Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1874/09.5BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:05/06/2021
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;
ELECTRICIDADE VERDE;
DESPACHO CONJUNTO Nº A-71/94-XII.
Sumário:i)Constitui vício de falta de fundamentação do acto administrativo a não consideração dos argumentos do interessado em sede de audiência prévia que possam conduzir a um sentido diferente da decisão. Tanto mais quando se discutia que tipo de usos numa exploração agrícola não seriam considerados elegíveis para efeitos do subsídio à eletricidade verde.

ii)Tal pressuposto, de a energia eléctrica ser dirigida exclusivamente à actividade agrícola, enquanto conceito indeterminado, na sua concretização, a fundamentação do acto impugnado tem de ser ainda mais exigente quanto à suficiência, clareza e congruência (cfr. art. 125º do CPA).

iii)Se só uma pequena parte da electricidade teria sido consumida por uma actividade (alegadamente) não subsidiada, a do posto de venda (loja), o montante cuja restituição está a ser exigido, na sua integralidade, viola o disposto no nº 9 do Despacho Conjunto A-71/94-XII.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
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Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

P...... - COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PRODUTORES DE FRUTA DOS CONCELHOS DE LEIRIA E MARINHA GRANDE, C. R. L., intentou contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I. P., a presente acção administrativa especial.
Peticionando a anulação do acto do vogal do Conselho Directivo da Entidade Demandada, o qual determinou a devolução, por parte da Autora, da quantia de €184.734,25, recebida por esta a título de subsídio à electricidade verde e, subsidiariamente, a condenação da Entidade Demandada a substituir a decisão final por outra que determine apenas a devolução do valor de € 1.163,20.
A ENTIDADE DEMANDADA apresentou reclamação para a conferência da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que anulou o acto do vogal do Conselho Directivo da Entidade Demandada através do qual determinou a devolução, por parte da Autora, da quantia de € 184.734,25, recebido por esta a título de subsídio à electricidade verde.
Por acórdão do TAF de Leiria foi a reclamação julgada improcedente e, em consequência confirmada a sentença reclamada, acórdão aqui objecto de recurso pelo INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. (IFAP, I.P.).

O IFAP, I.P., no presente recurso termina as Alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“A. O presente recurso vem interposto do douto acórdão de 6/10/2015, através do qual foi indeferida a reclamação apresentada pelo IFAPJ.P., confirmando a sentença reclamada, designadamente, a sentença de 29/6/2015, que julgou procedente a ação administrativa especial apresentada pela P...... - Cooperativa Agrícola de Produtores de Fruta dos Concelhos de Leiria e Marinha Grande, CR, e em consequência anulando "... o acto do vogal do Conselho Directivo da Entidade Demandada através do qual determinou a devolução, por parte da Autora, da quantia de €184.734,25, recebido por esta a título de subsídio à electricidade verde”, no entendimento que o ato impugnado padecia dos vícios de falta de fundamentação, erro nos pressupostos e de violação de lei.
B. Salvo melhor entendimento, na situação em apreço, o Tribunal não faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, existindo ainda uma clara contradição lógica entre os fundamentos indicados na sentença e a decisão tomada.
C. Dispõem os nas 2 e 8 do Despacho Conjunto A-71/94-XII, que "... a atribuição da ajuda referida no n° 1 depende da apresentação da candidatura no Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola por parte dos interessados, a qual deve conter os elementos necessários ao pagamento e controlo da ajuda e ser acompanhada de prova de ter sido instalado na respectiva instalação contador da distribuidora de electricidade que permita individualizar, de forma inequívoca, a energia consumida nas actividades agrícolas e pecuárias da utilizada em outras actividades” e que “o INGA realizará as operações de controlo que garantam que o consumo de electricidade subsidiado se destina exclusivamente à utilização nas suas explorações agrícolas e pecuárias".
D. Relativamente à instalação do contador, quis o legislador, através da inclusão das expressões” de forma inequívoca" e a elas se “destina exclusivamente", que recaísse sobre o beneficiário da ajuda à eletricidade verde o ónus de instalar contador que permitisse individualizar, de forma inequívoca, a energia elétrica exclusivamente consumida nas atividades agrícolas e pecuárias.
E. A existência de um contador que não esteja exclusivamente adstrito à utilização nas explorações agrícolas e pecuárias, torna impossível determinar o montante a ser pago em termos de ajuda à eletricidade verde, pois impossibilita distinguir consumos que são elegíveis dos não elegíveis.
F. Na situação em apreço nos autos, conforme resulta do teor da sentença (Pág. 24), que a” ... Autora recebeu € 184.743,25 [F) do probatório]. Parte desse valor respeita ao consumo de energia elétrica na actividade agrícola, o que significa que foi devidamente recebido. Uma outra parte (certamente bem menor) respeita ao consumo de energia na sala de vendas, esse sim, indevidamente recebido".
G. Com a irregularidade cometida, a recorrida tornou impossível determinar qual o montante elegível em termos de ajuda à eletricidade verde, razão pela qual, está obrigada, nos termos do n° 9 do Despacho Conjunto A-71/94-XII, a devolver todos os montantes que lhe foram concedidos.
H. O entendimento do Tribunal a quo de que “...sempre existirão elementos que permitam à Entidade Demandada, com respeito pelos princípios que norteiam a actividade administrativa, fixar tais valores, sem prejuízo da sua sindicabilidade judicial, salvo melhor entendimento, parece ser uma interpretação contra legem, senão mesmo ab-rogante, daquela que foi pretendida pelo legislador no âmbito da ajuda à eletricidade verde.
I. Verifica-se desta forma que a decisão final não padece dos vícios de violação de lei nem de erro nos pressupostos de facto.
J. O ónus de comprovação da energia efetivamente consumida em atividades elegíveis, recairia sempre sobre o beneficiário da ajuda e nunca sobre o organismo pagador da mesma.
K. Inexiste na situação em apreço inexiste o vício de falta de fundamentação, conforme alegado pelo A., pois, pela motivação em que se apoia, o ato ora impugnado mostra-se apto a revelar a um destinatário normal as razões de facto e de direito que determinaram a decisão e, uma coisa é não concordar-se com o teor do ato, outra bem distinta é alegar-se que o mesmo se encontra insuficientemente fundamentado.
L. Além de que, a decisão impugnada nos autos, foi tomada no termo de um processo instaurado contra o A., tendo-lhe sido facultado o direito de audiência prévia, com colocação de todo o processo à sua disposição para consulta.
M. A este respeito, salienta-se ainda que, da análise da PI verifica-se ainda que, a A. faz menção no Art° 8º deste articulado, que previamente à apresentação da sua candidatura à Ajuda à Eletricidade Verde, recebeu um ofício do R., datado de 23/2/1995 (que junta como Doc. n° 5), onde consta que “a sua candidatura não foi considerada porque declarou que no contador estão incluídos consumos relativos a atividades não elegíveis para efeitos desta Ajuda. Caso pretenda candidatar-se deverá contactar o seu distribuidor de eletricidade para que lhe instale um contador para consumos exclusivos na atividade agrícola e/ou pecuária”.
N. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao anular a decisão final do Conselho de Administração do INGA determinando a reposição de € 206.215,26, não parece ter sido correta, pelo que, deve a presente reclamação ser julgada procedente por provada e em consequência ser proferido acórdão revogando a sentença ora impugnada.
Termos em que deve a presente recurso ser julgado procedente por provada e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando-se válida a decisão final proferida pelo IFAP-IP,”

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A P...... - COOPERATIVA AGRÍCOLA DOS PRODUTORES DE FRUTA DOS CONCELHOS DE LEIRIA E MARINHA GRANDE, C. R. L., ora Recorrida, apresentou contra-alegações, concluindo assim:

1) Com o devido respeito, e salvo melhor e douta opinião, nenhuma razão assiste ao Réu, porquanto o douto acórdão confirmativo proferido em Conferência pelo T.A.F. de Leiria, ora sob recurso, que, indeferindo a reclamação apresentada pelo mesmo, confirmou a douta sentença de 29/06/2015, a fls. dos autos, que julgou procedente a presente acção e em consequência anulou o acto do Vogal do Conselho Directivo da Entidade Demandada, através do qual determinava a devolução, por parte da Autora, da quantia de €164.734,25, recebida por esta a titulo de subsidio à electricidade verde, com o fundamento em que o acto impugnado padecia dos vícios de falta de fundamentação, erro nos pressupostos e de violação de lei, nada tem de censurável, assim bem como naturalmente a douta decisão singular, de que o Réu reclamou para a conferência.
2) A douta decisão encontra-se fundamentada, sob a égide da lei, exaustiva e coerentemente, tomando como base os factos dados como provados e nos quais se inclui todo o processo administrativo (com a correspondência trocada entre as partes), bem como os restantes documentos juntos aos autos por ambas as partes.
3) Em conformidade com os factos articulados e as questões de direito suscitadas pela Autora, na sua petição inicial, posteriormente respaldadas nas alegações, bem como com a contraposição de argumentos por parte do Réu, na sua douta resposta e subsequentes alegações, elegeu e determinou o Tribunal a quo, a nosso ver muito bem, como questões a solucionar em sede de apreciação e julgamento, relativamente ao acto impugnado (com exclusão do último ponto): a violação do dever de fundamentação, erro nos seus pressupostos ao considerar que o consumo de energia eléctrica na “saia de vendas'1 não consubstancia consumo de energia eléctrica em actividade agrícola, violação do disposto no precito do n° 9, do Despacho Conjunto n° A-71/94-XII, de 21.09.1994, violação dos princípios da boa-fé, da confiança e da prossecução do interesse público.
4) Alegou a Autora, em suma, os factos relevantes, aliás, também dados como provados, “com interesse pare a decisão, de acordo com a$ várias soluções plausíveis das questões de direito'', e consubstancíadamente complementados com elementos do processo administrativo, junto, na sua integra, aso autos (a fls. dos autos), formadores da convicção do Tribunal a QUO e, por isso, tomados em consideração pelo Tribunal a quo, que a seguir se passam a enunciar
• A Autora é uma Cooperativa, denominada por Cooperativa Agrícola doa Produtores de Fruta dos Concelhos de Leiria e Marinha Grande - CRL, registada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria com o nº ........ e matriculada em 14/03/1994 e, da acordo com a cláusula 4ª, dos seus Estatutos, o seu objecto social (principal) é efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por da utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperadores. Natureza dos produtos - hortícola» e frutícolas. Natureza das operações - apoio é produção, recepção, tratamento, frigorificação e comercialização, conforme consta nos documentos n.°s 1 e 2, juntos com a p.i.
•A Autora é dona e legitima proprietária do prédio urbano, composto por dois pavilhões para armazenamento, conservação, comercialização de fruta, logradouro e terra de cultura, vinha, pinhal árvores de fruto, sobreiros e carvalhos, prédio que adquiriu em 1970 e se encontra descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, nos termos que condam no documento nº1, acima referido.
• Em 27 de Fevereiro de 1995, ao abrigo do Despacho Conjunto A - 71/94 - XII - de 6 de Outubro, a Autora apresentou, junto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), uma candidatura a "Ajuda Financeira - Subsidio á Electricidade Verde", para efeitos de Fruticultura (11431), á qual foi atribuído o nº 25995, a que veio a corresponder o CIL (Cód. Identificação do Local) nº 57175358 e a que viria a ficar adstrito o contador n.º 5034990957.
• Das "Instruções” que se encontram no verso do impresso de candidatura consta, nomeadamente, o seguinte, que se passa a transcrever na integra (fls. 3 /verso do processo administrativo)
AGRÍCOLA
INSTRUÇÕES


«imagens no original»





5) Salvaguardando o devido respeito, impõe-se dizer que o Recorrente está efectivamente desprovido de qualquer razão, tanto mais que a base de sustentação do seu recurso constrói-se, de novo, à semelhança do que já havia feito na reclamação para a conferência da douta decisão singular, na deliberada descontextualização dos trechos /excertos da douta sentença que invoca, transcrevendo-os, com essa finalidade, com especial incidência na alínea F), das doutas alegações, que se dão aqui por reproduzidas, para os devidos efeitos.


6) Com a devida vénia, transcreve-se o teor da douta sentença, com o real sentido proclamado na mesma, e que é demonstrativo da sua ponderada fundamentação:




7) Que, assim, violou o disposto no n.°9 do Despacho Conjunto n.° A-71/94-XII, conforme também se faz consignar na douta sentença sub iudice.
6) Dispôs o Tribunal a quo, no preâmbulo do dispositivo da sua douta sentença, o que poderia também constituir a conclusão do que se acaba de transcrever e que se passa igualmente a verter para estas, dada a sua enorme lucidez e assertividade (transcrevendo, com a devida vénia):
* Os termos em que o litígio se apresenta são o resultado de uma fundamentação que, na verdade, não esclarece cabalmente a motivação do acto impugnado. Tanto que, e como adiante melhor veremos, as partes têm leituras diferentes desse mesmo acto em resultado do modo desadequado como a Entidade Demandada manifestou a sua vontade, tanto em sede de audiência prévia como no âmbito da decisão finai, nas quais, como já acima se referiu, a Entidade Demandada, o ora Recorrente, quedou-se em ambiguidades sem nunca esclarecer ou aclarar os ofícios e notificações enviados à Autora, conforme a mesma requereu.
9) Daí que, acompanhando a Autora, o Tribunal a quo tivesse decidido que o Réu tinha efectivamente violado o Imperativo dever de fundamentação, previsto no art. 135°, do CPA) o qual se revelava assaz insuficiente na sua decisão /acto administrativo.
10) O Tribunal a quo, por seu turno, escrutinando as contradições realçadas pela Autora, nos seus articulados, fez uma identificação exaustiva e detalhada, na sua douta sentença, das contradições flagrantes do acto administrativo impugnado, dos anteriores ofícios emanados da Recorrente e entre o primeiro e estes, pelo que, com o devido respeito, se replica aqui, para os devidos efeitos, o teor das nossas alegações, a páginas 9, parte final.
11) Ainda, pegando nas explicações introdutórias e motivação preambular do Despacho Conjunto em apreço (para que, com o devido respeito, se remete, a páginas 19 e 29, da douta sentença), consignou o Meritíssimo Juiz a quo, na sua douta decisão, o que muito sumariamente, nesta sede, passamos, com a devida vénia a transcrever:













Deve, portanto, o presente recurso ser julgado improcedente.
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O DMMP, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º/1 do CPTA, emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Corridos os vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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I.1 – DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:


Em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, as questões a resolver no presente litígio são as de saber se o Tribunal a quo errou no julgamento de direito ao considerar procedentes os vícios de falta de fundamentação do acto impugnado e de violação de lei, concretamente o nº 9 do Despacho Conjunto A-71/94-XII.

Invoca, ainda o Recorrente o alegado erro de julgamento quanto ao vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto, sendo que nesta parte o Tribunal a quo julgou improcedente tal vício, ao decidir que “[o] que significa, para o caso dos autos, que a energia consumida na sala de vendas não o foi para a actividade agrícola” (p. 14 a 16).
Pelo que, nesta parte, tendo sido favorável ao Recorrente carece de “legitimidade” por não se considerar vencido, atento o disposto no art. 631º, nº 1 do CPC e art. 141º, nºs 1 e 2 do CPTA.

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II – Fundamentação
II. 1 - De facto:

Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade não impugnada, que se reproduz, na íntegra:
“A) A Autora é uma cooperativa, denominada por Cooperativa Agrícola dos Produtores de Fruta dos Concelhos de Leiria e Marinha Grande - CRL, registada na Conservatória do Registo Comercial de Leiria com o n° ........ e matriculada em 14.3.1984 (documento n.º 1 junto com a petição inicial);
B) O seu objecto consiste em «efectivar, quaisquer que sejam os meios e as técnicas por ela utilizadas, as operações respeitantes à natureza dos produtos provenientes das explorações dos cooperadores. Natureza dos produtos - hortícolas e frutícolas. Natureza das operações - apoio à produção, recepção, tratamento, frigorificação e comercialização» (documento n.° 2 junto com a petição inicial);
C) A Autora é dona e legitima proprietária do prédio urbano composto por dois pavilhões para armazenamento, conservação, comercialização de fruta, logradouro e terra de cultura, vinha, pinhal, árvores de fruto, sobreiros e carvalhos, prédio que adquiriu em 1970 e se encontra descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Leiria nos termos que constam do documento n.° 1 junto com a petição inicial;
D) Em 27.2.1995 a Autora apresentou uma candidatura ao subsídio à electricidade verde para efeitos de Fruticultura (11431), à qual foi atribuído o n.° 25695, a que veio a corresponder o CIL (Cód. Identificação do Local) n.° 67175358 e a que viria a ficar adstrito o contador n.° 5034960957 (fls. 3 do processo administrativo);
E) Das «Instruções» que se encontram no verso do impresso de candidatura consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 3/verso do processo administrativo):












