Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04478/11 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/24/2011 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | NOÇÃO DE CITAÇÃO. CITAÇÃO PESSOAL. NATUREZA DO PRAZO PARA DEDUÇÃO DE UMA ACÇÃO JUDICIAL. NOÇÃO DE FACTO SUPERVENIENTE, PARA EFEITO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A DEDUÇÃO DA OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO. |
| Sumário: | 1. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário). 2. A citação pessoal (aquela que é efectuada na própria pessoa do réu ou do seu representante - cfr.artº.233, nº.2, do C.P.Civil) segue o regime previsto no C. P. Civil, podendo realizar-se por carta registada com aviso de recepção ou através de funcionário dos serviços que a ordenem nos casos em que se frustrar a citação por aquela primeira via (cfr.artº.192, nº.1, do C.P.P.Tributário; artºs.236 e 239, do C.P.Civil). 3. O prazo fixado para a dedução da acção é de cariz processual, e porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. A caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil), mais determinando, normalmente, o indeferimento liminar da petição. Por último, tal prazo deve visualizar-se como um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, implicando o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. 4. Nos termos do artº.203, nºs.1, al.b) e 3, do C.P.P.Tributário, norma que segue de perto o conteúdo do artº.813, nº.3, do C.P.Civil, a oposição pode fundamentar-se em matéria ou facto superveniente, sendo que, neste caso, o termo inicial do prazo da sua dedução se verifica na data em que ocorreu o facto superveniente ou em que o mesmo chegou ao conhecimento do executado. Efectivamente, segundo o nº.3 da norma em exame, é superveniente não só o facto que ocorreu depois de decorrido o prazo de oposição (superveniência objectiva), como também aquele que, embora ocorrendo antes, só mais tarde chegou ao conhecimento do executado (superveniência subjectiva). 5. Facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição (cfr. artº.203, nºs.1, al.b) e 3, do C.P.P.Tributário), é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito os factos processuais da própria execução. Assim, não constitui factualidade superveniente a penhora iminente de bens, ou a subsequente venda na respectiva execução fiscal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO A..., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pela Mma. Juíza do TAF de Leiria, exarado a fls.49 e 50 do processo, através do qual lhe indeferiu liminarmente, devido a intempestividade, a oposição que deduziu no âmbito do processo de execução fiscal nº.2089-2004/102955.0 e aps., o qual corre termos no Serviço de Finanças de Santarém.X RELATÓRIO X X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.82 a 85 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-A douta sentença do Tribunal “a quo” dá como provado o acto de citação em 17/11/2008; 2-Decorre da p.i. de oposição à execução fiscal, com base em certidão emitida a 17/5/2010, que o aqui recorrente foi notificado de uma penhora sobre um prédio rústico; 3-Contudo, a interposição de oposição à execução fiscal é possível, em momento posterior ao conhecimento desse facto, devido a ulterior citação pessoal ou factos supervenientes relevantes para a acção; 4-Com a emissão da certidão pelo órgão da execução fiscal, em 17/5/2010, toma o executado, pela primeira vez, conhecimento de documentos do processo envolvendo penhora, alegadas citações e alegadas apensações, em tudo relevantes para a tempestividade da presente acção; 5-O acto de citação, com data do registo postal de 17 de Novembro de 2008, desconhece a que processo executivo corresponde; 6-Não consta, em todo o processo executivo, qualquer termo de apensação de outras execuções ao processo principal, nomeadamente no que se refere aos 16 processos executivos que, alegadamente, constituem apensos e que integram a certidão de 17 de Maio de 2010; 7-Dá, ainda, a decisão da Mma. Juíza “a quo”, como concretizada a citação na data de 21/5/2010; 8-Na verdade, esta data deve, presumivelmente, corresponder à data em que o executado tomou conhecimento da certidão do processo executivo emitida a 17/5/2010; 9-Para efeitos de análise de tempestividade redundará no mesmo tal como se tratasse de efectiva citação; 10-Pois nos termos da alínea b), do nº.1, do artº.203, do C.P.P.T., assim como do nº.3, do mesmo normativo, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá ser este a provar a superveniência; 11-Assim, temos que, a relevância dada à primeira penhora, conexionada com o prazo da oposição estabelecido na alínea a), parece não ter um alcance prático relevante, uma vez que actualmente nunca é dispensada a citação pessoal; 12-Efectivamente, o executado deduziu oposição à execução a 2/6/2010, conforme decorre da douta sentença e não, como indica a Mma. Juíza, em 15/9/2010, no último parágrafo da mesma folha; 13-Considerando a data de 21/5/2010 como a data de citação como bem refere a Mma. Juíza no último parágrafo de folhas 1, conjugada com a data de 2/6/2010 para a dedução da oposição, também ali indicada em factos relevantes, é forçoso concluir pela tempestividade da apresentação da p.i. de oposição à execução fiscal; 14-Termos em que, nos melhores de direito, devem as presentes alegações de recurso ser aceites por estarem em tempo, sempre com o mui douto suprimento de V. Exª., concedendo a douta decisão do Tribunal “ad quem” provimento ao recurso, revogando a decisão proferida em 1ª. Instância e entendendo, assim, pela tempestividade da p.i. de oposição à execução fiscal. X Contra-alegou o recorrido, o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando em síntese (cfr.fls.87 a 89 dos autos):1-A...vem interpor recurso invocando, na motivação e conclusões do mesmo, sucintamente que: incorre em contradição a decisão proferida relativamente aos factos que julgou assentes como provados e a fundamentação da decisão, designadamente, quanto ao facto provado relativo à data de entrada da p.i. no Serviço de Finanças de Santarém - 2/6/2010 ou 15/9/2010? 2-Ora, resulta inequivocamente dos autos o seguinte: - o Oponente/Recorrente foi citado a 17/11/2008 no âmbito da execução fiscal objecto dos presentes autos; - a 2/6/2010 deu entrada no Serviço de Finanças de Santarém a petição inicial de oposição; 3-Sendo certo que o prazo para deduzir oposição é o estabelecido no artº.203, nº.1, do C.P.P.T. - 30 (trinta) dias contados da citação pessoal, bem andou o Tribunal recorrido ao concluir pela intempestividade da acção e decidindo pelo indeferimento liminar da petição inicial; 4-Com efeito, a fundamentação da decisão recorrida refere que “a Oponente foi citada em 21 de Maio e interposto a presente acção em 15 de Setembro” detecta-se, manifestamente, o lapso em que a mesma incorre; 5-Porém, não deixou a decisão recorrida de julgar correctamente a matéria factual assente como provada, no sentido de que a decisão proferida não podia deixar de ser no sentido de julgar a intempestividade da p.i.; 6-Pelo que, se deverá manter nos precisos termos em que foi proferida - no sentido do indeferimento liminar da p.i. por intempestiva nos termos do artº.203, nº.1, do C.P.P.Tributário; 7-Termos em que, deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, com baixa dos autos ao Tribunal de 1ª. Instância para correcção das datas descritas na fundamentação da mesma, assim se fazendo JUSTIÇA! X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da total improcedência do presente recurso, sustentando, em síntese (cfr.fls.105 a 107 dos autos):1-Que, pelo menos em 5/1/2009, o opoente/recorrente tinha conhecimento da penhora do imóvel levada a efeito no âmbito do processo de execução fiscal contra o qual deduziu a oposição; 2-Pelo que, a partir dessa data, pode-se considerar, com certeza, que o executado deveria deduzir oposição à execução fiscal, nos termos do artº.203, nº.1, al.a), do C.P.P.T.; 3-Assim sendo, manifestamente, excedido o prazo para o exercício do direito; 4-Termina, pugnando pela improcedência do recurso, embora devendo, no douto acórdão a proferir, serem corrigidas as datas descritas na fundamentação da decisão recorrida. X Corridos os vistos legais (cfr.fls.108 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.X O despacho liminar recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.49 dos autos):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-O oponente foi citado em 17 de Novembro de 2008 para a execução de que os presentes autos de oposição constituem incidente, conforme resulta de fls.38 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2-A petição inicial de oposição à execução fiscal deu entrada no Serviço de Finanças de Santarém em 2 de Junho de 2010 (cfr.carimbo constante de fls.3 dos autos). X Levando em consideração que o recorrente põe em causa a matéria de facto que fundamentou o despacho liminar objecto do presente recurso, e dado que a factualidade em análise se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):3-Em 29/7/2004, foi autuado no Serviço de Finanças de Santarém o processo de execução fiscal nº.2089-2004/102955.0, tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida de I.V.A., relativa ao 1º. Trimestre de 2001 e no montante de € 2.262,22, no qual surge como executado A..., com o n.i.f. 177 363 452 e domicílio fiscal sito na Rua dos Soídos, Casais da Aroeira (cfr.capa e certidão de dívida junta a fls.2 do processo de execução apenso); 4-Através de ofício registado datado de 3/11/2004, com o nº.17544, enviado para o domicílio fiscal do executado, Rua dos Soídos, 2005-127 Casais da Aroeira, foi este notificado para comparecer no Serviço de Finanças de Santarém, no prazo máximo de dez dias e com vista ao pagamento da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.3, sob pena de se proceder à penhora de bens (cfr. documento junto a fls.3 do processo de execução apenso); 5-Através de ofício registado e datado de 17/6/2008, com o nº.06761, enviado para o domicílio fiscal do executado, Rua dos Soídos, 2005-127 Casais da Aroeira, foi este notificado para comparecer no Serviço de Finanças de Santarém, no prazo máximo de dez dias e com vista ao pagamento da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.3, sob pena de se proceder à penhora de bens (cfr. documento junto a fls.6 do processo de execução apenso); 6-Em 7/7/2008, foi operada a apensação automática de diversos processos de execução ao identificado no nº.3 supra, nos quais surge como executado A..., em virtude do que a dívida exequenda passou para o montante total de € 11.710,16, a que acrescem os juros de mora e custas processuais, sendo relativa ao I.V.A. de 2001, 2005 e 2006, coimas fiscais dos anos de 2006 a 2008, I.R.S. de 2003 e I.M.I dos anos de 2005 e 2006 (cfr.informação exarada a fls.42 e 43 dos presentes autos); 7- Em 14/10/2008, foi registada a penhora de imóvel propriedade do executado A... realizada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no nº.3 e apensos (cfr.certidão do registo predial junta a fls.10 a 14 do processo de execução apenso; informação exarada a fls.42 e 43 dos presentes autos); 8-Em 17/11/2008 o executado recebeu a.r. por si assinado através do qual foi notificado da penhora identificado no nº.7 (cfr.documento junto a fls.7 do processo de execução apenso); 9-Em 27/11/2008, o executado juntou ao processo de execução identificado no nº.3 um requerimento por si assinado em que admite que foi notificado da penhora de imóvel no dia 17/11/2008, mais pedindo que lhe sejam enviados os elementos relativos à mesma diligência de penhora a que se refere o artº.231, do C.P.P.Tributário (cfr.documento junto a fls.16 do processo de execução apenso); 10-Em 13/4/2010, o executado é notificado através de ofício registado com a.r. por si assinado, da diligência de venda do imóvel no âmbito da execução fiscal e que fica designada para o dia 2/6/2010 (cfr.documento junto a fls.68 e verso do processo de execução apenso); 11-A p.i. de oposição a que se faz referência no nº.2 supra da matéria de facto tem como fundamentos a prescrição da dívida exequenda de I.V.A. relativa ao 1º. Trimestre de 2001 e no montante de € 2.262,22, tal como a inexigibilidade parcial das restantes liquidações que constituem objecto do processo de execução fiscal devido a falta de notificação do opoente/recorrente (cfr.p.i. junta a fls.3 a 13 dos presentes autos). X Na fundamentação de direito constante do despacho de indeferimento liminar objecto do presente recurso consta a seguinte proposição “…tendo a opoente sido citada em 21 de Maio e interposto a presente acção em 15 de Setembro,…”.O período em análise contem dois lapsos materiais manifestos relativamente às datas enunciadas de “21 de Maio” e “15 de Setembro”, as quais devem considerar-se como não escritas, antes devendo ter-se como correctas as datas de “17 de Novembro de 2008” e “2 de Junho de 2010”, atento os nºs.1 e 2 da matéria de facto supra exarada (cfr.artº.667, do C.P.Civil; artº.249, do C.Civil). X Em sede de aplicação do direito, o despacho objecto do presente recurso indeferiu liminarmente, devido a intempestividade, a oposição que o recorrente deduziu no âmbito do processo de execução fiscal nº.2089-2004/102955.0 e aps., o qual corre seus termos no Serviço de Finanças de Santarém. ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X O recorrente discorda do julgado alegando em síntese, como supra se alude, que não se deve dar relevo à data da primeira penhora no caso dos autos, conexionada com o prazo da oposição estabelecido no artº.203, nº.1, al.a), do C.P.P.Tributário, uma vez que actualmente nunca é dispensada a citação pessoal em processo de execução fiscal. Por outro lado, deve considerar-se em tempo a p.i. de oposição apresentada nos termos do artº.203, nºs.1, al.b) e 3, do C.P.P.Tributário, com base em certidão emitida a 17/5/2010 e de que foi notificado a 21/5/2010, através da qual tomou o executado, pela primeira vez, conhecimento de documentos do processo envolvendo a penhora, alegadas citações e alegadas apensações, em tudo relevantes para a tempestividade da presente acção, pelo que se devem tais matérias visualizar como factualidade superveniente para efeitos do cômputo do prazo de dedução da oposição, a qual deve considerar-se tempestiva (cfr. conclusões 1 a 13 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de facto e de direito do despacho recorrido.Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tais vícios. No que diz respeito à factualidade que o recorrente esgrime nas conclusões de recurso e relativas à data da citação e da apresentação da p.i. de oposição constantes da fundamentação de direito do despacho recorrido, conforme mencionado acima, consideramos que são dois lapsos materiais manifestos e que se devem ter como devidamente sanados atento os nºs.1 e 2 da matéria de facto supra exarada (cfr.artº.667, do C.P.Civil; artº.249, do C.Civil). Passemos ao exame dos alegados erros de julgamento de direito do despacho recorrido. O Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de oposição com base nos fundamentos previstos no artº.209, do C. P. P. Tributário, os quais são: 1-Ter a oposição sido deduzida fora de prazo (o prazo de apresentação da p.i. de oposição é de trinta dias e está consagrado no artº.203, do C.P.P.Tributário); 2-Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos pelo artº.204, do C. P. P. Tributário; 3-Ser manifesta a improcedência da oposição. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.228, do C.P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C.P.P.Tributário). Mais se dirá que a citação pessoal (aquela que é efectuada na própria pessoa do réu ou do seu representante - cfr.artº.233, nº.2, do C.P.Civil; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.268) segue o regime previsto no C. P. Civil, podendo realizar-se por carta registada com aviso de recepção ou através de funcionário dos serviços que a ordenem nos casos em que se frustrar a citação por aquela primeira via (cfr.artº.192, nº.1, do C.P.P.Tributário; artºs.236 e 239, do C.P.Civil). O prazo de dedução da oposição à execução é processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.314). O despacho recorrido considerou como termo inicial do cômputo do prazo de dedução da oposição nos presentes autos a data de 17 de Novembro de 2008. Conforme resulta da matéria de facto provada, o processo de execução fiscal nº.2089-2004/102955.0 e aps., tinha por objecto inicial a cobrança coerciva de dívida de I.V.A., relativa ao 1º. Trimestre de 2001 e no montante de € 2.262,22. Após a apensação de diversos outros processos, passou a execução a ter por objecto dívida no montante total de € 11.710,16 (cfr.nºs.3 e 6 da matéria de facto provada). Levando em consideração o montante da dívida exequenda em causa, a citação do opoente/recorrente devia ser realizada através de postal registado (cfr.artº.191, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), dado que o débito exequendo concreto era superior a dez (10) e inferior a duzentas e cinquenta (250) unidades de conta (no período compreendido entre 1/1/2004 e 31/12/2006 o valor da U.C. cifrou-se em € 89,00; no triénio de 2007 a 2009 o valor da U.C. fixou-se em € 96,00, atento o disposto nos artºs.5, nº.2, e 6, nº.1, do dec.lei 212/89, de 30/6 - cfr.Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 2ª. edição, 2009, pág.29 e seg.). Conforme se retira da matéria de facto provada o opoente/recorrente foi citado através de ofício registado no âmbito do processo de execução fiscal nº.2089-2004/102955.0 e aps., pela primeira vez em 3/11/2004 e uma segunda em 17/6/2008 (cfr.nºs.4 e 5 da matéria de facto provada). De acordo com o disposto no artº.203, nº.1, al.a), do C.P.P.Tributário, a oposição deve ser deduzida no prazo de trinta dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. O prazo conta-se nos termos do artº.144, do C.P.Civil (na versão posterior ao dec.lei 329-A/95, de 12/12), “ex vi” do artº.20, nº.2, do C.P.P.Tributário, igualmente lhe sendo aplicável o disposto no artº.145, nºs.5 e 6, do C.P.Civil, normas que permitem a prática do acto num dos três dias úteis seguintes desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista. O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.493, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido. Voltando ao caso concreto, deve concluir-se que o opoente/recorrente não foi citado pessoalmente no âmbito do processo de execução fiscal nº.2089-2004/102955.0 e aps. (cfr.nºs.4 e 5 da matéria de facto provada). Mais se deve constatar que o opoente/recorrente foi pessoalmente notificado da primeira (e única) penhora levada a efeito no espaço do mesmo processo de execução fiscal, conforme se retira dos nºs.7 e 8 da matéria de facto provada. A data da notificação pessoal da primeira penhora realizada no âmbito do processo executivo remonta ao pretérito dia 17/11/2008, data esta igualmente levada em consideração pelo despacho do Tribunal “a quo” como termo inicial do cômputo do prazo de