Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1580/98 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/08/2001 |
| Relator: | Jorge Lino R. Alves de Sousa |
| Descritores: | IRC DETERMINAÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL CORRECÇÃO OFICIOSA RELAÇÕES ESPECIAIS |
| Sumário: | I. De acordo com o n.º l do artigo 57.º do Código do IRC, a Administração Fiscal poderá efectuar as correcções que sejam necessárias para a determinação do lucro tributável, sempre que, em virtude das relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa tenham sido estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a que o lucro apurado com base na contabilidade seja diverso do que se apuraria na ausência dessas relações. II. Entre uma sociedade comercial e uma empresa em nome individual, dirigidas pela mesma pessoa física, é natural a existência das faladas relações especiais. III. Assim, há lugar às correcções necessárias para determinação do lucro tributável, em IRC, quando a aludida sociedade comercial, anormalmente, sem qualquer comprovada justificação, não inscreve na sua contabilidade os proveitos e os custos decorrentes do cumprimento ou execução de um contrato em vigor entre si e aquela também aludida empresa em nome individual. |
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