Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08731/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/10/2015
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:OPOSIÇÃO/ REVERSÃO/ COIMAS
Sumário:I - A actual jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo consolidou-se em termos de não ser «inconstitucional a norma do artigo 8º nº 1 do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora».

II - O artigo 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, portanto, é sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar a culpa do revertido pela insuficiência do património social da originária devedora de que possa prevalecer-se a AT, pelo que lhe cabe alegar, em sede de acto de reversão, a culpa do gerente por essa insuficiência como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade subsidiária. (cfr. art. 342º, nº 1, do CC).

III - Afirmar no despacho de reversão que “foi Presidente do Conselho de Administração, de direito e de facto, da executada e devedora originária Dr. :::: (…), funções que exerciam efectivamente traduzindo-se estas da prática de atos reveladores da administração da originária devedora e que contribuíram para o estado falimentar da originária devedora pelo que, nos termos do art. 23º, nº 2 e alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT e art. 8º do RGIT a eles devem ser imputadas as responsabilidades de cariz subsidiária pelo não pagamento das contribuições, impostos e coimas cujo facto constitutivo e / ou prazo legal de pagamento tenham ocorrido no período de exercício dos seus cargos”, corresponde a alegação incipiente e não circunstanciada, que apresenta uma cariz notoriamente conclusivo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

1- RELATÓRIO

José …………………., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº …………….., instaurada pelo Serviço de Finanças de ………., contra P……. - Companhia Portuguesa de Turismo, com vista à cobrança de dívidas de coimas, no montante de € 51.312,11, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões:

1. O Recorrente foi citado no processo de execução fiscal n.º ………………………………., para pagar a quantia de € 51.312,11, referente a dívidas por coimas da sociedade P............., e, não concordando, apresentou Oposição que acabaria por ser julgada improcedente.

2. Entende o ora Recorrente que na Sentença proferida ocorreu um errado julgamento de matéria de facto e um consequente errado julgamento da matéria de direito;

3. Contrariamente ao vertido na Sentença, a Citação não poderá produzir os seus efeitos por enfermar de vício de forma, sendo ineficaz quanto ao Recorrente;

4. Quanto à falta de notificação dos elementos essenciais da liquidação, as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis podem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhe for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais - artigo 22.º n.º 4 da LGT;

5. Ao Recorrente não foram notificados os elementos essenciais relativos à liquidação ou à respectiva fundamentação, tendo-lhe sido vedado o acesso aos fundamentos previstos nas alíneas a), b), d) e) e i), do n.º 1 do artigo 204 .º do CPPT, quando as notificações ou citações devem conter sempre a decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa e o prazo para se reagir contra o acto notificado, tal sob pena de insuficiência formal;

6. O autor do Despacho de Reversão limitou-se à referência aos normativos legais que entendeu aplicáveis, não fazendo qualquer referência a qualquer outro circunstancialismo, nomeadamente, a fundamentação do acto ou auto de notícia para exigir o pagamento de uma quantia alegadamente em dívida que o Recorrente desconhece, até à data, a que se reporta;

7. O comportamento da Autoridade Tributária foi contrário à lei, desrespeitando o preceituado, entre outros, nos artigos 22.º n.º 4 da LGT e 36.º n.º 1e 2 do CPPT;

8. Em matéria tributária, os actos que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados, pelo que, deveria a Sentença recorrida ter considerado que a Citação enferma de vício de forma;

9. Quanto à reversão de coimas contra administrador, entende o Recorrente que as mesmas não podem ser alvo de reversão relativamente aos devedores subsidiários, uma vez que, sendo a responsabilidade dos devedores subsidiários, pelas dívidas por coimas da sociedade originária devedora, uma responsabilidade de natureza civil extracontratual, e não uma responsabilidade pelo pagamento de coimas, a cobrança destas dívidas de responsabilidade civil não figura entre as dívidas que podem ser cobradas através do processo de execução fiscal;

10. A reversão de coimas contra administradores é, assim, inconstitucional, não só por ofensa ao princípio da intransmissibilidade das penas, constitucionalmente previsto no n.º 3 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa, como também por não ser compaginável com o princípio da presunção de inocência do arguido, enunciado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, ambos aplicáveis no domínio das contra- ordenações fiscais;

11. Assim, ao contrário do entendido na douta Sentença, mantém o Recorrente a posição defendida em sede de Oposição, a qual encontra fundamento no teor das declarações de voto do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 437/2011, prolatado no processo n.º 206/10, as quais refletem, incontestavelmente, a cisão de posições que quanto a este tema se assumem, como também as decisões proferidas (e seus fundamentos) nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.0S 129/2009, 150/2009,481/2010,26/2011,24/2011,85/2011;

12. Ainda quanto ao artigo 8.º n.º 1 do RGIT, não obstante o Tribunal a quo ter entendido que este artigo, ao contrário do artigo 24.º n.º 1 da LGT, não prevê qualquer presunção de culpa, fez um errado julgamento da matéria factual provada, nomeadamente quanto à obrigação da Autoridade Tributária de alegar e provar a culpa do Recorrente, em sede de acto de reversão;

13. Segundo a Sentença recorrida, no que à ilegitimidade concerne, incumbia ao Recorrente o ónus da prova de que não foi por sua culpa que existiu insuficiência do património da devedora originária, raciocínio contrário à lei;

14. Pelo que, não aceita o Recorrente que se lhe queira impor o ónus da prova para afastamento da sua suposta culpa, nem que se dê como provada a sua culpa pelos factos que, de modo escasso e sucinto, foram alegados no Despacho de reversão, pois a Autoridade Tributária não logrou cumprir o ónus que lhe cabia ao abrigo do disposto nos artigos 8.º n.º 1 do RGIT e 74.º n.º 1da LGT;

15. Mais, expressamente referindo a Autoridade tributária no próprio Despacho de reversão que "A decisão agora produzida funda-se na presunção legal de culpa, dos gerentes acima identificados, baseada nas informações oficiais e provas documentais inclusas nos autos.", haverá que aceitar que a mesma se escudou num fundamento que ao caso não se pode aplicar;

16. A data da renúncia formal à administração da P............. por parte do Recorrente remonta a 31.10.2011, não resultando dos autos qualquer prova de que o Recorrente administrou de facto e de direito a sociedade devedora originária até Dezembro de 2011;

17. Sendo a renúncia do Recorrente de 31.10.2011 e a data das coimas revertidas e seu vencimento de Dezembro de 2011 é manifestamente abusivo e ilegal querer assacar-se qualquer responsabilidade ou culpa ao Recorrente pela insuficiência do património social de uma sociedade que nunca administrou, muito menos na totalidade do período revertido;

18. O Tribunal n quo fez uma errada apreciação cronológica dos factos a qual redundou em manifesto erro de julgamento e falta de pronúncia quanto a este ponto: à data do período tributário em causa - e data limite de pagamento - data em que o Recorrente não era sequer Administrador de direito ou de facto da sociedade P.............;

19. Mais, o único acto praticado pelo Recorrente foi um acto isolado, num momento concreto, tendo este acedido constar temporariamente do Conselho de Administração para a realização de uma escritura pública;

20. Não é viável extrair a conclusão de que o Recorrente exerceu de facto a administração da P............., porquanto entende este ter provado que todas as decisões relativas aos poderes de gestão e administração da P………….. foram sempre tomadas pelo seu Administrador de facto, Carlos……………………….., conforme o mesmo declarara;

21. No entendimento do ora Recorrente, e ao contrário da errónea convicção formada pelo Tribunal n quo, deverá proceder o fundamento da ilegitimidade daquele por não estarem reunidos os pressupostos fácticos ou legais para o seu chamamento à execução ou a sua imputabilidade, devendo reconhecer-se que o Recorrente nunca exerceu a administração de facto ou de direito da sociedade P............., muito menos no período referente às coimas revertidas, não lhe podendo ser assacada qualquer culpa pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer os créditos fiscais;

22. Haverá ainda que concluir pelo desacerto do Tribunal a quo em, primeiro, ignorar que o artigo 8.º do RGIT não consagra qualquer presunção legal de culpa e que deveria a Autoridade Tributária provar o que alegara - cfr. artigo 74.º n.º da LGT, segundo, convocar como fundamento da reversão o disposto no artigo 24.º, n.º 1, al. b), da Lei Geral Tributária, que estabelece uma presunção de culpa sobre o responsável subsidiário relativamente às dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento tenha terminado no período do exercício do seu cargo, cabendo-lhe aí provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento;

23.Sendo certo que, estando em causa dívidas tributárias cujo facto constitutivo se verificou no período de exercício do seu cargo, mas tendo o prazo legal de pagamento terminado depois da sua renúncia, tem aplicação a alínea a) do artigo 24.º da Lei Geral Tributária, donde decorre que cabe ao órgão de execução fiscal a prova da culpa do responsável subsidiário na insuficiência do património; Prova que o órgão não fez;

24. Pior, o douto Tribunal recorrido não só dispensou a prova testemunhal como nem sequer convidou o Recorrente a apresentar as suas alegações finais;

25. Resulta igualmente da Sentença que a insuficiência de bens se encontra fundamentada pelo teor do Despacho de reversão, contudo, a reversão não cumpre os requisitos aos quais está legalmente adstrita, nomeadamente, os previstos nos artigos 153.º n.º 2 do CPPT, e artigo 23.º n.º 2 da LGT;

26. A garantia prestada pela devedora originária, e contrariando a convicção formada pelo Tribunal a quo, não foi recusada pelo Serviço de Finanças de Grândola, o qual viria inclusive atribuir à totalidade dos Direitos Reais de Habitação Periódica, o Valor Patrimonial Tributário de € 955.010,00 e o valor de mercado de € 1.122.075,09;

27. A Autoridade Tributária não cumpriu o requisito de verificar a inexistência de bens penhoráveis da devedora originária, não podendo nunca aquela ter procedido à reversão da dívida, devendo antes ter procedido à excussão prévia do património da P.............;

28. Se a reversão não podia ter sucedido são inválidos os actos praticados posteriormente, por violação dos preceitos legais dos quais resulta a suspensão da execução fiscal e da excussão prévia da devedora originária;

29. Em processos idênticos, em que o Recorrente e outro co-revertido foram alvo de reversões, obtiveram os mesmos Sentenças favoráveis tendo em conta a prova inequívoca de que o Senhor Carlos Barros era o administrador de facto; Testemunha inclusive dispensada pelo Tribunal recorrido;

30. Concluindo, por não estarem reunidos os pressupostos para o chamamento do Recorrente à execução, ou os pressupostos para a efectiva reversão da dívida da devedora originária, deverá concluir-se pela procedência do Recurso ora interposto.

Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao Recurso interposto pelo ora Recorrente, por provado, e, em consequência, ser revogada a douta Sentença recorrida, com as legais consequências.


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A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

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Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

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Foram colhidos os vistos.

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Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, as questões a apreciar e decidir são as de saber se o Tribunal a quo errou:

- quando não considerou, como devia, que citação efectuada enferme de vícios de forma que obstam à produção dos seus efeitos;

- quando não considerou a inconstitucionalidade da reversão da dívida de coimas;

- ao considerar que a AT cumpriu o que lhe competia quanto à alegação e prova da culpa do Recorrente, ao mesmo tempo que considerou que o oponente não provou que não foi por sua culpa que existiu insuficiência do património da devedora originária;

- ao considerar que o Recorrendo exerceu de facto a administração da devedora originária ;

- ao não reconhecer que o despacho de reversão não observou o disposto nos artigos 153º, nº 2 do CPPT e 23º, nº 2 da LGT.


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida (que aqui se renumera atento o lapso na numeração inicial):


“1 - Para cobrança de créditos provenientes de coimas e encargos de processo de contra-ordenação relativos a 2007 e aplicada em 2011, no montante global de € 51.312,11, foram instaurados pela Fazenda Pública contra a sociedade comercial “P............. – CompanhiaExecução Fiscal nº ………………...

2 - Na Conservatória do Registo Comercial de Grândola encontra-se registado o contrato de constituição da sociedade comercial “P............. – Companhia ……………………., SA”, contribuinte fiscal nº …………………, e nele consta o ora oponente como Presidente do Conselho de Administração, designadamente desde 25/07/2007.

3 - Dá-se por reproduzida a informação de fls. 40 e 41 do processo de execução fiscal apenso donde consta “Após as diligências efectuadas nomeadamente consulta a todos os sistemas informáticos e deslocação à sede fiscal da executada para averiguação de existência de bens não foi possível encontrar quaisquer bens penhoráveis em nome da executada e devedora originária”.

