Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00077/04 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/28/2004 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRIVILÉGIO DE EXCUSSO PRÉVIA REVERSÃO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I)- O responsável subsidiário pela dívida exequenda goza do benefício da excussão prévia dos bens do devedor principal e no domínio do artigo 239º nº 2 do CPT, a reversão contra o gerente da sociedade executada, responsável subsidiário, só é possível após a liquidação dos bens que fossem encontrados à sociedade e/ou quando ainda existam bens da sociedade, penhorados, de valor predeterminado insuficiente para pagamento da quantia exequenda e do acrescido. II)- Significa que nos termos do mencionado normativo não pode decretar-se a reversão enquanto não estiver excutido todo património do devedor originário, salvo se os bens penhorados tiverem um valor predeterminado em dinheiro. III)- A ilegalidade da reversão não é causa de extinção da execução por estar fora do catálogo estabelecido no art.2600 n° l do CPT e, agora, no artº 176° n° l do CPPT, impondo apenas a necessidade de posterior prolação de novo despacho com observância dos requisitos legais. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO 1.1.- A FªPª, com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Santarém que julgou procedente a oposição deduzida por MARCELINO ... à execução fiscal contra este instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IRC, IVA, Juros Compensatórios e Coimas Fiscais, devidos pela sociedade Espada, Ldª, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Corre termos no Serviço de Finanças de Ourem, o processo de execução fiscal supra referido e apensos, constituído por dividas de IRC do exercício de 1995, IVA referente ao ano de 1995, Coimas Fiscais, bem como de juros de mora e custas, em nome da sociedade E..., Lda, com sede em R... - Ourem; B)- Porque não pagou voluntariamente quando para o efeito notificada, foi emitido mandado de penhora, dos eventuais bens em nome da executada, julgados suficientes para solver a dívida em causa, mandado esse que não foi cumprido, por não se encontrar na sede, ou em qualquer outro local, bens em nome desta, susceptíveis de serem penhorados (vide fls. 20 dos autos); C) Perante esta situação de inexistência de bens por parte da devedora originária, e ainda porque se encontravam preenchidos os demais pressupostos legais, para se proceder a um eventual despacho de reversão das dívidas em causa, contra os seus responsáveis subsidiários, procedeu o OEF, e a nosso ver bem, à notificação/citação dos mesmos, nos termos e para os efeitos do artigo 23° n° 4 da LGT (cfr. fls. 21 a 24 dos autos); D) Desta diligência, e no entender daquele dirigente, não foi trazido nada de novo ao respectivo processo, já que enquanto dois dos eventuais responsáveis subsidiários (onde se inclui o ora Recorrido), se remeteram ao silêncio, apenas um terceiro, o Sr. Manuel ..., respondeu na forma vertida a fls. 25 dos autos, porém, não informa de uma forma clara aquele dirigente, se existem bens em nome da executada susceptíveis de serem penhorados ou não, e muito menos o local, onde esses eventuais bens possam estar, comportamentos estes a todos os títulos lamentáveis, e violadores, senão do principio do direito de audição nos termos do artigo 60° da LGT, porque facultativo, pelo menos do principio de colaboração ínsito no artigo 59° do mesmo diploma legal, entre outros; E) Perante todos estes factos, e tendo por base legal o artigo 13° complementado com o artigo 239° n° 2 al. a) ambos do CPT e o artigo 7°-A do RJIFNA, foi em 23/10/01 (e não em 26/07/01 tal como consta do item 3 da douta Sentença), proferido despacho de reversão contra os responsáveis subsidiários da executada, constantes de fls. 21 dos autos, já que no entender do OEF, estavam preenchidos todos os pressupostos, legalmente exigidos, no que ao instituto de reversão concerne, despacho este que foi notificado aos mesmos em 28/11/01, tudo conforme se pode colher clefls.27 e ss. dos autos; F) Na sequência de tal notificação, veio o ora Recorrido/Oponente, apresentar em 26/12/01, no Serviço de Finanças competente, a PI que deu origem aos presentes autos de Oposição, alegando entre outro fundamentos, que não foi excutido previamente todo o património da executada, benefício este a que tinha direito, antes de ser proferido o respectivo despacho de reversão, atento o disposto do artigo 239° n° 2 do CPT de uma forma implícita, e artigo 23° n° 2 da LGT de uma forma expressa, pelo que o referido despacho, porque viola a previsão destes preceitos legais, é ilegal, e como tal, deve ser considerado parte ilegítima no processo de execução fiscal supra identificado, fundamento este previsto no artigo 204° n° l al. b) do CPPT; G) Porém, a verdade, tal como já supra referimos, é que, não obstante muito antes ter sido notificado para o efeito, foi só com a apresentação da PI, que o ora Recorrido/Oponente, apresentou uma relação de bens e direitos, que alegava pertencerem à executada (mas ainda não confirmado pelos Serviços da AF), bens esses, que atentos os valores que por este lhes foi atribuído, se apresentavam sobreavaliados ou inflacionados, tal como mais tarde se pode vir a confirmar, atentos aos valores constantes dos respectivos autos de penhora de fls. 42 e ss. dos autos, tendo o OEF tomado a posição constante de fls. 31 verso, mantendo assim o acto de reversão, por entender, que mesmo tendo em conta os valores inflacionados constantes da PI (mais tarde corrigidos em sede de auto de penhora), os mesmos, ainda assim, ficavam muito aquém do montante da dívida exequenda, pelo que os pressupostos legais exigidos pelo instituto da reversão se mantinham, só que agora passava a ficar enquadrado na previsão da al. b) do n° 2 do artigo 239° do CPT; H) Não obstante todo o exposto, o M° Juiz "a quo", perfilhando na íntegra o que foi alegado pelo ora Recorrido/Oponente, através da douta Sentença datada de 07/05/03, julgou procedente por provada a presente Oposição, e, como consequência de tal decisão, absolveu o mesmo da instância executiva, extinguindo-a quanto a si, tudo como se pode colher do ponto m da citada Sentença a fls. 63 dos autos; I) Ora, salvo o devido respeito, jamais podemos concordar com a mesma, já que, estamos em crer, que o Sr. Juiz ao decidir como decidiu, violou a previsão de vários preceitos legais, nomeadamente do artigo 260° n° l do CPT, já que a eventual ilegalidade do despacho de reversão posto ora crise, porque não consta do rol de causas subsumidas naquele normativo legal, não pode ser causa ou motivo, para a extinção da execução quanto ao ora Recorrido, aliás, tal como é também defendido pelo TCA, no seu recentíssimo Ac. de 20/05/03, proc. n° 328/03; J) Bem como a previsão do artigo 13° n° l do CPT, que é complementado pelos artigos 239° n° 2 do mesmo diploma legal, e 7°-A do RJIFNA no que à reversão concerne, uma vez que o M° Juiz do Tribunal recorrido, ao julgar como julgou, entendeu que os pressupostos legalmente exigidos, para se poder lançar mão do instituto da reversão, não estavam todos eles preenchidos, nomeadamente a excussão prévia do património; L) E tudo isto resultou, em nosso entendimento, devido à errada interpretação que aquele Magistrado fez do artigo 23° da LGT, maxime do seu n° 3, que pura e simplesmente não aplicou, daí ter considerado aquele despacho de reversão ilegal, quando é nossa convicção (contrariando frontalmente o que foi defendido na douta Sentença), que é graças a este mesmo n°3, que é permitido à AF lançar mão do instituto da reversão, mesmo antes de estar excutido todo o património da executada, desde que estejam preenchidos, entre outros, pressupostos como o do valor dos bens penhorados, ser muito inferior ao montante da dívida em causa, e ainda, que o OEF, cumpra o que dispõe precisamente o referido n° 3 nestas situações, condições que, estamos em crer, foram cumpridas escrupulosamente nos presentes autos (vide fls.31 verso), pelo que o referido despacho, quanto a nós (aliás na esteira do que é defendido pelo OEF), é perfeitamente legal; M) É que, quanto a nós, esta alteração legislativa, patenteada no supra citado n° 3 do artigo 23° da LGT, que é "novel" na nossa ordem jurídica, não pode ter outro tipo de interpretação, sob pena, de não ter qualquer aplicação prática, o que contraria frontalmente o espírito do legislador, quando fez aprovar e publicar a citada Lei Geral Tributária; N) Aliás este nosso entendimento, é também defendido por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, autores da Lei Geral Tributária Comentada e Anotada, da Vislis Editores, conforme se pode colher do ponto 4 dos comentários ao artigo que nos vem ocupando, pag.107, e ainda por alguma Jurisprudência dos nossos Superiores Tribunais, mormente desse Venerando Tribunal (vide a título de exemplo, o Ac. de 27/01/99, proferido no rec. 21.382); O) Por outro lado, e ainda na sequência da errada interpretação, na nossa óptica, por parte do M° Juiz "a quo" do já referido n° 3 do artigo 23° da LGT, estamos também em crer, que foi também violada a previsão do artigo 204° n° l al. b) do CPPT, quando aquele Magistrado decidiu, pela ilegitimidade do ora Recorrido/Oponente; P) Em suma, toda esta situação foi motivada, em nosso entender, mas sempre com respeito pôr diverso entendimento mais e melhor esclarecido, por uma deficiente interpretação do artigo 23° n° 3 da LGT, pôr parte do M° Juiz do Tribunal recorrido, o que além de provocar a violação da previsão deste mesmo artigo, violou ainda o estatuído nos preceitos legais supra citados, daí entendermos, que estamos perante matéria exclusivamente de direito, logo subsumida no artigo 280° n° l "in fine" do CPPT, resultando o presente recurso Jurisdicional para esse Venerando Tribunal. Destarte, nestes termos, entende que, deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente, deve ser revogada a douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo", substituindo-a por outra, que julgue totalmente improcedente, a Oposição à margem identificada. Pois só assim, como sempre, farão Vossas Excelências, serena e objectiva JUSTIÇA. Não houve contra – alegações. O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 1.2.- A questão sob recurso, depois de delimitado o respectivo objecto face às conclusões do Recorrente, é apenas a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando considerou a não excussão do património do originário devedor fundamento de oposição à respectiva execução fiscal configurante da ilegitimidade do oponente. * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1.- Com base na documentação junta aos autos, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos, que ora se reproduzem ipsis verbis: 1.- Pelo 0/SPL de Ourem corre termos o processo de execução fiscal, inicialmente identificado e respectivos apensos, contra a sociedade E..., Lda., com sede em R... - Ourem, para cobrança de dívidas de IRC, IVA, juros compensatórios/JC e Coimas Fiscais, no montante total de 30.636,71 (6.142.108SOO). 2.- No/s processo/s executivo/s em apreço, foram efectuadas penhoras de direitos e vários bens móveis - cfr. fls. 42 a 45, propriedade da sociedade identificada em l., os quais não foram vendidos. 3.- Datado de 26.7.2001, foi proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o oponente/Ote, tendo este sido citado, na qualidade de executado pela totalidade da dívida exequenda, em 28.11.2001. 4.- O Ote foi sócio e nomeado gerente da sociedade identificada em l. 5.- Em 20.8.2002, não se mostravam excutidos os bens propriedade da sociedade originariamente executada, nomeadamente, os penhorados e aludidos em 2. * FACTOS NÃO PROVADOSEm ordem à decisão da causa nada mais se provou, sem prejuízo de outros factos de menor relevo, conclusivos ou contendo mera matéria de direito, alegados na p.i. * Estes factos foram assumidos a partir do teor da informação de fls. 31, dos documentos que a acompanham e outros disponíveis nos autos.* 2.2.