Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09484/16
Secção:CT
Data do Acordão:06/09/2016
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I - O benefício da dispensa de garantia está dependente de dois pressupostos alternativos: ou a existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou a falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida.
II - Porém, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção.
III – O executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária [artigo 170º, n.ºs 1 e 3 do CPPT]. Com efeito, do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342º do CC e artigo 74º, nº 1 da LGT] e, bem assim, do referido artigo 170º, nº 3 do CPPT, resulta que a prova dos pressupostos para a dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido.
IV - Perante dúvidas ou insuficiências na instrução do requerimento inicial (e, note-se, no caso, o pedido foi instruído com a junção de 14 documentos, tendo sido arroladas diversas testemunhas), nada impedia a AT de solicitar os elementos adicionais que julgasse imprescindíveis a completar a prova dos factos alegados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Tatiana…, na qualidade de executada por reversão no processo de execução fiscal n.° e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de , instaurado originariamente contra a sociedade "N, LDA.", nipc , apresentou reclamação, nos termos do artigo 276.° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra o despacho de 18.06.2015, proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de , que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia.

Invocou, em suma, os seguintes fundamentos:
• Violação do direito de audição prévia relativamente à decisão que recaiu sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia;
• Violação do princípio do inquisitório, da eficiência, da celeridade e da investigação, por insuficiência de instrução do pedido de dispensa de prestação de garantia, tendo o órgão de execução fiscal indeferido a produção de prova testemunhal e, a final, concluído que não foi feita prova da verificação dos pressupostos para o deferimento do pedido;
• Falta de fundamentação do despacho, em violação do disposto no artigo 77.º da Lei Geral Tributaria (LGT);
• Erro quanto aos pressupostos de facto e de direito, porquanto se mostram verificados todos os requisitos dos quais a lei faz depender a isenção de prestação de garantia.

Terminou pedindo que a reclamação judicial fosse julgada procedente e, em consequência, fosse revogado o despacho reclamado.


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O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra julgou procedente a reclamação apresentada, anulando o despacho de 18.06.2015, proferido pela Chefe do Serviço de Finanças de Amadora 3, com fundamento em erro quanto aos pressupostos de facto e de direito em que assentou o acto sindicado.

Inconformada com tal sentença, a FAZENDA PÚBLICA, ora Recorrente, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

O STA declarou-se hierarquicamente incompetente para o conhecimento do recurso jurisdicional interposto e, conforme requerido, os autos foram remetidos a este TCA.


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No recurso interposto mostram-se formuladas as seguintes conclusões:


I - Ressalvado o sempre devido respeito, com o desta forma decidido, não se conforma a Fazenda Publica, porquanto considera que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a revogação do acto em crise nos autos.
II - Porquanto, o art. 52.°, n.° 4 da LGT, prevê que "a administração tributaria pode, a requerimento do executado, isenta-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência falta de bens penhoráveis para o pagamento da divida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
III - Por sua vez, o art. 170.° n.° 3 do CPPT, regulamenta o procedimento de dispensa de prestação de garantia, consagrando que o pedido "deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária."
IV - Por outro lado, o ónus da prova da verificação dos factos constitutivos dos direitos dos contribuintes recai sobre quem os invoque (art. 74.°, n.° 1 da LGT, art. 342.° do Código Civil), neste caso sobre a executada aqui recorrida.
V - Deste modo, o requerimento apresentado pela executada deveria estar devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, e instruído com toda a prova documental necessária para a apreciação da sua pretensão, ou seja, com todos os elementos documentais comprovativos da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da dispensa (art. 170.°,n.°3 doCPPT).
VI - Com efeito, no que toca ao primeiro pressuposto alternativo para a concessão de dispensa de prestação de garantia ("no caso de a sua prestação causar prejuízo irreparável ao executado"), importa ter presente que a ponderação vertida na sentença recorrida julga verificado este pressuposto limitando-se a referir que "uma vez que não tendo bens ou créditos para dar de garantia, teria de recorrer a formas de garantia, tais como a garantia bancária, cujos custos seriam demasiado elevados considerando os seus parcos recursos económicos".
VII - Sucede, porém, que tal conclusão não é autorizada pela matéria factual dada como provada na sentença recorrida, pois que esta não só se baseia no rendimento de trabalho dependente da Reclamante e na sua propriedade de um imóvel para habitação onerado com uma hipoteca, omitindo toda e qualquer referência a outras componente normais do património de qualquer cidadão, designadamente a existência de depósitos bancários a prazo, mas também esta sentença não logra concretizar os custos que a prestação de garantia acarretaria.
VIII - Por outras palavras, a matéria factual dada como assente é parca com vista a fundamentar o prejuízo irreparável para a Reclamante da prestação de garantia, e tendo em atenção essa insuficiência de elementos que já era patente com a apresentação do requerimento para a dispensa de prestação de garantia junto do OEF, impôs-se que este concluísse: "De facto, não foi junto nenhum elemento onde conste alguma recusa por parte dos bancos em conceder tal garantia. [§] Inexistindo prova nos autos de que a executada tenha encetado diligências no sentido de obter uma garantia bancaria, ou de outra natureza, conducentes a fazer face aos mesmos. [§] Assim como inexiste prova nos autos de que as (eventuais) diligências encetadas pela executada, com vista a obter ou prestar garantia idónea, resultaram, sem responsabilidade da sua parte, infrutíferas. [§] Além do que, nada é dito em concreto sobre as despesas que acarretaria com a garantia bancária, pelo que não se pode avaliar o impacto que teria na sua situação económica e financeira. [§] Efetivamente, a executada deveria alegar e comprovar os eventuais prejuízos directamente decorrentes da prestação de garantia, designadamente o facto de os encargos a suportar com a sua constituição serem de tal forma avultados ao ponto de colocar em causa a sua capacidade de fazer face as suas obrigações, compromissos e subsistência. [§] Ora, não diligenciou no sentido de apurar e indicar, concretamente, qual o valor que teria de suportar com a emissão de uma garantia bancaria ou um financiamento, pelo que não se pode fazer corretamente um juízo de prognose sobre a existência de prejuízo irreparável".
