Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 384/17.1BEBJA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/11/2021 |
| Relator: | VITAL LOPES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA; OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS; PROCEDIMENTO DO RECURSO; INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | 1. Compete ao relator no tribunal recorrido decidir a questão preliminar da existência ou não de oposição de julgados; 2. Esse despacho assenta em pressupostos diferentes do anterior despacho liminar de recebimento do recurso (art.º 284/3 CPPT), em que apenas é apreciada a regularidade formal, tempestividade da interposição e legitimidade do recorrente. 3. A norma do art.º 284/5 na interpretação normativa segundo a qual a decisão da oposição cabe ao relator no tribunal recorrido, não é materialmente nem organicamente inconstitucional. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL RELATÓRIO 1. M.........., veio interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de julgados, do acórdão deste Tribunal Central Administrativo proferido em 11/04/2019, que constitui fls. 606 a 649 dos autos, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou improcedente a reclamação deduzida do despacho do Director de Finanças proferido em 08/08/2017 no PEF .........., de indeferimento do pedido de anulação da venda. 2. O recurso foi admitido e ordenada a notificação das partes nos termos e para efeitos do disposto no artigo 284/2 do CPPT (despacho do relator de 08/05/2019, a fls.685); 3. Subsequentemente, por despacho do relator de 05/06/2019, foi o recurso julgado deserto por falta de apresentação de alegações (fls.39 do apenso de reclamação); 4. Do despacho do relator referido no anterior ponto 3., a recorrente reclamou nos termos do artigo 643 do CPC; 5. O Exmo. Desembargador de turno, despacho de 26/07/2019, deferiu a reclamação e ordenou o prosseguimento dos trâmites subsequentes do recurso, no entendimento de que as alegações já acompanhavam o requerimento de interposição do recurso. 6. Por despacho do relator de 10/12/2019, que constitui fls.737/759 dos autos, o recurso por oposição de acórdãos foi julgado findo. 7. Do despacho do relator de 10/12/2019 referido no anterior ponto 6., a recorrente reclamou para o Supremo Tribunal Administrativo; 8. O relator proferiu despacho de 24/01/2020 a convolar a reclamação para o STA em reclamação para a conferência do TCA (fls.777); 9. O despacho do relator de 24/01/2020, referido no anterior ponto 8., foi objecto de reclamação para a conferência, que por acórdão de 04/06/2020, exarado a fls.806/819 dos autos, indeferiu a reclamação e confirmou ser a reclamação para a conferência do TCA, o meio próprio de impugnação do despacho do relator que julga findo o recurso por oposição de acórdãos. 10. Do acórdão referido no anterior ponto 9., a recorrente interpôs recurso para o STA, que por douto acórdão de 04/11/2020 decidiu que “o recurso não podia ser admitido”. 11. Importará agora conhecer da reclamação dirigida ao STA visando o despacho do relator que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, convolado em reclamação para a conferência do TCA (cf. anteriores pontos 6. a 10.). 12. A recorrente/ reclamante termina as alegações da reclamação com o seguinte quadro conclusivo: «CONCLUSÕES: A –Da Sucessão dos Actos I -O Tribunal a quo veio, no dia 08-05-2019, a proferir o douto Despacho de Admissão do Recurso, nos seguintes termos: “Regularizada a instância, admito o recurso interposto para o STA com fundamento em oposição de Acórdãos.” II -Por sua vez, no dia 05-06-2019, o Tribunal a quo veio a proferir um novo Despacho, no qual veio a decidir nos seguintes termos: “Julgo deserto o recurso por falta de apresentação de alegações –art.º 284/3, do CPPT e fls. 685 dos autos.” (itálico nosso) III -No seguimento deste último douto Despacho Judicial, a ora reclamante veio a apresentar a respectiva reclamação do mesmo. IV -Em consequência veio o TCAS a proferir Decisão que julgou procedente a referida reclamação, revogando o douto despacho impugnado e ordenando a prossecução dos autos. V -Porém, já depois do Despacho de Admissão do Recurso e do Despacho de deserção que foi revogado, veio o tribunal a quo proferir um novo e terceiro Despacho, no qual veio a julgar findo o recurso de oposição de acórdãos. VI -O que desde logo, não se pode deixar de estranhar que este mesmo tribunal tenha vindo a proferir um novo despacho judicial, já depois de ter admitido o recurso, nos termos do n.º 3, do art.º 284, do CPPT e mesmo depois do TCAS ter revogado o douto despacho recorrido de 05-06-2019 e ordenado a prossecução dos autos, o que torna este Despacho legalmente inadmissível. VII -Como também, não se pode deixar de estranhar, para além do douto Despacho ora reclamado estar em completa contradição com o Despacho de Admissão do recurso, anteriormente proferido, que este terceiro novo Despacho judicial do tribunal a quo não seja ao abrigo de qualquer preceito legal, não contenha qualquer justificação e razão do mesmo, nem conste nem resulte do mesmo qualquer legalidade processual e nem qualquer fundamentação legal que o justifique a que possa sustentar a decisão ora tomada pelo tribunal a quo. VIII -Mais, o douto despacho que ora se reclama, não chega sequer a invocar qualquer fundamento legal e jurisprudencial que sustente a decisão ora proferida e nem sequer se pronuncia se a orientação perfilhada no acórdão impugnado se encontra de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, o que seria pelo menos o mínimo que se exigiria no douto Despacho ora reclamado. IX -Em síntese e com o merecido respeito, o tribunal a quo primeiro emite o Despacho de Admissão de Recurso, depois emite um Despacho de Deserção que foi revogado e depois profere este novo Despacho judicial que ora se reclama, quando o seu poder jurisidicional já se encontrava esgotado e sem a invocação de qualquer fundamento legal, processual e jurisprudencial que o possa sustentar, não obstante a inadmissibilidade legal do mesmo. X -Pelo que a ora reclamante não consegue entender qual a razão processual para a decisão ora tomada pelo tribunal a quo, nem compreender qual o seu alcance, face à presente situação processual deste mesmo tribunal. XI -Neste sentido, perante o supra descrito, torna-se imperioso proceder à sua análise detalhada e exaustiva, nos termos que abaixo se expõe: B–Do Esgotar do Poder Jurisdicional: XII -No seguimento da interposição do recurso do douto Acórdão judicial, veio o tribunal a quo proferir o Despacho de Admissão do recurso no dia 08-05-2019, cumprindo os termos previstos no n.º 3, do art.º 284º do CPPT. XIII -E com este mesmo despacho de admissão de recurso, proferido em 08-05-2019, em respeito do consignado no n.º 3, do art.º 284º do CPPT, veio o tribunal a quo a contrario sensu a considerar que admite o recurso, por não se verificar que a orientação perfilhada no acórdão impugnado se encontra de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, conforme dispõe citado preceito legal. XIV -Pois, caso a orientação perfilhada no acórdão impugnado se encontrasse de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal a quo não deveria ter admitido o recurso apresentado pela ora reclamante, ao abrigo do n.º 3, do art.º 284º do CPPT. XV –A verdade, é que o tribunal a quo entendeu admitir o respectivo recurso, em 08-05-2019. XVI -Por seu turno, no dia 05-06-2019, o Tribunal a quo veio a proferir um novo Despacho, no qual veio a decidir nos seguintes termos: “Julgo deserto o recurso por falta de apresentação de alegações –art.º 284/3, do CPPT e fls. 685 dos autos.” (itálico nosso) XVII -E em virtude deste mesmo douto Despacho Judicial, a ora reclamante veio a reclamar do mesmo. XVIII -Em consequência veio o TCAS a proferir a douta Decisão que julgou procedente a referida reclamação, revogando o douto despacho impugnado e ordenando a prossecução dos autos. XIX -Todavia, veio o tribunal a quo proferir um novo e terceiro Despacho, o qual está ferido de inadmissibilidade legal e no qual veio a julgar findo o recurso de oposição de acórdãos. XX -Perante esta sucessão de actos judiciais, é conveniente salientar que tendo o tribunal a quo proferido o douto Despacho de Admissão do Recurso, o que implicitamente veio a considerar a contrario sensu que não se verificava que a orientação perfilhada no acórdão impugnado se encontra de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, conforme dispõe supra citado preceito legal e revogado que foi pelo TCAS o douto despacho que decidiu deserto o recurso, restava ao tribunal a quo proceder à subida do recurso já anteriormente admitido e à consequente remessa dos autos para o Supremo Tribunal de Justiça. XXI -Pois, numa apreciação a este acto judicial propriamente dito, com este despacho judicial proferido em 10-12-2018, constata-se que estamos perante um acto judicial legalmente inadmissível, como também não ocorreu qualquer outro acto processual, ou judicial, nem existia qualquer questão para ser apreciada pelo tribunal a quo que justificasse ser proferido um despacho judicial desta natureza. XXII -E mais ainda, quando o despacho de admissão do recurso já tinha sido proferido em 08-05-2019 e quando esse mesmo recurso já continha as respectivas alegações, nada mais havia posteriormente a apreciar sobre esta matéria da admissão do recurso, nem estávamos perante a existência de qualquer erro material, ou processual, devendo-se seguir os trâmites previstos nos ns. 4 e 5, do art.º 284, do CPPT. XXIII -Logo, após o douto despacho de admissão do recurso, em cumprimento do n.º 3, do art.º 284, do CPPT, o poder jurisdicional do tribunal a quo estava esgotado, em virtude de nada mais haver a decidir sobre esta matéria da admissão do recurso, nem poder posteriormente proferir decisão que alterasse e influenciasse a decisão já anteriormente proferida, em sede de admissão de recurso. XXIV -Neste sentido, temos o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2015, no Processo n.º 756/09.5TTMAI.P2.S1 onde se afirma que “é inerente à natureza/essência do processo que, proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613.º, n.º 1, CPC), embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as “questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu”. XXV -E já ensinava o Prof. Alberto dos Reis que a justificação deste princípio justifica-se por uma razão de ordem doutrinal e por outra de ordem pragmática, a saber: “Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever –o dever jurisdicional –que é a contrapartida do direito de ação e defesa. (…) E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respetivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se. A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. (…)” XXVI -Por sua vez, estabelece o n.º 1 do art.º 613º do Código de Processo Civil que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.”, salvo quanto à retificação de erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. XXVII -E quanto aos despachos judiciais o mesmo se aplica quanto ao esgotar do poder jurisdicional, conforme dispõe claramente o n.º 3 do mesmo preceito supra citado,“O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.” XXVIII –Em igual sentido, é francamente o que também se extrai do douto Acórdão do Tribunal da relação de Guimarães, de 22-05-2014, no processo n.º 7231/08.3YIPRT-B.G1, afirmando que “Nos termos do nº 1 do artº 613º do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. E de acordo com o estatuído no nº3 do mesmo preceito legal, o disposto nos números anteriores aplica-se com as necessárias adaptações aos despachos. Por força do disposto no mencionado artigo, vedado está ao juiz dar sem efeito um despacho anteriormente proferido, ainda que o faça antes do decurso do prazo concedido às partes para recorrer.” (itálico, sublinhado e negrito nossos) XXIX -E o mesmo Acórdão conclui, “O despacho recorrido, ao revogar o despacho anterior, estando esgotado o poder jurisdicional do julgador, está assim ferido de inexistência jurídica.” (itálico e negrito nossos) XXX -Por seu turno, como afirma o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-05-2010, no Processo n.º 4670/2000.S1,“O artº 667º só permite a rectificação de erros materiais, «se sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto» ( sublinhado nosso) Por outro lado, como constitui jurisprudência pacífica, «o erro material da sentença ou lapso manifesto, a que se refere o falado artº 667º, respeita à expressão da vontade do julgador e deve, consequentemente, incidir ou reflectir-se numa conclusão não consentida pelas premissas» (Ac. STJ de 13.1.1989 in Acs. Doutrinais, 327º-397). Fora das situações previstas nos referidos preceitos legais, não tem o Tribunal o poder jurisdicional para alterar a decisão proferida, pois o mesmo se esgotou com a prolação de tal decisão, como comanda o nº 1 do artº 666º do CPC.” (itálico nosso) XXXI -E continua, “Com efeito, como escreve lapidarmente Amâncio Ferreira, «editada a sentença ( ou o despacho ou o acórdão de recurso) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa ( artº 666º, nº 1). Não pode consequentemente o Juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam» ( Amâncio Ferreira, op. cit., pg. 41). E o mesmo Ilustre Autor acrescenta: «mesmo que após a sua prolação, no imediato ou algum tempo depois, adquira a convicção de que errou ou se torne para ele evidente que a decisão desrespeitou o quadro legal vigente, não a pode emendar. A decisão torna-se intangível para o seu autor» (ibidem)” (itálico e negrito nossos) XXXII –E acrescenta, “Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional.” (itálico e negrito nossos) XXXIII –E numa forma se conclusão, afirma o esmo douto Acórdão que “Tendo cessado funções por imperativo legal, não pode um Juiz continuar a praticar actos de natureza jurisdicional, nem mesmo episodicamente, salvo se a lei expressamente o permitir, sob pena de tais decisões serem consideradas a non judice, e portanto juridicamente inexistentes, por falta do competente poder jurisdicional.” (itálico e negrito nossos) XXXIV -Em síntese e pelo quanto fica descrito, entende-se, com o devido o respeito, que o douto despacho judicial de 10-12-2018, ora reclamado, é inválido, por estar ferido de inexistência jurídica, com fundamento na sua inadmissibilidade legal e pelo facto de já se encontrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, pelas razões supra descritas. C–Da Falta de Fundamentação do Despacho ora recorrido: XXXV -Vem o douto Despacho judicial do tribunal a quo ora reclamado afirmar que “Não se verificando qualquer contradição/ oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento que legitime o recurso ao abrigo do disposto no art.º284.º do CPPT, impõe-se considerar o recurso findo, nos termos do n.º5 do mesmo art.º284.º do CPPT.” XXXVI -Ora, não se consegue compreender que venha o tribunal a quo, não só proferir este douto Despacho Judicial ao abrigo do n.º 5, do art.º 284º do CPPT, como sobretudo, o fundamento utilizado para sustentar a sua decisão. XXXVII -Com efeito, é precisamente o fundamento da contradição entre Acórdãos que a ora reclamante invocou no seu recurso e que pretende ver apreciada pelos Supremo Tribunal de Justiça, pelo que não se pode entender como é que o tribunal a quo, do qual se recorre da sua decisão judicial anteriormente tomada nos presentes autos, vem por termo ao recurso, invocando que não se verifica “qualquer contradição/ oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento” XXXVIII -Pois, como se compreenderá, sendo a contradição entre Acórdãos o fundamento do recurso interposto, no qual estão longamente explicitadas as razões da invocação deste fundamento, constituindo tudo isto o mérito do recurso, tal somente poderá ser apreciado pelo tribunal superior e nunca pelo mesmo tribunal que tomou a decisão da qual se recorre, sob pena de desvirtuar por completo a natureza processual e jurisdicional da instância de recurso. XXXIX -E é precisamente também por estarmos em sede de duas decisões proferidas por dois tribunais que estão no mesmo grau de hierarquia, que há por isso mesmo a necessidade de intervenção de outro tribunal, logicamente superior àqueles, para aferir a quem assiste razão. XL –Tal é o previsto nos ns. 4 e 5, do art.º 284º do CPPT, pelo que não pode, nem deve o tribunal a quo, proceder ao rexame da sua decisão e muito menos, pronunciar-se sobre o mérito do recurso interposto pela ora reclamante, cabendo unicamente ao tribunal superior apreciar e decidir sobre este mesmo recurso. XLI -Sendo que caso contrário, estará o tribunal a quo a exorbitar as suas competências processuais, como a coartar um dos princípios basilares do direito processual que é o direito de recurso e o direito do mesmo, após ter sido admitido, ser apreciado e decidido por tribunal superior àquele de que se recorre. XLII -Acrescendo ainda que o douto Despacho ora reclamado põe em crise princípios tão fundamentais no nosso ordenamento jurídico e judicial, como o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz, o princípio da cooperação e lealdade processual, o princípio do processo equitativo, entre outros. XLIII -Sobre estes mesmos princípios e o respeito pelos direitos do cidadão e a dignidade da Pessoas e da Justiça, atente-se ao afirmado no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2015, no Processo n.