Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09484/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/09/2016 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA |
| Sumário: | I - O benefício da dispensa de garantia está dependente de dois pressupostos alternativos: ou a existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou a falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida. II - Porém, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção. III – O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária [artigo 170º, n.ºs 1 e 3 do CPPT]. Com efeito, do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342º do CC e artigo 74º, nº 1 da LGT] e, bem assim, do referido artigo 170º, nº 3 do CPPT, resulta que a prova dos pressupostos para a dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido. IV - Perante dúvidas ou insuficiências na instrução do requerimento inicial (e, note-se, no caso, o pedido foi instruído com a junção de 14 documentos, tendo sido arroladas diversas testemunhas), nada impedia a AT de solicitar os elementos adicionais que julgasse imprescindíveis a completar a prova dos factos alegados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Tatiana…, na qualidade de executada por reversão no processo de execução fiscal n.° … e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de …, instaurado originariamente contra a sociedade "N…, LDA.", nipc …, apresentou reclamação, nos termos do artigo 276.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho de 18.06.2015, proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de …, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.
Invocou, em suma, os seguintes fundamentos: Terminou pedindo que a reclamação judicial fosse julgada procedente e, em consequência, fosse revogado o despacho reclamado. * O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra julgou procedente a reclamação apresentada, anulando o despacho de 18.06.2015, proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3, com fundamento em erro quanto aos pressupostos de facto e de direito em que assentou o acto sindicado. Inconformada com tal sentença, a FAZENDA PÚBLICA, ora Recorrente, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). O STA declarou-se hierarquicamente incompetente para o conhecimento do recurso jurisdicional interposto e, conforme requerido, os autos foram remetidos a este TCA. * No recurso interposto mostram-se formuladas as seguintes conclusões:
Termina pedindo o provimento do recurso. * tatiana mesquita ribeiro fontoura apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos: I. Ao contrario do pugnado pela Recorrente, a douta sentença sub judice não merece qualquer reparo ou censura. Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, confirmando-se a sentença recorrida, integralmente. PORÉM VOSSAS EXCELENCIAS DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA! * A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: Compulsados os autos e analisada a prova documental encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito: A). Em 29.08.2008 foi pela Reclamante adquirido pelo valor de €108.000,00, o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de …, com o artigo 5666, fracção "AO", com o valor patrimonial de €65.592,17, com recurso a crédito bancário [cf. fls. 71 a 80 do PEF em apenso]. B). A 04.11.2013 o capital em dívida referente crédito habitação identificado no ponto anterior era de €107.661,73, tendo pago no mês de Novembro de 2013 uma prestação de €295,27 [cf. fls. 82 do PEF em apenso]. C). A Reclamante é mãe de Henrique…, nascido em 08.10.2010 [cf. fls. 83 do PEF em apenso]. D). No mês de Dezembro de 2012 a Reclamante pagou o montante de €132,00, para o Jardim de Infância frequentado pelo filho [cf. fls. 84 do PEF em apenso]. E). Contra a sociedade "n…, lda.", nipc …, foram instaurados processos de execução fiscal n.° … e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de …, no valor de €6.676,27 [cf. fls. 2 a 4 e 417 a 424 do PEF em apenso]. F). A 21.05.2014 foi a Reclamante citada na qualidade de executada por reversão, em sede do processo de execução identificado em A) supra [cf. fls, 157 a 161 do PEF em apenso]. G). A 16.06.2014 foi pela Reclamante deduzida oposição a execução fiscal, que corre termos no presente Tribunal sob o n.