Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02740/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/24/1999 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª. Secção do T.C.A 1. Eduardo ...., veio recorrer do despacho do Sr. Juiz do T.A.C. de fls. 40 que julgou extinta a instância por deserção do recurso, devido a falta de alegação do recorrente, formulando, para tanto, as conclusões seguintes: 1ª. - As notificações às partes são feitas na pessoa do mandatário judicial;- 2ª. - O Dr. Paulo Gusmão não é mandatário judicial nem parte no processo, nem agente do advogado que representa a parte;- 3ª. - Não tendo sido o registo entregue e recebido pelo, mandatário judicial, ou pelo menos por um seu agente ou representante, não pode funcionar a presunção estabelecida no D.L. 121/76 de 11.02;- 4ª. - Foram violados o artº. 253º do C.P.C. e o Dec-Lei 121/76 de 11.02.- 5ª. - Deve ser reparado o agravo, revogando-se o douto despacho de fls. 40 e notificando-se o recorrente para alegar. A recorrida, Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações , ofereceu o merecimento dos autos. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste T.C.A. emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e condenado o recorrente como litigante de má fé. * * 2. Encontra-se provado que: a) A fls. 31v dos autos, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa proferiu o seguinte despacho: “Notifique para alegações em 30 dias”. b) Em 23.1.98, tal despacho foi notificado por carta registada ao mandatário do recorrente e à entidade recorrida (cfr. cota, documento e informação, respectivamente de fls. 31v, 32 e 33;- c) Mediante promoção, a fls. 34, o Ministério Público requereu a extinção da instância, por deserção do recurso, por falta de alegações d) Notificado nos termos do artº 54º nº 1 da L.P.T.A., veio o recorrente responder que não havia lugar a deserção, por não ter sido fixado o prazo do artº 848º do C.A., nem o Juiz mandara vista para alegações, nos termos do artº 67º do R.S.T.A.- e) Por despacho de fls. 40 e 41, o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa julgou extinta a instância “no presente recurso contencioso que Eduardo .... interpôs do despacho 25.11.96 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, por deserção do recurso, devido a falta de alegação do recorrente (artº 287º al. c) e 295 nº 2 do CPC)”. * * 3. O recorrente alega violações do disposto no artº 253º do C.P.C. e no Dec-Lei 121/76, em virtude de o registo nº. 71168 de 23.1.98, que ordenava a alegação no prazo de 30 dias, haver sido recebido pelo Sr. Dr. Paulo Gusmão, o qual não é mandatário da parte, não é agente ou representante do seu advogado, sendo alheio ao processo, pelo que não pode considerar-se feita a notificação exigida pelo artº 253 do C.P.Civil.- Tal tipo de alegação é manifestamente insustentável.- Senão vejamos:- O nº 1 do artº 253º do C.P.C. prescreve o seguinte: «As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais». Por sua vez resulta do Dec. Lei nº 121/76 e actual artº 254 (nºs. 1 e 2) do C.P.Civil que «os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal» e que «a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja». Finalmente, o nº 4 do actual artº 254º do C.P.C. estatui que: «As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis».- Como se diz no despacho de sustentação de fls. 54v, “não nega o ilustre mandatário do recorrente que o registo postal em causa, mencionada na decisão ora recorrida, foi endereçada para o seu escritório, vindo agora simplesmente invocar que foi recebido pelo Sr. Dr. Paulo Gusmão, que não é mandatário judicial nem parte no processo, nem agente do advogado que representa a parte”.- E, na verdade, os autos demonstram, como se pode verificar pelo doc. de fls. 39, que foi enviado o registo de 23.1.98 ao Senhor Advogado que patrocina o recorrente , sendo o conteúdo desse registo a notificação ordenada a fls. 31v, do despacho cujo teor era a ordem de notificação para alegações em 30 dias.- O que o recorrente agora invoca pode estar relacionado com eventuais deficiências na organização do seu escritório, mas não permite de forma alguma ilidir a disciplina das presunções estabelecidas no artº 254 do C.P.C., como de resto é doutrina corrente do S.T.A. (cfr. Ac. de 8.6.93, Rec. 32.008, in Ac. Dout. nº 384, p. 1270; Ac. S.T.A. de 28.5.96, Rec. 39690), constituindo doutrina comum a de que «os mandatários judiciais são notificados por carta registada dirigida para o escritório ou para o domicílio escolhido, considerando-se a notificação efectuada ainda que recebida por pessoa diversa». A lei vigente assenta no pressuposto de que ao indicar o seu escritório ou domicílio, o mandatário forense toma as devidas precauções para receber as notificações que hajam de lhe ser dirigidas, e é certo que a presunção contida no artº 254 nº 3 do C.P.C., aplicável “ex vi” do artº 1º da LPTA deriva da responsabilidade que os senhores mandatários devem ter no tocante à auto--organização dos serviços internos do escritório. Assim, verificando que a notificação ordenada a fls. 31v, do despacho para alegações em 30 dias havia sido regularmente efectuada, uma vez decorrido o prazo para alegações sem que o recorrente as tivesse apresentado, bem andou o Mmo. Juiz do T.A.C. de Lisboa em declarar extinta a instância, por deserção do recurso (cfr. artº. 67º par. único do RSTA, 287º al. c) e 295 nº 2 do C.P.C.).- Improcedem, pois, as conclusões da alegação no tocante à pretensa violação dos artºs. 253º do C.P.C. e dec. Lei 121/76.- Admitindo, contudo, que tal tipo de alegações pode derivar de um entendimento erróneo do conteúdo de tais preceitos sem configurar, necessariamente, actuação processual dolosa, não se considera suficientemente indicada a litigância de má fé. * * 4. Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em manter o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00. Lisboa, 24.6.99 as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |