Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1118/06.1BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:06/02/2021
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:NULIDADE PROCESSUAL;
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;
DECISÃO SURPRESA;
ART. 3º, Nº 3 DO CPC.
Sumário:Compete ao juiz respeitar e fazer respeitar o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, excepto em casos de manifesta desnecessidade, conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de, previamente, sobre elas se pronunciarem.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

J... e mulher M..., melhor identificados nos autos, autores na presente acção que moveram contra o I..., o I... – I... e a A... – C..., SA, todos melhor identificados nos autos, vêm recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 14.03.2012, que julgou “incompetente este Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para elaboração da conta de custas e consequentes procedimentos nestes autos” e ordenou a remessa do processo “ao Tribunal Judicial da comarca de Leiria”.
Os Autores/Recorrentes concluíram as suas alegações do seguinte modo:
1) Conforme resulta de fls., os Recorrentes intentaram a acção de Processo Comum Ordinário que deu causa a este processo, na qual demandou as Rés, aqui Recorridas, peticionando o que acima se transcreveu;
2) As Recorridas contestaram, alegando, o que consta a fls.;
3) Os Recorrentes apresentaram réplica, alegando o que acima se transcreveu;
4) A Interveniente N..., apresentou contestação, alegando o que consta a fls.;
5) Os Recorrentes apresentaram réplica, alegando o que acima se transcreveu;
6) Por Despacho manuscrito do Meritíssimo Juiz foi julgada procedente a excepção de incompetência em razão da matéria, estabelecendo a competência para o presente pleito no Tribunal Administrativo do Círculo de Leiria;
7) Por Despacho de fls., o processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria;
8) Em 22/09/2006 foram os Recorrentes notificados da remessa do processo para o Tribunal Administrativo do Círculo de Leiria, conforme notificação constante dos autos;
9) Por Despacho de fls., a Meritíssima Juiz decidiu o que acima se transcreveu;
10) O Despacho recorrido violou o princípio do contraditório, previsto no artigo 3º, n° 3 do CPC e artigo 121°, n° 2, do CPPT;
11) Perante esta questão a Meritíssima Juiz devia ter notificado os Recorrentes para se pronunciarem sobre esta questão, nos termos do artigo 121°, n° 2, do CPPT e artigos 3º e 3º-A do CPC.
12) O que não aconteceu;
13) Não podia a Meritíssima Juiz ter decidido como decidiu;
14) Antes de proferir a Sentença, a Meritíssima Juiz estava legalmente obrigada ao permitir que as partes, neste caso os Recorrentes, exercessem o direito ao contraditório;
15) Não dando possibilidade aos Recorrentes de se pronunciarem, a Meritíssima Juiz violou o princípio do contraditório e, consequentemente cometeu uma nulidade;
16) Nulidade que, desde já e, aqui se requer a sua apreciação;
17) De acordo com a nossa jurisprudência sempre que é suscitada uma questão que obste ao conhecimento do pedido, são sempre ouvidos, antes da prolação da decisão final, as partes;
18) O que neste caso não aconteceu;
19) Só após o exercício do direito ao contraditório, é que caso nada tivesse sido dito, ou nada constatasse do processo em contrário, o processo devia seguir para decisão final;