° …/14.0BESNT [facto de conhecimento judicial por consulta ao sitaf]. H). A 01.07.2015 foi pela Reclamante apresentado junto do Serviço de Finanças de …, um pedido de dispensa de prestação de garantia [cf. fls. 163 a 190 dos autos]. I). Com o requerimento descrito na alínea anterior a Reclamante indicou cinco testemunhas e juntou 14 documentos, em concreto: i) contrato de compra e venda de imóvel, celebrado em 29.08.2008, e respectivo documento complementar; ii) extrato bancario, do qual consta, além do mais, o valor da prestação mensal referente a crédito habitação e o valor em divida em 1.11.2013; iii) recibo de vencimento de Janeiro de 2014, onde consta o valor base de €639,00, sendo que naquele mês foi auferido a quantia de €831,86, liquida; iv) cópia do cartão de cidadão do filho, Henrique …; v) recibo referente ao jardim de infância frequentado pelo filho no mês de Dezembro de 2013, no valor de €132,00; vi) cópias de facturas de água, electricidade e de gás; vii) documentos contabilísticos referentes à sociedade devedora originaria [cf. fls. 163 a 190 dos autos]. J). A 18.06.2015 foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de …, onde consta nomeadamente o seguinte: "(...) DESPACHO A executada foi citada, na qualidade de revertida de N… LDA, nipc …, em 21/05/2014. A executada que "não tem meios económicos para prestar qualquer garantia", elencando seguidamente as despesas que afirma suportar, designadamente, com o empréstimo contraído para aquisição da sua habitação própria adquirida em 29/08/2008, os encargos com o filho menor, bem como as despesas correntes de luz, gás e agua. Dos documentos juntos resulta que: o montante mensal despendido com o empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel ronda os €350,00 e não os cerca de €550,00 que invoca; que, em 2013, auferiu um rendimento anual de €11.570,32, o que equivale a cerca de €826,45 mensais, e que em 2014, auferiu €12.818,52, a que corresponde o valor mensal de cerca de €915,60. Assim, e no que respeita à verificação de um dos pressupostos alternativos para a concessão da dispensa de garantia - manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento de dívida exequenda e acrescido - verifica-se que o mesmo não se encontra preenchido. Até porque, a executada é proprietária de um bem imóvel, mais precisamente da fracção autónoma "AO", descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.° 3526 e inscrita na matriz predial urbana com o artigo 4539, com o VPT de €75.010,60. Sendo que para que se possa fazer um juízo sobre a idoneidade de tal bem enquanto garantia, não basta invocar que o mesmo "não e idóneo e suficiente para o efeito, na medida em que o valor ainda devido a título de mútuo bancário consome e, até ultrapassa o respectivo valor venal, atento o actual estado do mercado imobiliário em Portugal, como é facto notório" e que "a constituição de garantia sobre o mesmo não seria apto a assegurar o pagamento da quantia exequenda reclamada nos presentes autos". No entanto, a verificação da insuficiência destes bens, por si só, não determina necessariamente uma situação de manifesta falta de meios económicos, devendo ainda ser possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a situação de manifesta carência económica e a insuficiência de bens verificada. Ora, desde logo, se diga que, para além do imóvel de que é proprietária não pode ser afastada a hipótese de serem penhorados outros bens, continuando a faltar elementos probatórios, designadamente que a executada não dispõe, por exemplo, de contas bancarias com valor para serem penhoradas. E continua afirmando que tal "comprometeria de forma irreparável, definitiva e irremediável, a sobrevivência condigna da Executada e do seu filho, pois tornar-se-ia impossível a Executada assegurar o pagamento da despesa inerente à sua habitação". E afirma também no artigo 38.