Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5320/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/26/2001 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO PEDIDO DE CERTIDÃO |
| Sumário: | 1. Se a notificação da liquidação não for acompanhada da respectiva fundamentação, pode o contribuinte requerer que a mesma lhe seja notificada, ao abrigo do artº 22º do CPT. 2. O prazo para a reclamação graciosa ou para a impugnação judicial conta-se, de acordo com o nº 2 do citado preceito, a partir da entrega da certidão requerida. 3. Nada impede que o contribuinte impugne judicialmente o acto tributário antes de lhe ser entregue certidão com a fundamentação do mesmo, nas, se o fizer, invocando apenas o vício de falta de fundamentação do acto tributário e se provar que o acto foi fundamentado, a impugnação terá de improceder. |
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| Decisão Texto Integral: |