Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1460/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/16/1999 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS REMESSA À CONTA |
| Sumário: | 1. Em divida à CGD proveniente de mútuo e cobrada então através do processo de execução fiscal pelos tribunais fiscais, podia a exequente requerer a suspensão do processo executivo invocando circunstâncias ponderosas que o justificassem; 2. Obtendo a Caixa durante essa suspensão do processo parte do pagamento da divida exequenda, extra-judicialmente, e informado nos autos o montante desse pagamento, a execução fiscal era contada relativamente a essa parte da satisfação do crédito da exequente; 3. Essa remessa dos autos à conta era imposta pela norma do art.º 6.º §3.º do Dec-Lei n.º 33 276, de 24.11.1943 e as custas eram da responsabilidade do executado; 4. Os autos de execução fiscal, neste caso, só prosseguiam, se a exequente o requeresse e enviasse nota do remanescente da divida exequenda. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |