Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07446/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/20/2012 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. COMPETENCIA TERRITORIAL – DOMICILIO DO CREDOR –ARTIGO 774º DO CÓDIGO CIVIL. (NÃO) CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO. ACTO IMPLICITO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL NÃO EXPRESSA ( ARTIGO 217º DO CÓDIGO CIVIL). ERRO SOBRE A BASE DO NEGÓCIO – PRESSUPOSTOS (ARTIGO 252º Nº 2 DO CÓDIGO CIVIL). |
| Sumário: | I – Cessado previamente o vinculo jurídico de emprego pela aposentação antecipada da trabalhadora, o acordo estabelecido com a entidade patronal circunscreve-se tão somente à indemnização acordada a pagar àquela trabalhadora. Por conseguinte, o lugar do cumprimento da obrigação pecuniária é, nos termos do artigo 774º do Código Civil, o lugar do domicilio do credor. II – Versando a causa de pedir e o pedido sobre responsabilidade contratual da R. , em virtude do alegado incumprimento do acordo de cessação da relação jurídica de emprego publico, o meio processual idóneo é a acção administrativa comum, nos termos do artigo 37º nº 1 e nº 2 al. h) do CPTA. III – Face ao disposto no artigo 41º nº 1 do CPTA a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo. IV – Só poderá considerar-se estar em presença de um acto administrativo implícito, ou declaração negocial não expressa (artigo 217º do Código Civil), quando tal decorra da univocidade de uma conduta para a produção de certos efeitos jurídicos, não expressamente declarados, porque ligados de forma necessária aos expressamente enunciados e, portanto, existir um nexo incindivel entre uns e outros desses efeitos. V – Do ponto de vista da relevância do erro, é essencial que se esteja perante uma base negocial de condições patentemente fundamentais do negócio jurídico. E para se afirmar essa essencialidade é necessário que a parte que se encontra em erro sofra uma lesão, que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato ( artigos 252º nº 2 e 437º nº 1, ambos do Código Civil). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, SA, inconformada com a sentença do TAF de Sintra, de 26 de Novembro de 2010, que julgou improcedente a matéria de excepção e parcialmente procedente a acção administrativa comum, condenando a Ré a pagar à Autora A... a quantia de 80 000,00 €, acrescida de juros moratórios, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): “ 1.ª O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra – que integra a área territorial do domicilio da A. – não é territorialmente competente para conhecer da causa, sendo, antes, competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que integra a área territorial do domicilio da Ré. 2ª. Não é aplicável à questão dos presentes autos, as alíneas a), e) e h) do nº 1 do artigo 37º do CPTA. 3ª. O que está em causa nos autos é a emissão de um acto administrativo pela R. – resolução do Acordo – enquanto a fonte de conformação do direito, que residiu, no caso, em hipotética decisão autoritária, fora dos termos do Acordo, e não uma deslocação negocial efectuada nos termos previstos no clausulado do Acordo. 3ª. Assim, a A. não podia propor acção administrativa comum, mas antes teria que impugnar contenciosamente o acto em processo submetido à forma da acção administrativa especial: acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos/ acção administrativa especial de impugnação de acto daministrativo, nos termos dos artºs. 46º e 50º do CPTA. 4ª. Violou, assim, o A. as regras sobre a forma do processo, o que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa. 5.ª Decidiu a douta sentença recorrida que na data de 1 de Novembro de 2008 venceu-se a obrigação da Ré pagar à A. a indemnização pecuniária prevista no Acordo, atendendo a que o deferimento do pedido de aposentação da A. ocorreu em 28 de Outubro de 2008. 6.ª Daí que começou a correr o prazo de impugnação contenciosa da mesma no dia seguinte, isto é no dia 2 de Novembro de 2008, prazo esse que é de três meses (alínea b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA). 7ª. Tendo-se iniciado a contagem do prazo de 3 meses no dia 2 de Novembro de 2008, este prazo terminou no dia 16 de Fevereiro de 2009 (descontado já as férias judiciais), e como a presente acção foi interposta em 1 de Abril de 2010, havia já caducado, há muito tempo, o direito da A. de interpor a acção. 8.ª Mesmo entendendo-se que a data efectiva da emissão do acto administrativo da R. – resolução do Acordo – é em 15 de Maio de 2009, data em que a R. comunicou à A. a decisão tomada no processo disciplinar, até porque a comunicação efectuada à A. de suspensão dos efeitos do Acordo, foi conectada e teve por causa a instauração do processo disciplinar, a contagem do prazo de 3 meses – alínea b) do nº.2 do artº. 58º do CPTA – iniciou-se no dia 16 de Maio de 2009, e terminou no dia 17 de Setembro de 2009 ( descontando já as férias judiciais). 9ª. Como a presente acção foi interposta em 1 de Abril de 2010, havia j+á caducado, há muito tempo, o direito da A. de interpor a acção. 10ª. Isto independentemente da A. ter previamente reivindicado o seu direito junto do tribunal de trabalho, em acção interposta no dia 7 de Setembro de 2009, no âmbito da qual a R. foi absolvida da instância em consequência da incompetência material do tribunal do trabalho. 11ª. A douta sentença recorrida assenta em manifesto erro ao considerar que o acto praticado pela R. (resolução contrato), é simples declaração negocial – no âmbito de uma relação contratual privada, com aplicação exclusiva de normas do direito privado , com aplicação exclusiva de normas de direito privado, como se fosse uma decisão proferida por um tribunal judicial – quando o que está em causa é um acto administrativo tomado no âmbito de uma decisão autoritária , fora do Acordo. 12ª. Basta para a perfeição e eficácia de tal acto administrativo, de resolução do Acordo, a declaração dirigida à outra parte (art.º 436º do CC), que não tem de revestir a forma escrita, podendo ser manifestada verbalmente. 13.ª O mesmo acontece – resolução do contrato mediante declaração à outra parte – no âmbito do regime consagrado nos artºs 437º a 439º do CC, quando, como é o caso, o Acordo não era susceptível de modificação segundo juízos de equidade. 14ª. Os pressupostos do Acordo não eram apenas a “aposentação da Autora – mais de 55 anos e menos de 61 anos e 6 meses de idade em 2008 e menos de 36 anos de serviço”, mas o preenchimento de um conjunto de situações , incluindo a definição em concreto da indemnização (de € 5 000 a 80 000), em função do mérito pessoal e profissional do funcionário. 15ª. Estando provado que: - Comunicando a R. à A. “instaurar processo disciplinar à Sra. A... e o (…), suspendendo, por agora, a aplicação do Plano Social de Racionalização de Quadros à referida Drª A...”. E que, “Mais nos cumpre informar que em 12.9.2008 foi enviada à CGA, conforme seu pedido, o requerimento através do qual solicita a aposentação”. E, após solicitação da A. sobre aquela comunicação, a R. novamente comunica à A. que “Em resposta ao pedido de esclarecimento solicitado através da comunicação de 26-09-2008, relativo ao assunto acima mencionado, cabe-me transmitir que a suspensão da aplicação do Plano Social foi deliberada pelo Conselho de Administração aquando da determinação de instauração de processo disciplinar, pelo que se encontram, por agora, suspensos os efeitos do acordo de cessação da relação jurídica de emprego celebrado, o qual por natureza, depende do acerto de vontades de ambas as partes”. 16ª. Pela necessária ilação dos factos e prova por presunção, a referida comunicação manifesta logo uma declaração tácita resultante de um certo comportamento concludente, que não deixa fundamento razoável para duvidas, de que se tratava, por ora, de uma suspensão do acordo, concluindo-se daí necessariamente que o termo da cessação, e seus efeitos, estaria dependente do seguinte: - se não se provasse que a A. cometesse infracção disciplinar, o processo seria arquivado e, logo, cessaria a suspensão do acordo, e este retomaria os seus efeitos. - se se provasse que a A. cometeu infracção disciplinar, e de certa ou muita gravidade, cessaria a suspensão do acordo, mas com a automática e imediata resolução do mesmo acordo, por parte da R., por alteração anormal das circunstancias que foram basilares para a decisão dos contraentes, e que impediam a manutenção desse Acordo, com uma indemnização por “mérito”, sob pena de uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. - sendo que o trabalhador requerente podia sempre desistir até à data em que fosse proferido o despacho da Caixa Geral de Aposentações, a reconhecer o direito à aposentação voluntária. 17ª. Um declaratário normal colocado na posição da A. – que até tem formação académica superior – avaliaria assim o comportamento “declarativo” da R., como assim foi avaliado pela A.: a A. não desistiu do seu requerimento de aposentação, bem sabendo que se fosse provada a sua infracção disciplinar – como por certo estaria bem ciente – não receberia a compensação prevista no acordo, e preferiu “aguardar pela sua passagem à situação de aposentação”. 18ª. Tendo ainda em conta o consequente comportamento da R. que após a A. ter sido aposentada, por despacho de 28.10.2008, não procedeu, em 1-11-2008, ao pagamento da indemnização prevista no Acordo, exactamente pela revogação do mesmo Acordo. 19ª.. Face a este comportamento da R., aliado à anterior comunicação efectuada à A., com conteúdo e efeitos incompatíveis com os termos do Acordo, mesma sem declaração de revogação expressa, sempre haveria uma revogação implícita ou tácita, consagrada, também, no artº. 217º do Cód. Civil. 20ª. Os juros de mora a que a R. foi condenada, e mesmo na pura abstracção de serem devidos, seriam contados apenas a partir da data da citação da R. para a acção.” * A ora Recorrida contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Sintra que julgou improcedente a matéria de excepção e parcialmente procedente a acção administrativa comum condenando a Ré a pagar à Autora A... a quantia de 80 000,00 €, acrescida de juros moratórios. 1 - No presente recurso, a Recorrente começa por invocar erro de julgamento da sentença recorrida ao julgar improcedentes as excepções dilatórias de incompetência territorial do tribunal administrativo de Sintra, de impropriedade do meio processual e de caducidade do direito de acção. 1.1.- Da questão da excepção da incompetência territorial Em conformidade com o disposto no art. 13º do CPTA, cumpre, em primeiro lugar, apreciar a decisão de improcedência da excepção de incompetência territorial. Insurge-se a Recorrente contra o decidido na sentença em crise ao declarar, ao abrigo do art. 774º do Código Civil, o Tribunal Administrativo de Sintra competente para a presente acção, alegando nas 1ª e 2ª conclusões, que, não sendo aplicável “à questão dos presentes autos as alíneas a), e) e h) do nº 1 do artigo 37º do CPTA”, o competente territorialmente seria o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que integra a área territorial do domicílio da Ré. Transcreve-se a sentença recorrida no tocante à questão da excepção da incompetência territorial: «A Ré suscitou a incompetência territorial deste TAF de Sintra, por o contrato em causa nos autos não estabelecer o foro competente e não referir o lugar do pagamento e o art. 774º do CC dizer que se a obrigação tiver por objecto certa quantia em dinheiro, deve a prestação ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento. Como a sede da Ré é em Almada, o Tribunal territorialmente competente para conhecer da causa seria o TAF de Almada. Não lhe assiste razão. O credor, que é a Autora, tem domicílio em Linda-a Velha, no concelho de Oeiras, que fica na área do TAF de Sintra (cfr art. 774º do CC e DL 325/2003, de 29.12, na redacção dada pelo DL nº 182/2007, de 9.5). Pelo que este Tribunal se julga territorialmente competente para conhecer da causa». Vejamos se é de acolher tal entendimento. É entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência que o pressuposto processual da competência tem de ser averiguado em função dos termos em que o autor configura a acção, a qual se define através da causa de pedir que lhe está subjacente, do pedido nela formulado e da natureza das partes – cfr. a propósito MANUEL DE ANDRADE, NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL, I, 91. Ora, no art. 1º da petição inicial lê-se que a Autora pretende “…ver reconhecida a validade e eficácia do acordo de cessação da relação jurídica de emprego, celebrado entre a A. e a R. em 30/06/2008, bem como o reconhecimento da situação jurídica daí decorrente e consequente reconhecimento do direito de A. a ser indemnizada pecuniariamente pela cessão jurídica de emprego à quantia de € 80.000,00, acrescida de juros de mora e danos patrimoniais decorrentes do incumprimento da R.”. Deste modo a Autora propôs a presente acção para obter a condenação da Ré no cumprimento do Acordo celebrado entre ambas, ou seja, no pagamento da quantia a que a Ré se obrigou, acrescida de juros de mora e, bem assim, a condenação da mesma no montante de 5.000 € para ser ressarcida de alegados danos morais decorrentes do incumprimento do contrato. Por conseguinte, a causa de pedir da presente acção reside num “contrato” e os pedidos formulados consistem na condenação da Ré no seu cumprimento e na indemnização por danos decorrentes do seu incumprimento, ou seja, uma acção perspectivada para efectivação da responsabilidade contratual da Ré. Ora, o art. 19º do CPTA dispõe que “As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal convencionado ou, na falta de convenção, no tribunal do cumprimento do contrato”. Acontece que o “Acordo” não estabelece o foro competente nem refere o lugar do pagamento da prestação devida pela Ré (ora Recorrente), como, aliás, esta reconhece expressamente. Porém, vem agora - somente em sede do presente recurso - alegar que a cláusula 4ª prevê implicitamente o lugar do cumprimento daquela prestação ao estabelecer que, na data de produção de efeitos do “Acordo”, a Autora (ora Recorrida) restitui de imediato à Ré todos os bens e documentos que tenha em sua posse, cujo uso lhe foi confiado e são propriedade da Ré. Argumenta com base nisso que, sendo claro que o local do cumprimento dessa obrigação da Autora seria a sede da Ré e local em que aquela prestava o seu trabalho, também seria o lugar de entrega da quantia referida na cláusula 3ª do Acordo, aí assinando a Autora o recibo correspondente. Sem razão no entanto. Com efeito, a relação de emprego em causa cessou por aposentação da Autora, em conformidade com o art. 28º, nº 1 do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, aposentação essa que, por acordo, a Autora antecipou mediante a compensação acordada de 80.000 €. Em consequência da cessação da relação de emprego, a trabalhadora estava obrigada a devolver os bens pertencentes à entidade empregadora, que foram confiados por esta àquela no e para o exercício das funções exercidas ao serviço da Recorrente. Por isso, em rigor, esta obrigação de entrega não emerge do “Acordo”, mas sim da cessação da relação de emprego por aposentação. Tanto bastaria para evidenciar a descabida argumentação expendida pela Recorrente ( só em sede de recurso) de que a cláusula 4ª do Acordo ainda conteria a indicação implícita do lugar do cumprimento do “Acordo” ou da obrigação de pagamento da importância indemnizatória pela antecipação da aposentação. Cessado previamente o vínculo jurídico de emprego pela aposentação antecipada da trabalhadora, o “Acordo” circunscreve-se tão somente à indemnização a pagar pela Recorrente à Recorrida. Por conseguinte, o lugar do cumprimento dessa obrigação pecuniária é, nos termos do art. 774º do Código Civil, o lugar do domicílio do credor, em Linda-a-Velha, concelho de Oeiras, área da jurisdição do TAF de Sintra. Em face do que ficou exposto, improcede a 1ª conclusão da Recorrente, não enfermando de erro de julgamento a parte da sentença recorrida que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial. * 1.2.- Da questão da excepção de impropriedade do meio processual Nas conclusões 2ª a 5ª (corrigido o lapso manifesto da numeração, decorrente da repetição da 3ª conclusão) a Recorrente insurge-se contra a improcedência da excepção dilatória inominada da impropriedade do meio processual, alegando que o que está em causa nos autos é a emissão, fora dos termos do “Acordo”, de um acto administrativo, pelo que o meio adequado para impugnar contenciosamente esse acto seria a acção administrativa especial. Também aqui não assiste razão à Recorrente. Como acertadamente decidiu a Mma. Juiz a quo, “…quer a causa de pedir quer o pedido versam sobre responsabilidade contratual da Ré, em virtude do alegado incumprimento do acordo de cessação da relação jurídica de emprego público, Pelo que, bem, a Autora vem a juízo a coberto do art. 37º, nºs 1 e 2, al. h) do CPTA, propor uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, com vista à execução do acordo de cessação da relação jurídica de emprego, celebrado entre Autora e Ré em 30.6.2008”. Improcedem, deste modo, também as conclusões 2ª a 5ª das alegações da Recorrente. * 1.3 – Da questão da excepção da caducidade do direito de acção A Recorrente, na sequência da tese de que o que está em causa nos autos é a emissão, por si, de um acto administrativo., vem ainda sustentar a caducidade do direito de impugnação