Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:584/18.7BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:09/18/2025
Relator:PATRÍCIA MANUEL PIRES
Descritores:SEGURANÇA SOCIAL-CONTRIBUIÇÕES
GRATIFICAÇÕES DE BALANÇO- MEMBROS DE ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS VS TRABALHADORES
PRÉMIOS-CONCEITO DE REGULARIDADE
Sumário:I-Sendo as verbas passíveis de qualificação como gratificações de balanço, as mesmas só podem integrar a remuneração dos MOE se os montantes forem atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros. A contrario, sendo imputáveis aos lucros e existindo uma deliberação que ateste essa mesma distribuição e atribuição, não são objeto de incidência contributiva (artigo 68.º, alínea a), do CRC).

II-Não obstante as gratificações de balanço pagas aos colaboradores integrem a base de incidência contributiva, encontram-se, atualmente, excluídas de contribuições e quotizações para a Segurança Social (artigo 46.º, nº2, alínea r) do CRC e artigo 6.º da Lei nº 110/2009, de 16/09).

III-O artigo 47.º do CRC, materializa o conceito de regularidade extraindo-se duas condições cumulativas (i) tem de constituir direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecido segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento (ii) a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.

IV-O conceito de regularidade referido em III), distancia-se de uma noção fundada na periodicidade da atribuição da prestação, atribuindo, ao invés, relevância decisiva ao facto de a prestação ser um direito do trabalhador.

V-Não integram a ideia de retribuição, para efeitos da norma de incidência das contribuições para a Segurança Social, os prémios pagos aos trabalhadores, sem carácter regular devidos e sujeitos a fatores externos aos seus beneficiários, ou seja, os prémios pagos em função de circunstâncias e pressupostos variáveis, sem que exista uma expectativa tutelada do trabalhador.

VI-Integram a base de incidência contributiva as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo (artigo 46.º do CRC, na sua alínea p), competindo à Segurança Social a prova dos factos índice, e ao sujeito passivo a prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito.

VII-Se a Segurança Social preencheu o ónus probatório que sobre si impendia, na medida em que aferiu a contabilização das ajudas de custo, e aquilatou o seu processamento e pagamento à luz do respetivo quadro normativo, concluindo que nas verbas corrigidas não havia sido cumprido o requisito atinente à distância mínima, concretizando, de forma devidamente fundamentada, as razões de facto e de direito que estribavam esse juízo de entendimento, mormente, mediante aferição do percurso perspetiva olho de pássaro e percurso perspetiva de condução, e se o contribuinte não logrou demonstrar a ilegalidade de tal correção, a mesma deve manter-se.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I-RELATÓRIO

L…………………… - SOCIEDADE ……………….. SA (doravante Impugnante ou Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o ato de LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL, no montante de 761.758,34€, acrescido de juros, emitido pelo DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS E CONTRIBUINTES, SECTOR DE LISBOA 2 E SANTARÉM, do INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., na sequência da ação inspetiva realizada ao abrigo do PROAVE n.º………….682, que visou as remunerações efetuadas aos trabalhadores e aos Membros dos Órgãos Estatutários ("MOE") da Impugnante, no período compreendido entre dezembro de 2013 e julho de 2017.


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A Recorrente apresentou as suas alegações, formulando as conclusões, que infra se reproduzem:

“A) Estão em causa nos autos vários tipos de prestações pagas a trabalhadores e administradores, tendo cada uma a sua especificidade fáctica e o seu enquadramento em sede de regime de Segurança Social.

B) É por esse motivo que todas as peças nos autos são longas (e maçadoras, acrescente- se), mas o thema decidendum é de tal forma relevante (tendo originado mesmo um processo-crime pela prática do crime de fraude contra a Segurança Social, conforme resulta do relatório de inspeção) que exige a minuciosa atenção à determinação dos factos e à aplicação criteriosa da lei a cada tipo de prestação que foi paga.

C) Algo que, com o devido respeito, não foi feito pela sentença recorrida, que aparentemente partiu de uma decisão geral e depois conformou os factos a essa decisão.

D) O probatório da sentença recorrida apresenta omissões relativamente a factos que foram demonstrados nos autos, quer porque constam de documentos, quer porque ficaram provados através dos depoimentos das testemunhas inquiridas.

E) Porque estão em causa factos absolutamente essenciais para a boa decisão da causa e que resultaram demonstrados nos autos, importa, a coberto do disposto no artigo 662.°, n.° 1 do CPC, ex vi do artigo 2.°, alínea e) do CPPT, aditar 18 factos ao probatório.

F) Apenas com a adição dos 18 factos omissos ao rol de factos provados, estará o Tribunal em condições de aplicar o Direito corretamente em face do que efetivamente ocorreu e foi cabalmente provado pela Recorrente.

G) Acresce que o Tribunal a quo fez uma interpretação manifestamente incorreta da lei, enfermando também de erro de julgamento de Direito, razão pela qual deve ser revogada.

H) As prestações pagas pela Recorrente nos anos de 2013 e 2014 aos trabalhadores não integram a base de incidência contributiva, na medida em que consubstanciam prestações atribuídas a título de participação nos lucros da empresa.

I) Decorre do disposto na alínea r) do n.° 2 do artigo 46.° do CRC, a contrario sensu, que, desde que ao trabalhador seja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho, os montantes que lhe sejam atribuídos a título de participação nos lucros da empresa não integram a base de incidência.

J) Quanto aos MOE, o artigo 68.°, n.° 1 do CRC estabelece igualmente que os prémios pagos aos administradores a título de gratificação só são suscetíveis de integrar a base de incidência contributiva caso não sejam imputáveis aos lucros da sociedade, pelo que se os montantes atribuídos forem imputados aos lucros, não integram a base de incidência contributiva para efeitos de Segurança Social.

K) No presente caso, quer os MOE, quer os trabalhadores da Recorrente são remunerados como contrapartida do seu trabalho, sendo as prestações pagas pela Recorrente em 2013 e 2014 atribuídas por conta dos lucros da Recorrente.

L) Foi, aliás, decidida por deliberação dos acionistas da Recorrente (nas Atas n.° 29 e n.° 32 da Assembleia Geral da Recorrente, que foram dadas como provadas nas alíneas aa) e bb) do probatório) a atribuição daquelas prestações aos MOE e trabalhadores a título de participação nos lucros.

M) Termos em que os montantes pagos a título excecional aos MOE se encontram abrangidos pela exclusão prevista na norma da alínea a) do artigo 68.° do CRC, que estabelece especificamente que os montantes pagos a título de gratificação por conta dos lucros deverão ficar excluídos da base de incidência.

N) De igual forma, os montantes pagos em 2013 e 2014, por conta dos lucros da Recorrente, aos trabalhadores consubstanciam gratificações de balanço (ainda que sejam prestações identificadas no PROAVE como "prémios anuais de diretores", "prémios anuais de chefias/chefias intermédias", "prémios de assiduidade trimestral" e "prémios de produtividade quadrimestrais", respetivamente), não integram a base de incidência contributiva por força da alínea r) do n.° 2 do artigo 46.° do CRC.

O) Mesmo que o ISS tivesse demonstrado que aos trabalhadores não era assegurada uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho nos respetivos contratos de trabalho (o que manifestamente não fez, nem poderia fazê-lo, na verdade, atendendo à factualidade), a alínea r) do n.° 2 do artigo 46.° do CRC não se encontrava ainda em vigor, por força do n.° 3 do artigo 6.° da Lei n.° 110/2009, de 16 de setembro, que aprovou o CRC.

P) De quanto resulta evidente que as prestações atribuídas a estes trabalhadores em 2013 e 2014, na medida em que respeitam à participação destes trabalhadores nos lucros da ora Recorrente, não integram a base de incidência contributiva.

Q) Note-se que a existência de critérios para determinar o concreto valor a atribuir a cada destinatário da prestação não descaracteriza a prestação como dizendo respeito à participação nos lucros da Recorrente, como (aparentemente) considerou o Tribunal a quo.

R) De igual modo, não se compreende com que fundamento - ou sequer cabimento - é que o Tribunal a quo desvaloriza as Atas da Assembleia Geral da Recorrente, exceto se tal se dever a uma tentativa de chegar a uma conclusão já formada.

S) Termos em que é forçoso concluir que em 2013 e 2014 foram efetivamente pagas prestações aos MOE e trabalhadores por conta dos resultados da Recorrente, as quais não integram a base de incidência contributiva, por força do disposto no artigo 68.°, alínea a) (aplicável aos MOE) e no artigo 46.°, n.°2, alínea r) (aplicável aos trabalhadores), ambos do CRC.

T) Acresce que as prestações pagas pela Recorrente nos anos de 2015, 2016 e 2017 também não integram a base de incidência contributiva e, como tal, não são sujeitas a contribuições.

U) Em primeiro lugar, no que respeita às alegadas prestações pagas pela Recorrente aos MOE em 2015 e 2016, convém referir que, em 2015, não houve sequer lugar ao pagamento de qualquer montante aos administradores, razão pela qual deve o ato de liquidação ser anulado no que respeita às contribuições liquidadas no montante de € 24.236,15, tendo por objeto alegadas prestações pagas a MOE em 2015.

V) Já no que se refere às prestações pagas aos administradores (MOE) em 2016, há a referir que foi efetivamente pago um prémio anual a Rui Rodrigues e António Ferreira, o qual, pelas razões já expostas, não constituiu uma gratificação de balanço e não integra a base de incidência contributiva por lhe faltar o carácter regular (cfr. artigos 66.° e 47.° do CRC).

W) Na verdade, tratando-se de um prémio extraordinário, que respeita a uma decisão de gestão, discricionária, tomada pelo Conselho de Administração da Recorrente e plasmada em Ata n.° 19 do Conselho de Administração da Recorrente (cfr. alínea dd) da matéria de facto dada como provada), não é suscetível de enquadramento na base de incidência contributiva, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 68.°, do n.° 1 do artigo 66.°, da alínea o) do n.° 2 do artigo 46.° e do artigo 47.°, todos do CRC, razão pela qual não são devidas a este título quaisquer contribuições.

X) Termos em que deve o ato de liquidação ser anulado no que se refere às contribuições, no valor de € 29.313,23.

Y) Em segundo lugar, no que concerne às prestações pagas aos diretores em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias em 2015 e 2016, importa relembrar que, como ficou demonstrado nos autos, a partir de 2014 não houve lugar à participação dos trabalhadores nos lucros da Recorrente, sendo que as quantias pagas aos diretores e às chefias e chefias intermédias nestes anos, revestem a natureza de prémios pelo bom desempenho coletivo.

Z) Na medida em que estes prémios foram atribuídos aos diretores, chefias e chefias intermédias em função do bom desempenho dos respetivos departamentos no cumprimento dos objetivos fixados, como recompensa pelo bom desempenho dos departamentos (e, em geral, pelo bom desempenho da Recorrente) e não pelo bom desempenho individual dos colaboradores em causa, não são suscetíveis de enquadramento na base de incidência contributiva, ao abrigo da alínea o) do artigo 46.° do CRC, pelo seu carácter pontual e extraordinário, motivo pelo qual não são a este título devidas quaisquer contribuições (cfr., entre outros, acórdão do STA de 10.01.2007, no processo n.° 0646/06).

AA) Termos em que o ato de liquidação impugnado deve ser anulado também no que se refere às contribuições no montante de € 63.359,24 (diretores) e no montante de € 95.953,40 (chefias e chefias intermédias).

BB) Em terceiro lugar, as prestações identificadas como prémios de assiduidade trimestrais, pagas aos trabalhadores de "mão-de-obra direta" em 2015, 2016 e 2017 são, na verdade, dependentes da performance global da estrutura produtiva da Recorrente.

CC) Com efeito, a atribuição destas prestações visa reconhecer o esforço coletivo de uma área específica da empresa, relacionada com a produção, sendo dirigida à "mão-de-obra direta", concorrendo para a formação da decisão de atribuição da prestação, designadamente, lotes rejeitados, "recalls" etc..., estando verdadeiramente em causa a qualidade da produção.

DD) Assim, não está em causa um prémio de assiduidade previsto na alínea d) do n.° 2 do artigo 46.° do CRC, mas antes uma prestação relacionada com o desempenho obtido pela empresa (concretamente da unidade de produção), enquadrável na alínea aa) da mesma disposição, que ainda não se encontra em vigor, como resulta do n.° 2 do artigo 4.° do diploma preambular ao CRC.

EE) Ainda que assim não se entendesse (o que somente se equaciona, sem conceder, por cautela de patrocínio), não sendo a prestação em causa regular, ainda que seja atribuída periodicamente, nunca seria sujeita a incidência contributiva.

FF) Deste modo, não se enquadrando esta prestação na norma qualificadora geral nem nas demais prestações previstas no n.° 2 do artigo 46.° do CRC, não resta senão concluir que a prestação não deverá integrar a base de incidência contributiva por falta de norma de incidência.

GG) Termos em que o ato de liquidação deve ser anulado, também no que se refere às contribuições acima identificadas, no montante de € 90.381,32.

HH) Em quarto lugar, no que concerne às prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais, pagas aos DIM em 2015 e 2016, importa sublinhar que não estão em causa comissões ou bónus de natureza análoga, pelo que esta prestação não é enquadrável na alínea c) do n.° 2 do artigo 46.° do CRC.

II) A Recorrente não atribui aos seus colaboradores qualquer percentagem sobre as suas vendas, pois se é certo que as vendas constituem efetivamente um indicador, não estão em causa quaisquer comissões: os colaboradores não sabem se vão receber a prestação porquanto têm presente que a mesma depende, prima facie, de uma decisão discricionária da Recorrente, que irá determinar se haverá uma prestação que vise premiar os DIM.

JJ) Assim, esta prestação atribuída nos anos de 2015 e 2016 não deverá integrar a base de incidência contributiva.

KK) Termos em que deve o ato de liquidação ser anulado também na parte relativa a estas contribuições, no valor de € 102 883,72.

LL) Finalmente, no que concerne às ajudas de custo, verifica-se que a Recorrente não excede os limites legalmente estabelecidos e, como tal, as ajudas de custo pagas não deverão ser sujeitas a contribuições nos termos do disposto no artigo 46.°, n.° 2, alínea p) do CRC.

MM) Os percursos em causa, que originaram o pagamento de ajudas de custo, foram superiores a 20km, preenchendo assim os pressupostos legais da atribuição desta prestação.

NN) O Tribunal a quo entendeu que cabia à ora Recorrente o ónus da prova de demonstrar que os percursos eram realmente superiores a 20km, argumento que não colhe, pois foi o ISS quem colocou em causa os mapas de deslocação da Recorrente, refazendo os percursos através de uma mera plataforma informática, ficando aquém dos 20km sempre por pouquíssimos metros.

OO) Resulta da experiência comum que, por motivos de trânsito, procura de estacionamento, etc., os efetivos km percorridos são sempre superiores, em alguns metros, ao cálculo dos km que consta das plataformas informáticas, razão pela qual a correção é ilegal.

PP) Razão pela qual a sentença recorrida enferma de erro de julgamento da matéria de facto e de Direito, devendo ser anulada e substituída por uma decisão que conclua, como não pode deixar de ser face à questão decidenda e à prova produzida nos autos, pela ilegalidade do ato de liquidação constante do Ofício n.° UIQC/GR-P.° 3368/2018, de 16.01.2018, no montante total de € 761.758,34, e o reembolso das contribuições indevidamente liquidadas, acrescidas de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.° da LGT.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso, por provado, anulando-se a decisão recorrida, com todos os efeitos legais, designadamente a anulação da liquidação constante do Ofício n.° UIQC/GR-P.° 3368/2018, de 16.01.2018, no montante total de € 761.758,34, e o reembolso das contribuições indevidamente liquidadas, acrescidas de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.° da LGT.

Requer-se ainda a dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artigo 6.°, n.° 7 do RCP.”.


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O Recorrido, ISS, I.P., devidamente notificado não apresentou contra-alegações.

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A Digna Magistrada do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

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II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos [realinhados por nossa iniciativa, a partir da alínea r), por manifesto lapso na sequência do abecedário]:

“Com interesse para a decisão da causa, mostram-se os seguintes factos:

a) A 20.10 2016, foi aberto o processo PROAVE n.° ………..826 (cfr. pág. 1 do Projecto de Relatório de 14.11.2017 do PROAVE n.° 2………..826)

b) Do Projecto de Relatório de 14.11.2017, do PROAVE n.° ……….826, lê-se no ponto relativo ao “fundamento, âmbito e objectivos do processo”, que este foi aberto na sequência de denúncia remetida à Unidade de Fiscalização de Lisboa e Vale do Tejo do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Sector de Lisboa e de Santarém do Instituto de Segurança Social IP, relativa à contribuinte L ..………. -Sociedade ……………. S.A., lendo-se ainda daquele, além do mais, o seguinte ( cfr. pág. 1 do Projecto de Relatório de 14.11.2017 do PROAVE n.° ……..826): “[A] nalisado o teor da referida participação, verifica-se que a mesma incide sobre o pagamento de verbas não declaradas à segurança social, as quais assumem diversas denominações, correspondentes na realidade a prémios de produtividade, com critérios pré- definidos. Deste modo, a presente averiguação teve por objectivo analisar a situação do contribuinte perante o sistema da segurança social e a verificação da conformidade legal da situação contributiva denunciada, tendo envolvido a recolha e análise de documentação junto do mesmo, bem como a audição de diversos trabalhadores e o confronto com os registos do Sistema de Informação da Segurança Social (adiante designado por SISS).
Atento o disposto no artigo 45,0 da Lei Geral Tributária, aplicável à matéria em causa por força da alínea a), do artigo 3.° do Código Contributivo, o período relevante para o presente processo inicia-se em Dezembro de 2013, sem prejuízo da existência de referências a períodos anteriores para efeitos de mero enquadramento ” (cfr. pág. 1 do Projecto de Relatório de 14.11.2017 do PROAVE n.° ……….826)

c) Do Projecto de Relatório consta que a equipa inspectiva da Segurança Social realizou as diligências instrutórias descritas no ponto 3 e apurou os factos descrito no ponto 4, cuja descrição se dá por integralmente reproduzia. (cfr. pág. 3 a 20 do Projecto de Relatório de 14.11.2017 do PROAVE n.° ………..826)

d) Do ponto 5 do Projecto de Relatório consta a análise elaborada pela equipa inspectiva. (cfr. pág. 20 a 36 do Projecto de Relatório de 14.11.2017 do PROAVE n.° …………826)

e) Do ponto 5.1 do Projecto de Relatório consta a análise sobre a “(in)existência de planos de participação/distribuição de lucros” que se reproduz (cfr. pág. 20 a 22 do Projecto de Relatório de 14.11.2017 do PROAVE n.° …………..826):

«Texto no original»

f) Do ponto 5.2. do Projecto de Relatório consta a análise sobre “verbas excluídas da BIC (Base de Incidência Contributiva) como “Outros”, “Prémios do Reconhecimento”, “Prémio Extraordinário pago em Dezembro de 2013", “Prémio pago em Novembro de 2014” e a quantia paga a título de “quilómetros”. (cfr. pág. 22 a 25 do Projecto de Relatório de 14.11.2017 do PROAVE n.° …………..826)

g) Do ponto 5.3. do Projecto de Relatório consta a análise das “Verbas sujeitas a BIC". (cfr. pág. 25 do Projecto de Relatório de 14.11.2017 do PROAVE n.° ……………826)

h) Do ponto 5.3.1. do Projecto de Relatório consta a análise da quantia paga a título de “Prémio Anual Administradores” que se transcreve. (cfr. pág. 25 do Projecto de Relatório de 14.11.2017 do PROAVE n.° ……………826)

«Texto no original»

i) Do ponto 5.3.2. do projecto de Relatório consta a análise sobre o “Prémio Anual Directores”, que se reproduz. (cfr. pág. 26 a 28 do Projecto de Relatório de 14.11.2017 do PROAVE n.° ……………826)

«Texto no original»

j) Do ponto 5.3.3 do Projecto de Relatório consta a análise sobre “Prémios Anuais Chefias/Chefias Intermédias”, como se reproduz. (cfr. pág. 29 a 31 do Projecto de Relatório de 14.11.2017 do PROAVE n.° ……….826)

«Texto no original»

k) Do ponto 5.3.4 do Projecto de Relatório consta a análise sobre os “Prémios Assiduidade Trimestral", que se reproduz. (cfr. pág. 32 e 33 do Projecto de Relatório de 14.11.2017 do PROAVE n.° ……………826)

«Texto no original»

l) Do ponto 5.3.5 do Projecto de Relatório consta a análise acerca do “Prémio de Produtividade Quadrimestral", como se reproduz. (cfr. pág. 33 a 35 do Projecto de Relatório de 14.11.2017 do PROAVE n.° ………..826)

«Texto no original»

m) Do ponto 5.3.6 do projecto de Relatório consta a análise sobre “Ajudas de Custo”, que se reproduz. (cfr. pág. 35 e 36 do Projecto de Relatório de 14.11.2017 do PROAVE n.° ………..826)

«Texto no original»


n) Do ponto 6 do Projecto de Relatório consta as “Conclusões” que se transcrevem. (cfr. pág. 36 e 38 do Projecto de Relatório de 14.11.2017 do PROAVE n.° …………826)

«Texto no original»

o) Do Projecto de Relatório consta a seguinte “Proposta”. (cfr. pág. 38 do Projecto de Relatório de 14.11.2017 do PROAVE n.° ………..826)

«Texto no original»

p) A 11.12.2017, foi emitido o ofício dirigido à Directora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes, com referência ao PROAVE n.° …………826, pelo qual foi remetido o documento designado “original de direito de audição prévia”, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (junto como doc. n.° 3 da p.i., numerada de fls. 176 a 224 da p.i. do vol. I do processo judicial)

q) Do documento designado Relatório Final, elaborado a 20.12.2017 consta o ponto 2 sobre “Da Resposta e da Prova Apresentada”, que se reproduz. ( cfr. pág. 3 a 10 do Relatório Final)

«Texto no original»

r) Do Relatório Final consta o ponto 3 sobre a “Apreciação da resposta e da Prova Produzida", que se reproduz. (cfr. pág. 10 a 38 e seg. do Relatório Final)

«Texto no original»

s) Do Relatório Final conta a “Proposta”, que se transcreve. (cfr. pág. 38 do Relatório Final)

«Texto no original»

t) A 22.12.2017, foi emitido o despacho de 22.12.2017, pela Directora do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes com o seguinte teor:
“Concordo, ao abrigo das subdelegações de competências que foram conferidas por despacho n.° 3520/2017, do DDF.VT do ISS,IP, publicado no DR. II Série, n.0 81 de 26 de abril de 2017. Proceda-se em conformidade com o proposto.”. (cfr. pág. 1 do relatório Final)

u) A 17.01.2018, foi elaborado o ofício dirigido à Gerência da Impugnante, como se transcreve (cfr. ofício de 16.01.2018, junto a fls. 346 dos presentes autos)

«Texto no original»

v) A Impugnante emitiu à ordem do IGFSS, IP, o cheque de 31.01.2018, no valor de 761 758,34€. (cfr. cópia do cheque junto a pág. 347 dos presente autos)

«Cheque no original »

w) A 7.02.2018, o ISS IP emitiu o recibo de pagamento, que se reproduz. (junto a fls. 345 dos presentes autos)

«Recibo no original »

x) A 31/10/2007, foi lavrado auto de declarações de C ……………………., onde se lê (cfr. documento de fls. 377 dos autos):

« Texto no original»

y) Aos 3/11/2017, foi lavrado auto de declarações de Miriam Ferreira Pereira Lopes onde se lê (cfr. documento de fls. 391 dos autos):

« Texto no original»

z) Da Acta n.° 23 contra documentada a reunião da Assembleia Geral da Impugnante, realizada 31.03.2011, a qual se reproduz (cfr. doc. junto à p.i.):

« Texto no original»

aa) Da Acta n.° 26 consta documentada a reunião realizada a 4.4.2012, pela Assembleia Geral da Impugnante, que se reproduz (cfr. doc. junto à p.i.):

« Texto no original»

bb) Da Acta n.° 29 consta documentada a reunião de 2.05.13, da Assembleia Geral da Impugnante, documentada na Acta n.° 29, que se reproduz (cfr. doc. junto à. p.i)

« Texto no original»

cc) Da Acta n.° 32 consta o relato da reunião realizada pela Assembleia Geral da Impugnante, a 28.05.2014, a qual se transcreve. (cfr. doc. junto à p.i.)

« Texto no original»

dd) Da Acta n.° 35 conta documentada a reunião de 28.07.2015, realizada pela Assembleia Geral da Impugnante, que se reproduz (cfr. doc. junto à p.i.):

« Texto no original»

ee) Da Acta n.° 19 conta que a 29.04.2016 foi realizada a reunião do Conselho de Administração da Impugnante, que se reproduz (cfr. doc. junto à p.i.)

« Texto no original»

ff) A Directora de Recursos Humanos não recebeu prémio num ano que não conseguiu especificar, por não ter cumprido com os objectivos do seu desempenho (cfr. depoimento da segunda testemunha);

gg) O Director de Engenharia num ano não recebeu prémio (cfr. depoimento da terceira testemunha);

hh) A primeira testemunha, apenas recebeu prémio por uma vez, recebendo-o pelo seu especial desempenho (cfr. depoimento da primeira testemunha);

ii) A primeira testemunha trabalhava da Direcção Financeira (cfr. depoimento de primeira testemunha);

jj) Os trabalhadores da Direcção Financeira não eram elegíveis para receber prémios (cfr.depoimento da Directora de RH, segunda testemunha);

ll) Os prémios eram pagos em função de serem atingidos objectivos pré-fixados, para os quais participavam activamente os trabalhadores susceptíveis de os receber (cfr. depoimento da segunda testemunha);


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A decisão recorrida consignou como factos não provados os que infra se enumeram:

1. Dirigida a R …………., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 383 dos autos):

« Texto no original»

2. Dirigida a A ……….., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 384 dos autos):

« Texto no original»

3. Dirigida a Albano ………….., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 387 dos autos):

« Texto no original»

4. Dirigida a K ……………….., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 388 dos autos):

« Texto no original»

5. Dirigida a M ……………., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 389 dos autos):

« Texto no original»

6. Dirigida a P ………., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 390 dos autos):

« Texto no original»

7. Dirigida a Ana ………., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 404 dos autos):

« Texto no original»

8. Dirigida a Ana B ……………., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 405 dos autos):

« Texto no original»


9. Dirigida a António ………., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 406 dos autos):

« Texto no original»

10. Dirigida a A …………….., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 407 dos autos):

« Texto no original»

11. Dirigida a A………. V……., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 408 dos autos):

« Texto no original»

12. Dirigida a C ……………, foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 409 dos autos):

« Texto no original»

13. Dirigida a D …………., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 410 dos autos):

« Texto no original»

14. Dirigida a D ………………, foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 411 dos autos):

« Texto no original»

15. Dirigida a E…………….., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 412 dos autos):

« Texto no original»

16. Dirigida a F…………….., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 414 dos autos):

« Texto no original»

17. Dirigida a F ……………., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 414 dos autos):

« Texto no original»

18. Dirigida a G …………., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 415 dos autos):

« Texto no original»

19. Dirigida a H ……………, foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 416 dos autos):

« Texto no original»

20. Dirigida a I…………………, foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 417 dos autos):

« Texto no original»

21. Dirigida a I………………., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 418 dos autos):

« Texto no original»

22. Dirigida a Isabel ………….., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 419 dos autos):

« Texto no original»

23. Dirigida a J ………….., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 426 dos autos):

« Texto no original»

24. Dirigida a José ……., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 421 dos autos):

« Texto no original»

25. Dirigida a L ……….., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 422 dos autos):

« Texto no original»

26. Dirigida a Lurdes …………, foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 423 dos autos):

« Texto no original»

27. Dirigida a M.ª Manuel ……………, foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 424 dos autos):

« Texto no original»

28. Dirigida a Manuel ………….., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 425 dos autos):

« Texto no original»

29. Dirigida a Maria ………….., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 426 dos autos):

« Texto no original»

30. Dirigida a Mário ……………, foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 427 dos autos):

« Texto no original»

31. Dirigida a Miguel …………, foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 428 dos autos):

« Texto no original»

32. Dirigida a Nuno ……….., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 429 dos autos):

« Texto no original»

33. Dirigida a Paula …….., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 430 dos autos):

« Texto no original»

34. Dirigida a Paulo …, foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 431 dos autos):

« Texto no original»

35. Dirigida a Pedro ……….., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 432 dos autos):

« Texto no original»

36. Dirigida a Rita…………, foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 433 dos autos):

« Texto no original»

37. Dirigida a Rui …………., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 434 dos autos):

« Texto no original»

38. Dirigida a S ……………., foi remetida missiva onde se lê (apenas foi junto aos autos documento impresso, não assinado e cuja remessa não pode ser confirmada, não se conhecendo a autoria, e o momento em que tal documento foi elaborado, cfr. fls. 435 dos autos):

«Texto no original»


***

Os factos provados assentam na análise critica dos documentos juntos aos autos, não impugnados, conforme se indica em cada alínea do probatório.

No que respeita aos factos não provados, aqueles foram considerados não provados, como já indicado, por não ser possível conhecer quem os elaborou, qual o seu destino, não se encontrando endereçados, ou com qualquer evidência de as missivas a que respeitam, terem sido remetidas.

Mais releva sublinhar que os mapas de processamento individual não foram plasmados para o probatório, pois apenas configuram documentos internos, em que se encontram plasmados os processamentos efectuados, com as designações determinadas pela impugnante, pelo que não havendo controvérsia sobre os efectivos pagamentos realizados, mas tão só quanto à sua natureza e qual a sua fonte, não relevam para a questão sobre que versam os autos.

No que respeita ao depoimento das testemunhas, estas foram credíveis, apesar de não terem sido decisivos para concluir nos termos pretendidos pela Impugnante.

Na verdade os depoimentos das testemunhas apenas tiveram por efeito determinar que nem todos recebiam os denominados prémios, e que a Directora de RH não sabia quais eram os critérios para pagamento de prémios dos DIM, nem soube explicar qual o desempenho da empresa que determinava o pagamento dos prémios, e mesmo quando não recebeu prémio, assumiu que o prémio foi pago, apenas não lhe sendo pago a si.

Em suma, os pagamentos efectuados foram-no independentemente dos resultados alcançados pela sociedade, não configurando por isso, gratificações de balanço ou outras que não configurassem efectivos prémios de desempenho.

Ademais o que ficou demonstrado é que os prémios são uma realidade reiterada, ainda que possam não ser pagos, quando os objectivos estabelecidos para os trabalhadores não ocorreram.

Perguntados sobre os critérios em que assentaram os objectivos da empresa que levaram ao pagamento, nunca souberam responder.

Em concreto:

No que respeita à 1ª testemunha, Dr.a M ………., trabalhou na direcção financeira ao tempo dos factos. Depôs no sentido de se lembrar de serem pagos prémios, mas quem fazia cálculos e fazia pagamentos era o director financeiro, desconhecendo a natureza dos mesmos. Mais depôs no sentido de ter recebido prémio, em 2017, por ter sido um ano atípico, visto que o Director Financeiro em exercício faleceu, inesperadamente, pelo que pelo seu desempenho, recebeu um prémio.

No que respeita à segunda testemunha, Directora do RH, esta depôs no sentido de saber que eram pagos prémios, que dependiam dos resultados e desempenho da empresa e desempenho individual. Afirmou que o pagamento era calculado com base nos indicadores gerais para a empresa, e que cada departamento fixava os seus objectivos no sentido de contribuir para aquele objectivo geral, sendo fixado em cada departamento os objectivos dos seus trabalhadores.

Mais referiu que mesmo que fossem cumpridos os seus objectivos, se o ano fosse mau para a empresa não havia pagamento.

Mas questionada sobre se a performance individual não era determinante, logo referiu que a empresa sempre teve bom desempenho, e ainda assim houve um ano que não recebeu prémio, por não ter atingido o seu objectivo relativo à redução do trabalho suplementar.

Referiu ainda a testemunha que a única espectativa que tinha era que se houvesse bons resultados e respondesse individualmente, podia esperar receber.

Esclareceu que os prémios eram pagos à mão de obra directa, analistas, operadores, mecânicos, e quanto a estes o pagamento era feito em função da assiduidade, sendo este o indicador.

Quando perguntada sobre quais os critérios da empresa que eram relevantes para o pagamento, se os resultados, as vendas, as margens, ou outro indicador, respondeu não se lembrar.

Quanto à direcção onde trabalha, referiu que os critérios para atribuição de prémio eram a diminuição do absentismo, a assiduidade e a redução do trabalho suplementar.

Esclareceu ainda que os objectivos estabelecidos para cada direcção se encontravam afixados naquelas, que eram elegíveis a receber prémios: a produção, a engenharia e qualidade e o armazém, assim como os administradores.

Em resposta à questão de saber de quem era a decisão de pagar prémios e quanto, quais os critérios e se era a administração que informava os trabalhadores que iam receber, respondeu que “havia um bolo a distribuir pelas direcções”, que era feita em primeiro lugar pela administração, e dentro de cada direcção, estabelecia-se quem recebia.

Quanto à assiduidade, foi perguntado à testemunha se tal era um critério para decidir o prémio ou o quantum, esta referiu que só os que tinham cumprido assiduidade, recebiam prémio.

Quanto aos DIMs a testemunha afirmou não acompanhar o processo com estes porque a direcção comercial tinha uma latitude maior. Imagina que teriam também de atingir objectivos. Na parte comercial nunca esteve presente na atribuição dos prémios, mas haveria que cumprir por vendas, de certos produtos.

Referiu que não sabe quanto aos DIMs.

A terceira testemunhar, é director de engenharia - desde 2010.

Afirmou que recebeu prémio a maior parte dos anos, pelo seu desempenho e pelos resultados da empresa. E que quando não recebeu sentiu-se injustiçado, mas que considerava que não era um direito.

Esclareceu que os critérios para atribuição do prémio eram fixados no início do ano.”.


***

III-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA, que julgou integralmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de liquidação oficiosa respeitante a contribuições para a SEGURANÇA SOCIAL, concernentes aos períodos compreendidos entre dezembro de 2013 e julho de 2017, no montante total de €761.758,34, acrescido de juros.

Ab initio, importa ter presente que em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Logo, face ao teor das conclusões das alegações do recurso interposto importa, assim, decidir se:

- O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto, porquanto ponderou erradamente a prova produzida nos autos, mormente, a prova testemunhal, competindo, para o efeito, aquilatar do preenchimento dos requisitos constantes no artigo 640.º do CPC, e inerentes aditamentos por complementação.

- A decisão recorrida perpetrou erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, na medida em que as verbas pagas aos membros de órgãos estatutários (MOE) e trabalhadores e que infra se descrevem não integram a base de incidência contributiva:

i. Prémios anuais de administradores;

ii. Prémios anuais de diretores;

iii. Prémios anuais de chefias e chefias intermédias;

iv. Prémios de assiduidade trimestrais, atribuídos aos trabalhadores de mão de obra direta;

v. Prémios de produtividade quadrimestrais, atribuídos aos Delegados de Informação Médica;

vi. Ajudas de custo.

Ainda em termos de concreta delimitação da lide, há que relevar que não obstante a Recorrente tenha decaído no vício de forma invocado quanto ao ato impugnado, por falta de realização de audiência prévia, a verdade é que nesta sede jurisdicional não arguiu qualquer erro de julgamento, nada dilucidando sobre esta questão, razão pela qual a mesma encontra-se consolidada na ordem jurídica, obstando, por conseguinte, a qualquer pronúncia por parte deste Tribunal.

Feita esta delimitação, atentemos, então, começando pelo erro de julgamento de facto.

Evidenciando, como nota preliminar, que pese embora a Recorrente convoque nos artigos 20.º a 30.º uma deficiente fixação da matéria de facto, não retira qualquer cominação em termos de nulidade da decisão, razão pela qual é, justamente, enquanto erro de julgamento de facto e com essa amplitude que o Tribunal vai proceder à sua análise.

Prosseguindo.

Ora, se o que está em causa é o Tribunal a quo ter errado o seu julgamento de facto, cumpre ter em conta a tramitação processual atinente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.

Para o efeito, importa começar por aferir se a Recorrente cumpriu os requisitos consignados no artigo 640.º do CPC.

Preceitua o aludido normativo que:

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”

Com efeito, no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao Recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida (1).

No concernente à observância dos requisitos constantes do citado normativo relativamente à prova testemunhal, importa relevar que a indicação exata das passagens de gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova.

Sendo que, conforme enuncia o STJ, no seu Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido no processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, de 17.10.2023: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”

Mais importa ter presente que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Por outro lado, cumpre distinguir entre factos provados e meios de prova, sendo que uns não se confundem com os outros.

Feitos estes considerandos iniciais, ajuíza-se mediante uma concatenação das alegações de recurso com as competentes conclusões, que foram cumpridos os aludidos requisitos na medida em que são evidenciados os factos cujo aditamento se requer, mediante concreta convocação dos competentes meios probatórios e inerente densificação da sua relevância para a presente lide.

Aqui chegados, assumido o preenchimento dos competentes requisitos legais, há, então, que aferir da sua valia, pertinência e concreto aditamento requerido.

Neste âmbito, advoga a Recorrente o aditamento de 18 factos que infra se enumeram:

1) Em final de 2014, a totalidade do capital da Recorrente foi adquirido pelo Grupo Recipharm (cfr. consta da pág. 11/38 do Relatório de inspeção junto aos autos e é referido pelas testemunhas inquiridas).

2) Em 2013 e 2014, foi atribuído pela Impugnante aos seus administradores quantias a título de participação nos lucros da Impugnante (gratificações de balanço), conforme aprovado pelos acionistas em Assembleia Geral e lavrado em Ata n.º 29 e Ata n.º 32 (cfr. documento n.º 6 junto à p.i., mapas de processamento relativos a 2013, juntos à p.i. como documento n.º 9, missivas enviadas aos vários colaboradores, juntas à p.i. como documento n.º 16, e depoimento da testemunha Carmen Inocêncio).

3) Em 2013 e 2014, foi atribuído pela Impugnante aos seus trabalhadores (incluindo diretores, chefias, chefias intermédias, trabalhadores de mão-de-obra direta e DIM) quantias a título de participação nos lucros da Impugnante (gratificações de balanço), conforme aprovado pelos acionistas em Assembleia Geral e lavrado em Ata n.º 29 e Ata n.º 32 (cfr. documento n.º 6 junto à p.i., mapas de processamento relativos a 2013, juntos à p.i. como documento n.º 9, missivas enviadas aos vários colaboradores, juntas à p.i. como documento n.º 16, e depoimento da testemunha C ……….).

4) No ano de 2015, em 2015, não foi efetuado o pagamento de qualquer prémio aos administradores (cfr. consta da pág. 19/39 do Relatório final de inspeção e resulta também do documento n.º 14 junto à p.i., uma vez que os mapas salariais de 2016 não fazem menção a pagamento de prémios aos administradores por conta de 2015).

5) Os prémios anuais atribuídos aos diretores, em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016, resultam de uma decisão unilateral e discricionária da administração da Impugnante (cfr. Ata n.º 19 do Conselho de Administração da ora Recorrente, junta à p.i. como documento n.º 8, e citada na alínea dd) da matéria de facto provada, e depoimento das testemunhas C ………… e Albano ………….).

6) Para além da decisão discricionária da administração da Impugnante, os prémios anuais atribuídos aos diretores, em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016, dependiam também da verificação do cumprimento com sucesso dos objetivos e métricas definidos para cada um dos departamentos da Impugnante, monitorizados ao longo do ano (cfr. depoimento das testemunhas C …………… e Albano ………….).

7) Para que fosse recebido um prémio anual pelos diretores, em 2016 e 2017, e pelas chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016, não era suficiente que os objetivos de cada departamento fossem atingidos, sendo necessária, também a decisão unilateral e discricionária da administração da Impugnante no sentido de atribuição de prémios (cfr. depoimento das testemunhas C …………. e Albano …………).

8) O desempenho individual não era critério de atribuição dos prémios anuais aos diretores, em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016 (cfr. depoimento das testemunhas C ……….. e Albano ……….).

9) Não existia qualquer expetativa por parte dos diretores, chefias e chefias intermédias quanto ao recebimento dos prémios anuais (cfr. depoimento das testemunhas C …………. e Albano ………….).

10) As prestações identificadas como prémios de assiduidade trimestrais, pagas aos trabalhadores de “mão-de-obra direta” em 2015, 2016 e 2017, dependem do desempenho global da estrutura produtiva da Impugnante (cfr. depoimento da testemunha C ……………..).

11) A atribuição das prestações designadas como prémios de assiduidade trimestrais destinava-se a reconhecer o esforço coletivo de uma área específica da Impugnante, relacionada com a produção, sendo dirigida à “mão-de-obra direta”, qualidade da produção (cfr. depoimento da testemunha C ………………).

12) A assiduidade dos trabalhadores de “mão-de-obra direta” não é o critério que determina a atribuição da prestação designada prémios de assiduidade trimestrais, mas somente o critério utilizado pela Impugnante para definir o montante que cabia a cada um dos trabalhadores de “mão-de-obra direta” elegíveis a título de prémio em 2015, 2016 e 2017, tal como existiam outros critérios noutras áreas de negócio da Impugnante (cfr. depoimento da testemunha C ………..).

13) Os trabalhadores de “mão-de-obra direta”, destinatários dos designados prémios de assiduidade trimestrais em 2015, 2016 e 2017, não tinham qualquer expetativa de receber estas prestações, sabendo que a atribuição das mesmas dependia de uma decisão unilateral e discricionária da Impugnante (cfr. depoimento da testemunha C …………..).

14) As prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais, pagas aos DIM em 2015 e 2016, não constituem remunerações devidas pela percentagem das vendas que promovem para a Impugnante, com carácter de comissões ou bónus (cfr. documento n.º 15 junto à p.i. e depoimento da testemunha C ………….).

15) As prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais aos DIM em 2015 e 2016 eram atribuídas por decisão discricionária da Impugnante, em função do bom desempenho coletivo global da Impugnante e do bom desempenho coletivo da direção comercial, na qual se integravam os DIM (cfr. depoimento da testemunha C………….).

16) A produtividade era somente um critério para definição do montante de prémio a atribuir a cada DIM em 2015 e 2016, por ser o critério estabelecido pela direção comercial, na qual os DIM se integravam (cfr. depoimento da testemunha C …………..).

17) Os DIM, destinatários dos designados prémios de produtividade quadrimestrais em 2015 e 2016, não tinham qualquer expetativa de receber estas prestações, sabendo que a atribuição das mesmas dependia de uma decisão unilateral e discricionária da Impugnante (cfr. depoimento da testemunha C …………..).

18) Em 2015 não houve lugar ao pagamento de qualquer montante aos administradores da Impugnante (cfr. documento n.º 13 junto à p.i.).

Vejamos, então, cada um per se, evidenciando, desde já, que este Tribunal procedeu à audição integral da prova testemunhal produzida nos autos, a qual reputou de credível, por as testemunhas ouvidas terem demonstrado conhecimento direto da realidade de facto em contenda, porquanto todos eles desempenhavam funções na empresa à data da prática dos factos tributários, mormente, Contabilista Certificada da empresa, Responsável do Departamento de Recursos Humanos e Diretor de Engenharia de Produção. Sendo, igualmente, de sublinhar que todos eles tiveram depoimentos circunstanciados no espaço e no tempo, com a devida particularização quanto aos conhecimentos que detinham, de que forma os percecionavam e a devida alocação a situações particulares que identificaram.

Feito este introito, vejamos, então, se a factualidade que se pretende aditar é relevante para a decisão da causa, se é possível extrair do respetivo meio probatório invocado e se a roupagem que é avançada pode ser aditada na justa medida que é requerida.

Relativamente ao primeiro facto cujo aditamento é visado pela Recorrente e supra enumerado, a mesma evidencia que o mesmo é essencial para a boa resolução da causa, porquanto a aquisição da Recorrente pela RECIPHARM originou uma alteração da política de remunerações dos trabalhadores e administradores, adensando, ademais, que o mesmo foi alegado por diversas vezes pela Recorrente, e também pela Recorrida.

Ora, tendo presente o teor da aludida factualidade, que a mesma resulta do Relatório de Inspeção Tributária, reiterada pela prova testemunhal produzida, sendo ademais não controvertida, este Tribunal admite o aditamento de um facto com o teor que infra se enumera:

1) Em finais do ano de 2014, a totalidade do capital da Recorrente foi adquirido pelo GRUPO RECIPHARM (facto não controvertido, facto que se extrai do teor do Relatório de inspeção, mormente, fls. 11/38 e corroborado pelo depoimento das testemunhas inquiridas).

Atentemos, ora, nos factos indicados nos pontos 2) e 3) concatenados com os prémios pagos em 2013 e 2014 enquanto gratificações de balanço.

Neste âmbito, advoga, desde logo, a Recorrente que inversamente ao aduzido, a realidade atinente às gratificações de balanço foi devidamente alegada na p.i, mormente nos artigos 25.º a 31.º, tendo ficado demonstrado nos autos, mediante conjugação da prova testemunhal com a prova documental que, em 2013 e 2014 foram distribuídos montantes aos administradores e trabalhadores da ora Recorrente a título de participações nos lucros (ou gratificações de balanço), estando esta distribuição dependente da existência de lucros distribuíveis e de uma decisão da Assembleia Geral.

Advogando, adicionalmente, e enquanto pendor de relevância para o seu aditamento que tal factualidade se reputa vital para efeitos de concreta incidência tributária, mormente, subsunção normativa nos preceitos 46.º e 68.º do Código do Regime Contributivo (CRC).

E a verdade é que, este Tribunal entende que esta realidade, inversamente ao foi ajuizado na decisão recorrida, foi devidamente alegada no articulado inicial- conforme, aliás, este Tribunal deu a devida nota no anterior Aresto prolatado e na qual foi ordenada a produção de prova testemunhal

In casu, mediante concatenação da prova documental, mormente, atas e mapas de processamento interno, e prova testemunhal é possível discernir factualidade importante para efeitos de análise da questão evidenciada pela Recorrente.

De relevar, neste concreto particular, que ao invés do sufragado na decisão recorrida os mapas de processamento salarial podem e devem ser valorados a isso não obstando o facto de nos encontrarmos perante documentos internos. Note-se que, no caso vertente, o que releva é o conteúdo funcional do documento e não a sua forma/natureza. Noutra formulação, o que importa é a sua adequação para cumprir uma certa função, que podemos apelidar de função de justificação ou de credibilização (vide, neste âmbito, designadamente, Aresto do STA, prolatado no âmbito do processo 0184/10.0BESNT, de 06.05.2020).

Razão pela qual este Tribunal admite o aditamento da factualidade enumerada em 2) e 3), pese embora não assumindo, na íntegra, a roupagem que lhe é conferida pela Recorrente expurgando, assim e na medida do possível, os juízos conclusivos e opinativos atinentes ao efeito.

Face ao supra expendido, este Tribunal admite o aditamento dos factos que infra se enumeram:

2) Nos anos de 2013 e 2014, e antes da aquisição da totalidade do capital da Recorrente pelo GRUPO R………, melhor evidenciada em mm), a sociedade LU…………….., SA, procedeu ao pagamento de verbas aos seus administradores a título de participação nos lucros da Impugnante, por referência aos anos de 2012 e 2013, cujos valores se encontram expressos nos respetivos recibos de remuneração no item intitulado de gratificações de balanço (Cfr. Atas de deliberação, mormente, n.º 29 e n.º 32 (cfr. documento n.º 6 junto à p.i., mapas de processamento relativos a 2013 e 2014, juntos à p.i. como documento n.º 9 e 12, e depoimento da testemunha C …………….).

3) Nos anos de 2013 e 2014, e antes da aquisição da totalidade do capital da Recorrente pelo GRUPO R……….., melhor evidenciada em mm), a sociedade L…………….., SA, procedeu ao pagamento de verbas aos seus trabalhadores, particularmente, diretores, chefias, chefias intermédias, trabalhadores de mão-de-obra direta e Delegados de Informação Médica a título de participação nos lucros da Impugnante, por referência aos anos de 2012 e 2013 e cujos valores se encontram expressos nos respetivos recibos de remuneração no item intitulado de gratificações de balanço (Cfr. Atas de deliberação, mormente, n.º 29 e n.º 32 (cfr. documento n.º 6 junto à p.i., mapas de processamento relativos a 2013 e 2014, juntos à p.i. como documento n.º 9 e 12, e depoimento da testemunha C …………..).

Atenhamo-nos, ora, no aditamento de um facto negativo, com a roupagem do evidenciado em 4), respeitante aos prémios não atribuídos aos administradores em 2015.

Neste âmbito, sufraga a Recorrente que, mais uma vez, o Tribunal a quo não se ateve à concreta alegação devidamente substanciada na p.i., mormente, nos artigos 33.º, 44.º, 52.º, 114.º a 116.º e 120.º a 124.º e que ficou provado que, em 2015 não foi efetuado o pagamento de qualquer prémio aos administradores, conforme resulta de forma inequívoca dos mapas de processamento salarial de 2015, e também de 2016, dimanando, outrossim, do RIT, sendo esta realidade relevante face à concreta correção e incidência contributiva.

Mais uma vez ajuizamos que assiste razão à Recorrente porque, por um lado, tal realidade foi devidamente alegada, e por outro lado, a mesma reveste relevo para a presente lide.

Neste concreto particular, pese embora a prova de um facto negativo, per se, não altere as regras do ónus probatório, e por norma a sua prova dimane de um facto positivo contrário ou mediante presunções das quais possa inferir-se o facto negativo, a verdade é que a sua fixação, enquanto tal, no probatório deve ser realizada nessa justa medida. Até porque, como é consabido, são realidades díspares e não confundíveis a consideração de um facto como não provado e um de um facto provado negativo, sendo que um facto não provado não implica que o facto negativo simétrico ao facto não provado esteja assente. Ajuíza-se, assim, pertinente a sua asserção individualizada porquanto essa concreta declaração do não recebimento no período visado assume importância para a discussão da lide, mormente -em tese e sendo caso disso- para afastar ou não a incidência em sede contributiva.

Nessa conformidade, admite-se o aditamento do facto evidenciado em 4), com a seguinte roupagem e convocação dos respetivos meios probatórios:

4) No ano de 2015, e após a aquisição da totalidade do capital da Recorrente pelo GRUPO R…………, evidenciada em mm), a sociedade L….., SA, não procedeu ao pagamento de quaisquer verbas/prémios aos seus administradores (facto que se extrai do enunciado no RIT, mormente, pág. 19/39, que se infere da interpretação conjugada do documento n.º 14 junto à p.i.).

Vejamos, ora, o aditamento quanto aos factos vertidos em 5) a 9) supra, concatenados com os prémios atribuídos aos diretores em 2016 e 2017, e às chefias intermédias em 2015 e 2016.

Neste conspecto, começa por afirmar que tal realidade foi, devidamente, alegada nos artigos 132.º a 134.º, 136.º, 140.º e 141.º da p.i., e não computada, devidamente, na decisão recorrida. Sendo que, resultou provado mediante a conjugação da prova documental com a prova testemunhal que os prémios anuais atribuídos aos diretores, nos anos de 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016, tiveram por base dois fatores, os quais carecem de ser individualizados e materializados, porquanto relevantes para a lide.

Densificando, assim, que devem ser ponderados factualmente estes dois fatores:

(i) A verificação do cumprimento com sucesso dos objetivos e métricas definidos para cada um dos departamentos da ora Recorrente, monitorizados ao longo do ano; e

(ii) A decisão discricionária da ora Recorrente de recompensar o mérito e os bons resultados obtidos pelos seus colaboradores.

Evidenciando, ainda, que resultou igualmente alegado, mormente, nos artigos 153.º a 157.º, 166.º a 180.º, da p.i. e devidamente demonstrado que os prémios anuais atribuídos aos diretores, em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016, consubstanciam prestações extraordinárias.

Sufragando, in fine, a concreta alegação devidamente substanciada no articulado inicial e inerente demonstração de que:

- Não bastava que os objetivos de cada departamento fossem atingidos para que existisse direito dos diretores e das chefias e chefias intermédias a receber um prémio anual;

- A atribuição destas prestações resultava de uma decisão unilateral e discricionária da administração da ora Recorrente, e não do contrato de trabalho dos diretores, chefias e chefias intermédias.

- Não existia qualquer expetativa por parte dos diretores, chefias e chefias intermédias no recebimento dos prémios anuais.

Realidades fáticas que, no seu entendimento, assumem relevo face à concreta densificação dos critérios e inerente qualificação jurídica e incidência contributiva.

Vejamos, então, se tais realidades de facto assumem relevo, dimanam provadas e em caso afirmativo se têm o alcance que a Recorrente propugna.

De evidenciar, desde já, que se secunda o aduzido pela Recorrente no sentido de que as realidades de facto cuja asserção foi, expressamente, requerida na presente lide de recurso foram explicitamente alegadas, sendo que do depoimento das testemunhas inquiridas -tal como anteriormente referido e, ora, se reitera este Tribunal procedeu à audição integral da audiência de inquirição de testemunhas- reputa-se de relevo o seu aditamento, ainda que nem sempre exista, como veremos, inteira anuência com a roupagem requisitada em sede de impugnação da matéria de facto.

Neste concreto particular, há que evidenciar e sublinhar que este Tribunal ad quem reputou necessário expurgar os juízos conclusivos, opinativos e relacionados com o thema decidendum e bem assim aditar ou adensar realidades que foram, expressamente, evidenciadas pelas testemunhas e que podem e devem ser relevados enquanto factos instrumentais, e que se reputam de relevo para a presente lide, mormente, no atinente à concreta forma de atribuição dos prémios, designadamente, valoração dos índices e asserções atinentes ao efeito. Estabelecendo-se, quando se repute útil, a devida congregação de factualidade pertinente numa só alínea.