20) Só assim é que a decisão final proferida pela Meritíssima Juiz seria legal e justa;
21) O que não aconteceu neste caso concreto;
22) Assim, deve ser revogada a decisão recorrida, com todas as consequências legais, o que, desde já e, aqui se requer;
23) O Meritíssimo Juiz, na Sentença proferida nos autos, julgou procedente a excepção dilatória da incompetência do tribunal em razão da matéria, mas não absolveu os Réus da instância;
24) Tanto assim é que decidiu que a competência para julgar o pleito pertencia ao Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria, remetendo para o referido Tribunal o processo;
25) O Meritíssimo Juiz, nos termos do artigo 288°, n° 2, do CPC, sanou a irregularidade da incompetência absoluta;
26) Sendo certo que, se fosse entendimento do Meritíssimo Juiz que os Recorrentes deveriam requerer a remessa para o Tribunal competente, teria notificado os mesmos para esse efeito;
27) Nunca os Recorrentes foram notificados da absolvição dos Réus da Instância, nem para requererem a remessa dos autos para o Tribunal competente;
28) Foram notificados da procedência da excepção de incompetência em razão da matéria e da fixação da competência para o presente pleito do Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria, bem como da sua remessa para o tribunal competente;
29) Os Recorrentes não requereram a remessa do referido processo para o tribunal competente, em virtude do Meritíssimo Juiz já o ter feito e assim ter sanado essa irregularidade;
30) O Meritíssimo Juiz tinha poder jurisdicional para ordenar a remessa do processo para o Tribunal competente, em virtude do seu poder jurisdicional, após a prolação da Sentença, se esgotar apenas e só quanto à matéria da causa, nos termos do artigo 666°, n° 1, do CPC;
31) A referida sentença já transitou em julgado;
32) Não pode agora a Meritíssima Juiz decidir sobre matéria já transitada em julgado, isto é, que já não é susceptível de recurso;
33) Não pode agora a Meritíssima Juiz decidir como decidiu, nem fazê-lo sem notificar os Recorrentes para exercerem o direito do contraditório.
34) Também por este facto deve o despacho ser revogado, com todas as consequências legais, o que, desde já, e aqui se requer;
35) Não assiste razão à Meritíssima Juiz, uma vez que o processo já tinha sido reenviado para o Tribunal competente;
36) As partes, atendendo ao normativo 105°, n° 2 do CPC, deveriam ter sido notificadas para indicarem aos autos se aceitavam ou não o aproveitamento dos articulados anteriores, ou não;
37) E consequentemente a prossecução dos autos;
38) O que, desde já, e aqui se requer;
39) Pelo o exposto, ao contrário do afirmado pela Meritíssima Juiz, os autos não se mostram extintos, pois a instância foi renovada;
40) Pelo que deve seguir os trâmites normais do processo;
41) O que, desde já e, aqui se requer;
42) Acresce, que a fundamentação de facto e de direito emitida pela Meritíssima Juiz “a quo”, é apenas conclusiva;
43) Os Recorrentes têm direito a uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo;
44) A sentença recorrida, viola:
a) Artigos 3º, 3°A, 4º, 105°, n° 2, 288°, n° 2, 666° e 668° do CPC;
b) Artigos 121°, n° 2, do CPPT;
c) O disposto nos artigos 13°, 20°, 205°, 207°, 266°, e 268° da CRP.

Termos em que, e pelos fundamentos acima expostos, requer-se a REVOGAÇÃO do Despacho recorrido, com todas as consequências legais daí resultantes.
*
Os Recorridos, regularmente notificados, não contra-alegaram.
*
O Ministério Público junto deste TCAS emitiu parecer, nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CTA, no sentido da procedência do recurso e consequente baixa do processo para aí seguir os seus termos.
*
O processo colheu os vistos legais.
*
II – OBJECTO DO RECURSO

As questões suscitadas pelos Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, consistem em saber se a decisão recorrida viola:
a) os artigos 3º, 3º A, 4º, 105º, nº 2, 288º, 666º e 668º do CPC;
b) o artigo 121º, nº 2 do CPPT;
c) os artigos 13º, 20º, 205º, 207º, 266º e 268º da CRP.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO

Para melhor compreensão, começamos por transcrever o teor integral da decisão recorrida:
“J... e mulher M..., residentes (…) instauraram, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Acção Declarativa Comum na Forma Ordinária contra o I... e I... – I..., ambos com sede (…) e A... – C..., SA, com sede (…) ali distribuída, deu origem ao Processo n.º 5448/03.6TBLRA.
Por despacho manuscrito proferido naquela acção, com data ilegível, cuja parte final transcrevemos, o Senhor Juiz decidiu:
“(…) Ao abrigo dos artigos 493.º, 494.º, 288.º, todos do CPC, julga-se procedente a excepção de incompetência em razão da matéria, estabelecendo a competência para o presente pleito no Tribunal Administrativo do Círculo de Leiria.
Custas pelos AA (1UC- art. 16.ºCCJ)
Após trânsito, remeta nos …ordenados termos
Registe. (…)”.
O Processo foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira, tendo aqui sido registado em 25/09/2006 (Cfr. página electrónica 1).
A acção, distribuída neste Tribunal, deu origem à acção administrativa comum, sob a forma ordinária n.º 1118/06.1BELRA.
Prescreve o artigo 105.º, n.º 1 do CPC que “ A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar quando o processo o comportar”.
Resulta também do n.º 2 da citada norma que “Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados “, que é a situação em causa, “ podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta”, o que não se sucedeu no caso (sublinhado nosso).
O normativo mencionado está, directamente, conexionado com o prescrito no n.º 1 al. a) e n.º 2 do artigo 288.º do CPC.
Vejamos:
A existência da incompetência absoluta conduz à absolvição do réu da instância ou ao indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar (Artigo 105.º, n.º1 do CPC).
E, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolve o réu instância quando julgue procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal (Artigo 288.º, n.º1 al. a) do CPC).
Mas, cessa o disposto no n.º 1 do citado artigo 288.º, que prescreve a absolvição do réu da instância, quando o processo haja de ser remetido para outro tribunal e quando a falta ou a irregularidade tenha sido sanada.
Como dispõe o n.º2 do artigo 105.ºdo CPC o Processo deve ser remetido a outro tribunal se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podendo estes aproveitar-se, desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido intentada (sublinhado nosso), o que não sucedeu no caso.
Ora, atendendo ao que resulta directamente dos dispositivos normativos supra referidos, deve o juiz que julga a excepção de incompetência absoluta decretar a incompetência absoluta do tribunal ou indeferir liminarmente e ordena a remessa do processo ao tribunal competente, caso se verifique o previsto no n.º2 do artigo 105.º citado, ou não se verificando tais condições decide, absolvendo o réu da instância.
Saliente-se ainda que sendo o réu absolvido da instância deixa de existir causa a dirimir, já que da respectiva instância foi o réu absolvido da matéria, que no caso é matéria de excepção, ocorrendo a extinção da instância, conforme o prescrito na al. a) do artigo 287.º do CPC. É pois esta a situação dos autos.
Sucede que em determinados casos a instância pode renovar-se, veja-se por exemplo o disposto nos artigos 269.º, 920.º e 1423.º- A do CPC.
No caso em análise a instância não se mostra renovada nem susceptível de renovação.
Pese embora o facto da instância se encontrar extinta, o processo exige tramitação processual relativamente às custas em que os Autores foram condenados.
Vejamos da competência do tribunal para tal tramitação:
Dispõe o artigo 59.º do Código das Custas Judiciais, aplicável à presente situação, que: “ Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contas dos processos são elaboradas no tribunal que funcionou em 1.ª instância, após o trânsito em julgado da decisão final”.
Ora, o Tribunal Judicial da comarca de Leiria funcionou em 1.ª instância, tendo proferido decisão final transitada em julgado, pelo que é o tribunal competente para elaboração da respectiva conta de custas e trâmites subsequentes.
Face ao exposto, julgo incompetente este Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para elaboração da conta de custas e consequentes procedimentos nestes autos.
Sem custas, por inexistência de pressupostos, para o efeito.
Registe e notifique.
Remeta, oportunamente, o processo ao Tribunal Judicial da comarca de Leiria.”
*
Para além das ocorrências processuais relatadas na decisão recorrida, reputamos conveniente aditar as seguintes:
1- A sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Leiria foi notificada às partes, por ofícios datados de 18.08.2006.
2- Os autos foram remetidos ao TAF de Leiria por ofício datado de 22.09.2006.
3- As partes foram notificados da remessa na mesma data.
4- Os autos deram entrada no TAF de Leiria a 25.09.2006, tendo sido distribuídos e autuados.
5- A 02.10.2006, foi proferido despacho a determinar a notificação da Ré A..., C..., S.A. “para, no prazo de 10 dias, querendo, juntar aos autos o documento que na parte final da sua contestação afirmou juntar, mas que, possivelmente por lapso, não foi remetido com aquele articulado. Deverá, nesse caso, o R. especificar os factos que com o referido documento pretende provar.”
6- A 13.10.2006, a Ré respondeu ao referido despacho.
7- A 14.03.2012, foi proferida a sentença recorrida.
*
Iniciam os Recorrentes as suas alegações imputando à decisão recorrida a nulidade resultante da violação do princípio do contraditório.
A este propósito, importa, desde já, consignar que é entendimento jurisprudencial corrente dos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal que as nulidades processuais, conhecidas pelo interessado unicamente com a notificação da sentença – com é o caso -, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. n.ºs 2 e 4 do art. 615º, do CPC) e devem ser arguidas no recurso interposto desta, quando admissível - neste sentido, entre outros, Acórdãos do STA de 09.04.1997, proc. n.º 021070, de 30.1.2002, proc. n.º 026653, de 07.07.2004, proc. n.º 0701/04, de 27.09.2005, proc. n.º 0402/05, e de 06.07.2011, proc. n.º 0786/10 (Pleno); Acórdãos do TCA Sul de 07.05.2013, proc. n.º 06393/13 e de 31.07.2015, proc. nº 12356/15; e Acórdãos do TCA Norte de 14.07.2014, proc. n.º 0875/10 e de 18.10.2019 2705/16, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt (como, de resto, os demais arestos infra citados).
No âmbito dos tribunais judiciais, no sentido de que uma nulidade cometida com a própria prolação da decisão recorrida pode ser impugnada no recurso dessa decisão, veja-se, a título de exemplo, o ac. do TRL de 04.06.2009 (proc. 67/00); ac. do TRE de 20.12.2012 (proc. nº 759/11) e o ac. do TRP de 02.12.2019 (14227/19).
Cumprindo, pois, apreciar a nulidade invocada, adiantamos, desde já, que assiste razão aos Recorrentes.
Com efeito, a mera consulta dos autos – cuja tramitação foi consignada supra – permite constatar que a decisão em crise foi proferida sem que a questão que a motivou tivesse sido suscitada por qualquer uma das partes e sem que lhes tenha sido dada a possibilidade de sobre ela se pronunciarem.
A decisão recorrida é o que se usa chamar de “decisão-surpresa”.
O princípio do contraditório, que é um dos princípios estruturantes do processo civil, vem previsto e regulado no artigo 3º do CPC de 1961, aqui aplicável, atenta a data de instauração da presente acção e inclusive a data de prolação da decisão recorrida, sendo certo que a sua redacção não sofreu alterações no novo CPC.
O referido artigo, sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, estabelece, para o que aqui releva, no seu nº 3, na redacção dada pelo DL nº 180/96 de 25.09, que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Sobre o princípio do contraditório, afirmava Lebre de Freitas, em 1996, que este princípio “significa hoje muito mais do que o simples jogo de ataque e resposta ao longo do qual o processo se desenvolve e é entendido como garantia do direito de influenciar a decisão, mediante a possibilidade de participação efectiva nos vários planos em que o litígio se manifesta: o plano da alegação de facto, o plano da prova e o plano do direito.” – em Nota introdutória ao CPC e Legislação Complementar, 2ª ed., editora Quid Iuris?, 1996, pág. 9.
Em acórdão de 04.05.99, proferido no proc. nº 99A57, afirmava o STJ que “Nenhuma decisão deve, pois, ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar.”
Em acórdão do TRL de 04.06.2009 (proc. nº 67/00), consta que o nº 3 do artigo 3º do CPC visa “banir as decisões surpresa e, por isso, se defende que o Juiz não pode decidir questões de conhecimento oficioso sem que previamente tenha sido facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem, não podendo igualmente decidir com base em qualificação substancialmente inovadora que as partes não hajam considerado, sem antes lhes ter dado a possibilidade de produzirem as suas alegações, perspectivando o enquadramento jurídico vislumbrado pelo tribunal.”.
Como se reconhece, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/2000 (DR, II série, de 7 de Novembro de 2000): “A norma contida no artigo 3° n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir.”
Ao princípio do contraditório “subjaz a ideia de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas à revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham.” – Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em CPC Anotado, Vol. I, pág. 19.