IX - Mais ainda, quanto a este pressuposto, o despacho reclamado analisa a ocorrência de causalidade directa entre a prestação de garantia e o prejuízo irreparável, referindo que "deveria a executada indicar como e" que este se concretizaria, devendo, ainda, elencar as razoes que a levem a supor que existe uma séria probabilidade de tal prejuízo vir a ocorrer se não se vier a concretizar a dispensa de garantia", e por fim consta do mesmo despacho que "no caso em análise, a executada não se preocupa em diligenciar no sentido de apurar quais os efectivos prejuízos, que em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da prestação de garantia, e que, sejam susceptíveis de serem qualificados como irreparáveis".
X - Tendo presente os factos dados como provados na sentença recorrida, a subsunção jurídica que deles faz o Juiz a quo, bem como o teor do despacho reclamado, fica patente que a sentença recorrida não esclarece o itinerário cognitivo que lhe permitiu dar por assente que aquele pressuposto se verificava no caso concreto, não sendo ainda capaz de contrariar de forma clara e perceptível a argumentação expendida pelo OEF no despacho de indeferimento. E não o fez porque a matéria de facto dada por assente não lhe permite concluir no sentido da verificação do prejuízo irreparável.
XI - Portanto, mal esteve o Tribunal a quo ao julgar verificado o pressuposto do "prejuízo irreparável na medida em que não resulta dos autos qualquer facto provado que materialize a extensão dos prejuízos para a Reclamante na obtenção da garantia, e por outro lado, também não resultam dos autos elementos probatórios que possam justificar uma eventual irreparabilidade do prejuízo resultante da prestação de garantia.
XI - Por seu turno, o segundo pressuposto alternativo para a dispensa da prestação de garantia - a manifesta falta de meios económicos - não foi objecto de adequada ponderação pelo tribunal a quo., porquanto bastou-se com elementos probatórios escassos para justificar o seu preenchimento, designadamente o salario (915,00 € mensais/brutos), as despesas com o empréstimo a habitação (350,00 € mensais), com infantário, água, luz, gás, vestuário e alimentação da Reclamante e do filho menor.
XII - Limitou-se, assim, o Tribunal a quo a aceitar os referidos dados sem ponderar se, atenta a importância do interesse público na prossecução do processo de execução fiscal, a prova oferecida pela Reclamante nos autos seria bastante para justificar a prevalência do interesse do contribuinte sobre aquele outro.
XIII - Assim, o Tribunal a quo considerou que a ponderação do património da executada, ora Reclamante, bastar-se-ia com os documentos que atestavam o seu rendimento mensal e os seus encargos quotidianos, não cuidando que, para alem de elementos dinâmicos, aquele também pode comummente comportar elementos estáticos. E quanto a este aspecto merecem especial realce os elementos patrimoniais depositados no sistema bancário e que assumem especial relevo numa economia em que as instituições bancárias são agentes omnipresentes no quotidiano dos cidadãos.
XIV - Com efeito, no caso sub judice, sendo toda e qualquer investigação por parte da Administração Tributaria vedada com vista a averiguar da (in)existência de contas de depósito a ordem ou a prazo bem como de outras aplicações financeiras, não só pela urgência que exige o procedimento de dispensa de prestação de garantia como também pelo estrito regime legal para o levantamento do sigilo bancário, cumpria à Reclamante executada promover alguma prova, ainda que indiciária, que permitisse formular um necessário juízo, documentalmente apoiado, acerca da inexistência de activos patrimoniais depositados em instituições bancarias.
XV - Ao omitir tal esforço probatório, o requerimento apresentado pela Reclamante não se vislumbrava subsumível ao preceito legal que exige estar "devidamente fundamentado, tanto de facto como de direito, e instruído com toda a prova documental necessária para a apreciação da sua pretensão, ou seja, com todos os elementos documentais comprovativos da verificação dos pressupostos de que depende a concessão da dispensa (art. 170.°, n.° 3 do CPPT).
XVI - Na análise que o despacho reclamado faz aos documentos juntos aos autos pela executada, o OEF refere que "para além do imóvel de que é proprietária não pode ser afastada a hipótese de serem penhorados outros bens, continuando a faltar elementos probatórios, designadamente que a executada não dispõe, por exemplo, de contas bancarias com valor para serem penhoradas", o que legitimamente lhe permitiu julgar não verificado o pressuposto previsto no n.° 4 do art. 52.° da LGT: a manifesta falta de meios económicos do executado revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
XVII - A douta sentença proferida pelo Tribunal a quo se estribou numa errónea apreciação da matéria de facto relevante para a decisão da causa, tendo extraído conclusões que os elementos patentes nos autos não autorizavam, o que culminou em erro de julgamento acerca dos dois pressupostos alternativos para dispensa da prestação de garantia com vista a suspender a execução fiscal que pende sobre a Reclamante.
XVIII - Com a sentença recorrida, o tribunal a quo violou o disposto nos art. 52.°, n.° 4 e art. 74.°, n.° 1, ambos da LGT, o art. 342.° do Código Civil e o art. 170°, n.° 3 do CPPT, incorrendo em erro de julgamento, consubstanciado não só na incorrecta apreciação e valoração da matéria factual, como igualmente na errada interpretação dos preceitos legais convocados para sustentar a revogação do acto em crise nos autos, o que impõe a revogação da sentença em questão e a sua substituição por outra que tenha como sentido julgar improcedente a Reclamação apresentada, validando o despacho de indeferimento do requerimento de dispensa de prestação de garantia.

Termina pedindo o provimento do recurso.


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tatiana mesquita ribeiro fontoura apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos:

I. Ao contrario do pugnado pela Recorrente, a douta sentença sub judice não merece qualquer reparo ou censura.
II. Não coloca a Recorrente em crise a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo, quer pela sua insuficiência ou suficiência, seja expressamente, seja implicitamente,
III. Ate porque tendo a Recorrente apresentado o seu recurso perante esse Colendo Supremo Tribunal Administrativo, está-lhe, desde logo, vedada, tal possibilidade, cfr. art. 280°, n° 1 do CPPT.
IV. Assim, a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo mostra-se imutável e definitivamente assente.
V. Pelo que, inexiste fundamento, quer de facto, quer de direito, para o invocado pela Recorrente nos n.°s 7 e 21 a 38 das suas alegações e VII a XVIII das respectivas conclusões, devendo, por inadmissibilidade legal, considerar-se os mesmos como não escritos, o que se requer, tudo com as legais conclusões.
Sem prejuízo,
VI. Destarte, perante a matéria de facto considerada como provada, devidamente analisada e ponderada, tendo ainda presente o disposto no art. 412° do CPC, o Tribunal a quo, cotejando os fundamentos invocados pela ora Recorrida, conclui pela verificação dos pressupostos alternativos e do requisito cumulativo de que depende a dispensa/isenção de prestação de garantia, e, em consequência, julgou a reclamação procedente.
VII. O Tribunal a quo entendeu e bem que a Recorrida invocou e demonstrou, documental e testemunhalmente, todos os pressupostos de que dependem a requerida dispensa/isenção de prestação de garantia.
VIII. O Tribunal a quo analisando de forma crítica todos os elementos probatórios constantes dos autos, limitou-se a concluir o óbvio: a Recorrida padece de manifesta e notória dificuldade financeira, a Recorrida está totalmente isenta de culpa na inexistência e insuficiência de bens e que a prestação de garantia causaria à Recorrida prejuízo irreparável.
IX. Alias, a Recorrida, não se limitou a alegar e demonstrar um dos requisitos alternativos de que depende a dispensa/isenção de prestação de garantia, prestação de garantia causar prejuízo irreparável, ou, manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, cfr. art. 52°, n° 4 da LGT,
X. Tendo antes, invocado e provado ambos, simultaneamente com o requisito cumulativo de que a insuficiência ou inexistência de bens não e da sua responsabilidade.
XI. Tal como resulta da douta sentença colocada em crise, cfr. factos contidos nas alíneas B), D) e I), "Resulta provado nos autos que a Reclamante encontra-se numa situação económica com uma reduzida capacidade financeira, obtendo um salario de cerca de € 915,00 mensais/brutos, única fonte de rendimento conhecida, resultando documentado que suporta despesas de cerca de € 350,00 do empréstimo à habitação, € 130,00 no jardim de infância do seu filho, sobrando cerca de € 400,00 para despesas essenciais tais como agua, luz, gás, vestuário e alimentação para si e para o seu filho, sem que tenha qualquer apoio financeiro do pai da criança."
XII. As despesas e rendimentos da Recorrida, patentes na sentença recorrida, resultam quer da prova documental junta por esta com o seu requerimento de pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia, bem como do conteúdo do próprio despacho reclamado, (que a Recorrente não colocou em crise),
XIII. Que, no entanto, e tal invocado na reclamação, teve em consideração o rendimento anual auferido pela Recorrida no ano de 2014,
XIV. Quando, o requerimento objecto de apreciação no Despacho reclamado foi apresentado no dia 01.07.2014.
XV. E, apesar da Recorrente ter tido em consideração o rendimento da Recorrida auferido no ano de 2014, não cuidou de apurar e averiguar se o valor das despesas suportadas pela Recorrida se mantinha ou não.
XVI. E, das duas uma, ou o OEF apreciava o pedido formulado pela Recorrida, de acordo com os elementos ali constantes, tendo em consideração a realidade reportada àquela data, ou, se pretendesse, como o fez, apurar à luz da realidade actual, não poderia apenas ter em consideração o rendimento da Recorrida, mas também os montantes actualizados dos respectivos encargos que esta suporta.
XVII. Mas, a verdade é que a Recorrida invocou e demonstrou, documentalmente, quer os seus rendimentos, quer as despesas básicas que suporta mensalmente.
XVIII. Como se atesta pela declaração de rendimentos da Recorrida, os seus únicos e exclusivos rendimentos provém do seu trabalho, por conta de outrem, a favor da empresa Z, SA.
XIX. No que tange às despesas suportadas pela Recorrida, as mesmas resultam igualmente da prova documental junta, cfr. factos contidos nas alíneas B), D) e I) da matéria de facto dada como provada.
XX. Sem prejuízo dos encargos atinentes à alimentação, vestuário e calçado, que constituem uma despesa essencial e notória, não carecendo sequer de alegação e prova, cfr. art.412°do CPC.
XXI. E, por mero cálculo aritmético, apenas se pode concluir que o rendimento auferido pela Recorrida não é sequer suficiente para fazer face as despesas básicas e essenciais a sua sobrevivência e do seu filho menor, que depende inteira e exclusivamente da Recorrida.
XXII. Invocou a Recorrida desde sempre a propriedade de um bem imóvel, que constituiu a sua casa de morada de família, cfr, factos provados sob as alineas A), B) e I) da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo.
XXIII. Invocou e demonstrou ainda a Recorrida a data em que adquiriu tal bem, qual o valor da respectiva aquisição, o encargo mensal que a referida aquisição implica, o ónus que sobre o aludido bem recai, e qual o valor em dívida à data da apresentação do pedido de dispensa/isenção de prestação de garantia.
XXIV. E, conjugados todos esses elementos, outra conclusão não se poderia alcançar do que "Relativamente ao imóvel mencionado no despacho reclamado, do confronto entre o seu VPT (€75.010,60) e o valor ainda em dívida pela Reclamante (cerca de €107.000,00), é conhecido que a AT não teria considerado idónea a prestação de garantia com bem de tal forma onerado (cf. oficio-circulado n.° 60.076, de 2010.07.29, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários da Autoridade Tributária e Aduaneira).", cfr. Sentença recorrida.
XXV. A Recorrida invocou e demonstrou não possuir quaisquer outros bens.
XXVI. Pelo que, analisados e devidamente ponderados os rendimentos, encargos e bem que a Recorrida possui outra não poderá ser a conclusão do que a Recorrida não possui meios económicos revelado pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da divida exequenda e acrescido.
XXVII. Poder-se-ia a Recorrida ter bastado com a invocação e demonstração de tal requisito, mas, foi ainda mais longe, tendo alegado e demonstrado ainda que a prestação de garantia lhe causaria prejuízo irreparável.
XXVIII. O que, uma vez mais, bem andou o Tribunal a quo a assim concluir, alicerçado, além da prova documental patente nos autos, no art. 412° do CPC.
XXIX. Isto porque,
- a Recorrida tem como único rendimento o vencimento que aufere, no valor médio mensal de € 915,00 ilíquidos, cfr. facto provado contido na alínea I);
- tem a Recorrida que suportar despesas mensais fixas no valor de € 482.00, cfr. Factos provados contidos nas alíneas B), D) e I);
- Tem a Recorrida um valor médio mensal disponível de cerca de € 400.00, para fazer face a todas as demais despesas essenciais a sua sobrevivência e do seu filho, tais como alimentação, vestuário, calçado, quotas de condomínio, taxa de conservação de esgotos, saúde, agua, luz, gás, cfr. art. 412° do CPC;
- A Recorrida é proprietária de um bem imóvel, adquirido em 29.08.2008, pelo valor de € 108.000,00, com recurso a empréstimo bancário, e que constitui a sua casa de morada de família, com o valor patrimonial de € 65.592,17, cujo valor em divida, à data de 04.11.2013 era de € 107.661,73, cfr, factos provados patentes nas alíneas A), B), I) e J);
- A Recorrida não possui quaisquer outros bens ou rendimentos.
XXX. Pelo que, perante o supra discriminado, uma vez mais por mero cálculo aritmético, recorrendo ainda às mais elementares regras de experiência comum, notório e forçoso se torna concluir quer que, a Recorrida não tem bens ou créditos susceptíveis para dar de garantia, quer que, por força disso, o recurso a qualquer outra forma de garantia, mormente bancaria ou outra, os parcos rendimentos da Recorrida e a sua insuficiência de bens, implicariam encargos manifesta e desproporcionalmente elevados,
XXXI. Comprometendo, por isso, a sobrevivência da Recorrida e do seu filho menor, que, por si só, já se mostra ameaçada, pelos parcos recursos económicos da Recorrida.
XXXII. Pelo que, é assim, igualmente, inequívoco, que a prestação de garantia por parte da Recorrida, além de nem sequer se vislumbrar possível, lhe causaria manifesto prejuízo irreparável.
XXXIII. Já no que concerne ao requisito cumulativo de que o art. 52°, n° 4 da LGT faz depender a dispensa de prestação de garantia, bem concluiu o Tribunal a quo que "De igual forma, demonstrou que essa inexistência ou insuficiência não lhe era imputável, na medida em que não ocorreu qualquer diminuição do património da Reclamante, demonstrando que sempre teve dificuldades financeiras."
XXXIV. Pois que a Recorrida alegou e demonstrou não ter dissipado o seu património, de forma a frustrar quaisquer créditos, porquanto o mesmo era inexistente até 29.08.2008.
XXXV. Invocou e demonstrou ainda a Recorrida que não consegue incrementar o seu património, devido à falta de meios económicos para tal.
XXXVI. Todas as conclusões a que chegou o Tribunal a quo e que fundamentam a decisão colocada em crise encontram-se alicerçadas na matéria de facto provada, que, devida e criticamente analisada e ponderada, apenas permitem alcançar a sentença proferida.
XXXVII. Sendo a douta sentença proferida a única possível à luz do Direito, perante os factos em apreço, não se verificando a violação de qualquer princípio ou norma jurídica, sendo ainda inexistente o invocado erro de julgamento.
XXXVIII. Nessa medida, deve ser negado provimento ao recurso e mantida, na íntegra, a sentença recorrida.

TERMOS EM QUE E SEMPRE,

Invocando-se o DOUTO SUPRIMENTO DESSE VENERANDO TRIBUNAL deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, confirmando-se a sentença recorrida, integralmente.

PORÉM VOSSAS EXCELENCIAS DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA!


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A Exma. Magistrada do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.

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Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

Compulsados os autos e analisada a prova documental encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão do mérito:

A). Em 29.08.2008 foi pela Reclamante adquirido pelo valor de €108.000,00, o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de , com o artigo 5666, fracção "AO", com o valor patrimonial de €65.592,17, com recurso a crédito bancário [cf. fls. 71 a 80 do PEF em apenso].

B). A 04.11.2013 o capital em dívida referente crédito habitação identificado no ponto anterior era de €107.661,73, tendo pago no mês de Novembro de 2013 uma prestação de €295,27 [cf. fls. 82 do PEF em apenso].

C). A Reclamante é mãe de Henrique, nascido em 08.10.2010 [cf. fls. 83 do PEF em apenso].

D). No mês de Dezembro de 2012 a Reclamante pagou o montante de €132,00, para o Jardim de Infância frequentado pelo filho [cf. fls. 84 do PEF em apenso].

E). Contra a sociedade "n…, lda.", nipc , foram instaurados processos de execução fiscal n.° e apensos, a correr termos no Serviço de Finanças de , no valor de €6.676,27 [cf. fls. 2 a 4 e 417 a 424 do PEF em apenso].

F). A 21.05.2014 foi a Reclamante citada na qualidade de executada por reversão, em sede do processo de execução identificado em A) supra [cf. fls, 157 a 161 do PEF em apenso].

G). A 16.06.2014 foi pela Reclamante deduzida oposição a execução fiscal, que corre termos no presente Tribunal sob o n.° /14.0BESNT [facto de conhecimento judicial por consulta ao sitaf].

H). A 01.07.2015 foi pela Reclamante apresentado junto do Serviço de Finanças de , um pedido de dispensa de prestação de garantia [cf. fls. 163 a 190 dos autos].

I). Com o requerimento descrito na alínea anterior a Reclamante indicou cinco testemunhas e juntou 14 documentos, em concreto: i) contrato de compra e venda de imóvel, celebrado em 29.08.2008, e respectivo documento complementar; ii) extrato bancario, do qual consta, além do mais, o valor da prestação mensal referente a crédito habitação e o valor em divida em 1.11.2013; iii) recibo de vencimento de Janeiro de 2014, onde consta o valor base de €639,00, sendo que naquele mês foi auferido a quantia de €831,86, liquida; iv) cópia do cartão de cidadão do filho, Henrique ; v) recibo referente ao jardim de infância frequentado pelo filho no mês de Dezembro de 2013, no valor de €132,00; vi) cópias de facturas de água, electricidade e de gás; vii) documentos contabilísticos referentes à sociedade devedora originaria [cf. fls. 163 a 190 dos autos].

J). A 18.06.2015 foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de , onde consta nomeadamente o seguinte: "(...)

DESPACHO
A fim de dar cumprimento à sentença proferida pela Meritíssima Juíza nos autos acima certificados, vai-se proceder à análise e decisão do requerimento apresentado por Tatiana, nif , executada por reversão no processo e aps., no qual solicita dispensa/isenção de prestação de garantia nos termos no artigo 52.°/4 da LGT e 170.° do CPPT.

A executada foi citada, na qualidade de revertida de N LDA, nipc , em 21/05/2014.
Em 16/06/2014 deduziu oposição judicial à execução a qual coube o n.° e que se encontra a correr termos no Tribunal Administrativo de Sintra sob o n.° /14.0BESNT.
Em 02/07/2014, apresentou o requerimento ora em analise, no qual começa por invocar a aplicação do artigo 212.° e 213.° do CPPT, de onde decorre o entendimento da executada "que a suspensão da execução ocorre ope legis e até trânsito em julgado da decisão judicial que aprecie a presente oposição deduzida".
Porém, não é a mera dedução de oposição que suspende a execução. A suspensão da execução em consequência da dedução de oposição está, em regra, dependente do condicionalismo previsto nos artigos 52.° da LGT e 169.° do CPPT.
Continua a executada solicitando a dispensa de prestação de garantia, com base nos seguintes fundamentos:
• Que não tem meios económicos para prestar qualquer garantia;
• Que, reside com o seu filho menor, em habitação própria, que adquiriu em 29/08/2008 com recurso a empréstimo bancário - único bem que possui.
• Que tal ativo corresponde a um encargo mensal de cerca de €550,00;
• Que trabalha, a tempo inteiro, por conta de outrem, cujo vencimento base mensal bruto é de €639,00;
• Que não aufere qualquer outro rendimento;
• Que, para aumentar os seus rendimentos, procura sempre trabalhar aos domingos, estando, no entanto, dependente de aceitação por parte dos seus superiores hierárquicos e das suas colegas;
• Que tem um filho menor, Henrique , de 3 anos de idade;
• Que a título de infantário para o seu filho suporta o encargo mensal de €132,00;
• Que tem ainda a seu cargo as despesas correntes inerentes ao quotidiano como agua, luz e gás, que ascendem, em media, à quantia de €186,00;
• Que tem ainda a prover a sua alimentação e vestuário e do seu filho, cujo montante mensal é de cerca de €350,00;
• Que o único rendimento que aufere, fruto do seu trabalho, é manifestamente insuficiente para fazer face a todas as despesas básicas e essenciais do seu agregado familiar - composto por si e pelo seu filho menor;
• Que ela e o seu filho sobrevivem com manifestas dificuldades;
• Que o único bem que possui, a sua casa de habitação, não é idóneo e suficiente para o efeito, na medida em que o valor ainda devido a titulo de mútuo bancário consume, e até, ultrapassa o respetivo valor venal, atento o atual estado do mercado imobiliário em Portugal, como é facto notório;
• Que a constituição de garantia sobre o mesmo não seria apto para assegurar o pagamento de quantia exequenda reclamada nos presentes autos;
• Que por outro lado, e não obstante nem sequer possuir condições económicas para custear os emolumentos devidos pela constituição de garantia sobre o referido bem, a verdade e que tal ónus teria como consequência uma alteração do spread e taxa de juro aplicável ao empréstimo bancário, num sentido exponencialmente superior, como penalização;
• Que comprometeria de forma irreparável, definitiva e irremediável, a sua sobrevivência condigna e do seu filho, pois tornar-se-ia impossível assegurar o pagamento de despesas inerentes a sua habitação;
• Que não tem qualquer culpa na infundada insuficiência económica para prestar garantia nos autos;
• Que a verdade é que nada mais lhe pode ser exigido;
• Que não possui quaisquer outros bens, nem atual, nem anteriormente;
• Que nunca teve um comportamento doloso ou danoso pra os seus credores, no sentido de dissipar o seu património - que até 29/08/2009 era inexistente;
• Que hoje em dia, circunscreve- se, exclusivamente, ao imóvel onde habita;
• Que o seu parco rendimento mensal também não lhe permite a prestação de garantia de outra forma, nomeadamente, garantia bancaria;
• Que, por isso, não tem qualquer culpa na invocada e real insuficiência econ6mica para prestar garantia nos autos;
• Que não possui quaisquer encargos supérfluos;
• Que, pelo contrário, canaliza os seus parcos rendimentos para a satisfação das suas responsabilidades e encargos básicos e essenciais a sua sobrevivência e do seu filho;
• Que, assim, fica demonstrado que não tem responsabilidade, por factos que não lhe são imputáveis, pela situação em que se encontra e que obstam a possibilidade de prestar garantia.
Para o efeito, arrola cinco testemunhas e junta os seguintes documentos: Sob a designação de "doc.n.0 1", cópia do contrato de compra e venda de imóvel e respetivo documento complementar celebrado em 29/08/2008; Sob a designação de "doc.n.0 2", cópia do extrato bancário referente ao crédito habitação do período de 1 a 29/11/2013; Sob a designação de "doc.n.0 3", cópia do recibo de vencimento de Janeiro de 2014; Sob a designação de "doc.n.0 4", cópia do cartão de cidadão do filho menor, Henrique; Sob a designação de "doc.n.0 5", copia da fatura do mês de Dezembro de 2013, do Jardim de Infância frequentado pelo filho; Sob a designação de "doc.n.0 6", "doc.n.0 7" e "doc.n.°8", copias das faturas de água, luz e gás; Sob a designação de "doc.n.0 9" a "doc.n.0 14", cópia de documentos contabilísticos referentes à devedora originaria N LDA, nipc .
Importa agora avaliar, com base nos documentos probatórios apresentados, se se encontram reunidos os pressupostos de que depende a dispensa de garantia - art. 52." n.° 4 da LGT.
• Manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis ou,
• Prejuízo irreparável causado pela prestação de garantia;
• Desde que a executada não seja responsável pela inexistência ou insuficiência de bens