4 - A Administração Tributária, em 04/07/2010, remeteu ao oponente carta registada com vista à notificação do oponente para exercer o direito de audição em relação à projectada reversão no processo de execução fiscal.

5 - O oponente exerceu o direito de audição.

6 - A Administração Tributária, em 20/07/2012, proferiu despacho de reversão lavrado no processo de execução fiscal que referia, além do mais, que: “(…) Perante a informação que antecede, desde 2007.07.25 até 31 de Outubro de 2011 (data da renúncia) foi Presidente do Conselho de Administração, de direito e de facto, da executada e devedora originária Dr. José …………………………….. (…), funções que exerciam efectivamente traduzindo-se estas da prática de atos reveladores da administração da originária devedora e que contribuíram para o estado falimentar da originária devedora pelo que, nos termos do art. 23º, nº 2 e alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT e art. 8º do RGIT a eles devem ser imputadas as responsabilidades de cariz subsidiária pelo não pagamento das contribuições, impostos e coimas cujo facto constitutivo e / ou prazo legal de pagamento tenham ocorrido no período de exercício dos seus cargos (…) A decisão agora produzida funda-se na presunção legal de culpa dos gerentes acima identificados baseada nas informações oficiais e provas documentais inclusas nos autos”.

7- O oponente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, no âmbito do processo de execução fiscal aludido em 24/07/2012.


8 - A presente oposição foi apresentada em 27/09/2012.

9 - O oponente interveio, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade executada, em escrituras públicas de venda e promessa de venda de imóveis desta em 31/07/2007 e 09/09/2010 nomeadamente.

10- O oponente interveio, na mesma qualidade, em 17/08/2011, emitindo procuração forense.

11 - Carlos …………………….. emitiu declaração datada de 26/08/2011 de acordo com a qual, na qualidade de administrador de facto da sociedade P............., não corresponde à verdade dos factos a nomeação de três membros do conselho de administração da mesma, que embora renunciasse à administração manteve a seu cargo a administração de todos os negócios da mesma, que designadamente o oponente nunca exerceu de facto quaisquer funções de administração ou gestão da sociedade e que aceita que a reversão fiscal opere sobre si.

12 - A sociedade executada apresentou como garantia na execução fiscal em questão 76 direitos reais de habitação periódica que lhe pertenciam e respeitavam ao edifício Aqualuz, localizado em Tróia.

13 - No despacho de reversão analisou o OEF esta garantia do seguinte modo: “Em requerimento entrado neste Serviço de Finanças em 12.09.2011 apresentado por Patrícia ………………….., advogada, procuradora da devedora originária “P............. – Companhia ……………….., SA” após notificação para apresentação de garantia idónea nos termos do art. 169º do CPPT no processo de execução fiscal ……………………. instaurado em nome da mesma executada vem apresentar como garantia 76 Direitos Reais de Habitação Periódica em apartamentos situados em Tróia e na qualidade de promitente compradora no âmbito de contratos-promessa de compra e venda em que já liquidou totalmente o preço, cinco prédios urbanos. Tanto quanto aos DHPs como aos prédios referidos está este serviço a efectuar os procedimentos conducentes à sua penhora e posterior venda para pagamento daquele processo sendo o produto da “eventual” venda a realizar se for possível a concretização das penhoras em curso manifestamente insuficiente uma vez que todos aqueles bens se encontram onerados e os cinco prédios urbanos referidos não se encontram registados a favor da executada mas sim de outras entidades (…)”

6.1.

Resultou a convicção do Tribunal quanto a cada um dos factos supra enunciados da análise efectuada aos documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes, quer os constantes do apenso que constitui cópia incompleta da execução fiscal quer juntos com a petição inicial.

A não consideração dos factos provados resulta quer da ausência de prova no sentido do que vinha alegado quer da contrariedade entre a que pretendeu o Autor fazer demonstrar.

No que se refere à concreta refutação da qualidade de administrador pelo oponente, esta consubstanciada na sua nomeação e aceitação como tal como figura no registo comercial, há a apontar que a prova produzida não permite alcançar o desiderato pretendido pelo mesmo. Com efeito, entendendo-se que a gerência / administração deriva sobretudo da prática de actos de disposição e administração inerentes ao cargo e vinculadores da sociedade perante terceiros, a prova que realça é o contrário do que vem alegado pelo autor.
Efetivamente, quer dos elementos já constantes do processo de execução fiscal, despacho de reversão que conduziu à responsabilização subsidiária como dos demais entretanto juntos resulta a afirmação do oponente como representante legal da sociedade e vinculação da mesma perante terceiros.
Não entende o Tribunal como despicienda a qualidade que o oponente vem a assumir na sociedade executada, a de Presidente do Conselho de Administração, e como tal revestida de uma responsabilidade pelos destinos da mesma que têm que ser avaliados sobremaneira.
Por outro lado, dispensou-se a prova testemunhal que sempre cederia perante a prova documental pelo que dela não se puderam extrair as conclusões que o oponente pretenderia.
Por fim há que referir não ser credível que actuou somente no âmbito de um pedido de Carlos ………………., anterior titular do cargo que exercia, na medida em que lhe era exigível conhecer o teor e circunstancialismo que contornavam cada uma das escrituras em que interveio como as suas consequências obrigacionais, designadamente fiscais.
Ou seja, o oponente não podia ignorar que tais actos dispositivos acarretavam obrigações de natureza legal e fiscal quer para a sociedade quer para os seus administradores, subscritores das escrituras.
7.

FACTOS NÃO PROVADOS

Não ficaram assentes todos os factos que se mostrem em contradição com o que resultou assente”.


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2.2. De direito

Como deixámos autonomizadas, são diversas as questões a tratar neste recurso que nos vem dirigido.

Vejamos, então.

Inicialmente, o Recorrente vem, em resumo, sustentar que a sentença não considerou, como devia, que citação efectuada enferma de vícios de forma que obstam à produção dos efeitos da mesma.

Em concreto, defende o Recorrente que: houve falta de notificação dos elementos essenciais da liquidação; que as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis podem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes foi atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais - artigo 22.º n.º 4 da LGT; ao Recorrente não foram notificados os elementos essenciais relativos à liquidação ou à respectiva fundamentação.

Ora, sobre esta questão invocada na p.i, a resposta no Tribunal a quo foi a seguinte:

“(…)
Invoca o oponente a nulidade da citação que lhe foi efectuada para a execução considerando ser a mesma omissa quanto a elementos essenciais previstos nos artigos 22º, nº 4 e 23, nº 4 da LGT.
Como resulta do art. 204º da LGT somente constituem fundamento de oposição os que aí se encontram enumerados de forma taxativa nas suas alíneas.
Resultando, da análise de tal disposição, que a nulidade da citação não vem aí elencada não pode tal fundamento aqui ser conhecido. Esse é o entendimento que a jurisprudência maioritária tem vindo a adoptar.
A propósito veja-se designadamente o Acórdão do STA de 28/02/2007, proferido no âmbito do processo 803/04.
Deste modo se deve concluir que a arguição da nulidade da citação tem lugar em sede de processo de execução fiscal, não se adequando ao que o legislador entendeu como fundamentos para o processo de oposição”.

A Mma. Juíza entendeu, portanto, que a questão da nulidade da citação não era passível de ser conhecida em sede de oposição; devia ter, isso sim, sido invocada no processo de execução fiscal.

Sucede que, lido o teor integral do recurso jurisdicional, constata-se que não há, por parte do Recorrente, um ataque a este juízo de não adequação do fundamento invocado (nulidade da citação) à forma processual em causa (oposição à execução), ou seja, não foi apontado qualquer erro de julgamento ao assim decidido pelo Tribunal a quo. Tal significa, como veremos seguidamente, que, nesta parte, o recurso está condenado ao insucesso.

Com efeito, como diz ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 357., no recurso o recorrente está obrigado “a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie”. Daí que nas alegações e respectivas conclusões o recorrente deva especificar os fundamentos por que discorda da decisão recorrida e pretende a revogação do que ficou decidido.

Por conseguinte, se o Recorrente se limitou, como ocorre, a reproduzir o fundamento invocado, tal como constava da p.i de oposição, abstendo-se de atacar a concreta decisão do Tribunal, há que concluir que não ataca a sentença recorrida

A entender-se assim, como se entende, as conclusões atinentes a esta primeira questão terão necessariamente de improceder.


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Prosseguindo na análise do recurso, temos que o Recorrente considera que a sentença incorreu em erro de julgamento quando não considerou a inconstitucionalidade da reversão da dívida de coimas. Com detalhe, esta questão corresponde às conclusões 9 a 11.

Vejamos, para já, em que termos a sentença se pronunciou sobre a questão tal como lhe foi colocada. Assim, aí se disse que:

“(…)
Centraliza o oponente a sua discordância no art. 30º, nº 3 da CRP. Porém, haverá que começar a análise da questão central em discussão no artigo 8º, nº 1, alíneas a) e b), do RGIT e daí apurar se é susceptível de violar o princípio da intransmissibilidade das penas, consagrado naquele preceito legal da Constituição da República, e, bem assim, o princípio da presunção de inocência do arguido, que decorre do artigo 32º, nº 2.
Antes do mais convém anotar que não é pacífico que tais princípios sejam aplicáveis no domínio do ilícito contra-ordenacional porquanto eles apresentam-se configurados expressamente para os ilícitos de natureza penal.
Mas, vejamos o que dispõe o citado art. 8º do RGIT:
“1 – Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.”
Esta tem sido matéria abundantemente discutida quer na doutrina quer na jurisprudência no sentido de avaliar da constitucionalidade do artigo que prevê uma forma de responsabilidade civil que recai sobre administradores e gerentes, relativamente a multas ou coimas em que tenha sido condenada a sociedade ou pessoa colectiva, cujo não pagamento lhes seja imputável ou resulte de insuficiência de património da devedora que lhes seja atribuída a título de culpa.
Mais recentemente a posição dominante é aquela que se encontra vertida no Acórdão do STA, no âmbito do processo nº 341/13, de 09/04/2014, com o seguinte sumário:
“I – Tendo em conta que o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 437/2011, prolatado no proc. nº 206/10, julgou não ser inconstitucional a norma do artigo 8º nº 1 do RGIT, e tendo em conta que, na sequência dessa jurisprudência mais qualificada em termos de controlo da constitucionalidade das normas, a jurisprudência do STA sofreu uma alteração, passando também a acolher essa posição, deve decidir -se pela não inconstitucionalidade da norma, em conformidade com ao disposto no artigo 8º nº3 do Código Civil.
II – Todavia, o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do despacho de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, e sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº 74º nº 1 da LGT, sob pena de ilegitimidade do oponente para a execução.
III – Por outro lado, nem o art. 8º do RGIT nem o artigo 24º da LGT estendem a responsabilidade subsidiária dos gerentes às dívidas de custas e encargos dos processos de contra-ordenação fiscal, pelo que também se verifica a invocada ilegitimidade do oponente para a execução fiscal no que toca a esses encargos da responsabilidade da sociedade arguida.”
O Recorrente discorda do assim decidido, mantendo os argumentos inicialmente avançados.

Vejamos, desde já se adiantando que a sentença decidiu correctamente.

É incontornável que a actual jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal Administrativo se consolidou no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 8º do RGIT.

Com efeito, o acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 437/2011, prolatado no processo nº 206/10, julgou não ser «inconstitucional a norma do artigo 8º nº 1 do RGIT, quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora». E, na sequência dessa jurisprudência mais qualificada em termos de controlo da constitucionalidade das normas, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sofreu uma inevitável alteração, passando igualmente a acolher essa posição, porque adoptada em formação plenária, conforme se pode ver pela leitura dos acórdãos proferidos em 19/4/2012, no proc. nº1216/09, em 21/11/2012, no proc. nº 1176/11, em 9/1/2013, no proc. nº 1187/12, em 16/1/2013, no proc. nº 312/12, em 30/1/2013, no proc. nº 1036/12, em 26/06/2013, no proc. nº 554/13.

Como decorre da leitura da sentença que acima deixámos transcrita, daí resulta que a Mma. Juiz a quo não deixou de ter presente e adoptar aquela orientação jurisprudencial mais recente.

O decidido é de manter, improcedendo as conclusões vindas de analisar.


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Entramos, assim, na análise da terceira questão que aqui nos ocupa, a saber: saber se a sentença recorrida errou ao considerar que a AT cumpriu o que lhe competia quanto à alegação e prova da culpa do Recorrente, ao mesmo tempo que considerou que o oponente não provou que não foi por sua culpa que existiu insuficiência do património da devedora originária.

Na análise desta questão, decidida desfavoravelmente aos interesses do Oponente, aqui Recorrente, o entendimento do TAF de Beja assentou no seguinte discurso argumentativo:

(…)
Analisado o teor do art. 8º do RGIT, verifica-se que este, ao contrário do art. 24º, nº 1, alínea b), da LGT, não prevê qualquer presunção de culpa no que concerne à insuficiência do património da originária devedora de que possa prevalecer-se a administração fiscal, pelo que lhe cabia alegar, em sede de acto de reversão, a culpa do gerente por essa insuficiência como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade subsidiária. O que se afigura ao Tribunal ter sido efetuado.
Dito de outro modo, o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do acto de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, tendo em conta o disposto no preceito, segundo o qual «Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento». E, ainda assim, sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição, recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº 74º nº 1 da LGT, segundo o qual «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque».
No caso vertente, em sede de despacho de reversão foi alegado pela administração quanto à culpa do revertido na insuficiência do património da sociedade devedora que os actos de administração, concretamente de disposição de bens de significativo valor da mesma contribuíram para o estado falimentar a que foi conduzida. A justificação quanto à culpa não necessita, em nosso entender, que ter maiores considerações que aquela que é apresentada pela Administração. Com efeito, sendo invocado que o oponente participou, enquanto Presidente do Conselho de Administração, na celebração de atos que se traduziram na depauperação do património da sociedade e que tal veio a conduzir à inexistência deste em valor suficiente para pagamento da coima em questão, mostra-se suficientemente alegado o elemento culposo atinente à sua responsabilização subsidiária.
Cite-se, ainda, a apreciação pelo Tribunal Constitucional acerca de tal questão através do Acórdão nº 389/2013, Processo n.º 906/2012, sendo relator o Exmo Senhor Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha, que concluiu do mesmo modo”.

Como se retira do recurso em apreciação, a discordância do Recorrente ancora-se essencialmente no seguinte: “quanto ao artigo 8.º n.º 1 do RGIT, não obstante o Tribunal a quo ter entendido que este artigo, ao contrário do artigo 24.º n.º 1 da LGT, não prevê qualquer presunção de culpa, fez um errado julgamento da matéria factual provada, nomeadamente quanto à obrigação da Autoridade Tributária de alegar e provar a culpa do Recorrente, em sede de acto de reversão; segundo a Sentença recorrida, no que à ilegitimidade concerne, incumbia ao Recorrente o ónus da prova de que não foi por sua culpa que existiu insuficiência do património da devedora originária, raciocínio contrário à lei; não aceita o Recorrente que se lhe queira impor o ónus da prova para afastamento da sua suposta culpa, nem que se dê como provada a sua culpa pelos factos que, de modo escasso e sucinto, foram alegados no Despacho de reversão, pois a Autoridade Tributária não logrou cumprir o ónus que lhe cabia ao abrigo do disposto nos artigos 8.º n.º 1 do RGIT e 74.º n.º 1da LGT; expressamente referindo a Autoridade tributária no próprio Despacho de reversão que "A decisão agora produzida funda-se na presunção legal de culpa, dos gerentes acima identificados, baseada nas informações oficiais e provas documentais inclusas nos autos.", haverá que aceitar que a mesma se escudou num fundamento que ao caso não se pode aplicar”.

Vejamos, então, adiantando, desde já, que este Tribunal não acompanha a apreciação feita e a decisão tomada pelo Tribunal a quo, concretamente quanto ao cumprimento do ónus da prova da culpa, por parte da AT.

Tendo presente o teor do artigo 8º do RGIT, que acima ficou transcrito, deve dizer-se que tal preceito não consagra qualquer presunção de culpa e, portanto, é sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar a culpa do revertido pela insuficiência do património social da originária devedora de que possa prevalecer-se a AT, pelo que lhe cabia alegar, em sede de acto de reversão, a culpa do gerente por essa insuficiência como pressuposto necessário da efectivação da sua responsabilidade subsidiária. (cfr. art. 342º, nº 1, do CC) – neste sentido, entre outros, ac.T.C.A.-2ª.Secção, 19/12/2001, proc.5568/01; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 11/6/2002, proc.6587/02; ac.T.C.A.-2ª.Secção, 27/1/2004, proc.594/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/1/2005, proc.304/04, ac. STA. – 2ª secção, de 16/01/13, proc. 312/12.