Acrescentam estes Autores que “a solução legal propicia ao juiz melhores condições para uma ponderação serena dos argumentos, o que pode redundar designadamente na redução de casos de injustificadas absolvições da instância. A audição das partes apenas pode ser dispensada em casos de “manifesta desnecessidade” (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspetiva objetiva), de indeferimento de nulidade (art. 210º) e sempre que as partes não possam, objetivamente e de boa-fá, alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respetivas consequências”.
“A proibição da decisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3, do art. 3º, em casos de manifesta desnecessidade.” – cfr. ac. de 19.04.2018 do TRG (proc. 533/04).
No caso vertente, o Tribunal a quo ordenou a remessa do processo ao Tribunal Judicial de Leiria por, aparentemente, considerar que, em face da declaração de incompetência em razão da matéria por aquele tribunal judicial e a circunstância de as partes não terem acordado no aproveitamento dos articulados e os autores não terem requerido a remessa para o TAF de Leiria, nos termos do art. 105º do CPC, não podia a acção prosseguir por ocorrência de absolvição dos Réus da instância.
E fê-lo sem suscitar previamente este seu entendimento junto das partes, de modo a gerar a possibilidade de estas, querendo, emitirem pronúncia sobre o mesmo.
Sublinhe-se que o fez seis anos depois de a acção dar entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e depois de ter sido proferido um despacho do qual é razoável inferir que a acção foi já sujeita a uma análise liminar e que a mesma foi aceite em juízo.
Acresce que o Tribunal a quo não cuidou sequer de justificar a dispensa da audição das partes nem disso fez qualquer menção, sem que se possa, no caso em apreço, apelar a qualquer “princípio da auto responsabilidade das partes” - cfr. ac. do TRL de 04.06.2009 (proc. 67/00) - capaz de justificar a dispensa da exigência da sua audição, porquanto não era razoável, no plano técnico-jurídico, contar com o conhecimento da questão que motivou o não prosseguimento da acção no Tribunal a quo.
Cabe ainda referir que não estamos sequer perante uma situação em que a decisão possa ser tida como simples ou evidente. Ao invés, pois, o Tribunal Judicial de Leiria, independentemente do seu acerto, determinou, de forma oficiosa, a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria. Decisão com a qual as partes – Autores e Réus – se conformaram e, em consequência, a decisão transitou em julgado e aquela remessa concretizou-se.
É, pois, inteiramente compreensível a surpresa e inconformidade dos Recorrentes perante uma decisão como a que foi proferida e nos termos em que o foi.
Donde, é forçoso concluir que o Tribunal a quo, de forma manifesta, violou o princípio ínsito no nº 3 do artigo 3º do CPC, ao não convidar as partes para tomarem posição sobre a questão abordada na decisão em crise.
Vejamos agora a consequência a retirar da omissão praticada pelo Tribunal a quo.
Prescreve o nº 1 do artigo 201º do CPC (recorde-se o “velho” CPC) que, “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Acrescenta a primeira parte do nº 2 do aludido normativo que “Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente”.
No caso sub judice, incorreu o Tribunal a quo numa nulidade secundária, prevista no artigo 201º, nº 1 do CPC, já que a omissão verificada é, sem dúvida, susceptível de influir na decisão da causa.
Ao decidir oficiosamente, sem previamente ter dado oportunidade às partes de se pronunciarem sobre a questão, nem justificado que se tratava de um caso de manifesta desnecessidade de cumprimento do princípio do contraditório, o Tribunal a quo cometeu uma nulidade com influência no exame ou decisão da questão. Dada a primordial importância do contraditório, é indiscutível que a inobservância desse princípio, com prolação de decisão-surpresa, configura uma omissão grave, susceptível de influir no exame ou decisão da causa.
Procedendo o fundamento de violação do princípio do contraditório, não pode a decisão ser mantida, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos Recorrentes.
Deste modo, anula-se a decisão recorrida e determina-se que os autos regressem à 1ª instância para que – no pressuposto de se manter o entendimento firmado na decisão recorrida -, o Juiz a quo suscite a questão e convide as partes a sobre ela tomarem posição, dando cumprimento ao disposto no artigo 3º, n.º 3, do CPC, e, posteriormente, profira decisão.
*
IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, anulando a decisão recorrida e determinando o regresso dos autos à 1ª instância para o seu prosseguimento, nos termos supra descritos.
*

Sem custas, atenta a procedência do recurso sem oposição da parte contrária e sem que as partes lhes tenham dado causa.

*

Registe e notifique.

***

Lisboa, 02 de Junho de 2021

(Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos – Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Catarina Jarmela – têm voto de conformidade com o presente acórdão).


Ana Paula Martins