…..;

è não foi dada qualquer justificação de quem é a entidade M….., nem a relação desta entidade com a entidade H….. – cliente de países terceiros;

è o sujeito passivo não comprova que a entrada de meios monetários na sociedade tenha origem em adiantamentos por conta do cliente H…..;

è relativamente às duas transferências interbancárias, de 25.000,00€ cada, ambas foram registadas na contabilidade como referentes a adiantamentos por conta do cliente H….., mas já não como cliente de Países Terceiros, mas sim como cliente no mercado nacional.

è pela contabilização efectuada: parte dos valores na conta corrente do cliente mercado nacional H….. e restantes valores na conta de adiantamentos de cliente – mercado nacional H….., concluir-se-ia tratar-se de adiantamentos por conta de vendas no mercado nacional;

è as duas transferências de 25.000,00 €, embora contabilizadas como adiantamentos do cliente H….. – cliente no mercado nacional, tem como documentos de suporte, duas transferências interbancárias, nas quais o ordenante é uma entidade totalmente diferente, C….. Ltd;

è não foi dada qualquer justificação de quem é a entidade C….. Ltd, nem a relação desta entidade com a entidade H….. – cliente no mercado nacional;

è o sujeito passivo não comprova que a entrada de meios monetários na sociedade tenha origem em adiantamentos por conta do cliente …...

Por todas as razões acima expostas, conclui-se que houve entradas de meios monetários na sociedade G….. Lda, mas não se comprova que foram efectuadas pela entidade H….. Lda, a qual existe na contabilidade quer como conta corrente no mercado nacional, quer em países terceiros.

Deste modo, verifica-se que estas entradas de meios monetários, foram efectuadas mas não estão justificadas, não havendo a respectiva contrapartida de quaisquer valores facturados às entidades M….. e C….. Ltd, pelo que se considera que houve uma omissão de proveitos ou ganhos no exercício de 2008, infracção ao disposto no art 20º do CIRC.

Tal como já referido, no ponto anterior, não se recorre à avaliação indirecta, por não se verificar a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável, quer do IVA, quer do IRC.

Os valores em falta relativos à omissão de proveitos estão exactamente determinados, e são iguais aos valores, cuja origem não foi justificada, depositados em contas da empresa.

Em sede de IRC è Acresce ao quadro 07 do apuramento do resultado fiscal do exercício de 2008 è + 105.000 €.

(…)

III.2– Factos e valores que indiciam a prática de crime fiscal:

III.2.1– Aquisições de bens registadas na contabilidade nos exercícios de 2008 e de 2009:

III.2.1.1 - Exercício de 2009:

III.2.1.1.a) – Fornecedor I….. Lda – NIPC: …..:

a1) O sujeito passivo registou na contabilidade a Fevereiro de 2009, a factura nº….. A do fornecedor I….. Lda, datada de 18 -02-2009, a débito da conta de compras 31218 – compras de mercadorias – mercado nacional – peças / veículos – taxa 21%, pelo montante de 73.000,00 €, e a débito da conta de IVA dedutível no montante de 14.600,00 €, por contrapartida da conta de fornecedor c/c – 22111172 – I….. Lda, no montante de 87.600,00 € (em ANEXO Nº 6).

A factura descreve a aquisição de “1 caixa de velocidades de uma grua GRUFF e 1 motor de giro e acessórios”.

a2) Foram solicitados os comprovativos de pagamento (em ANEXO Nº 6) da respectiva factura, ao que se apurou o seguinte:

è Cheque nº ….. s/ BCP no montante de 7.600,00 €, datado de 2009/03/20, passado à ordem de I….. Lda, o qual foi descontado a 27 -03-2009.

*** No verso do cheque consta o carimbo da I….. Lda e o número da conta creditada.

*** O número da conta creditada é ….. s/ BCP.

*** Esta conta é a mesma que consta mencionada no desconto de outro cheque, passado pela G….. Lda, para pagamento a outro fornecedor – P….. – de F….. – NIF ….. (em ANEXO Nº 7).

*** Não se identificou no cadastro da AT, nem no portal da Justiça, qualquer relação entre os sócios / gerentes da sociedade I….. Lda e o empresário em nome individual – F…...

è Cheque nº….. s/BCP, passado ao portador no montante de 33.000,00 €, o qual foi descontado a 10/09/2009.

*** No verso do cheque consta apenas o nº da conta creditada. Trata-se da conta nº….. s/ CGD.

è Cheque nº ….. s/BCP, passado ao portador no montante de 33.000,00 €, o qual foi descontado a 10/09/2009.

*** No verso do cheque consta apenas o nº da conta creditada. Trata-se da mesma conta nº….. s/ CGD.

è Cheque nº ….. s/ BCP, passado à ordem a um particular, no montante de 10.000,00 €, descontado a 06/01/2010.

*** Da leitura do nome inscrito à ordem no cheque acima referido, versus o cruzamento com a base de dados da AT, apenas se obtém um número de contribuinte com o nome identificado no cheque “D…..”.

*** Não se identificou no cadastro da AT, nem no portal da Justiça, qualquer relação entre os sócios / gerentes da sociedade I….. Lda e o Sr. D….., nem com a sociedade em que consta como administrador.

*** O verso do cheque consta com assinaturas e com um nº de conta creditada s/ o BCP.

Os pagamentos totalizam 83.700,00 €. Foi contabilizado o restante valor não pago, de 4000,00€, com um desconto.

a3) Assim, do total de pagamentos no montante de 83.700,00€, apenas um cheque de 7.600,00 € foi passado à ordem do fornecedor – I….. Lda, os restantes constam ao portador ou a um particular, sem se identificar relação com o sócio/gerente da I….. Lda, que consta na base de dados da AT e do portal da Justiça. E mesmo o cheque de 7.600,00 €, embora passado à I….. Lda, comprova-se que foi depositado na mesma conta bancária, que serviu para depositar outros valores como referentes a pagamento de outro fornecedor diferente, ou seja, o fornecedor P….. .

Por outro lado, apesar da factura ser de Fevereiro de 2009 e os cheques terem sido efectuados faseadamente, os quais foram descontados desde Março de 2009 a Janeiro de 2010, o sujeito passivo G….. Lda, contabilizou o montante de 4.000,00 € (valor não pago) como proveitos e ganhos financeiros – descontos obtidos – conta 7861.

a4) Relativamente à situação fiscal da entidade I….. Lda:

*** esta já foi objeto de inspecção ;

*** e foi indiciada pela prática de fraude fiscal;

*** não são conhecidas quaisquer instalações da empresa, nem trabalhadores ao seu serviço;

*** não são conhecidos quaisquer bens imóveis, nem bens do activo imobilizado;

*** não se verifica possuir uma adequada estrutura empresarial, que lhe permita o efectivo exercício da actividade.

Atendendo à situação fiscal, e já vista pela inspecção, da sociedade I….. Unipessoal Lda e por todas as situações acima descritas, há indícios de que se trata da emissão de facturação falsa. Por tudo isto que foi referido neste ponto, considera-se que se tratou de um negócio simulado, o que constituí uma infracção punível como fraude fiscal, nos termos do artº103º nº1 c) do RGIT, para o emitente e a sua utilização constitui uma infracção nos termos do artº 104º nº 2 do RGIT.

III.2.1.2 - Exercício de 2008:

III.2.1.2.a) – Fornecedor P….. – NIF …..:

a1) O sujeito passivo contabilizou em Outubro de 2008, a venda a dinheiro nº 1041, datada de 27-09-2008 do fornecedor P….., a débito da conta 31217 – compras de mercadorias – mercado nacional – custos adicionais -20%, o montante de 15.075,00 €, a débito da conta do IVA dedutível o montante de 3.015,00 €, por contrapartida da conta corrente de fornecedor 22111270 – P….., no montante de 18.090,00 € (em ANEXO Nº 7).

A factura descreve o seguinte:

è “cx. Vel. VOLVO FH” – quantidade 2 – valor 6.000,00 €;

è “transmissão VOLVO FH” – quantidade 2 – valor 4.700,00 €;

è “motor VOLVO” – quantidade 1 – valor 4.375,00 €.

O sujeito passivo contabilizou em Dezembro de 2008, a venda a dinheiro nº1052, datada de 29-12-2008 do fornecedor P….., a débito da conta 31218

– compras de mercadorias – mercado nacional – peças/veículos -21%, o montante de 8.500,00 €, a débito da conta do IVA dedutível o montante de 1.700,00 €, por contrapartida da conta corrente de fornecedor 22111270 – P….., no montante de 10.200,00 €.

A factura descreve o seguinte:

è “Bomba hidraulica” – quantidade 1– valor 4.050,00 €;

è “radiador água” – quantidade 1 – valor 2.800,00 €;

è “radiador óleo” – quantidade 1 – valor 1.650,00 €.

Foram solicitados os comprovativos de pagamento das respectivas vendas a dinheiro.

Quando confrontado com este pedido, o sujeito passivo deu a autorização para solicitar os cheques s/ o BPI e em relação aos cheques s/ o BCP, referiu que seriam por si exibidos, pelo que foram solicitados por meio de notificação escrita.

a2) Da análise aos meios de pagamento obtidos, frente e verso de cheques (em ANEXO Nº 7), apurou-se o seguinte:

è cheque nº….. s/ BCP, passado à ordem da P….., no montante de 6.030,00 €, datado de 2008/10/31 e descontado a 13-11- 2008.

*** No verso do cheque consta a conta creditada nº148452487 s/ BCP.

*** Trata-se da mesma conta que foi mencionada no verso de um cheque passado à ordem do fornecedor I….. Lda (em ANEXO Nº 6 ) ( Cheque nº ….. s/ BCP )

*** Conforme já referido, não se verifica no cadastro da AT, nem no Portal da Justiça, qualquer relação entre os sócios gerentes desta sociedade e o empresário em nome individual;

è cheque nº….. s/ BCP, apesar de notificado por escrito, o mesmo não foi exibido. Exibiu, sim um outro cheque que também está contabilizado como pagamento a este fornecedor – cheque nº….. s/ BCP:

è cheque nº ….. s/ BCP, passado ao portador, no montante de 6.030,00 €, datado de 2008/12/20 e descontado a 2009/01/06.

*** no verso do cheque consta uma assinatura e o nº da conta creditada ….. s/ BPI;

*** esta assinatura, tem coincidência, quando comparada com a que consta no verso de um outro cheque que foi solicitado ao sujeito passivo, para justificar saídas de meios financeiros da sociedade G….. Lda, como sendo para o cliente H….. (em ANEXO Nº 7 ):

=> No decurso da inspecção, por notificação efectuada a 28/02/2012, foi solicitada “a cópia do cheque nº….. s/ BCP, (…) no montante de 24.000,00 €”, que na contabilidade foi registado como pagamento à entidade H….. (ponto III.1.2.d).

=> A assinatura que consta no verso desse cheque, não coincide com a assinatura constante na declaração apresentada como sendo feita pelo Sr. H…...

=> O número do bilhete de identidade inscrito no verso do cheque também não coincide com o número do bilhete de identidade do Sr. H….., conforme cópia apresentada em anexo à declaração exibida como sendo feita por este senhor.

*** Por outro lado, não se identifica qualquer relação entre as operações do cliente H….. angolano com o fornecedor P…...

è cheque nº ….. s/ BPI, passado ao portador, no montante de 10.200,00 €.

*** No verso do cheque consta o nº da conta creditada - conta nº ….. s/ BES.

*** Da análise de outros elementos que foram solicitados ao sujeito passivo, no decurso da presente inspecção, por notificação, nomeadamente cópia de um cheque que está depositado na conta de bancos da sociedade G….. Lda, como empréstimo de sócios, ou prova de que essa conta bancária referida nesse cheque pertence a sócios, concluiu-se que:

è o cheque depositado na conta de bancos da G….. Lda, como empréstimo de sócio tem a identificação: nº ….. (em ANEXO Nº 7);

è o referido cheque foi contabilizado como empréstimo de sócios;

è o cheque não foi exibido pelo sujeito passivo;

è o sujeito passivo exibiu como prova de que a conta bancária lhe pertencia, um print, onde consta que a conta corrente nº ….. é o número de conta à ordem que pertence ao sócio da G….. Lda – B….. no Banco Best (em, ANEXO Nº 7 );

** O NIB referente a essa conta é …...

*** A conta creditada no verso do cheque ….. s/ BPI, contabilizado pelo sujeito passivo como sendo para pagamento ao fornecedor P….., tem a mesma coincidência de nº, ou seja, conta nº ….. s/ BES.

a3) CONCLUSÃO: Assim, do total de pagamentos exibidos, apenas um cheque de 6.030,00€ foi passado à ordem do fornecedor P…...

Os restantes cheques exibidos constam ao portador, e não se comprova o pagamento ao respetivo fornecedor. Verifica-se antes porém, depósito em contas bancárias sem justificação de qualquer relação com este fornecedor (a conta identificada no verso do cheque nº….. s/ BPI, coincidente com uma conta do sócio da G….. Lda, para justificar suprimentos e a coincidência de assinaturas no verso do cheque nº….. s/ BCP com a assinatura noutro cheque que o sujeito passivo justificou como sendo de devolução de meios financeiros a um cliente angolano).

E mesmo o cheque de 6.030,00 €, embora passado à P….., comprova-se que foi depositado na mesma conta bancária, que serviu para depositar um outro cheque como sendo para pagamento ao fornecedor I….. Lda.

a4) Relativamente à situação fiscal da entidade P…..:

*** Do cruzamento de dados com todos os Anexos O (em ANEXO Nº 7) que fazem parte integrante de todas as declarações anuais entregues pelos sujeitos passivos, relativas ao exercício de 2008, verificou-se que neste exercício não foram declaradas quaisquer vendas/ prestações de serviços ao sujeito passivo P….., ou seja, não se identificam quaisquer fornecedores de bens ou prestadores de serviços a esta sociedade;

O Anexo O é um documento que faz parte integrante da declaração anual de informação contabilística e fiscal, que consiste no preenchimento de um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos que foram seus clientes, cujo total de operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, seja superior a 25.000,00 – conforme consta na alínea e) nº 1 do artº29º do CIVA.

*** Do cruzamento com a base de dados da AT, sistema de trocas intracomunitárias – VIES, não constam declaradas quaisquer aquisições intracomunitárias efectuadas por esta sociedade, em 2008 (em ANEXO Nº 7);

*** A entidade P….., já foi objecto de procedimento inspectivo pela Direcção de Finanças de Lisboa, e das diligências efectuada s verificou-se que:

-“no endereço constante nas vendas a dinheiro emitidas em seu nome (…), não consta qualquer actividade desenvolvida por este contribuinte, há cerca de 3 anos (…)”;

-“no domicílio fiscal constante da base de dados não reside ninguém (…)”;

-foi proposto a “cessação oficiosa em sede de IVA e IRS”.

Por todas as situações acima descritas, há indícios de que se trata da emissão de facturação falsa, considera-se que se tratou de negócios simulados, o que constituí uma infracção punível como fraude fiscal, nos termos do artº103º nº 1 c) do RGIT, para o emitente e a sua utilização constitui uma infracção nos termos do artº104º nº 2 do RGIT.

III.2.1.2.b) - Fornecedor R….. – NIF …..:

b1) O sujeito passivo contabilizou em Outubro de 2008, a venda a dinheiro nº 1033 datada de 15-09-2008 do fornecedor R….., a débito da conta 31218 – compras de mercadorias – mercado nacional – peças/veículos -21%, o montante de 14.540,00 €, a débito da conta do IVA dedutível o montante de 2.908,00 €, por contrapartida da conta corrente de fornecedor 22111275 – R….., no montante de 17.448,00 € (Em ANEXO Nº 8).

A factura descreve o seguinte:

è “pneu 295*r22.5” – quantidade 20 – valor 5.000,00 €;

è “eco valor pesado” – quantidade 20 – valor 156,20 €;

è “jante 295” – quantidade 20 – valor 3.883,80 €;

è “polis” –quantidade 20 – valor 5.500,00 €.

O sujeito passivo contabilizou em Dezembro de 2008, a venda a dinheiro nº 1049 datada de 29-12-2008 do fornecedor R….., a débito da conta 31218 – compras de mercadorias – mercado nacional – peças/veículos -21%, o montante de 5.505,00 €, a débito da conta do IVA dedutível o montante de 1.101,00 €, por contrapartida da conta corrente de fornecedor 22111275 – R….., no montante de 6.606,00 €.

A factura descreve o seguinte:

è “diferenciais SCA.VOL.DAF” – quantidade 3 – valor 5.505,00 €.

b2) De realçar que a morada e o telemóvel referenciado nas vendas a dinheiro, são os mesmos elementos que constam nas vendas a dinheiro do fornecedor P….., e a estrutura do tipo de venda a dinheiro é semelhante.

b3) Foram solicitados os comprovativos de pagamento das respectivas vendas a dinheiro contabilizados em 2008, tendo-nos sido apresentado o seguinte (Em ANEXO Nº 8):

è Cheque nº….. s/ BCP no montante de 15.448,00 €, passado ao portador.

*** No verso do cheque consta o nº da conta a creditar s/ Barclays Bank;

Relativamente ao pagamento efectuado por cheque sobre o BPI, o mesmo foi solicitado ao Banco, tendo sido dada autorização pelo sujeito passivo, para esse efeito:

è Cheque nº ….. s/ BPI, no montante de 6.606,00€, passado à ordem de J….. e descontado a 26-01-2009.

*** No verso do cheque consta a conta creditada – nº150302.35 s/ CCAM de Leiria.

*** Da análise efectuada no decurso desta acção de inspecção, nomeadamente às entradas de meios monetários na sociedade G….. Lda por suprimentos de sócios, o sujeito passivo foi notificado para exibir cópias de alguns cheques, ou prova de que a conta referida nesses cheques depositados, é do(s) sócio(s).

Dessa relação solicitada, consta o seguinte:

*** Depósito a 30-01-2009 na conta de bancos da G….. Lda, do cheque nº….. no montante de 6.606,00 € (Em ANEXO Nº 8).

*** O sujeito passivo não exibiu a cópia desse cheque.

*** O sujeito passivo referiu que se tratava de um cheque cujo titular era J….. e que se tratava de “valores (…) que foram restituídos” por empréstimo efectuado anteriormente pelo sócio, B….., a titulo particular (exibiu documento denominado “Cheques como empréstimo de sócio, onde consta essa informação – Em ANEXO Nº 8).

*** Entre este cheque depositado e o cheque que foi registado como sendo para pagamento ao fornecedor R….. nº ….. s/ BPI, há algumas coincidências:

è o cheque passado para pagamento ao fornecedor R….., foi à ordem de um particular “J…..”;

è o referido cheque foi depositado na conta nº 150302.35 s/ CCAM de Leiria , a 26-01- 2009.

è o cheque identificado como suprimentos efectuados pelo sócio B….. à G….. Lda, foi referido como sendo um cheque do senhor J….., depositado a 30-01-2009 – nº…..;

Justificou que pertencia a J….. para restituição de valores anteriormente emprestados, a título particular pelo sócio da G….. Lda;

è identifica-se coincidência no nº da conta bancária que consta no verso do cheque para pagamento à entidade R….. (nº 150302.35) e que tinha sido passado à ordem de J….., com o que consta no cheque nº ….. depositado nas contas da G….. lda como suprimentos do sócio, e por sua vez o sócio justifica como sendo de J….., a título de restituição de empréstimo particular.

è Ou seja, o sujeito passivo, na pessoa do seu sócio, o Sr. B….., apresentou elementos contraditórios:

• por um lado, argumenta que o cheque nº ….., onde consta também o nº da respectiva conta bancária (150302), pertence a J….. e que serviu para restituir um empréstimo particular ao Sr. B….. no montante de 6.606,00€ ,

• por outro lado, a sociedade G….. Lda está a registar pagamentos como sendo ao fornecedor R….., mas cujo cheque está passado à ordem do Sr. J….., no mesmo montante de 6.606,00€ , igual valor. Tal valor é depositado em conta bancária coincidente com o nº de conta (150302) que foi identificada pelo sócio da G….. Lda como sendo do Sr. J…...

è Da análise ao cadastro da AT, não se identifica qualquer relação entre J….. e o fornecedor R…...

b4) CONCLUSÃO: Assim, do total de pagamentos exibidos, verifica-se que foram passados cheques, mas nenhum deles está à ordem do fornecedor R….., não se comprovando o pagamento ao respectivo fornecedor. Identifica-se antes porém, depósito em conta bancária de um particular, sem justificação de qualquer relação com este fornecedor.

b5) Relativamente à situação fiscal da entidade R…..:

*** Do cruzamento de dados com todos os Anexos O (Em ANEXO Nº 8) que fazem parte integrante de todas as declarações anuais entregues pelos sujeitos passivos, relativas ao exercício de 2008, verificou-se que neste exercício não foram declaradas quaisquer vendas/ prestações de serviços ao sujeito passivo R….. , ou seja, não se identificam quaisquer fornecedores de bens ou prestadores de serviços a esta sociedade;

O Anexo O é um documento que faz parte integrante da declaração anual de informação contabilística e fiscal, que consiste no preenchimento de um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos que foram seus clientes, cujo total de operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, seja superior a 25.000,00 – conforme consta na alínea e) nº1 do artº29º do CIVA.

*** Do cruzamento com a base de dados da AT, sistema de trocas intracomunitárias – VIES, não constam declaradas quaisquer aquisições intracomunitárias efectuadas por esta sociedade, em 2008 (Em ANEXO Nº 8);

*** A situação fiscal da entidade R….., já foi objecto de procedimento inspectivo pela Direção de Finanças de Lisboa. Das diligências efectuadas verificou-se que:

-“o endereço constante nas vendas a dinheiro emitidas em seu nome, resume-se a um apartado, não sendo por isso possível identificar a morada onde eventualmente era exercida a actividade (…)”;

-“também não reside no domicílio fiscal constante da base de dados, há mais de 4 anos (…)”;

- foi efectuada a “cessação oficiosa em sede de IVA e IRS”.

Por todas as situações acima descritas, há indícios de que se trata da emissão de facturação falsa, considera-se que se tratou de negócios simulados, o que constituí uma infracção punível como fraude fiscal, nos termos do artº103º nº 1 c) do RGIT, para o emitente e a sua utilização constitui uma infracção nos termos do artº104º nº 2 do RGIT.

III.2.1.2.c) – Fornecedor O….. Comercio de Equipamentos para a Industria Lda – NIPC: …..:

c1) O sujeito passivo contabilizou em Dezembro de 2008 a factura nº77 datada de 03-10-2008, do fornecedor O….. Lda, a débito das sub-contas de imobilizado corpóreo, no montante de 4.950,00 €, a débito da conta de iva dedutível no montante de 990,00 €, por contrapartida da conta do fornecedor c/c no montante de 5.940,00 € (Em ANEXO Nº 9).

A descrição da factura é a seguinte:

“1 suporte de reclame” – quantidade = 1 valor = 2.250,00 €;

“1 escada exterior em ferro” – quantidade = 1 valor = 2.700,00 €.

c2) O sujeito passivo contabilizou em Dezembro de 2008 a factura nº101 datada de 21-10-2008, do fornecedor O….. Lda, a débito das conta de custos – transportes de mercadorias c/ IVA - 622251, no montante de 5.700,00€, a débito da conta de iva dedutível no montante de 1.140,00€, por contrapartida da conta do fornecedor c/c no montante de 6.840,00 € (Em ANEXO Nº 9).

A descrição da factura é a seguinte:

“transporte de 7 automóveis do Carregado a Leiria” – quantidade = 7 valor = 2.450,00 €;

“transporte de 1 automóvel de Abrantes a Leiria” – quantidade = 1 valor = 500,00 €;

“transporte de 1 porta máquinas para Leiria” – quantidade = 1 valor = 1.000,00 €;

“transporte de 1 automóvel acidentado de Castelo Branco para Leiria” – quantidade = 1 valor = 1.750,00€.

c3) O sujeito passivo contabilizou em Dezembro de 2008 a factura nº115 datada de 18-11- 2008, do fornecedor O….. Lda, a débito das conta de custos – transportes de mercadorias c/ IVA - 622251, no montante de 4.650,00 €, a débito da conta 31218 – compras de mercadorias –peças / veículos no montante de 4.000,00 €, a débito da conta de iva dedutível no montante de 1.730,00 €, por contrapartida da conta do fornecedor c/c no montante de 10.380,00 € (Em ANEXO Nº 9).

A descrição da factura é a seguinte:

“transporte de 1 viatura de Tabuaço para Leiria” – quantidade = 1 valor = 1.000,00€;

“transporte de 1 viatura de Beja para Leiria” – quantidade = 1 valor = 1.750,00€;

“transporte de 1 viatura de Viana do Castelo para Leiria acidentado” – quantidade = 1 valor = 1.900,00€;

“bainhas para uma Volvo” – quantidade = 2 valor = 4.000,00 €.

c4) O sujeito passivo contabilizou em Dezembro de 2008 a factura nº146 datada de 22 -12- 2008, do fornecedor O….. Lda, a débito das conta de custos – subcontratos c/ IVA - 6211, no montante de 5.815,00 €, a débito da conta de iva dedutível no montante de 1.163,00 €, por contrapartida da conta do fornecedor c/c no montante de 6.978,00 € (Em ANEXO Nº 9).

A descrição da factura é a seguinte:

“1 reparação de um camião Volvo: 20 h de pintura = 350,00 €; 32 h de chapa = 560,00 €; 40 h mecânica = 700,00 €; 1 jogo de reparação camisas, pistões, etc, … = 2.500,00 €; 10l de óleo para motor = 120,00 €; 1 filtro de óleo = 85,00 € e 1 reparação bomba injectora = 1.500,00 €”.

c5) Foram solicitados os comprovativos de pagamento das respectivas facturas contabilizados em 2008, ao que se concluiu o seguinte (Em ANEXO Nº 9):

è Cheque nº….. s/ BPI no montante de 5.940,00 €, passado à ordem de O….. Lda, datado de 03-12-2008 e descontado a 01-06-2009.

*** No verso do cheque consta o carimbo da sociedade O….. Lda, rubricado e uma assinatura, onde se lê o nome de “C….. ”, bem como um nº de bilhete de identidade.

*** Pelo cruzamento de informação com a base de dados da AT, apenas consta registado um número de identificação fiscal com o nome completo “C…..”.

*** Da análise à n/ base de dados verifica-se que a mesma consta como funcionária de uma empresa dos mesmos sócios da G….. Lda. Os sócios da G….. Lda, como já se referiu são B….. e E…...

*** Por cruzamento de informação efectuado, por despacho externo à sociedade da qual C….., é funcionária, verifica-se que a assinatura que consta no recibo de vencimento, coincide com a assinatura que consta no cheque acima referido, e que foi registado como pagamento à sociedade O….. Lda (Em ANEXO Nº 9).

è Cheque nº….. s/ BPI no montante de 6.840,00€, passado à ordem de O….. Lda, datado de 12-12-2008 e descontado a 26-05-2009.

*** No verso do cheque consta o carimbo da sociedade O….. Lda, rubricado e a conta bancária creditada – nº ….. s/ BES.

Conforme já referido no ponto III.2.1.2.a), este nº de conta bancária também já consta referido no verso de um cheque que foi registado na contabilidade como tendo sido para efectuar pagamento ao P…...

*** Por outro lado, conforme também já referido no ponto III.2.1.2.a), da análise a um cheque depositado na conta bancária da sociedade G….. Lda, como sendo um empréstimo de sócios, o sujeito passivo exibiu um print para justificar o titular da conta bancária: a conta corrente nº ….. é o número de conta à ordem que pertence ao sócio da G….. Lda – B….. no Banco Best;

è Cheque nº….. s/ BPI no montante de 10.380,00 €, passado à ordem de O….. Lda, datado de 18-12-2008 e descontado a 27-05-2009.

*** No verso do cheque consta o carimbo da sociedade O….. Lda, rubricado e o nº da conta bancária creditada s/ CCAM.

è Cheque nº….. s/ BCP no montante de 6.978,00 €, passado à ordem de O….. Lda, datado de 29-12-2008 e descontado a 12-05-2009.

*** No verso do cheque consta o carimbo da sociedade O….. Lda, rubricado e a conta bancária creditada nº ….. s/ BCP.

Da análise efectuada à sociedade ….. Lda, no âmbito da presente inspecção, verificou-se que consta registado na contabilidade a 31-10-2008, pelo nº interno 166, uma ordem de transferência bancária (Em ANEXO Nº 9), autorizada pela sociedade, no montante de 100.000,00 €, a favor de B…... O referido documento foi contabilizado a débito da conta 2512 – sócios – empréstimos – B….. – Suprimentos pelo montante de 50.000,00 €, a débito da conta 2514 - sócios – empréstimos – E….. – Suprimentos pelo montante de 50.000,00 €, por contrapartida a crédito da conta de bancos 1201, pelo montante de 100.00,00 €.

Nesse documento do banco BCP consta a informação “referente à sua ordem de transferência a favor de B….. (…) transf. favor de 45283720076”. Manualmente consta a menção “pagamento a sócio”.

Conforme se verifica, o nº de conta bancária referido na ordem de transferência da G….. para o sócio B….. coincide com o nº de conta que consta no verso do cheque que foi registado na contabilidade como sendo para pagamento ao fornecedor O….. Lda.

CONCLUSÃO: Assim, do total de pagamentos exibidos, embora os cheques estejam passados à ordem do fornecedor, O….. Lda, verifica-se que há cheques que foram depositados em contas bancárias do sócio da G….. Lda e de outro particular, não se identificando qualquer relação com este fornecedor.

c6) Relativamente à situação fiscal da entidade O….. Lda:

*** Do cruzamento de dados com todos os Anexos O (Em ANEXO Nº 9) que fazem parte integrante de todas as declarações anuais entregues pelos sujeitos passivos, relativas ao exercício de 2008, verificou-se que neste exercício não foram declaradas quaisquer vendas/ prestações de serviços ao sujeito passivo O….. Lda, ou seja, não se identificam quaisquer fornecedores de bens ou prestadores de serviços a esta sociedade;

O Anexo O é um documento que faz parte integrante da declaração anual de informação contabilística e fiscal, que consiste no preenchimento de um mapa recapitulativo com identificação dos sujeitos passivos que foram seus clientes, cujo total de operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, seja superior a 25.000,00 – conforme consta na alínea e) nº 1 do artº 29º do CIVA.

*** Do cruzamento com a base de dados da AT, sistema de trocas intracomunitárias – VIES (Em ANEXO Nº 9), não constam declaradas quaisquer aquisições intracomunitárias efectuadas por esta sociedade, em 2008;

*** Do cruzamento com a base de dados da AT – Visão Integrada do Contribuinte, não constam quaisquer bens patrimoniais em nome da sociedade O….. Lda, nem imóveis, nem veículos;

*** A situação fiscal da entidade O….. Lda, já foi objeto de procedimento inspetivo pela Direção de Finanças de Lisboa:

Das diligências efectuadas concluiu-se que:

-“Por consulta às aplicações informáticas da AT, verificou-se que não consta que a sociedade possuísse qualquer viatura automóvel no ano de 2008”;

-“em 2008, não foram identificados quaisquer trabalhadores pelo que existem fundadas dúvidas de que as reparações (…), prestações de serviços (…) correspondem a trabalho efectivamente prestado”;

-“ (…) tendo em consideração a mercadoria e os serviços discriminados nas facturas (…),que obriga à existência de uma instalação fixa, poderá concluir-se que a O….. Lda não tem estrutura empresarial que permita supor a concretização do negócio”;

-“Na sequência dos atos de inspecção, verificou-se que o sujeito passivo não exerceu nenhuma actividade económica real, isto é as facturas emitidas não correspondiam a transacções reais, visto não estarem subjacentes a elas quaisquer vendas/prestações de serviços”.

Pela situação fiscal da sociedade O….. Lda e por todas as situações acima descritas, há indícios de que se trata da emissão de facturação falsa, considera-se que se tratou de negócios simulados, o que constituí uma infracção punível como fraude fiscal, nos termos do artº103º nº 1 c) do RGIT, para o emitente e a sua utilização constitui infracção nos termos do artº104 nº 2 do RGIT.

Das situações referidas no ponto III.2 há a acrescentar o seguinte:

•Da análise às aquisições efectuadas aos fornecedores I….. Lda, P….., R….. e O….. Lda, versus as respectivas vendas, verifica-se que em relação às vendas, o cliente é sempre o mesmo, e que é uma sociedade cujos sócios são os mesmos da G….. Lda (sociedade E….. Lda);

•Por outro lado, da afectação entre as compras de peças a estes fornecedores e as vendas, conforme solicitado na notificação a 28-02-2012 – ponto 4), há situações que não permitem concluir que se trate da venda das mesmas peças adquiridas a estes fornecedores, visto que há facturas emitidas pela G….. Lda com a descrição “equipamentos diversos” ou facturas de venda de bens (como gruas ou veículos) que, segundo o sujeito passivo incorporaram peças destes fornecedores”(em ANEXO Nº10 cópia da factura de compra e a factura de venda como resposta do sujeito passivo ao solicitado na notificação nos pontos 4 alíneas d), e) e c), respectivamente, onde se verifica a situação acima referida).

As referidas facturas dos fornecedores I….. Lda, P….. e R….. foram contabilizadas nas sub-contas da conta 31 – compras e no final do exercício foram consideradas como custo do exercício (aquando do apuramento do custo das vendas, pelo controlo algébrico entre compras e existências iniciais e finais).

As facturas do fornecedor O….. Lda foram contabilizadas nas contas de custos e na sub- conta de compras, com excepção da factura nº 77 que foi contabilizada como imobilizado corpóreo.

Em sede de IRC, não são aceites fiscalmente nos termos do artº23º do CIRC os custos contabilizados relativos às facturas dos fornecedores I….. Lda, P….., RR….. e O….. Lda, considerando-se, pelas razões já acima descritas, de se tratar de operações simuladas.

(…)

IX. Direito de audição – fundamentação

IX . 1 - Notificação

Em cumprimento do estipulado no artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT) e no artigo 60º do Regime Complementar do procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), foi notificada a sociedade, do projeto de relatório, através de carta registada enviada em 01 -10-2012, para no prazo de 15 (quinze) dias exercer, querendo, o direito de audição prévia.

IX.2) RESPOSTA OBTIDA – direito de audição:

(…)

Ponto 3) Relativamente à proposta de correcção de “tributação em sede de IRC e IVA no exercício de 2009, sobre a quantia de € 31.905,91 €, (…) discorda:

è (…) uma vez que os motivos invocados no anexo 4 que instrui o projecto de relatório corresponde nos exactos termos à razão de ser dos cheques que perfazem o montante de € 31.905,91.”

è Acrescenta que “dá-se por reproduzido tudo quanto já se explicou sobre a razão de ser

do lançamento na conta de sócios das referidas quantias”.

è “A proposta de correcção (…) não poderá ser de natureza técnica. (…) Para existirem vendas no montante de € 31.905,91 teve de haver compras e ou existências que justificam as referidas vendas”.(…) “Pelos métodos directos não é possível considerar compras que não sejam as contabilizadas (…) e ou que sejam justificadas pela via dos métodos directos ou (…) indirectos. (...) No projecto de relatório nem se justifica, e ou demonstram as compras pela via da contabilização, ou pela via dos métodos directos e ou pela via dos métodos indirectos o que significa que se trata de vendas de bens que nunca existiram (…) facto que determina a ilegalidade das respectivas correcções fiscais.

Ponto 4) Relativamente à proposta de “tributação em sede de IRC e de IVA, no exercício de 2009, sobre a quantia de 105.000,00 €”:

è “(…)discorda desta proposta de correcção uma vez que os motivos invocados no anexo nº 3 que instrui o projecto de relatório corresponde nos exactos termos à razão de ser das transferências que perfazem o montante de 105.000,00 €”.

è “(…) Dá-se por reproduzido tudo quanto já se explicou sobre a razão de ser do lançamento nas contas do cliente H….. das referidas quantias”.

è “A proposta de correcção (…) não poderá ser de natureza técnica. (…) Para existirem vendas no montante de € 105.000,00 € teve de haver compras e ou existências que justificam as referidas vendas. (…) Pelos métodos directos não é possível considerar compras que não sejam as contabilizadas (…) e ou que sejam justificadas pela via dos métodos directos ou (…) indirectos. (...) No projecto de relatório nem se justifica, e ou demonstram as compras pela via da contabilização, ou pela via dos métodos directos e ou pela via dos métodos indirectos o que significa que se trata de vendas de bens que nunca existiram (…) facto que determina a ilegalidade das respectivas correcções fiscais”.

Ponto 5) O sujeito passivo “discorda” da correcção proposta de “tributação em sede de IRC e IVA, no exercício de 2009, sobre a factura nº 235 A, do fornecedor I….. Lda, na quantia de €73.000,00”. Alega o seguinte:

è O sujeito passivo “comprou e pagou à I….. Lda, os produtos constantes da referida factura”;

è “À data da celebração do negócio (…) através do seu contabilista, consultou o cadastro do referido fornecedor cuja informação era a mesma que consta, nesta data, no cadastro fiscal (…) se junta como documento quatro”;

è “Relativamente às mercadorias compradas e tituladas pela referida factura, (…) vendeu a caixa principal GROV pelo preço de € 66.000,00 à firma E….. Lda, conforme documento cinco que se junta”;

è “ (…) o motor de giro foi vendido à E….. Lda, pelo preço de € 23.560,00, conforme documento seis que se junta”;

è “(…) na compra (…) teve um lucro líquido de € 16.560,00”;

è “(…) a caixa principal GROV (…) foi vendida por esta à E….. (…) pelo preço de 73.360,00 (…) documentos sete e oito”.

Ponto 6) O sujeito passivo “discorda” da correcção proposta de “tributação em sede de IRC e IVA, no exercício de 2008, sobre as vendas a dinheiro nº 1041 e 1052, do fornecedor P….., nas quantias de € 15.075,00 e 8.500,00”. Alega o seguinte:

è O sujeito passivo “comprou e pagou à P….., os produtos constantes das referidas vendas a dinheiro”;

è “À data da celebração do negócio (…) através do seu contabilista, consultou o cadastro do referido fornecedor cuja informação era a mesma que consta, nesta data, no cadastro fiscal (…) se junta como documento nove”;

è “Relativamente às mercadorias compradas e tituladas pelas referidas vendas a dinheiro, (…) aplicou a bomba hidráulica, radiador de água e radiador de óleo constantes da venda a dinheiro 1052 na grua adquirida à V….. Lda, pela factura que se junta como documento dez”;

è “ (…) depois de reparada foi vendida à E….. Lda, pela factura que se junta como documento onze”;

è “(…) e posteriormente a referida grua foi exportada para Angola através do documento de exportação que se junta como documento doze”;

è “Os artigos constantes da venda a dinheiro 1041 foram aplicados nas viaturas adquiridas à J….. SA, conforme documentos trinta e três e trinta e oito”;

è “(…) metade do valor da referida venda a dinheiro foi facturada à empresa E….. Lda e a outra metade foi suportada (…)”;

è “(…) viaturas estas que foram exportadas para Angola conforme documentos de exportação (…) como documentos quarenta e quarenta e quatro”.

Ponto 7) O sujeito passivo “discorda” da correcção proposta de “tributação em sede de IRC e IVA, no exercício de 2008, sobre as vendas a dinheiro nº1033 e 1049, do fornecedor R….., nas quantias de € 14.540,00 e 5.505,00”. Alega o seguinte:

è O sujeito passivo “comprou e pagou à R….., os produtos constantes da referida venda a dinheiro”;

è “À data da celebração do negócio (…) através do seu contabilista, consultou o cadastro do referido fornecedor cuja informação era diferente da que consta, nesta data, no cadastro fiscal, (…) sendo que então se encontrava colectada e registada para efeitos de IVA e IRS (…) junta como documento treze”;

è “Relativamente às mercadorias compradas e tituladas pela referida venda a dinheiro 1033, (…) aplicou os pneus, jantes e polis nos reboques com as matrículas ….., ….. e ….. que vendeu à E….., Lda, pela factura que se junta como documento catorze”;

è “ (…) reboques que estiveram registados em nome da E….. Lda, conforme documentos quinze a dezassete”;

è “(…) depois foram vendidos pela E….., Lda à firma H….. Lda, tendo sido exportados pelos documentos dezoito e dezanove que se juntam”;

è “Relativamente às mercadorias compradas e tituladas pela referida venda a dinheiro 1049, (…) vendeu um dos diferenciais à E….., Lda, pela factura que se junta como documento vinte”.

Ponto 8) O sujeito passivo “discorda” da correcção proposta de “tributação em sede de IRC e IVA, no exercício de 2008, sobre as facturas nº 77, 101, 115 e 146, do fornecedor O….., Lda, nas quantias de € 4.950,00, 5.700,00, 8.650,00 e 5.815,00”. Alega o seguinte:

è O sujeito passivo “comprou e pagou à O….., Lda, os produtos, mercadorias e serviços constantes das referidas facturas”;

è “À data da celebração do negócio (…) através do seu contabilista, consultou o cadastro do referido fornecedor cuja informação era diferente da que consta, nesta data, no cadastro fiscal, (…) sendo que então se encontrava colectada e registada para efeitos de IVA e IRC (…) junta como documento vinte e um”;

è “Relativamente ao suporte de reclame e à escada exterior em ferro titulados pela factura nº 77 da firma O….., Lda, trata-se de bens que estão a ser utilizados nas instalações (…) como imobilizado”;

è Quanto ao transporte de sete viaturas titulado pela factura nº101 (…) trata-se do transporte de sete viaturas adquiridas (…) à empresa F….., Lda (…) conforme facturas (…) se juntam como documentos vinte e dois a vinte e oito”;

è “ (…) viaturas (…) vendidas (…) à E….., Lda conforme factura (…) documento vinte e nove”;

è “(…) empresa aquela que por sua vez as exportou para a firma M….., BV, conforme documento trinta”;

è Quanto ao transporte de um porta -máquinas (reboque) titulado pela factura nº101 diz respeito ao transporte do Tabuaço para Leiria conforme factura de compra e de registo da respectiva propriedade da viatura (…) se juntam como documentos trinta e um e trinta e dois”;

è Quanto ao transporte de uma autobetoneira acidentada (…) diz respeito ao transporte da mesma de Castelo Branco para Leiria, autobeteneira vendida pela J….., SA, conforme documento trinta e três”;

è Quanto ao transporte de um camião titulado pela factura nº115 (…) trata-se do transporte de um camião adquirido (…) à empresa D….., Lda, (…) conforme factura que se junta como documentos trinta e quatro”;

è “(…) camião este vendido posteriormente à E….., Lda, conforme factura e livrete (…) documentos trinta e cinco e trinta e seis”;

è “(…) empresa aquela que por sua vez o exportou para a firma M….., BV (…) documento trinta e sete”;

è Quanto ao transporte de uma autobetoneira (…) factura nº115 diz respeito ao transporte de Beja para Leiria, conforme factura de compra da autobetoneira (…) documento trinta e oito”;

è “(…) a qual foi vendida à E….., Lda, conforme factura (…) documento trinta e nove”;

è “autobetoneira esta que foi exportada conforme documento quarenta”;

è Quanto ao transporte de um camião acidentado, titulado pela factura nº115 diz respeito ao transporte do mesmo de Viana do Castelo para Leiria, camião aquele vendida pela T….., Lda, conforme documento quarenta e um (…)”;

è Quanto à compra de duas bainhas para camiões de marca Volvo, titulados pela factura nº 115, as mesmas foram vendidas à E….., Lda, conforme factura que se junta como documento quarenta e dois”.

è A factura nº146 diz respeito à prestação de serviços feita na viatura de matrícula ….., adquirida à firma J….., SA compra esta titulada pelo documento trinta e três;

è “ (…) viatura esta (…) vendida à E….., Lda, que também a veio a exportar, conforme documentos quarenta e três e quarenta e quatro”.

Ponto 9) “Prova testemunhal (…) 1 – H….. (…) 2 – N….. (…) 3 – C….. (…) 4 – J….. (…) 5 – D….. (…) 6 – C….. (…) 7 – S….. (…) 8 – R….. (…) 9 – F….. (…) 10 – C….. (…) 11 – A….. (…)”

IX.3) APRECIAÇÃO DOS FACTOS EXPOSTOS PELO SUJEITO PASSIVO:

(…)

Ponto 3) Relativamente às alegações do sujeito passivo quanto às correcções propostas no projecto de relatório da inspecção tributária em sede de IRC e IVA no exercício de 2009, sobre o montante de 31.905,91 € (cheques depositados na sociedade G….. Lda como empréstimos de sócios - ponto III.1.4 do referido projecto de relatório), há a referir o seguinte:

è Conforme consta descrito no projecto de relatório e nos documentos que se juntaram ao referido projecto e que também se juntam ao presente relatório, o sujeito passivo não fez prova de que se tratava de entradas de meios monetários na sociedade, por empréstimos de sócios, ao que se considerou que tais valores resultavam de proveitos ou ganhos não declarados em termos fiscais.

è Já foi também explicado no referido projecto de relatório que não se recorre à avaliação indirecta, por não se verificar a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável, quer do IVA, quer do IRC.

A correcção proposta é assim uma correcção técnica de omissão de proveitos, ao contrário do que o sujeito passivo refere no direito de audição.

è Relativamente à alegação de que no projecto de relatório “nem se justificam e ou demonstram as compras”, apenas há a referir que foram consideradas as compras contabilizadas pelo sujeito passivo, uma vez que se considerou a determinação da matéria tributável por avaliação directa, ou seja, a correcção resulta de um critério objectivo, não se tendo recorrido a qualquer projecção ou estimativa.

Se em relação aos proveitos não se recorreu a qualquer método indirecto de apuramento do seu valor, não seria congruente recorrer a esse método para apurar compras.

As alegações apresentadas e os documentos juntos em direito de audição não contrariam as correcções propostas no projecto de relatório.

(…)

Ponto 4) Relativamente às alegações do sujeito passivo quanto às correcções propostas no projecto de relatório da inspecção tributária em sede de IRC e IVA no exercício de 2009, sobre o montante de 105.000,00 € (transferências bancárias a favor da sociedade G….. Lda e contabilizadas como adiantamentos do cliente H….. - ponto III.1.5 do referido projecto de relatório), há a referir o seguinte:

è Conforme consta descrito no projecto de relatório e nos documentos que se juntaram em anexo ao referido projecto e que também se anexam a este relatório, o sujeito passivo registou entradas de meios monetários na G….. Lda mas não fez prova de que se tratava de entradas de dinheiro na sociedade, com origem em adiantamentos por conta do cliente H…...

è Já foi também explicado no referido projecto de relatório que não se recorre à avaliação indirecta, por não se verificar a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável, quer do IVA, quer do IRC.

A correcção proposta é assim uma correcção técnica de omissão de proveitos, ao contrário do que o sujeito passivo refere no direito de audição.

è Relativamente à alegação de que no projecto de relatório “nem se justificam e ou demonstram as compras”, há a referir que foram consideradas as compras contabilizadas pelo sujeito passivo, uma vez que se considerou a determinação da matéria tributável por avaliação directa.

A correcção resulta de um critério objectivo, não se tendo recorrido a qualquer projecção ou estimativa. Logo, se em relação aos proveitos não se recorreu a qualquer método indirecto de apuramento do seu valor, não seria congruente recorrer a esse método para apurar compras.

As alegações apresentadas e os documentos juntos em direito de audição não contrariam as correcções propostas no projecto de relatório.

(…)

Ponto 5) Relativamente às alegações do sujeito passivo quanto às correcções propostas no projecto de relatório da inspecção tributária em sede de IRC e IVA no exercício de 2009, sobre o montante de 73.000,00 € (aquisições de bens registadas na contabilidade – exercício de 2009 – fornecedor I….. Lda - ponto III.2.1.1.a) do referido projecto de relatório), há a referir o seguinte:

è O sujeito passivo vem exibir as facturas de venda emitidas ao cliente E….., Lda, (que é uma sociedade dos mesmos sócios da G….. Lda, conforme já referido no projecto de relatório), nºs 29002 e 29005, de 27/02/2009 e 13/04/2009 respectivamente.

As facturas são relativas a “uma caixa GROV” e um “motor de giro”, que identifica como correspondente aos bens que constavam na factura 235-A do seu fornecedor I….. Unipessoal Lda.

è Na factura do fornecedor consta “1 caixa de velocidades de uma grua GRUFF e 1 motor de giro e acessórios” por 73.000,00 €, acrescido de IVA.

è O sujeito passivo exibiu também uma factura emitida pela E….. Lda para um cliente de Angola, datada de 30/10/2009 e onde consta “Caixa Velocidades ZF para grua GROV” e a factura do frete marítimo, datada de 30-03-2010.

è O sujeito passivo no direito de audição alega que ”comprou e pagou à I….., Lda os produtos constantes da referida factura”;

è No entanto, os documentos exibidos no direito de audição pelo sujeito passivo, bem como as alegações efectuadas, apenas pretendem justificar que os bens e/ou parte desses bens, que constam como compra ao fornecedor I….. Unipessoal Lda foram facturados pelo sujeito passivo à E….. Lda.

Por outro lado, apresenta uma factura dessa empresa E….. Lda relativa aos bens e/ou parte desses bens que tinha adquirido.

è Ora, as alegações do sujeito passivo e os documentos que juntou no direito de audição, não contrariam a correcção proposta no projecto de relatório da inspecção tributária, visto que:

*** o sujeito passivo não comprovou que os bens que constam descritos na factura do fornecedor I….. Unipessoal Lda, tenham sido fornecidos por esta mesma entidade,

*** nem que os valores que indicou como sendo para pagamento da referida factura, tenham sido pagos a este mesmo fornecedor.

è Conforme já descrito no projecto de relatório, os pagamentos que o sujeito passivo exibiu, não comprovam qualquer pagamento a esta mesma entidade, mas sim a outras entidades/ particular, sem a identificação de qualquer relação com a I….. Unipessoal Lda.

è Mantém-se assim a correcção proposta no projecto de relatório (ponto III.2.1.1.a):

(…)

Ponto 6) Relativamente às alegações do sujeito passivo quanto às correcções propostas no projecto de relatório da inspecção tributária em sede de IRC e IVA no exercício de 2008, sobre o montante de 15.075,00 € e 8.500,00 € (aquisições de bens registadas na contabilidade – exercício de 2008 – fornecedor P….. - ponto III.2.1.2.a) do referido projecto de relatório), há a referir o seguinte:

è O sujeito passivo alegou que os bens que constam descritos na venda a dinheiro nº1052 do fornecedor P….., a qual está datada de 29 -12- 2008, foram aplicados numa grua adquirida a um outro fornecedor – V….., Lda a 16 -06- 2008.

è Depois essa grua foi facturada à E….., Lda.

Junta essa factura, a qual está datada de 30/06/2008. Junta também um documento denominado “bill of lading” da E….. Lda para um cliente de Angola.

è Conforme se verifica:

*** a venda a dinheiro do fornecedor P….., está datada de 29-12-2008,

*** data posterior à da factura de venda da grua, emitida pelo sujeito passivo à E….. Lda (30-06-2008)

*** onde alega que foram aplicados os bens que constam na referida factura de compra (bomba hidráulica, radiador de água e radiador de óleo).

è O sujeito passivo alega que “comprou e pagou à P….., os produtos constantes das referidas vendas a dinheiro”.

è No entanto, os documentos exibidos no direito de audição pelo sujeito passivo, bem como as alegações efectuadas, apenas pretendem justificar que os bens, que constam como compra ao fornecedor P….. foram aplicados num outro bem, que depois foi facturado pelo sujeito passivo à E….. Lda.

è As alegações do sujeito passivo e os documentos que juntou no direito de audição, não contrariam a correcção proposta no projecto de relatório da inspecção tributária, visto que:

*** o sujeito passivo não comprovou que os bens que constam descritos na venda a dinheiro do fornecedor P….., tenham sido fornecidos por esta mesma entidade, como acima ficou demonstrado,

*** nem que os valores que indicou como sendo para pagamento da referida venda a dinheiro, tenham sido pagos a este mesmo fornecedor..

è Conforme já descrito no projecto de relatório, o cheque que o sujeito passivo exibiu como tendo sido efectuado para liquidação da venda a dinheiro do fornecedor P….., não comprova qualquer pagamento a esta mesma entidade.

A conta que consta creditada no verso do cheque exibido é coincidente com uma conta do sócio da G….. Lda.

è Mantém-se assim, a correcção proposta no projecto de relatório:

(…)

è O sujeito passivo alegou que os bens que constam descritos na venda a dinheiro nº1041 do fornecedor P….., a qual está datada de 27-9-2008, foram aplicados em viaturas adquiridas a um outro fornecedor – J…..Lda a 10-03-2008 e que depois essas viaturas foram exportadas pela E….., Lda.

Junta um documento denominado “bill of lading” da E….. Lda para um cliente de Angola, datado de 28/06/2008 e um documento aduaneiro de exportação dessa mesma sociedade para cliente de Angola, como sendo referentes à venda final daquelas viaturas

è Conforme se verifica a venda a dinheiro do fornecedor P….., está datada de 27-09-2008,

*** data posterior a um documento exibido no direito de audição, denominado“ bill of lading” da E….. Lda para um cliente de Angola, que está datado de 28/06/2008,

*** como sendo relativo a uma das viaturas que o sujeito passivo justifica que incorporou bens e/ou parte dos bens constantes na venda a dinheiro do citado fornecedor .

è Os documentos exibidos no direito de audição pelo sujeito passivo, bem como as alegações efectuadas, apenas pretendem justificar que os bens, que constam como compra ao fornecedor P….. foram aplicados noutros bens.

è As alegações do sujeito passivo e os documentos que juntou no direito de audição, não contrariam a correcção proposta no projecto de relatório da inspecção tributária, visto que:

*** o sujeito passivo não comprovou que os bens que constam descritos na venda a dinheiro do fornecedor P….., tenham sido fornecidos por esta mesma entidade, conforme ficou acima demonstrado,

*** nem que os valores que indicou como sendo para pagamento da referida venda a dinheiro, tenham sido pagos a este mesmo fornecedor.

è Quanto aos pagamentos, conforme já descrito no projecto de relatório, os cheques que o sujeito passivo exibiu como tendo sido efectuados para pagamento da venda a dinheiro do fornecedor P….., não comprovam qualquer pagamento a esta mesma entidade, mas sim a outras entidades, sem a identificação de qualquer relação com este fornecedor.

è Pelo que se mantém a correcção proposta no projecto de relatório:

(…)

Ponto 7) Relativamente às alegações do sujeito passivo quanto às correcções propostas no projecto de relatório da inspecção tributária em sede de IRC e IVA no exercício de 2008, sobre o montante de 14.540,00 € e 5.505,00 € (aquisições de bens registadas na contabilidade – exercício de 2008 – fornecedor R….. - ponto III.2.1.2.b) do referido projecto de relatório), há a referir o seguinte:

è O sujeito passivo alegou que os bens que constam descritos na venda a dinheiro nº1033 do fornecedor R….., a qual está datada de 15-09-2008, foram aplicados nos reboques, que depois vendeu à E….., Lda.

è Junta a factura da venda dos reboques, a qual está datada de 30/01/2008, data muito anterior.

è Juntou também um documento denominado“ bill of lading” da E….. Lda para um cliente de Angola, o qual está datado de 08/07/2008 e um documento aduaneiro da exportação da E….. Lda para cliente de Angola, datado de 06/10/2008, como sendo referentes à venda final daqueles bens.

è Conforme se verifica a venda a dinheiro do fornecedor R….., está datada de 15-09-2008, data posterior à da factura de venda dos reboques, emitida pelo sujeito passivo à E….. Lda (30-01-2008) e onde alega que foram aplicados os bens que constam no referido documento de compra ao fornecedor R…...

è O sujeito passivo alegou que dos bens que constam descritos na venda a dinheiro nº1049 do fornecedor R….. – (3 diferenciais), a qual está datada de 29-12-2008, vendeu 1 diferencial à E….., Lda.

èJunta a factura, a qual está datada de 27/02/2009.

è Os documentos exibidos no direito de audição pelo sujeito passivo, bem como as alegações efectuadas, apenas pretendem justificar que parte dos bens que constam como compra ao fornecedor R….. foram facturados pelo sujeito passivo à E….. Lda.

è Ora, as alegações do sujeito passivo e os documentos que juntou no direito de audição, não contrariam a correcção proposta no projeto de relatório da inspecção tributária, visto que:

*** o sujeito passivo não comprovou que os bens que constam descritos nas vendas a dinheiro do fornecedor R….., tenham sido fornecidos por esta mesma entidade, conforme ficou demonstrado,

*** nem que os valores que indicou como sendo para pagamento das referidas vendas a dinheiro, tenham sido pagos a este mesmo fornecedor.

è Conforme já descrito no projecto de relatório, os cheques que o sujeito passivo exibiu como tendo sido efectuados para pagamento das vendas a dinheiro do fornecedor R. ….., não comprovam qualquer pagamento a esta mesma entidade, mas sim nomeadamente a outra entidade/particular, sem a identificação de qualquer relação com este fornecedor.