Dito de outro modo, e como se enfatiza no acórdão do STA de 09/04/14 (processo nº 341/13) “o art. 8º do RGIT não consagra qualquer presunção de culpa e, por isso, recai sobre o autor do acto de reversão o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, tendo em conta o disposto no preceito, segundo o qual «Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento» (…). E, ainda assim, sempre que essa alegação seja contestada em sede de oposição, recai sobre a Fazenda Pública o ónus de a provar, em conformidade com o disposto no artº 74º nº 1 da LGT, segundo o qual «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque».

Ora, se é verdade que no despacho de reversão se refere que “foi Presidente do Conselho de Administração, de direito e de facto, da executada e devedora originária Dr. José Augusto de Abreu de Figueiredo Medeiros (…), funções que exerciam efectivamente traduzindo-se estas da prática de atos (que actos, pergunta-se) reveladores da administração da originária devedora e que contribuíram para o estado falimentar da originária devedora (em que medida e qual a relação causal?) pelo que, nos termos do art. 23º, nº 2 e alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT e art. 8º do RGIT a eles devem ser imputadas as responsabilidades de cariz subsidiária pelo não pagamento das contribuições, impostos e coimas cujo facto constitutivo e / ou prazo legal de pagamento tenham ocorrido no período de exercício dos seus cargos”, não é menos verdade que se trata, por um lado, de uma alegação incipiente e não circunstanciada, por outro de uma afirmação de cariz notoriamente conclusivo.

Mas mais. Para além desta alegação manifestamente insuficiente, a prova do assim alegado é, tal como se constata da matéria de facto assente, inexistente. Na verdade, para a matéria de facto provada não passou qualquer facto que leve a concluir no sentido da culpa do Oponente no facto de o património da sociedade se ter tornado insuficiente para o pagamento da dívida de coimas.

Por conseguinte, entendemos que a AT não cumpriu o ónus que sobre si impendia, nada de relevante tendo sido alegado quanto à culpa do revertido na insuficiência do património da sociedade devedora ou na falta de pagamento das coimas que constituem a dívida exequenda, o que colocou a Fazenda Pública na impossibilidade de fazer a prova da culpa no processo de oposição.

Quer isto dizer, que não existiu qualquer acto de verificação da responsabilidade civil relativamente às dívidas exequendas cuja responsabilidade pelo respectivo pagamento a AT imputa subsidiariamente ao Recorrente, sendo certo, repete-se, que este ónus recaía sobre a Administração, inexistindo, a este respeito, como já deixámos assinalado, qualquer presunção de culpa que funcione a favor da AT.

É certo que na sentença se referem actos de depauperação do património da sociedade, admitindo-se (a referência não é expressa, diga-se) que tal menção se reporte ao ponto 8 dos factos provados. Mas, como é óbvio, por si só, a intervenção em escritura pública de venda ou em contrato-promessa de venda de imóveis, nada permite concluir quanto ao ponto que aqui nos ocupa, ou seja, a culpa na insuficiência do património da sociedade devedora ou na falta de pagamento das coimas.

No caso sub judice, resulta da análise da matéria de facto provada que em momento algum dos autos logrou a AT provar a culpa do Oponente, ora Recorrente, na insuficiência patrimonial da pessoa colectiva, ónus este que especialmente lhe incumbia, pelo que não pode manter-se o decidido pelo TAF de Beja que julgou parte legítima o revertido, quanto às dívidas resultantes de coimas.

Contrariamente ao decidido em 1ª instância, conclui-se que o oponente é parte ilegítima na execução fiscal, razão pela qual a oposição deve ser julgada procedente.

Procedem, pois, as conclusões da alegação de recurso que vimos de analisar e, por conseguinte, ao recurso jurisdicional, tal como se consignará no segmento decisório, será concedido provimento.

Assim se entendendo, fica prejudicada a análise das restantes questões suscitadas no recurso.


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3 - DECISÃO


Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência:

- revogar a sentença recorrida;

- julgar procedente a oposição à execução fiscal deduzida por José ………………………….

Custas pela Recorrida em ambas as instâncias.

Lisboa, 10/07/15


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Bárbara Tavares Teles)

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(Pereira Gameiro)