A executada que "não tem meios económicos para prestar qualquer garantia", elencando seguidamente as despesas que afirma suportar, designadamente, com o empréstimo contraído para aquisição da sua habitação própria adquirida em 29/08/2008, os encargos com o filho menor, bem como as despesas correntes de luz, gás e agua.

Dos documentos juntos resulta que: o montante mensal despendido com o empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel ronda os €350,00 e não os cerca de €550,00 que invoca; que, em 2013, auferiu um rendimento anual de €11.570,32, o que equivale a cerca de €826,45 mensais, e que em 2014, auferiu €12.818,52, a que corresponde o valor mensal de cerca de €915,60.

Assim, e no que respeita à verificação de um dos pressupostos alternativos para a concessão da dispensa de garantia - manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento de dívida exequenda e acrescido - verifica-se que o mesmo não se encontra preenchido.

Até porque, a executada é proprietária de um bem imóvel, mais precisamente da fracção autónoma "AO", descrita na Conservatória do Registo Predial de sob o n.° 3526 e inscrita na matriz predial urbana com o artigo 4539, com o VPT de €75.010,60.

Sendo que para que se possa fazer um juízo sobre a idoneidade de tal bem enquanto garantia, não basta invocar que o mesmo "não e idóneo e suficiente para o efeito, na medida em que o valor ainda devido a título de mútuo bancário consome e, até ultrapassa o respectivo valor venal, atento o actual estado do mercado imobiliário em Portugal, como é facto notório" e que "a constituição de garantia sobre o mesmo não seria apto a assegurar o pagamento da quantia exequenda reclamada nos presentes autos".
Acresce, também, que a insuficiência material de bens penhoráveis é o indício revelador mais forte de uma possível falta de meios económicos razão pela qual a lei lhe faz expressa referenda.

No entanto, a verificação da insuficiência destes bens, por si só, não determina necessariamente uma situação de manifesta falta de meios económicos, devendo ainda ser possível estabelecer um nexo de causalidade adequada entre a situação de manifesta carência económica e a insuficiência de bens verificada.

Ora, desde logo, se diga que, para além do imóvel de que é proprietária não pode ser afastada a hipótese de serem penhorados outros bens, continuando a faltar elementos probatórios, designadamente que a executada não dispõe, por exemplo, de contas bancarias com valor para serem penhoradas.
E acresce que, para se aferir da manifesta falta de meios económicos é preciso ter em consideração que a prestação de garantia terá de gerar a existência de uma situação de carência económica do executado, de tal modo que esse deixe de ter à sua disposição os meios financeiros necessários a satisfação das necessidades básicas, ou seja, é posta em causa a própria subsistência do executado, quer seja pessoa singular ou coletiva.
Pelo que, de tudo o que antecede, se conclui não estar preenchido o primeiro requisito dos dois requisitos disjuntivos previstos no n.° 4 do artigo 52.° da LGT, ou seja, a manifesta falta de meios económicos do executado revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para pagamento da divida exequenda e acrescido.
Analisemos agora, quanto ao outro requisito alternativo - prejuízo irreparável decorrente da prestação de garantia.
Para suportar a alegacão da verificação do prejuízo irreparável a requerente invoca que "não obstante a Executada nem sequer possuir condições económicas para custear emolumentos devidos pela constituição de garantia sobre o referido bem, a verdade e que tal ónus teria como consequências uma alteração de spread e taxa de juro aplicável ao empréstimo bancário".

E continua afirmando que tal "comprometeria de forma irreparável, definitiva e irremediável, a sobrevivência condigna da Executada e do seu filho, pois tornar-se-ia impossível a Executada assegurar o pagamento da despesa inerente à sua habitação".

E afirma também no artigo 38.° da sua P.I. que "o parco rendimento mensal também não lhe permite a prestação de garantia de outra forma, nomeadamente garantia bancaria".
Mas na verdade é que este argumento da dificuldade e mesmo impossibilidade em obter as referidas garantias, designadamente bancária, não foi provado pela executada.
De facto, não foi junto nenhum elemento onde conste alguma recusa por parte dos bancos em conceder tal garantia.

Inexistindo prova nos autos de que a executada tenha encetado diligências no sentido de obter uma garantia bancaria, ou de outra natureza, conducentes a fazer face aos mesmos.
Assim como, inexiste prova nos autos de que as (eventuais) diligencias encetadas pela executada, com vista a obter ou prestar garantia idónea, resultaram, sem responsabilidade da sua parte, infrutíferas.
Além do que, nada é dito em concreto sobre as despesas que acarretaria com a garantia bancaria, pelo que não se pode avaliar o impacto que teria na sua situação económica e financeira.

Efetivamente, a executada deveria alegar e comprovar os eventuais prejuízos diretamente decorrentes da prestação de garantia, designadamente o facto de os encargos a suportar com a sua constituição serem de tal forma avultados ao ponto de colocar em causa a sua capacidade de fazer face às suas obrigações, compromissos e subsistência.

Ora, não diligenciou no sentido de apurar e indicar, concretamente, qual o valor que teria de suportar com a emissão e de uma garantia bancaria ou um financiamento, pelo que não se pode fazer corretamente um juízo de prognose sobre a existência de prejuízo irreparável.
O prejuízo irreparável que o legislador estabeleceu e "um prejuízo irreparável, sem retorno ao status quo ante", como refere o Acórdão do TCA Norte, de 29/03/2012, proferido no processo n.°0502/10.0BEVIS.

Nas palavras de Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, "....a dificuldade de reparação de prejuízo de avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo e conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequencia (em execução) de uma eventual sentença de anulação - segundo a jurisprudência do STA, são de difícil reparação os prejuízos não só quando seja absolutamente impossível a (eventual) reconstituição da situação ou a indemnização, mas ainda quando seja difícil a (eventual) fixação de uma indemnização, por os prejuízos serem de difícil avaliação pecuniária, pelo seu carácter variável, aleatório ou difuso."