F) Entre 3.11.1994 e 23.9.2005, no âmbito da Ajuda à Electricidade Verde, foram pagos à Autora subsídios no montante total de € 184.734,25 (fls. 22 a 35 e 39 a 41 do processo administrativo);
G) Do ofício n.° 80/DAD/UMIM/2009, remetido à Autora em sede de audiência prévia, consta, nomeadamente, que «o contador com o código de identificação do local n.º 67175358, respeitante à candidatura apresentada em 17-01-1995, estava afecto a dezasseis câmaras frigorificas, a um calibrador, a três empilhadores, a uma sala de vendas, a um armazém, a dois balneários e um pequeno refeitório. Uma vez que estes consumos eléctricos não são única e exclusivamente agrícolas e/ou pecuários, nomeadamente a sala de venda, consideramos esta candidatura não elegível (...)» (fls. 46 do processo administrativo);
H) Em 23.2.2009 a Autora solicitou, por correio electrónico, o «aclaramento da notificação ora recebida (...), dado que não se entende a que consumos não agrícolas se refere, pois, enunciam-se vários equipamentos para depois se remeter apenas para a "sala de vendas"» (fls. 55 do processo administrativo);
I) Em resposta a Entidade Demandada enviou à Autora o ofício n.° 313/DAD/UMIM/2009 com o seguinte teor (fls. 56 do processo administrativo):
«Na sequência do e-mail, de 23-02-2009, junto remetemos fotocópia do relatório de controlo referente ao contador com o CIL 67175358, conforme solicitado.
Mais se informa que, em 27-10-1995, foi entregue uma declaração onde, V. Exas., declararam que o contador supra identificado se encontrava exclusivamente afecto a actividades agrícolas.
De acordo com as conclusões do controlo efectuado, foi verificado que, para além da actividade agrícola, o contador também fornecia electricidade à actividade comercial (sala de venda), uma vez que estes consumos não são exclusivamente agrícolas, conforme foi declarado por V. Exas., a candidatura foi considerada não elegível nos termos do Despacho conjunto supra referido.
Para os devidos efeitos, informa-se V. Exas., que dispõem de um prazo suplementar de 10 dias contados da assinatura do aviso de recepção para análise da documentação e eventual resposta».
J) Nessa sequência veio a ser proferida a decisão final, incorporada no ofício n.° 1798/DJU/UDEV/2009, do qual se extrai, com especial interesse, o seguinte (fls. 69 a 72 do processo administrativo):
«Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1 - Através do ofício n° 80/DAD/UMIM/2009, de 04/02/2009, foram V. Exas. notificados nos termos e para os efeitos dos art°s 100° e 101° do Código de Procedimento Administrativo, da intenção deste Instituto em proceder à recuperação do montante de € 184.734,25, indevidamente recebido na Ajuda à Electricidade Verde, campanha de 2006, para cujo conteúdo remetemos, na íntegra, para os devidos e legais efeitos.
2 - Tal intenção, encontrou fundamento no relatório do controlo levado a efeito em 05 de Marco de 2008 e que permitiu apurar uma situação de incumprimento ao Subsídio à Electricidade Verde, porquanto V. Exas. tinham o contador em causa afecto a dezasseis câmaras frigoríficas, a um calibrador, a três empilhadores, a uma sala de vendas, a um armazém, a dois balneários e a um pequeno refeitório (CIL 67175358).
3 - No seguimento, após recepção do nosso ofício supra referido, vieram V. Exas., através da Ilustre Mandatária Dra. L........, responder através de uma missiva enviada por Fax em 23/04/2009, alegando resumidamente que:
• O escopo da Cooperativa é a exploração agrícola;
• Toda a electricidade consumida foi dentro das suas instalações;
• Os espaços em causa, embora pequenos, são indispensáveis à actividade exercida;
• A motivação da intenção não tem enquadramento legal e fere o espírito do Despacho;
• A cooperativa cumpriu a legislação;
• A intenção não menciona quais as normas do Despacho que foram violadas;
• A administração tem de ser rigorosa, isenta e fundamentada e todo o acto da mesma tem de ser fundamentado de facto e de direito;
• O relatório de controlo não é prova suficiente da prática da irregularidade;
• O IFAP faz uma interpretação inconstitucional deste Despacho;
4 - Em resposta e face aos argumentos apresentados, cumpre, desde já, informar não serem os mesmos susceptíveis de justificar, de facto e de direito, as irregularidades constatadas aquando do controlo efectuado a V. Exa.
5 - Com efeito, através do controlo físico verificou-se que os contadores em questão correspondiam ao consumo de energia eléctrica de actividades não elegíveis, nomeadamente uma sala de vendas, situação esta que não se encontra abrangida pelo Despacho Conjunto A-71/94-XII, de 06.10.94.
5.1 - Nos termos do preceituado no n.° 1 do citado diploma "E instituída uma ajuda financeira ao consumo de energia eléctrica nas actividades agrícolas e pecuárias exercidas no continente, designada por electricidade verde",
E este subsídio destina-se única e exclusivamente ao consumo de energia em actividades agrícolas e/ou pecuárias (sector primário), o que de todo não foi o caso de V. Exa., porquanto foi aplicada em actividades comerciais como seja uma sala de vendas.
Donde, não é verdade o que alegam V. Exas. quando afirmam que não tem enquadramento legal a não elegibilidade da candidatura à luz do que foi constatado pelo controlo, pois, como se observa pela leitura atenta do despacho conjunto esta ajuda visa a produção agrícola e pecuária, e aquela que V. Exas. exercem numa sala de vendas, não se enquadra nessa actividade, concluindo-se por isso ter sido bem aplicado o direito ao caso em concreto.
Mesmo que no quadro das actividades houvesse alguma que se considerasse elegível, a candidatura seria sempre não elegível, porquanto, como é do conhecimento de V. Exas., de acordo com o impresso de candidatura, sempre que na prossecução de uma actividade agrícola elegível existirem consumos não elegíveis, é obrigação do beneficiário proceder à individualização dos consumos, o que não é o caso, e daí a reposição de verbas ora em causa, por estes estarem adstritos a consumos não elegíveis.
5.2 - No que toca à questão da validade do controlo é manifesto que este o foi em conformidade com os preceitos legais vigentes e de acordo com os critérios de elegibilidade da ajuda.
No momento do preenchimento da candidatura ao subsídio à electricidade verde os beneficiários declaram sob compromisso de honra serem verdadeiras todas as declarações prestadas, que tomaram conhecimento das condições de atribuição da ajuda a que se candidatam, submetendo-se a quaisquer controlos determinados pelo Organismo pagador.
Ora, tomando em linha de conta o que antecede, não existem dúvidas de que IFAP IP agiu segundo as regras da boa-fé, mas não só, fê-lo dentro da legalidade, da equidade e da prossecução do interesse público, tudo princípios legais e constitucionais que este Instituto faz questão de cumprir de forma escrupulosa.
5.3. Quanto à questão de a intenção deste Organismo em recuperar os montantes indevidamente recebidos por V. Exas carecer de fundamentação de facto e de direito, também é nosso entendimento que tal afirmação carece de razão.
É que a irregularidade detectada é claramente indicada no ofício de audiência dos interessados que lhes foi notificado. Foi a utilização da energia subsidiada em actividades não exclusivamente agrícolas.
Uma coisa é V. Exas. não concordarem, outra coisa é dizer que não é perceptível a que irregularidades se refere a intenção deste Instituto.
Temos assim por certo que tal se mostra conforme ao direito.
6 - Pelo exposto e, considerando que a resposta apresentada não é susceptível de alterar o conteúdo do nosso ofício n.° 80/DAD/UMIM/2009, de 04/02/2009, determina-se a devolução da quantia de € 184.734,25 nos termos do n.° 2 e n.° 9 do Despacho Conjunto A/71/94-XII, de 06 de Outubro, considerada como indevidamente recebida, sem prejuízo contudo da eventual aplicação do consubstanciado na 2.ª parte do n.° 9 do citado despacho, com as devidas e legais consequências».
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Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC adita-se o seguinte facto:
K) Junto com o ofício indicado em I) foi enviada a Ficha de Controlo, onde constam as “utilizações” do Equipamento verificado,



e onde se refere: “Parecer final – Parcialmente Elegível” – cf. doc. 10 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

II.2 De Direito


Em conformidade com o delimitado em I.1. cumpre conhecer dos imputados erros de julgamento de direito ao Acórdão Recorrido.

Alude-se no Acórdão recorrido na parte relativa à primeira questão a resolver:
«Da alegada falta de fundamentação
1. Tal como resulta do artigo 268.º/3 da Constituição da República Portuguesa, os actos administrativos carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos. Tal obrigação era concretizada no artigo 124.º do anterior Código do Procedimento Administrativo (o aplicável ao caso dos autos), de cujo n.º 1/a), em conjugação com o seu corpo, resulta que devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente, neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. É o caso, incontestado, da decisão impugnada, cuja fundamentação terá de ser clara, coerente e completa (artigo 125.º/2 do Código do Procedimento Administrativo, interpretado a contrario). Por outro lado, de há muito vem sendo reconhecido, jurisprudencial e doutrinalmente, que a fundamentação é um conceito relativo, devendo concluir-se pela sua existência quando um destinatário normal, na suposta posição do interessado em concreto, atento o tipo legal do acto, os seus termos e as circunstâncias que rodearam a sua prolação, não tenha dúvidas acerca das razões que motivaram a decisão.
2. Os termos em que o litígio se apresenta são o resultado de uma fundamentação que, na verdade, não esclarece cabalmente a motivação do acto impugnado. Tanto que, e como adiante melhor veremos, as partes têm leituras diferentes desse mesmo acto em resultado do modo desadequado como a Entidade Demandada manifestou a sua vontade.
3. Na verdade, e em sede de audiência prévia, a Entidade Demandada enviou à Autora o ofício n.º 80/DAD/UMIM/2009, no qual começou por referir que «o contador com o código de identificação do local n.º 67175358, respeitante à candidatura apresentada em 17-01- 1995, estava afecto a dezasseis câmaras frigoríficas, a um calibrador, a três empilhadores, a uma sala de vendas, a um armazém, a dois balneários e um pequeno refeitório. Uma vez que estes consumos eléctricos não são única e exclusivamente agrícolas e/ou pecuários, nomeadamente a sala de venda, consideramos esta candidatura não elegível (…)» [G) do probatório].
Ora, a dúvida que se coloca, desde logo, é a seguinte: porquê a individualização da sala de vendas, ainda que através de advérbio que apenas a toma como exemplo? A desnecessidade desse destaque pode colocar no destinatário a dúvida sobre se a Entidade Demandada está, afinal, a considerar a sala de vendas como sendo a única situação em que, indubitavelmente – na sua perspectiva-, é claro os consumos de energia eléctrica não são única e exclusivamente em actividade agrícolas e/ou pecuária.
4. Compreende-se, portanto, que a Autora, na sequência dessa notificação, tenha requerido «o aclaramento da notificação ora recebida (…), dado que não se entende a que consumos não agrícolas se refere, pois, enunciam-se vários equipamentos para depois se remeter apenas para a “sala de vendas”» [H) do probatório].
Em resposta a Entidade Demandada enviou à Autora o ofício n.º 313/DAD/UMIM/2009 com o seguinte teor [I) do probatório]:
«Na sequência do e-mail, de 23-02-2009, junto remetemos fotocópia do relatório de controlo referente ao contador com o CIL 67175358, conforme solicitado.
Mais se informa que, em 27-10-1995, foi entregue uma declaração onde, V. Exas., declararam que o contador supra identificado se encontrava exclusivamente afecto a actividades agrícolas.
De acordo com as conclusões do controlo efectuado, foi verificado que para além da actividade agrícola, o contador também fornecia electricidade à actividade comercial (sala de venda), uma vez que estes consumos não são exclusivamente agrícolas, conforme foi declarado por V. Exas., a candidatura foi considerada não elegível nos termos do Despacho conjunto supra referido.
Para os devidos efeitos, informa-se V. Exas., que dispõem de um prazo suplementar de 10 dias contados da assinatura do aviso de recepção para análise da documentação e eventual resposta».
Este ofício não suscita qualquer dúvida: estava apenas em causa o facto de o contador também fornecer electricidade à sala de venda, ou seja, a uma actividade comercial e não uma actividade exclusivamente agrícola. Nessa sequência veio a ser proferida a decisão final, incorporada no ofício n.º 1798/DJU/UDEV/2009, do qual se extrai, com especial interesse, o seguinte [J) do probatório]:
«Finda a fase de instrução no procedimento administrativo relativo ao assunto identificado, cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1 - Através do ofício n° 80/DAD/UMIM/2009, de 04/02/2009, foram V. Exas. Notificados nos termos e para os efeitos dos artºs 100° e 101º do Código de Procedimento Administrativo, da intenção deste Instituto em proceder à recuperação do montante de € 184.734,25, indevidamente recebido na Ajuda à Electricidade Verde, campanha de 2006, para cujo conteúdo remetemos, na integra, para os devidos e legais efeitos.
2 - Tal intenção, encontrou fundamento no relatório do controlo levado a efeito em 05 de Marco de 2008 e que permitiu apurar uma situação de incumprimento ao Subsídio à Electricidade Verde, porquanto V. Exas. tinham o contador em causa afecto a dezasseis câmaras frigoríficas, a um calibrador, a três empilhadores, a uma sala de vendas, a um armazém, a dois balneários e a um pequeno refeitório (CIL 67175358).
3 - No seguimento, após recepção do nosso ofício supra referido, vieram V. Exas., através da Ilustre Mandatária Dra. L........, responder através de uma missiva enviada por Fax em 23/04/2009, alegando resumidamente que:
o O escopo da Cooperativa é a exploração agrícola;
o Toda a electricidade consumida foi dentro das suas instalações;
o Os espaços em causa, embora pequenos, são indispensáveis à actividade exercida;
o A motivação da intenção não tem enquadramento legal e fere o espírito do Despacho;
o A cooperativa cumpriu a legislação;
o A intenção não menciona quais as normas do Despacho que foram violadas;
o A administração tem de ser rigorosa, isenta e fundamentada e todo o acto da mesma tem de ser fundamentado de facto e de direito;
o O relatório de controlo não é prova suficiente da prática da irregularidade;
o O IFAP faz uma interpretação inconstitucional deste Despacho;
4 - Em resposta e face aos argumentos apresentados, cumpre, desde já, informar não serem os mesmos susceptíveis de justificar, de facto e de direito, as irregularidades constatadas aquando do controlo efectuado a V. Exa.
5 - Com efeito, através do controlo físico verificou-se que os contadores em questão correspondiam ao consumo de energia eléctrica de actividades não elegíveis, nomeadamente uma sala de vendas, situação esta que não se encontra abrangida pelo Despacho Conjunto A- 71/94-XII, de 06.10.94.
5.1 - Nos termos do preceituado no n.º 1 do citado diploma "É instituída uma ajuda financeira ao consumo de energia eléctrica nas actividades agrícolas e pecuárias exercidas no continente, designada por electricidade verde",
E este subsídio destina-se única e exclusivamente ao consumo de energia em actividades agrícolas e/ou pecuárias (sector primário), o que de todo não foi o caso de V. Exa., porquanto foi aplicada em actividades comerciais como seja uma sala de vendas.




