| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 501/24.5BELLE | 
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| Secção: | CA | 
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| Data do Acordão: | 04/10/2025 | 
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| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA | 
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| Descritores: | REPOSIÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS; PRAZO DE PRESCRIÇÃO 5 (CINCO) ANOS. | 
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| Sumário: | 1.	Como bem sublinha o EMMP junto deste Tribunal: “… o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes e deve inscrever na matéria de facto, provada e não provada, apenas os factos que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, considere relevantes para a decisão da causa, contando apenas que justifique suficientemente os termos de facto e de direito que o levaram àquela decisão e não a outra de sentido diferente. No caso, o Tribunal decidiu a questão basilar nos presentes autos de saber da legalidade do ato administrativo praticado pela (…) , datado de 2024-05-15, que ordenou ao A. a devolução dos montantes por este recebidos entre outubro de 2020 e outubro de 2023, correspondentes ao excesso de remuneração que auferiu (pelo índice 151) em relação àquela que devia ter auferido (pelo índice 112). E as questões a decidir, para a resolução do mesmo, cingem-se a saber se a decisão que determinou a reposição desses quantitativos remuneratórios é, ou não, inválida, por vício de violação de lei, pelo que não há omissão de pronúncia…”; 2.O A., ora apelante, firmou com o ME um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, ao abrigo do art. 38.°, n.ºs 1 e 3, do DL n.°132/2012, de 27 de junho, em cuja cláusula quinta se determinou o valor da remuneração base mediante a aplicação do índice 151, estas quantias foram processadas e pagas sem erro material algum, contabilístico ou de cálculo, em estrita conformidade com o que nesse contrato vinha estipulado. E a sua restituição foi ordenada, como se apurou, depois de, em outubro de 2023, ter sido detetado pelo agrupamento de escolas que o A. havia sido erradamente “posicionado” num índice que não correspondia às suas habilitações académicas e formação profissional, e depois de, em dezembro de 2023, ter sido comunicado ao apelante que a sua situação remuneratória teria de ser “regularizada”, uma vez que, por não possuir licenciatura, “o índice pelo qual deveria ter recebido é o 112”, e não o 151, no qual havia sido “indevidamente posicionado” “à data de entrada ao serviço”; 3. A obrigação de reposição de dinheiros públicos decorre, no caso concreto, do supra identificado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, que foi cominado com o desvalor da nulidade, por verificação de erro de pressuposto de facto e de direito, pelo que, à situação em apreço é aplicável o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos e não o prazo de 1 (um) ano – uma vez que não está em causa a anulação administrativa de qualquer ato administrativo constitutivo de direitos-.: cfr. art. 40º DL nº 155/92 de 28 de julho; art. 38º , n° 1 e n.º 3 e art. 43º n.º 5 ambos do DL n.°132/2012, de 27 de junho e tabela em anexo; art. 52º, art. 53º e art. 56.°, n° 6 todos da LGTFP ex vi art. 53.° do DL n.º 132/2012, de 27 de junho; art. 294.° do CC. | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: ***JOAQUIM ………………………., com os demais sinais dos autos, intentou Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé – TAF de Loulé, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E INOVAÇÃO - MEI, previamente à ação principal, PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA do ato administrativo de 2024-05-15, da autoria da Diretora do Agrupamento de Escolas Eng.º ……………., que determinou a devolução de quantias indevidamente pagas, a título de remuneração, entre outubro de 2020 a outubro de 2023, num total de €8.883,76. I. RELATÓRIO: *O TAF de Loulé, por sentença de 2025-01-09, proferida no âmbito deste processo cautelar, e antecipando a decisão da causa principal, nos termos do art. 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos  - CPTA, decidiu: “… a) Absolver a entidade demandada da instância quanto ao pedido de anulação do ato contido no ofício n.º 622/2023, datado de 20 de dezembro de 2023; b) No mais, absolver a entidade demandada do pedido”: cfr. fls. 154.; fls. 235 a 265. *Inconformado o requerente, ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação da sentença, para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões, como se transcreve: “… 1. O recorrente foi admitido à vaga de Técnico de Informática (Especializado), no Agrupamento de Escolas Eng.º ……………… tendo celebrado em 15-10-2020 um contrato de trabalho em funções públicas, a termo resolutivo certo nos termos do n.º 1 do art. 57º da LTFP, na qual constava na sua cláusula 5.ª que a sua remuneração base era €1377,24. 2. O contrato de trabalho elaborado pelo recorrido estava aferido do vicio de falta de forma, violando os requisitos formais exigíveis para um contrato válido. 3. Mais concretamente, o recorrente era integrado numa categoria, mas foi preterido no contrato de trabalho o conteúdo funcional mesmo, sem definição das suas funções, bem como foi o mesmo integrado no nível 151, quando o seu nível remuneratório era o 112º violação do art.º 40 da LGTFP. 4. O recorrente sempre atuou de boa-fé pelo que ao proferir a Meritíssima Dr.ª Juíza “a quo” a sua condenação a repor as verbas que indevidamente lhe foram pagas pelo recorrido, viola os princípios constitucionais (art. 266º CRP) basilares e de proteção aos direitos e garantias dos trabalhadores, mais concretamente o princípio da boa-fé, o princípio da tutela e da confiança e da segurança jurídica (art.º 10 CPA). (…) 7. Pelo que o despacho da Sr.ª Diretora do Agrupamento de Escolas Eng.º ……………. de 2024-05-15 na qual solicita ao requerido a reposição das verbas recebidas indevidamente não deve ser atendido uma vez que estamos no âmbito de um contrato inválido, com as demais consequência as relativas à causa principal, que também deverá ser suspensa esta decisão antecipatória. Termos em que e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Ex.ª deverá a ser concedido provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida e os e os seus efeitos de antecipação sobre a ação principal, e a sua substituição por outra que julgue procedente o pedido do recorrente. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA…”. :cfr. 269 a 278. * 2) Pelo que, não podia o recorrente ser integrado numa carreira/categoria, porquanto o seu recrutamento seguia um processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento previsto no DL n.º132/2012, nunca podendo ser-lhe aplicável o DL n.º 97/2001, de 26 de março, conforme invoca o recorrente. (…) 7) Mantém o recorrido a sua convicção de não se verificar o vício de lei que o recorrente imputa ao ato em crise. 8) A sentença em crise não merece qualquer censura, devendo ser julgadas improcedentes as alegações do recorrente. Nestes termos e nos mais de Direito deve julgar-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida e em consequência, ser o recorrido absolvido, com as demais consequências legais…”.: cfr. fls. 287 a 291. *O recurso foi admitido, sustentado e ordenada a sua subida em 2025-02-27: cfr. fls. 296 e 297. *O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, de acordo com o disposto no art. 146º e art. 147º ambos do CPTA, emitiu parecer, concluindo, em síntese, que: “…. Assim, salvo o devido e merecido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo ao proferir a decisão ora sob censura no sentido em que o fez, procedeu de forma irrepreensível à interpretação dos factos e aplicou corretamente aos mesmos o direito, não tendo violado quaisquer preceitos legais. Termos em que, somos do parecer que o presente recurso deverá improceder…” : cfr. fls. 305 e 309. E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 310 e 311. *Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36º nº 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. ***Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pelo recorrente, e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece da assacada nulidade e/ou do invocado erro de julgamento. II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: ***A – DE FACTO: III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. *B – DE DIREITO: DA NULIDADE DA SENTENÇA (v.g. art. 615°, nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º nº 3 DO CPTA): Principia o apelante por alegar que: “… a sentença “a quo “ omissa quando à devida apreciação da nulidade do contrato de trabalho, em funções públicas celebrado com o Recorrente, e suas consequências, incorre a mesma em nulidade por omissão de pronúncia , nos termos do art.º 615 n. 1 al. d) do CPC, com remissão para o art.º 1 do CPA…”, concluindo, como sobredito: “… 5. A sentença “a quo” foi omissa quanto a todas as causas de invalidade do contrato de trabalho do recorrente, focando-se somente no ato de reposição dos dinheiros recebidos indevidamente pelo recorrido, esquecendo-se que a origem de tudo foi a celebração de um contrato de trabalho inválido, pelo que incorre a mesma em nulidade por omissão de pronúncia…”. Contrapõe a entidade recorrida, sublinhando, como supra se transcreveu, que: “… 3) Ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as causas de invalidade do contrato de trabalho, nomeadamente quanto ao facto de o contrato de trabalho a termo resolutivo ter sido celebrado com violação da lei, ainda que o recorrente, em sede da Providência Cautelar e da Ação Principal, não o tenha posto em causa. 4) Ainda que o contrato celebrado possa ser considerado nulo, em homenagem aos princípios gerais do direito convergentes, como a boa-fé, a tutela da confiança e proporcionalidade, entre outros, por força do decurso do tempo, pode a Administração Pública atribuir efeitos jurídicos a atos nulos, aproveitando os mesmos em dadas circunstâncias, conforme disposto no n.º 3 do art. 162.º, do CPA…”. O Tribunal a quo sustentou a decisão recorrida nos seguintes termos: “… II - O recorrente vem suscitar, no âmbito do recurso por si interposto, a nulidade da sentença recorrida, com fundamento na alegada omissão de pronúncia quanto "a todas as causas de invalidade do contrato de trabalho" (cfr. conclusão 5) - ou, como consta nas suas alegações, quanto "à devida apreciação da nulidade do contrato de trabalho em funções públicas celebrado (...) e as suas consequências" -, abrigando-se, para tanto, na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil. Pressupõe o mesmo, ao que parece - e com fim que não se descortina qual possa ser -, que outras causas de invalidade do contrato deviam ter sido conhecidas, que não apenas aquela que foi declarada pelo tribunal como fundamento da sua decisão, emergente da violação de norma legal imperativa, e concretamente da norma contida no art. 43.º, n.º 5, do DL n.º 132/2012, de 27 de junho, conjugada com a tabela do anexo deste diploma . Ora, considerou o tribunal que esta causa de invalidade do contrato - a única que foi apreciada e cujo conhecimento não vem posto em causa pelo autor - era, efetivamente, a única que relevava para a apreciação e resolução do litígio em causa, no qual foi impugnada, tão-somente, a ordem de reposição de quantias remuneratórias indevidamente recebidas. E para o conhecimento da (in)validade desta decisão administrativa, era absolutamente alheia a alegada falta de integração numa determinada "carreira", o erro na "categoria" em que o recorrente supõe ter sido integrado, a suposta omissão do conteúdo funcional ou a impossibilidade das renovações a que o contrato foi sujeito. Com efeito, mesmo que esses outros vícios (que o autor qualificou como "imprecisões e incorreções") existissem, os efeitos de uma suposta invalidade do contrato que deles pudesse emergir - invalidade cujo reconhecimento não foi peticionado e da qual o autor não retira qualquer efeito jurídico (que lhe seja favorável) - não seriam suscetíveis de afetar a validade da ordem de reposição de quantias impugnada. De qualquer forma, tais supostos vícios, em que o autor fundamenta uma suposta invalidade do contrato, a roçar a ininteligibilidade, não servem de base a qualquer dos pedidos formulados, na interpretação que lhes deu o tribunal [por considerar que se evidenciava, do contexto da petição que motiva a ação principal, «que os pedidos que o autor individualizou, sob os n.ºs 2 e 3 do seu petitório, consubstanciam mera causa de pedir em que se alicerça o pedido de anulação da decisão que determinou a reposição das quantias indevidamente recebidas (n.º 1), reconduzindo-se, em suma, às causas de invalidade invocadas, geradores do vício de violação de lei, resultante de alegada ofensa ao art. 168.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e aos princípios da tutela da confiança, da legalidade e da irredutibilidade da remuneração»]. Não obstante, fez-se constar da sentença, para devido esclarecimento, que, «contrariamente ao que o autor pressupõe (art. s 37.º a 41.º da petição inicial), este procedimento concursal, aberto para a satisfação de necessidades temporárias, não visava o recrutamento de candidatos para ingresso na carreira, e nomeadamente na carreira de técnico de informática, prevista no referido DL n.º 97/2001, de 26 de março, cujas normas, de resto, por força do art. 56.º, n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nunca seriam aplicáveis ao vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo»…” Correspondentemente, o tribunal a quo sustentou não se verificar: “… omissão de pronúncia alguma, tendo sido apreciadas e julgadas todas as questões suscitadas, na parte em que se encontravam minimamente consubstanciadas…”. O EMMP também pugnou pela inexistência de omissão de pronúncia no caso concreto, para tanto sublinhado que: “… nos termos do art. 95.º, n.º 1, do CPTA, a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. As questões a apreciar a que se refere esta norma, são ¯todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos (…) – cfr. Ac. STA, de 06/12/2018, proc. n.º 0930/12.7BALSB, in www.dgsi.pt. (...) A omissão de pronúncia é um vício formal das decisões judiciais resultante da falta de conhecimento pelo tribunal de “questões que devesse apreciar”. É jurisprudência reiterada e pacífica que a omissão de pronúncia ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre «questões» que devesse apreciar por terem sido invocadas pelas partes ou serem de conhecimento oficioso. E, como é por demais sabido, face à insistência pacífica da jurisprudência, não se deverão confundir «questões» com «razões» - a título de exemplo, cfr Ac. do STA de 10.09.2020 (proc. nº 01082/05). A nulidade só ocorre quando a sentença (ou o acórdão) não aprecie questões suscitadas, pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes e não quando tão só ocorre mera ausência de discussão das «razões» ou dos «argumentos» invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, deixando o juiz de os apreciar (cfr., vg, os acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt/). Efetivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes e deve inscrever na matéria de facto, provada e não provada, apenas os factos que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, considere relevantes para a decisão da causa, contando apenas que justifique suficientemente os termos de facto e de direito que o levaram àquela decisão e não a outra de sentido diferente. No caso, o Tribunal decidiu a questão basilar nos presentes autos de saber da legalidade do ato administrativo praticado pela Diretora do Agrupamento de Escolas Eng. Nuno Mergulhão, datado de 2024-05-15, que ordenou ao autor a devolução dos montantes por este recebidos entre outubro de 2020 e outubro de 2023, correspondentes ao excesso de remuneração que auferiu (pelo índice 151) em relação àquela que devia ter auferido (pelo índice 112). E as questões a decidir, para a resolução do mesmo, cingem-se a saber se a decisão que determinou a reposição desses quantitativos remuneratórios é, ou não, inválida, por vício de violação de lei, pelo que não há omissão de pronúncia…”. APRECIANDO E DECIDINDO: A sentença é nula quando: “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” : cfr. art. 615°, nº 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º nº 3 do CPTA. Como bem salienta o EMMP junto deste Tribunal, a nulidade em apreço terá de ser compaginada com o dever imposto ao juiz do processo de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença: cfr. art. 95º do CPTA e art. 608° ex vi art. 1º e art. 140º nº 3 ambos do CPTA. Descendo ao caso concreto, verifica-se que, por um lado, o tribunal a quo teve o cuidado de fixar a factualidade relevante; identificar a prova produzida e o direito corretamente aplicável, pronunciando-se assim, de forma clara, coerente e completa, sobre tudo o que lhe foi trazido, não se vislumbrando qualquer omissão – aliás, como bem sublinhado no despacho de sustentação, não concretamente identificada e/ou densificada - suscetível de impedir a manutenção na ordem jurídica da controvertida decisão recorrida: cfr. art. 615°, nº 1 al. d) e art. 608º n.º 2 do CPC ex vi art. 140º nº 3 e art. 95º ambos do CPTA. Por outro lado, a matéria que - alegadamente – devesse ter sido apreciada não foi precedentemente colocada, nem consequentemente resolvida, pelo tribunal a quo e como tal não demanda a pronúncia do tribunal ad quem sobre questão nova: Na verdade, a questão (genericamente invocada, recorde-se: “…outras causas de invalidade do contrato deviam ter sido conhecidas…”) não se mostra invocada nos articulados e, em consequência, corretamente, não foi abordada pela decisão recorrida, a qual, acertadamente, aplicou o direito aos factos assentes. Termos em que a decisão recorrida não padece da invocada nulidade. DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO [v.g. art. 40º DL nº 155/92 de 28 de julho versus art. 148º e art. 168º n.º 2 ambos do Código de Procedimento Administrativo – CPA; art. 38º , n° 1 e n.º 3 e art. 43º n.º 5 ambos do DL n.°132/2012, de 27 de junho e tabela em anexo deste diploma; DL n° 97/2001, de 26 de março; art. 52º, art. 53ºe art. 56.°, n° 6 todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 29 de junho (para a qual se considera feita a remissão do art. 53.° do DL n.º 132/2012, de 27 de junho); art. 294.° do Código Civil – CC; art. 4 º n.º 2 al. a) e art. 284.° ambos do Código dos Contratos Públicos – CCP]: Conclui o recorrente: “… quanto a aplicação do regime inserido DL nº 155/92 de 28/07, com remissão para as alterações entretanto introduzidas pelo DL nº 35/2016 de 21/12 (RAFE), que o prazo que deve ser o estabelecido é o do n.º 2 do art.º 168 CPA – 1 ano apôs o recebimento indevido pelo trabalhador, pois estamos no âmbito da invalidade de um contrato de trabalho, que teve como consequência a prática de vários atos administrativos (desde o processamento do vencimento, com a emissão dos recibos, até ao oficio de reposição das verbas indevidamente pagas). ...”. Diversamente a entidade recorrida conclui que: “… 5) Sendo certo que, quando o Agrupamento de Escolas detetou o erro ínsito na cláusula quinta, passou a remunerar o recorrente através do índice remuneratório 112, em concordância com a tabela remuneratória aplicável às habilitações académicas de que é titular, anexa ao DL n.º132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo DL n.º 28/2017, de 15 de março. 6) Nesta conformidade, devidamente regularizada a situação, foi igualmente ordenada a reposição das quantias indevidamente recebidas, por imperativo legal, do art. 40.º, do DL n.º 155/92, de 28 de julho, na sua atual redação, fixado num prazo de cinco anos, que à data do ato administrativo em crise ainda decorria…”. APRECIANDO E DECIDINDO: Reduzindo a questão aos seus termos essenciais importa saber a reposição das quantias indevidamente recebidas pode ser ordenada no prazo de 1 (um) ano ou no prazo de 5 (cinco) anos. Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “ … Em causa estão quantias remuneratórias cujo recebimento, apesar de contrariar a lei, se encontrava titulado por um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo que o A. celebrou com o ME em 2020-10-15, em cuja cláusula quinta se determinou o valor da remuneração base mediante a aplicação do índice 151, na proporção do período normal de trabalho semanal, de que resultou um valor que então se liquidava em € 1 377,24 [cfr. alínea c) dos factos provados]. Estas quantias foram, pois, processadas e pagas sem erro material algum, contabilístico ou de cálculo, em estrita conformidade com o que nesse contrato vinha estipulado [cfr. alínea k) dos factos provados]. E a sua restituição foi ordenada, como se apurou, depois de, em outubro de 2023, ter sido detetado pelo agrupamento de escolas que o A. havia sido erradamente “posicionado” num índice que não correspondia às suas habilitações académicas e formação profissional, e depois de, em dezembro de 2023, ter sido comunicado ao A. que a sua situação remuneratória teria de ser “regularizada”, uma vez que, por não possuir licenciatura, “o índice pelo qual deveria ter recebido é o 112”, e não o 151, no qual havia sido “indevidamente posicionado” “à data de entrada ao serviço” [cfr. alíneas f), g) e i) dos factos provados]. 5.2. Como se infere da matéria apurada, o referido contrato de trabalho em funções públicas foi celebrado a termo resolutivo certo, ao abrigo do art. 38.°, n.ºs 1 e 3, do DL n.°132/2012, de 27 de junho - diploma que, na data, estabelecia o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados na sequência de um procedimento de recrutamento então aberto pelo agrupamento de escolas, na modalidade de contratação de escola, para satisfação de necessidades temporárias de formação a prestar por técnicos especializados em áreas técnicas específicas, nomeadamente na área da informática (art.s 28.° a 41.° do referido diploma). E contrariamente ao que o A. pressupõe (art.s 37.° a 41.° da petição inicial - PI), este procedimento concursal, aberto para a satisfação de necessidades temporárias, não visava o recrutamento de candidatos para ingresso na carreira, e nomeadamente na carreira de técnico de informática, prevista no referido DL n.º 97/2001, de 26 de março, cujas normas, de resto, por força do art. 56.°, n.º 6, da LGTFP, nunca seriam aplicáveis ao vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. 5.3. Ora, estabelecia o DL n.º 132/2012, de 27 de junho, então em vigor, no seu art. 43.°, n.°5 — preceito ao qual o conteúdo do contrato estava vinculado e para o qual, aliás, a cláusula contratual em causa expressamente remetia - que «aos técnicos especiais é aplicada a tabela do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal». E de acordo com esta tabela, que fixava imperativamente a remuneração dos técnicos especiais (ou especializados) contratados a termo resolutivo, o índice que se mostrava aplicável à situação jurídica do autor era, efetivamente, o índice 112, e não o índice 151, tendo em conta a sua habilitação académica (“não licenciado”) e formação profissional (“com certificado de aptidão profissional”). A remuneração base do A. teria, pois, que corresponder, à luz do referido art. 43.°, n.º 5, do DL n.°132/2012, de 27 de junho, conjugado com a tabela do respetivo anexo, ao valor então fixado em € 1 021,54, e não, como erradamente foi indicado no contrato, ao valor de € 1 377,24 [rectius, € 1377,25]. 5.4. O A. não questiona que o contrato de trabalho que celebrou, ao determinar a aplicação, na fixação da sua remuneração, do índice 151, violava a lei (cfr., por exemplo, art. 40.° da PI da ação principal): em momento algum põe em causa, pois, que o índice correspondente à sua habilitação académica e formação profissional, “à data de entrada ao serviço” não fosse o 112, e tão pouco contesta a “regularização” do valor da sua remuneração a partir de novembro de 2023. Vem invocar, sim, que a entidade demandada não lhe podia exigir a restituição dos quantitativos remuneratórios anteriormente recebidos, sustentando, como se depreende da sua alegação, e apesar das suas imprecisões, o seguinte: (…) 5.5. Opondo-se à pretensão do A., defende a entidade demandada, por sua vez, o seguinte: (…) Vejamos, pois. 5.6. Quanto à obrigação de reposição de dinheiros públicos: O DL n.°155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado, regulando o regime da «reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado», nomeadamente as quantias recebidas pelos funcionários ou agentes da Administração Pública, estabelecia, no art. 40.