° da sua P.I. que "o parco rendimento mensal também não lhe permite a prestação de garantia de outra forma, nomeadamente garantia bancaria". Inexistindo prova nos autos de que a executada tenha encetado diligências no sentido de obter uma garantia bancaria, ou de outra natureza, conducentes a fazer face aos mesmos. Efetivamente, a executada deveria alegar e comprovar os eventuais prejuízos diretamente decorrentes da prestação de garantia, designadamente o facto de os encargos a suportar com a sua constituição serem de tal forma avultados ao ponto de colocar em causa a sua capacidade de fazer face às suas obrigações, compromissos e subsistência. Ora, não diligenciou no sentido de apurar e indicar, concretamente, qual o valor que teria de suportar com a emissão e de uma garantia bancaria ou um financiamento, pelo que não se pode fazer corretamente um juízo de prognose sobre a existência de prejuízo irreparável. Nas palavras de Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, "....a dificuldade de reparação de prejuízo de avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo e conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequencia (em execução) de uma eventual sentença de anulação - segundo a jurisprudência do STA, são de difícil reparação os prejuízos não só quando seja absolutamente impossível a (eventual) reconstituição da situação ou a indemnização, mas ainda quando seja difícil a (eventual) fixação de uma indemnização, por os prejuízos serem de difícil avaliação pecuniária, pelo seu carácter variável, aleatório ou difuso." Isto é, quanto ao prejuízo irreparável deveria a executada indicar como é que este se concretizaria, devendo ainda, elencar as razoes que a levem a supor que existe uma séria probabilidade de tal prejuízo vir a ocorrer se não se vier a concretizar a dispensa de garantia. Ora, no caso em análise, a executada não se preocupa em diligenciar no sentido de apurar quais os efetivos prejuízos, que em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da prestação de garantia, e que, sejam susceptíveis de serem qualificados como irreparáveis. Ora, para fundamentar o pedido de dispensa de prestação de garantia verificamos que a executada afirma a não existência de meios económicos, sendo que a prova testemunhal indicada a dispensa de prestação de garantia: manifesta falta de meios económicos e prejuízo irreparável. De facto, a existência de bens no património da executada não é susceptível de ser contrariada por prova testemunhal. Como já ficou dito anteriormente verifica-se que a executada possui um imóvel e que, no ano de 2013, auferiu um rendimento anual de €11.570,32, o que equivale a cerca de €826,45 mensais. Sendo ainda de referir que, no que concerne ao montante mensal dispendido com o empréstimo bancário contraído aquando da aquisição do imóvel, não resulta dos documentos juntos ao processo pela requerente, que o valo mensal ascenda a cerca de €550,00, como alegado. Efetivamente e em bom rigor, do conteúdo de tal documento, o montante mensal dispendido ronda os €350,00 mensais. Acresce, ainda, que a existência de um imóvel é desde logo afirmada pela própria executada e que os rendimentos que auferiu resultam da sua declaração de rendimentos, pelo que, nos termos do artigo 75.º da LGT, tais declarações presumem-se verdadeiras e de boa-fé. Também quanto ao prejuízo irreparável, e designadamente quanto à alteração de spread e da taxa de juro aplicável ao empréstimo bancário contraído para aquisição do imóvel, bem como no que concerne a tentativa de dação em cumprimento do imóvel e à impossibilidade de conseguir qualquer tipo de garantia, nomeadamente bancária, tais factos carecem de prova documental, não bastando para o efeito o depoimento de qualquer testemunha. Pelo que considerando: K). O despacho identificado no ponto anterior foi notificado a Reclamante em 29.06.2015 [cf. fls. 404 a 406 do PEF em apenso]. L). A 06.07.2015 foi apresentada a petição inicial que deu origem à presente accão [cf. fls. 4 dos autos]. Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. * 2.2. De direito