è Pelo que se mantém a correcção proposta no projecto de relatório:

(…)

Ponto 8) Relativamente às alegações do sujeito passivo quanto às correcções propostas no projecto de relatório da inspecção tributária em sede de IRC e IVA no exercício de 2008, sobre o montante de 4.950,00 €, 5.700,00 €, 8.650,00 € e 5.815,00 € (aquisições de bens registadas na contabilidade – exercício de 2008 – fornecedor O….. Lda - ponto III.2.1.2.c) do referido projecto de relatório), há a referir o seguinte:

è O sujeito passivo alegou, sem mais justificações que os bens que constam descritos na factura nº77 do fornecedor O….. Lda , foram aplicados nas próprias instalações, como imobilizado.

è Quanto à prestação de serviços de transportes constantes na factura nº101 do fornecedor O….. Lda, que está datada de 21-10-2008, alega que se referem a viaturas adquiridas ao fornecedor F…...

è Junta as correspondentes notas de débito, datadas de 26/09/2008.

è Alega que depois vendeu à E….., Lda.

è Junta a correspondente factura de venda, a qual está datada de 29/09/2008.

è Juntou também uma factura da E….. Lda para um cliente da Holanda, a qual está datada de 27/09/2008, como sendo relativa à venda final daquelas viaturas.

è Como se verifica, a factura de venda das viaturas pelo sujeito passivo ao cliente E….. Lda e a venda das mesmas por esta sociedade ao cliente de Holanda, têm datas anteriores à data da prestação de serviços de transporte dessas mesmas viaturas pelo fornecedor O….. Lda.

è Em relação à prestação de serviços de transporte de um porta máquinas descrito na factura nº101 do fornecedor O….. Lda, que está datada de 21-10-2008, alega e junta documentos, referindo que é relativo ao transporte de um bem adquirido ao fornecedor D…...

è Essa aquisição consta na factura apresentada, mas a mesma está datada de 3/12/2008.

è Em relação à prestação de serviços de transporte de uma autobetoneira acidentada descrito na factura nº101 do fornecedor O….. Lda, que está datada de 21-10-2008, de Castelo Branco para Leiria, alega e junta documento, referindo que é relativo ao transporte do bem adquirido ao fornecedor J….. SA.

è Essa aquisição consta na factura apresentada, mas a mesma está datada de 10/03/2008.

è O sujeito passivo alegou que a prestação de serviços de transporte de Tabuaço para Leiria constante na factura nº115 do fornecedor O….. Lda, que está datada de 18-11-2008, é relativo a um camião adquirido ao fornecedor D….., Lda

è Essa aquisição consta na factura apresentada, mas a mesma está datada de 03/12/2008.

è Depois vendeu à E….., Lda. Junta a factura, a qual está datada de 09/12/2008 e alega que posteriormente esta empresa o facturou a cliente da Holanda.

è Relativamente à mesma factura nº115 do fornecedor O….. Lda, que está datada de 18-11-2008 , quanto ao transporte de uma autobetoneira de Beja para Leiria, refere que se trata do transporte do bem adquirido ao fornecedor J….. SA, conforme factura que junta.

è A mesma está datada de 10/03/2008.

è Alega que depois vendeu essa autobetoneira à E….., Lda. Junta a correspondente factura, a qual está datada de 20/02/2008.

è Refere que posteriormente esta empresa a exportou a cliente de Angola e juntou um documento denominado “bill of lading”, o qual está datado de 28/06/2008, como sendo referente à venda final daquele bem.

è Conforme se verifica, há incongruências entre as datas dos documentos apresentados, de realçar que a venda da autobetoneira pelo sujeito passivo à E….. Lda e a venda por esta sociedade ao cliente de Angola, têm datas muito anteriores à data do transporte desse bem para Leiria, conforme consta na factura do fornecedor O….. Lda.

è Relativamente à mesma factura nº115 do fornecedor O….. Lda, que está datada de 18-11-2008 , quanto ao transporte de um camião acidentado de Viana do Castelo para Leiria, refere que se trata do transporte do bem adquirido ao fornecedor T….., Lda, conforme factura que junta.

è Essa aquisição consta na factura apresentada, mas a mesma está datada de 28/07/2008.

è Relativamente à mesma factura nº115 do fornecedor O….. Lda, que está datada de 18-11-2008 , quanto à compra de duas bainhas, para camiões Volvo, refere que as vendeu à E….., Lda, conforme factura que junta, sem mais justificações.

è O sujeito passivo alegou que a prestação de serviços factura nº146 do fornecedor O….. Lda, que está datada de 22-12-2008, foi feita na viatura adquirida ao fornecedor J….. SA

è Essa aquisição consta na factura apresentada, mas a mesma está datada de 10/03/2008.

è Depois vendeu-a à E….., Lda, e esta exportou-a. Junta a factura a qual está datada de 10/11/2008 e o documento aduaneiro com o expedidor E….. e o cliente de Angola, datado de 09/12/2008, como sendo relativos à venda final do bem em causa.

è O sujeito passivo alega que “comprou e pagou à O….. Lda os produtos, mercadorias e serviços constantes das referidas facturas”.

è Ora, os documentos exibidos no direito de audição pelo sujeito passivo, bem como as alegações efectuadas, apenas pretendem justificar

*** as prestações de serviços de transportes / bens / prestação de serviços de reparação, que constam nas facturas do fornecedor O….. Lda,

*** versus a justificação da aquisição dos bens transportados, e/ou a afetação dos bens/serviços adquiridos,

*** versus a sua posterior facturação à E….. Lda,

*** e por sua vez, a facturação por esta última entidade.

è Deste conjunto de documentos que o sujeito passivo juntou no direito de audição, de realçar as incongruências relativas às diferentes datas entre as aquisições dos bens, as prestações de serviços de transporte e a facturação correspondente.

è Por outro lado, as alegações do sujeito passivo e os documentos que juntou no direito de audição, não contrariam a correcção proposta no projecto de relatório da inspecção tributária, visto que:

*** o sujeito passivo não comprovou que os bens/transportes/outras prestação de serviços que constam descritos nas facturas do fornecedor O….. Lda, tenham sido fornecidos por esta mesma entidade, conforme ficou demonstrado

*** nem que os valores que indicou como sendo para pagamento das referidas facturas, tenham sido pagos a este mesmo fornecedor.

è Conforme já descrito no projecto de relatório, os cheques que o sujeito passivo exibiu como tendo sido efectuados para pagamento das facturas do fornecedor O….. Lda, não comprovam qualquer pagamento a esta mesma entidade. Pelo contrário verifica -se que há cheques depositados / creditados em contas bancárias do sócio da G….. Lda e de um particular.

è Pelo exposto, mantém-se a correcção proposta no projecto de relatório:

(…)

Ponto 9) Em relação às testemunhas enumeradas no direito de audição, as mesmas não foram ouvidas porque:

è considera-se que as provas que se juntaram em anexo ao projecto relatório da inspecção tributária e ao presente relatório são suficientes para documentar as correcções propostas no projecto de relatório da inspecção tributária;

è considera-se tais diligências requeridas de provas testemunhais, como desnecessárias para o apuramento dos factos que interessam à decisão do procedimento de inspecção ;

è por outro lado, o artº 60º da LGT, bem como o artº60º do RCPIT não prevêem a prova testemunhal.

IX.4) CONCLUSÕES:

Pelo acima exposto, são de manter todas as correcções propostas no projecto de relatório da inspecção tributária.” – cf. fls. 1 a 23 do PAT, que se dão por integralmente reproduzidas;

D. Em 07.11.2012, foi emitida pela AT a demonstração de liquidação de IRC n.º ….., com o valor a pagar de € 130.581,07 – cf. fls. 41 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;

E. Em 18.04.2013, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação do IRC referida no ponto D. que antecede, a qual foi indeferida por despacho de 01.07.2013, do Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Leiria – cf. fls. 2 a 86 do processo de reclamação graciosa que integra o PAT, que se dão por integralmente reproduzidas;

F. Em 13.07.2013, a Impugnante apresentou recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida no ponto E. que antecede, o qual foi parcialmente indeferido por despacho de 26.02.2014 da Directora de Serviços do IRC – cf. fls. 90 a 138 do processo de recurso hierárquico que integra o PAT, que se dão por integralmente reproduzidas;

G. Em 02.04.2014, foi emitida pela AT a demonstração de liquidação de IRC nº….., com o valor a pagar de € 42.248,55 – cf. fls.38 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida;

H. Em 16.06.2014, a petição inicial deu entrada neste Tribunal – cf. informação que se extrai de fls. 1 dos autos.»


*

Consta da mesma sentença a título de «Factos não provados» que: «Não ficaram provados os restantes factos alegados nos articulados apresentados pelas Partes, sendo que destacamos os seguintes:
1. H….. solicitou a transferência para a Impugnante de créditos que detinha sobre as sociedades, que por si são detidas, M….. e C….. Ltd., sendo aquela realizada a título de adiantamento por conta do valor de aquisição de um imóvel que pretendia adquirir em Portugal – da prova testemunhal e documental produzida, o Tribunal considera esta factualidade como não provada.
Senão vejamos.
Não foi apresentada qualquer evidência documental da ligação de H….. às sociedades M….. e C….. Ltd., bem como da razão pela qual estas sociedades transferiram os valores em causa para a Impugnante.
Acresce referir que os documentos que H….. entregou ao Tribunal aquando da prestação do seu depoimento não são minimamente suficientes para comprovar esta factualidade, dado que se tratam de 2 folhas manuscritas em Português, sem qualquer referência à intenção de aquisição de um imóvel em Portugal. Por outro lado, não foi junto qualquer documento que demonstre o efectivo envio e recepção destas duas a legadas ordens de transferência, sendo que das mesmas não se extrai qualquer conclusão a este respeito.
E por outro lado ainda, não foi demonstrado que alguma vez H….. tenha estado envolvido em negociações, sérias e credíveis, tendo em vista a aquisição de um bem imóvel em Portugal.
Nesta conformidade, entende o Tribunal que estes 2 documentos entregues aquando da sua inquirição não são idóneos para comprovar que as transferências em causa se destinaram a permitir pagar um adiantamento relativo à aquisição de um bem imóvel em Portugal por H…...
Acresce que o depoimento de H….. foi pouco convincente e incoerente, não tendo, por exemplo, avançado detalhes concretos das negociações que alegou ter encetado para efeitos de aquisição do imóvel em Portugal, sendo que, tal como acima se referiu, não constam dos autos quaisquer documentos idóneos que comprovem as afirmações que produziu.

2. A Impugnante restituiu os valores recebidos das sociedades M….. e CC….. Ltd., uma vez que H….. não adquiriu qualquer imóvel em Portugal – da prova testemunhal e documental junta aos autos, o Tribunal considera que este facto não ficou provado;

3. A Impugnante comprou e pagou à I….. Lda. os produtos constantes da factura nº235 A, tendo a caixa principal GROV e o motor de giro sido posteriormente vendidos pelo preço de € 66.000,00 e de € 23.560,00, respectivamente, à sociedade E….. Lda. - da prova testemunhal e documental junta aos autos, o Tribunal considera que este facto não ficou provado.
A circunstância de J….. consultar o cadastro dos fornecedores no portal das finanças não pode, como é evidente, constituir fundamento para sustentar a efectividade da venda colocada em causa no âmbito da acção de inspecção realizada pela AT, uma vez que esse procedimento permitia apenas confirmar que a I….. Lda. se encontrava “activa” para efeitos fiscais. Nada mais.
Apesar de M….. ter referido que chegou a ver nas instalações da Impugnante os bens vendidos pela I….., Lda., a verdade é que, contudo, o Tribunal entende que o seu depoimento não é suficiente para confirmar a compra desses bens pela Impugnante, uma vez que dificilmente se concebe que, não estando de alguma forma ligado à actividade da Impugnante, possa confirmar que foram efectivamente adquiridos os bens constantes da factura nº235 A.
Acresce referir que a Impugnante não logrou refutar minimamente as conclusões retiradas pela AT quanto à falta de pagamento dos bens à I….., Lda., nem quanto à inexistência de meios humanos e materiais desta sociedade para efeitos de concretização do fornecimento em causa.
Através dos documentos 5 a 8 juntos com a petição inicial a Impugnante pretendeu demonstrar a subsequente venda dos bens, procurando, assim, comprovar a sua efectiva aquisição. Contudo, estes documentos não são suficientes para demonstrar a compra dos bens, tal como já referido no RIT, na parte relativa à apreciação das alegações tecidas em sede de audição prévia, e que de seguida se transcreve a parte relevante, dado que se subscreve a mesma na íntegra, uma vez que a Impugnante não logrou contrariar as conclusões então retiradas:

è No entanto, os documentos exibidos no direito de audição pelo sujeito passivo, bem como as alegações efectuadas, apenas pretendem justificar que os bens e/ou parte desses bens, que constam como compra ao fornecedor I….. Unipessoal Lda foram facturados pelo sujeito passivo à E….. Lda.

Por outro lado, apresenta uma factura dessa empresa E….. Lda relativa aos bens e/ou parte desses bens que tinha adquirido.

èOra, as alegações do sujeito passivo e os documentos que juntou no direito de audição, não contrariam a correcção proposta no projecto de relatório da inspecção tributária, visto que:

*** o sujeito passivo não comprovou que os bens que constam descritos na factura do fornecedor I….. Unipessoal Lda, tenham sido fornecidos por esta mesma entidade,

*** nem que os valores que indicou como sendo para pagamento da referida fatura, tenham sido pagos a este mesmo fornecedor.

è Conforme já descrito no projecto de relatório, os pagamentos que o sujeito passivo exibiu, não comprovam qualquer pagamento a esta mesma entidade, mas sim a outras entidades/ particular, sem a identificação de qualquer relação com a I….. Unipessoal Lda.” (cf. ponto C. dos factos provados).

4. A Impugnante comprou e pagou à P….. os bens titulados através das vendas a dinheiro n.º1041 e n.º1052, sendo que os bens constantes da venda a dinheiro n.º 1052 (bomba hidráulica, radiador de água e radiador de óleo) foram aplicados na grua adquirida à V….., Lda; os bens constantes da venda a dinheiro n.º 1041 foram aplicados nas viaturas adquiridas à J…..S.A., sendo que metade do valor da referida venda a dinheiro foi facturada à E….. Lda. e a outra metade foi suportada pela Impugnante - da prova testemunhal e documental junta aos autos, o Tribunal considera que este facto não ficou provado.
A circunstância de J….. consultar o cadastro dos fornecedores no portal das finanças não pode, como é evidente, constituir fundamento para sustentar a efectividade das transacções comerciais colocadas em causa no âmbito da acção de inspecção realizada pela AT, uma vez que esse procedimento permitia unicamente confirmar que a P….. se encontrava “activa” para efeitos fiscais. Nada mais.
Do depoimento de J….. não se pode retirar que as transacções tituladas através das vendas a dinheiro n.º 1041 e n.º 1052 são efectivas, dado que apenas realizou referências vagas e genéricas à visualização de F….. nas instalações da Impugnante e que, nessa data, este terá vendido algumas peças de automóvel a B….. (sócio da Impugnante). Contudo, não logrou identificar com rigor quais os itens que supostamente teve oportunidade de ver ser vendidos por F….. aquando da sua presença nas instalações da Impugnante, e, por outro lado, nada demonstrou saber quanto aos meios de pagamento utilizados pela Impugnante para efectuar a aquisição dos bens que constam das acima referidas vendas a dinheiro. Al iás, nem sabia esta testemunha se F….. se encontrava nas instalações da Impugnante na qualidade de representante da P…...
Acresce referir que a Impugnante não logrou refutar minimamente as conclusões retiradas pela AT quanto à falta de pagamento dos bens à P….., nem quanto à inexistência de meios humanos e materiais desta sociedade para efeitos de concretização do fornecimento em causa.
Através dos documentos 10 a 12-A juntos com a petição inicial a Impugnante pretendeu demonstrar a subsequente venda dos bens, procurando, assim, comprovar a sua efectiva aquisição. Contudo, estes documentos não são suficientes para demonstrar a compra dos bens, tal como já referido no RIT, na parte relativa à apreciação das alegações tecidas em sede de audição prévia, e que de seguida se transcreve a parte relevante, dado que se subscreve a mesma na íntegra, uma vez que a Impugnante não logrou contrariar as conclusões então retiradas:

è No entanto, os documentos exibidos no direito de audição pelo sujeito passivo, bem como as alegações efectuadas, apenas pretendem justificar que os bens, que constam como compra ao fornecedor P….. foram aplicados num outro bem, que depois foi facturado pelo sujeito passivo à E….. Lda.

è As alegações do sujeito passivo e os documentos que juntou no direito de audição, não contrariam a correcção proposta no projecto de relatório da inspecção tributária, visto que:

*** o sujeito passivo não comprovou que os bens que constam descritos na venda a dinheiro do fornecedor P….., tenham sido fornecidos por esta mesma entidade, como acima ficou demonstrado,

*** nem que os valores que indicou como sendo para pagamento da referida venda a dinheiro, tenham sido pagos a este mesmo fornecedor..

è Conforme já descrito no projecto de relatório, o cheque que o sujeito passivo exibiu como tendo sido efectuado para liquidação da venda a dinheiro do fornecedor P….., não comprova qualquer pagamento a esta mesma entidade.

A conta que consta creditada no verso do cheque exibido é coincidente com uma conta do sócio da G….. Lda.” (cf. ponto C. dos factos provados).

5. A Impugnante comprou e pagou à R….. os bens constantes da venda a dinheiro n.º1033 e n.º1049, sendo que os bens constantes da venda a dinheiro n.º1033 (pneus, jantes e polis) foram aplicados nos reboques com as matrículas ….., …..e ….. e um dos diferenciais constante da venda a dinheiro nº1049 foi vendido à E….., Lda. - da prova testemunhal e documental junta aos autos, o Tribunal considera que este facto não ficou provado.
A circunstância de J….. consultar o cadastro dos fornecedores no porta l das finanças não pode, como é evidente, constituir fundamento para sustentar a efectividade das transacções comerciais colocadas em causa no âmbito da acção de inspecção realizada pela AT, uma vez que esse procedimento permitia unicamente confirmar que a R….. se encontrava “activa” para efeitos fiscais. Nada mais.
Do depoimento de M….. não se pode retirar que as transacções tituladas através das vendas a dinheiro n.º1033 e n.º1049 são reais, dado que não se vislumbra de que forma é que esta testemunha, não sendo trabalhador da Impugnante, pode confirmar a efectiva utilização dos bens em referência, nem porque razão é que estaria na posse dessa informação de natureza operacional.
Acresce referir que a Impugnante não logrou refutar minimamente as conclusões retiradas pela AT quanto à falta de pagamento dos bens à R….., nem quanto à inexistência de meios humanos e materiais desta sociedade para efeitos de concretização das vendas em causa.
Também nada disse a respeito a respeito da circunstância de os dados identificativos que constam das vendas a dinheiro em causa serem idênticos aos inclusos nas vendas a dinheiro emitidas pela PP…...
Através dos documentos 14 a 20 juntos com a petição inicial a Impugnante pretendeu demonstrar a subsequente venda dos bens, procurando, assim, comprovar a sua efectiva aquisição. Contudo, estes documentos não são suficientes para demonstrar a compra dos bens, tal como já referido no RIT, na parte relativa à apreciação das alegações tecidas em sede de audição prévia, e que de seguida se transcreve a parte relevante, dado que se subscreve a mesma na íntegra, uma vez que a Impugnante não logrou contrariar as conclusões então retiradas:

“*** o sujeito passivo não comprovou que os bens que constam descritos nas vendas a dinheiro do fornecedor R….., tenham sido fornecidos por esta mesma entidade, conforme ficou demonstrado,

***nem que os valores que indicou como sendo para pagamento das referidas vendas a dinheiro, tenham sido pagos a este mesmo fornecedor.

è Conforme já descrito no projecto de relatório, os cheques que o sujeito passivo exibiu como tendo sido efectuados para pagamento das vendas a dinheiro do fornecedor R….., não comprovam qualquer pagamento a esta mesma entidade, mas sim nomeadamente a outra entidade / particular, sem a identificação de qualquer relação com este fornecedor.” (cf. ponto C. dos factos assentes);

6. Relativamente ao suporte de reclame e à escada exterior em ferro, titulados pela factura nº77 emitida pela O….. Lda., trata-se de bens que estão a ser utilizados nas instalações da Impugnante como imobilizado - da prova testemunhal e documental junta aos autos, o Tribunal considera que este facto não ficou provado;
Apesar de A….. ter feito referido que o suporte de reclame e a escada exterior em ferro se encontram nas instalações da Impugnante, a verdade é que nenhuma outra testemunha confirmou esta factualidade.
Por outro lado, também não ficou demonstrado que a Impugnante tenha efectivamente pago à O….. Lda. a aquisição destes bens.

7. A O….. Lda. prestou serviços de transporte à Impugnante relativamente aos seguintes bens:
- sete viaturas adquiridas à F….., Lda., do Carregado para Lisboa;
- porta-máquinas (reboque), do Tabuaço para Leiria;
- autobetoneira acidentada, de Castelo Branco para Leiria;
- camião adquirido à sociedade D….., Lda., o qual foi depois vendido à E….., Lda.;
- autobetoneira, de Beja para Leiria, a qual foi depois vendida à E….., Lda.;
- camião acidentado, de Viana do Castelo para Leiria, o qual foi vendido pela sociedade T….., Lda. - da prova testemunhal e documental produzida nos presentes autos, entende o Tribunal que este facto não ficou provado.
Apesar de A….. ter afirmado que teve conhecimento do transporte dos camiões da F….., no Carregado, para Leiria, a verdade é que não constam dos autos documentos com força suficiente para demonstrar, por um lado, que esse serviço de transporte foi prestado pela O….. Lda., e, por outro, que esse serviço foi efectivamente prestado. Com efeito, esta testemunha limitou-se a afirmar que teve conhecimento deste transporte, sem, contudo, confirmar que presenciou a partida ou a chegada do mesmo. Tendo em conta que a O….. Lda. não detinha viaturas automóveis ou instalações, nenhuma explicação plausível foi avançada (e comprovada) no sentido de justificar a efectiva realização deste transporte.
Acresce que a Impugnante também não provou que pagou o transporte em causa à O….. Lda.
Quanto aos restantes transportes, a Impugnante nada conseguiu provar através da prova testemunhal e documental produzida, dado que não logrou demonstrar a efectiva prestação dos serviços por parte da O….. Lda.

8. A O….. Lda. vendeu à Impugnante duas bainhas para camiões da marca Volvo, titulada pela factura n.º115, que foram posteriormente vendidas à E….., Lda. - da prova testemunhal e documental produzida nos presentes autos, entende o Tribunal que este facto não ficou provado;

9. A O….. Lda. prestou serviços na viatura com a matrícula ….., adquirida à sociedade J….., S.A., a qual foi vendida à E….. Lda. – da prova testemunhal e documental produzida nos presentes autos, entende o Tribunal que este facto não ficou provado.».

E, em sede de «Motivação da decisão da matéria de facto» consignou-se na decisão recorrida sob a epígrafe «Prova documental» que: «Os meios de prova documental que serviram para a formação da convicção do Tribunal estão referidos no “probatório” com remissão para as folhas do processo onde se encontram» e sob o título «Prova testemunhal» que: «Foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas Partes, sendo de destacar o seguinte:
- C….., D….. e M…..: depuseram de forma clara e isenta, tendo esclarecido que B….. lhes emprestou alguns valores em 2007/2008, tendo, posteriormente, procedido à respectiva restituição através de cheque;
- H…..: o depoimento foi pouco convincente e incoerente, não tendo relevado para prova da factualidade a que foi inquirido, designadamente, a relativa aos valores transferidos pelas sociedades M….. e C….. Ltd. para a Impugnante;
- J….., técnico oficial de contas da Impugnante, depôs de forma consistente, mas o seu depoimento não relevou para prova de qualquer facto.
Quanto aos empréstimos efectuados à Impugnante pelo sócio B….., não conhecia, com o necessário rigor, qual a origem dos meios financeiros utilizados, o que seria indispensável para comprovar a tese de que o valor de € 31.905,91 respeitava a montantes cedidos a pessoas que conhecia das suas relações pessoais e profissionais e cujos cheques eram depois recebidos e depositados em conta bancária detida pela Impugnante.
Relativamente às transferências das sociedades M….. e C….. Ltd., o seu depoimento não se encontra corroborado por qualquer prova documental credível, e não tinha conhecimento directo e concreto da sua finalidade, tendo-se limitado a referir, de forma vaga, que se tratavam de valores que seriam utilizados na aquisição de um bem imóvel em Portugal por H…... Contudo, não mencionou quaisquer pormenores concretos desse negócio que revelassem um conhecimento directo e rigoroso desta factualidade.
Quanto às restantes correcções, confirmou unicamente que consultava a base de dados da AT para confirmar se os fornecedores da Impugnante estavam “activos” para efeitos fiscais.
- J…..: depôs de forma clara, tendo, fundamentalmente, sido inquirido quanto à actividade da P…..;
- M…..: o seu depoimento foi centrado na actividade da I….., Lda. e da R….., tendo, essencialmente, referido que chegou a ver nas instalações da Impugnante os bens vendidos por aquelas sociedades. O conhecimento dos factos advém de informação que lhe foi transmitida por B….. e da sua presença das instalações da Impugnante;
- A…..: o seu depoimento foi, na essência, referente à actividade da O….. Lda., tendo afirmado a realização do transporte dos camiões da F….., no Carregado, para Leiria.
Os depoimentos de N….., C….. e de M….. não relevaram para prova da factualidade relevante para a decisão da causa.»

*

II.2. De Direito


Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente, na parte relativa ao empréstimo do sócio B….. realizado com cheques emitidos por C….., D….. e M….., a impugnação judicial apresentada por G….., Lda., determinando, em consequência, a anulação parcial da liquidação de IRC e de juros compensatórios relativa ao ano de 2009.

Mais fixou o valor da acção em € 109.946,45 (cf. alínea a) do nº 1 do artigo 97.º-A do CPPT).

Questão prévia: Do valor da acção

Na conclusão de recurso A) a recorrente vem alegar que à acção de impugnação foi fixado o valor de € 109.946,45, porém as liquidações impugnadas ascendem ao somatório de € 71.743,00, pelo que este deveria ter sido o valor da acção, em vez de € 109.946,45.


Vejamos.


O valor fixado na sentença recorrida foi o valor indicado pela impugnante na petição inicial, onde no artigo 4º da mesma, escreveu: «Logo o valor do processo ascende a € 109,946,46 (42.284,55 + 67.697,90).»


O art.º 306.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, estipula que compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. Ora a indicação da impugnante sobre o valor da causa foi precisamente aquele que agora alega não estar correcto.


Importa apreciar.


Na sentença recorrida foi fixado o valor da acção em € 109.946,45, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 97.º-A do CPPT.

Vem a recorrente alegar que as liquidações impugnadas ascendem ao somatório de € 71.743,00, pelo que deveria ter sido este o valor da acção.

Assiste razão à recorrente.

O valor da causa deverá ser fixado de acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 97.º-A do CPPT, isto é, quando seja impugnada a liquidação, o valor deverá ser o da importância cuja anulação se pretende.


No presente caso, a impugnante veio impugnar as liquidações nº ….., no valor de € 42.248,55 e nº ….., no montante de € 29.494,45, referentes a IRC e juros compensatórios, dos anos de 2008 e 2009.


Assim, a soma dos valores das liquidações supra referidas, perfazem o valor de € 71.743,00, pelo que deveria ter sido este o valor da acção fixado.


Em conclusão, o valor da acção é de € 71.743,00 [alínea a) do nº 1 do artigo 97.º-A do CPPT], o que se fixará no dispositivo.



*

- Do erro de julgamento da matéria de facto, nomeadamente, por errónea apreciação da prova efectuada e, consequentemente, errónea valoração dos factos.
Invoca a recorrente [conclusões de recurso B) a G)] que discorda da sentença recorrida, na parte em que considerou que não foi feita prova relativamente à correcção por alegada omissão de proveitos no ano de 2008 no valor de € 105.000,00. Designadamente, discorda da valoração que foi dada pela douta sentença recorrida dos seguintes factos:
- H….. solicitou a transferência para a Impugnante de créditos que detinha sobre as sociedades M…..e C….. Ltd., sendo aquela transferência a título de adiantamento por conta do valor de aquisição de um imóvel que pretendia adquirir em Portugal; e
- A Impugnante / Recorrente restituiu os valores recebidos das sociedades M….. e C….. Ltd., uma vez que H….. não adquiriu qualquer imóvel em Portugal.

Entende a Recorrente que, da prova produzida, resultam efectivamente provados os factos supra tendo a douta sentença recorrida incorrido em errónea apreciação e valoração dos documentos juntos aos autos, em conjugação com os depoimentos de H….., corroborado pela testemunha J….. e com as regras da experiência comum. Com efeito, o Sr. H….. esclareceu que em 2008, para efeitos de compra de um imóvel intermediado pela impugnante, mandou transferir para esta créditos seus que detinha em empresas: "M….." e "C….. LTD", sendo as transferências efetuadas a título de adiantamento não serviram para pagar o preço porque a aquisição não veio a concretizar-se, tendo depois este valor lhe sido devolvido pela Impugnante/Recorrente; mais, a própria testemunha mostrou e entregou ao Tribunal "a quo" manuscritos assinados por si, comprovativos das ordens de transferências dadas a favor da Impugnante/Recorrente (depoimento da 2ª sessão de inquirição de testemunhas realizada a 19 de maio de 2016, aos minutos 00:02:10 e seguintes; minutos 00:03:06; minutos 00:03:40; minutos 00:04:35 e seguintes. Os factos supra foram corroborados pelo depoimento do contabilista certificada da Impugnante/Recorrente, o Sr. J….., conforme se constata passagens extraídas da 1a sessão de inquirição de testemunhas realizada a 17 de março de 2016, aos minutos 00:52:00; minutos 00:54:00; minutos 00:56:21, e ainda minuto 00:44:45 quanto à actividade imobiliária desenvolvida pela Recorrente. Quanto à restituição dos valores, é a própria AT que no relatório de inspecção confirma que houve restituição de valores ao Sr. H….., conforme resulta de folhas 7 (últimos dois parágrafos), 8, 9 e 10 e ainda do anexo 3 ao referido relatório de inspecção, onde consta declaração da autoria do Sr. H….. confirmando a realização do estorno dos adiantamentos feitos à Recorrente.


Vem, assim, a recorrente invocar erro de julgamento da matéria de facto da sentença recorrida, alegando que se verificou uma errada valoração da prova produzida e considerada assente.


Vejamos.


«Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).


Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).


O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).



Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).»(1)





No caso em apreço, a recorrente cumpriu com o ónus que lhe é imposto pelo art. 640º do CPC.


Entende a recorrente que, da prova produzida, resultam efectivamente provados os factos constantes dos nºs 1 e 2 dos factos não provados.


Mas não tem razão.


Ouvidos os depoimentos de H….. e J….. temos de concluir que em nada favorecem a posição da recorrente.


A testemunha H….. no seu depoimento não foi convincente, mostrou dificuldade em se situar no tempo, nunca referiu os nomes das sociedades que transferiram os valores, não indicou com precisão os valores transferidos, nem tão pouco soube referir quaisquer detalhes concretos do negócio.


Quanto ao depoimento de J….., foi um depoimento consistente mas sem qualquer relevo para os factos trazidos em sede de recurso por ter sido vago, uma vez que não tinha conhecimento directo e concreto da finalidade das referidas transferências e não mencionou quaisquer pormenores concretos desse negócio.

Importa, ainda referir que «no que concretamente diz respeito à produção de prova testemunhal, refira-se que se a decisão do julgador estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/4/2013, proc.6280/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/5/2013, proc.6418/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).»(2)

Quanto à valoração dos documentos que a testemunha H….. apresentou ao Tribunal aquando da sua inquirição, tratam-se de meros escritos particulares, em duas folhas manuscritas pelo próprio, sem qualquer idoneidade para comprovar que as transferências em causa se destinaram a permitir pagar um adiantamento relativo à aquisição de um bem imóvel.

Do mesmo modo, e quanto à restituição de valores, não corresponde à verdade que a própria AT confirme que houve restituição de valores ao Sr. H….., uma vez que conforme consta no relatório de inspecção, depois de analisados os documentos de suporte e solicitados esclarecimentos sobre essas saídas de meios monetários, verificou-se que dos documentos exibidos não se comprova que o beneficiário tenha sido H….., nem se comprovou a que título a G….. fez os pagamentos em causa.

Deste modo, nada tendo provado a recorrente, concorda este Tribunal com o conteúdo dos números 1 e 2 dos “Factos Não Provados”, tal como com a “Motivação da decisão da matéria de facto” produzida pelo Tribunal “a quo”, assim nada havendo a alterar ao probatório, nesta sede.

Concluindo, não vislumbra o Tribunal ad quem que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento da matéria de facto, assim sendo forçoso julgar improcedente este alicerce do recurso.

Na conclusão de recurso N), a recorrente vem invocar que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, na parte em que mantém as correcções da AT relativamente ao montante de € 105.000,00, no exercício de 2008, indevidamente considerado proveitos.


Julgamos estar, assim, invocado o erro de julgamento de direito.


No entanto, tal como podemos constatar nas conclusões de recurso supra transcritas, o recorrente limita-se a invocar a errónea apreciação da prova e errónea valoração dos factos.


Ora, não procedendo a invocação do erro de julgamento da matéria de facto e não se encontrando minimamente fundamentado em que se baseia o erro de julgamento de direito, terá de se concluir como na sentença recorrida, que acolheu o concluído no RIT, «que houve entradas de meios monetários na sociedade G….. Lda, mas não se comprova que foram efectuadas pela entidade H….. Lda, a qual existe na contabilidade quer como conta corrente no mercado nacional, quer em países terceiros.

Deste modo, verifica-se que estas entradas de meios monetários, foram efectuadas mas não estão justificadas, não havendo a respectiva contrapartida de quaisquer valores facturados às entidades M….. e C….. Ltd, pelo que se considera que houve uma omissão de proveitos ou ganhos no exercício de 2008, infracção ao disposto no art.20º do CIRC.»

Termos em que improcede o presente recurso.



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III – DECISÃO


Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, exceptuando o valor da acção que se fixa em €71.743,00 [alínea a) do nº 1 do artigo 97.º-A do CPPT].

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

Notifique, também, o DIAP – Leiria, Inquérito, Proc. 20/2012.2IDLRA.


Lisboa, 21 de Maio de 2020


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[Lurdes Toscano]

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[Maria Cardoso]

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[Ana Pinhol]


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(1)Acórdão do TCAS de 10/07/2015, Proc. 08473/15, disponível em www.dgsi.pt
(2) Acórdão do TCAS de 25/06/2019, Proc. 2459/14.0BESNT, disponível em www.dgsi.pt