Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5888/10.4BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/12/2023 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO CONCURSO DE PROVIMENTO FIXAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO JUÍZO DE EQUIDADE |
| Sumário: | I. Reconhecida a causa legítima de inexecução, tem o exequente de ser compensado com a fixação de indemnização nos termos previstos no artigo 166.º do CPTA. II. A indemnização deve compensar os danos que decorrem do prejuízo que o exequente teve por não ver a sentença anulatória cumprida com o reinício do procedimento e a possibilidade de vir a ser graduado no lugar a concurso, traduzida na perda de chance para o candidato, em virtude da impossibilidade da sua repetição, excluindo os danos emergentes e os lucros cessantes em razão do ato administrativo anulado. III. Perante situação de inexecução relativa a concurso de provimento, a fixação da indemnização deve fazer-se através de recurso à equidade, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, em função das circunstâncias do caso concreto e designadamente o facto de terem decorrido mais de 20 anos sobre o procedimento concursal, as expectativas do exequente, a natureza do dano a ressarcir e as potenciais diferenças salariais admitidas, sem que tal juízo se confunda com fórmulas matemáticas. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo / Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO J... L...instaurou neste TCA Sul, em 19/04/2000, recurso contencioso de anulação do despacho n.º 90/2000/SET, da autoria do Secretário de Estado do Turismo, datado de 14/02/2000, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário do despacho do Diretor-Geral do Turismo, de 04/11/1999, que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento do cargo de Diretor de Serviços de Relações Exteriores do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Turismo, aberto pelo aviso n.º 4619/99, publicado no DR, II série, nº 57, de 09/03/1999. Por acórdão deste TCA Sul datado de 22/01/2009, foi concedido provimento ao recurso e o despacho recorrido anulado com fundamento no vício de violação de lei, por violação da alínea c) do nº 2 do artigo 5º e artigo 22º, nºs 1 e 2, alínea c), ambos do DL nº 204/98, de 11/7. Desse acórdão foi interposto recurso para o STA que, por acórdão datado de 30/09/2009, lhe negou provimento e confirmou o acórdão recorrido. Em 15/03/2012, por acórdão deste TCA SUL foi julgada procedente existência de causa legítima de inexecução ordenando-se a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, nos termos previstos no artigo 178.º, n.º 1, do CPTA. Em 02/07/2012, o exequente informou que não foi obtido acordo. Foi cumprido o disposto no artigo 166.º, n.º 2, do CPTA. * Como questão prévia, invocou o executado a nulidade processual da peça apresentada pelo exequente no dia 24/11/2023, por ter extravasado a determinação para se pronunciar sobre os meios de prova e a indemnização devida.Verifica-se, contudo, que a ter a parte, exequente, incorrido em excesso na apresentação do que lhe era solicitado, trata-se de argumentário, eventualmente espúrio, que caberá na análise global da bondade jurídica das questões suscitadas pelas partes, mormente na apreciação dos meios de prova e fixação da indemnização devida. Não se vislumbrando que ocorra nulidade processual, nem o executado efetivamente invoca o devido suporte factual e jurídico. Termos em que se indefere a arguida nulidade. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Com interesse para a decisão da presente decisão, mostram-se assentes os seguintes factos: 1. Através do Aviso n.º 4619/99, publicado no DR, II Série, n.º 57, de 9 de março de 1999, foi aberto concurso interno geral para o preenchimento do cargo de Diretor de Serviços de Relações Exteriores do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Turismo - processo apenso. 2. Por despacho de 04/11/1999, o Diretor-Geral do Turismo homologou a lista de classificação final que o júri do concurso elaborou em 03/11/1999, tendo o exequente sido graduado em 2.º lugar - processo apenso. 3. O exequente intentou neste TCA Sul, em 19/04/2000, recurso contencioso de anulação do despacho nº 90/2000/SET, da autoria do Secretário de Estado do Turismo, datado de 14/02/2000, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário do despacho do Diretor-Geral do Turismo, de 04/11/1999, que homologou a lista de classificação final do concurso para provimento do cargo de Diretor de Serviços de Relações Exteriores do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Turismo, aberto pelo aviso nº 4619/99 - cfr. processo apenso. 4. Por acórdão datado de 22/01/2009, foi concedido provimento ao recurso e o despacho recorrido anulado com fundamento no vício de violação de lei, por violação da alínea c) do n2 2 do artigo 5º e artigo 22º, nºs 1 e 2, alínea c), ambos do DL nº 204/98, de 11/7 — cfr. fls. 80/100 do processo apenso. 5. Desse acórdão foi interposto recurso para o STA que, por acórdão datado de 30/09/2009, lhe negou provimento e confirmou o acórdão recorrido — cfr. fls. 212/224 do processo apenso. 6. Por referência ao ano de 1999, as diferenças salariais existentes entre o cargo de Assessor Principal (3º escalão), de que era então titular o exequente, e o de Diretor de Serviços, lugar então posto a concurso, atingem o valor de € 114,68 x 14 meses x 3 anos, num total de € 4.816,56 – doc. 1 da execução. 7. As despesas de representação neste período de 3 anos poderiam atingir o montante de € 6.942,79 - doc. 2 da execução. 8. Por referência ao ano de 2000, as diferenças salariais existentes entre o cargo de Assessor Principal (4º escalão), de que era então titular o exequente, e o de Diretor de Serviços cuja nomeação ocorreu no respetivo mês de março, contabilizando as despesas de representação, atingem o valor total de € 6.942,79 – doc. 2 da contestação à execução. * II.2 FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A origem dos presentes autos radica num concurso interno geral para o preenchimento do cargo de Diretor de Serviços de Relações Exteriores do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Turismo, ao qual o exequente se candidatou - processo apenso. Inconformado com o ato de homologação da lista de classificação final, despacho do Diretor-Geral do Turismo de 04/11/1999, o exequente interpôs recurso hierárquico para o Secretário de Estado do Turismo, que foi indeferido em 14/02/2000. O exequente intentou neste TCA Sul, em 19/04/2000, recurso contencioso de anulação desta decisão, ao qual foi concedido provimento por acórdão datado de 22/01/2009, mantido por acórdão do STA de 30/09/2009. Releva ainda que, em 15/03/2012, por acórdão deste TCA Sul foi julgada procedente a invocada existência de causa legítima de inexecução e ordenou-se a notificação da Administração e do requerente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução. Com efeito, reconhecida a causa legítima de inexecução, tem o exequente de ser compensado com a fixação de indemnização nos termos previstos no artigo 166.º, n.º 1, do CPTA, segundo o qual “[q]uando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de inexecução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, podendo o prazo ser prorrogado se for previsível que o acordo se possa vir a concretizar em momento próximo.” E na falta de acordo, como no caso ocorreu, rege o respetivo n.º 2, prevendo que “o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.” Os únicos danos assentes são os que decorrem do prejuízo que o exequente teve por não ver a sentença anulatória cumprida com o reinício do procedimento e a possibilidade de vir a ser graduado no lugar a concurso, traduzido na perda de chance para o candidato, em virtude da impossibilidade da sua repetição. Haverá ainda que equacionar o facto de terem decorrido mais de 20 anos sobre o procedimento concursal, as expectativas do exequente e a natureza do dano a ressarcir. Outrossim, apenas poderão ser contemplados os danos que decorram de a sentença não poder ser executada e do exequente não poder ser colocado na situação que teria não fora a ilegalidade que determinou a anulação do ato, o que desde logo exclui os danos emergentes e os lucros cessantes em razão do ato administrativo apreciado no recurso contencioso, conforme se assinalou nos acórdãos do STA de 20/11/2012, proc. n.º 0949/12, e de 12/07/2017, proc. n.º 0817/14 (disponíveis em www.dgsi.pt, como os demais infra citados). Notando-se que, vindo pedida indemnização por danos não patrimoniais, ficou por alegar, e necessariamente por demonstrar, qualquer factualidade que se possa qualificar enquanto tal. Quanto aos danos patrimoniais decorrentes da decisão não poder ser executada, temos que, não obstante a incerteza sobre como se teria desenvolvido a carreira do exequente, ele estava inequivocamente em situação de obter um ganho, existindo um dever objetivo de indemnizar nos termos previstos nos artigos 176.º, n.º 7, e 166.º, n.º 1, do CPTA, “fundado na perceção de que, quando as circunstâncias vão ao ponto de nem sequer permitir que o recorrente obtenha aquela utilidade que, em princípio, a anulação lhe deveria proporcionar, não seria justo colocá-lo na total e exclusiva dependência do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade subjetiva da Administração por factos ilícitos e culposos sem lhe assegurar, em qualquer caso, uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado” (Mário Aroso de Almeida, Anulação de Atos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes, 2002, p. 281). Perante o circunstancialismo descrito, há lugar a indemnização, sendo certo que dos autos não decorre com exatidão o montante em que a mesma deve ser fixada. Todavia, temos parâmetros que a permitem fixar. Tendo como ponto de referência o ano de 1999, haverá que considerar a diferença remuneratória entre o cargo ao qual se candidatou e aquele de que era então titular, equacionando o período legal de 3 anos da comissão de serviço, num montante total de € 4.816,56. E o valor das despesas de representação neste período de 3 anos da comissão de serviço, que poderia atingir o montante de € 6.942,79. Tendo como ponto de referência o ano de 2000, haverá que considerar as diferenças salariais existentes entre o cargo de Assessor Principal (4º escalão), de que era então titular o exequente, e o de Diretor de Serviços cuja nomeação ocorreu no respetivo mês de março, contabilizando as despesas de representação, atingem o valor total de € 6.942,79 – doc. 2 da contestação à execução. Estamos perante situação de inexecução relativa a concurso de recrutamento / provimento, no âmbito da qual se consolidou jurisprudência do STA (a par de situações em que outro tipo de erros afetem a carreira do funcionário) no sentido da fixação da indemnização se fazer através de recurso à equidade, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil (cf. os acórdãos de 29/11/2005, proc. n.º 41321-A, do Pleno de 31/01/2008, proc. n.º 039896A, de 01/10/2008, proc. n.º 42003-A, de 25/02/2009, proc. n.º 47472-A, de 30/09/2009, proc. n.º 634/09, de 20/01/2010, proc. n.º 47578-A, de 02/06/2010, proc. n.º 1541-A/03), de 02/12/2010, proc. n.º 45579-A, e de 26/09/2012, proc. n.º 0429A/03). Mais vem entendendo o STA que da conjugação do regime inserto nos artigos 166.º, 173.º e 178.º do CPTA, “resulta a existência dum mecanismo indemnizatório que visa compensar o exequente pelo facto de, por efeito de verificação de causa legítima de inexecução, se haverem frustrado os fins prosseguidos com a dedução dum processo executivo, e, assim, com eles, o dever de executar por parte da Administração da decisão judicial anulatória e o correspondente direito do exequente a essa execução, sendo que tal compensação destina-se a ressarcir o exequente apenas dos danos decorrentes dessa impossibilidade, ou seja, dos danos decorrentes da perda do direito à execução daquela decisão ou daquilo que alguns também denominam de expropriação do direito à execução” (acórdão do STA de 07/05/2015, proc. n.º 047307A, e jurisprudência aí citada). Equacionando-se então a probabilidade de, perante a anulação judicial do ato, num novo concurso, o exequente ser posicionado no primeiro lugar, que lhe daria acesso à nomeação em comissão de serviço. Na formulação do juízo equitativo que determinará a fixação do quantum indemnizatório, cumpre ter presente o circunstancialismo já descrito, constante da matéria de facto dada como assente. Pois como prevê o já citado artigo 566.º, n.º 3, do CCivil, não podendo ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julga equitativamente “dentro dos limites que tiver por provados”. Vejamos então. O juízo de equidade tem de partir sempre do direito positivo, “como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha muito particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida”, tendo os respetivos critérios uma origem intrajurídica, o que o aproxima mais do direito do que do plano factual (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16). No quadro mais recente da definição do montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, veja-se que o STA em 11/03/2021 negou a revista do acórdão do TCAS de 26/11/2020, proc. n.º 1258/06.7BESNT-A, que fixou tal valor em € 5.000, atendendo à delonga imputável ao executado na execução do acórdão anulatório e à frustração das expectativas legítimas da exequente em poder realizar o doutoramento no ano de 2006/2007, com a atribuição da licença sabática para esse ano e não para o ano de 2015/2016. No acórdão do STA de 16/12/2021, proc. n.º 069/04.9BELSB-A, foi fixado tal valor em € 15.000, atendendo ao valor médio de indemnização das 41 indemnizações acordadas no âmbito do processo 0476/07.5BALSB (que foi de € 11.300, numa média aritmética, mas cerca de € 9.500 se excluirmos as indemnizações de valor mais avultado) e ao tempo que este processo vem tramitando nos tribunais (cerca de 17 anos). Estando em causa neste último aresto uma omissão de regulamentação que levou à não promoção da autora, e a circunstância de funcionários que chefiava terem ascendido a nova categoria, passando a auferir salários superiores ao seu, situação com repercussão no período de 1998 a 2009. E no acórdão do STA de 07/09/2023, proc. n.º 01327/06.3BCLSB, manteve-se a decisão deste TCA Sul que fixou em € 20.000, equacionando i) a frustração do direito à participação no procedimento que lhe poderia ter permitido ter acesso ao lugar de chefe de serviço e ao aumento de vencimento, que estaria inerente, a diferença de € 81.436,87; ii) a frustração do direito a potencialmente vir a beneficiar da pensão correspondente, a que corresponderia o acréscimo de € 312,78; iii) o tempo de tramitação do processo judicial (no caso, cerca de 17 anos); e iv) os montantes que a jurisprudência tem fixado em casos semelhantes (critério de igualdade), onde se concluiu que as indemnizações têm oscilado entre os € 5.000 e os € 15.000. Voltando ao caso em apreço, das descritas circunstâncias do caso concreto ressaltam as legítimas expectativas do exequente ser provido no lugar a que concorreu. E bem assim, não deve ser fator alheio na ponderação a efetuar as potenciais diferenças salariais entre o cargo ao qual se candidatou e aquele de que era então titular, equacionando o período legal de 3 anos da comissão de serviço, seja por referência ao ano de 1999, num montante total de € 11.759,35, seja por referência ao ano de 2000, em que poderia atingir o montante total de € 6.942,79. Isto sem que se olvide que este valor assenta num cálculo aritmético, que apenas serve como referencial. Com efeito, o juízo de equidade não se confunde com fórmulas matemáticas, visa alcançar um resultado justo e objetivo, salvaguardando a igualdade entre lesados colocados em circunstâncias idênticas e assim alcançar a justa reparação do dano cujo valor exato não é possível averiguar (cf. o acórdão do STJ de 07/05/2020, proc. n.º 952/06.7TBMTA.L1.S1). Outrossim, merece igualmente ponderação o tempo de pendência do presente pleito, incluindo a fase executiva. Ponderadas adequadamente as circunstâncias do caso vertente, haverá que fixar a indemnização devida pelo facto da inexecução no valor de € 8.000,00. Esta indemnização é objeto de cálculo atualizado, cf. artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, pelo que vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação, conforme decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de maio, do Plenário das Secções Cíveis do STJ. Em suma, será de fixar a indemnização devida pelo facto da inexecução no valor de € 8.000 (oito mil euros), a pagar no prazo de 30 dias. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em fixar a indemnização devida pelo facto da inexecução no valor de € 8.000 (oito mil euros), a pagar no prazo de 30 dias. Custas a cargo da executada. Lisboa, 12 de dezembro de 2023 (Pedro Nuno Figueiredo) (Carlos Araújo) (Frederico Branco) |