Em causa no presente recurso jurisdicional está a sentença do TAF do Sintra que, julgando procedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º e ss do CPPT, anulou o despacho proferido, em 18.06.2015, pela Chefe do Serviço de Finanças de …, que havia indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pela ora Recorrida no processo de execução fiscal nº … e apensos. A questão que se coloca é, pois, a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter concluído pela ilegalidade do despacho que indeferiu o pedido de dispensa de garantia, violando, segundo a Recorrente, o disposto nos artigos 52°, n° 4 e 74º da LGT, 342º do Código Civil e artigo 170º, nº3 do CPPT. Mais concretamente, como se retira das conclusões da alegação de recurso, entende a Recorrente que da matéria de facto levada ao probatório, não podia a Mma. Juíza ter concluído no sentido de a Requerente, ora Recorrida, ter feito a prova da verificação de qualquer um dos pressupostos alternativos que a lei exige para efeitos de dispensa da garantia. Com efeito, até à conclusão IX a Recorrente insurge-se contra o entendimento levado a cabo pelo Tribunal a quo quanto ao pressuposto relativo ao “prejuízo irreparável”; já nas conclusões X a XVI insurge-se a Fazenda contra o entendimento sustentado pela Mma. Juíza quanto ao pressuposto correspondente à “manifesta falta de meios económicos”. Portanto, são estes dois os aspectos aqui em discussão, sendo claro, por conseguinte, que não está em causa a apreciação feita pelo Tribunal de Sintra quanto ao designado pressuposto cumulativo da isenção da garantia, a saber: a falta de responsabilidade do executado que pretende a isenção na insuficiência ou inexistência dos bens. Do ponto de vista da Fazenda Pública, repete-se, a matéria de facto levada ao probatório não autorizava o Tribunal de 1ª instância a concluir pela verificação de qualquer dos apontados pressupostos alternativos. Com efeito, a prova feita pela Recorrida é, segundo a Recorrente, insuficiente quer para demonstrar o “prejuízo irreparável”, quer para comprovar “a manifesta falta de meios económicos”. Por outras palavras, caso o Tribunal a quo não tivesse errado nas ilações que retirou dos factos e na sua subsunção ao direito aplicável, a sorte da reclamação apresentada teria sido outra, ou seja, o Tribunal teria concluído pela improcedência da reclamação e, portanto, pela manutenção do despacho de indeferimento da dispensa de garantia. Vejamos, então, começando por deixar claro o quadro legal em que nos movemos na decisão do presente recurso jurisdicional. Assim: Nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado. Quer isto dizer que o benefício da isenção fica assim dependente de dois pressupostos alternativos: ou a existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou a falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida. Porém, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção. Como é sabido, o executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária [artigo 170º, n.ºs 1 e 3 do CPPT]. Com efeito, do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342º do CC e artigo 74º, nº 1 da LGT] e, bem assim, do referido artigo 170º, nº 3 do CPPT, resulta que a prova dos pressupostos para a dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido. Em suma, quer a dispensa da prestação de garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa, incluindo a prova de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. Com isto dito, avancemos, lembrando que inicialmente a ora Recorrida requereu a dispensa de prestação de garantia no âmbito da execução fiscal fazendo assentar o seu pedido na verificação de qualquer um dos pressupostos (alternativos) contemplados na lei para esse fim, ou seja, na falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida e, bem assim, na existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia. Para além de ter pugnado pela verificação de qualquer um destes pressupostos, defendeu a Executada, aqui Recorrida, que se verificava igualmente o necessário pressuposto cumulativo, a saber, que a insuficiência ou inexistência dos bens não era da sua responsabilidade. Ora, através do despacho reclamado a AT apreciou o pedido formulado, tendo concluído pelo seu indeferimento. Começou o despacho sindicado por analisar o requisito correspondente à manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. A este propósito, no requerimento inicial, a Executada, no essencial, invocou o seguinte: - a sua débil situação económico-financeira revelada pela comparação entre os seus rendimentos e as suas despesas mensais, concretamente encargos com a habitação, de €550,00, com o infantário do seu filho menor, de € 132,00, despesas relativas a electricidade, água e gás, a