Esclarecendo, neste e para este efeito, que o depoimento das testemunhas, mormente, da testemunha C ……………………, enquanto Diretora de Recursos Humanos particularizou de forma clara, objetiva e sem hesitações de que forma os prémios, na sua generalidade, foram atribuídos, sendo perentória em afirmar que os prémios dependiam sempre de uma decisão da empresa, concreta orçamentação por departamento e eram atribuídos mediante a conjugação de diversas premissas, sendo que a premissa base e de maior relevo se encontrava indexada aos resultados da empresa.

Explanando, outrossim, quaisquer das demais testemunhas inquiridas que a concreta observância dos objetivos definidos pelo departamento empresarial, e bem assim o cumprimento dos objetivos individuais não acarretava per se a atribuição dos prémios em contenda, porquanto sujeitos, a montante, ao crivo dos resultados da empresa.

Nesta linha de entendimento, aditam-se os factos que infra se enumeram com o teor que se descreve:

5) Os prémios anuais atribuídos aos diretores, em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016, têm na génese uma decisão unilateral e discricionária da administração da sociedade L……………….., SA, sendo depois criado um orçamento por departamento, os quais corporizam os objetivos estabelecidos no final do ano e funcionam como premissa base de atribuição (cfr. Ata n.º 19 do Conselho de Administração da ora Recorrente, junta à p.i. como documento n.º 8, e citada na alínea dd) da matéria de facto provada, e depoimento das testemunhas C……………e Albano ………….).

6) Os prémios evidenciados na alínea antecedente, dependem para além dos bons resultados da empresa, do cumprimento, com sucesso, dos objetivos e métricas definidos para cada um dos departamentos da Impugnante, objeto de monitorização ao longo do ano (cfr. depoimento das testemunhas C ……….. e Albano …………).

7) O desempenho individual dos diretores e das chefias e chefias intermédias, referido nas alíneas antecedentes, não integrava o critério de atribuição dos prémios anuais (cfr. depoimento das testemunhas C ………… e Albano ………….).

8) Os diretores, chefias e chefias intermédias não detinham uma expetativa tutelada e fundada de atribuição dos prémios, sendo a sua atribuição uma mera possibilidade e dependente do cumprimento das premissas evidenciadas em qq) a ss) (cfr. depoimento das testemunhas C ……….. e Albano …….).

Prosseguindo, ora, com o aditamento referente aos prémios de assiduidade trimestrais atribuídos aos trabalhadores de mão de obra direta, e descritas supra nos pontos 10) a 13).

Neste concreto particular, alega a Recorrente que foi, igualmente, alegada e convocada realidade de facto no seu articulado inicial a qual resultou demonstrada da prova produzida nos autos. Advoga, para o efeito, que resulta dessa mesma prova, de forma inequívoca, que essas prestações não obstante designadas como prémios de assiduidade estavam dependentes de uma decisão discricionária da empresa, dos resultados da empresa, e do desempenho global da estrutura produtiva.

E assim também o ajuizamos.

Com efeito, mediante concatenação da prova documental com a prova testemunhal, entende este Tribunal que a realidade supra aludida foi, efetivamente, demonstrada, devendo, por conseguinte, ser plasmada no probatório conforme requerido pela Recorrente e mediante os ajustamentos que este Tribunal ad quem -e na linha do já evidenciado anteriormente- repute de relevo.

Neste concreto particular, este Tribunal ficou esclarecido e convencido que não obstante a assiduidade ser convocada como premissa de valoração e ponderação -porquanto a mais objetiva no domínio da mão de obra direta- esse índice não era objeto de ponderação exclusiva, individual e independente, bem pelo contrário.

Da prova testemunhal resultou demonstrado que enquanto para a mão de obra direta se convocou o critério da assiduidade, para os outros departamentos foi, designadamente, estabelecido o trabalho suplementar, em concreto, a redução do mesmo, os desperdícios ambientais, a capacidade negocial, inerente impacto nas vendas e automatização de processos, entre outros.

Em bom rigor, o que resultou demonstrado e expressamente afirmado pelas testemunhas C……………. e ALBANO ………….., é que a atribuição é feita numa óptica tripartida, empresa, departamento e performance individual, sendo a primeira de cariz primacial.

Face ao supra expendido, entende-se ser de aditar, por se reputar de relevo para a presente lide, as seguintes asserções de facto:

10) As prestações identificadas como prémios de assiduidade trimestrais, pagas aos trabalhadores de “mão-de-obra direta”, designadamente, operadores, mecânicos e afins, nos anos de 2015, 2016 e 2017, têm na génese uma decisão unilateral e discricionária da administração da sociedade L…………., SA, e dependem do desempenho global da estrutura produtiva da Impugnante (cfr. depoimento da testemunha C ……….).

11) A atribuição das prestações designadas como prémios de assiduidade trimestrais visa reconhecer o esforço coletivo de uma área específica da Impugnante, relacionada com a produção, sendo dirigida à “mão-de-obra direta”, e à qualidade da produção (cfr. depoimento da testemunha C ……………).

12) A assiduidade dos trabalhadores é o critério utilizado pela Impugnante para definir o montante que cabia a cada um dos trabalhadores de “mão-de-obra direta” elegíveis a título de prémio em 2015, 2016 e 2017, à semelhança de outras áreas de negócio da Impugnante e da implementação de outros critérios, mormente, redução de gastos associados ao trabalho suplementar e desperdícios ambientais (cfr. depoimento da testemunha C ………..).

13) Os trabalhadores de “mão-de-obra direta”, destinatários dos designados prémios de assiduidade trimestrais em 2015, 2016 e 2017, não detinham uma expetativa tutelada e fundada de atribuição dos prémios, sendo a sua atribuição uma mera possibilidade e dependente do cumprimento das premissas evidenciadas em uu) a ww) (cfr. depoimento da testemunha C ………..).

Prosseguindo, ora, com a prova atinente aos prémios quadrimestrais atribuídos aos Delegados de Informação Médica, e concatenados com os pontos 14 a 17 supra.

Neste âmbito, advoga a Recorrente que foi, expressamente, alegado e demonstrado a realidade de facto cujo aditamento requer, porquanto vital para efeitos de prova da incidência tributária.

Densifica, neste concreto particular, que foi alegado, mormente, nos artigos 242.º, 243.º, 244.º, 247.º, 248.º, 249.º, 254.º, 255.º, 256.º, 257.º da p.i., e bem assim nos artigos 247.º, 248.º, 249.º da p.i. que, por um lado, as prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais, pagas aos DIM em 2015 e 2016, não constituem comissões ou bónus de natureza análoga, e por outro lado, e à semelhança do sucedido com os outros prémios está sempre dependente de uma decisão discricionária da ora Recorrente, do bom desempenho coletivo global da ora Recorrente, e do bom desempenho coletivo da direção comercial, na qual se integravam os DIM.

Evidenciando, in fine, que foi também alegado, concretamente, nos artigos 248.º, 251.º, 252.º, 253.º, 257.º a 259.º da p.i. e devidamente demonstrado, de forma clara e inequívoca, que o critério para a definição do montante de prémio a atribuir a cada DIM em 2015 e 2016 era a produtividade, na medida em que os DIM se inseriam na direção comercial da ora Recorrente.

Entendemos que assiste, efetivamente, razão à Recorrente.

Tendo presente a prova testemunhal produzida, e concreta concatenação com a prova documental constante nos autos a qual pode e deve ser analisada de forma conjugada, resultou atestado que existem, efetivamente, duas grandes áreas de negócio da empresa, mormente, fabrico e produção e Direção Comercial conexionado com as vendas, sendo que neste último domínio, a produtividade/concretas vendas era uma premissa a ponderar/valorar, mormente, para efeitos de apuramento do quantum.

Neste âmbito, ficou devidamente esclarecido que existia sempre um objetivo macro que eram os resultados da empresa, o já evidenciado orçamento racional para cada departamento, sendo que foi, devidamente, clarificado e ademais particularizado que um trabalhador pode ser um excelente vendedor, ter uma performance extraordinária, no entanto, se o departamento não tiver cumprido os objetivos e os resultados da empresa não forem bons, inexiste lugar à atribuição de um prémio.

Nesta linha de entendimento, ponderação e valoração, entende este Tribunal aditar os factos que infra se descrevem, na linha do expendido anteriormente, e mediante o expurgo das conclusões, ponderações de realidades de facto que se reputam de relevo, e tal como supra evidenciado.

14) As prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais, pagas aos Delegados de Informação Médica em 2015 e 2016, não constituem remunerações devidas pela percentagem das vendas que promovem para a Impugnante, com carácter de comissão ou bónus (cfr. documento n.º 15 junto à p.i. e depoimento da testemunha C….………..).

15) As prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais aos Delegado de Informação Médica em 2015 e 2016 têm na génese uma decisão unilateral e discricionária da administração da sociedade L………………, SA, dependem dos resultados da empresa, e do desempenho global da direção comercial (cfr. depoimento da testemunha C…………..).

16) A produtividade foi o critério de quantum definido pela Direção Comercial para efeitos de apuramento do montante do prémio a atribuir a cada Delegado de Informação Médica em 2015 e 2016 (cfr. depoimento da testemunha C …………).

17) Os Delegados de Informação Médica, destinatários dos prémios de produtividade quadrimestrais em 2015 e 2016, não detinham uma expetativa tutelada e fundada de atribuição dos prémios, sendo a sua atribuição uma mera possibilidade e dependente do cumprimento das premissas evidenciadas em yy) a aaa) (cfr. depoimento da testemunha C………..).

Subsiste o facto 18 atinente a atestar o não pagamento de qualquer importância aos administradores no ano de 2015, o qual este Tribunal entende não aditar na medida em que o mesmo já encontra consubstanciado no ponto 4) supra expendido, consubstanciando, assim, uma duplicação sem qualquer justificação e valia.

Face a todo o exposto, atenta a impugnação da matéria de facto supra expendida este Tribunal adita a seguinte matéria de facto requerida pela Impugnante, prosseguindo, ora, com a ordem alfabética adotada na decisão recorrida e conforme infra se descreve:

mm) Em finais do ano de 2014, a totalidade do capital da Recorrente foi adquirido pelo GRUPO R…….. (facto não controvertido, facto que se extrai do teor do Relatório de inspeção, mormente, fls. 11/38, corroborado pelo depoimento das testemunhas inquiridas).

nn) Nos anos de 2013 e 2014, e antes da aquisição da totalidade do capital da Recorrente pelo GRUPO R……….., melhor evidenciada em mm), a sociedade L …………………, SA, procedeu ao pagamento de verbas aos seus administradores a título de participação nos lucros da Impugnante, por referência aos anos de 2012 e 2013, cujos valores se encontram expressos nos respetivos recibos de remuneração no item intitulado de gratificações de balanço (Cfr. Atas de deliberação, mormente, n.º 29 e n.º 32 (cfr. documento n.º 6 junto à p.i., mapas de processamento relativos a 2013 e 2014, juntos à p.i. como documento n.º 9 e 12, e depoimento da testemunha C …………….).

oo) Nos anos de 2013 e 2014, e antes da aquisição da totalidade do capital da Recorrente pelo GRUPO R……….., melhor evidenciada em mm), a sociedade L…………, SA, procedeu ao pagamento de verbas aos seus trabalhadores, particularmente, diretores, chefias, chefias intermédias, trabalhadores de mão-de-obra direta e Delegados de Informação Médica a título de participação nos lucros da Impugnante, por referência aos anos de 2012 e 2013 e cujos valores se encontram expressos nos respetivos recibos de remuneração no item intitulado de gratificações de balanço (Cfr. Atas de deliberação, mormente, n.º 29 e n.º 32 (cfr. documento n.º 6 junto à p.i., mapas de processamento relativos a 2013 e 2014, juntos à p.i. como documento n.º 9 e 12, e depoimento da testemunha C ………..).

pp) No ano de 2015, e após a aquisição da totalidade do capital da Recorrente pelo GRUPO R………., evidenciada em mm), a sociedade L……………, SA, não procedeu ao pagamento de quaisquer verbas/prémios aos seus administradores (facto que se extrai do enunciado no RIT, mormente, pág. 19/39, que se infere da interpretação conjugada do documento n.º 14 junto à p.i.).

qq) Os prémios anuais atribuídos aos diretores, em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016, têm na génese uma decisão unilateral e discricionária da administração da sociedade L…………., SA, sendo depois criado um orçamento por departamento, os quais corporizam os objetivos estabelecidos no final do ano e funcionam como premissa base de atribuição (cfr. Ata n.º 19 do Conselho de Administração da ora Recorrente, junta à p.i. como documento n.º 8, e citada na alínea dd) da matéria de facto provada, e depoimento das testemunhas C ……… e Albano ………).

rr) Os prémios evidenciados na alínea antecedente, dependem para além dos bons resultados da empresa, do cumprimento, com sucesso, dos objetivos e métricas definidos para cada um dos departamentos da Impugnante, objeto de monitorização ao longo do ano (cfr. depoimento das testemunhas C ……… e A…….).

ss) O desempenho individual dos diretores e das chefias e chefias intermédias, referido nas alíneas antecedentes, não integrava o critério de atribuição dos prémios anuais (cfr. depoimento das testemunhas C ……… e Albano ……….

tt) Os diretores, chefias e chefias intermédias não detinham uma expetativa tutelada e fundada de atribuição dos prémios, sendo a sua atribuição uma mera possibilidade e dependente do cumprimento das premissas evidenciadas em qq) a ss) (cfr. depoimento das testemunhas C ………. e Albano ………).

uu) As prestações identificadas como prémios de assiduidade trimestrais, pagas aos trabalhadores de “mão-de-obra direta”, designadamente, operadores, mecânicos e afins, nos anos de 2015, 2016 e 2017, têm na génese uma decisão unilateral e discricionária da administração da sociedade L …………, SA, e dependem do desempenho global da estrutura produtiva da Impugnante (cfr. depoimento da testemunha C ………..).

vv) A atribuição das prestações designadas como prémios de assiduidade trimestrais visa reconhecer o esforço coletivo de uma área específica da Impugnante, relacionada com a produção, sendo dirigida à “mão-de-obra direta”, e à qualidade da produção (cfr. depoimento da testemunha C ……………).

ww) A assiduidade dos trabalhadores de “mão-de-obra direta” é o critério utilizado pela Impugnante para definir o montante que cabia a cada um dos trabalhadores de “mão-de-obra direta” elegíveis a título de prémio em 2015, 2016 e 2017, à semelhança de outras áreas de negócio da Impugnante e da implementação de outros critérios, mormente, redução de gastos associados ao trabalho suplementar e desperdícios ambientais (cfr. depoimento da testemunha C ………….).

xx) Os trabalhadores de “mão-de-obra direta”, destinatários dos designados prémios de assiduidade trimestrais em 2015, 2016 e 2017, não detinham uma expetativa tutelada e fundada de atribuição dos prémios, sendo a sua atribuição uma mera possibilidade e dependente do cumprimento das premissas evidenciadas em uu) a ww) (cfr. depoimento da testemunha C …………….).

yy) As prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais, pagas aos Delegados de Informação Médica em 2015 e 2016, não constituem remunerações devidas pela percentagem das vendas que promovem para a Impugnante, com carácter de comissão ou bónus (cfr. documento n.º 15 junto à p.i. e depoimento da testemunha C …………..).

zz) As prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais aos Delegado de Informação Médica em 2015 e 2016 têm na génese uma decisão unilateral e discricionária da administração da sociedade L……….., SA, dependem dos resultados da empresa, e do desempenho global da direção comercial (cfr. depoimento da testemunha C ………..).

aaa) A produtividade foi o critério de quantum definido pela Direção Comercial para efeitos de apuramento do montante do prémio a atribuir a cada Delegado de Informação Médica em 2015 e 2016 (cfr. depoimento da testemunha C…………..).

bbb) Os Delegados de Informação Médica, destinatários dos prémios de produtividade quadrimestrais em 2015 e 2016, não detinham uma expetativa tutelada e fundada de atribuição dos prémios, sendo a sua atribuição uma mera possibilidade e dependente do cumprimento das premissas evidenciadas em yy) e aaa) (cfr. depoimento da testemunha C …………).


***

Aqui chegados, uma vez estabilizada a matéria de facto, há, então, que analisar do erro de julgamento por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito, fazendo a análise casuística relativamente a cada uma das prestações visadas.

Vejamos, então.

Comecemos pelas prestações pagas em 2013 e 2014, denominadas de Gratificações de Balanço.

A Recorrente advoga, desde logo, que existe uma summa divisio a ponderar e a valorar entre as prestações atribuídas e pagas pela ora Recorrente nos anos de 2013 e 2014 e aqueloutras que foram atribuídas e pagas em 2015, 2016 e 2017. Daí sufragando, portanto, que os argumentos jurídicos que valem para uma prestação, são válidos para as demais, razão pela qual se justifica essa divisão.

E nessa conformidade, e mediante apelo ao probatório dos autos sustenta que resultando da factualidade provada nos autos, que as prestações pagas em 2013 e 2014 aos MOE e trabalhadores (diretores, chefias, chefias intermédias, trabalhadores de “mão-de-obra direta” e DIM) da ora Recorrente cumprem todos os requisitos para serem qualificadas como gratificações de balanço, as mesmas não estão sujeitas a incidência para a Segurança Social.

Mais sustenta que, inversamente ao ajuizado na decisão recorrida e na linha do Relatório de Inspeção Tributária, as prestações são atribuídas aos MOE e trabalhadores da ora Recorrente por conta dos lucros dos anos anteriores aos anos da atribuição das prestações (ou seja, prestações por conta dos lucros de 2012, atribuídas em 2013, e por conta dos lucros de 2013, atribuídas em 2014).

Evidenciando, ainda, que não se perceciona o alcance do expendido na decisão recorrida no sentido de que não é possível correlacionar o pagamento dos prémios visados com as gratificações de balanço, na medida em que não é exigível que as Atas das reuniões da Assembleia Geral da ora Recorrente identificassem, discriminadamente, os destinatários das gratificações de balanço atribuídas em 2013 e 2014.

Com efeito, enfatiza que a letra da lei exige apenas no artigo 31.º do CSC que as gratificações de balanço sejam objeto de deliberação dos sócios e que essa deliberação seja lavrada em ata, conforme dimana do artigo 63.º do mesmo diploma legal, sendo que tais requisitos legais foram cumpridos no caso vertente.

Apartando, outrossim, que o facto de existirem critérios para definição do quantum descaracterize a prestação como sendo uma participação nos lucros.

In fine, e no concernente à convocação dos requisitos formais inerentes à NCRF nº 28, contesta a exigibilidade de um plano formal para efeitos de determinação do valor global das gratificações de balanço, sendo que a pedra de toque no que respeita à aplicação da NCRF 28 está em saber se existe uma obrigação presente legal ou construtiva por parte da empresa, realidade que não ocorre nos presentes autos.

Conclui, assim, que os prémios atribuídos em 2013 e 2014 aos administradores se encontram excluídos ao abrigo do artigo 68.º, alínea a), do CRC, e quanto aos diretores/chefias/chefias intermédias, trabalhadores de mão de obra direta, e DIM, estão, igualmente, excluídos de incidência contributiva ao abrigo do artigo 46.º, nº2, alínea r) do mesmo diploma legal.

O Tribunal a quo, por seu turno, após convocar o quadro normativo e tecer os considerandos de direito que reputou de relevo para o caso vertente, mormente, no domínio das gratificações de balanço e na qual evidencia, desde logo, que “[p]ara além dos sócios, accionistas ou investidores é admissível a decisão de distribuição de lucros pelos trabalhadores. Trata-se da designada distribuição de balanço, que consiste na distribuição dos lucros, que caberiam aos investidores, em proveito dos trabalhadores, enquanto prémio ou gratificação pelos resultados obtidos pela empresa.”

Conclui no sentido da improcedência, desde logo, evidenciando que “do deliberado em AG não é possível ver incluídos estes prémios que, a partir de 2017, a impugnante passou a fazer integrar na base de incidência”.

Para depois externar que “se é certo que nas Assembleias Gerais da sociedade aqui impugnante se deliberou nos termos supra descritos, é também certo que não é possível correlacionar o pagamento de todos e quaisquer prémios, aos prémios de desempenho ou de gratificação de balanço, (…) é sobre a impugnante que recaí o peso de afastar as conclusões a que a EA chegou. Tal não é conseguido através do recurso às deliberações, desde logo por ali não se encontra plasmado quem são os beneficiários dos prémios, mas também por ali não se exclui a existência de outros prémios.”

Aparta, assim, a concreta qualificação dos prémios como gratificações de balanço, secundando a fundamentação constante no Relatório Inspetivo no sentido de as quantias recebidas terem carácter regular, com objetivos devidamente monitorizados, donde pré-definidos.

Vista a posição das partes, atenhamo-nos, ora, na fundamentação jurídica constante no respetivo Relatório de Inspeção e cujas premissas no âmbito da qualificação das prestações como gratificações de balanço se resumem infra:

· Mediante análise ao procedimento de tais abonos, os mesmos em nada diferem em termos de periodicidade e fundamento face aos prémios pagos a partir de 2015;

· Não é possível determinar quem são os beneficiários das gratificações de balanço, nem quais os trabalhadores abrangidos.

· Não existe conformidade com a NCRF 28, porquanto:

o Não se revestem de quaisquer características de um plano de distribuição/participação nos lucros;

o As gratificações são pagas com referência ao ano em questão;

· Falta de preenchimento da IES campos A6026 e A6028 os quais se destinam à inscrição do montante das remunerações dos órgãos sociais trabalhadores;

· Sendo a Recorrente uma SA está obrigada a ter a sua contabilidade organizada nos ditames das normas e diretrizes contabilísticas vigentes e não pode abster-se de qualificar adequadamente as remunerações que paga aos seus trabalhadores;

· Não são verbas passíveis de ser qualificadas como gratificações de balanço, donde subsumíveis no artigo 46.º, nº5, e 47.º porquanto são verbas que revestem carácter de regularidade como contrapartida da prestação de trabalho.

Delimitada a posição das partes, e uma vez revisitada a fundamentação constante no Relatório de Inspeção há, então, que aquilatar se as prestações pagas nos anos de 2013 e 2014 podem ser qualificadas como gratificações de balanço e, em caso afirmativo, se cumprem todos os requisitos legais para o efeito.

Para o efeito, há, então, que convocar o respetivo quadro legal, e tecer os considerandos de direito que se reputam de relevo para o caso vertente.

Importa, desde logo, ter presente o consignado no artigo 31.º do CSC o qual sob a epígrafe de “Deliberação de distribuição de bens e seu cumprimento”, preceitua que:

“1 - Salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação destes.

2 - As deliberações dos sócios referidas no número anterior não devem ser cumpridas pelos membros da administração se estes tiverem fundadas razões para crer que:

a) Alterações entretanto ocorridas no património social tornariam a deliberação ilícita, nos termos do artigo 32.º;

b) A deliberação nos sócios viola o preceituado nos artigos 32.º e 33.º;

c) A deliberação de distribuição de lucros de exercício ou de reservas se baseou em contas da sociedade aprovadas pelos sócios, mas enfermando de vícios cuja correcção implicaria a alteração das contas de modo que não seria licito deliberar a distribuição, nos termos dos artigos 32.º e 33.º

3 - Os membros da administração que, por força do disposto no número anterior, tenham deliberado não efetuar distribuições deliberadas pela assembleia geral devem, nos oito dias seguintes à deliberação tomada, requerer, em nome da sociedade, inquérito judicial para verificação dos factos previstos nalguma das alíneas do número anterior, salvo se entretanto a sociedade tiver sido citada para a ação de invalidade de deliberação por motivos coincidentes com os da dita resolução.

4 - Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a partir da citação da sociedade para a ação de invalidade de deliberação de aprovação do balanço ou de distribuição de reservas ou lucros de exercício não podem os membros da administração efetuar aquela distribuição com fundamento nessa deliberação.

5 - Os autores da ação prevista no número anterior, em caso de improcedência desta e provando-se que litigaram temerariamente ou de má fé, serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos que a demora daquela distribuição tenha causado aos outros sócios.”

No concernente ao concreto teor e força probatória das atas, prescreve o artigo 63.ºdo CSC que:

“1 - As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos donde elas constem.

2 - A ata deve conter, pelo menos

a) A identificação da sociedade, o lugar, o dia e a hora da reunião;

b) O nome do presidente e, se os houver, dos secretários;

c) Os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou ações de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à ata;

d) A ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à ata;

e) Referência aos documentos e relatórios submetidos à assembleia;

f) O teor das deliberações tomadas;

g) Os resultados das votações;

h) O sentido das declarações dos sócios, se estes o requererem.”

No concreto particular das SA, há ainda que convocar o preceituado no artigo 294.º o qual relativamente ao “Direito aos lucros do exercício” estatui que:

“1 - Salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuída aos acionistas metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível.

2 - O crédito do acionista à sua parte nos lucros vence-se decorridos que sejam 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio e sem prejuízo de disposições legais que proíbam o pagamento antes de observadas certas formalidades, podendo ser deliberada, com fundamento em situação excecional da sociedade, a extensão daquele prazo até mais 60 dias, se as ações não estiverem admitidas à negociação em mercado regulamentado.

3 - Se, pelo contrato de sociedade, membros dos respetivos órgãos tiverem direito a participação nos lucros, esta só pode ser paga depois de postos a pagamento os lucros dos acionistas.”

Por seu turno, e quanto ao CRC ora aplicável, importa, desde logo, e em termos de delimitação da base de incidência contributiva, convocar o consignado no artigo 46.º o qual preceitua no seu nº1 que:

“1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.”

Preceituando, por seu turno, o seu nº2 enquanto enumeração meramente exemplificativa que:

“Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:

a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;

b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respetiva entidade empregadora;

c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;

d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade; (…)

o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;

p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado;

q) Os abonos para falhas;

r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho.”

Neste conspecto há que ter presente o conceito de regularidade regulamentado no artigo 47.º do CRC, do qual resulta que:

“Considera-se que uma prestação reveste carácter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.”

Relativamente aos MOE, há, outrossim, que convocar o preceituado no artigo 68.º, do qual dimana que são remunerações especialmente abrangidas, as que:

“integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários:

a) Os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam; b) Os montantes pagos a título de senhas de presença.”

Importando, ainda, ter presente que o artigo 6.º da Lei nº 110/2009, de 16 de setembro estatuiu que:

“3 - O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º-A, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.”

Daqui dimana, portanto, que resultando atestado que as verbas são passíveis de qualificação como gratificações de balanço, as mesmas, só podem, desde logo, integrar a remuneração dos MOE se os montantes forem atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros. Logo, a contrario, sendo imputáveis aos lucros e existindo uma deliberação que ateste essa mesma distribuição e atribuição não são objeto de incidência contributiva.

Por seu turno, e quanto aos demais trabalhadores, não obstante as gratificações de balanço integrem a base de incidência contributiva, a verdade é que esta norma está suspensa até à aprovação do regulamento, o que determina que as gratificações pagas aos colaboradores continuam excluídas de contribuições e quotizações para a Segurança Social.

Ademais, há que ter presente, outrossim, que a incidência apenas ocorre desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho.

Ora, aqui chegados feito o respetivo enquadramento normativo, há, então, que aquilatar se tal como a Recorrente propugna está, devidamente, demonstrada a atribuição e concreta qualificação das verbas em questão como gratificações de balanço.

E a verdade é que, entendemos que assiste razão à Recorrente, não tendo o Tribunal a quo estabelecido uma correta interpretação da prova carreada aos autos com o respetivo regime normativo, desde logo, porque conforme já demos nota anteriormente em sede de motivação da matéria de facto, entendemos que a prova testemunhal conseguiu concretizar essa atribuição, a qual se encontra consentânea com a prova documental produzida, mormente, com as atas e os mapas de processamento que devidamente a atestam.

Mas, expliquemos, então, por que motivo assim o entendemos.

Ora, do probatório resulta que os acionistas da, ora, Recorrente deliberaram mediante as respetivas atas da Assembleia Geral que lavraram, conceder aos seus MOE e respetivos trabalhadores direitos na participação nos lucros.

Com efeito, resulta demonstrado que foram lavradas as atas nº 29 e 32, das quais promana, no que para os autos releva, as gratificações de balanço a pagar em 2013, pese embora já tenham sido consideradas como gastos em 2012, no valor de €1.224.348,00, e bem assim a atribuição de gratificações de balanço a pagar em 2014, pese embora já tenham sido consideradas como gastos em 2013, no valor de €1.158.985,76.

Realidades essas que resultam atestadas nos respetivos mapas de processamento interno e não controvertidas -conforme resulta do respetivo Relatório Inspetivo e inclusive é avançado na decisão recorrida e sem que neste âmbito nos merece censura-ainda que, como visto, discordemos da assunção materializada na mesma neste e para este efeito.

Note-se, outrossim, que a prova testemunhal produzida nos presentes autos e já analisada supra, e cujos considerandos adicionais nos eximimos de reiterar, permitiu, justamente, asseverar que nos anos de 2013 e 2014, e antes da aquisição da totalidade do capital da Recorrente pelo GRUPO R…………., a sociedade L…………, SA, ora Recorrente procedeu ao pagamento de verbas aos seus administradores a título de participação nos lucros da Impugnante, e que intitulou de gratificações de balanço, o mesmo sucedendo quanto aos seus trabalhadores, particularmente, diretores, chefias, chefias intermédias, trabalhadores de mão-de-obra direta e Delegados de Informação Médica.

De relevar, neste âmbito, que tal como aduzido pela Recorrente -e aqui dissentindo-se da concreta falta de alegação que é avançada na decisão recorrida cuja articulado inicial permite inferir em sentido contrário e que aliás, reitere-se, demandou a realização de prova testemunhal por parte deste Tribunal ad quem- não se aquilata o alcance da evidenciada, mas não consubstanciada, falta de perceção dos beneficiários das gratificações de balanço, e dos trabalhadores abrangidos.

E isto porque, ainda que a Entidade Fiscalizadora não concretize esta falta de corporização e a decisão recorrida secunde esse entendimento, a verdade é que a prova deve ser cotejada no seu todo, realidade que, in casu, foi totalmente descurada. Com efeito, no caso vertente, existe expressa contabilização em rubricas atinentes ao efeito, existe, igualmente, uma expressa deliberação dos acionistas nesse sentido, com formalização idónea para o efeito, e a devida materialização nos competentes mapas de processamento interno.

Por outro lado, e se é certo que resulta não provado -e não impugnado pela Recorrente o mero envio das missivas contempladas em 1) a 38 do probatório- é, igualmente, certo que das mesmas resulta a elaboração de um documento nas quais se atesta que em função dos resultados atingidos, e de acordo com o desempenho individual, a atribuição a título de distribuição de lucros a atribuição, de uma verba a qual vem, expressamente, identificada e que é passível de compatibilização com o valor processado e constante no respetivo recibo.

Note-se, neste concreto particular, que basta, efetivamente, estabelecer o confronto da listagem com o mapa de processamento de salários, com os valores vertidos nessa mesma missiva para se estabelecer um cotejo válido, permitindo-se discernir essa relação.

Com efeito, e por forma a atestar o supra expendido e ainda que de forma meramente ilustrativa, constata-se que existe conformidade entre o valor contabilizado, o valor constante na missiva, e o valor objeto de processamento, conforme se aquilata, exemplificativamente, da verba atribuída a título de gratificação de balanço a ALBANO …………., no valor de €20.069,53 e respetivo processamento no recibo do mês de dezembro de 2013, e bem assim da verba de €9.609,95 atribuída a C …………….., com igual e inteira conformidade e a final com a verba atribuída a K ………….., de €21.845,78.

Por outro lado, e ainda neste conspecto há que evidenciar que não logra provimento, tal como enunciado pela Recorrente, a alegação atinente ao incumprimento de formalismos associados à NCRF 28, não podendo, de todo, ter o alcance que é alvitrado pela Entidade Fiscalizadora a questão concernente à falta de preenchimento dos respetivos campos na IES.

Senão vejamos.

Comecemos pela aduzida vinculação legal de um Plano Formal que permita determinar o valor das gratificações de balanço, e cuja regulamentação, advoga a Recorrida, se encontra plasmada na NCRF n.º 28.

Reiterando, como já antecipámos, que não lhe assiste razão.

Expliquemos, então, as razões que estão na base do nosso juízo de valoração.

Convoquemos, para o efeito, a aludida NCRF n.º 28.

Ora, esta Norma Contabilística e de Relato Financeiro trata dos Benefícios dos Empregados, abrangendo o reconhecimento e mensuração desses benefícios.

Especificando, assim, o modo como as empresas devem contabilizar os diferentes tipos de benefícios oferecidos aos seus empregados, incluindo aqueles de curto e longo prazo, bem como benefícios de cessação de emprego.

Mas, a verdade é que, inversamente ao propugnado, a NCRF não exige um plano formal por forma a determinar o valor das gratificações de balanço, com o âmbito e extensão preconizado pela Recorrente.

No item epigrafado de Benefícios a curto prazo de empregados, é, desde logo, esclarecido que no mesmo se incluem, designadamente:

“(a) Salários, ordenados e contribuições para a segurança social;

(b) Ausências permitidas a curto prazo (tais como licença anual paga e licença por doença paga) em que se espera que as faltas ocorram dentro de doze meses após o final o período em que os empregados prestam o respetivo serviço;

Participação nos lucros e gratificações pagáveis dentro de doze meses após o final do período em que os empregados prestam o respetivo serviço; e

(c) Benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, alojamento, automóvel e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os empregados correntes.”.

Esclarecendo, por seu turno, o ponto 10 que a contabilização dos benefícios a curto prazo dos empregados é geralmente linear porque não são necessários pressupostos atuariais para mensurar a obrigação ou o custo e não há possibilidade de qualquer ganho ou perda atuarial. Além do mais, as obrigações dos benefícios dos empregados a curto prazo são mensuradas numa base não descontada.

Determinando, por seu turno, o parágrafo 11 da NCRF 28 que:

“11. Quando um empregado tenha prestado serviço a uma entidade durante um período contabilístico, a entidade deve reconhecer a quantia não descontada de benefícios a curto prazo de empregados que se espera ser paga em troca desse serviço:

Como um passivo (gasto acrescido), após dedução de qualquer quantia já paga.

Se a quantia já paga exceder a quantia não descontada dos benefícios, uma entidade deve reconhecer esse excesso como um activo (gasto pré-pago) na extensão de que o pré-pagamento conduzirá, por exemplo, a uma redução em futuros pagamentos ou a uma restituição de dinheiro; e

Como um gasto, salvo se outra Norma Contabilística e de Relato Financeiro exigir ou permitir a inclusão dos benefícios no custo de um activo (ver, por exemplo, NCRF 18 – Inventários e a NCRF 7 – Activos Fixos Tangíveis).

Os parágrafos 12, 15 e 18 explicam como uma entidade deve aplicar este requisito a benefícios a curto prazo dos empregados na forma de ausências permitidas e de plano de participações nos lucros e de gratificações.”.

Dispõe, outrossim, o parágrafo 18 da NCRF 28 que:

“Uma entidade deve reconhecer o custo esperado dos pagamentos de participação nos lucros e gratificações segundo o parágrafo 11 quando, e só quando:

A entidade tenha uma obrigação presente legal ou construtiva de fazer tais pagamentos em consequência de acontecimentos passados; e

Possa ser feita uma estimativa fiável da obrigação.

Existe uma obrigação presente quando, e só quando, a entidade não tem alternativa realista senão a de fazer os pagamentos.”.

Importando, igualmente, evidenciar que decorre do ponto 20 que “uma entidade pode não ter obrigação legal de pagar uma gratificação. Não obstante, em alguns casos, uma entidade tem a prática de pagar gratificações. Em tais casos, a entidade tem uma obrigação construtiva porque não tem alternativa realista senão de pagar a gratificação. A mensuração da obrigação construtiva deve refletir a possibilidade de alguns empregados poderem sair sem receberem a gratificação.”.

Sendo que no concreto particular do reconhecimento como gasto decorre do estabelecido no parágrafo 22 da NCRF 28, que:

“Uma obrigação segundo planos de participação nos lucros e de gratificações resulta do serviço dos empregados e não de uma transação com os proprietários da entidade. Por conseguinte, uma entidade reconhece o custo de planos de participação nos lucros e de gratificações não como uma distribuição do lucro líquido, mas como um gasto.”.

Ora, tendo presente o supra expendido não se retira qualquer assunção no sentido advogado pela Entidade Fiscalizadora.

De resto, como visto, e na linha do expendido, designadamente, no ponto 20, conjugado com o probatório dos autos dele dimana que apenas existe uma obrigação construtiva no plano contabilístico que não legal para efeitos de atribuição dessa gratificação a qual está dependente de uma aprovação e deliberação dos respetivos sócios.

Como esclarece CATARINA ESGAIO (2), Consultora da Ordem dos Contabilistas Certificados, “[a] empresa ao ter uma obrigação legal ou construtiva, e sendo possível efetuar uma estimativa fiável das gratificações de balanço a atribuir e dos seus encargos associados, ainda que não tenha sido reunida a Assembleia Geral de sócios para decisão da sua atribuição, estes montantes devem ser reconhecidos como gasto do período a que o lucro corresponde.”

Ademais, in casu, e inversamente ao aduzido pela Entidade Fiscalizadora estes benefícios foram atribuídos por conta dos resultados líquidos do ano anterior ao ano do pagamento, respetivamente 2012 e 2013, sendo que quanto ao montante a atribuir de gratificações de balanço ao empregado, essa é uma competência dos sócios, havendo que atender, naturalmente, às limitações dos artigos 32.º e 33.º do CSC.

Com efeito, se existe lucro e a reserva legal se encontra constituída no valor mínimo legal podem ser atribuídas “gratificações de balanço” aos sócios-gerentes e aos trabalhadores.

Secundando-se, assim, o que a Recorrente advoga neste âmbito no sentido de que “A pedra de toque no que respeita à aplicação da NCRF 28 está em saber se existe uma obrigação presente legal ou construtiva por parte da empresa (in casu, a ora Recorrente) ou se, diversamente, a atribuição aos MOE e trabalhadores de prestações a título de participação nos lucros da Recorrente corresponde a uma verdadeira decisão discricionária dos acionistas. No caso dos autos resultou provado que a decisão de atribuição de prestações por conta dos lucros aos MOE e trabalhadores é uma decisão discricionária dos acionistas, tomada em Assembleia Geral. Não obstante, o facto de existir uma prática de atribuição de prestações por conta dos lucros da Recorrente aos seus MOE e trabalhadores sempre que a Recorrente apura lucros e os acionistas assim decidem importa, única e exclusivamente para efeitos contabilísticos, que exista uma obrigação construtiva.

A final, importa, igualmente, evidenciar que o facto de não terem sido preenchidos os campos A6026 e A6028 da IES – que se destinam à inscrição do montante das remunerações dos órgãos sociais e trabalhadores que se referem a participação dos lucros – não poderá lograr o alcance expendido pela Recorrida e sufragado na decisão, consubstanciando, tão-só, um lapso no preenchimento, donde, uma inexatidão declarativa que no limite traria apenas consequências no plano contraordenacional.

Face ao expendido anteriormente, dimana, assim, do probatório dos autos que há, então, que estabelecer a divisão segregada pela Recorrente, e nessa linha validar a qualificação que por si foi atribuída, a qual se encontra em conformidade com a contabilização, com as deliberações sociais atinentes ao efeito, e que permitem concluir no sentido do integral preenchimento dos pressupostos legais atinentes ao efeito e objeto de dilucidação supra.

E por assim ser, e sem necessidade de considerações adicionais conclui-se que as verbas objeto de pagamento aos administradores e demais trabalhadores da empresa, nos anos de 2013 e 2014, no valor global de €336.235,35, são passíveis de qualificação como gratificações de balanço e nessa medida insuscetíveis de incidência contributiva ao abrigo dos já invocados normativos 68.º e 46.º, nº2, alínea rr), ambos do CRC.

Nessa medida, as correções supra expendidas padecem de vício de violação devendo ser anuladas.

Prosseguindo.

Importa, ora, analisar o pagamento das verbas nos anos de 2015 a 2017, e relacionadas com o pagamento de Prémios anuais de administradores, de Prémios anuais de diretores, de Prémios anuais de chefias e chefias intermédias, de Prémios de assiduidade

trimestrais, atribuídos aos trabalhadores de mão de obra direta, e Prémios de produtividade quadrimestrais, atribuídos aos Delegados de Informação Médica.

Vejamos então.

Comecemos, então, por atentar nas alegações da Recorrente.

Neste particular advoga a Recorrente que as prestações pagas nos anos de 2015, 2016 e 2017 não integram, outrossim, a base de incidência contributiva e, como tal, não são sujeitas a contribuições.

Alega, desde logo, que em 2015, não houve lugar ao pagamento de qualquer montante aos administradores, razão pela qual deve o ato de liquidação ser anulado no que respeita às contribuições liquidadas no montante de € 24.236,15, tendo por objeto alegadas prestações pagas a MOE em 2015, consubstanciando, assim, um erro que carece de ser anulado.

Por seu turno, e no que respeita às prestações pagas aos administradores (MOE) em 2016, sustenta que, não obstante tenha sido efetivamente pago um prémio anual a RUI …………. e ANTÓNIO …………., a verdade é que os mesmos não integram a base de incidência contributiva por lhes faltar o carácter de regularidade (cfr. artigos 66.° e 47.° do CRC).

Densificando, ademais, que os mesmos se reportam a prémios extraordinários, que respeitam a uma decisão de gestão, discricionária, tomada pelo Conselho de Administração da Recorrente e plasmada em Ata n.° 19 do Conselho de Administração da Recorrente, devendo, portanto, o ato de liquidação ser anulado no que se refere às contribuições, no valor de € 29.313,23.

No concernente às prestações pagas aos diretores em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias em 2015 e 2016, ficou demonstrado nos autos que a partir de 2014 não houve lugar à participação dos trabalhadores nos lucros da Recorrente, sendo que as quantias pagas aos diretores e às chefias e chefias intermédias nestes anos, revestem a natureza de prémios pelo bom desempenho coletivo.

Sufragando, assim, que tendo estes prémios sido atribuídos aos diretores, chefias e chefias intermédias em função do bom desempenho dos respetivos departamentos no cumprimento dos objetivos fixados, e não pelo bom desempenho individual dos colaboradores em causa, não são suscetíveis de enquadramento na base de incidência contributiva, ao abrigo da alínea o), do artigo 46.° do CRC, atento o seu carácter pontual e extraordinário.

Advogando, assim, a anulação no que se reporta às contribuições no montante de € 63.359,24 (diretores) e no montante de € 95.953,40 (chefias e chefias intermédias).

Relativamente às prestações identificadas como prémios de assiduidade trimestrais, pagas aos trabalhadores de "mão-de-obra direta" em 2015, 2016 e 2017 são, na verdade, dependentes da performance global da estrutura produtiva da Recorrente.

Daí resultando, portanto, que a atribuição destas prestações visa reconhecer o esforço coletivo de uma área específica da empresa, relacionada com a produção, sendo dirigida à "mão-de-obra direta", concorrendo para a formação da decisão de atribuição da prestação, designadamente, lotes rejeitados, "recalls" entre outras, estando, assim, verdadeiramente em causa a qualidade da produção.

Logo, não estando em causa um prémio de assiduidade previsto na alínea d), do n.° 2 do artigo 46.° do CRC, mas antes uma prestação relacionada com o desempenho obtido pela empresa (concretamente da unidade de produção), enquadrável na alínea aa) da mesma disposição que ainda não se encontra em vigor, como resulta do n.° 2 do artigo 4.° do diploma preambular ao CRC, não há lugar a incidência contributiva.

De todo o modo, e sem embargo do exposto advoga, adicionalmente, que ainda que assim não se entendesse, não sendo a prestação em causa regular, nunca seria sujeita a incidência contributiva, sendo, portanto, ilegal a correção no montante de € 90.381,32.

No que concerne às prestações identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais, pagas aos DIM em 2015 e 2016, sublinha que não estão em causa comissões ou bónus de natureza análoga, pelo que esta prestação não é enquadrável na alínea c) do n.° 2 do artigo 46.° do CRC.

Tais prestações à semelhança do expendido anteriormente, dependem, prima facie, de uma decisão discricionária da Recorrente, o que irá determinar se haverá uma prestação que vise premiar os DIM, logo a correção no valor de €102 883,72, deve, igualmente, ser anulada.

O Tribunal a quo, assim o não entendeu esteando a improcedência na alegada falta de prova da regularidade, sufragando uma falta de alegação e concreta demonstração nos autos, secundando, por conseguinte, o entendimento da entidade fiscalizadora.

Neste âmbito, transcrevem-se, no que para os autos releva, designadamente, as seguintes asserções constantes na decisão recorrida.

Relativamente aos “Prémios de Assiduidade Trimestrais e a título de Prémios Quadrimestrais DIM”, sustenta que “da análise dos elementos juntos aos autos, e da própria caracterização do prémios atribuídos, nomeadamente quanto à sua periodicidade, e à forma de atribuição, não podemos concluir nos termos pretendidos pela impugnante, sendo evidente o carácter de regularidade, nos termos referidos no artigo 47.° do CRC, e a sua correlação com a assiduidade dos trabalhadores, não podendo valer o argumento de que o prémio de assiduidade, é, afinal, um prémio de desempenho geral, e que não se relaciona, em concreto com a prestação de trabalhador, visto que é calculado precisamente com aquela característica de assiduidade

Assim sendo, existem critérios objectivos e não arbitrários assumidos na atribuição desta prestação, que se mostram demonstrados e que não foram afastados pela impugnante, mostrando-se assim preenchido o vertido na alínea d) do n.° 2 do artigo 46.° do CRC.”

Propugnando quanto aos prémios quadrimestrais que “no caso dos chefes de vendas, os prémios de vendas que lhe são atribuídos dependem directamente dos resultados apresentados pela sua equipa, acrescidos de 30%, podendo os mesmos ser subsumidos à mesma realidade de prestação de natureza retributiva, porquanto dependem dos mesmos critérios objectivos, razões pelas quais o ISS IP entendeu deverem as verbas atribuídas ser tributadas nos termos do disposto na alínea c) do n.° 2 do artigo 46.° do CRC.”

Conclui, assim, pela manifesta “regularidade e pela regra de atribuição, quanto ao seu cálculo — que os prémios integram o previsto no artigo 46.° n.°2 alíneas c) e d), e artigo 47.° do CRC”

Sobre as verbas pagas a título de “Prémios Anuais das Chefias”, secunda o aduzido pela Entidade Fiscalizadora no sentido da “regularidade da prestação, uma vez que esta abrange uma categoria de trabalhadores com determinadas características e obedece a critérios objectivos e pré-definidos que são as metas anualmente definidas de forma individual para cada pessoa considerada elegível para esta categoria de prémio.

Não é uma prestação arbitrária, tendo objectivos pré-definidos. Apesar de alguns critérios variarem de um ano para o outro, releva o facto do trabalhador ter conhecimento prévio das metas que lhe são fixadas e que são periodicamente monitorizadas, existindo ainda a preocupação por parte do superior de serem atingíveis, ou seja, o seu cumprimento estar ao alcance do trabalhador.”

No respeitante aos prémios pagos aos Diretores, e na linha do expendido no Relatório de Inspeção Tributária, que secundou “entendeu o ISS que a atribuição desta verba assenta no cumprimento de objectivos gerais fixados para os diferentes departamentos, e que se trata de uma prestação com carácter de periodicidade, (…) os fundamentos da atribuição da verba são objectivos e pré-determinados, conferindo-lhe o carácter de regularidade, nos termos do artigo 47.° do CRC, propiciando a legítima expectativa do recebimento desta prestação pelo trabalhador, ainda que condicionada à boa performance dos indicadores, susceptível de ser conhecida a todo o tempo.”

Enfatizando, ainda, que “nada mais sendo demonstrado pela impugnante, não podemos concluir como aquela pretende, no sentido de que os usos da sociedade não são conformes com o pagamento regular de prémio”

Quanto às quantias pagas a título de “prémios Anuais aos Administradores”, para além de afastar a questão atinente ao pagamento do ano 2015, evidencia que “a posição da impugnante, ao tentar em todos os casos, afastar a regularidade do pagamento de prémios, saí fortemente enfraquecida, pois independentemente da natureza e circunstâncias verificadas pela EA, é alvo dos mesmos argumentos, sem nunca cuidar de apontar os casos concretos demonstrativos da sua posição, chamando à colação factos evidenciadores das diferentes realidades vividas na impugnante.”

Concluindo, assim, que “confrontando a posição da impugnante com todos os elementos objectivos coligidos pela EA, e que analisaram as circunstâncias objectivas - de tempo, modo de cálculo dos prémios - e subjectivas — relativas à convicção dos seus beneficiários quanto à existência dos mesmos, temos de concluir que os prémios não tinham uma natureza arbitrária, eram atribuídos por regra, e nos termos conhecidos pelos seus beneficiários.”

Feita esta delimitação vejamos, então, se a decisão recorrida interpretou erradamente o quadro normativo face à realidade de facto que se encontra em contenda.

Em termos de quadro normativo, importa ter presente, desde logo, o consignado no artigo 14.º o qual a propósito da base de incidência contributiva estatui que: “Considera-se base de incidência contributiva o montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas, nos termos consagrados no presente Código, para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações.”

No concernente à base de incidência contributiva preceitua o artigo 44.º que:

“1 - Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código.

2 - O estabelecido no número anterior não prejudica a fixação de bases de incidência convencionais ou a sua sujeição a limites mínimos ou máximos.”

Como já evidenciado anteriormente, o artigo 46.º do CRC, delimita para efeitos de base de incidência que contributiva que “[c]onsideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.”

Densificando, depois, no seu nº2 um elenco meramente exemplificativo o qual já demos nota anteriormente, e cujas alíneas que se reputam de relevo para o caso sub judice se transcrevem infra:

“c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;

d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade;

o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;

aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respetivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, direta ou indiretamente como contrapartida da prestação do trabalho.”

Importando, outrossim, reiterar o consignado no artigo 6.º do qual resulta, de forma perentória, que “o disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º-A, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.”

Sendo, outrossim, de convocar o consignado no artigo 47.º que materializa o conceito de regularidade do qual se extraem duas condições cumulativas:

1. Tem de constituir direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecido segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento;

2. A sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.

Sendo, igualmente, de chamar à colação o consignado no artigo 68.º direcionado especificamente para os MOE, da qual resulta que integram ainda a remuneração “a) Os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da atividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam.”

Este é, portanto, o contexto normativo em que são tributados os prémios em contenda, sendo, outrossim, de relevar que “no caso particular dos prémios de desempenho (forma de recompensar os colaboradores dependente do desempenho demonstrado ao longo do ano, quando são atingidos determinados objetivos individuais ou em equipa, dependente do acordado), sobre os mesmos ainda não incidem contribuições (cfr. art. 4.º, nº2 e artº 6º, nº3 da Lei nº 110/2009, de 16 de setembro (3)”.

No respeitante ao critério da regularidade, ainda que respeitante ao regime anterior, são várias as decisões que densificam este conceito, delas se destacando, designadamente, as prolatadas pelo STA, no âmbito dos processos nºs 0850/10, de 25.01.2023, 01186/14, de 07.04.2022, 484/11, de 10.11.2021 e 2342/12, de 18.11.2020, o qual está sempre indexado a pagamentos antecipadamente garantidos, no sentido de que as prestações são devidas desde que se verifiquem os respetivos pressupostos, não dependendo de uma apreciação discricionária do empregador.

É certo que, como referido, as aludidas decisões respeitam ao regime anterior, mas é igualmente certo que as mesmas são transponíveis, até porque a novidade reside, em rigor, no critério temporal, ou seja, na atribuição com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.

Com efeito, “em matéria jurisprudencial relacionada com a temática da (in)existência de incidência contributiva sobre os prémios, gostaríamos de salientar determinadas decisões dos tribunais superiores, sendo de sublinhar que, embora tenham sido prolatadas à luz do regime anterior ao Código Contributivo, mantém a sua atualidade, embora com a devida ressalva no que concerne ao critério temporal dos cinco anos (previsto art. 47.º do Código Contributivo). (4)”(destaque e sublinhado nosso).

Têm assim, os Tribunais Superiores decidido que não integram a ideia de retribuição, para efeitos da norma de incidência das contribuições para a Segurança Social, os prémios pagos aos trabalhadores, sem caráter regular “devido e sujeitos a fatores externos aos seus beneficiários, ou seja, os prémios pagos em função de circunstâncias e pressupostos variáveis, sem que exista uma expectativa tutelada do trabalhador seja no que se refere ao an, seja no que respeita ao quantum do recebimento, o que afasta a sua inclusão na categoria de remuneração do trabalhador para efeitos de incidência da norma relativa às contribuições para a Segurança Social” (5). (destaque e sublinhado nosso).

Feitos estes considerandos, uma vez vista a posição das partes, e tecido o respetivo enquadramento normativo há, então, que convocar a fundamentação contemporânea do ato e estabelecer a devida transposição para o recorte probatório dos autos.

Comecemos pelos prémios atribuídos às Chefias e Chefias Intermédias.