º 756/09.5TTMAI.P2.S1 o qual refere “Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inatividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na auto responsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões. No mesmo sentido apontam outros princípios processuais estruturantes, como é o caso dos da boa-fé, cooperação e lealdade processual, os quais obrigam, não só as partes e seus mandatários, mas também os magistrados (arts. 7.º e 8.º, CPC).” (itálico nosso) XLIV -Em semelhante orientação, refere-se ainda o descrito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-03-2004, repetidamente invocado em tantos outros Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, como por exemplo no Processo n.º 144/13.9YRLSB.S1 , de 22-01-2014, no Processo n.º 287/99.0TABJA-B.E1-A.S1, de 16-12-2010, no Processo n.º 2/2011, de 27-01-2011 “que a lealdade não é uma noção jurídica autónoma, mas é sobretudo de natureza essencialmente moral e ética, e traduz uma forma de estar em conformidade com o respeito dos direitos do cidadão e a dignidade da Pessoas e da Justiça. A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram, são elementos fundamentais a terem conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual. A procura do processo justo e leal, e a confiança como elemento do princípio do processo equitativo, derrubam qualquer obstáculo formal e não nos permitem tomar outra decisão que não seja garantir aquela finalidade.”(itálico e sublinhado nosso). XLV -Como é também merecedor de referência, o transcrito Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no Proc. n.º 4421/03 –3.ª, de 02-03-2004. o qual afirma que “O princípio do processo equitativo –essencial, fundador e conformador do processo penal –, na dimensão do «justo processo» (fair trial, due process), é integrado por vários elementos, um dos quais se afirma na confiança dos interessados nas decisões de conformação ou orientação processual; os interessados não podem sofrer limitação ou exclusão de posições ou direitos processuais em que legitimamente confiaram, nem podem ser surpreendidos por consequências processuais desfavoráveis com as quais razoavelmente não poderiam contar: é o princípio da confiança na boa ordenação processual determinada pelo juiz.” (Itálico nosso) XLVI -Neste sentido, o tribunal a quo não só já tinha proferido o douto Despacho de admissão do recurso, não considerando, a contrario sensu, que a orientação perfilhada no acórdão impugnado se encontrasse de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, conforme dispõe o n.º 3, do art.º 284º do CPPT, XLVII -como também o douto Despacho ora reclamado não é processualmente admissível, para além de não deter qualquer sustentação legal da decisão ora proferida, inexistindo a invocação de qualquer fundamento legal e jurisprudencial que possa suportar e legitimar a decisão proferida no referido despacho judicial. XLVIII -Pelo que, também aqui, deve o douto Despacho ora reclamado ser revogado, ordenando-se de imediato a prossecução dos autos e devendo recurso interposto subir para o Supremo Tribunal de Justiça. D–Da Inconstitucionalidade do Despacho Judicial reclamado: XXXLIX –Constata-se que o tribunal a quo ao ter proferido o douto Despacho ora reclamado, está manifestamente a impedir o regular exercício do direito de recurso, impossibilitando que o Supremo Tribunal de justiça possa conhecer do objecto do recurso, vedando assim à ora reclamante uma das suas garantias de defesa que se consubstancia no direito do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente consagrada. L –Em rigor, tendo em atenção que a Constituição da República Portuguesa consagra a existência de Tribunais de recurso, tem entendido o Tribunal Constitucional que uma das garantias de defesa a que o artigo 32º, n. 1, da C.R.P. se refere, é o direito de recurso, o que equivale a reconhecer a consagração do duplo grau da jurisdição. LI -Pela sua relevância para a situação em apreço, transcreve-se parte do voto de vencido do Conselheiro Vital Moreira no acórdão 65/88:“Votei a conclusão do acórdão, mas não acompanho em tudo a respectiva fundamentação. Com efeito, penso que há-de considerar-se constitucionalmente garantido —ao menos por decurso do princípio do Estado de direito democrático —o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal —como se reconhece no acórdão —mas também todas as decisões judiciais que afectem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos «direitos, liberdades e garantias» (artigos 25° e seguintes da CRP). É neste entendimento que continuo a sustentar o que noutro lugar subscrevi (Constituição da República Portuguesa Anotada, de que sou co-autor, juntamente com J. J. Gomes Canotilho), no sentido de que «o direito de recurso para um tribunal superior tenha de ser contado entre as mais importantes garantias constitucionais», naturalmente quando se trata da «defesa de direitos fundamentais» (ob. cit., 2a ed., vol. 1°, p. 181, nota m ao artigo 20°). De resto, não é por acaso que em alguns ordenamentos constitucionais estrangeiros existem específicos recursos de defesa de direitos fundamentais («recurso de amparo», Verfassungsbeschwerde), inclusive contra decisões judiciais, recurso normalmente destinado aos tribunais constitucionais, ou com funções de jurisdição constitucional. Entre nós, não existindo tal figura (cf. ob. cit., ibid.), penso que não pode deixar de considerar-se necessária ao menos a garantia de um grau de recurso (e, portanto, de um «duplo grau de jurisdição») como componente inerente ao regime constitucional das garantias dos direitos fundamentais constitucionais.” LII -Por todo o exposto, impõe-se suscitar a inconstitucionalidade do douto despacho ora reclamado e pugnar pelo conhecimento do objecto do recurso, em virtude de não existir fundamento legal para não conferir igual vinculação e força jurídica às decisões em confronto, uma vez que emanam de tribunais com a mesma categoria, não ocorrendo qualquer diferença substancial e/ou jurídica entre elas. LIII - Pelo que somente podemos concluir que se mostram assim violados os artigos 205.º, n.º 2, 209.º, n.º1, alínea a), 210.º, n.º4, 211.º, n.º4, todos da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como os artigos 165.º, n.º1, alínea p) e 161.º, alínea c), da mesma Lei Fundamental. LIV -Nestes termos, estando expressamente suscitada a inconstitucionalidade do douto despacho reclamado, deve o referido despacho judicial ser considerado ferido de inconstitucionalidade, com fundamento na violação dos preceitos constitucionais supra citados. Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exs., Deve a presente reclamação ser julgada procedente por provada, e, consequentemente, ser revogado o douto despacho judicial de 10-12-2019, por ser juridicamente inexistente, fazendo-se a costumada Justiça.». * APRECIAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA É este o teor integral do despacho reclamado: « DESPACHO M.........., recorre para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com fundamento em oposição de julgados, do Acórdão deste tribunal proferido em 11/04/2019, que constitui fls. 606 a 649 dos autos. Com o requerimento de interposição do recurso juntou logo a motivação e conclusões e indicou a jurisprudência que, a seu ver, está em oposição com o Acórdão recorrido (fls.660 a 675 dos autos). Transcrevem-se as doutas conclusões do recurso: « I –Da oposição de acórdãos I -No seguimento da prolação do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, verifica-se uma inequívoca oposição de Acórdãos, a saber, oposição entre o presente Acórdão proferido e do qual se recorre e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido nos autos de reclamação no Processo n.º 526/16.BEBJA que correu seus termos no Tribunal Fiscal e Administrativo de Beja, tendo sido este douto Acórdão proferido em 24-11-2016, com o Processo n.º 09920/16, o qual se encontra registado no SITAF com o n.º de documento 003106774, com a data de registo de 18-04-2017, pelas 15:18:44, sobre esta mesma matéria e a mesma questão fundamental de direito. II -Neste douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido nos autos de reclamação no Processo n.º 526/16.BEBJA que correu seus termos no Tribunal Fiscal e Administrativo de Beja, que se pronunciou sobre esta mesma matéria e a mesma questão fundamental de direito, é assumida uma posição conclusiva diametralmente oposta à assumida no douto Acórdão ora proferido e do qual se recorre. III -Sendo certo, que se por um lado, o douto Acórdão ora recorrido, toma uma posição idêntica ao Acórdão fundamento do Tribunal Central Administrativo do Sul, quanto à ineficácia das notificações do despacho de 04-02-2016, por parte da Fazenda Pública, IV -Por outro, o douto Acórdão ora recorrido toma uma posição conclusiva, em completa oposição ao douto Acórdão fundamento. V -E para melhor compreensão, do que aqui fica referido, procede-se à transcrição de parte deste mesmo Acórdão fundamento, do Tribunal Central Administrativo do Sul, anteriormente proferido: “resulta dos factos provados que foi enviado em 04.02.2016, à recorrente ofício registado com aviso de recepção, destinado a dar-lhe conhecimento do indeferimento do pedido de pagamento em prestações apresentado em 04.12.2015, que veio devolvido em 11-02-2016 sem que o aviso de recepção tenha sido assinado (alíneas O Q e R). E foi enviado em 23.02.2016 segundo ofício, com a menção de que se trata de segunda notificação ao abrigo do art.º 39º n.º 5 do CPPT, que veio, também devolvido sem que o aviso de recepção tenha sido assinado. Ora em ambos os casos, não pode funcionar a presunção da notificação, na medida em que, nenhuma menção foi aposta pelo funcionário postal nos primeiros ofícios. Estamos deste modo a concluir, que contrariamente ao decidido em 1ª instância, a recorrente não foi notificada do despacho identificado na al. Q do probatório. No que respeita à omissão da notificação do executado do indeferimento do pedido de pagamento em prestações (cfr. al. Q) do probatório) acompanhamos o expandido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2014, proferido no processo n.º 1045/14, do qual consta: «A omissão da oportuna notificação do indeferimento do pedido de pagamento em prestações tem, como antes assinalamos, manifesta repercussão no andamento posterior do processo executivo, contendendo com os direitos e interesses constitucionalmente protegidos do executado. Assim, por aplicação do disposto no art.º 195º do Código de Processo Civil verifica-se que a omissão dessa notificação produz nulidade na medida em que a irregularidade cometida pode influir no exame e na decisão da causa, e, consequentemente anulam-se os termos processuais subsequentes que dele dependam absolutamente, a saber, o despacho que designou a data da venda do imóvel penhorado.» Como assim, em situações do tipo da dos autos, tem aplicabilidade o artigo 257º n.º 1, alínea c), do CPPT, segundo ao qual, a anulação da venda efectuada em execução fiscal pode fundar-se no art.º 909º, n.º 1, alínea c) do CPC, nos termos do qual, a venda fica sem efeito «se for anulado o acto da venda «, nos termos do art.º 201º».” VI -E por sua vez, o douto Acórdão recorrido vem precisamente também confirmar a falta da exigência legal nas notificações do despacho de 04-02-2016, por parte da Fazenda Pública, pelo que “essa notificação resulta ineficaz relativamente à reclamante e ora Recorrente, de acordo com o disposto no art.°36.°, n.°1 do CPPT.”, conforme se extrai deste douto Acórdão. VII. E tal posição confluente quanto à ineficácia das notificações do despacho de 04-02-2016, resulta do vertido neste douto Acórdão ora recorrido, do qual transcrevemos parte deste mesmo Acórdão: “Estabilizado o probatório com pertinente alteração da matéria de facto, avancemos na apreciação das demais questões do recurso indagando se foi preterida qualquer formalidade processual imposta por lei com relevância invalidante dos termos subsequentes da execução, incluindo o acto da venda. Tanto quanto alcançamos da posição de ambas as partes, não resulta controvertida a exigência da formalidade legal da carta registada com aviso de recepção para notificação do despacho, de 04/02/2016, de indeferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações (vd. ponto Q) do probatório). E, de facto, a exigência dessa formalidade da notificação encontra-se prescrita no n.°1 do art.°38.° do CPPT, que dispõe: «As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências». Ou seja, quando praticados no procedimento e no processo actos lesivos, impõe-se a notificação na modalidade de registo com aviso de recepção. No que as partes dissentem é que tal formalidade tenha sido cumprida pela exequente. Ora, como vimos, não resulta do (alterado) probatório que tenha sido efectuada pela Fazenda Pública prova da notificação, à Recorrente, da decisão de indeferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações através de carta registada com aviso de recepção, pelo contrário, evidenciando os autos que tal notificação se fez através de registo simples, pelo que, alegando insistentemente a Recorrente que não tomou conhecimento da notificação e o contrário não resultando dos elementos dos autos, essa notificação resulta ineficaz relativamente à reclamante e ora Recorrente, de acordo com o disposto no art.°36.°, n.°1 do CPPT.” VIII -Contudo, este douto Acórdão ora recorrido, já num momento conclusivo, sobre a tramitação verificada e até contrariando a matéria assente no probatório, vem considerar que o requerimento do pedido de pagamento da dívida em prestações, constante no ponto Q) do probatório, foi apresentado depois da notificação da marcação da venda, quando a ora recorrente nunca foi regular e eficazmente notificada deste despacho de marcação da venda do bem, conforme se extrai dos pontos I), J), M), N) do probatório. IX -E logo, se a ora recorrente nunca foi regular e eficazmente notificada deste despacho de marcação da venda do bem, conforme se extrai dos pontos I), J), M), N) do probatório, jamais se poderia ter considerado que o requerimento do pedido de pagamento da dívida em prestações, constante no ponto Q) do probatório, foi apresentado depois da notificação da marcação da venda. X -E é por esta desconformidade com a matéria assente no probatório que o douto Acórdão ora recorrido, vem concluir o seguinte: “Ora, feito o pedido nesse momento processual, já depois da marcação da venda, a irregularidade resultante da preterição das formalidades legais relativas à notificação da decisão de indeferimento que sobre o mesmo recaiu e decorrente ineficácia relativamente à Recorrente, não é susceptível de "influir no exame ou na decisão da causa" (art.°195.°, n.°l do CPC), pois a possibilidade de pagamento em prestações da dívida tributária, actualmente assegurada de forma mais reforçada e ampla, como refere o Acórdão do STA, já não é então vista pelo legislador como alternativa à venda dos bens penhorados, no conflito entre os interesses legalmente protegidos do executado e o interesse público subjacente à pronta arrecadação de receitas tributárias.” XI -Tal conclusão prescrita no douto Acórdão ora recorrido, não só enferma de um erro na apreciação da matéria assente no probatório, como conclui e decide em completa oposição ao douto Acórdão fundamento, de acordo com o que se retira deste douto Acórdão fundamento no qual se afirma: “No que respeita à omissão da notificação do executado do indeferimento do pedido de pagamento em prestações (cfr. al. Q) do probatório) acompanhamos o expandido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2014, proferido no processo n.º 1045/14, do qual consta: «A omissão da oportuna notificação do indeferimento do pedido de pagamento em prestações tem, como antes assinalamos, manifesta repercussão no andamento posterior do processo executivo, contendendo com os direitos e interesses constitucionalmente protegidos do executado. Assim, por aplicação do disposto no art.º 195º do Código de Processo Civil verifica-se que a omissão dessa notificação produz nulidade na medida em que a irregularidade cometida pode influir no exame e na decisão da causa, e, consequentemente anulam-se os termos processuais subsequentes que dele dependam absolutamente, a saber, o despacho que designou a data da venda do imóvel penhorado.»” XII -Perante o que acaba de ser transcrito, verifica-se a manifesta oposição entre este Acórdão fundamento, anteriormente proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul e o novo douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, ora proferido e do qual se recorre. XIII -Com efeito, é precisamente a apreciação sobre a mesma factualidade, a mesma matéria assente e a mesma questão fundamental de direito, em que ambos os Acórdãos se detiveram e decidiram de formas opostas. XIV -Mutatis mutadis e delimitando a oposição dos Acórdãos, podemos referir: XV -Em primeiro lugar, ambos os Acórdãos são confluentes quanto à manifesta ineficácia das notificações do despacho de 04-02-2016. XVI -Todavia, o douto Acórdão ora recorrido vem considerar que o requerimento do pedido de pagamento da dívida em prestações, constante no ponto Q) do probatório, foi apresentado depois da notificação da marcação da venda, em clara contradição com a matéria assente nos pontos I), J), M), N) do probatório. XVII -Pois, como se constata pela análise dos pontos i), J), M), N) da matéria assente do probatório, a ora recorrente nunca foi regular e eficazmente notificada da data de agendamento da venda do bem. XVIII -E logo, a ora recorrente quando apresentou o requerimento que consta na alínea O) da matéria assente do probatório, não tinha sido pessoalmente notificada da data de agendamento da venda do bem, pelo que tal requerimento é apresentado no Serviço de Finanças de Évora, sem que a ora recorrente estivesse regularmente notificada e citada dessa data de agendamento da venda do bem. XIX -Assim sendo, a marcação da venda ainda não estava completa e eficazmente consubstanciada, na data em que deu entrada o requerimento da ora recorrente, referido na alínea O) da matéria assente do probatório, uma vez que esta ainda não estava pessoal e regularmente notificada dessa marcação da venda. XX -Ora, se a recorrente apresentou o referido requerimento antes de estar regularmente notificada e citada da data de agendamento da venda do bem, tal requerimento é entregue em momento processual anterior à regular notificação da marcação da venda e nunca em momento posterior a essa marcação. XXI -Tal decorrência factual e materialmente assente nos autos, quer da primeira instância, quer da instância de recurso – a recorrente não foi eficaz e regularmente notificada da marcação da venda-, é claramente demonstrativa do erro na aplicação do direito, face à errada apreciação da prova assente de que padece o douto Acórdão ora recorrido e de que o anterior douto Acórdão fundamento supracitado não padecia, fazendo, da matéria assente no probatório, a devida aplicação do direito. XXII -E tal erro assim resulta, até da própria leitura do ponto 4, do Sumário, do douto Acórdão ora recorrido que faz depender o acto da marcação da venda, com a exigência da ora recorrente estar eficazmente notificada, no qual se extrai “...ao da marcação da venda (art.º 196º/ 1, do CPPT), esta eficazmente notificada ao executado.” XXIII -Neste sentido, não estando a ora recorrente eficazmente notificada da marcação da venda, o requerimento referido na alínea O) da matéria assente do probatório, foi entregue em momento processual anterior à regular notificação da marcação da venda e nunca em momento posterior a essa marcação. XXIV -E em consequência, “a omissão de válida notificação ao executado do indeferimento do pagamento em prestações” é susceptível de produzir nulidade, por aplicação do disposto no art.º 195º do Código de Processo Civil, conforme foi decidido no douto Acórdão Fundamento do Tribunal Central Administrativo do Sul. XXV -Pelo que o douto Acórdão fundamento, não só detém a posição mais correcta e toma a decisão mais adequada ao caso concreto, como a sua posição e decisão está devidamente alicerçada no douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2014, proferido no processo n.º 1045/14, já acima citado XXVI -E cuja “orientação doutrinária preconizada no mesmo” pode ser inteiramente transposta para a situação destes autos e no qual consta: “A omissão da oportuna notificação do indeferimento do pedido de pagamento em prestações tem, como antes assinalamos, manifesta repercussão no andamento posterior do processo executivo, contendendo com os direitos e interesses constitucionalmente protegidos do executado. Assim, por aplicação do disposto no art.º 195º do Código de Processo Civil verifica-se que a omissão dessa notificação produz nulidade na medida em que a irregularidade cometida pode influir no exame e na decisão da causa, e, consequentemente anulam-se os termos processuais subsequentes que dele dependam absolutamente, a saber, o despacho que designou a data da venda do imóvel penhorado.” XXVII -E neste contexto, onde a posição assumida no Acórdão fundamento do Tribunal Central Administrativo do Sul é exactamente a posição também perfilhada pelo Supremo Tribunal Administrativo, importa ainda invocar a actual posição da jurisprudência, de acordo com o decidido no Acórdão no Processo 010/17, de 12-07-2017, do Supremo Tribunal Administrativo: “A anulação da venda pode resultar da ocorrência de nulidade processual, pela prática de um acto que a lei não admita ou pela omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, quando a lei expressamente declare a nulidade ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (art. 201.º, n.º 1, por remissão do art. 909.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC, na redacção vigente à data).” XXVIII -Em suma, se a marcação da venda não foi “eficazmente notificada ao executado.”, de acordo com o constante nas alíneas I), J), M), N) da matéria assente no probatório, o requerimento apresentado à execução foi entregue em momento processual anterior ao da marcação da venda e como tal, “a omissão de válida notificação ao executado do indeferimento do pagamento em prestações” é susceptível de produzir nulidade, por aplicação do disposto no art.º 195º do Código de Processo Civil. XXIX -Por seu turno, verifica-se cumulativamente também os requisitos legais da oposição de Acórdãos, em virtude de se verificar a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; e não ocorrer a situação de a decisão impugnada, estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, em observância do disposto no disposto na alínea b), do Art.º 27º, do ETAF, no Art.º 284º, do CPPT e no Art.º 152º do CPTA. XXX -Nestes termos, devia o douto Acórdão ora recorrido ter decidido em exacto e igual sentido da decisão proferida no douto Acórdão fundamento, do Tribunal Central Administrativo do Sul, acima identificado e com o qual o douto Acórdão ora recorrido se encontra em oposição. XXXI -Tal é a oposição entre Acórdãos sobre a mesma matéria e a mesma questão fundamental de direito nos respectivos autos. Nestes termos, nos melhores de direito e com o douto suprimento de V. Exs., Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser revogado o douto Acórdão ora recorrido e substituído pela decisão tomada no douto Acórdão Fundamento, fazendo-se a costumada Justiça.». Admitido liminarmente o recurso, foram apresentadas pelo Recorrido e contra-interessado F.........., contra-alegações cujo teor se transcreve: « Questão prévia: Nos termos do mencionado artigo 284.º do CPPT, mais concretamente no seu n.º 3 “Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida”.1. 2. Estipulando depois o n.º 4 que “Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder, contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente”.3. Ora a recorrente, no prazo legal, nada disse.4. Entendendo pois o contra-interessado que o recurso deve ser julgado deserto.5. Porém, e porque no requerimento de apresentação de recurso, a Recorrente afirma apresentar além do mais já as suas “motivações e conclusões”, por dever de mera cautela, e para a hipótese de vir a ser considerado cumprido o dever de alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida, o contra interessado exerce o respectivo direito de resposta.Da não existência de oposição entre os acórdãos invocados pela recorrente: 6. Afirma a recorrente existir oposição entre o acórdão recorrido e um outro que aponta como acórdão fundamento “proferido nos autos de reclamação no Processo n.º 526/16.BEBJA que correu seus termos no Tribunal Fiscal e Administrativo de Beja”.7. Ora, o processo 526/16.BEBJA mais não é do que o processo de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, que incide exactamente sobre os mesmos factos e sobre as mesmas partes (Reclamante e Administração Fiscal), decidindo a final que “revogando a sentença recorrida, na parte em que considerou que a convolação não é possível, dada a extemporaneidade da petição para o efeito, determinando-se a convolação da petição de reclamação de fls. 6/20 em requerimento de pedido de anulação da venda, nos termos do artigo 257º, nº 4 do CPPT”.8. Ora sucede que, além de incidir literalmente sobre os mesmos factos, nenhuma oposição existe entre os dois acórdãos que permita fundamentar o recurso interposto, muito pelo contrário seguem e invocam ambos os acórdãos exatamente as mesmas referências jurisprudenciais e professam igual entendimento.9. Assim, embora contra o que o próprio contra-interessado sempre defendeu ao longo do processo, entendeu-se no acórdão recorrido, como no acórdão fundamento, que as notificações relativas ao pedido de pagamento em prestações não foram validamente efectuadas.10. De resto com a mesmíssima fundamentação e por remissão para a mesma decisão do STA, como atrás já se afirmou.11. Assim, pode ler-se à semelhança do acórdão fundamento também no acórdão recorrido que“Ora, como vimos, não resulta do (alterado) probatório que tenha sido efectuada pela Fazenda Pública prova da notificação, à Recorrente, da decisão de indeferimento do pedido de pagamento da dívida em prestações através de carta registada com aviso de recepção, pelo contrário, evidenciando os autos que tal notificação se fez através de registo simples, pelo que, alegando insistentemente a Recorrente que não tomou conhecimento da notificação e o contrário não resultando dos elementos dos autos, essa notificação resulta ineficaz relativamente à reclamante e ora Recorrente, de acordo com o disposto no art.°36.°, n.°1 do CPPT” 12. Porém logo de seguida afirma-se no acórdão recorrido que “Ora, sobre as consequências legais a extrair da constatação da ineficácia da decisão de indeferimento do pedido de pagamento em prestações do montante exequendo, já se pronunciou o STA no seu Acórdão de 29/10/2014, tirado no proc.°01045/14 (Rei. Conselheira Ana Paula Lobo), é certo, mas com fundamentos que não são inteiramente transponíveis para o caso em análise”13. Explanando em seguida o porquê de, apesar de seguir exactamente o mesmo entendimento do acórdão fundamento, não poder esse entendimento ser aplicado ao caso em apreço, porquanto o pedido de pagamento em prestações foi efectuado já depois da marcação da venda e da notificação dessa marcação à executada, aqui recorrente.14. Questão que não foi nem levantada nem apreciada no acordão fundamento, razão pela qual sendo a decisão diversa, inexiste na verdade qualquer oposição de julgados, pois as questões em apreciação eram na verdade diferentes.15. Decorre da matéria dada como provada no acórdão recorrido, sob os pontos I) a N) da matéria dada como provada, que a recorrente foi notificada da marcação da venda quer a título pessoal, quer como gerente de uma sociedade comercial.16. Sobre tal factualidade, nunca a executada, agora recorrente, interpôs recurso nem colocou em algum momento em causa a regularidade da notificação que comunicou a decisão de venda.17. Aliás, no acórdão recorrido expressa mesmo o venerando Tribunal que “Porém, no caso dos autos, a Recorrente só no seguimento da notificação da data de marcação da venda, como ela própria afirma no requerimento dirigido à execução «fls. 112 do apenso PEF), é que veio pedir o pagamento da dívida exequenda em prestações.”, deixando expresso que além da matéria dada como provada em sede de notificação desta decisão, é a própria recorrente quem no seu requerimento de pagamento a prestações alude à circunstância de esse requerimento ser efectuado “na sequência da notificação da data de marcação da venda”18. Ora, apesar de ao longo da sua exposição, a recorrente tudo fazer para tentar confundir a falta de notificação da decisão sobre o pedido de pagamento a prestações (que foi decidida em ambos os acórdãos da mesma forma) com uma alegada falta de notificação da marcação da venda do bem penhorado, a qual constando da matéria provada, nunca foi colocada em causa pela recorrente, tornando-se evidente que as duas situações são distintas e inexiste qualquer oposição de decisões quanto à referida matéria, a qual só foi alvo de apreciação no acórdão recorrido.19. Assim, não só a decisão do acórdão recorrido está correcta e perfeitamente clara, como é evidente a inexistência de qualquer oposição entre os acórdãos invocados.20. Termos em que, caso o recurso não seja julgado deserto, sempre deve ser considerado findo nos termos do disposto na 1.ª parte do n.º 5 do artigo 284.º do C.P.P.T.».A Exma. Senhora PGA emitiu mui douto parecer no sentido de não se verificarem os pressupostos de que depende o recurso por oposição de acórdãos. Cumpre apreciar. * O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo judicial tributário instaurado após a entrada em vigor do ETAF de 2002 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais, conforme jurisprudência estabilizada do STA: Ø Que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito; Ø Que não ocorra o caso de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do S.T.A., pois, como se deixou explicado em diversos acórdãos do Pleno da Secção do CT, designadamente no acórdão proferido em 26/09/2007, no recurso n.º 0452/07, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos previsto no artigo 284.º do CPPT passou a depender, para todos os processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004, não só do requisito positivo acima enunciado, como, também, e cumulativamente, do requisito negativo previsto no art.º 152º do CPTA para os recursos para uniformização de jurisprudência, traduzido na exigência de que não se verifique a situação de a decisão recorrida estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. E, como também tem sido repetidamente explicitado pelo Pleno da Secção do CT do STA, relativamente à caracterização da questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar essa contradição, e que são os seguintes: Ø Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica - ou seja, é necessária tanto uma identidade jurídica como factual, o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; Ø Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica - a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; Ø Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta, que decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Outrossim, é ponto assente na jurisprudência do alto tribunal que o recurso por oposição de acórdãos não se destina a sindicar e corrigir erros de julgamento. Apenas e só, interessa ver se o acórdão recorrido está em contradição com outro acórdão, do STA ou dos Tribunais Centrais Administrativos. Feitos os considerandos pertinentes, passemos ao caso dos autos. Antes de mais e em apreciação da questão prévia suscitada, tendo a Recorrente apresentado logo com o requerimento de interposição do recurso a motivação e conclusões, não estava obrigada a fazê-lo de novo no seguimento do despacho de recebimento, em prejuízo da economia processual. Assim, não pode ser sancionada com a deserção do recurso pela circunstância de não ter apresentado a alegação a que se refere o n.º3 do art.º284.º do CPPT no seguimento do despacho de recebimento do recurso, posto que esse ónus da Recorrente foi anteriormente cumprido e não se alcança prejuízo para o Recorrido, posto que apresentou tempestiva resposta. Improcede a questão prévia suscitada pelo Recorrido. * A Recorrente invoca que o Acórdão recorrido está em oposição com o Acórdão deste TCA Sul de 24-11-2016 tirado no Processo n.º 526/16.BEBJA.Mas faz depender a identidade de situações fácticas de um erro de julgamento do acórdão recorrido, que assumiu que o pedido de pagamento em prestações fora dirigido à execução em momento processual posterior ao da marcação da venda eficazmente notificada ao executado. Alega a Recorrente, no fundo, que não fora o apontado erro de julgamento do acórdão recorrido quanto à notificação da venda – que os factos do probatório não suportam – e o resultado a que se chegaria seria idêntico nos acórdãos em confronto. Ora, como se disse, é jurisprudência firme que o recurso por oposição de acórdãos não serve para sindicar erros de julgamento (error in judicando), apenas interessa ver se o acórdão recorrido está em contradição com outro acórdão, do STA ou dos Tribunais Centrais Administrativos. E a verdade é que, ainda que com eventual erro de julgamento (insindicável neste), o certo é que o acórdão recorrido deu por verificada a notificação da venda à Recorrente com anterioridade ao pedido de pagamento em prestações por ela dirigido à execução e decidiu nesse pressuposto factual, que não ocorre no acórdão fundamento, não podendo por conseguinte falar-se em identidade substancial de situações fácticas. Não concorrendo este requisito do recurso de oposição de acórdãos, o mesmo não pode proceder. Aliás, como refere o Recorrido, os acórdãos em confronto não decidiram diferentemente qualquer questão fundamental de direito. O que se passou foi que o diferente resultado a que chegaram (quanto à anulação do processado) foi determinado pela diferente situação fáctica de que partiram (ainda que, como alega a Recorrente, a diferença de situações fácticas resulte unicamente do manifesto erro de julgamento em que incorreu o acórdão recorrido, o que é insindicável nesta sede). Não se verificando qualquer contradição/ oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento que legitime o recurso ao abrigo do disposto no art.º284.º do CPPT, impõe-se considerar o recurso findo, nos termos do n.º5 do mesmo art.º284.º do CPPT. * Termos em que, Com os fundamentos indicados, julgo findo o recurso de oposição de acórdãos. (…)». *** Na aplicável redacção do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, dispunha o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário:«Artigo 284.º 1 - Caso o fundamento for a oposição de acórdãos, o requerimento da interposição do recurso deve indicar com a necessária individualização os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido, bem com o lugar em que tenham sido publicados ou estejam registados, sob pena de não ser admitido o recurso.Oposição de acórdãos 2 - O relator pode determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso. 3 - Dentro dos 8 dias seguintes ao despacho de admissão do recurso o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida. 4 - Caso a alegação não seja feita, o recurso será julgado deserto, podendo, em caso contrário, o recorrido responder, contando-se o prazo de resposta do recorrido a partir do termo do prazo da alegação do recorrente. 5 - Caso o relator entenda não haver oposição, considera o recurso findo, devendo, em caso contrário, notificar o recorrente e recorrido para alegar nos termos e no prazo referido no n.º 3 do artigo 282.º». Vejamos o que sobre a interpretação normativa do preceito se colhe da melhor doutrina que sobre o tema da oposição de acórdãos em processo tributário se debruçou. Em anotação ao referido preceito, escreve Jorge Lopes de Sousa, “CPPT – Anotado e Comentado”, Áreas Editora, 6.ª edição (2011), a pág. 471 e ss. (sublinhados nossos): « Sobre o requerimento de interposição de recurso recai um despacho admitindo-o ou rejeitando-o (art. 687.º, nºs 3 e 4, do CPC na redacção anterior ao D.L. 303/2007, de 24 de Agosto, a que corresponde o art. 685.º-C na redacção deste Decreto-Lei), que é proferido pelo relator no tribunal ou formação onde é interposto o recurso (secção do STA ou do TCA ou Pleno da SCT do STA, este nos recursos para o Plenário). (…) Decorre do preceituado nos n.ºs 3 a 5 deste art. 284.º que o recurso prossegue imediatamente após a prolação do despacho que o admitir, com alegações do recorrente sobre a questão preliminar da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o indicado como fundamento do recurso, seguindo-se os ulteriores termos, previstos nesse artigo e no art.282.º, n.ºs 3 a 7, e 286.º e seguintes, sem qualquer suspensão. (…) Nos recursos a que se aplica o presente art. 284.º não é necessário apresentar com o requerimento de interposição de recurso alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o invocado como fundamento do recurso (…) Esta alegação tem apenas como objectivo a demonstração da existência de oposição de acórdãos, prevendo-se nova alegação, em momento posterior, no caso de prosseguimento do recurso, relativa à questão que é objecto deste (n.º 5 deste artigo). A SCT do STA, no entanto, tem vindo a entender que, se o recorrente inclui no requerimento de interposição do recurso alegação tendente a demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, fica desde logo cumprido o ónus de produzir esta alegação. (…) A questão preliminar a ser apreciada é a da existência ou não de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão que é invocado como fundamento do recurso. À face do n.º 5 do art. 284.º do CPPT, quando confrontado com o n.º 1 do art. 286.º (…), constata-se que se pretendeu atribuir ao relator no tribunal recorrido (um tribunal central administrativo ou STA…), a competência para o julgamento da questão preliminar da existência de oposição. Este vem sendo, efectivamente, o entendimento adoptado pelo STA (…). (…) Se no julgamento da questão preliminar se entender que não há oposição de julgados ou que o recurso não deveria ter sido admitido, «o recurso considera-se findo» (n.º 5 deste art. 284.º), expressão que tem o alcance de indicar que o processo não segue para o julgamento do conflito de jurisprudência. Desta decisão do relator que considere findo o recurso cabe reclamação para a conferência (art. 700.º, n.º 3 do CPC). A possibilidade desta reclamação está actualmente prevista de forma expressa no art. 767.º, n.º 2, do CPC, na redacção do DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto» (fim de citação). Voltando aos autos, contrariamente ao que alega a recorrente, não vislumbramos qualquer contradição ou exorbitância decisória nos despachos do relator proferidos no âmbito da tramitação do recurso. Com efeito, foi proferido despacho liminar de admissão do recurso (art.º 284/3 do CPPT), sendo que neste despacho mais não cumpre que aferir da regularidade formal do mesmo, da sua tempestiva interposição e da legitimidade do recorrente. Seguidamente, foi proferido despacho a julgar deserto o recurso por falta de apresentação de alegações (art.º 284/4 do CPPT). Constatando que as mesmas tinham sido juntas pela recorrente logo com o requerimento de interposição do recurso, aquele despacho, erróneo nos seus pressupostos, veio a ser revisto em reclamação, que ordenou o prosseguimento da tramitação do recurso. Subsequentemente, foi proferida pelo relator decisão sobre a questão preliminar da (in) existência de oposição de acórdãos (art.º 284/5 do CPPT). Não há, por conseguinte, qualquer decisão do relator tomada ao arrepio da tramitação legal estabelecida no art.º 284.º do CPPT para o recurso de oposição de acórdãos, na interpretação que dessa norma fazem a doutrina fiscalista e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Por outro lado, contrariamente ao que pretende a recorrente, ao relator mais não compete do que apreciar se há oposição entre o acórdão recorrido e o indicado como fundamento do recurso. Como a propósito se deixou consignado do acórdão do Pleno da SCT do Supremo Tribunal Administrativo, de 09/15/2010, tirado no proc.º 0162/10, «O acórdão fundamento tem necessariamente de ser indicado no requerimento de interposição de recurso por oposição de julgados, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 284.º do CPPT, encontrando-se vedado ao Tribunal a possibilidade de ordenar o prosseguimento do recurso com apelo a qualquer outro aresto em que entenda verificar-se contradição entre julgados». Quanto, em particular, à alegada questão da constitucionalidade material do art.º 284/5 do CPPT na interpretação normativa que é feita da decisão de oposição pelo relator no tribunal recorrido, sobre a mesma já se pronunciou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 403/08, de 29 de Julho de 2008, Rel. Carlos Fernandes Cadilha (publicado em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), no sentido da sua conformidade constitucional. Como se escreveu naquele aresto, em termos que não merecem qualquer reserva: «Na verdade, o que está em causa, na discutida norma do artigo 284º, n.º 5, do CPPT, não é uma modificação das regras de competência judiciária em razão da matéria, mas unicamente uma alteração do regime processual aplicável ao recurso por oposição de julgados, implicando que a fase inicial do recurso, destinada a verificar a existência de oposição, passe a ser atribuída ao tribunal recorrido. Não há aí uma qualquer alteração inovatória da competência entre tribunais de diferentes espécies, mas apenas uma nova distribuição de competência dentro da mesma ordem de tribunais que constitui uma mera decorrência da reformulação do procedimento do recurso e que não põe, por isso, em causa a reserva de competência legislativa da Assembleia da República. 4. Invoca, no entanto, a recorrente, em segunda linha, que a referida norma do artigo 284º, n.º 5, acaba por desvirtuar o recurso por oposição de julgados, na medida em que confere ao próprio tribunal a quo o poder de decidir sobre o prosseguimento do recurso, o que poderá acarretar a violação do princípio da proporcionalidade e do direito à tutela judicial efectiva. Deve recordar-se aqui que o recurso por oposição de julgados tem como principal objectivo assegurar a uniformidade da jurisprudência, que constitui, de resto, uma função específica dos tribunais superiores, pelo que só indirectamente acaba por ter reflexo na regulação jurisdicional do caso concreto. Ainda que tenham perdido o carácter vinculativo e obrigatório que o artigo 2º do Código de Processo Civil conferia aos assentos (julgado inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 810/93 e depois revogado pelo Decreto-Lei n.º 329-O/95, de 12 de Dezembro), os acórdãos de uniformização de jurisprudência mantêm a sua essencial função orientadora para os demais tribunais quanto à interpretação a adoptar relativamente à questão jurídica sobre que exista uma divergência jurisprudencial. E assim se compreende que a recente reforma de processo civil tenha reintroduzido o recurso para uniformização de jurisprudência, com a natureza de recurso extraordinário, como tal, incidente sobre uma decisão já transitada em julgado – e que fora já instituído na ordem jurisdicional administrativa através do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 152º) –, e que esse recurso, tal como já sucedia no domínio do direito processual penal, possa ser interposto no exclusivo interesse da unidade do direito, sem possuir qualquer efectiva influência na decisão da causa (artigo 766º do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, e artigo 447º do Código de Processo Penal, cuja redacção foi mantida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto). Acresce que a alteração legislativa proposta pelo CPPT, que está aqui em causa, incide - como já se anotou – sobre um aspecto meramente procedimental do recurso por oposição de julgados, e, ao atribuir ao relator no tribunal recorrido a competência para decidir o seguimento do recurso, e, portanto, a averiguação dos requisitos da sua admissibilidade (que anteriormente pertencia a uma formação restrita do tribunal ad quem), está a aplicar uma regra que é geralmente seguida no regime procedimental dos recursos, que sempre pressupõe uma primeira apreciação do juiz recorrido sobre a existência das condições da admissibilidade do recurso (vejam-se os artigos 685º-C do CPC, 414º, n.º 1, do CPP, 145º do CPTA e 282º do CPPT). Certo é que a citada disposição do artigo 284º, n.º 5, do CPPT não prevê qualquer meio processual específico de controlo jurisdicional da decisão do relator, implicando que, nos termos gerais, a decisão de não admissão de recurso possa ser apenas passível de reclamação para a conferência - artigo 700º, n.º 3, do CPC (neste sentido, também, embora por referência à norma correspondente da lei processual administrativa, ALFREDO DE SOUSA/SILVA PAIXÃO, Código de Procedimento e de Processo Tributário Comentado e Anotado, Coimbra, 2000, pág. 719). No entanto, esta solução jurídica, afastando-se embora do regime tradicional que previa, em caso de indeferimento do recurso, a reclamação para o presidente do tribunal superior (agora substituída por uma reclamação para o tribunal de recurso – artigo 688º do CPC), corresponde ao regime geral de impugnação das decisões do relator (artigos 700º, n.º 3, do CPC e 27º, n.º 2, do CPTA) e tem aplicação, em situação similar, no que se refere ao despacho do relator que não receba recurso interposto da decisão da secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para o Pleno do mesmo Tribunal - artigo 144º, n.º 4, do CPTA (era esse já o entendimento jurisprudencial na vigência da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, conforme decorre do acórdão do STA de 10 de Fevereiro de 1987, Processo n.º 21135-A). Em todo este condicionalismo, e reconhecendo-se ao legislador uma ampla margem de conformação na definição do regime procedimental que devam seguir os diferentes meios específicos de dirimição de litígios, não se afigura que a opção legislativa de atribuir ao próprio tribunal recorrido a actividade judiciária de verificação dos pressupostos de admissão de recurso constitua uma solução que afecte de modo desproporcionado ou excessivo o direito de acesso aos tribunais, tal como consagrado no artigo 20º da Constituição. Tanto assim que ela se se encontra justificada, conforme decorre do diploma preambular do CPPT, por razões de simplificação processual que visariam garantir uma maior celeridade processual na resolução do conflito jurisprudencial (considerações que estiveram igualmente presentes, aquando da reforma processual civil de 1995/1996, na substituição do antigo recurso para o tribunal pleno pelo julgamento ampliado de revista previsto no artigo 732º-A do CPC, pelo qual se pretendia o mesmo efeito de aceleração dos mecanismos de uniformização de jurisprudência - cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro). Quando muito poderia dizer-se que a atribuição ao tribunal recorrido da decisão sobre a admissão do recurso por oposição de julgados afecta o princípio do processo equitativo, enquanto modalidade do direito de acesso aos tribunais, quando se entenda que a intervenção do tribunal a quo no procedimento recursório que poderá conduzir à revogação da sua própria decisão é susceptível de violar as garantias de imparcialidade e objectividade que devem pautar a actuação judicial. Há que notar, no entanto, que a recorrente não pode arrogar-se um direito à uniformização de jurisprudência – que constitui antes um interesse geral da comunidade inerente ao bom funcionamento dos tribunais -, mas apenas beneficiar de uma possível revogação de uma decisão judicial desfavorável por via de um mecanismo processual que assenta na conveniência de harmonizar o entendimento jurisprudencial relativamente a uma dada questão jurídica. E, de todo o modo, não procede aqui o argumento de que o tribunal recorrido está a pronunciar-se em «causa própria», ao tomar posição sobre o seguimento do recurso interposto contra uma sua anterior decisão. Na verdade, o que está em apreciação, nessa fase procedimental, é a mera averiguação dos requisitos de admissibilidade de recurso, que não envolve a aplicação de quaisquer conceitos indeterminados, mas corresponde antes a um exercício vinculado de avaliação de elementos objectivos: a legitimidade do recorrente; a tempestividade do recurso; e, como requisito específico do recurso por oposição de julgados, a identidade da questão fundamental de direito sobre que existe divergência jurisprudencial, que pressupõe a identidade dos respectivos pressupostos de facto. Por outro lado, a reclamação para a conferência do eventual despacho de não admissão do recurso, proferido pelo relator, já oferece suficientes garantias de controlo jurisdicional da legalidade da decisão. Os tribunais estão vinculados a critérios de isenção, objectividade e imparcialidade no exercício da respectiva actividade e não poderão, por isso, deixar de agir, em cada circunstância, em conformidade com o direito. Sendo certo que qualquer actuação dolosa ou gravemente culposa dos magistrados judiciais no exercício das suas funções é passível de responsabilidade civil, criminal ou disciplinar (artigos 5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 1083º e segs. do CPC e 14º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro). Em qualquer caso, não é possível caracterizar uma situação de violação do princípio do processo equitativo quando não está em causa uma diminuição das garantias formais do processo mas uma hipotética suspeição sobre os juízes a quem a lei atribui a competência legal para decidir. 5. Todas as precedentes considerações valem também para demonstrar que a norma do artigo 284º, n.º 5, do CPPT não ofende o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Na verdade, como se deixou entrever, não está em causa qualquer denegação do direito ao recurso, mas uma mera alteração do regime procedimental relativo à apreciação da questão preliminar da existência de oposição de julgados. Por outro lado, mesmo que se entenda que o novo regime dificulta ou elimina, na prática, a possibilidade de prosseguimento do recurso por oposição de julgados – o que carece de ser demonstrado -, importa considerar que o princípio da tutela jurisdicional efectiva não garante um ilimitado direito ao recurso. Como o Tribunal Constitucional tem frequentemente afirmado, o direito de acesso aos tribunais, mesmo na sua dimensão garantística de direito de acção, a que se reconduz o princípio da tutela jurisdicional efectiva, não impõe ao legislador ordinário que assegure sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona como um mecanismo de racionalização do sistema judiciário e por isso se aceita que o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à definição dos requisitos e graus de recurso (acórdãos 125/98, 72/99 e 431/02). Um duplo grau de jurisdição está constitucionalmente consagrado unicamente no âmbito do processo penal, e ainda assim não relativamente a todas as decisões proferidas, mas em relação às decisões condenatórias do arguido e às decisões respeitantes à situação do arguido em face da privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais (acórdãos 353/91, 373/99, 387/99, 459/00, 417/03, 390/04, 610/04, 104/05, 616/05, 2/06, 36/07 e 313/07; veja-se sobre estes aspectos, também, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição revista, pág. 418; JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 200). O recorrente não pode invocar, por conseguinte, à luz do apontado princípio da tutela jurisdicional efectiva, um direito a um duplo grau de recurso e, muito menos, um direito à uniformização da jurisprudência, pelo que, também neste plano, a norma do artigo 284º, n.º 5, do CPPT, mesmo com o sentido que a recorrente lhe atribui, não gera qualquer incompatibilidade com a lei constitucional.» (fim de citação). Tendo em conta que a recorrente não expressa discordância com os fundamentos da decisão do relator no sentido da inexistência de oposição de julgados, mas apenas com aspectos que se relacionam com o regime procedimental do recurso, a competência do relator e a conformidade constitucional do art.º 284/5 na interpretação normativa feita, argumentos que não colhem segundo a melhor doutrina e a jurisprudência superior, que foi a seguida, nada mais resta que indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado, ao que se provirá no dispositivo do acórdão. DECISÃO Com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado. Custas pela recorrente, que se fixam em 3 UC. Lisboa, 11 de Março de 2021 [O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes–Desembargadores integrantes da formação de julgamento, LUÍSA SOARES e CRISTINA FLORA]. VITAL LOPES |