Donde, não é verdade o que alegam V. Exas. quando afirmam que não tem enquadramento legal a não elegibilidade da candidatura à luz do que foi constatado pelo controlo, pois, como se observa pela leitura atenta do despacho conjunto esta ajuda visa a produção agrícola e pecuária, e aquela que V. Exas. exercem numa sala de vendas, não se enquadra nessa actividade, concluindo-se por isso ter sido bem aplicado o direito ao caso em concreto.
Mesmo que no quadro das actividades houvesse alguma que se considerasse elegível, a candidatura seria sempre não elegível, porquanto, como é do conhecimento de V. Exas., de acordo com o impresso de candidatura, sempre que na prossecução de uma actividade agrícola elegível existirem consumos não elegíveis, é obrigação do beneficiário proceder à individualização dos consumos, o que não é o caso, e daí a reposição de verbas ora em causa, por estes estarem adstritos a consumos não elegíveis.
5.2 - No que toca à questão da validade do controlo é manifesto que este o foi em conformidade com os preceitos legais vigentes e de acordo com os critérios de elegibilidade da ajuda.
No momento do preenchimento da candidatura ao subsídio à electricidade verde os beneficiários declaram sob compromisso de honra serem verdadeiras todas as declarações prestadas, que tomaram conhecimento das condições de atribuição da ajuda a que se candidatam, submetendo-se a quaisquer controlos determinados pelo Organismo pagador.
Ora, tomando em linha de conta o que antecede, não existem dúvidas de que IFAP IP agiu segundo as regras da boa-fé, mas não só, fê-lo dentro da legalidade, da equidade e da prossecução do interesse público, tudo princípios legais e constitucionais que este Instituto faz questão de cumprir de forma escrupulosa.
5.3. Quanto à questão de a intenção deste Organismo em recuperar os montantes indevidamente recebidos por V. Exas carecer de fundamentação de facto e de direito, também é nosso entendimento que tal afirmação carece de razão.
É que a irregularidade detectada é claramente indicada no ofício de audiência dos interessados que lhes foi notificado. Foi a utilização da energia subsidiada em actividades não exclusivamente agrícolas.
Uma coisa é V. Exas. não concordarem, outra coisa é dizer que não é perceptível a que irregularidades se refere a intenção deste Instituto.
Temos assim por certo que tal se mostra conforme ao direito.
6 - Pelo exposto e, considerando que a resposta apresentada não é susceptível de alterar o conteúdo do nosso ofício n.º 80/DAD/UMIM/2009, de 04/02/2009, determina -se a devolução da quantia de € 184.734,25 nos termos do n.º 2 e n.º 9 do Despacho Conjunto A/71/94-XII, de 06 de Outubro, considerada como indevidamente recebida, sem prejuízo, contudo da eventual aplicação do consubstanciado na 2.ª parte do no n.º 9 do citado despacho, com as devidas e legais consequências».
6. Daqui resulta, portanto, o seguinte: no ponto 2 do ofício alude-se ao relatório de controlo que «permitiu apurar uma situação de incumprimento ao Subsídio à Electricidade Verde, porquanto V. Exas. tinham o contador em causa afecto a dezasseis câmaras frigoríficas, a um calibrador, a três empilhadores, a uma sala de vendas, a um armazém, a dois balneários e a um pequeno refeitório».
No entanto, ao dar conta do controlo físico efectuado, o ponto 5 do mesmo ofício já refere «que os contadores em questão correspondiam ao consumo de energia eléctrica de actividades não elegíveis, nomeadamente uma sala de vendas», ou seja, retoma a redacção dúbia que levou ao pedido de esclarecimento feito pela Autora na fase da audiência prévia. E logo de seguida, no ponto 5.1., diz-se o seguinte: «(…) este subsídio destina-se única e exclusivamente ao consumo de energia em actividades agrícolas e/ou pecuárias (sector primário), o que de todo não foi o caso de V. Exa., porquanto foi aplicada em actividades comerciais como seja uma sala de vendas», o que reforça a ideia de que, afinal, estaria em causa apenas a sala de vendas. E esse reforço é nítido no parágrafo seguinte, o qual tem o seguinte teor: «Donde, não é verdade o que alegam V. Exas. quando afirmam que não tem enquadramento legal a não elegibilidade da candidatura à luz do que foi constatado pelo controlo, pois, como se observa pela leitura atenta do despacho conjunto esta ajuda visa a produção agrícola e pecuária, e aquela que V. Exas. exercem numa sala de vendas, não se enquadra nessa actividade, concluindo-se por isso ter sido bem aplicado o direito ao caso em concreto». Por fim, e já no ponto 5.3, volta a alargar-se o âmbito das actividades aparentemente em causa, ao dizer-se que «a irregularidade detectada (…) foi a utilização da energia subsidiada em actividades não exclusivamente agrícolas».
Em suma, e como já se havia antecipado: os termos utilizados pelo acto impugnado não são de molde a permitir compreender cabalmente a sua motivação. Foi violado, portanto, o dever de fundamentação, o que o torna anulável (cfr. o artigo 135.º do anterior Código do Procedimento Administrativo).”

O assim decidido é de manter

Desde logo, como explicita o DMMP no seu Parecer:

“Veja-se, aliás, que a própria recorrente alegou que o Despacho Conjunto nº A-71/94-12, nem a lei nacional definiam o que: eram actividades agrícolas e pecuárias abrangidas pelo benefício em questão. Ainda assim restaria apurar se os equipamentos e bem assim a sala de vendas a que o contador se encontrava ligado, não estavam, eles próprios afectos à actividade agrícola e pecuária da recorrida, mesmo que de forma instrumental, já que toda a electricidade consumida o foi dentro das respectivas instalações.”

Por outro lado, como alude Pedro Machete in A Audiência dos interessados no Procedimento Administrativo, Universidade Católica ed. 1996, pp. 526-527, “Quanto à não consideração posterior, está em causa a consideração devida às alegações produzidas pelo interessado durante a audiência prévia ou as suas respostas.
No entanto não pode em rigor qualificar-se como um vício de audiência. Aliás, nem como tal é revelado. Com efeito, o erro ou a falta indevida da ponderação dos interesses dos particulares manifesta-se ou como um vício de decisão - vicio de fundo – ou como falta ou insuficiência de fundamentação – vício de forma. Em ambos os casos não é a audiência e os deveres que por sua causa incumbem à Administração que estão em causa.”

O que ocorre no caso em apreço. Pois como a Recorrida invocou em sede de audiência prévia ficou por perceber se a não elegibilidade daquela despesa resultava apenas da actividade de “posto de venda”, sendo que, quer no ofício de notificação para audiência prévia, como na “Ficha de controlo” são mencionadas várias utilizações (vide alíneas I) e K) do probatório.
O que não se encontra justificado no despacho impugnado.

O que significa que quanto às circunstâncias de facto não são quaisquer “utilizações”, mas somente as não se insiram na actividade agrícola, ficando por se perceber por que razão outras utilizações não foram consideradas “inelegíveis”, ou quais as que estavam adstritas à actividade agrícola. Já que se sendo o apoio concedido ao desenvolvimento de uma actividade, esta teria de ser rentável.
Tal pressuposto, de a energia eléctrica ser dirigida exclusivamente à actividade agrícola enquanto conceito indeterminados, na sua concretização a fundamentação do acto impugnado tem de ser ainda mais exigente quanto à suficiência, clareza e congruência (cfr. art. 125º do CPA).