Isto é, quanto ao prejuízo irreparável deveria a executada indicar como é que este se concretizaria, devendo ainda, elencar as razoes que a levem a supor que existe uma séria probabilidade de tal prejuízo vir a ocorrer se não se vier a concretizar a dispensa de garantia.
Ou seja, este pressuposto prevê uma causalidade direta e imediata entre a prestação de garantia e o prejuízo irreparável.
Por outras palavras "o interessado deverá indicar em que é que ele se concretiza e indicar as razoes que levam a crer pela existência de uma série probabilidade de ele poder vir a ocorrer se não for dispensado da prestação de garantia" vide Jorge Lopes de Sousa, ob. Cit. Volume III, 6.aed., 2011, pp.232).
Significa isto que, o prejuízo susceptível de fundamentar a isenção de prestação de garantia, não é qualquer prejuízo, mas apenas aquele que se revelar irreparável.

Ora, no caso em análise, a executada não se preocupa em diligenciar no sentido de apurar quais os efetivos prejuízos, que em termos de causalidade adequada, provavelmente lhe advirão da prestação de garantia, e que, sejam susceptíveis de serem qualificados como irreparáveis.
Assim sendo, entendo não ter a executada provado, como lhe competia, os pressupostos de depende a concessão de dispensa de garantia - inexistência ou insuficiência de bens para pagamento da divida exequenda e acrescido, e ainda que essa inexistência ou insuficiência não lhe é imputável e que a prestação da garantia lhe causa prejuízo irreparável.
No que concerne a inquirição de testemunhas indicada no requerimento de pedido de isenção de prestação de garantia, importa desde logo referir, que, das disposições conjugadas constantes dos n.°s 1 e 3 do artigo 170.° do CPPT e artigo 52.° da LGT, o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser fundamentado de direito e de facto e instruído com a prova documental necessária, sendo que o ónus da prova da verificação dos requisitos de que depende tal isenção recai sobre a executada.

Ora, para fundamentar o pedido de dispensa de prestação de garantia verificamos que a executada afirma a não existência de meios económicos, sendo que a prova testemunhal indicada a dispensa de prestação de garantia: manifesta falta de meios económicos e prejuízo irreparável.

De facto, a existência de bens no património da executada não é susceptível de ser contrariada por prova testemunhal.

Como já ficou dito anteriormente verifica-se que a executada possui um imóvel e que, no ano de 2013, auferiu um rendimento anual de €11.570,32, o que equivale a cerca de €826,45 mensais.

Sendo ainda de referir que, no que concerne ao montante mensal dispendido com o empréstimo bancário contraído aquando da aquisição do imóvel, não resulta dos documentos juntos ao processo pela requerente, que o valo mensal ascenda a cerca de €550,00, como alegado. Efetivamente e em bom rigor, do conteúdo de tal documento, o montante mensal dispendido ronda os €350,00 mensais.

Acresce, ainda, que a existência de um imóvel é desde logo afirmada pela própria executada e que os rendimentos que auferiu resultam da sua declaração de rendimentos, pelo que, nos termos do artigo 75.º da LGT, tais declarações presumem-se verdadeiras e de boa-fé.
Assim, não poderá ser produzida qualquer prova testemunhal suscetível de contrariar estes factos, além do que, para aferir da inexistência de outros bens, designadamente conta bancarias, também não se concebe que tal possa ser comprovado por qualquer outra forma que não documental.

Também quanto ao prejuízo irreparável, e designadamente quanto à alteração de spread e da taxa de juro aplicável ao empréstimo bancário contraído para aquisição do imóvel, bem como no que concerne a tentativa de dação em cumprimento do imóvel e à impossibilidade de conseguir qualquer tipo de garantia, nomeadamente bancária, tais factos carecem de prova documental, não bastando para o efeito o depoimento de qualquer testemunha.

Pelo que considerando:
• Que impende sobre a executada a prova dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia;
• Que o processo de execução fiscal tem natureza urgente;
• Que os fatos em questão são passiveis de prova documental, prova essa a qual a lei (art.0170º n° 3 CPPT) dá inteira preferência e
• Que a executada não justifica que tipo de fatos pretende ver provados pelas testemunhas,
entendo não ser necessária a produção de prova testemunhal para a prolação da decisão, dispensando por isso a audição da testemunhas.
Finalmente, e quanto ao invocado nos artigos 47.º a 73.º da P.I., diga-se que tais alegacões versam sobre a "responsabilidade pelo incumprimento em que ocorreu a devedora originária", que a executada por reversão pretende afastar.
Ora, tendo a executada, na qualidade de revertida, apresentado oposição a execução, em 16/06/2014, é esse o meio processual próprio para sindicar a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária ou para a discussão da legalidade da divida exequenda, pelo que não cabe aqui qualquer pronúncia sobre esta matéria.
Face ao explanado, indefiro o pedido de prestação de garantia nos presentes autos com base nos fundamentos anteriormente referidos. (...)"
[cf. fls. 391 a 400 do PEF em apenso].

K). O despacho identificado no ponto anterior foi notificado a Reclamante em 29.06.2015 [cf. fls. 404 a 406 do PEF em apenso].

L). A 06.07.2015 foi apresentada a petição inicial que deu origem à presente accão [cf. fls. 4 dos autos].

b) Motivação

Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.
Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório.
Relativamente à prova testemunhal produzida, foram ouvidos familiares e colega da Reclamante que basicamente corroboraram alguns dos factos indicados através de prova documental apresentada conjuntamente com o pedido de dispensa de garantia, nomeadamente quanto aos rendimentos, despesas da Reclamante e quanto ao facto de suportar as despesas do filho sozinha.


*

2.2. De direito

Em causa no presente recurso jurisdicional está a sentença do TAF do Sintra que, julgando procedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º e ss do CPPT, anulou o despacho proferido, em 18.06.2015, pela Chefe do Serviço de Finanças de , que havia indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia formulado pela ora Recorrida no processo de execução fiscal nº e apensos.

A questão que se coloca é, pois, a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao ter concluído pela ilegalidade do despacho que indeferiu o pedido de dispensa de garantia, violando, segundo a Recorrente, o disposto nos artigos 52°, n° 4 e 74º da LGT, 342º do Código Civil e artigo 170º, nº3 do CPPT.

Mais concretamente, como se retira das conclusões da alegação de recurso, entende a Recorrente que da matéria de facto levada ao probatório, não podia a Mma. Juíza ter concluído no sentido de a Requerente, ora Recorrida, ter feito a prova da verificação de qualquer um dos pressupostos alternativos que a lei exige para efeitos de dispensa da garantia.

Com efeito, até à conclusão IX a Recorrente insurge-se contra o entendimento levado a cabo pelo Tribunal a quo quanto ao pressuposto relativo ao “prejuízo irreparável”; já nas conclusões X a XVI insurge-se a Fazenda contra o entendimento sustentado pela Mma. Juíza quanto ao pressuposto correspondente à “manifesta falta de meios económicos”. Portanto, são estes dois os aspectos aqui em discussão, sendo claro, por conseguinte, que não está em causa a apreciação feita pelo Tribunal de Sintra quanto ao designado pressuposto cumulativo da isenção da garantia, a saber: a falta de responsabilidade do executado que pretende a isenção na insuficiência ou inexistência dos bens.

Do ponto de vista da Fazenda Pública, repete-se, a matéria de facto levada ao probatório não autorizava o Tribunal de 1ª instância a concluir pela verificação de qualquer dos apontados pressupostos alternativos. Com efeito, a prova feita pela Recorrida é, segundo a Recorrente, insuficiente quer para demonstrar o “prejuízo irreparável”, quer para comprovar “a manifesta falta de meios económicos”. Por outras palavras, caso o Tribunal a quo não tivesse errado nas ilações que retirou dos factos e na sua subsunção ao direito aplicável, a sorte da reclamação apresentada teria sido outra, ou seja, o Tribunal teria concluído pela improcedência da reclamação e, portanto, pela manutenção do despacho de indeferimento da dispensa de garantia.