°, intitulado «Prescrição», na sua redação original, o seguinte: Art. 40.° Prescrição 1 - A obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento. 2 - O decurso do prazo a que se refere o número anterior interrompe-se ou suspende-se por ação das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição. Porém, quando em causa estavam ordens de reposição de quantias pagas na sequência de atos inválidos ou processadas com base neles, geraram-se dúvidas na doutrina e na jurisprudência quanto à delimitação do âmbito de aplicação desta norma no confronto com o regime então previsto no art. 141.° do CPA, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15 de novembro, que estabelecia que (…) - prazo este que, à luz do disposto no art. 28.°, n.º 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e, depois, no art. 58.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se fixava em um ano - «ou até à resposta da entidade recorrida». Pelo que, visando pôr cobro à discussão doutrinal e jurisprudencial que existia (e subsistia) sobre a interpretação deste preceito, decidiu o legislador introduzir ao referido art. 40.°, através do art. 77.° da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro (Orçamento de Estado para LOE/2005), um n.º 3, ao qual expressamente conferiu «natureza interpretativa», nos seguintes termos: 3- O disposto no n° 1 não é prejudicado pelo estatuído pelo art. 141° do diploma aprovado pelo DL n° 442/91, de 15 de novembro.» E debruçando-se sobre esta alteração, o Supremo Tribunal Administrativo - STA, no seu Acórdão n.°4/2009, proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, no processo n.º 1212/06, em 5 de junho de 2008 (…). E apesar de considerar que, à luz da redação original do referido art. 40.° do DL n.º 155/92, de 28 de julho, se havia firmado uma orientação jurisprudencial no STA que acolhia a posição do Acórdão ali recorrido - «segundo a qual o regime de prescrição relativo à reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, previsto no art. 40° do DL n° 155/92, em nada interfere com o regime de revogação de atos administrativos estabelecido no art. 141° do CPA», por se aplicar apenas aos casos de «reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, nomeadamente, erros de cálculo», para os quais, de resto, o dito regime teria sido manifestamente concebido, veio salientar a necessidade de reponderar esse entendimento face à alteração legal que, entretanto, havia sido introduzida, com o aditamento do n.º 3 ao referido preceito. E nesse contexto, ponderando esse «novo elemento de ordem legal.», veio escrever o seguinte: «A este n.°3 [do art. 40.° do DL n.º 155/92, de 28 de julho] foi atribuída, pela própria Lei que o introduziu, “natureza interpretativa”, tratando-se, pois, de uma interpretação autêntica, do próprio legislador, que vem, por esta forma, fixar vinculativamente o alcance que, ab initio, deve ser atribuído ao preceito interpretado. Como é sabido, a norma interpretativa integra-se na norma interpretada, retroagindo os seus efeitos ao início da vigência desta (art. 13°, n° 1 do C.C), ou seja, “retroage os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2ª Edição, anotação ao art. 13°). E não se vê que outro alcance ou sentido normativo possa ter este n° 3, introduzido pela Lei n° 55-B/2004, a não ser o de que a previsão legal do n° 1 - de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento — não é prejudicada ou condicionada pelo regime de revogação dos atos administrativos inválidos fixado no art. 141° do CPA (neste sentido, pode ver-se o Ac. da 2ª Subsecção do STA, de 30.10.2007 — Rec. 86/07).» Porém, o DL nº 85/2016, de 21 de setembro, alterando uma vez mais o DL n.º 155/92, de 28 de julho (Regime da Administração Financeira do Estado), e anunciando pretender «aditar e modificar disposições várias, nomeadamente relativas (...) às regras de reposição de dinheiros públicos, como as formas de reposição, a reposição em prestações, a prescrição, entre outras», veio, no seu artigo 2.°, conferir uma nova redação ao n.º 3 do artigo 40.°, nos seguintes termos: 3 - Os atos administrativos que estejam na origem de procedimentos de reposição de dinheiros públicos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos a contar da data da respetiva emissão, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 4 do art. 168.° do CPA, aprovado pelo DL n° 4/2015, de 7 de janeiro.» E no seu art. 6.°, veio atribuir a esta alteração ao n° 3 do referido art. 40.°, com a redação que então lhe deu, «carácter interpretativo», integrando-o, como tal, na lei interpretada (ainda que apenas a partir de 7 de abril de 2015, data de entrada em vigor do CPA aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, à qual deve considerar-se que retroage a nova estatuição do nº 3 do art. 40.° do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, em conformidade com o disposto no art. 13.°, n° 1, do Código Civil). Pelo que, também aqui não se vê que outro alcance ou sentido normativo possa ter esta alteração ao n.º 3 do art. 40.° - se presumirmos que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.°, n.º 3, do CC) - a não ser o de que, quando a «obrigatoriedade de reposição das quantias» pressuponha a anulação de atos administrativos que tenham atribuído ou reconhecido o direito ao recebimento de tais quantias - e que, por isso, são constitutivos de direitos (cfr. art. 167.°, n.°3, do CPA) — essa anulação pode ter lugar no prazo de cinco anos (cfr., considerando que a problemática até então em questão se mostra “definitivamente dirimida” com a nova redação dada ao n.°3 do art. 40.° do DL n.°155/92, de 28 de julho, Acórdão do STA, de 29 de outubro de 2020, processo n.º 610/04.7BELSB). Para o efeito, o legislador optou por estender expressamente a tais atos administrativos a previsão da norma contida na al. c) do n.º 4 do art. 168.° do CPA, determinando (ou, para quem entendesse que nela estava abrangido, clarificando) que a legalidade de tais atos, nos termos da legislação aplicável, pode ser objeto de fiscalização administrativa para além do prago de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas. E com tanto, condicionou a “consolidação” de tais atos administrativos (que atribuam ou reconheçam o direito ao recebimento das quantias) ao decurso do prazo de cinco anos, dentro do qual a legalidade dos mesmos pode, pois, ser objeto de fiscalização administrativa e dentro do qual tais atos podem ser anulados administrativamente (o que não prejudica, porém, a aplicação cumulativa do prazo da prescrição previsto no n.°1 do art. 40.°, que, nesse caso, corre a partir do recebimento das quantias). Com efeito, é este o único sentido útil que se retira da (necessidade da) remissão feita, na parte final do preceito, para os «termos do disposto na al. c) do n.º 4 do art. 168.° do CPA», norma que, como é consabido, foi concebida para resolver as questões que se suscitavam na jurisprudência nacional e comunitária em matéria de “auxílios (ou ajudas) do Estado”, cuja concessão, “nos termos da legislação aplicável”, se encontrava sujeita a posterior fiscalização (cfr. AAVV, Comentários à revisão do CPA, Almedina, 2016, págs. 358 a 360). Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 75/18.6YFLSB, de 9 de abril de 2019, «o legislador com o DL n.°85/2016 — para além do prazo de prescrição de 5 anos para a exigibilidade do crédito — quis, também, assumir um prazo mais longo de 5 anos para a anulação dos atos administrativos constitutivos de direitos [reposição de quantias recebidas por trabalhadores que exercem funções públicas], conforme resulta do art. 168.°, n.º 4, al. c), do CPA, e art. 40.°, n.°3, do RAFE [inclusive dando carácter interpretativo a este n.º 3] e, «ciente das questões inerentes a esta alteração legislativa, quis assumir esse entendimento, ou seja, fixar um prazo mais longo para reposição de quantias ao Estado recebidas indevidamente, prazo esse que fixou em 5 anos». Pelo que, à luz da redação atual do art. 40.° do DL n.º 155/92, de 28 de julho, não subsistem dúvidas, como julgamos, de que: (i) O prazo de prescrição aplicável a dívidas emergentes de quantias indevidamente recebidas - isto é, o direito a obter a sua reposição (a possibilidade de as cobrar) ou a obrigação de as repor (a sua exigibilidade) - é, sempre e em qualquer caso, de cinco anos, a contar do seu recebimento (n.ºs 1 e 2); (ii) O prazo de anulação administrativa dos atos administrativos que titulam o recebimento dessas quantias - quando a reposição das quantias indevidamente recebidas pressuponha, pois, que a anulação desses atos - é de cinco anos, a contar da data da respetiva emissão (n.º 3). 5.7. Do caso concreto: 1- No caso concreto dos autos, como se evidencia desde logo, o valor da remuneração base que a entidade empregadora se obrigou a pagar ao A. como contrapartida do seu trabalho não emerge, ao contrário do que erradamente pressupõe o A., de um qualquer ato administrativo (de processamento ou outro). Com efeito, nenhuma decisão foi emitida, unilateralmente e com carácter inovatório, que contenha uma definição voluntária, por parte da Administração, da situação jurídico-remuneratória do autor, subsumível no conceito previsto no art. 148.° do CPA. Nenhum ato administrativo existe, pois, que tenha atribuído ou reconhecido ao A. o direito ao recebimento das quantias em causa e que, por ser constitutivo de direitos, estivesse sujeito aos condicionalismos aplicáveis à anulação administrativa previsto no art. 168.° do CPA (cujo âmbito de aplicação se restringe aos atos anulatórios de atos administrativos). A obrigação de pagamento da remuneração em causa decorre, sim, como efeito jurídico, do contrato de trabalho em funções públicas celebrado entre o ME e o A. em 2020-10-15, e concretamente de uma das cláusulas contratuais — a quinta — em que se estipulou que lhe seria aplicável o índice 151, então correspondente, na proporção do período normal de trabalho semanal, ao montante de € 1 377,24. Foi, pois, nesta cláusula contratual, e não em qualquer ato administrativo, que ficou definida a situação jurídico-remuneratória do A. perante a entidade demandada. Partindo desta premissa, vejamos, pois. 2 — Em causa está, como vimos, um contrato de trabalho em funções públicas celebrado ao abrigo do art. 38.° do DL n.º 132/2012, de 27 de junho. Era-lhe aplicável, pois, em tudo o que não estivesse regulado nesse diploma, a LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 29 de junho (para a qual se considera feita a remissão do art. 53.° do DL n.º 132/2012, de 27 de junho). E no que ao caso concretamente importa, era-lhe aplicável o regime de invalidade do vínculo de emprego público especificamente regulado na LGTFP, incluindo, pois, as “causas comuns” de invalidade do contrato de trabalho para as quais remete a parte inicial do n.º 1 do art. 52.°, a par das “causas específicas” que nele se encontram tipificadas. Ora, uma das “causas comuns” de invalidade do vínculo laboral é, precisamente, a celebração do contrato contra disposição legal de carácter imperativo, prevista no art. 294.° do CC, que comina com a nulidade os «negócios celebrados contra a lei». É este, com efeito, o preceito que, no caso, se mostra aplicável, por força da remissão feita no n.º 1 do art. 52.° da LGTFP para as “causas comuns” de invalidade, em detrimento, como julgamos, do regime previsto no art. 284.° do CCP [de cujo âmbito de aplicação, de resto, o contrato de trabalho em funções públicas está expressamente excluído, por força do disposto no art. 4.°, n.° 2, al. a), deste diploma, no pressuposto assumido pelo legislador de que o tipo do contrato em causa afasta as razões justificativas da disciplina prevista no CCP, vedando assim, pelo menos nesta parte, a sua aplicação subsidiária (cfr. parte final do art. 202.°, n.º 1, do CPA)]. 3 - Ora, como vimos, a cláusula quinta do contrato em causa - cujo conteúdo foi determinado por um erro sobre os pressupostos relativos à habilitação académica de que o A (não) era titular -, violava uma norma legal injuntiva, e concretamente a norma contida no art. 43.°, n.º 5, do DL n.º 132/2012, de 27 de junho, conjugada com a tabela do anexo deste diploma. Porém, neste caso, a remuneração do A. nunca poderia ser outra que não aquela que decorria da subsunção da situação concreta à previsão desta norma legal, para a qual, de resto, a cláusula contratual expressamente remetia e de cuja ignorância, de resto, o A. não se pode prevalecer (artigo 6.° do CC). E nunca o valor remuneratório estipulado na lei poderia ser afastado, ainda que a pretexto de um acordo, dada a sua natureza injuntiva, ou tão-pouco poderia ser negociado, porque, neste caso, a vontade das partes — e nomeadamente a do A. — não podia ser outra que não a vontade da lei. Deve, pois, reconhecer-se que o contrato de trabalho em funções públicas, por violar a referida disposição legal de carácter imperativo, era inválido, padecendo, pois, nesta parte, de nulidade, por força do disposto no art. 294.° do CC. Porém, como prescreve o art. 53.° da LGTFP, no n.º 4, a parte do conteúdo do vínculo de emprego público que viole normas imperativas considera-se substituída por estas. E esta substituição da cláusula inválida pela norma imperativa violada (ou pelo juízo subsuntivo da situação individual e concreta à previsão da mesma, com correção do erro jurídico cometido), que permite conservar (ou aproveitar) o contrato, opera automaticamente e ope legis, independentemente de quem seja o titular do interesse tutelado (empregador ou trabalhador), caracterizando-se, como julgamos, como uma redução quantitativa do contrato, e concretamente, como uma redução da cláusula em apreço para os seus limites legais. Deste modo, a cláusula quinta do contrato ora em causa, ainda que tenha sido proposta de forma ilícita por iniciativa da entidade empregadora, deve considerar-se como não escrita, valendo, em sua substituição, a definição do valor da remuneração imperativamente devida, que resulta da aplicação ao caso concreto da norma contida no art. 43.°, n.º 5, do DL n.°132/2012, de 27 de junho, conjugada com a tabela do anexo ao dito diploma: ou seja, à remuneração base do A. é “aplicado o índice remuneratório 112, proporcional às horas aqui contratadas, em conformidade com o disposto no n.º 5 do art. 43.° do DL nº 132/2012, de 27 de junho, na sua versão atual, (…) E como tal, deve considerar-se, por força desta redução quantitativa (automática) da cláusula contratual para os seus limites legais, que a remuneração contratualmente devida ao A. como contrapartida do seu trabalho era a correspondente ao índice 112, e não ao índice 151. Pelo que, confrontada com este vício do contrato — consequente de um erro quanto aos pressupostos em que esta cláusula se alicerçou e do qual resultou a violação de uma norma injuntiva - podia a entidade demandada “regularizar” a situação, tal como no ofício de 20 de dezembro de 2023 declarou fazer [cfr. alínea g) dos factos provados], substituindo o valor inicialmente estipulado por aquele que resultava da lei (ou da sua aplicação à situação concreta). E note-se que, neste caso, nenhum litígio existe quanto à existência do vício em causa — (…), quando declara ao A. que a situação teria que ser «regularizada» - gerador da nulidade do contrato (a qual, de resto, também pode ser oficiosamente conhecida pelo tribunal, nos termos do art. 286.° do CC). É, de resto, o próprio A. que expressamente reconhece que “o contrato de trabalho (...) apresenta uma data de imprecisões e incorreções, violadoras das disposições legais”, entre as quais “a remuneração e índice remuneratório em que uma mesmo foi colocado”, aceitando, com fundamento nelas, e ainda que “em última instância”, a invalidade do contrato (cfr. art.s 40.° e 41.° da PI da ação principal). E assim, uma vez detetado o erro e promovida a “regularização” do contrato, com substituição da cláusula inválida pela estatuição legalmente devida, podia a entidade demandada exigir a reposição das quantias indevidamente recebidas pelo A., desde que o fizesse dentro do prazo de cinco anos após o seu recebimento, cumprindo o disposto no n.°1 do art. 40.° do DL n.º 155/92, de 28 de Julho: prazo este que, no caso em concreto, começou a contar a partir de outubro de 2020 e que, em 2024-05-15, quando foi praticado o ato ora impugnado, ainda não havia seguramente decorrido. 4- De qualquer modo, mesmo que a remuneração tivesse na sua origem um ato administrativo (que se pudesse autonomizar do contrato celebrado), nunca a argumentação do A. poderia proceder. Com efeito, ainda que assim fosse, a norma especialmente aplicável ao caso concreto seria, nesse caso, o n° 3 do art. 40.° do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, na redação atualmente vigente, e não, como pretende o A., a regra contida no n° 2 do art. 168.° do CPA (…) [nem, adiante-se, o prazo de prescrição previsto no art. 337.°, n° 1, do Código do Trabalho - CT (por remissão do art. 4.° da LGTFP), fixado em um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho]. E sendo assim, em maio de 2024, estaria ainda seguramente em curso o prazo de cinco anos dentro do qual esse suposto ato administrativo (supostamente emergente da celebração do contrato) poderia ser objeto de anulação administrativa (anulação que, nesse caso, decorreria implicitamente da ordem de reposição), a contar da data da respetiva emissão, por força do referido n° 3 do art. 40.° do DL 155/92, de 28 de julho. 5 — Tendo presente o acima exposto, resta, pois, concluir pela improcedência da pretensão anulatória que o A. deduziu contra a decisão que determinou a reposição das quantias por si indevidamente recebidas entre Outubro de 2020 e Outubro de 2023, no valor total de € 8 883,76 (sendo certo que, ainda que se pudesse vir a equacionar a existência de outras causas de anulabilidade, nunca o conteúdo do ato impugnado, depois de detetado o erro em causa, poderia ser outro que não a “regularização” da situação e a ordem de reposição das quantias indevidamente recebidas). (…) Aliás, mesmo que o A. lograsse eventualmente demonstrar que desconhecia, sem culpa, a existência do vício que afetava a cláusula do contrato – a qual, note-se, remetia expressamente para a norma legal imperativa violada – restar-lhe-ia apenas, se reunidos os demais pressupostos, discutir o direito a uma indemnização pelos danos causados em consequência da atuação da entidade demandada e não, como ora pretende, a (in)validade da ordem de restituição das quantias em causa. Por fim, não se verifica violação alguma dos princípios