Bernardo Diniz de Ayala explicita, “Note-se que estas três dimensões abraçam os vários requisitos objectivos do acto administrativo (pressupostos de facto, fim causa e motivo) e tornam claudicante todas as fórmulas que não ofereçam transparência à motivação concreta que induziu o órgão administrativo a praticar determinado acto. De acordo com esse raciocínio, na fundamentação deve reduzir-se ao mínimo o uso de conceitos vagos e indeterminados, uma vez que estes não são suficientemente esclarecedores das razões que levaram a administração a agir num sentido e não noutro; por definição uma fundamentação assente em conceitos vagos e indeterminados é vaga e indeterminada, pelo que não obedece aos parâmetros do art. 125º do CPA nem é capaz de desempenhar a função informativa e garantística decorrente da Constituição e da lei. “– in “O (Défice de) controlo judicial da margem de livre decisão administrativa – LEX, Lisboa 1995, pág. 219
Até porque tratando-se de um acto ablativo, cabe “em princípio, à Administração o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) – vide José Carlos Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, 4ª edição, pág. 425.

Podendo aceitar-se que a densidade da fundamentação “possa variar e, em certos casos, seja menor, mas apenas desde que fique garantido o “quantum” indispensável ao cumprimento dos “requisitos mínimos” de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão, a indicação das razões principais que moveram o agente.
Essa densidade gradativa terá em conta o nível de objectividade do juízo que funda a decisão e não tem de se limitar aos casos de discricionariedade referidos. Além, deles, abrangerá e justificará igualmente diferenciações, por exemplo, quanto a avaliações técnicas ou jurídicas, conforme apliquem critérios determinados por ciências exactas, ou por normas de vinculação estrita ou diversamente concretizem conceitos indeterminados (…) no segundo tipo deverão expor-se os argumentos de concretização normativa que presidiram à definição (escolha) daquele critério e à selecção dos factos considerados relevantes.
Em todo o caso, repte-se, existe uma densidade mínima, abaixo da qual a fundamentação será formalmente insuficiente e, por isso, equivale à falta de fundamentação” – cfr. pág. 265, “O dever de fundamentação expressa de actos administrativos” José Carlos Vieira de Andrade, Colecção Teses, Almedina.
Por conseguinte, tal como decidiu o Tribunal a quo os termos constantes do acto impugnado são insuficientes para justificar cabalmente as dúvidas suscitadas pela Autora / Recorrida em sede de audiência prévia e o sentido decisório.

Termos em que improcede o recurso, nesta parte.

Quanto à segunda questão, entendeu-se no acórdão recorrido que:
“Da alegada violação do disposto no n.º 9 do Despacho Conjunto n.º A-71/94-XII, de 21.9.1994
13. Vejamos, agora, a consequência de tal facto. Para a Entidade Demandada – e tal como determinado no acto impugnado - haverá lugar à devolução do montante total da ajuda concedida, solução radical e de todo inadmissível.
14. Desde logo, e até para afastar o carácter sancionatório que subjaz à decisão impugnada, importa afirmar que é inaceitável a afirmação da Entidade Demandada, constante do artigo 29.º da contestação, nos termos da qual a Autora não pode alegar «que foi por falta de informação que praticou as referidas irregularidades, uma vez que os consumos elegíveis em termos da ajuda, encontram-se pormenorizadamente descriminados nas Instruções que se encontram no verso do impresso de candidatura à ajuda à electricidade verde por si entregues no ex-INGA». Vejamos, então, tais «Instruções», das quais apenas pode relevar o seguinte texto:

15. Não se vê, de todo, onde estão os alegados «consumos elegíveis (…) pormenorizadamente descriminados». Pelo contrário. Por um lado, temos as actividades genericamente identificadas (cerealicultura, etc.). Por outro lado, as próprias instruções até são de molde a criar no candidato a convicção exactamente oposta à defendida pela Entidade Demandada.
16. Na verdade, pode ler-se o seguinte nas referidas «Instruções»: «Se o contador também registar consumos referentes a outras actividades (por exemplo usos domésticos), deve contactar o seu distribuidor de electricidade que o aconselhará nas acções a desenvolver tendo em vista a individualização dos consumos» [F) do probatório].
Ao autor das «Instruções» exigia-se um esforço de previsão no sentido de antecipar os casos duvidosos que se poderiam colocar. Ora, qualquer indivíduo minimamente diligente com aquela incumbência iria, necessariamente, visualizar o exemplo de uma empresa agrícola para cuja actividade se mostra indispensável um serviço administrativo. E nesse caso teria o cuidado de afastar, como despesa elegível, o consumo de energia com esse serviço. Tal não aconteceu. Deu-se apenas o exemplo do uso doméstico.
17. Ora, em face desta tão limitada exemplificação, seria normalíssimo entender que seriam elegíveis todos os consumos ligados à actividade agrícola e não apenas os que se reportam à produção agrícola. O que ainda torna mais inaceitável o radicalismo da decisão final.
Dito isto, importa retomar o Despacho Conjunto n.º A-71/94-XII, de 21.9.1994, em cujo n.º 9 se estabelece o seguinte: «A prestação de falsas declarações implica a devolução dos valores indevidamente recebidos, acrescidos de juros à taxa média ponderada do MMT, publicada pelo Banco de Portugal no mês do recebimento da ajuda, acrescida de dois pontos percentuais, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais que ao caso couberem». Ou seja, e no essencial, há lugar à devolução dos valores indevidamente recebidos.
19. A Autora recebeu € 184.743,25 [F) do probatório]. Parte desse valor respeita ao consumo de energia eléctrica na actividade agrícola, o que significa que foi devidamente recebido. Uma outra parte (certamente bem menor) respeita ao consumo de energia na sala de vendas, esse sim, indevidamente recebido. Se o despacho conjunto em causa determina apenas a devolução dos valores indevidamente recebidos, apenas poderá ser o relativo ao consumo de energia na sala de vendas. O demais não tem essa natureza. Tanto basta, portanto, para considerar ilegal o despacho impugnado.
20. É certo que poderá a Entidade Demandada contrariar tal entendimento com a eventualidade de não ser possível efectuar a distinção entre consumos elegíveis e não elegíveis, além de que, e como se sabe, os candidatos são obrigados a instalar «na respectiva instalação contador da distribuidora de electricidade que permita individualizar, de forma inequívoca, a energia consumida nas actividades agrícolas e pecuárias da utilizada em outras actividades» (n.º 2 do despacho conjunto).
21. É indiscutível que não poderá haver benefício do infractor. O que significa, desde logo, que recai sobre si o ónus de provar os montantes elegíveis e não elegíveis, suportando os eventuais custos, por exemplo, de uma perícia técnica, que terá de envolver, evidentemente, a Entidade Demandada. Se, do ponto de vista técnico, não for possível efectuar tal distinção, sempre existirão elementos que permitam à Entidade Demandada, com respeito pelos princípios que norteiam a actividade administrativa, fixar tais valores, sem prejuízo da sua sindicabilidade judicial. E nada disso foi feito,
como se sabe.
22. Pelo contrário, foi determinada a devolução do montante total da ajuda recebida, assim se violando o disposto no n.º 9 do Despacho Conjunto n.º A-71/94-XII, de 21.9.1994.”