Vejamos, então, começando por deixar claro o quadro legal em que nos movemos na decisão do presente recurso jurisdicional.

Assim:

Nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT, a Administração Tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou de manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.

Quer isto dizer que o benefício da isenção fica assim dependente de dois pressupostos alternativos: ou a existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia ou a falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida. Porém, tal dispensa não depende apenas da verificação de um destes dois pressupostos, sendo necessário o preenchimento de um outro pressuposto cumulativo: que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção.

Como é sabido, o executado que pretenda ser dispensado de prestar garantia deve dirigir o pedido ao órgão da execução fiscal, devidamente fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária [artigo 170º, n.ºs 1 e 3 do CPPT]. Com efeito, do regime geral de repartição do ónus da prova [artigo 342º do CC e artigo 74º, nº 1 da LGT] e, bem assim, do referido artigo 170º, nº 3 do CPPT, resulta que a prova dos pressupostos para a dispensa da prestação de garantia incumbe ao executado, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que este pretende ver reconhecido. Em suma, quer a dispensa da prestação de garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre o requerente que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos para tal dispensa, incluindo a prova de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores.

Com isto dito, avancemos, lembrando que inicialmente a ora Recorrida requereu a dispensa de prestação de garantia no âmbito da execução fiscal fazendo assentar o seu pedido na verificação de qualquer um dos pressupostos (alternativos) contemplados na lei para esse fim, ou seja, na falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida e, bem assim, na existência de prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia. Para além de ter pugnado pela verificação de qualquer um destes pressupostos, defendeu a Executada, aqui Recorrida, que se verificava igualmente o necessário pressuposto cumulativo, a saber, que a insuficiência ou inexistência dos bens não era da sua responsabilidade.

Ora, através do despacho reclamado a AT apreciou o pedido formulado, tendo concluído pelo seu indeferimento.

Começou o despacho sindicado por analisar o requisito correspondente à manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.

A este propósito, no requerimento inicial, a Executada, no essencial, invocou o seguinte:

- a sua débil situação económico-financeira revelada pela comparação entre os seus rendimentos e as suas despesas mensais, concretamente encargos com a habitação, de €550,00, com o infantário do seu filho menor, de € 132,00, despesas relativas a electricidade, água e gás, a que corresponde um encargo mensal médio de € 186,00, a que acrescem despesas mensais de cerca de € 350,00 respeitantes à alimentação e vestuário da executada e do filho menor que tem a seu exclusivo cargo; invocou a, então, requerente, que o seu vencimento base mensal bruto era de € 639.00, ou seja, manifestamente insuficiente para fazer face às despesas apontadas;

- o único bem que a executada possui, segundo alegado, é o correspondente à sua casa de habitação, o qual “não é idóneo e suficiente” para servir de garantia do pagamento da dívida, “na medida em que o valor ainda devido a título de mútuo bancário consome, e, até, ultrapassa, o respectivo valor venal, atento o actual estado do mercado imobiliário em Portugal, como é facto notório”;

- não possui quaisquer outros bens.

Sobre este pressuposto, assim alegado, a AT tomou posição nos termos seguintes:

- “Dos documentos juntos resulta que: o montante mensal despendido com o empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel ronda os €350,00 e não os cerca de €550,00 que invoca; que, em 2013, auferiu um rendimento anual de €11.570,32, o que equivale a cerca de €826,45 mensais, e que em 2014, auferiu €12.818,52, a que corresponde o valor mensal de cerca de €915,60”; de acordo com o teor do despacho reclamado, tal consideração bastaria para julgar não verificado o requisito em apreciação;

- porém, a AT prosseguiu a análise de tal requisito, vindo a acrescentar que, por um lado, a Executada é proprietária de um bem imóvel “mais precisamente da fracção AO, descrita na Conservatória do Registo Predial de sob o nº 3526 e inscrita na matriz predial urbana com o artigo 4539, com o VPT de € 75.010,60”, “sendo que para que se possa fazer um juízo sobre a idoneidade de tal bem enquanto garantia, não basta invocar que o mesmo "não e idóneo e suficiente para o efeito, na medida em que o valor ainda devido a título de mútuo bancário consome e, até ultrapassa o respectivo valor venal, atento o actual estado do mercado imobiliário em Portugal, como é facto notório" e que "a constituição de garantia sobre o mesmo não seria apto a assegurar o pagamento da quantia exequenda reclamada nos presentes autos" e, por outro lado, que é patente a “falta de elementos probatórios, designadamente que a executada não dispõe, por exemplo, de contas bancárias com valor para serem penhoradas”.

Ora, a este propósito, a análise efectuada pelo TAF de Sintra, que – lembre-se - julgou demonstrado tal pressuposto – apoiou-se no seguinte discurso argumentativo:

“(…)

Resulta provado nos autos que a Reclamante encontra-se numa situação económica com uma reduzida capacidade financeira, obtendo um salário de cerca de €915,00 mensais/brutos, única fonte de rendimento conhecida, resultando documentado que suporta despesas de cerca de €350,00 do empréstimo à habitação, €130,00 no jardim de infância do seu filho, sobrando cerca de €400,00 para despesas essenciais tais como água, luz, gás, vestuário e alimentação para si e para o seu filho, sem que tenha qualquer apoio financeiro do pai da criança.

Relativamente ao imóvel mencionado no despacho reclamado, do confronto entre o seu VPT (€75.010,60) e o valor ainda em dívida pela Reclamante (cerca de €107.000,00), é conhecido que a AT não teria considerado idónea a prestação de garantia com bem de tal forma onerado (cf. ofício-circulado n.º 60.076, de 2010.07.29, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários da Autoridade Tributária e Aduaneira).

Assim sendo, a Reclamante fez prova da sua notória dificuldade financeira, permitindo aferir da sua dificuldade de liquidez financeira”.

Vejamos, então, por partes.

Efectivamente, resulta do probatório que os rendimentos auferidos mensalmente pela executada em resultado do seu trabalho, quando conjugados com as despesas mensais em que incorre mensalmente, a colocam numa situação financeira bastante frágil. Ainda que os valores auferidos e gastos mensalmente não venham comprovados nos exactos termos em que foram alegados, pode dizer-se que perpassa da matéria de facto que, como refere a sentença, o salário de cerca de €915,00 mensais/brutos e as despesas de cerca de €350,00 do empréstimo à habitação e de €130,00 no jardim de infância do seu filho, deixam a Requerente com cerca de €400,00/mês que se destinam a fazer face a despesas essenciais, tais como água, luz, gás, vestuário e alimentação para si e para o seu filho. Tal cenário, assim comprovado, não permite vislumbrar o menor desafogo financeiro.

Por conseguinte, quanto a este aspecto estamos de acordo com a sentença recorrida.

Porém, este aspecto não foi, como vimos, o único a motivar o juízo formulado quanto à não verificação do requisito em apreciação, pois a AT argumentou também que a executada, ora Recorrida, não havia feito prova de que não dispunha “por exemplo, de contas bancárias com valor para serem penhoradas”.

Se bem entendemos o despacho reclamado, cabia à Executada, no requerimento inicial que dirigiu à AT, e uma vez que alegou que não possuía outros bens, demonstrar que não era, “por exemplo” (sic) titular de qualquer conta bancária. Ou seja, no limite, e se a nossa interpretação é correcta, impunha-se à executada que juntasse aos autos, por hipótese, declarações/certidões – emitidas, porventura, por todas e quaisquer instituições bancárias – que atestassem sobre a (não) titularidade de contas bancárias, por banda da ora Recorrida. Se este era um exemplo daquilo que devia ter sido alegado e provado, pergunta-se quais seriam os outros exemplos; eventualmente a prova de que a executada não era proprietária de obras de arte ou de outros bens móveis susceptíveis de servirem de garantia do pagamento da dívida?

Salvo o devido respeito, este caminho trilhado pela AT afigura-se-nos desproporcionado, excessivo, pondo em causa, até, o dever de colaboração da AT para com os contribuintes.

Com efeito, parece-nos que, perante dúvidas ou insuficiências na instrução do requerimento inicial (e, note-se, tal pedido foi instruído com a junção de 14 documentos, tendo sido arroladas diversas testemunhas), nada impedia a AT de solicitar os elementos adicionais que julgasse imprescindíveis a completar a prova dos factos alegados. Mas também, no caso particular das contas bancárias, dúvidas não nos restam que a obtenção de tal informação por parte da AT sempre seria mais fácil e expedita que a obtenção de tal informação (desde logo, em tempo útil) pela executada no requerimento inicial.

É nosso entendimento que esta exigência probatória, quer pelo seu conteúdo e extensão, quer pelo momento temporal em que é exigida, não pode deixar de nos levar a considerar que, a ser assim como a AT pretende, dificilmente um contribuinte lograria obter a dispensa de garantia, tornando a prova deste requisito em algo diabólico e infindável. Com efeito, a ser assim, estava aberta a porta para - além da titularidade de contas bancárias - a AT exigir a prova de não titularidade de todos e quaisquer bens susceptíveis de garantir o pagamento das dívidas tributárias.

Por conseguinte, este argumento que levou, também, à consideração de que o pressuposto correspondente à manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido não estava verificado, não se pode aceitar.

Mas esta análise não termina aqui.

É que, como dissemos, o despacho recorrido considerou igualmente, quanto ao imóvel de que a executada disse ser proprietária que “para que se possa fazer um juízo sobre a idoneidade de tal bem enquanto garantia, não basta invocar que o mesmo "não e idóneo e suficiente para o efeito, na medida em que o valor ainda devido a título de mútuo bancário consome e, até ultrapassa o respectivo valor venal, atento o actual estado do mercado imobiliário em Portugal, como é facto notório" e que "a constituição de garantia sobre o mesmo não seria apto a assegurar o pagamento da quantia exequenda reclamada nos presentes autos".

Lembre-se que a executada chamava à colação o valor venal do seu único bem imóvel, correspondente à sua habitação, onerado com hipoteca a favor do banco (mutuante), quando comparado com o valor “ainda devido a título de mútuo bancário”, valor este que “consome e, até, ultrapassa” aqueloutro.

A este propósito a AT limitou-se a referir, sem mais, que esta não é argumentação adequada a “fazer um juízo sobre a idoneidade de tal bem enquanto garantia”, sem cuidar de densificar minimamente esta afirmação.

Também já dissemos que, sobre este concreto ponto, o TAF de Sintra veio a concluir que “Relativamente ao imóvel mencionado no despacho reclamado, do confronto entre o seu VPT (€75.010,60) e o valor ainda em dívida pela Reclamante (cerca de €107.000,00), é conhecido que a AT não teria considerado idónea a prestação de garantia com bem de tal forma onerado (cf. ofício-circulado n.º 60.076, de 2010.07.29, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários da Autoridade Tributária e Aduaneira)”.

Se bem que não nos pareça adequada a argumentação seguida pelo Tribunal a quo, porquanto a mesma encerra um juízo de prognose que, nesta fase não lhe cabe efectuar, a verdade é que, ainda assim, devemos considerar que o pressuposto em análise se mostra verificado, sendo que a verificação do mesmo decorre, não apenas do que já deixámos dito sobre a situação financeira mensal da executada e da errada exigência de prova de titularidade de contas bancárias, mas também da interpretação que fazemos do despacho reclamado. Na verdade, é do teor da decisão reclamada que decorre precisamente a insuficiência do bem imóvel correspondente à habitação da Executada, ora Recorrida.

Vejamos com detalhe as razões para assim concluirmos.

Confrontada com a existência de tal bem imóvel, do seu VPT e com valor da dívida garantida através da hipoteca que sobre aquele imóvel recai, a AT nunca afirmou – como podia e devia, se esse fosse o caso – que a penhora desse bem era suficiente para garantir a dívida exequenda. Ou seja, nestas circunstâncias, perante um pedido de dispensa de prestação de garantia, faria sentido que, caso o bem fosse por si só suficiente para garantir da dívida exequenda, a AT o tivesse afirmado e com isso tivesse julgado não verificado o pressuposto em análise.

Ora, é a própria AT que no despacho em apreciação pondera que, para além do imóvel em causa, “não pode ser afastada a hipótese de serem penhorados outros bens”, o que, numa interpretação coerente e útil do discurso fundamentador alinhado pela AT, só pode querer significar que, perante a insuficiência do bem correspondente ao imóvel, se deve colocar a hipótese de existirem outros bens para penhorar e, assim, garantir a dívida.

Com efeito, esta é a única interpretação que se pode retirar do discurso da AT, pois, de contrário, ou seja, considerando o bem suficiente, não faria nenhum sentido ponderar a penhora de bens não coincidentes com aquele mesmo imóvel. Pelo contrário, repete-se, porque o bem não é suficiente e a AT não relevou a invocada incapacidade financeira, teve necessidade de, em coerência com tal discurso, fazer acrescer a tal consideração a hipótese de “por exemplo” existirem contas bancárias na titularidade da Executada.

Portanto, e retomando as palavras que deixámos ditas antes, é nosso entendimento que do próprio despacho sindicado decorre a insuficiência do bem em causa.

Com isto dito, e tendo em conta o que atrás já havíamos dito a propósito do requisito de verificação alternativa ora em análise, é nosso entendimento que, tal como a sentença decidiu, o mesmo terá que se ter por verificado, ainda que cheguemos a tal conclusão com base numa análise não inteiramente coincidente com a que foi feita pelo TAF de Sintra.

Portanto, tendo presente, por um lado, que para obter a dispensa de prestação de garantia basta a verificação de qualquer um dos apontados requisitos alternativos e que o requisito correspondente à falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida se mostra demonstrado e que, por outro lado, não foi posto em causa o requisito cumulativo necessário à dispensa da garantia (ou seja, que a insuficiência ou inexistência dos bens não seja da responsabilidade do executado que pretende a isenção) há que concluir como na sentença recorrida e, como tal, confirmando-a.

Em face daquilo que ficou dito, como é claro, torna-se inútil apreciar as conclusões da alegação de recurso relativas ao pressuposto correspondente ao prejuízo irreparável decorrente da prestação da garantia.

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se julgam improcedentes as conclusões da alegação de recurso, com isso se negando provimento ao recurso interposto.


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3 - DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso, manter a sentença recorrida que anulou o despacho reclamado, embora com a fundamentação supra exposta.

Custas pela FP.

Lisboa, 09/06/16


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(Catarina Almeida e Sousa)

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(Bárbara Teles)

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(Pereira Gameiro)