que corresponde um encargo mensal médio de € 186,00, a que acrescem despesas mensais de cerca de € 350,00 respeitantes à alimentação e vestuário da executada e do filho menor que tem a seu exclusivo cargo; invocou a, então, requerente, que o seu vencimento base mensal bruto era de € 639.00, ou seja, manifestamente insuficiente para fazer face às despesas apontadas; - o único bem que a executada possui, segundo alegado, é o correspondente à sua casa de habitação, o qual “não é idóneo e suficiente” para servir de garantia do pagamento da dívida, “na medida em que o valor ainda devido a título de mútuo bancário consome, e, até, ultrapassa, o respectivo valor venal, atento o actual estado do mercado imobiliário em Portugal, como é facto notório”; - não possui quaisquer outros bens. Sobre este pressuposto, assim alegado, a AT tomou posição nos termos seguintes: - “Dos documentos juntos resulta que: o montante mensal despendido com o empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel ronda os €350,00 e não os cerca de €550,00 que invoca; que, em 2013, auferiu um rendimento anual de €11.570,32, o que equivale a cerca de €826,45 mensais, e que em 2014, auferiu €12.818,52, a que corresponde o valor mensal de cerca de €915,60”; de acordo com o teor do despacho reclamado, tal consideração bastaria para julgar não verificado o requisito em apreciação; - porém, a AT prosseguiu a análise de tal requisito, vindo a acrescentar que, por um lado, a Executada é proprietária de um bem imóvel “mais precisamente da fracção AO, descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº 3526 e inscrita na matriz predial urbana com o artigo 4539, com o VPT de € 75.010,60”, “sendo que para que se possa fazer um juízo sobre a idoneidade de tal bem enquanto garantia, não basta invocar que o mesmo "não e idóneo e suficiente para o efeito, na medida em que o valor ainda devido a título de mútuo bancário consome e, até ultrapassa o respectivo valor venal, atento o actual estado do mercado imobiliário em Portugal, como é facto notório" e que "a constituição de garantia sobre o mesmo não seria apto a assegurar o pagamento da quantia exequenda reclamada nos presentes autos" e, por outro lado, que é patente a “falta de elementos probatórios, designadamente que a executada não dispõe, por exemplo, de contas bancárias com valor para serem penhoradas”. Ora, a este propósito, a análise efectuada pelo TAF de Sintra, que – lembre-se - julgou demonstrado tal pressuposto – apoiou-se no seguinte discurso argumentativo: “(…) Resulta provado nos autos que a Reclamante encontra-se numa situação económica com uma reduzida capacidade financeira, obtendo um salário de cerca de €915,00 mensais/brutos, única fonte de rendimento conhecida, resultando documentado que suporta despesas de cerca de €350,00 do empréstimo à habitação, €130,00 no jardim de infância do seu filho, sobrando cerca de €400,00 para despesas essenciais tais como água, luz, gás, vestuário e alimentação para si e para o seu filho, sem que tenha qualquer apoio financeiro do pai da criança. Relativamente ao imóvel mencionado no despacho reclamado, do confronto entre o seu VPT (€75.010,60) e o valor ainda em dívida pela Reclamante (cerca de €107.000,00), é conhecido que a AT não teria considerado idónea a prestação de garantia com bem de tal forma onerado (cf. ofício-circulado n.º 60.076, de 2010.07.29, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários da Autoridade Tributária e Aduaneira). Assim sendo, a Reclamante fez prova da sua notória dificuldade financeira, permitindo aferir da sua dificuldade de liquidez financeira”. Vejamos, então, por partes. Efectivamente, resulta do probatório que os rendimentos auferidos mensalmente pela executada em resultado do seu trabalho, quando conjugados com as despesas mensais em que incorre mensalmente, a colocam numa situação financeira bastante frágil. Ainda que os valores auferidos e gastos mensalmente não venham comprovados nos exactos termos em que foram alegados, pode dizer-se que perpassa da matéria de facto que, como refere a sentença, o salário de cerca de €915,00 mensais/brutos e as despesas de cerca de €350,00 do empréstimo à habitação e de €130,00 no jardim de infância do seu filho, deixam a Requerente com cerca de €400,00/mês que se destinam a fazer face a despesas essenciais, tais como água, luz, gás, vestuário e alimentação para si e para o seu filho. Tal cenário, assim comprovado, não permite vislumbrar o menor desafogo financeiro. Por conseguinte, quanto a este aspecto estamos de acordo com a sentença recorrida. Porém, este aspecto não foi, como vimos, o único a motivar o juízo formulado quanto à não verificação do requisito em apreciação, pois a AT argumentou também que a executada, ora Recorrida, não havia feito prova de que não dispunha “por exemplo, de contas bancárias com valor para serem penhoradas”. Se bem entendemos o despacho reclamado, cabia à Executada, no requerimento inicial que dirigiu à AT, e uma vez que alegou que não possuía outros bens, demonstrar que não era, “por exemplo” (sic) titular de qualquer conta bancária. Ou seja, no limite, e se a nossa interpretação é correcta, impunha-se à executada que juntasse aos autos, por hipótese, declarações/certidões – emitidas, porventura, por todas e quaisquer instituições bancárias – que atestassem sobre a (não) titularidade de contas bancárias, por banda da ora Recorrida. Se este era um exemplo daquilo que devia ter sido alegado e provado, pergunta-se quais seriam os outros exemplos; eventualmente a prova de que a executada não era proprietária de obras de arte ou de outros bens móveis susceptíveis de servirem de garantia do pagamento da dívida? Salvo o devido respeito, este caminho trilhado pela AT afigura-se-nos desproporcionado, excessivo, pondo em causa, até, o dever de colaboração da AT para com os contribuintes. Com efeito, parece-nos que, perante dúvidas ou insuficiências na instrução do requerimento inicial (e, note-se, tal pedido foi instruído com a junção de 14 documentos, tendo sido arroladas diversas testemunhas), nada impedia a AT de solicitar os elementos adicionais que julgasse imprescindíveis a completar a prova dos factos alegados. Mas também, no caso particular das contas bancárias, dúvidas não nos restam que a obtenção de tal informação por parte da AT sempre seria mais fácil e expedita que a obtenção de tal informação (desde logo, em tempo útil) pela executada no requerimento inicial. É nosso entendimento que esta exigência probatória, quer pelo seu conteúdo e extensão, quer pelo momento temporal em que é exigida, não pode deixar de nos levar a considerar que, a ser assim como a AT pretende, dificilmente um contribuinte lograria obter a dispensa de garantia, tornando a prova deste requisito em algo diabólico e infindável. Com efeito, a ser assim, estava aberta a porta para - além da titularidade de contas bancárias - a AT exigir a prova de não titularidade de todos e quaisquer bens susceptíveis de garantir o pagamento das dívidas tributárias. Por conseguinte, este argumento que levou, também, à consideração de que o pressuposto correspondente à manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido não estava verificado, não se pode aceitar. Mas esta análise não termina aqui. É que, como dissemos, o despacho recorrido considerou igualmente, quanto ao imóvel de que a executada disse ser proprietária que “para que se possa fazer um juízo sobre a idoneidade de tal bem enquanto garantia, não basta invocar que o mesmo "não e idóneo e suficiente para o efeito, na medida em que o valor ainda devido a título de mútuo bancário consome e, até ultrapassa o respectivo valor venal, atento o actual estado do mercado imobiliário em Portugal, como é facto notório" e que "a constituição de garantia sobre o mesmo não seria apto a assegurar o pagamento da quantia exequenda reclamada nos presentes autos". Lembre-se que a executada chamava à colação o valor venal do seu único bem imóvel, correspondente à sua habitação, onerado com hipoteca a favor do banco (mutuante), quando comparado com o valor “ainda devido a título de mútuo bancário”, valor este que “consome e, até, ultrapassa” aqueloutro. A este propósito a AT limitou-se a referir, sem mais, que esta não é argumentação adequada a “fazer um juízo sobre a idoneidade de tal bem enquanto garantia”, sem cuidar de densificar minimamente esta afirmação. Também já dissemos que, sobre este concreto ponto, o TAF de Sintra veio a concluir que “Relativamente ao imóvel mencionado no despacho reclamado, do confronto entre o seu VPT (€75.010,60) e o valor ainda em dívida pela Reclamante (cerca de €107.000,00), é conhecido que a AT não teria considerado idónea a prestação de garantia com bem de tal forma onerado (cf. ofício-circulado n.º 60.076, de 2010.07.29, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários da Autoridade Tributária e Aduaneira)”. Se bem que não nos pareça adequada a argumentação seguida pelo Tribunal a quo, porquanto a mesma encerra um juízo de prognose que, nesta fase não lhe cabe efectuar, a verdade é que, ainda assim, devemos considerar que o pressuposto em análise se mostra verificado, sendo que a verificação do mesmo decorre, não apenas do que já deixámos dito sobre a situação financeira mensal da executada e da errada exigência de prova de titularidade de contas bancárias, mas também da interpretação que fazemos do despacho reclamado. Na verdade, é do teor da decisão reclamada que decorre precisamente a insuficiência do bem imóvel correspondente à habitação da Executada, ora Recorrida. Vejamos com detalhe as razões para assim concluirmos. Confrontada com a existência de tal bem imóvel, do seu VPT e com valor da dívida garantida através da hipoteca que sobre aquele imóvel recai, a AT nunca afirmou – como podia e devia, se esse fosse o caso – que a penhora desse bem era suficiente para garantir a dívida exequenda. Ou seja, nestas circunstâncias, perante um pedido de dispensa de prestação de garantia, faria sentido que, caso o bem fosse por si só suficiente para garantir da dívida exequenda, a AT o tivesse afirmado e com isso tivesse julgado não verificado o pressuposto em análise. Ora, é a própria AT que no despacho em apreciação pondera que, para além do imóvel em causa, “não pode ser afastada a hipótese de serem penhorados outros bens”, o que, numa interpretação coerente e útil do discurso fundamentador alinhado pela AT, só pode querer significar que, perante a insuficiência do bem correspondente ao imóvel, se deve colocar a hipótese de existirem outros bens para penhorar e, assim, garantir a dívida. Com efeito, esta é a única interpretação que se pode retirar do discurso da AT, pois, de contrário, ou seja, considerando o bem suficiente, não faria nenhum sentido ponderar a penhora de bens não coincidentes com aquele mesmo imóvel. Pelo contrário, repete-se, porque o bem não é suficiente e a AT não relevou a invocada incapacidade financeira, teve necessidade de, em coerência com tal discurso, fazer acrescer a tal consideração a hipótese de “por exemplo” existirem contas bancárias na titularidade da Executada. Portanto, e retomando as palavras que deixámos ditas antes, é nosso entendimento que do próprio despacho sindicado decorre a insuficiência do bem em causa. Com isto dito, e tendo em conta o que atrás já havíamos dito a propósito do requisito de verificação alternativa ora em análise, é nosso entendimento que, tal como a sentença decidiu, o mesmo terá que se ter por verificado, ainda que cheguemos a tal conclusão com base numa análise não inteiramente coincidente com a que foi feita pelo TAF de Sintra. Portanto, tendo presente, por um lado, que para obter a dispensa de prestação de garantia basta a verificação de qualquer um dos apontados requisitos alternativos e que o requisito correspondente à falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida se mostra demonstrado e que, por outro lado, não foi posto em causa o requisito cumulativo necessário à dispensa da garantia (ou seja, que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção) há que concluir como na sentença recorrida e, como tal, confirmando-a. Em face daquilo que ficou dito, como é claro, torna-se inútil apreciar as conclusões da alegação de recurso relativas ao pressuposto correspondente ao prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se julgam improcedentes as conclusões da alegação de recurso, com isso se negando provimento ao recurso interposto. * 3 - DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida que anulou o despacho reclamado, embora com a fundamentação supra exposta. Custas pela FP. Lisboa, 09/06/16 _________________________________ (Catarina Almeida e Sousa)
_________________________________ (Bárbara Teles)
_________________________________ (Pereira Gameiro) |