Também nesta parte é para confirmar.

O “subsídio à eletricidade verde” que foi concedido à Autora / Recorrida teve por fundamento o Despacho Conjunto A-71/94-XII, de 21.09.1994, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 231, de 06.10.1994 (este subsídio foi suspenso, com efeitos a 30.09.2005, conforme decorre do Despacho conjunto n.º 203/2006, de 21.02.2006, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 37, tendo sido posteriormente extinto com efeitos a 1.03.2006, conforme Despacho conjunto n.º 3545/2008, de 7.01.2008, publicado no D.R., n.º 31, de 13.02.2008).

O Despacho Conjunto n.º A-71/94-XII, de 21.9.1994, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 231, de 6.10.1994, estabelecia, nomeadamente, o seguinte:
«1 - É instituída uma ajuda financeira ao consumo de energia eléctrica nas actividades agrícolas e pecuárias exercidas no continente, designada por subsídio à electricidade verde.
2 - A atribuição da ajuda referida no n.º 1 depende da apresentação de candidatura ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) por parte dos interessados, a qual deve conter os elementos necessários ao pagamento e controlo da ajuda e ser acompanhada de prova de ter sido instalado na respectiva instalação contador da distribuidora de electricidade que permita individualizar, de forma inequívoca, a energia consumida nas actividades agrícolas e pecuárias da utilizada em outras actividades.
(…)
5 - O INGA efectuará o pagamento da ajuda directamente aos consumidores, trimestralmente, tendo em conta os valores fixados segundo o n.º 3 e os consumos reais fornecidos, em suporte magnético, pelas empresas distribuidoras de energia eléctrica.
(…)
7 - O INGA estabelecerá com as empresas distribuidoras de electricidade os mecanismos administrativos que garantam a fiabilidade da informação prestada pelas mesmas, relativas a cada consumidor beneficiário de ajuda.
8 - O INGA efectuará as operações de controlo que garantam que o consumo de electricidade subsidiado se destina exclusivamente à utilização nas explorações agrícolas e pecuárias.

9 - A prestação de falsas declarações implica a devolução dos valores indevidamente recebidos, acrescidos de juros à taxa média ponderada do MMT, publicada pelo Banco de Portugal no mês do recebimento da ajuda, acrescida de dois pontos percentuais, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais que ao caso couberem».

Nos termos deste Despacho, os elementos para o controlo e o pagamento da ajuda deveriam ser acompanhados do comprovativo de que fora instalado contador da distribuidora de eletricidade que permitisse individualizar, de forma inequívoca, a energia consumida nas actividades agrícolas e pecuárias da utilizada em outras actividades (n.º 2).

Mais estabelecia o mesmo Despacho que ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola estava atribuída a missão de efectuar as operações de controlo que garantiam que o consumo de electricidade subsidiada se destinava exclusivamente à utilização nas explorações agrícolas e pecuárias (n.º 8) e que a prestação de falsas declarações implicava a devolução dos montantes indevidamente recebidos, acrescidos de juros à taxa média ponderada do MMT, publicada pelo Banco de Portugal no mês do recebimento da ajuda, acrescida de dois pontos percentuais, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais que ao caso coubessem (n.º 9).

O Recorrente limita-se a reiterar que a ora Recorrida havia utilizado o subsídio em actividades não elegíveis e que com a irregularidade cometida, havia tornado impossível determinar qual o montante elegível em termos de ajuda à eletricidade verde, razão pela qual, estaria obrigado, nos termos do n° 9 do Despacho Conjunto A-71/94-XII, a devolver todos os montantes que lhe foram concedidos.

Como aceita o Recorrente e se alude no Acórdão Recorrido, a maior parte do consumo terá sido destinado à actividade agrícola (no sentido que o Recorrente preconiza, ou seja, excluindo apenas o posto de venda).

Logo, nesse pressuposto só uma pequena parte da electricidade teria sido consumida por uma actividade (alegadamente) não subsidiada, no posto de venda. O que significa que teve um peso “despiciendo” no total do consumo medido durante cerca de 11 anos (vide alínea F) do probatório). A Autora na p.i, até chega a indicar um valor de €1.163,20 (no total dos 11 anos) atentas as características do espaço (luz natural) e o gasto de electricidade que aí seria necessário, muito inferior ao valor que lhe é exigido de €184.734,25 (corresponde ao total do financiamento – vide alínea F) do probatório).

Aliás, a própria Ficha de Controlo que justificou o desencadear do processo de restituição das verbas não elegíveis alude que só “parcialmente elegível” e não totalmente inelegível.

Correlativamente a maior parte da despesa foi efectivamente usada em conformidade com o fim para a qual foi apoiada pelo Recorrente, a avaliar pelos equipamentos descritos na Ficha de Controlo (alínea K) do probatório.

Não sendo, desta feita, o montante cuja restituição está a ser exigido, na sua integralidade, indevidamente recebido e respectivamente a repor, nos termos do nº 9 do Despacho Conjunto A-71/94-XII.

Sendo certo que compete ao beneficiário do subsídio garantir que da candidatura ao “subsídio à eletricidade verde” constem todos os elementos necessários ao respectivo pagamento, designadamente assegurar ter sido instalado na respetiva exploração contador da distribuidora de electricidade que permita individualizar, de forma inequívoca, a energia consumida nas actividades agrícolas e pecuárias, conforme estatuía expressamente o n.º 8 do Despacho Conjunto A-71/94-XII.

Sempre seria “desculpável” a interpretação de que a electricidade usada para abastecer a loja, se aí fossem vendidos os produtos produzidos pela cooperativa, seriam de incluir nas despesas elegíveis. Já que, sendo o apoio concedido ao desenvolvimento de uma actividade, esta teria de ser rentável.

Termos em que será de negar provimento ao recurso, com a manutenção do Acórdão recorrido.


*

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

R.N

Lisboa, 6 de Maio de 2021

(A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que as Juízes Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Ana Celeste Carvalho (em substituição do 2º adjunto), têm voto de conformidade com o presente acórdão).


Ana Cristina Lameira