Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00633/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/16/1998 |
| Relator: | São Pedro |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES PENSÕES DE INVALIDEZ AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS DIREITO DE AUDIÊNCIA |
| Sumário: | I - O requerente de uma pensão por invalidez deve ser ouvido, finda a a instrução e antes da decisão final (art. 100º do Cód. Proc. Administrativo. II - Não há razão justificante da dispensa, nem é causa de inexistência do direito de audiência (art. 103º do CPA), a possibilidade que o requerente tem de apresentar documentos e dizer o que se lhe oferecesse no decorrer do exame médico (junta médica), uma vez que nessa ocasião ainda não sabe o resultado do exame. O exercício do direito de audiência pressupõe que esteja finda a instrução, e, portanto, que o interessado, antes de ser ouvido, possa conhecer todos os elementos de prova relevantes para a decisão final. |
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