trinta dias com vista à dedução de oposição. Nestes termos, o prazo de trinta dias para deduzir oposição, computado a partir de 18/11/2008 (cfr.artº.279, al.b), do C.Civil) e nos trâmites referidos acima teve o seu termo final no dia 17/12/2008 (quarta-feira), assim se devendo considerar manifestamente intempestiva a p.i. que deu entrada no Serviço de Finanças de Santarém em 2 de Junho de 2010 (cfr.nº.2 da matéria de facto provada). Apesar disso, o opoente/recorrente aduz que a tempestividade da p.i. de oposição se deve averiguar ao abrigo do artº.203, nºs.1, al.b) e 3, do C.P.P.Tributário, com base em certidão emitida a 17/5/2010 e de que foi notificado a 21/5/2010, através da qual tomou, pela primeira vez, conhecimento de documentos do processo envolvendo a penhora, alegadas citações e alegadas apensações, em tudo relevantes para a tempestividade da presente acção, pelo que se devem tais matérias visualizar como factualidade superveniente para efeitos do cômputo do prazo de dedução da oposição. Nos termos do artº.203, nºs.1, al.b) e 3, do C.P.P.Tributário, norma que segue de perto o conteúdo do artº.813, nº.3, do C.P.Civil, a oposição pode fundamentar-se em matéria ou facto superveniente, sendo que, neste caso, o termo inicial do prazo da sua dedução se verifica na data em que ocorreu o facto superveniente ou em que o mesmo chegou ao conhecimento do executado. Efectivamente, segundo o nº.3 da norma em exame, é superveniente não só o facto que ocorreu depois de decorrido o prazo de oposição (superveniência objectiva), como também aquele que, embora ocorrendo antes, só mais tarde chegou ao conhecimento do executado (superveniência subjectiva). Ao deduzir oposição com base em facto superveniente, o executado deverá apresentar prova da superveniência do facto ou do seu conhecimento, relativamente ao momento da citação pessoal. Para fazer esta prova poderá apresentar qualquer meio de prova, inclusive prova testemunhal, uma vez que a lei não a limita (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Almedina, 2000, pág.482/483; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.315). Facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição, é o que respeita aos fundamentos da oposição aduzidos pelo oponente, não integrando este conceito os factos processuais da própria execução. Assim, não constitui factualidade superveniente a penhora iminente de bens, ou a subsequente venda na respectiva execução fiscal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/7/1999, rec.23354; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/2/2004, rec.1236/03; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2007, pág.315). “In casu”, conforme se retira das asserções do recorrente, a factualidade alegadamente superveniente refere-se a actos processuais ocorridos no âmbito do processo de execução fiscal nº.2089-2004/102955.0 e aps., do qual a presente oposição constitui apenso, nomeadamente a penhora, citações e apensações. Ora, tais matérias consubstanciam actos típicos do processo de execução fiscal, assim não podendo configurar factualidade superveniente para os efeitos que o legislador previu na norma sob análise, o artº.203, nºs.1, al.b) e 3, do C.P.P.Tributário, tudo de acordo com a jurisprudência e doutrina citadas supra e nas quais nos revemos. Concluindo, não foi alegada factualidade, e muito menos efectuada prova, integrante do conceito de superveniência constante do artº.203, nº.3, do C.P.P.Tributário, pelo que a tempestividade da p.i. de oposição se deve aferir com base no termo inicial acima aludido, mais exactamente o pretérito dia 17/11/2008, sendo manifesta a intempestividade do articulado em causa. Por último, sempre se dirá que o opoente/recorrente aduz como um dos fundamentos da oposição a prescrição parcial da dívida exequenda (cfr.nº.11 da matéria de facto provada). Ora, tal matéria é passível de ser invocada a todo o tempo, enquanto decorre o processo de execução fiscal, através de requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal. Da decisão do mesmo pode reclamar-se para o Tribunal Tributário competente, para tanto utilizando o meio processual de reclamação de acto do órgão de execução fiscal previsto nos artºs.276 e seg., do C.P.P.Tributário. Atento tudo o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, deve confirmar-se o despacho recorrido e julgar improcedente o recurso deduzido, embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 24 de Maio de 2011 (Joaquim Condesso - Relator) (Pereira Gameiro - 1º. Adjunto) (Lucas Martins - 2º. Adjunto)- (Vencido. Julgava procedente o recurso, na consideração de que, tendo havido penhora, teria de haver citação pessoal, a partir da qual seria de autor o prazo de oposição, citação pessoal que se não dá por verificada). |