que o A., genericamente e sem a devida consubstanciação, diz terem sido ofendidos, nomeadamente os princípios da legalidade (porque a entidade demandada atuou em obediência à lei), da boa fé, na vertente da tutela da confiança (desde logo porque essa alegada confiança, ao fundar-se numa cláusula contratual inválida e cuja ilegalidade era percetível, nunca poderia ter-se como “legítima”) e da irredutibilidade da retribuição (que pressuporia que a remuneração em causa fosse legalmente devida)…”. Correspondentemente, e como resulta do sobredito, o tribunal a quo decidiu, no essencial, manter na ordem jurídica o ato administrativo impugnado, consubstanciado no despacho da Diretora do Agrupamento de Escolas que, em 2024-05-15, ordenou a reposição das quantias remuneratórias indevidamente pagas ao ora apelante para além do montante legalmente devido. O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha. Na exata medida em que, - aliás tal como também bem o salienta o EMMP -, o tribunal a quo: “… ao proferir a decisão ora sob censura no sentido em que o fez, procedeu de forma irrepreensível à interpretação dos factos e aplicou corretamente aos mesmos o direito…”. Na verdade, de forma minuciosa, invocando assertiva jurisprudência e doutrina e recorrendo a fundamentados argumentos que por corretos aderimos, o tribunal a quo concluiu corretamente pela improcedência da pretensão anulatória que o A., ora apelante, deduziu contra a decisão impugnada e, consequentemente, pela manutenção da ordem de reposição das quantias remuneratórias indevidamente pagas, decorrentes da verificada ilegalidade da 5ª cláusula contratual inscrita no contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo entre as partes firmado, tendo ainda sido, tempestivamente, reclamada tal reposição: cfr. art. 40º DL nº 155/92 de 28 de julho; art. 38º , n° 1 e n.º 3 e art. 43º n.º 5 ambos do DL n.°132/2012, de 27 de junho e tabela em anexo; art. 52º e art. 56.°, n° 6 todos da LGTFP ex vi art. 53.° do DL n.º 132/2012, de 27 de junho; art. 294.° do CC. Dito de outro modo, e como bem se sublinha na decisão recorrida, à situação em apreço é aplicável o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos – posto que estar em causa a nulidade do contrato de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, por verificação de erro nos pressupostos de facto e de direito - e não de 1 (um) ano – posto não estar em causa a anulação administrativa de qualquer ato administrativo constitutivo de direitos - , contados, do recebimento das quantias em causa (ou seja, a partir de outubro de 2020), prazo de prescrição de 5 (cinco) anos que ainda não havia decorrido aquando da prolação do ato sindicado (recorde-se: 2024-05-15): cfr. art. 40º DL nº 155/92 de 28 de julho; art. 38º , n° 1 e n.º 3 e art. 43º n.º 5 ambos do DL n.°132/2012, de 27 de junho e tabela em anexo; art. 52º, art. 53º e art. 56.°, n° 6 todos da LGTFP ex vi art. 53.° do DL n.º 132/2012, de 27 de junho; art. 294.° do CC. Termos em que a decisão recorrida não padece do identificado erro de julgamento. ***Sumariando: cfr. art. 663º n.º 7 do CPC ex vi art. 1 e art. 140º ambos do CPTA: 1. Como bem sublinha o EMMP junto deste Tribunal: “… o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes e deve inscrever na matéria de facto, provada e não provada, apenas os factos que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, considere relevantes para a decisão da causa, contando apenas que justifique suficientemente os termos de facto e de direito que o levaram àquela decisão e não a outra de sentido diferente. No caso, o Tribunal decidiu a questão basilar nos presentes autos de saber da legalidade do ato administrativo praticado pela (…) , datado de 2024-05-15, que ordenou ao A. a devolução dos montantes por este recebidos entre outubro de 2020 e outubro de 2023, correspondentes ao excesso de remuneração que auferiu (pelo índice 151) em relação àquela que devia ter auferido (pelo índice 112). E as questões a decidir, para a resolução do mesmo, cingem-se a saber se a decisão que determinou a reposição desses quantitativos remuneratórios é, ou não, inválida, por vício de violação de lei, pelo que não há omissão de pronúncia…”; 2. O A., ora apelante, firmou com o ME um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, ao abrigo do art. 38.°, n.ºs 1 e 3, do DL n.°132/2012, de 27 de junho, em cuja cláusula quinta se determinou o valor da remuneração base mediante a aplicação do índice 151, estas quantias foram processadas e pagas sem erro material algum, contabilístico ou de cálculo, em estrita conformidade com o que nesse contrato vinha estipulado. E a sua restituição foi ordenada, como se apurou, depois de, em outubro de 2023, ter sido detetado pelo agrupamento de escolas que o A. havia sido erradamente “posicionado” num índice que não correspondia às suas habilitações académicas e formação profissional, e depois de, em dezembro de 2023, ter sido comunicado ao apelante que a sua situação remuneratória teria de ser “regularizada”, uma vez que, por não possuir licenciatura, “o índice pelo qual deveria ter recebido é o 112”, e não o 151, no qual havia sido “indevidamente posicionado” “à data de entrada ao serviço”; 3. A obrigação de reposição de dinheiros públicos decorre, no caso concreto, do supra identificado contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, que foi cominado com o desvalor da nulidade, por verificação de erro de pressuposto de facto e de direito, pelo que, à situação em apreço é aplicável o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos e não o prazo de 1 (um) ano – uma vez que não está em causa a anulação administrativa de qualquer ato administrativo constitutivo de direitos-.: cfr. art. 40º DL nº 155/92 de 28 de julho; art. 38º , n° 1 e n.º 3 e art. 43º n.º 5 ambos do DL n.°132/2012, de 27 de junho e tabela em anexo; art. 52º, art. 53º e art. 56.°, n° 6 todos da LGTFP ex vi art. 53.° do DL n.º 132/2012, de 27 de junho; art. 294.° do CC. ***Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. IV. DECISÃO: Custas a cargo do recorrente. 10 de abril de 2025 (Teresa Caiado – relatora) (Luís Borges Freitas– 1º adjunto) (Rui Pereira - 2º adjunto) |