Neste concreto particular, o Relatório Inspetivo aduz que tais verbas devem ser enquadradas na base de incidência contributiva, porquanto:

Þ São prémios de desempenho que se subsumem na alínea o), do artigo 46.º do CRC;
Þ Ocorre uma periodicidade na atribuição da verba, uma vez que o seu pagamento ocorre invariavelmente no mês de dezembro de cada ano;
Þ Existindo, outrossim, uma constância do pagamento que ao longo dos anos, pelo menos desde 2010, tem vindo a premiar uma determinada categoria de trabalhadores com valores individualizados, para cada um dos contemplados, mas similares.
Þ Regularidade da prestação, uma vez que esta abrange uma categoria de trabalhadores com determinadas características e obedece a critérios objetivos e pré-definidos que são as metas anualmente definidas de forma individual para cada pessoa considerada elegível para esta categoria de prémio;
Þ Não é uma prestação arbitrária, tendo objetivos pré-definidos.
Þ Apesar de alguns critérios variarem de um ano para o outro, releva o facto do trabalhador ter conhecimento prévio das metas que lhe são fixadas e que são periodicamente monitorizadas, existindo ainda a preocupação por parte do superior de serem atingíveis, ou seja, o seu cumprimento estar ao alcance do trabalhador.
Þ Conclui pela existência de fatores como a predeterminação de objetivos a atingir, a participação ativa do trabalhador na fixação dos mesmos, tendo por base os indicadores já conquistados no ano anterior, o carácter de exequibilidade dos mesmo, a monitorização regular do grau de cumprimentos das metas e consequentemente a consciência permanente do trabalhador face aos seus objetivos pessoais, bem como à sua integração na conjuntura empresarial, os usos e costumes da empresa que têm sido constantes no premiar do bom desempenho dos colaboradores com base no cumprimento de metas previamente definidas, a periodicidade do pagamento ao longo de vários anos, fatores que contribuem invariavelmente para a natureza contributiva da prestação.
Þ Não foi detetada qualquer situação em que tivessem sido atingidos os objetivos anuais e ainda assim não tivesse sido atribuído prémio.
Þ Há uma justa expetativa do seu recebimento.

Por seu turno, no âmbito das premissas base para a incidência contributiva dos Prémios pagos aos Diretores, são descritas, designadamente, as que se sintetizam infra:

Þ Devem ser enquadradas na base de incidência contributiva para a Segurança Social, por se encontrar preenchido o vertido na alínea o) do artigo 46.º do CRC;

Þ A atribuição desta verba assenta no cumprimento de objetivos gerais fixados para os diferentes departamentos, e que se trata de uma prestação com carácter de periodicidade, uma vez que a mesma é paga numa base anual, ainda que a partir do ano de 2015, o pagamento que normalmente ocorria no mês de dezembro de cada ano, tenha passado a ser deferido no tempo, mas sem que isso tenha alterado o carácter de periodicidade assumido por este prémio;

Þ Os fundamentos da atribuição da verba são objetivos e pré-determinados, conferindo-lhe o carácter de regularidade, nos termos do artigo 47.º do CRC, propiciando a legítima expectativa do recebimento desta prestação pelo trabalhador, ainda que condicionada à boa performance dos indicadores, suscetível de ser conhecida a todo o tempo.

Þ As metas anuais fixadas são de tal modo exequíveis que há a criação de uma notória e evidente expectativa no que respeita ao recebimento do prémio anual.

Þ Os diretores da impugnante que foram abonados com os prémios, o foram na convicção de que os mesmos eram devidos.

Ora, como visto, a subsunção normativa radica na alínea o), do nº2, do artigo 46.º, donde teriam as mesmas de ser passíveis de qualificação como “gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração”.

Mas a verdade é que, face ao probatório dos autos, devidamente densificado anteriormente, entende-se na linha do advogado pela Recorrente que tais quantias não são passíveis de subsunção normativa no citado preceito, desde logo, porque as mesmas não são atribuídas por força do contrato, das normas que o regem, não sendo, outrossim, possível inferir que as mesmas, segundo os usos, possam considerar-se elemento integrante da remuneração, desde logo, porque não conseguimos retirar a regularidade que a lei regulamenta enquanto vinculação.

Ademais, como se doutrina de forma clara no CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL anotado e comentado com a coordenação de NUNO MONTEIRO AMARO e outros (6) “[o] conceito de regularidade (…) se desvia de uma noção que assenta na periodicidade da atribuição da prestação. Bem ao invés, a norma começa por atribuir relevância decisiva ao facto de a prestação ser um direito do trabalhador, nesta parte sendo de algum modo redundante com o disposto no n.º1 do artigo 46.º do Código Contributivo.” (destaque e sublinhado nosso).

Mais relevando que, “a prestação é regular se for devida ao trabalhador por contrato ou pelos usos(7), havendo, outrossim, frequência atributiva não superior a 5 anos. (destaque e sublinhado nosso).

No caso vertente, resultou devidamente provado que os prémios anuais atribuídos aos diretores, em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016, têm na génese uma decisão unilateral da administração da sociedade ora Recorrente, sendo depois criado um orçamento por departamento, os quais corporizam os objetivos estabelecidos no final do ano e funcionam como premissa base de atribuição do prémio.

Mais dimanando provado que, os aludidos prémios para além de dependerem dos bons resultados da empresa estão igualmente dependentes do cumprimento, com sucesso, dos objetivos e métricas definidos para cada um dos departamentos da Impugnante, objeto de monitorização ao longo do ano.

Resultando, outrossim, atestado que o desempenho individual não era, de todo, um critério de atribuição dos prémios anuais aos diretores, em 2016 e 2017, e às chefias e chefias intermédias, em 2015 e 2016.

E nessa linha de atuação, dimanou provado que os diretores, chefias e chefias intermédias não detinham uma expetativa tutelada e fundada de atribuição dos prémios, sendo a sua atribuição uma mera possibilidade e dependente do cumprimento das premissas supra evidenciadas.

Ora, face ao supra aludido secunda-se, efetivamente, o entendimento da Recorrente no sentido de que tais prémios mais não representavam do que prémios de desempenho, não existindo, de todo, qualquer expetativa juridicamente tutelada no seu recebimento.

Aliás, a ata nº 19, contemplada na alínea ee) do probatório qualifica enquanto tal, evidenciando, de forma clara, que a atribuição dos mesmos resulta do desempenho como política de compensação, mediante os cargos/funções que considera elegíveis, e com expressa menção do seu carácter extraordinário, e da concreta possibilidade de revogação.

Sendo, outrossim, de evidenciar e reiterar que inversamente ao sentenciado e na linha do advogado pela Recorrida, a regularidade não se afere pela cadência do pagamento. Ademais, importa ressalvar que inversamente ao aduzido na decisão recorrida, nada resulta demonstrado no sentido de que “as metas anuais fixadas são de tal modo exequíveis que há a criação de uma notória e evidente expectativa no que respeita ao recebimento do prémio anual”, bem pelo contrário, conforme supra explanado.

Neste âmbito, e ainda que convocando o regime anterior, mas que se reputa transponível -na medida em que a interpretação que era concretizada pela Jurisprudência quanto à regularidade é transponível com as devidas adaptações e já ressalvadas anteriormente- veja-se o expendido no Aresto do STA, no âmbito do processo nº 02342/12, de 18.11.2020, do qual se extrata, designadamente, o seguinte:

“Dos mencionados documentos, salienta-se o seguinte:

a) A elegibilidade para participar no plano de incentivos era determinada em cada ano pela administração da impugnante;

b) O pagamento do incentivo estava dependente dos resultados do grupo e/ou da impugnante e/ou do trabalhador;

c) O plano podia ser alterado ou cancelado em qualquer altura;

d) O montante era determinado com base nos resultados do grupo e/ou da impugnante, bem como no desempenho do trabalhador.

Decorre pois destes documentos e surge confirmado pelas decisões do conselho de administração da impugnante, que determinaram a aprovação dos valores, com base no cumprimento dos objetivos previstos, que o pagamento de quaisquer valores a título de incentivo dependia sempre não só da performance individual do trabalhador, mas também dos resultados da impugnante ou do seu grupo e da própria decisão da impugnante.

Ora, estas caraterísticas, pelos motivos já referidos supra, afasta estes pagamentos do conceito de remuneração, designadamente quanto à obrigatoriedade e ao carácter de regularidade (que, como já se deixou referido, não se confunde com a periodicidade, não sendo caraterística decisiva o prémio ser pago em mais do que um ano, sendo certo que no caso concreto eram planos de incentivos distintos, cada um deles objecto de decisão distinta por parte do conselho de administração da impugnante). Bastaria que os resultados da impugnante não atingissem determinado objetivo ou que simplesmente a impugnante decidisse cancelar o plano para não haver pagamento. Atentas estas caraterísticas, não se pode afirmar que haja uma expetativa de recebimento dos valores por parte dos trabalhadores, dada a dependência de fatores externos que lhes são alheios.” (destaque e sublinhado nosso).

Entende-se, portanto, que tais verbas não se subsumem no aludido preceito legal, donde, não são objeto de incidência contributiva, pelo que assiste, neste âmbito, razão à Recorrente, cominando-se, assim, as correções de anulabilidade por padecerem, efetivamente, de vício de violação de lei.

Prosseguindo.

Analisemos, ora, os Prémios de Assiduidade Trimestrais que são pagos aos trabalhadores de mão de obra direta.

A fundamentação em que assentou as correções dos Prémios de Assiduidade Trimestrais funda-se, essencialmente, no seguinte:

Þ Subsumem-se na alínea d) do art.º 46.º do CRC;
Þ O universo de pessoas abrangidas por esta verba caracteriza-se por serem trabalhadores de mão-de-obra direta;
Þ A periodicidade do prémio é claramente trimestral, sendo pago nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano;
Þ Os montantes são igualmente determináveis, correspondendo a uma percentagem do vencimento base de cada um, e acompanhado, consequentemente os aumentos atribuídos à remuneração base.

Como visto, a incidência contributiva teve por base o artigo 46.º, nº2, alínea d), da qual resulta que constituem base de incidência “os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade”.

Ora, se é certo que os prémios em contenda, face até à sua nomenclatura, poderiam ser passíveis de enquadramento nesse normativo, a verdade é que os mesmos não podem, per se, ser entendidos como prémios que são atribuídos em ordem e exclusivamente à assiduidade, faltando, outrossim, a característica da regularidade como visto analisada em ordem às duas condições cumulativas e já supra expendidas.

Como se doutrina no CRC anotado (8), já citado, a subsunção normativa nesta alínea d) comporta o enquadramento de “prestações de reconhecimento do trabalhador pelo seu desempenho, pelo seu zelo ou pelos resultados que obteve - parecem supor que se verifique o requisito adicional de regularidade previsto no artigo 47.º”, ou seja, carece sempre da concreta demonstração da aludida regularidade.

Neste âmbito, importa ter presente que resultou provado nos autos que as prestações identificadas como prémios de assiduidade trimestrais, pagas aos trabalhadores de “mão-de-obra direta”, designadamente, operadores, mecânicos e afins, nos anos de 2015, 2016 e 2017, têm na génese uma decisão unilateral da administração da sociedade Recorrente e dependem, desde logo, do desempenho global da estrutura produtiva da Impugnante.

Mais dimanando, outrossim, provado que a atribuição dessas verbas se destinava a reconhecer o esforço coletivo de uma área específica da Impugnante, relacionada com a produção, sendo dirigida à “mão-de-obra direta” e à qualidade da produção.

Se é certo que a assiduidade foi elegível como o critério individual para definir o montante que cabia a cada um dos trabalhadores de “mão-de-obra direta”, tal não só não era o único critério a ponderar, como estava indexado ao quantum. Ademais, à semelhança do que sucedia em outras áreas de negócio, mormente, redução de gastos associados ao trabalho suplementar e desperdícios ambientais.

Sendo certo que, é perentório que os mesmos não detinham uma expetativa juridicamente tutelada de atribuição desses prémios.

Logo, face a todo o expendido anteriormente e à prova produzida nos autos, ajuíza-se, assim, face ao supra expendido que não assiste razão ao Tribunal ao quo que na linha da entidade fiscalizadora propugna que é “evidente o carácter de regularidade, nos termos do artigo 47.º do CRC, e a sua correlação com a assiduidade dos trabalhadores.”

É preciso ter presente que, para efeitos de regularidade os trabalhadores possam legitimamente contar com a sua atribuição, ou seja, que exista uma expectativa legítima que vão auferir tal verba. Aliás, mais uma vez, a própria ata a que fizemos alusão anteriormente permite inferir em sentido oposto, dela resultando, desde logo, a possibilidade de revogação unilateral e concreta insusceptibilidade de recebimento bastando, designadamente, que não sejam cumpridas as premissas supra expendidas.

Encontramo-nos, mais uma vez, perante um prémio de desempenho que, em rigor, poderia ser passível de enquadramento na alínea aa), mas sem que, como visto e já devidamente explicitado anteriormente, pudesse traduzir qualquer incidência contributiva em sede de segurança social.

E por assim ser, entende-se que tais verbas não se subsumem no aludido preceito legal, donde não são objeto de incidência contributiva, pelo que assiste, neste âmbito, razão à Recorrente, cominando-se, assim, a correção de anulabilidade por padecer, efetivamente, de vício de violação de lei.

Atenhamo-nos, ora, nos Prémios Quadrimestrais DIM, das quais resulta que as premissas fundamentadoras assentam no seguinte:

Þ Integrantes da base de incidência contributiva para a Segurança Social, ao abrigo da alínea c) do artigo 46.º do CRC;
Þ O universo de trabalhadores a que se destina, respeita exclusivamente aos delegados de informação médica e a três chefes de venda regionais.
Þ Quanto à periodicidade do pagamento, constatou-se que aquela verba foi paga em janeiro, maio e setembro de cada ano, de forma recorrente e regular.
Þ Há uma legítima expectativa do seu recebimento por parte desta categoria de trabalhadores, que zelam pelo cumprimento constante das metas que lhe são fixadas com vista ao recebimento do respetivo prémio de vendas em cada quadrimestre.
Þ Os prémios de vendas que lhe são atribuídos dependem diretamente dos resultados apresentados pela sua equipa, acrescidos de 30%, podendo os mesmos ser subsumidos à mesma realidade de prestação de natureza retributiva, porquanto dependem dos mesmos critérios objetivos.

Vejamos, então.

Como visto, a subsunção normativa radicou na alínea d), da qual resulta que são remunerações sujeitas a contribuição “as comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga”.

Mas, a verdade é que o probatório dos autos em nada nos permite configurar tais verbas como comissões, bónus ou prestações de natureza análoga, na medida em que o que resultou provado nos autos, é justamente o contrário. As verbas atribuídas e identificadas como prémios de produtividade quadrimestrais são exclusivamente pagas aos Delegados de Informação Médica tendo, efetivamente, na génese uma decisão unilateral e que se pode apelidar de discricionária da administração da sociedade Recorrente, na medida em que a sua atribuição depende, desde logo, dos resultados da empresa, e do desempenho global da direção comercial.

O que significa que, claudicando tais premissas os prémios não são passíveis de qualquer atribuição.

É certo que, não se descura e resulta demonstrado que a produtividade foi definida como critério estabelecido pela Direção Comercial para definição do montante de prémio a atribuir a cada Delegado de Informação Médica em 2015 e 2016, mas é, igualmente, certo que a sua verificação está dependente da verificação das demais premissas, donde, de uma decisão gestionária e totalmente discricionária da gerência.

Note-se que: ”[c]onstituem comissões as remunerações calculadas, no todo ou em parte, em percentagem dos negócios que um trabalhador promove para o empregador. Neste sentido também, as comissões distinguem-se dos prémios de rendimento ou de produtividade, pois destinam-se a apenas a remunerar o trabalho e não a premiar um especial desempenho, como é próprio de um prémio. Ainda que o prémio seja calculado como uma percentagem de certa grandeza, distingue-se da comissão na medida em que resulta normalmente do cumprimento de uma meta ou objectivo. (9)”

Logo, inexistia, igualmente, qualquer expetativa tutelada e fundada de atribuição dos prémios, sendo a sua atribuição uma mera possibilidade e dependente do cumprimento das premissas supra evidenciadas.

E nesse âmbito, não podemos, outrossim, secundar o aduzido pela Recorrente de que os DIM esperavam, entenda-se, enquanto expectativa legítima e fundada o recebimento de tais verbas.

A subsunção normativa na aludida alínea visa a atribuição de uma percentagem, per se, das vendas, realidade fática que não se verifica no caso vertente. In casu, resultou provado que as vendas até podem ser um indicador, mas não são o exclusivo norteador e premissa de atribuição, donde, uma realidade segura e que possam, legitimamente, contar.

E por assim ser, assim o não tendo decidido a decisão recorrida, a mesma não pode manter-se, porquanto tais verbas não se subsumem no aludido preceito legal, donde, não são objeto de incidência contributiva, pelo que assiste, neste âmbito, razão à Recorrente, cominando-se, assim, a correção de anulabilidade por padecer, efetivamente, de vício de violação de lei.

Subsiste, ora, por analisar os Prémios Anuais dos Administradores.

Por seu turno, a fundamentação contemporânea do ato coaduna-se, essencialmente, com o facto de deverem ser enquadradas na base de incidência contributiva, em ordem ao considerado no artigo 68.º do CRC, alínea a), a qual integra “os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da atividade da gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses que se reportam”.

Evidenciando, no entanto, que quanto à questão da falta de pagamento de prémio, enquanto MOE no respeitante ao ano de 2015, que não logrou, contudo, avançar com a devida explicação acerca do pagamento da referida verba.

Afasta, outrossim, a falta de regularidade e conclui que os prémios anuais atribuídos aos administradores foram atribuídos a título de remuneração pela sua atividade de gerência, marcando um desempenho positivo em cada ano, subsumindo-se, assim, no artigo 68.º alínea a) do CRC.

Mas, mais uma vez, entendemos que a razão está do lado da Recorrente, desde logo, quanto à concreta demonstração do pagamento de uma verba no ano de 2015, quando a realidade que se encontra atestada nos autos é no sentido inverso, sendo que, a prova da concreta assunção do prémio no aludido normativo radica, naturalmente, nas suas premissas qualificativas, sendo, justamente, o pagamento o seu vetor e predicado primacial.

In casu, resultou demonstrado que, no ano de 2015, e após a aquisição da totalidade do capital da Recorrente pelo GRUPO R……………, e toda a alteração de dinâmica organizacional a sociedade L………….., SA, não procedeu ao pagamento de quaisquer verbas/prémios aos seus administradores, razão pela qual não assiste fundamento e base legal para a incidência contributiva de alegadas contribuições devidas nesse ano no valor de €24.236,15.

Note-se, ademais, e tal como resulta da prova documental e alegado pela Recorrente, mediante análise dos mapas de processamento salarial da ora Recorrente relativos ao ano de 2015 não se atesta qualquer pagamento de prémios aos administradores RUI ……………….. e ANTÓNIO …………….., quando, ademais, este último cessou funções na Recorrente em novembro de 2014.

Aliás, o Relatório reconhece essa assunção, no entanto, extrapola que como não se perceciona donde promana essa verba a mesma tem de ser enquadrada como tal, o que, como visto, não pode lograr provimento representando, ademais, um desvirtuar e uma inversão do ónus probatório.

Note-se que, o que resulta atestado é que foi efetuado um pagamento em 2016, a título de prémio atribuído aos administradores, constando o mesmo do mapa de processamento salarial de agosto de 2016 com a referência prémio de desempenho da empresa.

Donde, sem necessidade de quaisquer considerações adicionais anula-se a correção respeitante às contribuições liquidadas no montante de €24.236,15, tendo por objeto alegadas prestações pagas a MOE em 2015, que, como visto, não têm fundamento e base legal.

Atenhamo-nos, ora, nas prestações pagas aos administradores (MOE) em 2016.

Com efeito, resulta patenteado e demonstrado o pagamento de um prémio anual a R ………………… e A ……………., os quais reputamos, igualmente, que não integram a aludida base de incidência contributiva.

Com efeito, resulta, desde logo, por demonstrar a aduzida regularidade da prestação.

Tal como aduzido pela Recorrente para que a prestação variável atribuída em 2016 pudesse integrar a base de incidência contributiva a mesma teria de poder qualificar-se como uma prestação regular, a coberto do disposto no artigo 47.º do CRC, subsidiariamente aplicável aos MOE.

Em ordem à letra, e à ratio legis do diploma legal, entende-se que é aplicável a regularidade, conforme definida no artigo 47.º da Lei n.º 110/2009, às gratificações de membros de órgãos estatutários não relacionados com a gerência.

Dir-se-á, portanto, que apenas se a gratificação preencher os critérios de regularidade (ser um direito do trabalhador, preestabelecida, ter critérios objetivos e gerais, e frequência igual ou inferior a cinco anos), ela é considerada parte da base contributiva e sujeita a contribuições. Caso contrário, se for uma atribuição pontual ou com frequência superior a cinco anos, não constitui base de incidência contributiva e é apenas sujeita a IRS.

Aliás, esse é o sentido que se expende do doutrinado por ALBANO SANTOS, no sentido de à luz do disposto no artigo 66.º do CRC, as normas constantes dos artigos 44.º e seguintes do CRC aplicam-se à determinação da base de incidência contributiva dos MOE, onde se incluem as prestações referidas naqueles preceitos legais, desde que cumpridos os requisitos aí fixados (10). Ademais, há que frisar e sublinhar que esse é também o sentido que lhe confere a Entidade Fiscalizadora no seu Relatório, sendo não controvertida essa vinculação, apenas reputando que, in casu, a mesma promana demonstrada.

Logo, e tal como já devidamente enunciado e explanado anteriormente, não resulta minimamente demonstrado nos autos que a mesma foi pré-estabelecida segundo critérios objetivos, gerais e pré-determinados, ainda que condicionais, para que o trabalhador possa de antemão contar com ela. Aliás, a própria ata nº 19 assim o permite inferir conforme já demos nota anteriormente.

Do supra expendido, não se pode, assim, retirar que os dois administradores podiam ter uma expectativa jurídica nesse e para esse efeito, logo tais verbas não são suscetíveis de enquadramento na base de incidência contributiva, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 68.º, do n.º 1 do artigo 66.º, da alínea o) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 47.º, todos do CRC, razão pela qual não são devidas a este título quaisquer contribuições.

E por assim ser, o ato de liquidação deve ser anulado no que se refere às contribuições, no valor de €29.313,23, que o ISS associa ao prémio extraordinário pago aos dois administradores em 2016.

Subsiste, ora, por analisar as ajudas de custo.

Advoga a Recorrente que não excedeu os limites legalmente estabelecidos e, como tal, as ajudas de custo pagas não deverão ser sujeitas a contribuições nos termos do disposto no artigo 46.°, n.º 2, alínea p) do CRC.

Densifica, neste âmbito, que os percursos em causa, que originaram o pagamento de ajudas de custo, foram superiores a 20km, preenchendo assim os pressupostos legais da atribuição desta prestação.

Enfatiza, para o efeito, que inversamente ao ajuizado pelo Tribunal a quo, o ónus da prova do aludido excesso encontrava-se na esfera da Segurança Social porquanto foi esta Entidade que colocou em causa os mapas de deslocação da Recorrente, refazendo os percursos através de uma mera plataforma informática, ficando aquém dos 20km sempre por pouquíssimos metros.

Ademais, advoga que resulta da experiência comum que, por motivos de trânsito, procura de estacionamento, entre outras razões os efetivos km percorridos são sempre superiores, em alguns metros, ao cálculo dos km que consta das plataformas informáticas, razão pela qual a correção é ilegal.

Neste particular, a decisão recorrida esteou a improcedência advogando após evidenciar o quadro normativo que:

“Em rigor, a Impugnante não nega que as deslocações tenham sido feitas nesses concelhos, aquilo de que a Impugnante discorda é a conclusão sobre a contagem dos quilómetros quanto à distância entre esses concelhos.

Afirma que o ISS IP fez o cálculo das distâncias através do uso da plataforma informática http://pt.distance.to, que efectivamente calcula as distâncias em causa como sendo inferiores a 20 Km, mas que o cálculo das distâncias não pode ser feito dessa forma, uma vez que, na vida real o condutor pode percorrer distâncias superiores, por motivo de trânsito ou de escolha de percurso ou, mesmo, na procura de estacionamento. Coloca em causa o cálculo das distâncias percorridas, invocando as regras da experiência comum.

Ora, aquilo que a impugnante afirma não é errado, mas tal argumento não tem o alcance que a Impugnante pretende.

Estabelece o art.º 7.º do DL n.º 106/98, de 24 de Abril que a contagem das distâncias para efeitos de ajudas de custo é feita “da periferia da localidade onde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino”.

Contudo, da análise da p.i. resulta que a Impugnante se limita a alegar que grande parte dos percursos em causa (Barcarena-Lisboa, Odivelas ou Estoril) preenche os pressupostos legais da atribuição das ajudas de custo, por a diferença, em metros, apurada pelo ISS IP, por meios digitais, ser de tal forma pequena que não resiste a uma análise que leve em conta as regras da experiência de qualquer pessoa que possua carta de condução.

Argumento sobre o qual não se percebe se a Impugnante considera a localidade da sede da empresa ou a periferia, determinada pelo artigo 7.º do diploma o limite do concelho e sobre o qual a Impugnante não apresenta qualquer prova de que os percursos realizados tenham sido superiores a 20 Km, como seria exigível, de acordo com a regra do ónus da prova, legalmente estabelecido nos termos do artigo 342.º do Código Civil.

Razão pela qual improcede o alegado pela Impugnante quanto aos valores atribuídos a este título, durante o período em causa.”

Delimitada a posição das partes, atenhamo-nos, ora, nas razões expendidas pela Entidade Fiscalizadora e radicadas, como é consabido, no seu relatório, e que se sintetizam infra:

ü Mediante análise dos mapas de apuramento verifica-se que os pressupostos de atribuição das mesmas não respeitaram os termos legalmente estatuídos.

ü Estas verbas visam compensar as despesas suportadas em consequência da sua efetiva deslocação em serviço, do seu local de trabalho habitual para outro diferente do seu domicílio profissional.

ü Não se sindica a efetividade da sua realização, no entanto as mesmas não excedem a distância mínima fixada para a sua concessão, concretamente 20km, em ordem à concatenação dos artigos 6.º e 7.º do aludido Decreto-Lei nº 106/98, de 24 de abril.

ü De forma generalizada as deslocações efetuadas ocorreram todos no concelho de Lisboa e Odivelas, não ultrapassando o limite legalmente fixado de 20 km.

Por forma a concretizar essas distâncias, e a falta de verificação dos pressupostos legais em termos de distância mínima em kms, a Entidade Fiscalizadora estabelece um quadro cujos cômputos são subdivididos em percurso perspetiva olho de pássaro e percurso perspetiva de condução, da forma que infra se descreve:

Aqui chegados, importa, ora, estabelecer o respetivo quadro normativo.

O artigo 46.º do CRC, na sua alínea p) prescreve que integram a base de incidência contributiva “as importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado.”

Atenta a aludida remissão específica para o regime de atribuição de ajudas de custo aplicável aos funcionários públicos, há, então, que ter presente o regime aprovado pelo DL n.º 106/98, de 24 de abril.

E nessa conformidade, há, desde logo, que ter presente o consignado no artigo 6.º do DL n.º 106/98, de 24 de abril segundo o qual “só há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio”.

Sendo que o artigo 2.º a propósito de domicílio necessário regulamenta que:

“Sem prejuízo do estabelecido em lei especial, considera-se domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo:

a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;

b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior;

c) A localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.”

Mais importa chamar à colação o consignado no artigo 7.º do mesmo diploma legal o qual regulamenta a contagem de distâncias, prescrevendo:

“As distâncias previstas neste diploma são contadas da periferia da localidade onde o funcionário ou agente tem o seu domicílio necessário e a partir do ponto mais próximo do local de destino.”

Tendo, ainda, de ter presente que o ónus da prova dos factos constitutivos cabe a quem os tiver alegado, em conformidade com o consignado no artigo 74.º, nº1 da LGT, e 342.º, nº1 do CC.

Daí resulta, portanto, que incumbe à Entidade Fiscalizadora a prova dos factos constitutivos do ato administrativo, ou seja, compete à entidade fiscalizadora aquilatar e indagar sobre a verificação do facto cuja incidência tributária se reclama, e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, porquanto, o procedimento só pode produzir uma liquidação quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a plena convicção da existência e conteúdo do facto sujeito a segurança social.

Significa, então, que o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objetivo, competindo à SS a prova dos factos índice, e ao sujeito passivo a prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito.

Feita esta delimitação, entende-se que face à prova produzida nos autos, o juízo de entendimento do Tribunal a quo, não merece censura.

Senão vejamos.

De relevar, desde logo, que inversamente ao aduzido pela Recorrente a Segurança Social preencheu o ónus probatório que sobre si impendia, na medida em que aferiu a contabilização das ajudas de custo, e aquilatou o seu processamento e pagamento à luz do respetivo quadro normativo, concluindo que nas verbas corrigidas não havia sido cumprido o requisito atinente à distância mínima, concretizando, de forma devidamente fundamentada, as razões de facto e de direito que estribavam esse juízo de entendimento.

Sendo que a Recorrente não produziu qualquer prova testemunhal atinente ao efeito e limita-se a aduzir que, na grande maioria das situações a questão da distância legal mínima exigível é diminuta e apreensível, desde logo, pelas regras da experiência.

É certo que a Recorrente alega que os percursos foram refeitos através de uma plataforma informática, e que os mesmos ficaram aquém dos 20km sempre por pouquíssimos metros.

Mas é, igualmente, certo que não obstante os percursos tenham sido refeitos, foram materializados de forma devidamente concretizada e objetiva, sendo que inversamente ao aduzido -mediante análise dos elementos corporizados no quadro supra- constata-se, desde logo, que existem realidades de facto, entenda-se percursos, cujas distâncias se encontram bastante distantes dos referidos 20 kms, bastando para o efeito ponderar o percurso até Cacém, Carnaxide, Algés, e Alfragide cujas distâncias ficam aquém em mais de metade do legalmente exigível.

Por outro lado, importa ter presente que a Entidade Fiscalizadora não se limitou a convocar o percurso em termos de perspetiva/olho de pássaro, mas a avaliar e ponderar a "perspetiva de condução", ou seja, não se cingiu à distância percorrida em linha reta entre dois pontos, tendo aquilatado e valorado a distância total percorrida por um veículo seguindo o caminho definido por uma rota que, como é consabido, é a medida do percurso real.

Sendo, outrossim, de evidenciar que o pagamento de ajudas de custo com deslocações a localidades que distam mais de 20km, por exemplo TORRES VEDRAS não foram considerados nos mapas de apuramento.

É certo que não se descura que a Recorrente convocou em abono da sua defesa, as regras da experiência comum aludindo, nessa sede que por motivos de trânsito, procura de estacionamento, entre outras razões os efetivos km percorridos são sempre superiores, em alguns metros, ao cálculo dos km que consta das plataformas informáticas, razão pela qual a correção é ilegal.

Mas a verdade é que, tal alegação é demasiado genérica, não se encontrando, devidamente, substanciada carecendo da respetiva concretização no espaço e no tempo.

Com efeito, não basta alegar, de forma genérica e sem que ademais se produza qualquer prova nesse sentido, de que o estacionamento acarreta um aumento do percurso. Seria imperioso, designadamente, que se alegasse e demonstrasse mediante concreta identificação dos locais do percurso e específica identificação e alocação ao cliente as efetivas dificuldades reais de estacionamento, concretizando os motivos atinentes ao efeito, mormente, a específica inviabilização de acesso ao estacionamento da empresa, um afluxo de tráfego rodoviário anormal na zona, entre outras.

No caso sub judice, a Recorrente limita-se a evidenciar uma possível desconformidade na análise do percurso mas fá-lo mediante apelo às regras da experiência que, in casu, e face a todo o expendido anteriormente são manifestamente insuficientes.

Face ao exposto, e sem necessidade de considerandos adicionais improcede, neste segmento, o alegado pela Recorrente.

Aqui chegados, e uma que vez que existe procedência parcial do presente recurso, por as correções supra expendidas -ressalvadas, como visto, as correções atinentes às ajudas de custo- padecerem de vício de violação de lei há que aquilatar do pedido de reembolso acrescido do pagamento dos juros indemnizatórios.

Os pressupostos do direito a juros indemnizatórios encontravam-se plasmados no artigo 43.º LGT, sendo os mesmos distintos consV)Voante o seu enquadramento legal, podendo sintetizar-se os requisitos contemplados no seu nº1, da seguinte forma:

- Existência de um erro num ato de liquidação de um tributo;

- Esse erro seja imputável aos serviços;

- Definido em processo de reclamação graciosa ou impugnação judicial;

- Que determine o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.

Ora, in casu, resulta demonstrado o pagamento do imposto (alínea V), sendo que os vícios que inquinaram o ato de liquidação e supra explanados são vícios enquadráveis enquanto vícios de violação de lei, donde suscetíveis de enquadramento como “erro imputável aos serviços (11)”. Logo, dimana perentório que se encontram preenchidos todos os pressupostos legais para o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios.

Assim, tendo presente que a dívida foi paga em 31 de janeiro de 2018, há que reconhecer o direito a juros indemnizatórios desde essa data até à data do processamento da respetiva nota de crédito, na respetiva proporção da procedência decretada.

E por assim ser, face a todo o exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, há que conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Recorrente.


***

Subsiste, então, por analisar a dispensa do remanescente da taxa de justiça.

De acordo com o disposto no citado artigo 6.°, nº7, do RCP que:

“(…) 7 Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”

Em termos de densificação dos critérios da dispensa do pagamento do remanescente, veja se, designadamente, o Acórdão proferido pelo STA, no âmbito do processo nº 0627/16, de 20 de setembro de 2017, e demais jurisprudência nele citada, que se transcreve na parte que releva para os autos:

“[a] dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes. A jurisprudência tem vindo também a admitir essa dispensa quando o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, configurando uma violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade (A título de exemplo, vide o seguinte acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 1 de Fevereiro de 2017, proferido no processo n.º 891/16, disponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/bc712805391451a8802580c00036138a.”

Ora, considera-se que o valor de taxa de justiça devido, calculado nos termos do tabela I.B., do RCP, é excessivo. Assim, não obstante, se entender que, face à pluralidade e complexidade das questões envolvidas e à tramitação dos autos, não deve haver dispensa total do pagamento da taxa de justiça, na parte que exceda os 275.000,00 Eur., entende-se ser adequado e proporcional, face às caraterísticas concretas dos autos e à atuação das partes, dispensar o pagamento da taxa de justiça, na parte que exceda 325.000,00 Eur.

Face ao exposto, deve ser decretada a dispensa do remanescente da taxa de justiça, mas apenas na parte em que excede os €325.000,00.


***

IV. DECISÃO

Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO:

REVOGA-SE A DECISÃO RECORRIDA quanto às verbas pagas e objeto de incidência respeitantes a prémios anuais de administradores, prémios anuais de diretores, prémios anuais de chefias e chefias intermédias, prémios de assiduidade trimestrais e prémios de produtividade quadrimestrais com a consequente anulação do ato impugnado nessa exata proporção, decretando-se o competente reembolso das quantias indevidamente pagas, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento até ao processamento da nota de crédito.

MANTÉM-SE A DECISÃO RECORRIDA, quanto à sentenciada improcedência das verbas respeitantes a ajudas de custo, com todas as legais consequências.

Custas pela Recorrente e Recorrida, na respetiva proporção do decaimento que se fixa em 7%, e 93%, respetivamente, com dispensa do remanescente na parte que excede os 325.000,00.

Registe. Notifique.



LISBOA, 18 DE SETEMBRO DE 2025

(Patrícia Manuel Pires)

(Margarida Reis)

(Maria da Luz Cardoso



(1) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5ª edição, pp 165 e 166; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; Vide, designadamente, Acórdão do TCA Sul, proferido no processo nº 6505/13, de 2 de julho de 2013.
(2) In As gratificações de balanço, Vida Económica, de 02.02.2024.
(3) Vide Segurança Social: Direito e Economia: Da Inexistência de Incidência Contributiva sobre Prémios e Gratificações, Bárbara Tavares Teles e Liliana Mota Maia, Almedina, 2024, página 163.
(4) Segurança Social: Direito e Economia, In Ob. Citada, página 163
(5) Segurança Social: Direito e Economia, In Ob. Citada, página 164, citando Acórdão deste TCAS, proferido no processo nº 909/125, de 16.02.2023.
(6) Almedina, página 119.
(7) In Ob. Cit, página 119.
(8) In Ob. Cit, página 109.
(9) In Segurança Social e Remunerações Irregulares, de Manuel Anselmo Torres, e Irene Ventura Abrantes, Fiscalidade nº35, pp.51 a 57.
(10) Neste sentido, Código dos Regimes Contributivos Anotado, 2013, pp. 100 e seguintes.
(11) Vide Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, I vol., Áreas Editora, Lisboa, 5ª edição, anotação ao artigo 61º do CPPT, 206, p. 472; Acórdão do STA processo nº 01610/13, de 12.02.2015.