desse acto por, à data da instauração da presente acção, há muito ter decorrido o prazo de 3 meses estabelecido na al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA. Confirmada já, nos termos que deixámos supra expostos, a decisão judicial da 1ª instância de que o meio adequado à causa de pedir e pedidos formulados é a acção administrativa comum, não tem aplicação ao caso aquela disposição, antes regendo o art. 41º, nº 1 do CPTA que dispõe que aquela acção pode ser proposta a todo o tempo. Por conseguinte, são deste modo também improcedentes as conclusões 6ª a 10ª (corrigida a numeração das conclusões, como já se esclareceu antes). * 2 – Quanto ao mérito da questão 2.1.- Confirmada a decisão judicial recorrida na parte respeitante ao julgamento de improcedência das excepções dilatórias opostas pela Ré, há que apreciar se a decisão de mérito da 1ª instância enferma, ou não, dos erros de julgamento que lhe vêm assacados pela Recorrente. Esta, defendendo-se ainda por excepção, alega que se operou a resolução do “Acordo”. Para isso sustenta que a “…sentença recorrida assenta em manifesto erro ao considerar que o acto praticado pela R. (resolução contrato) é simples declaração negocial (…) – quando o que está em causa é um acto administrativo tomado no âmbito de uma decisão autoritária, fora do Acordo. Tendo em vista uma mais fácil compreensão da apreciação que a seguir se fará desta parte do recurso, deixa-se claro que não se encontra alegada, na contestação, a existência de um qualquer acto expresso de resolução do “Acordo”, seja escrito seja oral. O que se depreende das alegações da Recorrente é que a mesma entende ter praticado um acto administrativo implícito, decorrente necessariamente das comunicações que fez à Recorrida: - A comunicação de que lhe foi instaurado um processo disciplinar “suspendendo, por agora, a aplicação do Plano Social de Racionalização de Quadros”; - e, após o esclarecimento pedido pela Recorrida sobre essa comunicação, também a comunicação de que “a suspensão da aplicação do Plano Social foi deliberada pelo Conselho de Administração aquando da determinação de instauração de processo disciplinar, pelo que se encontram, por agora, suspensos os efeitos do acordo de cessação da relação jurídica de emprego celebrado, o qual por natureza, depende do acerto de vontades de ambas as partes”. Segundo a Recorrente, tais comunicações manifestam “logo uma declaração tácita resultante de um certo comportamento concludente (…), de que se tratava, por ora, de uma suspensão do acordo, concluindo-se daí necessariamente que o termo da cessação, e seus efeitos, estaria dependente do seguinte”: - se não se viesse a provar que a A. cometera “infracção disciplinar, o processo seria arquivado e, logo, cessaria a suspensão do acordo, e este retomaria os seus efeitos”; - se se viesse a provar que a A. cometera “infracção disciplinar, e de certa ou muita gravidade, cessaria a suspensão do acordo, mas com a automática e imediata resolução do mesmo acordo, por parte da R., por alteração anormal das circunstancias que foram basilares para a decisão dos contraentes, e que impediam a manutenção desse Acordo, com uma indemnização por “mérito”, sob pena de uma clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante. A Recorrente defende destarte que, dessas duas comunicações e da comunicação feita à Recorrida sobre a decisão tomada no processo disciplinar, decorre necessariamente o acto administrativo implícito de resolução automática do “Acordo”. Não se pondo em dúvida a admissibilidade do acto administrativo implícito, como vem afirmando uniformemente o Supremo Tribunal Administrativo, em sintonia com o preceituado no art. 217.º do Cód. Civil para as declarações negociais não expressas, só poderá considerar-se que se está perante um acto daquela espécie quando tal decorra da «univocidade de uma conduta para a produção de certos efeitos jurídicos, não expressamente declarados, porque ligados de forma necessária aos expressamente enunciados», e, portanto, existir um «nexo incindível entre uns e outros desses efeitos» (cf. Ac. do STA de 12-3-91, proc. n.º 23701, publicado em Apêndice ao DR de 14-7-95, pág. 1396 e, no mesmo sentido - de que o acto implícito tem de decorrer necessariamente do acto expresso - pode ver-se toda a jurisprudência citada nomeadamente nos Acórdãos de 23-05-2003, proc. nº 0311/02, e de 19-05-2005, proc. nº 511/04, acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt). Retomando o caso sub judice, como já se deixou dito, a Recorrente defende que decorre necessariamente das comunicações antes referidas e da comunicação da decisão tomada no processo disciplinar à Recorrida, a resolução automática do “Acordo”. Não é, porém, assim. Com efeito, na primeira comunicação da suspensão do “Acordo” nem sequer foi referido o motivo da suspensão, o qual só veio a ser comunicado à Recorrida em resposta à carta desta a solicitar esclarecimentos e a manifestar não aceitar essa decisão, por o “Acordo” celebrado em 30-06-2008 não prever uma possibilidade de suspensão por vontade unilateral da Recorrente. E, nessa resposta (ofício de 13-10-2008), o que a Recorrente diz é que a suspensão “foi determinada por deliberação do Conselho de Administração aquando da determinação da instauração do processo disciplinar, pelo que se encontram, por agora, suspensos os efeitos do acordo de cessação da relação jurídica de emprego celebrado, o qual, por natureza, depende do acerto de vontade de ambas as partes” (negrito nosso). Ora, o texto da resposta da Recorrente que deixámos evidenciado afasta, por si só, a possibilidade de, das comunicações mencionadas, se extrair uma qualquer declaração implícita a dar sem efeito o Acordo celebrado em 30-06-2008, no caso de ser apurada uma certa ou muito grave responsabilidade disciplinar da Recorrida [qualquer que fosse a sua qualificação jurídica, como acto administrativo (estatuição autoritária aplicadora do direito no caso) ou como declaração de vontade negocial de génese contratual]. Pelo contrário, os termos dessa resposta o que poderiam inculcar seria a ideia de que a Recorrente até concorda que o “Acordo”, porque dependente do acerto de vontade de ambas as partes, não poderia ou não seria afectado/alterado por uma decisão exclusivamente sua. Por conseguinte, com a necessária segurança podemos afirmar que não decorre das comunicações expressas feitas pela Recorrente qualquer acto implícito ou tácito (seja acto administrativo ou declaração de vontade de génese contratual) a dar sem efeito o “Acordo” celebrado entre a Recorrente e a Recorrida em 30-06-2008. Uma outra razão justificaria ainda a improcedência da tese da Recorrente. Com efeito, vamos admitir, por mera hipótese, que tinha existido um acto de resolução (independentemente da natureza do mesmo) do “Acordo”. A Recorrente, nesse pressuposto, alegou que essa resolução tinha resultado do facto de ter celebrado o “Acordo de cessação da relação jurídica de emprego” em erro sobre a base do negócio (nº 2 do art. 252º do Cód. Civil), que incidiu sobre circunstâncias pretéritas, mas não conhecidas à data da assinatura do referido acordo, circunstâncias em que assentou a decisão de contratar (o merecimento da A. em função da sua carreira pessoal e profissional), as quais sofreram uma alteração anormal. Se, na data do acordo, conhecesse os factos apurados no processo disciplinar não teria celebrado qualquer acordo, nem mesmo pela indemnização mínima (5 000 €), pelo que, não havendo possibilidade de qualquer modificação do “Acordo” resolveu o mesmo, nos termos do nº 2 art 252º do Código Civil. A propósito, alegou que assinou o “Acordo” por estar convencida do mérito pessoal e profissional da Recorrida, o que não teria feito se tivesse sabido que esta praticara a infracção disciplinar que veio a ser apurada no processo disciplinar que lhe foi instaurado depois da assinatura daquele acordo. Ora, dispõe o preceito supra citado ( artigo 252º nº 2 do Código Civil) que se o erro recair sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído. Assim, há erro sobre a base do negócio quando o erro incidir sobre as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, sendo pressupostos desse erro, os do nº 2 do art. 252º do Código Civil (existência do erro e sobre a base negocial), e consequências do mesmo (resolução ou modificação segundo juízos de equidade), as previstas no art.437º do mesmo diploma. Tal implica que não são de exigir as condições previstas neste último preceito para que o erro sobre a base negocial seja relevante. Isto é, a remissão feita no art. 252º, nº2 para o disposto no art. 437º limita-se às referidas consequências. A isto importa apenas acrescentar que, do ponto de vista da relevância do erro, é essencial que se esteja perante uma base negocial de condições patentemente fundamentais do negócio jurídico. E para se afirmar essa essencialidade é necessário que a parte que se encontra em erro sofra uma lesão, que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato (arts 252º, nº 2 e 437º, nº 1, ambos do Código Civil). Admitindo-se que a Recorrente desconhecia os factos apurados no processo disciplinar no momento em que assinou o “Acordo”, vejamos, então, se, no caso concreto, se poderia considerar estar perante um erro com aquela relevância, capaz de sustentar a resolução ou modificação do “Acordo”. Dos termos do “Acordo” resulta, sem margem para dúvidas, que o que foi determinante na formação da vontade negocial da Recorrente foi a sua própria necessidade de racionalizar os efectivos que existiam à data da sua recente transformação (de A EP — Estradas de Portugal, E. P. E.) em sociedade anónima de capitais públicos (levada a cabo pelo então recente Decreto – Lei nº 374/2007, de 7de Janeiro), adequando-os às reais necessidades da empresa e à nova missão e desafios que lhe passaram a ser cometidos (cf. parágrafo 3º e cláusula 1ª do “Acordo”). Daí que sustentar que se tivesse tido conhecimento, na data do “Acordo”, que a Recorrida cometera a infracção disciplinar posteriormente apurada não teria celebrado nem esse nem qualquer outro “Acordo”, mesmo pelo limite mínimo indemnizatório, sempre teria como “reverso da medalha” manter a Recorrida ao seu serviço até esta atingir a idade exigida para a aposentação completa, em clara oposição à específica circunstância de reestruturação da empresa que determinou a Recorrente a conceber e executar o “Plano Social de Racionalização de Quadros”. Também não colhe a argumentação da Recorrente no sentido de que os factos apurados no processo disciplinar seriam sancionáveis pela al. d) do nº 1 do art. 9º da Lei 58/2008, de 9-09, com a pena de demissão ou de despedimento do trabalhador, pena que só não lhe teria sido aplicada porque a Recorrida já estava aposentada. Na verdade, não só não se vê qualquer erro na subsunção jurídica proposta no relatório do processo disciplinar, como o mesmo mereceu um acolhimento integral do órgão competente da Recorrente. Em face do que ficou exposto, ainda que se configurasse (e não se configura) a existência de um acto de resolução do “Acordo”, sempre se teria de concluir que o desconhecimento, na data da celebração do “Acordo”, da concreta infracção disciplinar cometida pela Recorrida não apresentava potencialidades para consubstanciar uma circunstância da base negocial patentemente fundamental, por não advir da exigência de cumprimento da obrigação assumida pela Recorrente, nem uma lesão para si, nem uma afectação grave dos princípios da boa-fé. Assim, mesmo que se tivesse concluído pela existência de um acto de resolução do acordo sempre se imporia decidir pela irrelevância do erro concreto sobre a base negocial invocado pela Recorrente. Em conformidade, ainda que seguindo um discurso lógico-jurídico não inteiramente coincidente com o da decisão em crise, impõe-se julgar improcedentes as conclusões 11ª a 19ª e concluir que a Recorrente, não tendo pago à Recorrida a indemnização a que se obrigou, incorreu em responsabilidade contratual por incumprimento culposo do “Acordo”. * 2.2.- Na hipótese de improcedência do recurso e consequente procedência da acção , a Recorrente ainda formulou ainda a 20ª conclusão com o seguinte teor: “Os juros de mora a que a R. foi condenada, e mesmo na pura abstracção de serem devidos, seriam contados apenas a partir da data da citação da R. para a acção”. A respeito dos juros em que a Recorrente foi condenada na decisão em crise há apenas que dizer que, nos termos do “Acordo”, a Recorrente devia de ter pago à Recorrida 80 000€ em 31-10-2008. Não o tendo feito nessa data, em conformidade com o disposto nos arts. 805º, nº 2, al. a) e 806º, nºs 1 e 2 do CódigoCivil entrou em mora a partir daquela data. Por conseguinte, bem andou a sentença recorrida ao condenar a Recorrente nos juros de mora vencidos a partir de 1-11-2008, improcedendo necessariamente a 20ª conclusão. * Improcedendo deste modo todas as conclusões da alegação da Recorrente, é de negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida nos termos sobreditos. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. * Custas pela Recorrente. Lisboa, 20 de Dezembro de 2012 |