Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05068-A/00 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 03/08/2001 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO JÁ EXECUTADO INCOMPETÊNCIA DO TCA ART. 76º Nº 1 AL. A) DA LPTA NEXO DE CAUSALIDADE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA |
| Sumário: | I - O TCA é incompetente para apreciar o pedido de suspensão de eficácia de uma deliberação do Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria, ainda que esta se encontre numa relação de dependência ou de conexão com outro acto do qual também foi requerida a suspensão de eficácia e para cujo conhecimento é aquele o Tribunal competente. II - Tratando-se de um acto já executado, a suspensão de eficácia é admissível desde que se demonstre, além dos requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da LPTA, que dela resulta uma utilidade relevante no que respeita aos efeitos que o acto produza ou venha a produzir para o requerente e para os interesses que ele defenda ou venha a defender no recurso. III - Para que ocorra o nexo de causalidade adequada entre os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e a continuação da execução do acto suspendendo, é necessário que através de um juízo de prognose se possa concluir que aqueles são uma consequência provável da continuação da execução, sendo a suspensão de eficácia apta a impedir a sua verificação. IV - Não sendo alegado nem resultando dos autos que os problemas de saúde de que padece o requerente foram causados pela execução do acto suspendendo e não sendo provável que a suspensão da sua eficácia fosse apta a fazer cessar tais problemas, não se pode considerar demonstrada a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA. V - O efeito suspensivo derivado da interposição de recurso hierárquico necessário do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno condicionado para provimento de um lugar de Chefe de Serviço da carreira médica hospitalar só persiste até à formação do acto de indeferimento tácito desse recurso. VI - A nomeação do candidato classificado em 1º lugar nesse concurso após a formação do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário e antes de ser requerida a suspensão de eficácia não é um acto de execução indevida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |