Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2241/98 |
| Secção: | 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/10/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO CLASSIFICAÇÃO PONTUAÇÃO DOS MÉTODOS DE SELECÇÃO FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1- O que o art.º 31.º do DL n.º 498/88 impõe é que os resultados obtidos em cada um dos métodos de selecção previstos no n.º 1 do art.º 26.º do mesmo diploma, sejam expressos através de classificação de 0 a 20 valores, e já não que a mesma escala tenha de ser utilizada na valoração de cada uma das fases ou factores que integram o método de selecção em causa. 2. Sendo o método de selecção a aplicar e a pontuar pelo júri, nos termos do Aviso de abertura do concurso, o de provas de conhecimentos, previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 26.º do DL n.º 498/88 (o único utilizado), é de considerar que a lei não impõe a classificação de 0 a 20 valores para as fases que este método comporta - v. n.º 5 do art.º 26.º do citado diploma. 3. De qualquer dos modos, sempre o resultado final obtido por este método de selecção terá que ser expresso numa escala de 0 a 20 valores. 4. Se, no que se reporta ao subfactor "Avaliação de conhecimentos técnicos", o Júri fixa um critério de avaliação consubstanciado na fórmula a/b x20, sendo a o número de respostas correctas e b o número total de questões, e se dos autos não constam os resultados parcelares que deram origem à valoração concretamente obtida, teremos que dar como procedente o imputado vício de forma, por falta de fundamentação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.RELATÓRIO. 1.1. RE, veio interpor recurso contencioso do despacho do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 30 de Outubro de 1998, que indeferiu o recurso hierárquico por si apresentado do despacho do Senhor Director-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11 de Agosto de 1998, que homologou a lista de classificação final do concurso interno geral de ingresso para provimento na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe, aberto por aviso publicado no DR, II Série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1998. Imputa ao acto recorrido os seguintes vícios: violação do disposto no art.º 31.º do DL n.º 498/88, de 30.12; (ii) violação do disposto no art.º 32.º/1, do DL n.º 498/88, de 30.12, e artigos 123.º e 124.º do CPA; (iii) violação do princípio da igualdade de condições e oportunidades (art.º 5.º do DL n.º 498/88). 1.2. Na resposta, a entidade recorrida pugna pela manutenção do acto recorrido. 1.3. Os recorridos particulares não contestaram. 1.4. Nas alegações, CONCLUI a recorrente: “1.ª - De acordo com o art.º 31.º do DL n.º 498/88, de 30 de Dezembro, na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, podendo a mesma resultar da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas nos diversos métodos de selecção. 2.ª No caso concreto foram escolhidos como métodos de selecção, uma prova de conhecimentos escrita e outra oral, constando do aviso de abertura que a classificação final, de 0 a 20 valores, resulta da média aritmética simples das duas. 3.ª O júri desvirtuou aquele normativo ao prever que, cada resposta errada, descontava 0, 25 valores nessa escala. 4.ª Permitindo ainda que o mesmo número de respostas certas, obtido por vários candidatos, conduzisse a resultados diferentes. 5.ª Em função do número de respostas erradas e do número de ausências de resposta, situação esta não determinante daquela penalização. 6.ª E não se diga que a recorrente não foi prejudicada, uma vez que obteve menos 1,5 valores, sendo a nota atribuída de 12,5 valores, quando devia ser de 14. 7.ª Tal alteração implica mudanças de posicionamento dos candidatos, não sendo certo que se mantenha a mesma ordenação entre eles. 8.ª Impõe-se, pois, a adopção de critérios igualitários e classificação igual para o mesmo número de respostas certas. 9.ª Estando em causa a violação dos artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e 31.º do DL n.º 498/88, já citado. 10.ª A prova oral de conhecimentos constitui igualmente um método objectivo de selecção, como se depreende do disposto no art.º 26.º desse diploma. 11.ª A fundamentação para a classificação respeitante ao subfactor “conhecimentos técnicos” correspondente a 80% do valor final, não pode bastar-se com a consagração da fórmula a / b x 20, sendo a o número de respostas correctas e b o número total de questões, sem que conste em lado algum do processo os resultados parcelares que deram origem à valoração obtida. 12.ª Foi o próprio Júri que se autovinculou a tal fórmula, só que não demonstra a sua aplicação, sendo apenas do conhecimento dos candidatos, a classificação final. 13.ª Mesmo que considerássemos estar perante um poder discricionário, esse estender-se-ia, quando muito, à verificação da correcção ou não das respostas dadas. 14.ª É de notar, porém, que discricionariedade não significa, ou não devia significar, arbitrariedade, estando todos os actos administrativos, mesmos aqueles sujeitos a fundamentação. 15.ª A qual não existe no caso concreto, em violação do disposto nos artigos 123.º e 124.º do CPA. 16.ª E mais, é tal a diversidade de pontuações obtidas nos chamados “conhecimentos técnicos”, até às décimas, que é fácil inferir que o número de questões colocado não foi igual para todos, tendo sido também aqui violado o princípio já referido, da igualdade de oportunidades para todos os candidatos. Termos em que deve julgar-se o recurso procedente, anulando-se o despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por violação do disposto nos artigos 31.º e 5.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 498/88 e artigos 123.º e 124.º do CPA.”. 1.5. Nas alegações, diz, em síntese, a autoridade recorrida: - a lei não impõe a classificação de 0 a 20 valores para as fases que este método comportou (escrita e oral) conforme permitido pelo n.º 5 do art.º 26.º do DL n.º 498/88, de 30 de Dezembro, sendo certo que a obtenção de quaisquer pontuações negativas nessas fases teriam sempre que ser reconduzidas, nos termos do art.º 31.º em referência, à classificação de 0 a 20 valores dos resultados obtidos na aplicação do método de selecção “Provas de conhecimentos”; - no concurso em referência foi apenas utilizado um método de selecção – o de “Provas de conhecimentos” -, o qual obedeceu ao sistema de classificação estipulado no art.º 31.º do DL n.º 498/88, de 30 de Dezembro, tendo a respectiva classificação coincidido com a classificação final dos candidatos, atribuída na escala de 0 a 20 valores; - não procede o pretendido vício de falta de fundamentação, na medida em que se verifica que da Acta n.º 14 consta de forma clara e inequívoca a definição dos factores e respectivos critérios de avaliação adoptados na prova oral, sendo que da lista de pontuações anexas à Acta n.º 15 se encontra devidamente discriminada a pontuação obtida nos vários factores dessa prova. 1.6. O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso (fls. 125). 1.7. Foram colhidos os vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. FACTOS PROVADOS: A) Por Aviso publicado no D.R., II Série, n.º 12, de 15 de Janeiro de 1998, foi aberto concurso interno geral de ingresso para o preenchimento de 19 lugares vagos e dos que vierem a verificar-se no prazo da sua validade da categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe, da carreira de verificador auxiliar aduaneiro, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. B) Nos termos dos números 9 e 9.1 do referido Aviso de abertura, os concorrentes seriam seleccionados mediante prova de conhecimentos, escrita e oral e a classificação final, expressa de 0 a 20 valores, resultaria da média aritmética simples das pontuações obtidas nas provas, escrita e oral, considerando-se excluídos os concorrentes que tivessem classificação final inferior a 10 valores, julgando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9, 5 valores; C) A ora recorrente, então 3.ª oficial do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Norte, tendo apresentado a sua candidatura a este concurso foi nele admitida, conforme respectiva lista de candidatos admitidos e excluídos, publicada no DR, II Série, n.º 52, de 3.03.98 (Aviso n.º 3 109/98); D) A lista de classificação final do mencionado concurso foi homologada por despacho de 11 de Agosto de 1998, do Senhor Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e publicada no D.R., II Série, n.º 201, de 1.09.98 (Aviso n.º 14 268), nela constando, conforme alínea c) do seu ponto II, a exclusão da ora recorrente por deter classificação final inferior a 9,5 valores; E) Do despacho homologatório daquela lista de classificação final interpôs a ora recorrente recurso hierárquico necessário, o qual mereceu indeferimento por parte da autoridade recorrida, conforme despacho de 30 de Outubro de 1998, exarado na Informação n.º 319/98 da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; F) Diz, em síntese, a Acta n.º 6, datada de 16 de Março de 1998, elaborada pelo Júri do concurso: “1- (...) 2- O júri adoptou a seguinte ordem de trabalhos: - Definir os critérios de elaboração da prova escrita - Elaborar as provas 3- Nestes termos, o júri definiu a metodologia a adoptar na elaboração da prova escrita de conhecimentos, tendo deliberado que a mesma seria do tipo “teste americano”, elaborada em conjunto por três elementos do júri e constituída por 19 perguntas, tendo cada uma delas 4 respostas possíveis mas sendo apenas uma delas correcta. 4- Para a pontuação do teste escrito o júri adoptou o seguinte critério: a) Atribuir 1 valor a cada resposta certa, nas perguntas n.º 1 a 18 e 2 valores à pergunta n.º 19; b) A cada questão não respondida atribuir 0 (zero) valores; c) Por cada resposta errada descontar 0, 25 valores. (...)” – vide fls. 20 e 21; G) Diz, em síntese, a Acta n.º 14, datada de 8 de Maio de 1998, elaborada pelo Júri do concurso: “Aos vinte oito do mês de Maio de mil novecentos e noventa e oito reuniu o júri do concurso interno geral de ingresso (...), com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Definir os factores, bem como os respectivos critérios de avaliação. 2. Fixar critérios de metodologia a seguir no decurso das provas orais. Dando cumprimento ao ponto 1 da ordem de trabalhos deliberou o júri definir os seguintes factores para avaliação das provas orais: Conhecimentos técnicos, rigor técnico nas respostas e fluência verbal. Os dois primeiros factores justificam-se não só pelo método adoptado no aviso de abertura, como também pelo tipo de teste elaborado na prova escrita que de per si não permitia avaliar a precisão e o rigor dos conhecimentos. Os critérios adoptados para a avaliação dos factores são definidos como se segue: Critério A – Avaliação de conhecimentos técnicos através da fórmula a/b x 20, sendo a – n.º de respostas correctas, b – n.º total de questões. A este critério foi atribuída a ponderação de 80%. Critério B – Avaliação do rigor técnico demonstrado nas respostas às questões, com atribuição dos parâmetros a seguir indicados, bem como de uma ponderação de 15%. Mau – 4 valores Medíocre – 8 valores Suficiente – 12 valores Bom – 16 valores Muito Bom – 20 valores Critério C – Avaliação de fluência verbal de acordo com o ponto 12 do programa (conhecimentos de língua portuguesa), com atribuição dos parâmetros a seguir indicados, bem como de uma ponderação de 5% Insuficiente – 8 valores Suficiente – 12 valores Bom – 16 valores Muito Bom – 20 valores A avaliação da prova oral será calculada de acordo com a seguinte fórmula: 80% A + 15% B+ 5% C Quanto aos critérios de elaboração, em conformidade com o ponto 2 da ordem de trabalhos, deliberou o júri questionar todos os candidatos de forma idêntica quanto ao conteúdo e aproximado número de perguntas, percorrendo globalmente o programa das provas publicado no aviso de abertura, com o objectivo de conceder idêntica oportunidade de demonstração dos conhecimentos consentâneos com o programa. (...)” – vide fls. 23 a 25 dos autos; H) Diz, em síntese, a Acta n.º 15, datada de 15 de Julho de 1998, elaborada pelo Júri do concurso: “Aos quinze dias do mês de Julho de mil novecentos e noventa e oito reuniu, todo o dia, o júri do concurso interno geral de ingresso (...), com o objectivo de elaborar a lista de presenças/ausências às provas orais, que se anexa e constitui parte integrante da presente acta; elaborar a lista de pontuações por ordem alfabética e regiões, atribuídas à prova escrita, bem como à prova oral de acordo com os critérios de avaliação previamente definidos na acta n.º 14 e que foram atribuídos caso a caso em acto imediato à realização das respectivas orais também em anexo e parte integrante; e ainda dar início à elaboração da lista de classificação final. (...).” – vide doc. de fls. 69 a 73; I) A recorrente obteve 12, 50 valores na prova escrita, 5, 760 valores na prova oral e a classificação final de 9, 130 – vide Acta n.º 15 junta aos autos de fls. 69 a 73. 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. Da invocada violação do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro. Dispõe o art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro: “Os resultados obtidos na aplicação dos métodos de selecção serão classificados de 0 a 20 valores, excepto no exame psicológico e no exame médico de selecção, aos quais serão atribuídas as seguintes menções qualitativas: a) Exame psicológico – Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com reservas e Não favorável, correspondendo-lhe as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, respectivamente; b) Exame médico – Apto ou Não apto.”. E, quanto ao apuramento da classificação final dos candidatos no concurso, dispõem os nºs 4 e 5 do subsequente artigo 32.º. “4. Na classificação final adoptar-se-á a escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que nas fases ou métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 10 valores, considerando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9,5 valores, e, bem assim, os que sejam considerados não aptos no exame médico de selecção. 5. A classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todas as operações de selecção.”. No presente caso, segundo o nºs 9. e 9.1. do Aviso de abertura do concurso, os concorrentes seriam seleccionados mediante prova de conhecimentos, escrita e oral, e a classificação final resultaria da média aritmética simples das pontuações obtidas nas provas, escrita e oral, considerando-se excluídos os concorrentes que tivessem classificação final inferior a 10 valores, julgando-se como tal, por arredondamento, as classificações inferiores a 9, 5 valores (vide alínea a) do art.º 26.º do DL n.º 498/88 e alínea B) do probatório). O método de selecção provas de conhecimento visa o seguinte objectivo: “avaliar o nível de conhecimentos académicos e ou profissionais dos candidatos exigíveis para o exercício de determinada função” (vide alínea a) do n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 498/88), sendo certo que “as provas de conhecimento poderão assumir a natureza de teóricas ou práticas, de conhecimentos gerais, de conhecimentos específicos, escritas e ou orais” (vide n.º 2 do art.º 27.º do citado diploma). A recorrente insurge-se contra o critério para a pontuação do teste escrito, que determina que por cada resposta errada são descontados 0, 25 valores (n.º 4 da Acta n.º 6; alínea G) do probatório). Tal desconto, diz a recorrente, conduz a notas negativas que, no caso extremo, das 19 respostas se encontrarem erradas, se traduz numa pontuação de menos (-) 4, 75 valores. Daí que a grelha escolhida viole o art.º 31.º do DL n.º 498/88, sendo que, no caso da recorrente, tal critério “saldou-se no desconto de 1,5 valores”, o que significa que a nota que lhe foi atribuída no teste escrito de 12,5 valores deveria ter sido de 14 valores (vide artigos 5.º a 8.º da petição de recurso e conclusões 3.ª 6.ª e 7.ª das alegações). Mais alega que aquele critério permite que o mesmo número de respostas certas, obtido por vários candidatos, conduza a resultados diferentes, em função do número de respostas erradas e do número de ausências de resposta (conclusões 4.º e 5.º das alegações). Mas sem razão. Na verdade, o que o art.º 31.º do DL n.º 498/88 impõe é que os resultados obtidos em cada um dos métodos de selecção previstos no n.º 1 do art.º 26.º do mesmo diploma (com excepção do exame psicológico e do exame médico de selecção) sejam expressos através de classificação de 0 a 20 valores, e já não que a mesma escala tenha de ser utilizada na valoração de cada uma das fases ou factores que integram o método de selecção em causa (cfr., a propósito, o Ac. do STA (em Pleno) de 10 de Fevereiro de 1999, in proc. n.º 38 607). Ora, sendo o método de selecção a aplicar e a pontuar pelo júri, nos termos do ponto 9 do Aviso de abertura do concurso, o de provas de conhecimentos, previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 26.º do DL n.º 498/88 (o único utilizado), é de considerar que a lei não impõe a classificação de 0 a 20 valores para as fases que este método comportou, conforme o permitido pelo n.º 5 do art.º 26.º do citado diploma. De qualquer dos modos, sempre o resultado final obtido por este método de selecção terá que ser expresso numa escala de 0 a 20 valores (vide alínea B) do probatório; cfr. resultados finais obtidos constantes da Acta n.º 15, sendo que estes foram, de facto, expressos dentro dessa escala). Ou seja: mesmo que a classificação final de algum candidato fosse inferior a 0 valores, esta teria sempre que ser reconduzida, por força do ponto 9. e 9.1 do Aviso de abertura do concurso e do disposto no art.º 31.º do mencionado diploma, à classificação final de 0 valores. Acresce que visando o método de selecção prova de conhecimentos avaliar o nível de conhecimentos académicos e ou profissionais dos candidatos exigíveis para o exercício de determinada função (alínea a) do n.º 1 do art.º 27.º do DL n.º 498/88), afigura-se-nos razoável que o júri do concurso, no âmbito da discricionariedade técnica que lhe assiste, tivesse penalizado mais acentuadamente uma resposta errada do que uma questão não respondida. Podemos, pois, concluir que no concurso em referência foi apenas utilizado um método de selecção – o de provas de conhecimentos - , que obedeceu ao sistema de classificação estatuído no art.º 31.º do DL n.º 498/88, de 30 de Dezembro, tendo a respectiva classificação coincidido com a classificação final dos candidatos, atribuída na escala de 0 a 20 valores. 2.2.2. Na petição de recurso, a recorrente fez decorrer a violação do princípio da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos (alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º do DL n.º 498/88, de 30 de Dezembro) da diversidade de resultados da prova oral (vide artigos 17.º e 18.º da petição de recurso), pelo que só nesta perspectiva poderá este tribunal conhecer do imputado vício (vide conclusão 16.ª). Na verdade, a recorrente ao invocar, nas conclusões das alegações, a violação da alínea b) do n.º 1 do art.º 5.º do DL n.º 498/88, de 30 de Dezembro, tomando também por referência a prova escrita, está, para todos os efeitos, a invocar um vício novo, já que sustentado em factos totalmente diversos, pelo que o mesmo não poderá ser conhecido (cfr. conclusões 8.ª e 9.ª). 2.2.3. Da invocada violação do disposto nos artigos 123.º e 124.º do CPA. Alega, a propósito, a recorrente: - a fundamentação para a classificação respeitante ao subfactor conhecimentos técnicos” correspondente a 80% do valor final, não pode bastar-se com a consagração da fórmula a / b x 20, sendo a o número de respostas correctas e b o número total de questões, sem que conste em lado algum do processo os resultados parcelares que deram origem à valoração obtida (conclusão 11.ª); - foi o próprio Júri que se autovinculou a tal fórmula, só que não demonstra a sua aplicação, sendo apenas do conhecimento dos candidatos, a classificação final (conclusão 12.ª) - mesmo que considerássemos estar perante um poder discricionário, esse poder estender-se-ia, quando muito, à verificação da correcção ou não das respostas dadas, sendo de notar que discricionariedade não significa, ou não devia significar, arbitrariedade, estando todos os actos administrativos, mesmos aqueles sujeitos a fundamentação (conclusões 13.ª e 14.ª). E com razão. O júri, in casu, fixou os seguintes critérios como factores para a avaliação das provas orais: conhecimentos técnicos, rigor técnico nas respostas e fluência verbal. Em seguida, fixou os critérios adoptados para a avaliação dos referidos factores, sendo que o critério questionado pela recorrente é o relativo ao factor “avaliação de conhecimentos técnicos”. Este critério foi fixado do seguinte modo: “Critério A – Avaliação de conhecimentos técnicos através da fórmula a/b x 20, sendo a – n.º de respostas correctas, b – n.º total de questões. A este critério foi atribuída a ponderação de 80%.” – vide G) do probatório. A fundamentação dos actos administrativos destina-se a dar a conhecer aos respectivos destinatários o raciocínio seguido pelo órgão da Administração na prolação da sua decisão. A fundamentação dos actos administrativos destina-se a dar a conhecer aos respectivos destinatários o raciocínio seguido pelo órgão da Administração na prolação da sua decisão. No caso dos autos, a fundamentação tem de permitir acesso ao itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Júri, por forma a que o resultado final se apresente como o resultado lógico e coerente das operações em que tal acto se decompôs. O Júri ao estabelecer a fórmula supra referida autovinculou-se, no âmbito da discricionariedade que lhe assiste, a um determinado procedimento, qual seja o de indicar o número total de questões (b) e o número de respostas correctas (a). Ora, no caso dos autos, não existe menção a qualquer operação que nos conduza a um determinado resultado/valoração, ou seja, não conseguimos vislumbrar quantas perguntas foram colocadas à recorrente e restantes candidatos nem qual o número de respostas correctas e erradas. Do mesmo modo não transparece do confronto entre a fórmula pré-determinada pelo Júri e os resultados obtidos pelos candidatos que a classificação atribuída aos mesmos tivesse sido atribuída com base nos mesmos critérios, em igualdade de oportunidades (art.º 5.º, alínea b), do DL n.º 498/88). Em suma: não resultando dos autos nem do processo instrutor os resultados parcelares que deram origem à valoração do critério em análise, ficamos sem saber por que razão foi atribuída à recorrente a valoração a que se reportam os documentos de fls. 27 e 71, e não qualquer outra, o que determina a anulação do acto com fundamento no imputado vício de forma. Face à procedência do imputado vício de forma, por falta de fundamentação, fica prejudicado o vício alegado na conclusão 16.º - violação do princípio da igualdade de oportunidades para todos os candidatos, por os autos não conterem elementos fácticos fundamentadores que permitam a sua sindicância por parte deste Tribunal. 3. DECISÃO. Em face do exposto, acordam os Juizes deste Tribunal em julgar procedente o recurso e anular o acto recorrido. Sem custas, por a entidade recorrida estar das mesmas isenta. Lisboa, 10 de Janeiro de 2001 |