- DO DIREITOEsquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. f) do artº 2º e artº 169º, estes do CPT- verifica-se que, conforme anterior enunciação, a questão a decidir em consiste em saber se o oponente, ora recorrido, é parte legitima para a execução fiscal por via da reversão desta contra ele decretada. A oposição foi julgada procedente e, em consequência, foi determinada a extinção da execução contra o oponente. A legitimidade do oponente fundar-se-ia na reversão que sobre si se fez incidir e adveniente do facto de ter exercido a gerência e não ter ficado afastado qualquer juízo de culpa, ónus que sobre o oponente impendia, verificando-se na plenitude os pressupostos da sua responsabilização à luz do artº. 13° do CPT. Todavia, evocando-se a jurisprudência do STA e do TCA referida não só na sentença recorrida, como no douto parecer do EPGA junto deste Tribunal- cf. Pág. 100- em atenção ao disposto no art.º 239° do CPT, para aquela responsabilização ser concretizada exige-se a excussão prévia do património societário, a qual só tem “raison d´etre” quando a sua existência está comprovada e possa afirmar-se um certo valor em relação a tal património. Descendo ao caso dos autos, entendeu o Mº Juiz recorrido que estava naquela última situação o caso dos autos, em que se prova que no processo executivo, foram efectuadas penhoras de direitos e vários bens móveis, propriedade da sociedade, os quais não foram vendidos, e, apesar disso, datado de 26.7.2001, foi proferido despacho a reverter a execução contra, entre outros, o oponente, tendo este sido citado, na qualidade de executado pela totalidade da dívida exequenda, em 28.11.2001, quando, em 20.8.2002, não se mostravam excutidos os bens propriedade da sociedade originariamente executada, nomeadamente, os penhorados. Ora, o responsável subsidiário pela dívida exequenda goza do benefício da excussão prévia dos bens do devedor principal e no domínio do artigo 239º nº 2 do CPT, a reversão contra o gerente da sociedade executada, responsável subsidiário, só é possível após a liquidação dos bens que fossem encontrados à sociedade e/ou quando ainda existam bens da sociedade, penhorados, de valor predeterminado insuficiente para pagamento da quantia exequenda e do acrescido. Significa que nos termos do mencionado normativo não pode decretar-se a reversão enquanto não estiver excutido todo património do devedor originário, salvo se os bens penhorados tiverem um valor predeterminado em dinheiro (1) e (2). Acresce que, a ilegalidade da reversão não é causa de extinção da execução por estar fora do catálogo estabelecido no art.2600 n° l do CPT e, agora, no artº .176° n° l do CPPT, impondo apenas a necessidade de posterior prolação de novo despacho com observância dos requisitos legais. Destarte, improcedem «in totum» as conclusões recursivas. * 3.- DECISÃO:Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Sem custas por delas estar isenta a parte vencida. * Ascensão LopesLisboa, 28/09/04 Gomes Correia Casimiro Gonçalves _________________________________________ (1) Nesse sentido, os Acórdãos do STA de 4/07/2001 no rec.n°26 082 e de 29/11/2000 no rec.n°25 218). (2) Na sentença recorrida dá-se conta, e bem, de que a jurisprudência uniformemente defende - cfr. v.g. Ac. TCA de 11.5.99, rec. 1728/99 e Ac. STA de 13.12.2000, rec. 25.613, a não excussão do património do originário devedor é fundamento de oposição à respectiva execução fiscal; tal como sucede na hipótese destes autos. Mas na sentença recorrida também se assinala (e nisso também estamos de acordo) que a melhor e decisiva doutrina sobre a matéria é que foi fixada pelo STA. em decisão assumida pelo Pleno da sua 2ª secção (do Contencioso Tributário) em 15.3.2000. rec. 21.371 - reafirmada, recentemente, no Ac. do mesmo Pleno, datado de 27.11.2002, rec. 26.351, no sentido de que a reversão contra o responsável subsidiário só pode ocorrer após a prévia excussão dos bens do originário devedor, ressalvada a hipótese específica de estar penhorada quantia em dinheiro insuficiente para pagamento da dívida exequenda. Assim, na esteira dessa jurisprudência que já teve em conta o regime decorrente do art. 23° da L.G.T. "... a excussão dos bens do originário devedor é prévia e necessária à reversão da execução contra o responsável subsidiário" sendo ilegal a reversão sem que excussão prévia haja sido realizada. |