Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5320/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/26/2001
Relator:João António Valente Torrão
Descritores:NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO
PEDIDO DE CERTIDÃO
Sumário:1. Se a notificação da liquidação não for acompanhada da respectiva fundamentação, pode o contribuinte requerer que a mesma lhe seja notificada, ao abrigo do artº 22º do CPT.
2. O prazo para a reclamação graciosa ou para a impugnação judicial conta-se, de acordo com o nº 2 do citado preceito, a partir da entrega da certidão requerida.
3. Nada impede que o contribuinte impugne judicialmente o acto tributário antes de lhe ser entregue certidão com a fundamentação do mesmo, nas, se o fizer, invocando apenas o vício de falta de fundamentação do acto tributário e se provar que o acto foi fundamentado, a impugnação terá de improceder.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: